Boletim de Serviço Eletrônico em 07/08/2020
Timbre

Análise nº 174/2020/EC

Processo nº 53500.016190/2019-21

Interessado: Anatel

CONSELHEIRO

EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA

ASSUNTO

Proposta de Reorganização dos Colegiados da Anatel, previsto no item nº 50 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020.

EMENTA

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO. SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO (SPR). RECRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE COLEGIADOS. ITEM nº 50 DA AGENDA REGULATÓRIA 2019-2020. DECRETO Nº 9.759/2019. VERSÃO ANTERIOR SUBMETIDA À CONSULTA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÕES TRATADAS PELA ÁREA TÉCNICA. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DA ANATEL. PELA APROVAÇÃO.

Proposta de Resolução que recria e declara a extinção de colegiados da Anatel, em razão da edição do Decreto nº 9.759, de 11/4/2019, que tem por propósito extinguir e estabelecer diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Atendidos os comandos do Conselho Diretor estabelecidos na RCD nº 882, de 5/3/2020, consubstanciados por meio do Despacho Ordinatório (SEI nº 5395911).

Consulta Pública realizada pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 

Contribuições devidamente tratadas e respondidas pela área técnica competente.

Manifestação da Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE).

Pela aprovação da minuta de ato normativo, nos termos propostos pela área técnica.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações – LGT.

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013 – Regimento Interno da Anatel.

Resolução nº 347, de 22 de agosto de 2003 – Republica o Regimento Interno de Funcionamento das Comissões Brasileiras de Comunicações -
CBCs.

Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007 – Aprova o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP.

Resolução nº 502, de 18 de abril de 2008 – Altera a Estrutura Organizacional das Comissões Brasileiras de Comunicações.

Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011 – Aprova o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM).

Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011 – Aprova o Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal – RGQ-SMP e altera o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, e alterado pelas Resoluções nº 491, de 12 de fevereiro de 2008, nº 509, de 14 de agosto de 2008, nº 564, de 20 de abril de 2011 e nº 567, de 24 de maio de 2011.

Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012 – Aprova o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC).

Resolução nº 645, de 16 de dezembro de 2014 – Aprova o Regimento Interno do Comitê de Uso do Espectro e de Órbita.

Resolução nº 650, de 16 de março de 2015 – Aprova o Regimento Interno do Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações – CDUST.

Resolução nº 656, de 17 de agosto de 2015 – Aprova o Regulamento sobre Gestão de Risco das Redes de Telecomunicações e Uso de Serviços de Telecomunicações em Desastres, Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública.

Resolução nº 691, de 22 de fevereiro de 2018 – Cria Centro de Altos Estudos em Telecomunicações – Ceatel e dá outras providências.

Resolução nº 698, de 27 de setembro de 2018 – Institui o Comitê de Prestadoras de Pequeno Porte de Serviços de Telecomunicações junto à Anatel e aprova seu Regimento Interno.

Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019 – Aprova o Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL.

Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019 – Extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal. 

Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019 (SEI nº 3964072), e atualizada pela Portaria nº 278, de 6 e março de 2020 (SEI nº 5306659).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Tratam os autos de proposta de Reorganização dos Colegiados da Anatel, previsto no item nº 50 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019 (SEI nº 3964072), e atualizada pela Portaria nº 278, de 6 e março de 2020 (SEI nº 5306659), conforme quadro constante no Anexo da Portaria:

SEQ.

INICIATIVA REGULAMENTAR

DESCRIÇÃO

PRIORIZAÇÃO

METAS

1º/2019

2º/2019

1º/2020

2º/2020

50

Reorganização dos Colegiados da Anatel

Processo nº 53500.016190/2019-21

Nova iniciativa regulamentar.

 

Recriação dos colegiados instituídos por atos da Agência que ainda guardam relação com suas atividades finalísticas e a extinção expressa dos demais, em atenção ao disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.

Prioritário

 

Relatório de AIR

Consulta Pública

 

Aprovação final

Em 11/4/2019, em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), foi publicado o Decreto nº 9759, que extinguiu e estabeleceu diretrizes, regras e limitações para colegiados da Administração Pública Federal.

Como a Anatel preside, coordena e participa de diferentes órgãos colegiados, sob diferentes nomenclaturas, realizou-se consulta jurídica à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel), acerca da aplicabilidade e dos reflexos do referido Decreto para o prosseguimento das atividades desses colegiados (SEI nº 4076345).

Em resposta, a PFE-Anatel apresentou o Parecer nº 00352/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4196588) com a sua manifestação.

