AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 477, de 11 de setembro de 2020
Processo nº 53500.056473/2018-24
Recorrente/Interessado: FOX LATIN AMERICAN CHANNELS DO BRASIL LTDA., ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RÁDIO E TELEVISÃO - ABRATEL, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO - ABERT, CLARO S.A., ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE OVER THE TOP'S - OTT'S, TAP BRASIL – ASSOCIAÇÃO DOS PROGRAMADORES DE TELEVISÃO, MOTION PICTURE ASSOCIATION AMÉRICA LATINA
Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto
Fórum Deliberativo: Reunião nº 10, de 9 de setembro de 2020
EMENTA
DENÚNCIA. PEDIDO CAUTELAR. FOX+. SUPOSTA PRESTAÇÃO CLANDESTINA DE SEAC. ANÁLISE DE MÉRITO EM PROCESSO DIVERSO. OFERTAS DE CONTEÚDO AUDIOVISUAL PROGRAMADO VIA INTERNET POR MEIO DE SUBSCRIÇÃO (SVOD) NÃO SE ENQUADRAM COMO SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO (SEAC). FIXAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DA CLARO. EXAURIMENTO DA FINALIDADE DO FEITO. ARQUIVAMENTO.
1. Denúncia, com Pedido Cautelar, apresentada pela CLARO S.A., na qual se alegou que a FOX LATIN AMERICAN CHANNELS DO BRASIL LTDA. estaria prestando serviços de telecomunicações mediante a oferta de canais com conteúdo linear via internet, denominado produto Fox+, sem a pertinente outorga de Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).
2. A distribuição do presente feito se deu por conexão ao Processo nº 53500.022476/2019-45, cujo objeto é a Tomada de Subsídios para enquadramento regulatório das Ofertas de Conteúdo Audiovisual Programado via Internet por meio de Subscrição (sVOD). As conclusões obtidas naquele feito repercutem diretamente no deslinde deste processo.
3. Reconhecimento de que as Ofertas de Conteúdo Audiovisual Programado via Internet por meio de Subscrição (SVOD) não se enquadram como Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).
4. Indeferimento dos pedidos da CLARO S.A.
5. O exaurimento da finalidade do presente feito tem como consequência seu arquivamento, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, c/c o art. 53 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 163/2020/VA (SEI nº 5682394), integrante deste acórdão:
a) indeferir os pedidos apresentados pela CLARO S.A.; e,
b) arquivar o presente feito, uma vez exaurida sua finalidade, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do art. 53 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
O Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira, por meio do Voto nº 25/2020/EC (SEI nº 5951966), apresentou ressalvas de fundamentação para acompanhar o Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto, Relator, tendo sido acompanhado pelo Presidente Leonardo Euler de Morais e pelo Conselheiro Substituto Raphael Garcia de Souza.
Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais, os Conselheiros Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e o Conselheiro Substituto Raphael Garcia de Souza.
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 14/09/2020, às 18:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5962557 e o código CRC D6B976B5. |
Referência: Processo nº 53500.056473/2018-24 | SEI nº 5962557 |