Análise nº 193/2020/VA
Processo nº 53500.037027/2020-35
Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações
CONSELHEIRO
VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO
ASSUNTO
Proposta de suspensão cautelar da onerosidade da expedição do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) prevista no art. 30 do Regulamento do Serviço de Radioamador (RSRam), aprovado pela Resolução nº 449, de 17 de novembro de 2006.
EMENTA
PROPOSTA DE SUSPENSÃO CAUTELAR DA ONEROSIDADE DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR (COER). ART. 30 DO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR (RSRAM). ELIMINAÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA ANATEL. REGULAMENTO GERAL DE LICENCIAMENTO (RGL), REGULAMENTO GERAL DE OUTORGAS (RGO) E REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. AUSÊNCIA DE VALOR PARA EXPEDIÇÃO DO COER. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO CAUTELAR DA COBRANÇA. ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO.
1. Proposta de suspensão cautelar da onerosidade da expedição do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) prevista no art. 30 do Regulamento do Serviço de Radioamador (RSRam), aprovado pela Resolução nº 449, de 17 de novembro de 2006.
2. O Radioamadorismo é o serviço de telecomunicações de interesse restrito, destinado ao treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial.
3. A Anatel pretendeu eliminar, em definitivo, as cobranças por seus serviços administrativos, dentre os quais a emissão do COER, como se observa do contexto regulatório inaugurado pelo Regulamento Geral de Licenciamento (RGL), aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro 2020, pelo Regulamento Geral de Outorgas (RGO), aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro 2020, e pelo novo Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias, aprovado pela Resolução nº 729, de 19 de junho de 2020.
4. O art. 30 do RSRam ainda prevê a cobrança para emissão do COER, apesar de não haver mais qualquer valor definido para tanto.
5. Ao estilo do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT), a Anatel deve adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras. Além disso, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei de Processo Administrativo - LPA), possibilita que tais providências sejam tomadas cautelarmente, caso haja motivo para tanto.
6. Necessidade de se suspender cautelarmente a eficácia da expressão "é expedido a título oneroso" contida no art. 30 do RSRam, de modo a garantir a continuidade da emissão do COER.
REFERÊNCIAS
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT);
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Lei de Processo Administrativo (LPA);
Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, e revogado pela Resolução nº 729, de 19 de junho de 2020;
Regulamento do Serviço de Radioamador (RSRam), aprovado pela Resolução nº 449, de 17 de novembro de 2006;
Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;
Processo de regulamentação no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015;
RELATÓRIO
Cuida-se de proposta de suspensão cautelar da onerosidade da expedição do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) prevista no art. 30 do Regulamento do Serviço de Radioamador (RSRam), aprovado pela Resolução nº 449, de 17 de novembro de 2006.
I - DA PROPOSTA DA ÁREA TÉCNICA
A matéria foi instruída pela Área Técnica por meio do Informe nº 118/2020/PRRE/SPR, de 11 de agosto de 2020, no qual se expôs o seguinte:
o COER é o documento expedido pela Anatel à pessoa física que tenha comprovado ser possuidora de capacidade técnica para operar estação de radioamador;
o certificado é expedido a título oneroso, conforme estabelece o art. 30 do RSRam;
o valor para emissão de todos os documentos de natureza administrativa, incluindo o COER, corresponde à Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) devida por estações móveis do Serviço Rádio do Cidadão;
a questão da cobrança de serviços administrativos ou operacionais pela Anatel foi revista no projeto estratégico de reavaliação do modelo de outorga e licenciamento, constante do item 22 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019 e 2020. Identificou-se que esse tipo de cobrança não possuía mais razão de existir;
por meio do Acórdão nº 27, de 10 de fevereiro de 2020, editou-se a Resolução nº 719, de 10 de fevereiro 2020, que aprova o Regulamento Geral de Licenciamento (RGL), e a Resolução nº 720, de 10 de fevereiro 2020, que aprova o Regulamento Geral de Outorgas (RGO), as quais inauguraram um cenário em que não haveria mais cobrança por serviços administrativos da Agência;
em paralelo aos debates conduzidos no projeto estratégico de reavaliação do modelo de outorga e licenciamento, a questão também foi tratada no projeto de elaboração de regulamentação sobre arrecadação de receitas tributárias da Anatel, constante do item 42 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019 e 2020. Mencionado projeto culminou na edição da Resolução nº 729, de 19 de junho de 2020, que, entre outras disposições, aprovou o novo Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias e revogou aquele anexo à Resolução nº 255/2001 em sua integralidade. Com isso, pretendeu-se eliminar, em definitivo, cobranças por serviços administrativos da Anatel, dentre os quais a emissão do COER;
não se previu a necessária alteração do art. 30 do RSRam, que estabelece que o COER seja expedido a título oneroso. Consequentemente, ainda consta da regulamentação um resquício do modelo que o RGO, o RGL e novo Regulamento de Arrecadação vieram a substituir;
tal resquício apresenta um desafio à Agência, pois ao mesmo tempo em o RSRam dispõe sobre a onerosidade da emissão do COER, não há mais qualquer valor definido para tanto;
a alteração do art. 30 do RSRam deve ocorrer mediante procedimento convencional de regulamentação, conforme previsto na Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, que demandará ao menos alguns meses, prazo elevado para a perpetuação do problema identificado;
enquanto a previsão da onerosidade do COER constar da regulamentação, a Anatel não pode emitir o certificado sem cobrança. Por sua vez, não há valor definido em norma a se cobrar; e
de modo a se evitar situações extremas, como o não fornecimento dos COERs, seria oportuna a suspensão cautelar da cobrança.