Como solicitado, a Agência encaminhou o Ofício nº 199/2019/GPR-ANATEL (SEI nº 4197135), no qual apresentou ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações as informações concernentes aos colegiados que envolvem a participação da Anatel, considerados excluídos todos aqueles cujos membros sejam agentes públicos do mesmo órgão ou entidade, por força do disposto no art. 8º, §5º, do referido Decreto.

Em 29/5/2019, foi encaminhado o Memorando-Circular nº 17/2019/GPR (SEI nº 4197544) aos Conselheiros para conhecimento do Parecer nº 352/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI 4196588) que trata de manifestação sobre o assunto referido.

O Procurador Geral da Anatel registrou ciência do Parecer nº 00020/2019/DEPCONSU/PGF/AGU (SEI nº 4287758), de lavra do Procurador Geral Federal, que trata do impacto do Decreto nas autarquias federais.

Por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 731/2019 (SEI nº 4355664), propôs-se determinar à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) que (i) adotasse as providências necessárias para propor a este Conselho a recriação dos colegiados que ainda guardam relação com as atividades finalísticas desta Agência e a extinção expressa dos demais e (ii) ajustasse a agenda regulatória para dar prioridade à determinação antes citada.

Na Reunião do Conselho Diretor (RCD) nº 872, de 11/7/2019, foi decidido pela determinação à SPR das medidas acima (SEI nº 4377359).

Em 24/7/2019, por meio do Memorando-Circular nº 12/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4418464), a SPR solicitou às áreas da Agência que fosse informado sobre a existência de grupos, comitês, conselhos ou quaisquer outras formas de colegiados formalmente instituídos de que participem servidores desse órgão, excepcionadas comissões de sindicância e processo disciplinar e comissões de licitação.

As seguintes áreas encaminharam as respostas:

SCP (SEI nº 4431652);

SRC (SEI nº 4433011);

SUE (SEI nº 4446981);

SGI (SEI nº 4449024);

SCO (SEI nº 4455303);

SFI (SEI nº 4455730);

ARI (SEI nº 4457313);

ATC (SEI nº 4458384);

SAF (SEI nº 4458815);

SOR (SEI nº 4476062); e

AIN (SEI nº 4484665). 

 A SPR, portanto, sugeriu, no Informe nº 156/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4695420), o encaminhamento dos autos à PFE-Anatel, para posterior submissão da presente proposta de reorganização dos Colegiados da Anatel ao Conselho Diretor, com vistas ao atendimento da alínea "a" do Despacho Ordinatório SCD (SEI nº 4377359) e do item 50 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020.

Em resposta, a PFE-Anatel apresentou o Parecer nº 00809/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4829254), no qual concluiu pela regularidade formal do procedimento e, no mérito, pela legalidade dos dispositivos das minutas de Resolução e de Portarias do Conselho Diretor e do Presidente da Anatel, observadas algumas ressalvas. Tais ressalvas foram devidamente tratadas no Informe nº 178/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4834958).

Em 6/11/2019, os autos foram encaminhados para deliberação do Conselho Diretor, por meio da MACD nº 1161/2019 (SEI nº 4835063), tendo sido designado Relator o Conselheiro Moisés Moreira (SEI nº 4871588).

A SPR encaminhou o Memorando nº 20/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5278237), por meio do qual solicitou avaliação quanto à submissão da Minuta de Resolução Conjunta, que recria a Comissão de Conflitos da Aneel, ANP e Anatel e convalida seus atos praticados a partir de 28/6/2019, à Consulta Pública exclusiva, tendo em vista que é desejável que as Agências envolvidas iniciem as Consultas Públicas de forma simultânea, desvinculando a Consulta Pública proposta no Informe nº 156/2019/PRRE/SPR (Minuta de Consulta Púbica – SEI nº 4686099), podendo ser iniciada de acordo com a conveniência do Conselho Diretor da Anatel.

Na RCD nº 882, de 5/3/2020, o Conselho Diretor aprovou por unanimidade a proposta contida na Análise nº 33/2020/MM (SEI nº 5238617), na qual foram submetidas à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a proposta de Resolução MM (SEI nº 5296397) e a proposta de Resolução Conjunta MM (SEI nº 5296403), além de outras providências, decisão essa consubstanciada no Acórdão nº 140, de 30/3/2020 (SEI nº 5395820).

