AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 651, de 02 de dezembro de 2020
Processo nº 53545.001627/2010-77
Recorrente/Interessado: OI S.A.
CNPJ nº 76.535.764/0329-32
Conselheiro Relator: Abraão Balbino e Silva
Fórum Deliberativo: Reunião nº 893, de 26 de novembro de 2020
EMENTA
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). INFRAÇÃO AOS ARTS. 4º, INCISO II, 5º, INCISOS I E III E PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DO PLANO GERAL DE METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO (PGMU II). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUANTO À JUNTADA DE DOCUMENTO PREPARATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. MATERIALIDADE DAS INFRAÇÕES CONFIRMADA. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DA RECORRENTE. CESSAÇÃO DO ILÍCITO NÃO AFASTA SEU COMETIMENTO. APLICAÇÃO DA NORMA EM VIGOR À ÉPOCA DO FATO. REGRA GERAL. APLICAÇÃO DE NORMA DE LEGE FERENDA. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA CLASSIFICAÇÃO QUANTO À GRAVIDADE DAS INFRAÇÕES. UTILIZAÇÃO DA ROL MAIS RECENTE DISPONÍVEL, POR SETOR DO PLANO GERAL DE OUTORGAS - PGO, QUANDO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES CORRETAMENTE CONSIDERADAS. ESTABELECIMENTO DE VALORES MÍNIMOS PELA AGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso Administrativo interposto em face do Despacho Decisório nº 85/2018/SEI/COUN/SCO, de 8 de março de 2018, que aplicou multa no valor de R$ 9.684,26 (nove mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos), por descumprimentos aos arts. 4º, inciso II, 5º, incisos I e III e parágrafo único, e 10, parágrafo único, todos do Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU II), aprovado pelo Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003, em localidades do Estado de Mato Grosso.
2. O instituto da prescrição intercorrente tem como finalidade garantir ao administrado a duração razoável do processo e punir a autoridade administrativa competente pela apuração processual que deixe de praticar os atos necessários a seu regular prosseguimento, pelo prazo de 3 (três) anos. Em nenhum momento, desde sua instauração, o processo permaneceu paralisado por período superior a um triênio, não incidindo, de tal forma, a prescrição suscitada pela Recorrente.
3. Os informes técnicos podem ser utilizados como fundamento de atos decisórios, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei de Processo Administrativo - LPA). Por se tratarem de documentos preparatórios, o acesso a seu conteúdo é garantido ao Interessado a partir da edição do ato ou da decisão que os utilizar como fundamento, conforme determina o art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação). A ausência de notificação da Recorrente após a elaboração de um informe técnico e antes da decisão nele fundamentada não gera qualquer nulidade.
4. Restou demonstrada nos autos a análise detalhada e individualizada de todos os argumentos e provas apresentados pela Recorrente no curso do processo. Não procede a afirmação de que haveria cerceamento ao direito de defesa por ausência de valoração das telas do sistema de atendimento a clientes da Prestadora, anexadas ao Relatório de Fiscalização.
5. A fiscalização demonstrou a ocorrência das irregularidades, sendo ônus da Recorrente a prova dos fatos que alega, nos termos do art. 85 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e do art. 36 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 - Lei de Processo Administrativo (LPA).
6. O fato de as irregularidades terem sido corrigidas antes da ação da Agência não implica sua descaracterização.
7. No Direito Brasileiro, a norma produz efeitos a partir de sua entrada em vigor, até que outra a modifique ou revogue. Essa é a regra geral. A conduta da Recorrente deve ser analisada à luz do Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU II), aprovado pelo Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003, em vigor à época dos fatos, afastando-se qualquer consideração de lege ferenda.
8. O descumprimento de obrigações de universalização consubstancia infração de natureza grave, conforme prevê o art. 9º, § 3º, VII, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA/2012), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.
9. Há entendimento consolidado do Conselho Diretor no sentido de se utilizar, no cálculo da penalidade, a Receita Operacional Líquida (ROL) mais recente disponível à época da decisão de primeira instância. No presente caso, observou-se tal orientação quando da escolha da ROL para se determinar o Fator B, que representa a situação econômica e financeira da Concessionária, e o Fator ROL (FROL), aplicado à faixa da ROL, descritos na metodologia de sancionamento.
10. O aumento da sanção em virtude de existência de antecedentes não fere a individualização da pena. Ao contrário: o agravamento possibilita à Anatel tratar com maior rigor as entidades que descumprem a regulamentação de forma mais habitual que as demais.
11. Nos casos em que as solicitações de acesso individual ou coletivo tenham sido atendidas previamente à atuação da Agência, é adequada a aplicação da atenuante prevista no art. 20, inciso I, do RASA/2012. Deve-se manter a atenuante aplicada em primeira instância para as infrações sancionadas no Pado.
12. Não há ilegalidade no estabelecimento de valores mínimos de multa por meio do RASA/2012. A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), ao prever que a sanção pecuniária não deverá ser superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração, implicitamente autorizou a Agência a delimitar valores mínimos de multa.
13. Retificação do despacho recorrido para que, onde se lê "(...) art. 5º, I e III e § único (...)", leia-se "(...) art. 5º, incisos I e III, c/c seu parágrafo único, (...)".
14. Recurso Administrativo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 12/2020/AS (SEI nº 6174942), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento; e,
b) retificar o Despacho Decisório nº 85/2018/SEI/COUN/SCO (SEI nº 2469448), para que, onde se lê "(...) art. 5º, I e III e § único (...)", leia-se "(...) art. 5º, incisos I e III, c/c seu parágrafo único, (...)".
Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais, os Conselheiros Carlos Manuel Baigorri, Emmanoel Campelo de Souza Pereira e Moisés Queiroz Moreira e o Conselheiro Substituto Abraão Balbino e Silva.
| | Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 08/12/2020, às 18:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 6278640 e o código CRC 21018775. |
| Referência: Processo nº 53545.001627/2010-77 | SEI nº 6278640 |