Boletim de Serviço Eletrônico em 17/06/2021

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria Anatel nº 1993, de 17 de junho de 2021

  

Regulamenta o uso de videoconferência no âmbito da Anatel e revoga as Portarias nº 797, de 06 de setembro de 2011 e Portaria nº 578, de 20 de maio de 2016.

O CORREGEDOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 149 e 170, ambos do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, c/c art. 59 do Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 153 e 155 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 12, de 1º de novembro de 2011, alterada pela Instrução Normativa nº 05, de 19 de julho de 2013; pela Instrução Normativa nº 09, de 29 de dezembro de 2017; e, pela Instrução Normativa nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, todas de lavra do Corregedor-Geral da União;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.031279/2021-31;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Corregedoria da Anatel, visando instrumentalizar a realização de atos processuais à distância, poderá promover a tomada de depoimentos, interrogatórios, acareações, investigações e diligências por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, na forma disciplinada nesta Portaria.

Parágrafo único. Nos termos dos artigos 153 e 155 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, os meios e recursos admitidos em direito e previstos no caput serão utilizados no intuito de garantir a adequada produção de provas, de modo a permitir a busca da verdade real dos fatos, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

Art. 2º O uso de videoconferência no âmbito da Corregedoria objetiva atender aos princípios da celeridade, da eficiência e da economicidade, aos quais a Administração Pública está subordinada.

Art. 3º Poderão ser realizadas audiências e reuniões por meio de tele transmissão de sons e imagens ao vivo e em tempo real, destinadas a garantir a adequada produção da prova, sem prejuízo de seu caráter reservado, nos procedimentos de natureza disciplinar acusatória ou investigativa.

Art. 4º Nos processos administrativos disciplinares, a decisão da Comissão Disciplinar pela realização de audiência, por meio de videoconferência, deverá viabilizar a participação do servidor investigado, testemunha, técnico ou perito, procurador legalmente constituído, quando os mesmos residirem em local diverso da sede dos trabalhos da Comissão Disciplinar.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 5º O Presidente da Comissão Disciplinar intimará a pessoa a ser ouvida da data, horário e local em que será realizada a audiência ou reunião por meio de videoconferência, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.

§ 1º Em qualquer caso, a defesa será notificada, nos termos do caput, para acompanhar a realização do ato.

§ 2º Ao deliberar pelo horário da realização da audiência por meio de videoconferência, a Comissão Disciplinar atentará para eventual diferença de fuso horário entre as localidades envolvidas.

Art. 6º A Comissão Disciplinar poderá designar servidor da Agência para exercer a função de assistente da Comissão.

§ 1º O assistente da Comissão desempenhará atividades de apoio aos trabalhos da Comissão Disciplinar, tais como identificação dos participantes do ato, encaminhamento e recebimento de documentos, extração de cópias, colheita de assinaturas, dentre outras determinadas pelo Presidente da Comissão Disciplinar.

§ 2º Cabe, ainda, ao assistente da Comissão acompanhar os testes de equipamento e conexões antes da realização do ato, devendo comunicar imediatamente à Comissão Disciplinar acerca de eventual circunstância que impossibilite seu uso.

Art. 7º O depoimento prestado pelas partes, realizado em audiência, por meio de videoconferência, será reduzido a termo, mediante lavratura do termo de depoimento, a ser realizado por membro da Comissão Disciplinar ou pelo secretário participante.

§1º O termo de depoimento será assinado, nas diversas localidades, por todos os participantes do ato e posteriormente juntado aos autos do processo.

§2º No termo de depoimento deverão constar as seguintes informações:

I – o nome e matrícula de todos os membros da Comissão;

II – o endereço da localidade onde se encontra instalada a Comissão;

III - o nome e a qualificação do depoente e seu endereço;

IV – o nome e a qualificação do assistente da Comissão e seu endereço;

Art. 8º Havendo recursos tecnológicos que possibilitem a gravação e extração do registro audiovisual, a Comissão Disciplinar poderá decidir pela realização da audiência, por meio de videoconferência, devendo a gravação ser juntada, na íntegra, aos autos do processo eletrônico, sem necessidade de redução a termo, sendo disponibilizado à defesa o acesso ao seu conteúdo ou à respectiva cópia.

§ 1º O presidente da Comissão Disciplinar assinará a ata de audiência lavrada, na qual serão registrados, pelo menos, a data, os locais e os participantes do ato.

§ 2º O registro nominal e individualizado da presença de cada um dos participantes na gravação dispensa as suas assinaturas na ata de audiência.

Art. 9º Todas as formalidades necessárias para a concretização dos atos instrutórios observarão, no que couber, o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, subsidiariamente, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, devendo as questões de ordem ser dirimidas pelo Presidente da Comissão ou responsável pela condução do processo.

Art. 10º Ficam revogadas as Portarias nº 797, de 06 de setembro de 2011 e Portaria nº 578, de 20 de maio de 2016.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de julho de 2021, em consonância com o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Silvio Andrade dos Santos, Corregedor, em 17/06/2021, às 17:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7026941 e o código CRC AC20077D.



 


Referência: Processo nº 53500.031279/2021-31 SEI nº 7026941