Concluindo, a Área Técnica propôs ao Conselho Diretor a suspensão cautelar da eficácia da expressão "é expedido a título oneroso" contida no art. 30 do RSRam, até que o dispositivo em questão seja adequado no âmbito de procedimento de regulamentação.
II - DO ENCAMINHAMENTO DA MATÉRIA AO CONSELHO DIRETOR
Acompanhados da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 919/2020 (SEI nº 5854076), remeteram-se os autos ao Conselho Diretor em 12 de agosto de 2020 (SEI nº 5855991).
Em 13 de agosto de 2020, sorteou-se o feito para minha relatoria (SEI nº 5862175).
É o breve relato dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO
Para fins de melhor compreensão da matéria, antes de adentrar no mérito da proposta de suspensão da onerosidade da expedição do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER), apresentarei uma breve contextualização sobre o Serviço de Radioamador.
I - DA CONTEXTUALIZAÇÃO
A Anatel possui, dentre suas competências, a de expedir atos de outorga e extinção para prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado. A atividade de expedição de outorga é de responsabilidade da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), nos termos do art. 156 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013:
"Art. 156. A Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação tem como competência:
I - realizar os processos de licitação para outorgar concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, e de autorização de uso de radiofrequências;
II - outorgar autorização para exploração de serviços de telecomunicações e de autorização de uso de radiofrequências, não decorrentes de procedimentos licitatórios, bem como decidir pela adaptação, prorrogação e extinção, exceto por caducidade;"
Considerando o arcabouço regulamentar em vigor, a Anatel expede outorgas para os seguintes serviços:
Serviço Móvel Aeronáutico – SMA |
Serviço de Acesso Condicionado – SeAC |
Serviço Móvel Especializado – SME |
Serviço de Comunicação Multimídia – SCM |
Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS |
Serviço de Rádio do Cidadão – PX |
Serviço Móvel Marítimo – SMM |
Serviço de Radioamador |
Serviço Móvel Pessoal – SMP |
Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais |
Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC |
Serviço Limitado Especializado – SLE |
Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos – SARC |
Serviço Limitado Privado – SLP |
Nos termos do art. 3º do Regulamento do Serviço de Radioamador (RSRam), aprovado pela Resolução nº 449, de 17 de novembro de 2006, o Radioamadorismo é o serviço de telecomunicações de interesse restrito, destinado ao treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial.
Trata-se, portanto, de um serviço regulamentado pela Anatel, de caráter voluntário e que não tem finalidade lucrativa.
A ARRL (American Radio Relay League), a maior e mais importante associação de radioamadores do mundo, define o radioamadorismo da seguinte maneira:
“This unique hobby is a mix of fun, public service and convenience is the distinguishing characteristic of Amateur Radio. Although hams get involved for many reasons, they all have in common a basic knowledge of radio technology and operating principles, and pass an examination for the FCC license to operate on radio frequencies known as the ‘Amateur Bands’. These bands are radio frequencies reserved by the Federal Communications Commission (FCC) for use by hams at intervals from just above the AM broadcast band all the way up into extremely high microwave frequencies” http://www.arrl.org/what-is-ham-radio ARRL.
Tradução livre:
"Esse hobby único é uma mistura de diversão, serviço público e conveniência, que é a caraterística que distingue o rádio amador. Embora interessados se envolvam por motivos variados, eles todos têm em comum um conhecimento básico de tecnologia de rádio e princípios de operação, e são aprovados em um exame para obter uma licença da Federal Communications Commission (FCC) para operar em radiofrequências conhecidas como as "Bandas de Amador". Tais bandas são radiofrequências reservadas pela FCC para uso de interessados em intervalos entre a banda imediatamente acima daquela de transmissão AM e até frequências de microondas extremamente altas."
O radioamadorismo vai muito além de um simples passatempo. Segundo Paulo Cipriano Fernandes Lopes[1], é "uma forma de conhecer outras pessoas, outras culturas, outros povos e até uma outra dimensão da vida. De uma maneira muito simples, poderia dizer-se que o radioamador é um cidadão disponível, atento, altruísta e filantropo, que se dedica a vários aspetos relacionados com a radiodifusão, sem quaisquer interesses comerciais."
A história nos diz que os primeiros radioamadores foram os descobridores da possibilidade de se transmitir informação à distância, sem fios. Destacam-se Heinrich Hertz, Guglielmo Marconi, Alexander Popov e Samuel Morse. Fenomenais desenvolvedores permitiram que as primeiras comunicações sem fios, por meio de ondas eletromagnéticas, fossem realizadas por radioamadores utilizando-se de telegrafia (Código Morse).
