Boletim de Serviço Eletrônico em 30/06/2021

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 4521, de 21 de junho de 2021

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, pela Resolução n.º 715, de 23 de outubro de 2019, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO a possibilidade de vedação da conexão de equipamentos terminais sem certificação, expedida ou aceita pela Agência previsto pelo Art. 156 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO que a ANATEL poderá estabelecer, por meio de Procedimentos Operacionais, os casos em que haverá a necessidade de homologação prévia à importação de produtos para telecomunicações previsto pelo Parágrafo Único do Art. 55 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 715, de 23 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.051004/2018-19;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do anexo a este Ato, o Procedimento Operacional para Importação de Produtos para Telecomunicações.

Parágrafo único. O Procedimento Operacional a que se refere o caput passa a ser compulsório 180 dias após a data de sua publicação.

Art. 2º Este Ato entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da ANATEL. 


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 24/06/2021, às 13:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO AO ATO Nº 4521, de 21 de junho de 2021

PROCEDIMENTO OPERACIONAL PARA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES

 

OBJETIVO​

Este procedimento estabelece condições para importação de produtos para telecomunicações de homologação compulsória pela ANATEL, com as seguintes finalidades:

Importação de produtos homologados para fins de uso e comercialização;

Importação de produtos para uso próprio;

Importação de amostras de produtos para fins de avaliação da conformidade; e

Importação de produtos para fins de demonstração.

 

CAMPO DE APLICAÇÃO.

Este procedimento aplica-se aos importadores de produtos para telecomunicações.

 

DOCUMENTOS DE REFERÊNCIAS

Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019 ou por outro instrumento normativo que vier a substituí-lo

Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações, aprovada pelo Ato nº 7280, de 26 de novembro de 2020 ou por outro instrumento normativo que vier a substituí-lo.

Procedimento Operacional para Marcação da Identificação da Homologação ANATEL em Produtos para Telecomunicações, aprovado pelo Ato nº 4088, de 31 de julho de 2020 ou por outro instrumento normativo que vier a substituí-lo.

Diretrizes relativas à verificação de produto para telecomunicação quanto à regulamentação do setor em áreas controladas pela Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria nº 839, de 12 de junho de 2020 ou por outro instrumento normativo que vier a substituí-la.

Instrução Normativa RFB Nº 1737/2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais, e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante, ou por outro instrumento normativo que vier a substituí-la.

 

DEFINIÇÕES

Amostras de produtos para fins de avaliação da conformidade: amostras de produtos para fins de submissão a ensaios laboratoriais exigidos pelo processo de avaliação da conformidade e de homologação da ANATEL.

Produtos para fins de demonstração: produtos com propósito de exposição em feiras e eventos, atividades de pesquisa e desenvolvimento ou para estudos de funcionalidades e de mercado.

Remessa expressa: produto que chega ao País transportado por empresas de transporte expresso internacional.

Remessa postal: produto que chega ao País por meio dos Correios oficiais dos países, respeitados limites e condições da legislação postal internacional.

 

CONDIÇÕES GERAIS

A homologação é pré-requisito para utilização e para comercialização, no País, dos produtos de telecomunicações, havendo a necessidade de homologação prévia à importação para aqueles relacionados na Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações, ressalvadas as seguintes hipóteses:

amostras para fins de ensaios para avaliação da conformidade;

produtos não emissores de radiofrequência, em trânsito ou temporariamente no País, destinados à demonstração, exposição, levantamento de características ou outras finalidades.

produtos abrangidos por autorizações para Uso Temporário do Espectro;

produtos abrangidos por autorizações para Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais; ou

produtos importados para emprego ou consumo na industrialização de produtos a serem exportados, desde que admitidos em regime aduaneiro especial instituído para essa finalidade.

Os produtos importados não homologados poderão ser passíveis de retenção pela autoridade competente, estando sua liberação condicionada a obtenção e a apresentação do respectivo Certificado de Homologação.

 

IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOMOLOGADOS PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO

A importação de produtos homologados para fins de comercialização é permitida somente ao requerente da homologação ou por entidade autorizada pelo requerente da homologação.

A identificação da homologação, caracterizada pela afixação ou gravação do selo de identificação da homologação ANATEL no produto, deve ser providenciada previamente a sua entrada no País, ressalvadas as exceções previstas no Procedimento Operacional para Marcação da Identificação da Homologação Anatel em Produtos para Telecomunicações.

 

IMPORTAÇÃO PARA USO PRÓPRIO

Considera-se para uso próprio a importação de produtos em quantidade e frequência que sejam compatíveis com sua finalidade e que não caracterizem comércio.

A importação de produto de telecomunicações para uso próprio por meio de remessa postal ou de remessa expressa é passível de verificação quanto ao atendimento da regulamentação conforme Portaria nº 839, de 12 de junho de 2020.  

 

IMPORTAÇÃO DE AMOSTRAS DE PRODUTOS PARA FINS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

O quantitativo de amostras importadas deve ser condizente com os requisitos técnicos e os procedimentos de ensaios estabelecidos pela ANATEL para avaliação da conformidade do produto.

Caso a quantidade importada seja superior ao necessário à avaliação da conformidade, o quantitativo excedente, subtraídas as amostras, permanecerá retido pela autoridade competente, estando sua liberação condicionada a obtenção e a apresentação do respectivo Certificado de Homologação.

A liberação pela autoridade competente da importação de amostras para fins de realização de ensaios de avaliação da conformidade se dará mediante apresentação de contrato ou proposta firmados entre o importador e um Organismos de Certificação Designado pela Anatel ou um Laboratório de Ensaio habilitado pela Anatel cujo objeto especifique a atividade de certificação do produto importado e a quantidade de amostras necessárias aos ensaios laboratoriais.

A importação de amostras de produtos para fins de avaliação da conformidade por meio de remessa postal ou de remessa expressa é passível de verificação quanto ao atendimento da regulamentação conforme Portaria nº 839, de 12 de junho de 2020.

 

IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS EMISSORES DE RADIOFREQUÊNCIA PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO

Caso o produto emissor de radiofrequência não esteja homologado, sua utilização no país para fins exclusivos de demonstração depende de prévia autorização da Anatel por meio dos processos citados nos itens 5.1.c), 5.1.d) ou por outro definido em regulamentações específica da Anatel.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Os casos omissos neste Procedimento Operacional serão tratados administrativamente pela Gerência competente da ANATEL com base na regulamentação nacional vigente pertinente à avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações e à importação.

A importação, a comercialização e o uso de produtos para telecomunicações não homologados, nos casos em que esta for exigida, são passíveis de sanções conforme estabelecido no Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações.


Referência: Processo nº 53500.051004/2018-19 SEI nº 7039111