Boletim de Serviço Eletrônico em 26/08/2020

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 1197, de 25 de agosto de 2020

  

Atribui à Assessoria de Relações com os Usuários (ARU) o exercício das atividades de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 135 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO as disposições constantes na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

CONSIDERANDO as razões e os fundamentos do Informe nº Nº 14/2020/SUE;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.001165/2020-86,

RESOLVE:

Art. 1º  Atribuir à Assessoria de Relações com os Usuários (ARU) as competências institucionais relativas ao exercício das atividades de Encarregado pelo tratamento de dados pessoais no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 2º  Designar o Chefe da Assessoria de Relações com os Usuários (ARU) como Encarregado pelo tratamento de dados pessoais da Anatel para o exercício das seguintes atribuições:

I -  aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II - receber comunicações da Autoridade Nacional e adotar providências;

III- orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

Parágrafo único. O Encarregado poderá solicitar o apoio de qualquer área da Agência para o desempenho de suas atribuições, consoante o disposto no Regimento Interno da Anatel.

Art. 3º  Instituir o Escritório de Apoio à Proteção de Dados (EAPD) destinado a dar o suporte à realização das atividades do Encarregado decorrentes de sua atuação como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). 

§ 1º O Superintendente Executivo, a Superintendência de Relações com Consumidores e a Superintendência de Gestão Interna da Informação designarão representantes, titular e suplente, para integrar o EAPD.   

§ 2º  O Encarregado poderá propor a substituição dos representantes nos casos em que houver necessidade para a consecução dos resultados.

Art. 4º  Compete ao EAPD dar suporte ao Encarregado para o exercício das atividades de tratamento de dados pessoais da Anatel, entre as quais:

I -  auxiliar na operação de compliance em proteção de dados pessoais, em especial nas questões de segurança da informação;

II - apoiar o encarregado na implementação de melhorias nos processos da cadeia de valor;

III - atuar em conjunto com os agentes de tratamento de dados para garantir o fiel cumprimento da legislação;

IV - dar o suporte na elaboração de procedimentos e protocolos internos para ações relacionadas ao tratamento de dados pessoais e proteção à privacidade;

V -  auxiliar na capacitação interna da Anatel e na formação de uma cultura de proteção de dados;

VI - elaborar informes sobre a avaliação de impacto sobre a proteção de dados, efetuada pelo responsável pelo tratamento;

VII - informar e aconselhar o responsável pelo tratamento e os servidores que tratem os dados, a respeito das suas obrigações e de outras disposições de proteção de dados;

VIII - atuar no monitoramento da conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD;

IX - estabelecer protocolos de comunicação imediata, entre o Encarregado, o EAPD e a equipe de Gestão da Informação ou a Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes em Redes Computacionais da Anatel (ETIR/Anatel), para que tome rapidamente ciência de qualquer violação, em termos cibernéticos, que envolva qualquer processo de tratamento de dados pessoais ou base de dados correspondente;

X -  assessorar o Encarregado no sentido de promover eventos internos de sensibilização sobre proteção de dados pessoais na Anatel;

XI - promover a realização de outras atividades necessárias ao andamento regular das atividades do Encarregado nas demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

Parágrafo único. A divisão de atribuições entre as áreas integrantes do EAPD seguirá o disposto no Regimento Interno da Anatel.

Art. 5º  O EAPD exercerá suas atividades pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado.

Art. 6º  O Encarregado deverá elaborar proposição para distribuição das atividades realizadas pelo EAPD, antes do encerramento das atividades, para decisão pelo Presidente da Agência quanto à continuidade dos esforços de implementação da LGPD na Anatel.

Art. 7º  Os casos omissos e as excepcionalidades serão dirimidas pelo Presidente da Agência.

Art. 8º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço da Anatel.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente, em 25/08/2020, às 18:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.001165/2020-86 SEI nº 5901590