Posteriormente, as Forças Armadas viram nessa forma de comunicação um meio rápido e eficaz de passar informação. Em seguida, iniciaram-se as emissões de áudio, feitas por amadores, que acabaram por ganhar relevância na comunicação, passando assim a haver grandes estações de radiodifusão sonora. Significa dizer que as primeiras estações de radiodifusão (veiculando músicas e informações) eram estações de radioamador que operavam a partir da residência de curiosos.
A atual forma do radioamadorismo desenvolveu-se no século XX, principalmente após a I Guerra Mundial, transformando-se em uma comunidade com milhões de experimentadores e comunicadores unidos pelo interesse comum das comunicações via rádio.
O fato de poderem utilizar esse tipo de comunicação tem feito dos radioamadores peças importantes em situações de emergência em que disponibilizam seus meios e conhecimentos técnicos para ajudarem o próximo.
Ao longo das últimas décadas, os radioamadores têm sido protagonistas de ações de assombroso humanismo, por meio da existência de diversas Redes de Operações de Emergência de Radioamadores que, por intermédio da gestão de comunicações de emergência ou da divulgação de pedidos de socorro, auxiliam a salvar muitas vidas.
Cito, como exemplo, o grupo de radioamadores de Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro, que se organizavam para poder ajudar os Órgãos Públicos e a população da cidade em caso de alguma situação de emergência, calamidade pública ou catástrofe natural. Em janeiro de 2011, esses radioamadores participaram nas operações de busca e resgate durante o desastre no Vale do Cuiabá, na região serrana do Rio de Janeiro, como apoio às comunicações do Corpo de Bombeiros, da Defesa Civil e demais órgãos públicos presentes em campo.
Tem-se ainda a participação de Radioamadores em um grande mutirão conta a dengue realizado em março deste ano no Estado do Paraná. A ação organizada pela Defesa Civil Estadual, envolvendo Casa Civil, Secretaria de Estado da Saúde, Secretaria de Estado da Segurança Pública, Corpo de Bombeiros e o Exército Brasileiro, aconteceu em 24 Municípios daquela Unidade da Federação. Também participaram radioamadores voluntários, os quais, de acordo com o Coordenador da Defesa Civil estadual, efetuaram um trabalho essencial para manter o contato com os agentes de campo, permitindo também acompanhar o movimento das equipes em algumas cidades a partir do posicionamento de GPS dos rádios.
Em âmbito internacional, destaca-se o tão famoso “11 de setembro”, quando muitas informações acabaram sendo difundidas pelos radioamadores, em virtude das panes nos outros sistemas de comunicação dos Estados Unidos da América.
Tais ações reafirmam o papel que os radioamadores cumprem em situações de risco ou emergências.
II - DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR (COER)
De acordo com o art. 33 do RSRam, para a execução do referido serviço, o interessado deve ser titular de COER, o qual é concedido aos aprovados em testes de avaliação, segundo as seguintes classes:
Classe C: Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;
Classe B: Técnica e Ética Operacional, Legislação de Telecomunicações, Conhecimentos Básicos de Eletrônica e Eletricidade e Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse; e
Classe A: Técnica e Ética Operacional, Legislação de Telecomunicações, Conhecimentos Técnicos de Eletrônica e Eletricidade e Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.
Referidos testes são aplicados pela Anatel de forma descentralizada, no âmbito da Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações (ORLE) e das várias Gerências Regionais da Agência. Devido às diretrizes referentes aos cuidados com a pandemia de Coronavirus, a Agência está nesse momento aplicando as provas de forma Online, via internet, podendo o candidato se inscrever na agenda de qualquer estado, nos termos da Portaria nº 792, de 2 de junho de 2020, que dispõe sobre os procedimentos operacionais para testes de comprovação de capacidade operacional e técnica do Serviço Radioamador, via Internet.
Após a aprovação do interessado nos testes de avaliação, a Regulamentação em vigor estabelece que a expedição do COER se dê a título oneroso. Tem-se ainda que o certificado é intransferível, tem prazo de validade indeterminado e habilita seu titular a obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e a operar estação devidamente licenciada, conforme os arts. 5º e 30 do RSRam:
"Art. 5º A autorização para execução do Serviço de Radioamador será expedida pela Anatel:
I - ao titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER);
II - às associações de radioamadores;
III - às universidades e escolas;
IV - às associações do Movimento Escoteiro e do Movimento Bandeirante;
V - às entidades de defesa civil.
.................................
Art. 30. O Certificado de Operador de Estação de Radioamador é expedido a título oneroso, é intransferível, tem prazo de validade indeterminado e habilita seu titular a obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e a operar estação do mencionado serviço devidamente licenciada, podendo ser obtido por qualquer pessoa física residente no Brasil. (destacou-se)
O Radioamador brasileiro devidamente autorizado pode operar, também, em alguns países Americanos, requerendo uma licença móvel especial chamada IARP (International Amateur Radio Permission), de acordo com o estabelecido na Convenção Interamericana Sobre a Permissão Internacional de Radioamador.
III - DO VALOR PARA EMISSÃO DO COER
O valor para emissão do COER encontrava-se previsto no art. 25 do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL), aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, e revogado pela Resolução nº 729, de 19 de junho de 2020:
"Art. 25. O preço de serviços administrativo ou operacional será cobrado pela prestação dos serviços abaixo:
I - reprodução de documentos, venda de edital, informação de sistemas e outros serviços serão objeto de norma específica;
II - emissão dos seguintes documentos, dentre outros:
- segunda via de documentos;
- licença para funcionamento de estação, quando não ocorrer fato gerador da TFI;
- emissão de certificado de operador radiotelefonista;
- emissão de certificado de radiotelegrafista;
- emissão de certificado de operação de estação de radioamador - COER.
