Análise nº 188/2020/EC
Processo nº 53500.014706/2016-50
Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações, Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação
CONSELHEIRO
EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA
ASSUNTO
Proposta de alteração da data de entrada em vigor do Regulamento Geral de Licenciamento (RGL), aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro 2020, e do art. 29 da Resolução nº 720, de 10 de fevereiro 2020.
EMENTA
PRORROGAÇÃO DE PRAZOS DE VIGÊNCIA DAS RESOLUÇÕES Nº 719/2020 E Nº 720/2020. SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO (SOR). SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO (SPR). requisitos formais atendidos. inexistÊncia de contribuições na consulta pública capazes de afastar a proposta. aprovação.
As Resoluções nº 719/2020 e nº 720/2020 estabeleceram prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a entrada em vigor do Regulamento Geral de Licenciamento (RGL) e do Regulamento Geral de Outorga (RGO), bem como de demais disposições.
Em função de dificuldades técnicas somadas à pandemia do Covid-19 na implantação do RGL, as área técnicas propuseram prorrogar esse prazo por 90 (noventa) dias adicionais para sua entrada em vigor, bem como de dispositivo afeto do RGO.
As contribuições trazidas em Consulta Pública foram devidamente analisadas, não se verificando razões capazes de afastar a proposta.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel não identificou óbices formais ou jurídicos à matéria.
Pela aprovação da Minuta de Resolução que altera a data de entrada em vigor do Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro 2020, e do artigo 29 do Regulamento Geral de Outorga (RGO), aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro 2020.
REFERÊNCIAS
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT);
Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;
Regulamento Geral de Licenciamento (RGL), aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020;
Regulamento Geral de Outorga (RGO), aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.
RELATÓRIO
DOS FATOS
Trata-se de proposta de adiamento, pelo prazo de 90 (noventa) dias, da data de entrada em vigor do Regulamento Geral de Licenciamento (RGL), aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro 2020 e do artigo 29 da Resolução nº 720, de 10 de fevereiro 2020, que aprova o Regulamento Geral de Outorgas (RGO), com vistas a assegurar o tempo necessário para adequação dos sistemas informatizados da Anatel aos requisitos determinados nesses instrumentos normativos.
A título introdutório, rememora-se que a Anatel aprovou, em fevereiro de 2015, para o biênio 2015-2024, o seu primeiro Plano Estratégico, definindo-se assim objetivos e estratégias para o cumprimento de sua missão institucional. Dentre os objetivos identificados para a melhoria de processos, destaca-se o de número 8.2, que corresponde a "otimizar a outorga e licenciamento de estações".
Frutos da camada estratégica formada, foram estabelecidos, em níveis tático, Projetos Estratégicos, que tinham por objetivo revisar práticas, normativos e ferramentas da Agência, viabilizando assim a consecução dos objetivos estratégicos. Dentre eles, merece destaque o "Projeto Estratégico Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações".
Após longos trabalhos e intensos debates, o referido projeto alcançou o seu termo com a publicação do RGL e RGO, aprovados, respectivamente, pelas Resoluções nº 719/2020 e nº 720/2020.
Em função das necessárias adequações sistêmicas e processuais, por parte do setor e da Anatel, previu-se prazo para a entrada em vigor das novas disposições nos seguintes termos:
Resolução nº 719/2020:
"Art. 44. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, ressalvadas as seguintes disposições:
I - o art. 11 desta Resolução entra em vigor na data de sua publicação;
II - os arts. 14 e 15 do Regulamento Geral de Licenciamento entram em vigor no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da data de publicação da presente Resolução."
Resolução nº 720/2020:
"Art. 33. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, ressalvado o art. 13 desta Resolução e o art. 13 do Regulamento Geral de Outorgas, que têm vigência imediata."
Vê-se, portanto, que ambos os regulamentos previram prazo geral de 180 (cento e oitenta) dias, que ocorreria em 10/08/2020, para a entrada em vigor dos Regulamentos e demais disposições, excetuando-se apenas: i) dispositivos pontuais que não dependem de maiores implementações e puderam ser adotados imediatamente; e ii) o licenciamento unificado, inclusive em estações compartilhadas, que depende de maiores adequações sistêmicas, para o qual foi previsto prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, findando-se em 06/02/2021.
Ocorre que, por motivações diversas, as equipes técnicas da Anatel avaliaram que não seria possível efetuar as adequações sistêmicas necessárias à implantação do RGL no prazo previsto, como relatado no Informe nº 88/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5658789), de 18/06/2020. Assim, entendeu por bem propor ao Conselho Diretor o adiamento da entrada em vigor do citado Regulamento por 90 (noventa) dias adicionais.