Por meio da Portaria nº 434, de 30/3/2020, e da Portaria nº 450, de 2/4/2020, foram recriados os seguintes colegiados:

Portaria nº 434

Comissão de Segurança da Informação e Comunicações da Anatel (CSIC), na forma e nos termos dispostos na Portaria nº 221, de 4 de março de 2015, e na Portaria nº 1.016, de 25 de julho de 2017;

Equipe de Tratamento de Incidentes em Redes Computacionais (ETIR), na forma e nos termos dispostos na Portaria nº 221, de 4 de março de 2015, e na Portaria nº 1.016, de 25 de julho de 2017;

Comissão de Gestão de Dados (CGDados), na forma e nos termos dispostos na Portaria nº 1.502, de 22 de dezembro de 2014;

Comissão de Tecnologia da Informação e Comunicação (CTIC), na forma e nos termos dispostos na Portaria nº 656, de 24 de abril de 2018; e,

Comitê de Gestão de Riscos no âmbito da Anatel, na forma e nos termos dispostos na Portaria nº 1.176, de 30 de agosto de 2017.

Portaria nº 450 

Comissão de Avaliação de Desempenho Institucional, na forma e nos termos dispostos na Portaria nº 811, de 2 de agosto de 2010, e na Portaria nº 326, de 9 de março de 2017;

Comissão de Acompanhamento da Avaliação Individual de Desempenho (CAID), na forma e nos termos dispostos na Portaria nº 882, de 5 de novembro de 2013, e Portaria nº 1.141, de 22 de agosto de 2017;

Comissão de Avaliação Especial de Desempenho na Anatel (CAED), na forma e nos termos dispostos na Portaria nº 92, de 27 de janeiro de 2014; e,

Comissão Especial de Avaliação do Programa de Gestão por Desempenho (CEAD), na forma e nos termos dispostos na Portaria nº 935, de 11 de julho de 2017.

Iniciaram-se as Consultas Públicas (i) nº 31, com os colegiados criados pela Anatel isoladamente; e (ii) nº 32, referente ao colegiado criado conjuntamente pela Anatel, Aneel e ANP, que resultaram nas contribuições:

Interessado

CP 31

CP 32

Oi

 

5550760

TIM

5550785

5550798

SINDITELEBRASIL

 

5551393

TELEFÔNICA

5565047

 

Em 27/5/2020, a SPR produziu o Informe nº 73/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5565025), no qual sugere a submissão da proposta de reorganização dos Colegiados da Anatel ao Conselho Diretor, com vistas ao atendimento da alínea "a" do Despacho Ordinatório SCD 4377359 e do item 50 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020, já analisadas as contribuições recebidas em Consulta Pública, ouvida antes a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel.

Instada a se manifestar, a PFE-Anatel apresentou o Parecer nº 00395/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 5635658), opinando pela regularidade formal do procedimento e inexistência de óbices jurídicos que maculem a proposta, com a ressalva apenas em relação à recriação do Comitê sobre Infraestrutura Nacional de Informações (C-INI).

Em resposta ao Parecer nº 00395/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 5635658), a área técnica produziu o Informe nº 83/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5636844) no qual apresentou suas justificativas para manter as minutas antes apresentadas.

Por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 670/2020 (SEI nº 5637000), o processo foi encaminhado ao Conselho Diretor para sorteio, momento em que os autos foram distribuídos a este Gabinete para relatoria (SEI nº 5676241)

DA ANÁLISE

Cuida a presente Análise de proposta de reorganização dos colegiados da Anatel, previsto no item nº 50 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26/3/2019 (SEI nº 3964072), e atualizada pela Portaria nº 278, de 6/3/2020 (SEI nº 5306659), consubstanciado em nova iniciativa regulamentar com intuito de recriar os colegiados instituídos por atos da Agência que ainda guardam relação com suas atividades finalísticas e de extinguir expressamente os demais colegiados.

Da origem da proposta

O Presidente da República editou o Decreto nº 9.759, de 11/4/2019, que tem por propósito extinguir e estabelecer diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Seu objetivo encontra-se exposto na Exposição de Motivos nº 19/CC/PR, em que pontua ser parte dos esforços de “racionalização administrativa” implementados pelo atual governo, em busca de “controlar a incrível proliferação de colegiados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, por meio da extinção em massa de colegiados criados antes de 1º de janeiro de 2019” e eliminar a existência de colegiados “supérfluos, desnecessários, de resultados práticos desconhecidos e com superposição de atribuições com as de autoridades singulares ou de outros colegiados”.

Conforme seu art. 2º, o conceito de colegiado engloba conselhos, comitês, comissões, grupos, juntas, equipes, mesas, fóruns e salas, bem como qualquer outra denominação com sentido similar. No entanto, não inclui as diretorias colegiadas de autarquias e fundações, as comissões de sindicância e de processo disciplinar, as comissões de licitação, as comissões designadas para condução de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, as comissões de ética pública e as comissões de avaliação ou de acompanhamento criadas para analisar contratos de gestão com organizações sociais ou agências executivas qualificadas pelo Poder Executivo Federal, serviços sociais autônomos e entidades sem fins lucrativos que receberem delegação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH para exercer funções de competência das Agências de Águas.

