Boletim de Serviço Eletrônico em 07/05/2021

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria Anatel nº 1960, de 27 de abril de 2021

  

Institui a Política de Segurança da Anatel.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 136, I, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer princípios diretores de Segurança Institucional que visam à prevenção e à obstrução de ações adversas de qualquer natureza contra pessoal, instalações, documentos, materiais e sistemas de informações da Agência Nacional de Telecomunicações;

CONSIDERANDO os princípios, objetivos e diretrizes referentes à Política de Segurança da Informação e Comunicações da Anatel (POSIC/Anatel);

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.009836/2020-57;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.068386/2017-39;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Política de Segurança Institucional da Anatel, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de junho de 2021, em consonância com o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019.

 


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente, em 07/05/2021, às 15:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO I

POLÍTICA de Segurança Institucional da Anatel

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Da Finalidade e Abrangência

Art. 1º A Política de Segurança Institucional da Anatel tem por finalidade estabelecer diretrizes de segurança institucional para a prevenção e a obstrução de ações adversas de qualquer natureza contra o pessoal, às instalações, aos documentos e aos materiais da Agência.

Art. 2º A presente Política de Segurança Institucional e suas eventuais normas complementares, manuais, metodologias e procedimentos aplicam-se ao público interno, assim entendido como o conjunto de servidores, Membros do Conselho Diretor, estagiários e terceirizados residentes na Agência, e aos usuários externos.

Art. 3º O disposto nesta Política não dispensa a observância às legislações federal, estaduais e municipais e às normas técnicas relativas segurança.

Art. 4º O disposto nesta Política complementa os princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos pela Política de Segurança da Informação e Comunicações da Anatel (POSIC/Anatel).

Art. 5º Excepcionalidades e dúvidas em relação ao conteúdo desta Política serão dirimidas pela Superintendência de Administração e Finanças (SAF), a quem compete editar normas, manuais, metodologias e procedimentos complementares.

Seção II Dos Objetivos

Art. 6º A Política de Segurança Institucional tem os seguintes objetivos:

I - gerir de forma eficiente e transparente os assuntos relacionados à Segurança Institucional da Anatel; e

II - garantir ações continuadas para a melhoria Segurança Institucional da Anatel.

Parágrafo único. As áreas da Agência devem atuar de forma coordenada para evitar a dispersão de esforços e meios, bem como para garantir a plenitude do cumprimento dos procedimentos para proteção de dignitários, de instalações e de pessoal, salvaguarda dos documentos, materiais e equipamentos da Agência.

Seção III Das Modalidades

Art. 7º As medidas de Segurança Institucional dividem-se em:

a) Segurança de Pessoal;

b) Segurança das Instalações;

c) Segurança da Informação e das Comunicações; e

d) Educação de Segurança.

CAPÍTULO II DA SEGURANÇA DE PESSOAL

Seção I Das Regras Gerais

Art. 8º A Segurança de Pessoal é o conjunto de medidas e procedimentos de segurança com o objetivo de resguardar o público interno e os usuários externos nas instalações da Anatel.

Parágrafo único. Compreende a Segurança de Pessoal o conjunto de procedimentos de lotação de pessoal, observando os cuidados necessários à salvaguarda de dados e/ou de conhecimentos sigilosos.

Art. 9º Devem ser observadas as seguintes regras relacionadas à Segurança Pessoal:

I - os cartões de acesso individual não devem ser compartilhados;

II - a presença de pessoas estranhas ao setor de trabalho, desacompanhadas de pessoas credenciadas, deve ser comunicada imediatamente à equipe de segurança;

III - não devem ser fornecidas quaisquer informações pessoais sobre o público interno da Agência por via telefônica;

IV - nos casos de fechamento de portas e portões das instalações por motivos de segurança, a saída do público interno e dos usuários externos deve ser realizada sob controle da equipe de segurança;

V - nos casos de acionamento do alarme de incêndio e demais situações em que seja necessário proceder ao abandono das instalações, o público interno e os usuários externos devem imediatamente interromper suas tarefas e dirigir-se às rotas de fuga, atendendo às orientações das equipes de segurança, de brigadistas civis e de brigadistas voluntários; e

VI - deve ocorrer, no mínimo uma vez por ano, treinamento de abandono da edificação, cuja participação do público interno é de responsabilidade de cada chefia imediata.

Seção II Da Segurança no Desligamento

Art. 10. No caso de desligamento, cessão ou requisição, a Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas (AFPE) deve recolher o cartão de acesso individual do servidor, entregando-o à Gerência de Infraestrutura, Serviços e Segurança Institucional (AFIS).

Parágrafo único. Caso não seja possível recolher o cartão de acesso individual, a AFPE deve informar o fato à AFIS, para que proceda ao seu cancelamento.

Seção III Da Segurança de Empresas Terceirizadas

Art. 11. A Segurança de Empresas Terceirizadas é o conjunto de medidas e procedimentos a serem adotados pelas sociedades empresárias contratadas pela Agência, a serem definidos institucionalmente conforme o objeto contratual, e devem ser previstos nos instrumentos contratuais.

CAPÍTULO III DA SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES

Art. 12. A Segurança das Instalações tem por objetivo geral estabelecer parâmetros para as ações e os procedimentos de segurança das instalações físicas da Anatel.

§ 1º Entende-se com instalações da Anatel o Complexo Sede da Anatel em Brasília, as Sedes das Unidades Descentralizadas e demais espaços, próprios, alugados, compartilhados ou cedidos utilizados pela Agência.

§ 2º A Segurança das Instalações é realizada pela AFIS e pelas Unidades Descentralizadas, por intermédio de empresas contratadas para prestação de serviços de vigilância privada e brigada civil e do acionamento dos órgãos de segurança pública competentes.