Também destacou que os desenvolvimentos relacionados ao RGO vinham sendo desenvolvidos dentro dos prazos previstos. Todavia, ressaltou que o art. 29 da Resolução nº 720/2020 dependeria da eficácia do RGL, devendo portanto ter sua vigência prorrogada pelo mesmo prazo.
Instada a se manifestar sobre a viabilidade dessas alterações, a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE), em seu Parecer nº 00444/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 5685606), de 23/06/2020, opinou pela regularidade da proposta, e pela necessidade de que fosse previamente submetida à Consulta Pública, para então ser deliberada pelo Conselho Diretor da Agência.
A matéria foi então sorteada à relatoria do Conselheiro Carlos Manuel Baigorri, que, nos termos de sua Análise nº 88/2020/CB (SEI nº 5736148), propôs, no Circuito Deliberativo nº 125/2020 (SEI nº 5740782), acompanhar a proposição da área técnica, com ajustes formais, para submeter a proposta de alteração à Consulta Pública, por 10 (dez) dias. A proposição foi acompanhada por unanimidade pelo colegiado, como consta do Acórdão nº 382, de 09/07/2020 (SEI nº 5741348).
Realizado o procedimento de Consulta Pública, a área técnica, em seu Informe nº 110/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5780420), de 22/07/2020, avaliou as 9 (nove) contribuições recebidas e apresentou proposta revisada de alteração dos normativos.
Um segundo exame foi realizado pela PFE, que, por meio do Parecer nº 00518/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 5787666), de mesma data, opinou, "quantos aos aspectos formais, pela regularidade do procedimento" e "pela inexistência de óbices jurídicos que maculem a proposta".
Novo sorteio foi realizado em 24/07/2020 (SEI nº 5791993), quando fui designado relator da matéria.
É a breve síntese dos fatos.
DA ANÁLISE
Como relatado, trata-se de proposta de alteração do art. 44 da Resolução nº 719/2020 e do art. 33 da Resolução nº 720/2020, com o objetivo de prorrogar o prazo de entrada em operação do Regulamento Geral de Licenciamento (RGL) e de dispositivo do Regulamento Geral de Outorga (RGO), bem como de demais disposições relacionadas, constantes de ambas as Resoluções, por 90 (noventa) dias, em função da necessidade de tempo adicional para que a Agência possa efetuar as devidas adequações sistêmicas.
Da motivação para adiamento
Quanto à necessidade de prazo adicional, a área técnica apresentou, em seu Informe nº 88/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5658789), as seguintes motivações:
A despeito da esperada complexidade para os desenvolvimentos sistêmicos, a evolução dos trabalhos revelou desafios ainda mais elevados, antes não percebidos;
Em função da alteração de empresa contratada, tornou-se necessário retomar a curva de aprendizado;
Há empresa contratada em caráter emergencial, e que deverá ser substituída em breve por outras vencedora de licitação a ser realizada;
As empresas contratadas pela Agência para desenvolvimento de software atuam também em todos os demais sistemas da Agência; e
Apesar das frutíferas experiências da Agência com trabalho remoto, especialmente em função da atual pandemia, o distanciamento físico dificultou a troca de experiências e aprendizados pelas equipes envolvidas.
Ao relatar a matéria previamente à Consulta Pública, o Conselheiro relator Carlos Baigorri destacou, em sua Análise nº 88/2020/CB (SEI nº 5736148), que:
4.11. As modificações trazidas pelo RGL têm o condão de impactar positivamente os procedimentos de outorga e licenciamento, de forma alinhada com o objetivo de otimização de tais procedimentos.
..........
4.13. Como não poderia deixar de ser, as modificações regulamentares a serem implementadas impactam, em termos práticos, também na conformação dos sistemas da Anatel a esse novo cenário, conforme relatado pelas áreas técnicas desta Agência em seu Informe. Assim, há necessidade de mudanças em diversos sistemas, desenvolvidos ao longo dos anos, em tempos, arquiteturas, linguagens e por empresas as mais diversas, o que acrescenta grau de dificuldade às adaptações necessárias, as quais abrangem, inclusive, a evolução do Sistema Integrado de Controle e Gestão do Espectro – MOSAICO, o qual passará a ser efetivamente a plataforma institucional para tratamento de todo e qualquer processo de licenciamento de estações.
4.14. Por isso, importante destacar que as alterações a serem levadas a cabo envolvem mudanças em sistemas os quais permanecem em uso contínuo pela Anatel e pelo administrados e que, dada a sua relevância, não podem correr o risco de comprometimento no seu regular funcionamento.
4.15. Acresce, a realidade das dificuldades enfrentadas pelo país, como decorrência da pandemia do COVID-19. De fato, a Anatel manteve suas atividades, com o empenho de seus servidores trabalhando de forma remota. A experiência tem se mostrado, ao que parece, bastante exitosa, mas não há como se negar o pouco tempo que a Agência teve para se preparar para esse novo cenário. Em algumas hipóteses, houve maior dificuldade na condução e manutenção das tarefas, sem quebra de continuidade.