Como consequência, em virtude de não mencionar expressamente sua aplicabilidade aos colegiados instituídos pelas Agências Reguladoras e em face à autonomia administrativa desses entes, estabelecida em lei, o Presidente da Anatel formulou consulta à Procuradoria Especializada da Anatel (PFE), sobre os impactos do Decreto nº 9.759/2019 em relação aos colegiados da Agência (SEI nº 4197544).

Em resposta, a PFE-Anatel proferiu o Parecer nº 00352/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4196588), em que concluiu:

III - CONCLUSÃO

121. Diante do exposto, em atenção à consulta formulada no Memorando nº 17/2019/PR (SEI 4076345), esta Procuradoria Federal Especializada se manifesta no seguinte sentido:

a) De acordo com o exposto na Exposição de Motivos nº 19/CC/PR, de 11 de abril de 2019, a finalidade precípua do Decreto nº 9.759/2019 é a de promover a eficiência e a racionalização administrativas, mediante a previsão de critérios uniformes para a instituição de colegiados no âmbito da administração pública federal;

b) Por tal razão, e a fim de evitar uma situação oposta à pretendida, com insegurança jurídica e eventual interrupção do exercício de funções públicas relevantes, a aplicação de suas normas deve ser interpretada no sentido de que somente devem ser considerados extintos aqueles colegiados que se amoldem às finalidades e aos critérios previstos no regulamento;

c) É relevante considerar, ainda, na aplicação do Decreto nº 9.759/2019, que o foco central de suas regras são os colegiados instituídos por decreto ou portarias interministeriais, em particular aqueles integrados por membros de vários órgãos públicos e da sociedade civil;

d) Não obstante a previsão genérica de sua aplicação a autarquias e fundações públicas (art. 1º), não há qualquer menção específica às agências reguladoras na Exposição de Motivos ou no próprio Decreto nº 9.759/2019, o que se justifica não somente em razão dos objetivos e do foco central do regulamento acima mencionados, mas, também, em decorrência da autonomia administrativa e do regime jurídico especial aplicável a essas entidades;

e) Os colegiados instituídos pela Anatel, no exercício de suas prerrogativas legais, não foram afetados pelo Decreto nº 9.759/2019, haja vista que os referidos atos instituidores não possuem natureza inferior a decreto ou, ainda, foram aprovados por diretoria colegiada de autarquia (art. 1º, parágrafo único, II; art. 2º, parágrafo único, I, Decreto nº 9.759/2019);

f) Quanto ao Grupo de Implantação do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV e RTV (Gired), além da inaplicabilidade do Decreto nº 9.759/2019 a esse Grupo, em decorrência do entendimento apresentando na conclusão "e", vale mencionar que a existência atual do Grupo deriva do cumprimento de Termos de Autorização de uso de radiofrequências, os quais ostentam natureza contratual, razão adicional para afastar a aplicabilidade do Decreto ao Grupo;

g) Além de não terem sido afetados pelo Decreto nº 9.759/2019, na forma acima mencionada, o Comitê de Uso do Espectro e de Órbita (CEO), o Comitê de Gestão de Riscos, o Comitê de Avaliação de Programas de Pós-Graduação e a Comissão de Ética (CEA) não devem constar da relação a ser encaminhada à Casa Civil da Presidência da República, na medida em que são integrados apenas por agentes públicos dos quadros da Anatel (art. 8º, § 5º, Decreto nº 9.759/2019);

h) O Conselho Consultivo está excluído do âmbito de incidência das normas do Decreto nº 9.759/2019, visto que a sua instituição foi efetuada pelos arts. 33 a 35 da Lei nº 9.472/1997 (LGT), dos quais consta, expressamente, a indicação de suas competências e dos membros que o compõem (art. 1º, parágrafo único, I, Decreto nº 9.759/2019);

i) Por não ser órgão público e nem entidade integrante da administração pública federal, o Comitê Gestor da Internet (CGI.br) está excluído do âmbito de incidência do Decreto nº 9.759/2019 (art. 1º);

j) Considerando que o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) mencionam o CGI.br e lhe atribuem competências legais, conclui-se que, ainda que fosse considerado órgão da administração pública federal, o que se admite apenas para fins de argumentação, o CGI.br estaria expressamente excluído do âmbito de incidência do Decreto nº 9.759/2019, por força do que estabelece o seu art. 1º, parágrafo único, inciso I;