§ 1º O pagamento relativo à emissão dos documentos corresponderá ao valor da TFF relativa à estação móvel do Serviço Rádio do Cidadão, item 34, alínea C, do Anexo II deste Regulamento." (destacou-se)
A quantia que se cobrava para emissão de todos os documentos de natureza administrativa, incluindo o COER, correspondia à Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) devida por estações móveis do Serviço Rádio do Cidadão, equivalente a R$ 8,85 (oito reais e oitenta e cinco centavos).
IV - DO FIM DA COBRANÇA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
A Área Técnica analisou a evolução tecnológica dos sistemas da Anatel e as práticas adotadas para cobrança de preço de serviços administrativos em razão de serviços operacionais, como reprodução de documentos, e verificou que: (i) o custo administrativo para realizar a cobrança dos certificados superava aos valores arrecadados; e (ii) ficava a cargo dos interessados a impressão do documento. Diante desse cenário, concluiu não ser mais necessário manter a onerosidade de sua expedição.
Assim, no âmbito do "Projeto Estratégico de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento", constante do item 22 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019 e 2020 (Processo SEI nº 53500.014706/2016-50), a Área Técnica propôs a revogação do art. 25 do Regulamento para Arrecadação de Receitas do FISTEL, objetivando a eliminação da referida cobrança, sem, contudo, apontar a necessidade de consequente alteração do art. 30 do RSRam.
Coube a mim o privilégio de também trazer ao Colegiado a Análise que fundamentou as propostas normativas do Regulamento Geral de Outorgas (RGO) e do Regulamento Geral de Licenciamento de Estações (RGL), objeto do já citado Processo nº 53500.014706/2016-50.
Conforme consta em minha Análise nº 39/2020/VA (SEI nº 5186964), a revogação do art. 25 do Regulamento do Fistel, que previa a cobrança de preço de serviços administrativos em razão de serviços operacionais prestados pela Anatel (como reprodução de documentos), alinha-se com os objetivos de desburocratização, eliminação de regras excessivas e simplificação dos processos. Por tal razão, propus ao Conselho Diretor a extinção de referido dispositivo.
Durante a Reunião nº 881, de 6 de fevereiro de 2020, os membros do Conselho Diretor, por unanimidade, acolheram ao texto de minha relatoria, conforme o Acórdão nº 27, de 10 de fevereiro de 2020 (SEI nº 5215264):
ACÓRDÃO Nº 27, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020
"Processo nº 53500.014706/2016-50
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto
Fórum Deliberativo: Reunião nº 881, de 6 de fevereiro de 2020
EMENTA
REAVALIAÇÃO DO MODELO DE OUTORGA E LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES. REGULAMENTO GERAL DE OUTORGAS (RGO). REGULAMENTO GERAL DE LICENCIAMENTO (RGL). ITEM 22 DA AGENDA REGULATÓRIA 2019-2020. ANÁLISE DAS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS NA CONSULTA PÚBLICA Nº 38/2018. AUTORIZAÇÃO EM POLÍGONOS. POSSIBILIDADE. CLASSIFICAÇÃO DE TRANSCEPTORES DA FAIXA DO SERVIÇO RÁDIO CIDADÃO COMO EQUIPAMENTOS DE RADIAÇÃO RESTRITA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE JURÍDICO. RACIONALIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DE NOVO LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES EM RAZÃO DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E CADASTRAIS ESPECÍFICAS. LICENÇAS DE ESTAÇÕES POR TEMPO INDETERMINADO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO JURÍDICO. ANUÊNCIA PRÉVIA NOS CASOS DE TRANSFERÊNCIAS DE CONTROLE DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES NO REGIME PRIVADO. DISPENSA QUANDO A OPERAÇÃO NÃO SE COADUNAR ÀS HIPÓTESES DO ART. 88 DA LEI 12.529/2011. INTEGRAÇÃO DE REGRAS PERTINENTES A PREÇOS PÚBLICOS NO RGO. DETERMINAÇÃO CUMPRIDA. LICENCIAMENTO ÚNICO DE ESTAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES COMPARTILHADAS POR PRESTADORAS OU SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. ACOMPANHAMENTO DAS MINUTAS DE PROJETOS DE LEI ENCAMINHADAS AO MCTIC QUANDO DA APROVAÇÃO DA ANÁLISE Nº 161/2018/SEI/OR E SUBMISSÃO DAQUELAS NÃO ENCAMINHADAS POR ERRO MATERIAL. PELA APROVAÇÃO DO RGO E DE RGL.
1. Propostas normativas do Regulamento Geral de Outorgas (RGO) e do Regulamento Geral de Licenciamento de Estações (RGL) desenvolvidas no âmbito do "Projeto Estratégico Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações".
2. Processo previsto no item 22 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019 e 2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, com meta de aprovação final no segundo semestre de 2019.