Assim, entendeu procedente a sugestão da área técnica, propondo ao Conselho Diretor aprová-la, com pontuais ajustes de forma.
Feito esse apanhado, ressalto que aqui consta tão somente para fim de completude de relato da presente Análise, vez que entendo desnecessário efetuar juízo sobre as razões motivadoras da proposta de alteração regulamentar, pois já foram aprovadas, de forma unânime, em etapa anterior, pelo colegiado.
Da Consulta Pública e proposta final
Passando aos resultados da Consulta Pública, as áreas técnicas destacaram no Informe nº 110/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5780420) que foram recebidas 9 (nove) contribuições, que podem ser sumarizadas nos tópicos que passo a tratar.
Supressão da cobrança pelo Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER)
Sob o entendimento de que o RGL teria imposto o fim da cobrança do COER, foram apresentadas contribuições para a alteração do Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução nº 449/2006, que ainda traz a disposição de que o Certificado se dará a título oneroso, necessitando assim ser revisto para evitar interpretações dúbias.
Todavia, observou a área técnica que a eventual revisão do Regulamento do Serviço de Radioamador foge ao escopo da presente matéria, e destacou que "será avaliado pela área técnica e oportunamente submetido ao Conselho Diretor em processo próprio, no sentido de que não haja dúvidas sobre a intenção de eliminação da cobrança pelo COER".
Não prorrogação das datas de entrada em vigor e criação de procedimentos alternativos para a manutenção dos prazos
Foram apresentadas contribuições requerendo a não prorrogação da entrada em vigor dos Regulamentos e que a Anatel envide todos os esforços possíveis para tanto, dado o anseio de entidades pelas desonerações previstas nos instrumentos.
Em primeiro lugar, considero compreensíveis os pedidos formulados e os desejos pela pronta mudança da regulamentação, que até então contava com procedimentos e regras anteriores até mesmo à criação da Agência, em muitos aspectos superados pela evolução natural dos serviços.
Embora seja intuitivo perceber que as evoluções do RGL e RGO produzem efeitos diretos às entidades reguladas, há de se observar que também trazem resultados aos trabalhos da Anatel, que até então necessitava despender recursos financeiros e humanos com a manutenção de procedimentos e sistemas obsoletos e/ou pouco eficientes.
Assim, há de se destacar que, similarmente às empresas afetadas pela regulamentação, esta Agência também possui grande interesse na efetividade dos citados Regulamentos, evidenciada, inclusive, pelo estabelecimento de objetivos e projetos estratégicos dentro da temática "licenciamento e outorga", conforme já detalhado no relato dos fatos.
Todavia, a despeito da inegável intenção desta Agência em ver a regulamentação atualizada, vê-se que a proposição se dá por comprovada necessidade, em especial devido à descontinuidade em contrato e consequente contratação emergencial para o provimento de fábrica de software, situação que se deu exclusivamente por fatores alheios à Anatel.
Sobre a sugestão de estabelecimento de processos provisórios pela Agência, como por exemplo a criação de formulários para envio manual das informações nos novos formatos, a fim de se manter os prazos originais de entrada em vigor, destacou a área técnica que "não se mostra alternativa viável, em face da complexidade da matéria contida nos artigos 14, 15 e 17 e da capacidade de processamento dos pedidos sem a utilização de ferramentas adequadas".
Cabe acrescentar que a maior complexidade envolvida não diz respeito à apresentação das informações em novo formato pelas prestadoras, mas pela capacidade de se processá-las, permitindo assim, por exemplo, o controle de estações compartilhadas e multisserviços, o devido licenciamento em bloco e as cobranças ou isenções aplicáveis a cada caso. Em outras palavras, a adoção de procedimentos alternativos não soluciona a questão ensejadora da proposta de prorrogação.
Antecipação da vigência dos arts. 14 e 15 e manutenção do prazo do art. 17 do RGL
Conjuntamente com os pedidos de não prorrogação dos prazos, foi solicitada a antecipação da vigência dos arts. 14 e 15 do RGL, que tratam de licenciamento conjunto de estações compartilhadas e licença única de estações multisserviços.
O novo regramento contido nesses artigos constitui pleito de longa data por prestadoras de serviços de telecomunicações. Além da amplamente citada convergência dos serviços e das redes, também se observou, no decorrer dos anos, intenso movimento pelo incentivo ao compartilhamento de redes e infraestruturas entre prestadoras, seja objetivando o fomento à competição, como se observa do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), seja com vistas ao urbanismo e proteção da população, como estabelece a Lei nº 11.034/2009.