k) Com base no art. 8º do Decreto nº 9.759/2019 e considerando que a Anatel não é membro do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, este colegiado não deve integrar a relação a ser encaminhada à Casa Civil da Presidência da República pela Agência, não se demonstrando cabível, pelo mesmo motivo, manifestação desta Procuradoria a respeito de eventual incidência do Decreto nº 9.759/2019 sobre o referido Conselho;

l) Tendo em vista o objetivo de dar maior transparência aos órgãos colegiados que envolvem a Anatel, recomenda-se que o art. 8º do Decreto nº 9.759/2019 seja observado em relação aos seguintes colegiados: Comitê sobre Infraestrutura Nacional de Informações (C-INI) , Comitê para a Universalização dos Serviços de Telecomunicações, Comitê de Defesa da Ordem Econômica, Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações (CDUST), Comitê de Prestadoras de Pequeno Porte de Serviços de Telecomunicações junto à Anatel (CPPP), Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br, Conselho Superior do Centro de Altos Estudos em Telecomunicações (Ceatel), Conselho Consultivo, Comissões Brasileiras de Comunicação (CBC), Grupo de Implantação do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV e RTV (Gired), Conselho de Usuários, Grupo de Gestão de Riscos e Acompanhamento do Desempenho das Redes de Telecomunicações (GGRR).

Todavia, a Procuradoria-Geral Federal exarou manifestação própria sobre o tema, por meio do Parecer nº 0020/2019/DEPCONSU/PGF/AGU (SEI nº 4287758), no qual entendeu:

III - Conclusão:

46. Em face dos argumentos expostos no corpo do presente parecer, conclui-se que:

a) a edição do Decreto nº 9.759/2019 representou exercício da competência constitucional do Presidente da República para expedir normas sobre organização e funcionamento da administração pública federal, sendo igualmente aplicável à administração direta e indireta;

b) o regime especial conferido por lei às agências reguladoras não lhes garantem imunidade em relação à competência do Presidente da República conferida pelo art. 84, VI."a" da Constituição Federal de 1988;

c) a Advocacia-Geral da União formou entendimento no Parecer AC nº 051/2006, no sentido de que os atos das agências reguladoras referentes às suas atividades de administração ordinárias (atividade meio) estão sujeitas ao controle interno do Poder Executivo, não podendo a autonomia administrativa de mencionadas agências à independência em relação aos parâmetros gerais administrativos estipulados pelo Presidente da República; e 

d) o Decreto nº 9.759/2019 deverá ser aplicado aos colegiados de toda administração pública federal, direta e indireta, observadas apenas as ressalvas expressas trazidas pelo seu próprio art. 2º, parágrafo único.

Dessa forma, acertado o posicionamento da área técnica em seguir os ditames previstos no Decreto nº 9.759/2019.

Da competência do Conselho Diretor

O art. 133 do Regimento Interno da Anatel dispõe sobre as competências do Conselho Diretor, dentre as quais se destaca a seguinte:

Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:

[...]

XL - instituir e suprimir comitês, bem como unidades regionais, observadas as disposições deste Regimento Interno;

(grifo nosso)

Portanto, definida a competência desse Colegiado para tratamento da matéria.

Da deliberação para consulta pública

A Análise nº 33/SEI/MM (SEI nº 5238617) foi deliberada na RCD nº 882, momento em que foi proposta a Consulta Pública sobre o tema, sem alterações em relação à proposta da área técnica no que se refere à minuta de resolução que recria e declara a extinção de colegiados da Anatel (SEI nº 5296397), decisão essa consubstanciada no Acórdão nº 140 (SEI nº 5395820).

Restou claro na fundamentação da Análise acima citada que houve cumprimento dos aspectos formais da proposta, uma vez que: (i) o projeto encontra-se previsto na Ação Regulatória nº 50 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26/3/2019, alterada pela Portaria nº 1.371, de 20/7/2019, e pela Portaria nº 1.824, de 9/9/2019; (ii) a PFE - Anatel manifestou-se nos autos; e (iii) a realização de Consulta Interna e de Avaliação de Impacto Regulatório são dispensáveis no presente caso. 

Inclusive, a PFE - Anatel, em sua manifestação prévia à consulta pública, emitida no Parecer nº 809/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4829254), não vislumbrou óbice às citadas propostas, apresentando apenas comentários, ressalvas e sugestões pontuais, tais como a obrigatoriedade de submissão da matéria à consulta pública e a sugestão de inclusão de um novo artigo na Minuta de Resolução, com a consequente renumeração do artigo seguinte, nestes termos:

Art. 4º Os colegiados recriados na forma do art. 1º desta Resolução deverão atender, no que couber, ao disposto no art. 6º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Esses e outros aspectos foram analisados para submissão de proposta à consulta pública.