3. As propostas foram submetidas à Consulta Pública nº 38, de 4 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2018 e prorrogada pelo Acórdão nº 659, de 20 de novembro de 2018.
4. Possibilidade de se autorizar o uso, excepcional e em caráter secundário, de radiofrequências atribuídas a outros serviços para serviços de interesse restrito em áreas remotas, sob condições rígidas (Autorização em Polígono).
5. Não há óbice jurídico à classificação de transceptores de comunicação da faixa do Serviço Rádio do Cidadão como equipamentos de radiação restrita, aplicando-se a hipótese de dispensa de outorga do uso de radiofrequência prevista na proposta de Regulamento Geral de Outorgas.
6. Deve-se racionalizar a necessidade de novo licenciamento de estações de telecomunicações, com cobrança da Taxa de Fiscalização (TFI), em virtude de alterações de características da estações. Subsomem-se a tais hipóteses apenas as alterações de características técnicas por substituição ou aumento da densidade de potência de operação, assim como modificações cadastrais causadas por inclusão ou alteração de canal que implique nova autorização de uso de faixa de radiofrequências ou alterações nas coordenadas geodésicas que impliquem mudança de município.
7. Não há impedimento jurídico à instituição de licenças de estações de telecomunicações por tempo indeterminado. As licenças emitidas antes da vigência do Regulamento Geral de Licenciamento possuem prazo determinado, devendo observar os limites temporais nelas consignados, não havendo de se falar em alteração automática, mas de emissão de nova licença, quando do final do prazo de validade da anterior.
8. Dispensa-se a anuência prévia nos casos de transferência de controle de serviços de telecomunicações no regime privado que não se coadunem ao critério previsto no art. 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.
9. Verifica-se o cumprimento do item "b" do Despacho Ordinatório SCD 3311896, por meio do qual o Conselho Diretor determinou à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) e à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) integrarem as regras pertinentes à precificação e cobrança de Preços Públicos das outorgas à proposta de RGO.
10. Possibilidade de licenciamento único de estações de telecomunicações compartilhada por mais de uma prestadora ou por mais de um serviço de telecomunicações.
11. Necessidade de acompanhamento das minutas de projetos de lei encaminhadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações quando da aprovação da Análise nº 161/2018/SEI/OR, de 4 de outubro de 2018 (SEI nº 2974717), e submissão das propostas não encaminhadas por erro material.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 39/2020/VA (SEI nº 5186964), integrante deste acórdão:
a) aprovar a proposta de Regulamento Geral de Outorgas (RGO), nos termos da Minuta de Resolução VA SEI nº 5199795; e,
b) aprovar a proposta de Regulamento Geral de Licenciamento (RGL), nos termos da Minuta de Resolução VA SEI nº 5199512.
Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais, os Conselheiros Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e o Conselheiro Substituto Carlos Manuel Baigorri."
Como consequência, editaram-se o Regulamento Geral de Licenciamento (RGL), aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro 2020, e o Regulamento Geral de Outorgas (RGO), aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro 2020.
A partir de então, inaugurou-se uma era na qual a cobrança de preço de serviços administrativos em razão de serviços operacionais, como reprodução de documentos, prestados pela Anatel, não mais existe.
A cobrança pela realização de serviços administrativos de valores ínfimos também foi objeto aos autos do Processo nº 53500.062704/2017-58, que tratou da Proposta de edição de Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias, em atendimento ao item 42 da Agenda Regulatória para o biênio de 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019.
Naqueles autos, este Colegiado aprovou a submissão à Consulta Pública da Minuta de Resolução SEI nº 3571770 que previa o que se segue em seu art. 51:
"Art. 51. Também constitui receita do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) o preço de serviços administrativos ou operacionais, incluídas a emissão de segunda via de documentos, a licença para funcionamento de estação quando não ocorrer fato gerador da TFI, a emissão de certificado de operador radiotelefonista, a emissão de certificado de radiotelegrafista e a emissão de certificado de operação de estação de radioamador (COER), o qual será objeto de Portaria editada pela Anatel.
§1º Até a edição da Portaria a que se refere o caput, o pagamento relativo à emissão dos documentos corresponderá ao valor da TFF relativa à estação móvel do Serviço Rádio do Cidadão.
§2º Quando for o caso, para a obtenção dos documentos especificados no caput, o interessado deverá proceder à arrecadação do valor correspondente." (destacou-se)
Como se vê, havia previsão de se cobrar pela emissão de COERs, que seria objeto de Portaria própria editada pela Anatel.
Após a realização da Consulta Pública, submeteu o Processo para relatoria do Conselheiro Moisés Moreira, o qual apresentou sua versão final do Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias ao Colegiado durante a Reunião nº 886, de 18 de junho de 2020.
Naquela oportunidade, o eminente Relator acompanhou a proposta da Área Técnica inserida em seu Informe nº 92/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4309134), de 2 de julho de 2019, no qual se entendeu pela "pela possibilidade de exclusão do art. 51 da minuta, uma vez que tais serviços administrativos constituem valores ínfimos e praticamente não são mais cobrados atualmente".