Art. 13. A Anatel deve adotar barreiras físicas por meio de equipamentos ou sistemas que visam dificultar ou impedir o acesso físico às instalações por parte de pessoas, bens móveis ou veículos desautorizados.

Parágrafo único. Incluem-se entre as barreiras físicas, sistemas de Circuito Fechado de Televisão (CFTV), sistemas de alarme, sistemas de detecção de movimento, controle de acesso e manutenção de rotas de fuga e de saídas de emergência.

Seção I Do Acesso às Áreas e Instalações

Art. 14. O acesso às instalações físicas da Anatel é realizado sempre a partir dos acessos principais da edificação, salvo situações extraordinárias.

Parágrafo único. Nos casos em que o público interno, por qualquer motivo, não portar o cartão de acesso individual, e até que se providencie um novo cartão, deverá se identificar junto ao balcão de atendimento localizado junto à área livre, comunicando a situação e solicitando cartão de acesso provisório, o qual deverá ser restituído à portaria da instalação quando de sua saída.

Art. 15. As rotas de fuga e as saídas de emergência das instalações devem permanecer desobstruídas, sendo vedada a instalação permanente ou provisória de quaisquer barreiras físicas ou depósito, mesmo que temporário, de móveis, documentos ou outros volumes que dificultem ou impeçam o regular fluxo de pessoas em tais locais.

Art. 16. A utilização dos espaços destinados ao estacionamento de veículos nas instalações da Anatel será disciplinada pelo gestor da unidade.

Seção II Do Acesso de Visitantes

Art. 17. O acesso de visitantes às instalações da Anatel implica em sua identificação junto portaria da instalação e autorização do servidor a ser visitado.

§ 1º Para o acesso de visitantes às instalações da Anatel, o usuário externo deve utilizar cartão de acesso individual, ou equivalente, sendo vedada a utilização de cartão de acesso de terceiros para ingresso, trânsito ou saída da edificação.

§ 2º O servidor a ser visitado é responsável pelos atos praticados pelo visitante durante sua permanência na Agência.

Art. 18. Nos casos de visitas de autoridades públicas é possível, excepcionalmente, solicitar à unidade de segurança condição diferenciada de acesso.

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deve ser feita antecipadamente, informando:

a) nome completo da autoridade pública visitante;

b) documento de identificação do visitante (passaporte, carteira de identidade, título de eleitor, CPF ou carteira nacional de habilitação);

c) órgão de origem do visitante; e

d) servidor a ser visitado.

Seção III Das Vedações

Art. 19. É vedada a entrada de público interno e usuários externos trajando vestimentas e calçados inadequados ao ambiente de trabalho, como chinelos, shorts, bermudas, minissaias, miniblusas e tops.

§ 1º Compete à chefia imediata do servidor verificar a vestimenta dos subordinados.

§ 2º O descrito no caput não se aplica àquelas pessoas que se utilizam da prática de atividade física para deslocamento à Anatel, situação em que as vestimentas deverão ser trocadas tão logo acessem a Agência, em banheiros e vestiários previamente estabelecidos.

Art. 20. É vedado o acesso de pessoas portando armas de fogo ou objetos que, por sua forma e finalidade de emprego, possam constituir-se como armas brancas.

CAPÍTULO IV DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E DAS COMUNICAÇÕES

Art. 21. A Segurança da Informação e das Comunicações é definida pela Política de Segurança da Informação e Comunicações da Agência Nacional de Telecomunicações (POSIC/Anatel).

CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO DE SEGURANÇA

Art. 22. A Educação de Segurança é efetivada através de:

I - orientação inicial dirigida aos novos servidores em exercício de cargo e/ou função, ocasião em que serão apresentadas as medidas de segurança institucional adotadas pela Anatel;

II - orientação periódica por meio de e-mails, mensagens internas e outros meios disponíveis, divulgando as medidas de segurança orgânica vigentes, a importância de seu cumprimento, as possibilidades de vulnerabilidades da organização e o comportamento esperado dos servidores no sentido de preveni-las;

III - orientação específica, a cargo das chefias imediatas, que devem apresentar aos servidores os procedimentos de segurança inerentes às funções que irão desempenhar; e

IV - outras ações educativas, que poderão advir de iniciativa das áreas da Agência.

Art. 23. O pleno conhecimento das normas de segurança é de responsabilidade do servidor e deve ser acompanhado pela chefia imediata.

Art. 24. As chefias, ao receber novos servidores, devem:

I - orientá-los quanto aos procedimentos de Segurança Institucional a serem observados no exercício da função, assegurando a salvaguarda dos assuntos sigilosos; e

II - sensibilizá-los quanto à importância do uso do cartão de identificação individual nas dependências da Anatel.

Parágrafo único. As chefias imediatas devem assegurar-se de que todos os servidores tenham conhecimento e compreensão das normas de segurança.

Art. 25. Os comportamentos contrários a esta Política devem ser objeto de orientação por parte da chefia imediata, com vista à prevenção de situações que possam causar comprometimento, informando, caso necessário, a Corregedoria para a adoção das medidas cabíveis.

CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS

Art. 26. Compete à Superintendência de Administração e Finanças (SAF):

I - estabelecer diretrizes e mecanismos de acompanhamento e avaliação relacionados à gestão da segurança institucional;

II - acompanhar e divulgar os normativos internos e externos sobre a gestão da segurança institucional;

III - aprovar o planejamento das atividades relacionadas à da segurança institucional;

IV - apoiar os órgãos internos quando da necessidade de elaboração de planos de segurança acessórios; e

V - promover a Educação para a Segurança, nos termos desta Política.

 

 

 

 

 


Referência: Processo nº 53500.068386/2017-39 SEI nº 6817329