Das determinações adicionais constantes na Análise nº 33/SEI/MM (SEI nº 5238617)

Cumpre ressaltar que houve na decisão o direcionamento para expedição de Portaria do Conselho Diretor, nos termos da Minuta de Portaria MM (SEI nº 5296407), além de encaminhamento ao Presidente do Conselho Diretor da Minuta de Portaria MM (SEI nº 5296412) para avaliação e futura expedição, tendo em vista que a proposta de recriação de tais colegiados decorre do fato de que eles ainda se mostram necessários para o desenvolvimento de atividades da Anatel.

Em consequência, levando em conta que foi feito amplo levantamento com a área técnica, foi expedido pelo Conselho Diretor a Portaria nº 434, de 30/3/2020 (SEI nº 5395953), que recria  e declara a extinção de colegiados da Anatel, instituídos por Portaria do Conselho Diretor.

Recriação

Colegiado

Normativo

Comissão de Segurança da Informação e Comunicações da Anatel (CSIC)

Portaria nº 221, de 4 de março de 2015, e na Portaria nº 1.016, de 25 de julho de 2017

Equipe de Tratamento de Incidentes em Redes Computacionais (ETIR)

Portaria nº 221, de 4 de março de 2015, e na Portaria nº 1.016, de 25 de julho de 2017

Comissão de Gestão de Dados (CGDados)

Portaria nº 1.502, de 22 de dezembro de 2014

Comissão de Tecnologia da Informação e Comunicação (CTIC)

Portaria nº 656, de 24 de abril de 2018

Comitê de Gestão de Riscos no âmbito da Anatel

Portaria nº 1.176, de 30 de agosto de 2017

 

Extinção

Colegiado

Normativo

Grupo de Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação da Anatel (GPDI)

Portaria nº 418, de 14 de abril de 2016

Grupo de Trabalho para elaboração de proposta de novo Regimento Interno da Anatel

Portaria nº 1.701, de 8 de dezembro de 2016

Grupo de Trabalho instituído para elaboração de proposta de novo Regimento Interno da Anatel

Portaria nº 1.773, de 23 de dezembro de 2016

Grupo de Trabalho para elaboração de proposta de novo Regimento Interno da Anatel

 

Portaria nº 490, de 10 de abril de 2017, que altera a Portaria nº 1.701, de 8 de dezembro de 2016

Grupo de Trabalho com o objetivo de avaliar e propor as medidas para tratar as consequências de eventual cenário de aplicação de caducidade à concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) detida pela SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES e de cassação de suas autorizações para prestação do  Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e do Serviço Móvel Pessoal (SMP)

Portaria nº 1.783, de 21 de dezembro de 2017

Em 6/4/2020, foi publicada no Boletim de Serviço Eletrônico a Portaria nº 450 (SEI nº 5409159), que recria e declara a extinção de colegiados da Anatel, instituídos por Portaria do Presidente da Agência.

Recriação

Colegiado

Normativo

Comissão de Avaliação de Desempenho Institucional

Portaria nº 811, de 2 de agosto de 2010, e na Portaria nº 326, de 9 de março de 2017

Comissão de Acompanhamento da Avaliação Individual de Desempenho (CAID), 

Portaria nº 882, de 5 de novembro de 2013, e Portaria nº 1.141, de 22 de agosto de 2017

Comissão de Avaliação Especial de Desempenho na Anatel (CAED)

Portaria nº 92, de 27 de janeiro de 2014

Comissão Especial de Avaliação do Programa de Gestão por Desempenho (CEAD)

Portaria nº 935, de 11 de julho de 2017.

 

Extinção

Colegiado

Normativo

Grupo de Implantação do Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações - GCInfra

Portaria nº 165, de 2 de fevereiro de 2018

Sobre as determinações exaradas, que consistiam em (i) adotar providências necessárias para propor a recriação dos colegiados que ainda guardam relação com as atividades finalísticas da Agência e a extinção expressa dos demais, a partir de levantamento de todos os grupos e comitês criados no âmbito da Agência, com as respectivas justificativas e (ii) propor ajuste na Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, a fim de dar prioridade ao atendimento da deliberação constante da alínea "a" do Despacho Ordinatório (SEI nº 5395911), a SPR trouxe os seguintes esclarecimentos em seu Informe nº 73/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5565025):

3.8. No que concerne ao item "b" do Despacho Ordinatório SCD 4377359, ressalte-se que a alteração da Agenda Regulatória foi promovida nos autos do processo 53500.035584/2018-05, sendo formalizada a inclusão do respectivo item 50 ao instrumento, por meio da Portaria nº 1824, de 9 de setembro de 2019. Como metas, foram estabelecidas a conclusão da proposta inicial pela área técnica e a realização de Consulta Pública até o final de 2019, bem como a aprovação final da matéria até o meio de 2020.