Por outro lado, a regulamentação permaneceu nesses aspectos, inalterada, exigindo, por exemplo, o licenciamento múltiplo para estações compartilhadas e/ou que sejam utilizadas em mais de um serviço, demandando maior controle operacional e dispêndio financeiro das entidades reguladas.
Mais uma vez há de se reconhecer a relevância da atualização desse regramento e o seu impacto para o setor. Todavia, como já citado no tópico anterior, tratam ambos os artigos de mudanças que apresentam considerável complexidade, e, não por outro motivo, tiveram o prazo para a entrada em vigor de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da publicação da Resolução nº 719/2020, ou seja, duas vezes maior do que aquele estabelecido para o restante do RGL.
Se a proposta de prorrogação relacionada ao Regulamento reside exatamente no fato de se terem constatado limitações à capacidade de adequação dos sistemas, parece incoerente que se proceda à antecipação de regras que dependam do mesmo tipo de ajuste, todavia em níveis ainda mais elevados de complexidade.
Situação semelhante às questões acima tratadas recai sobre o art. 17 do RGL, que dispõe sobre o licenciamento em bloco. Embora implique em esperado aprimoramento do procedimento, trata-se de questão que demanda ajustes sistêmicos mais aprofundados, sobretudo em função das mecânicas de cobranças e aplicação de créditos, que, se não adequadamente implementadas, poderiam resultar em ônus ainda mais elevados às prestadoras.
Apoio à prorrogação dos prazos
Foi apresentada contribuição em apoio à prorrogação proposta, defendendo que "com a alteração da data de início da vigência da resolução, será atendido o pleito dos radiodifusores que estão abalados com a pandemia do coronavírus - covid-19 que transformou e vem abalando a estrutura do mercado de mídia no momento".
Tratando-se de apoio à proposta, considera-se acatada sem a necessidade de maiores considerações.
Manutenção da data de entrada em vigor do art. 11 da Resolução nº 719/2020
Ao ser publicada, a Resolução nº 719/2020, por meio de seu art. 11, efetuou alterações nas disposições sobre licenciamento nas faixas de 411,675 MHz a 415,850 MHz e 421,675 MHz a 425,850 MHz, estabelecidas pela Resolução nº 395/2005, com vigência imediata, nos seguintes termos:
Art. 44. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, ressalvadas as seguintes disposições:
I - o art. 11 desta Resolução entra em vigor na data de sua publicação;
II - os arts. 14 e 15 do Regulamento Geral de Licenciamento entram em vigor no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da data de publicação da presente Resolução.
Ocorre que a proposta submetida ao colegiado previamente à Consulta Pública e por ele aprovada, ao passo que substituía o prazo do caput do art. 44 para 270 (duzentos e setenta) dias, omitiu, de forma despercebida, o final da frase, que previa as ressalvas constantes dos incisos I e II.
Nesse sentido, foram apresentadas contribuições com o intuito de se corrigir a redação proposta, a fim de não impactar dispositivo que já se encontrava em pleno vigor.
Assim, propôs a área técnica efetuar o seguinte ajuste em relação à minuta submetida à Consulta Pública:
Art. 1º Alterar o caput do art. 44 da Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. Esta Resolução entra em vigor em 3 de novembro de 2020, ressalvadas as seguintes disposições:
...................................................." (NR)
Considerações finais
À luz do descritivo acima, vê se que a área técnica examinou pormenorizadamente cada uma das contribuições, entendendo por bem manter a sua proposta original, com ajustes formais. Alinho-me ao entendimento proposto, por entender que não foram apresentados elementos que pudessem ensejar mudanças no mérito da proposta.
Destaco, por fim, que a PFE apresentou sua análise jurídica nos termos de seu Parecer nº 00518/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 5787666), opinando, "quantos aos aspectos formais, pela regularidade do procedimento" e "pela inexistência de óbices jurídicos que maculem a proposta".
Diante de todo o exposto, e considerando que: i) a proposta formulada pela área técnica se encontra devidamente fundamentada; ii) as contribuições apresentadas em Consulta Pública foram devidamente analisadas, não se tendo observado fundamentação capaz de afastar a proposta; e iii) a Procuradoria não identificou óbices formais ou jurídicos à proposta; entendo que a presente matéria se encontra devidamente instruída e madura, de modo que proponho a sua aprovação, nos termos da minuta SEI nº 5780969.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, proponho a aprovação da Minuta de Resolução (SEI nº 5780969), que altera a data de entrada em vigor do Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro 2020, e do artigo 29 da Resolução nº 720, de 10 de fevereiro 2020.
Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro Relator, em 28/07/2020, às 11:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5792138 e o código CRC F3B65B92. |
Referência: Processo nº 53500.014706/2016-50 | SEI nº 5792138 |