Nos termos do Acórdão nº 326, de 19 de junho de 2020 (SEI nº 5673878), este Conselho acompanhou a proposta do Conselheiro Moisés Moreira, o que culminou na edição da Resolução nº 729, de 19 de junho de 2020, que, entre outras disposições, aprovou o novo Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias e revogou aquele anexo à Resolução nº 255/2001 em sua integralidade:
ACÓRDÃO Nº 326, DE 19 DE JUNHO DE 2020
"Processo nº 53500.062704/2017-58
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Conselheiro Relator: Moisés Queiroz Moreira
Fórum Deliberativo: Reunião nº 886, de 18 de junho de 2020
EMENTA
PROPOSIÇÃO DE ATO NORMATIVO. REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. ITEM 42 DA AGENDA REGULATÓRIA 2019-2020. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. PELA APROVAÇÃO DA PROPOSTA.
1. Proposta de edição de Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias, em atendimento ao item 42 da Agenda Regulatória para o biênio de 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019.
2. Submissão à Consulta Pública e à apreciação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel).
3. Pela aprovação da Minuta de Resolução, que: (i) aprova o Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias; (ii) revoga a Resolução nº 247, de 14 de dezembro de 2000, que aprova o Regulamento de Arrecadação da Contribuição das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust); (iii) revoga a Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, que republica, com alterações, o Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel); (iv) revoga os §§ 2º, 5º e 6º do art. 14 do Regulamento Geral de Licenciamento (RGL), aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020; (v) dá nova redação ao inciso I do art. 7º do Anexo à Resolução nº 451, de 8 de dezembro de 2006.
4. Conclusão do item nº 42 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 97/2020/MM (SEI nº 5502238), integrante deste acórdão, aprovar o Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias da Anatel, na forma da minuta anexa à referida análise.
Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais, os Conselheiros Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e o Conselheiro Substituto Carlos Manuel Baigorri."
Buscou-se, assim, eliminar em caráter definitivo as cobranças por serviços administrativos da Agência, entre eles a emissão do COER.
V - DA NECESSIDADE DE REVISÃO DO ART. 30 DO RSRAM
Em que pese à aprovação do Regulamento Geral de Outorgas (RGO), do Regulamento Geral de Licenciamento de Estações (RGL) e do novo Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias, não se alterou o art. 30 do RSRam, que estabelece a onerosidade da expedição do COER. Significa dizer que ainda consta no arcabouço da Agência um fragmento daquilo que a novel regulamentação visou eliminar.
No cenário atual, no mesmo instante em que há previsão de cobrança para emissão do Certificado, não existe qualquer valor estabelecido para tanto. Isso porque este Conselho Diretor revogou o antigo Regulamento para Arrecadação de Receitas do FISTEL, que fixava, em seu art. 25, a quantia correspondente à TFF devida por estações móveis do Serviço Rádio do Cidadão (R$ 8,85 - oito reais e oitenta e cinco centavos) para obtenção do COER.
No intuito de afastar tal incongruência, a Área Técnica elaborou o Informe nº 118/2020/PRRE/SPR, de 11 de agosto de 2020 (SEI nº 5848019), no qual consignou que a alteração do art. 30 do RSRam deveria se dar mediante procedimento previsto na Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015. Apontaram-se 2 (duas) alternativas:
suprimir a disposição não mais cabível: projeto de revogação de normativos ("Guilhotina regulatória") previsto no item nº 47 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020; e
considerar que a revisão do RSRam encontra-se em debate no âmbito do item 46 da Agenda Regulatória 2019-2020, referente à "Simplificação da regulamentação de serviços", com meta de realização de Análise de Impacto Regulatória (AIR) e respectiva conclusão até o final de 2020, devendo passar o tema por Consulta Pública em 2021 e ser concluído ainda no biênio 2021-2022, conforme proposta de Agenda Regulatória 2021-2022 submetida recentemente à Consulta Pública (nº 56/2020).
Concordo que a solução definitiva para a impropriedade aqui relatada deve se dar por meio do procedimento convencional de regulamentação estabelecido na Portaria nº 927/2015, a qual impõe regras e etapas a serem cumpridas nos procedimentos normativos, incluindo os procedimentos para elaboração, revisão, implementação e monitoramento da regulamentação:
"Art. 4º O processo de regulamentação contempla as seguintes etapas, em consonância com o disposto no Regimento Interno da Agência, seguindo o fluxo apresentado no Anexo I:
I - Identificação e Aprovação do Projeto de Regulamentação;
II - Agenda Regulatória;
III - Constituição de Equipe de Projeto;
IV - Elaboração da Análise de Impacto Regulatório;
V - Elaboração de proposta de regulamentação;
VI - Consultas internas e à sociedade; e,
VII - Deliberação pelas autoridades competentes."
Independentemente de onde se dê a alteração regulamentar, é de se determinar à Área Técnica que observe a necessidade de suprimir a expressão "é expedido a título oneroso" quando da elaboração da minuta de Resolução que venha a tratar sobre a emissão do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER).
VI - DA SUSPENSÃO CAUTELAR DA EFICÁCIA DA EXPRESSÃO "É EXPEDIDO A TÍTULO ONEROSO"
Como visto, o processo regulamentar demanda a concretização de diversas etapas até sua aprovação final, de modo que a alteração do art. 30 do RSRam não terá efeitos imediatos.