3.9. Cuida, portanto, o presente Informe da proposição de recriação dos colegiados que ainda guardam relação com as atividades finalísticas desta Agência e a extinção expressa dos demais, em atendimento ao item "a" do Despacho Ordinatório SCD 4377359 e ao novo item 50 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020.

3.10. Com vistas à elaboração de proposta de recriação ou extinção de colegiados da Anatel, verificou-se a necessidade de consolidar a relação de todos os conselhos, comitês, comissões, grupos, equipes, fóruns e demais formas de organização que foram criados ou que contam com a participação de servidores da Agência. Para tanto, partiu-se do levantamento inicialmente promovido pelo Gabinete da Presidência (documento SEI nº 4197150), solicitando-se a todas as áreas da Anatel, por meio do Memorando-Circular nº 12/2019/PRRE/SPR, que informassem outros colegiados formalmente instituídos de que participassem, em adição àqueles já mapeados.

3.11. Com base nas respostas recebidas, foi consolidada relação de colegiados com participação da Anatel, a qual foi revisada pelas áreas envolvidas a fim de se chegar à sua versão final (documento SEI nº 4677599).

3.12. A partir dessa relação, passou-se a tratar apenas os colegiados que foram criados por instrumentos da própria Anatel, observando-se haver alguns criados por Resoluções e Regulamentos e alguns criados por Portarias do Conselho Diretor, do Presidente da Agência e de Superintendentes, havendo que se dispensar tratamento diferente para os dois casos. Observou-se, ainda, haver colegiados da Anatel não abrangidos pelo Decreto nº 9.759/2019, para os quais nenhuma ação da Agência seria requerida.

Da consulta pública e análise das contribuições

Foram realizadas duas Consultas Públicas, sendo a primeira em relação aos colegiados criados pela Anatel isoladamente e a segunda referente a um colegiado a ser recriado conjuntamente pela Anatel, Aneel e ANP. Vejamos:

Consulta Pública nº 31 (SEI nº 5396015): Proposta de recriação e de declaração da extinção de colegiados da Anatel; e

Consulta Pública nº 32 (SEI nº 5396072): Proposta de recriação da Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo.

Atenho-me inicialmente à Consulta Pública nº 32, que versou sobre a recriação da Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, criada por meio da Resolução Conjunta nº 2, de 27/3/2001, da Anatel, da Aneel e da ANP.

A comissão tinha como objetivo resolver os conflitos entre agentes exploradores de serviços públicos de energia elétrica, prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo e agentes exploradores de serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural, em matéria de aplicação e interpretação do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, quando das negociações e da execução de contratos.

Como este ato administrativo nasce da manifestação de vontade de mais de um órgão ou agente administrativo, pois depende de normativo conjunto das três autarquias em regime especial para sua recriação, a área técnica optou por seguir com a análise da Consulta Pública nº 32, nos autos do processo nº 53500.022318/2020-29, a fim de não atrasar a recriação dos colegiados objeto da Consulta Pública nº 31, conforme esclarecimentos apresentados no Memorando nº 20/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5278237).

Inclusive, os processos encontram-se em fases distintas, tendo em vista que cada Agência prossegue com trâmites regulamentares próprios. Em paralelo à Consulta Pública da Anatel, a Aneel também aprovou debate com a sociedade sobre minuta idêntica no processo nº 48500.001542/2020-47 e a Consulta Pública ocorreu entre os dias 3 e 18/5/2020. Na ANP, entretanto, a Consulta Pública nº 7/2020 encontra-se aberta pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da publicação do aviso no Diário Oficial da União que ocorreu no dia 7/7/2020 e haverá uma audiência pública online no dia 2/9/2020.  

A área técnica foi perspicaz quando pontuou ser desejável, portanto, que o instrumento seja aprovado individualmente por cada uma, para que os respectivos presidentes assinem a Resolução Conjunta, recriando a Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras, convalidando os atos praticados a partir de 28/6/2019.

Em razão do que foi esclarecido acima, é bastante razoável que apenas tratemos do que foi abordado na Consulta Pública nº 31.

Sobre suas contribuições, foram recebidas 2 (duas) por meio do Sistema de Acompanhamento de Consultas Públicas - SACP e apenas 1 (uma) correspondência no Sistema Eletrônico de Informações (SEI). 