Conforme destacado no Informe nº 118/2020/PRRE/SPR, de 11 de agosto de 2020 (SEI nº 5848019), "3.21. (...) enquanto a previsão da onerosidade do COER constar da regulamentação, a Anatel não pode emitir o certificado sem cobrança. Por sua vez, não há valor definido em norma a se cobrar. Em consequência, cria-se um cenário de instabilidade, em que se deve gerar um boleto para o interessado, mas uma das informações imprescindíveis para tanto (o preço) inexiste".
A situação verificada impõe um dilema aos técnicos da Agência: seria adequado emitir um COER sem realizar qualquer tipo de cobrança e se sujeitar à eventual responsabilização por suposto dano ao erário? Ou a Agência não deve emitir qualquer certificado até que a norma deixe de prever sua onerosidade ou passe a estabelecer algum valor?
Nesse contexto, vale lembrar que a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT) confere à Anatel a competência para adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras:
"Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, (..)."
Além disso, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei de Processo Administrativo - LPA), possibilita que a Administração Pública adote providências de natureza cautelar, caso haja motivo para tanto:
"Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado." (Grifou-se)
O art. 52 do RIA, estabelece as seguintes condições para a adoção de medidas cautelares pela Agência:
"Art. 52. A Agência poderá, motivadamente e observadas as competências estabelecidas neste Regimento, adotar medidas cautelares indispensáveis para evitar dano grave e irreparável ou de difícil reparação, sem a prévia manifestação do interessado.
§ 1º Até que eventual pedido de concessão de efeito suspensivo seja julgado, todas as decisões previstas na medida cautelar deverão ser cumpridas.
§ 2º A decisão do pedido de concessão de efeito suspensivo terá caráter urgente e prioritário em face dos demais.
§ 3º As medidas cautelares podem ser adotadas no curso do procedimento ou, em caso de risco iminente, antes dele.
§ 4º As medidas cautelares adotadas no curso do procedimento não obstam o seu prosseguimento, devendo todos os atos a elas relativos ser apensados em autos apartados.
§ 5º Caso haja recurso contra a decisão que adotar medidas cautelares, os autos apartados devem ser desapensados do procedimento principal, se houver, para análise e decisão pela autoridade competente." (grifou-se)
Persistindo-se a aplicação do art. 30 do RSRam, tal qual previsto atualmente, os Radioamadores estarão sujeitos: (i) a uma cobrança desnecessária, a qual nem ao menos contém um valor estabelecido; ou (ii) à não emissão dos COER até que se conclua a revisão regulamentar.
Relembro que, por seu caráter altruístico, o Radioamadorismo cumpre um papel de auxílio e apoio nas radiocomunicações em tragédias ou necessidades urgentes, pois, quando ocorrem desastres, normalmente a infraestrutura de comunicações é destruída ou seriamente danificada. Da mesma forma, nem sempre a rede comum está presente em todos os lugares.
Não restam dúvidas sobre a existência do periculum in mora (perigo da demora) neste caso concreto.
Aliado a tais fatos, quando da aprovação do RGO, RGL e do novo Regulamento de Arrecadação, o próprio Conselho Diretor já afastou a cobrança por serviços administrativos, visando não apenas à simplificação regulatória, mas também à racionabilidade econômica por trás de sua arrecadação.
Está caracterizado, portanto, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito).
Entendo, dessa forma, estarem presentes os requisitos para adoção da medida proposta da Área Técnica.
Ressalto que este Colegiado já decidiu, em outras oportunidades, pela suspensão da eficácia de disposições regulamentares. Por exemplo, por intermédio do Acórdão nº 507/2018 (SEI nº 3205155), de 6 de setembro de 2018, suspendeu-se a exigibilidade do art. 13 do Plano Geral de Metas de Qualidade para os Serviços de Televisão por Assinatura (PGMQ – TV por Assinatura), aprovado pela Resolução nº 411, de 14 de julho de 2005, até que se aprove o novo modelo de gestão da qualidade. Buscou-se, com tal medida, evitar-se a continuidade de aplicação de penalidades por não cumprimento de um indicador que já deveria ter sido revogado em momento anterior:
ACÓRDÃO Nº 507, DE 06 DE SETEMBRO DE 2018
"Processo nº 53500.001330/2014-51
Recorrente/Interessado: MMDS BAHIA LTDA.
CNPJ/MF nº 04.039.72910001-22
Conselheiro Relator: Emmanoel Campelo de Souza Pereira
Fórum Deliberativo: Reunião nº 857, de 23 de agosto de 2018
EMENTA
PADO. SCO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA METODOLOGIA DE COLETA, CÁLCULO E CONSOLIDAÇÃO E DAS METAS ESTABELECIDAS NO PGMQ-TV POR ASSINATURA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. PRINCÍPIO DA BOA FÉ DO ADMINISTRADO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE META. PRECEDENTES DO CONSELHO.
1. Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) instaurado com o intuito de apurar irregularidades referentes ao Plano Geral de Metas de Qualidade para os Serviços de Televisão por Assinatura (PGMQ – TV por Assinatura), aprovado pela Resolução nº 411, de 14 de julho de 2005.
2. Verificada presença de requisitos de admissibilidade recursal. Conhecimento.
3. Pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso Administrativo interposto, no sentido de alterar o valor da multa total aplicada, em razão de correção de erro material.
4. A despeito de entender que a desconsideração de cumprimento de determinado indicador, ainda que na hipótese de inviabilidade técnica de aferição do Índice de Chamadas Completadas (ICC), deveria se dar por meio da edição de nova resolução com a exclusão do referido índice, sendo antes realizada a devida consulta pública, na forma regimental, nos termos do que ficou consignado pela Procuradoria em sua Nota Técnica nº 1.031-2007/PGF/PFE-PDF/ANATEL, de 5 de outubro de 2007, considera-se que a cobrança pelo cumprimento do indicador não deve recair indistintamente à Prestadora, sem que se leve em conta a orientação passada por representante do órgão regulador e isso em estrita observância ao princípio da boa-fé, já que um dos deveres do administrado, positivado no art. 4º, II, da Lei de Processo Administrativo, Lei nº 9784/99, é "proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé."
5. Considerando-se a inviabilidade técnica para o cumprimento do indicador e o princípio da boa fé do administrado, entende-se, salvo melhor juízo, que o referido indicador já deveria ter sido revogado. Esta foi, inclusive, a orientação deste Colegiado que, em sua Reunião Técnica nº 131, ocorrida em 19 de junho de 2007, manifestou-se favorável à alteração do PGMQ - TV por assinatura. Mesmo com todos os esforços empreendidos pela área técnica, a referida alteração não se concretizou. Atualmente, tal questão já se encontra endereçada no âmbito da revisão dos Regulamentos de Qualidade dos serviços, em curso nos autos do Processo nº 53500.006207/2015-16.
6. Suspender cautelarmente a eficácia do art. 13 do Plano Geral de Metas de Qualidade para os Serviços de Televisão por Assinatura (PGMQ - TV por Assinatura), aprovado pela Resolução nº 411, de 14 de julho de 2005, até que se ultime a revisão do Regulamento de Qualidade dos serviços, em curso nos autos do Processo nº 53500.006207/2015-16. (grifou-se)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 128/2018/SEI/EC (SEI nº 3064267), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, dar-lhe provimento parcial no sentido de alterar o valor da multa total de R$ 21.560,00 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta reais) para R$ 21.120,00 (vinte e um mil, cento e vinte reais), em razão de correção de erro material; e,
b) determinar cautelarmente a suspensão da eficácia do art. 13 do Plano Geral de Metas de Qualidade para os Serviços de Televisão por Assinatura (PGMQ - TV por Assinatura), aprovado pela Resolução nº 411, de 14 de julho de 2005, até que se ultime a revisão dos Regulamentos de Qualidade dos serviços, em curso nos autos do Processo nº 53500.006207/2015-16.
Participaram da deliberação o Presidente Juarez Quadros do Nascimento e os Conselheiros Anibal Diniz, Otavio Luiz Rodrigues Junior, Leonardo Euler de Morais e Emmanoel Campelo de Souza Pereira." (destacou-se)
No mesmo sentido foram as deliberações nos seguintes processos:
Pado nº 53500.014685/2018-34: o Conselho Diretor decidiu, cautelarmente, permitir a certificação e homologação equipamentos de localização de cabos operados em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos no Ato nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017, até a reavaliação do Regulamento aprovado pela Resolução nº 680/2017 (Acórdão nº 530, de 21 de setembro de 2018 -SEI nº 3258974);
Processo nº 53500.045894/2018-20: o Colegiado suspendeu cautelarmente a eficácia do art. 16 do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço Móvel Pessoal (RGQ-SMP), aprovado pela Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011, referente ao indicador "Taxa de Completamento - SMP4", assim como a exigibilidade das sanções de multas já aplicadas em razão de seu descumprimento (Acórdão nº 12, de 4 de janeiro de 2019 - SEI nº 3679343).
Assim, para além de coadunar-se com precedentes deste Conselho Diretor, a suspensão cautelar da eficácia da expressão "é expedido a título oneroso" do art. 30 do RSRam é necessária para garantir a continuidade da emissão do COER até que a revisão do referido dispositivo seja finalizada. Trata-se de medida que visa a atender o interesse público e que guarda coerência com os objetivos de desburocratização, de eliminação de regras excessivas e de simplificação dos processos, os quais têm norteado a atuação desta Agência Reguladora.
CONCLUSÃO
Voto por:
suspender, cautelarmente, a eficácia da expressão "é expedido a título oneroso" constante do art. 30 do Regulamento do Serviço de Radioamador (RSRam), aprovado pela Resolução nº 449, de 17 de novembro de 2006, até que referido dispositivo seja objeto de adequação no âmbito de procedimento de regulamentação; e
determinar à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) que, antes de encaminhar a este Colegiado a minuta de Resolução que venha a tratar sobre a emissão do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER), exclua qualquer menção de onerosidade da emissão do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER).
NOTAS
[1] Radioamadorismo escolar e o prazer de estar na escola : um estudo de caso - Sousa, Paulo Cipriano Fernandes Lopes - jan/2013 - http://hdl.handle.net/10400.14/13640
Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro Relator, em 27/08/2020, às 18:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5870492 e o código CRC DA6C7E6B. |
Referência: Processo nº 53500.037027/2020-35 | SEI nº 5870492 |