O Informe nº 73/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5565025) analisou duas recebidas pelo SACP do Grupo Telefônica, nas quais é solicitada a inserção de dois artigos e, consequentemente, a renumeração do artigo seguinte, que visam alterar os artigos 39 e 40 do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, bem como os artigos 47 e 48 do Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal (RGQ-SMP), aprovado pela Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011.

Em suma, a proposta visa substituir o Grupo de Implantação de Processos de Aferição da Qualidade - GIPAQ, previsto no RGQ-SCM e no RGQ-SMP, pelo Grupo Técnico da Qualidade - GTQUAL, previsto no novo RQUAL.

Nesse sentido, a área técnica ressalta que, com o novo RQUAL, os esforços do grupo de trabalho estão focados na discussão e na implementação dos novos indicadores e que, embora sejam formalmente dois grupos diferentes, ambos envolvem as mesmas áreas na Anatel e nas prestadoras desses serviços de telecomunicações.

Destaca-se também trecho da Análise do Conselheiro Moisés Moreira, em que se esclarece que o GIPAQ será extinto quando da entrada em vigor do primeiro documento a estabelecer os valores de referência previstos no RQUAL. Enquanto isso não ocorre, entendeu-se não haver prejuízo em se ter ambos os grupos (GTQUAL e GIPAQ) com atividades em paralelo.

Foi registrada também uma manifestação do Grupo TIM (SEI nº 5550785), que foi protocolada eletronicamente nos autos do processo, onde a interessada somente reafirma a importância de recriação dos colegiados dispostos na Minuta de Resolução, em especial o Comitê de Uso do Espectro e de Órbita (CEO), as Comissões Brasileiras de Comunicações (CBCs) e seu Grupo de Coordenação (GC-CBC), e o Comitê de Prestadores de Pequeno Porte (CPPP).

Por essas razões, não houve mudanças em relação à proposta que foi para Consulta Pública, ressalvadas apenas aquelas afetas ao C-INI, que trataremos a seguir.

Da manifestação da PFE após a consulta pública e construção da proposta para aprovação final

Após análise das contribuições da Consulta Pública, o processo foi encaminhado novamente à PFE - Anatel, que se manifestou por meio do Parecer nº 395/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 5635658).

Em relação à forma, opinou pela regularidade do procedimento. Quanto ao mérito, não encontrou óbice jurídico à proposta. Todavia avaliou a proposta de se recriar o Comitê sobre Infraestrutura Nacional de Informações (C-INI), sob a denominação Comitê de Infraestrutura de Telecomunicações e opinou pela necessidade de a área técnica avaliar se não seria o caso de a proposta prever que a matéria atinente ao funcionamento do referido órgão seja aprovada por instrumento formal que conte com a participação de todos os Conselheiros da Agência.

Nesse ponto, a área técnica propôs manter os termos da proposta originalmente formulada, já que o C-INI tem seus objetivos claramente definidos na Resolução que o está recriando.

Pontua que sua composição será interna à Anatel, apenas o Presidente (Conselheiro da Agência) e os Superintendentes, devendo seu Regimento Interno respeitar os estritos termos da Resolução que o recriará, ato esse que será deliberado pelo colegiado da Agência. Assim, o regimento somente operacionalizará a atuação do Comitê, mas não poderá inovar quanto a seus objetivos e à sua composição. Neste sentido, a área técnica entende que o Regimento Interno do Comitê poderia ser aprovado por ato de seu Presidente, Conselheiro designado pelo Conselho Diretor, sem qualquer prejuízo.

Das considerações deste Conselheiro

Consoante o exposto pela Procuradoria, saliento que o processo seguiu todos os trâmites aplicáveis, especialmente os Capítulos III e V, do Título IV do Regimento Interno da Anatel que versam, respectivamente, sobre os Procedimentos de Consulta Pública e sobre o Procedimento Normativo. Considerou-se também, em todas as fases, a Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, que trata do processo de regulamentação no âmbito da Agência, estando, assim, o processo apto à deliberação para sua aprovação final.

No Informe nº 156/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4695420), a SPR verificou a relevância dos colegiados para a consecução das atividades finalísticas da Anatel. A fim de facilitar a identificação dos colegiados a serem recriados, elaboramos o seguinte quadro-resumo:

Referência na Minuta

Nome do Colegiado

Descrição e Finalidade

Previsão

Art 1º, I

CEO:

Comitê de Uso do Espectro e de Órbita

Instituído com o objetivo de subsidiar o Conselho Diretor no exercício de suas competências legais na tomada de decisões relativas ao plano de atribuição, destinação e distribuição de faixas de radiofrequências no Brasil, à utilização do espectro radioelétrico e ao uso de recursos de órbita e espectro para operação de redes de satélite no país, e as atividades de seus membros, é hoje um dos comitês mais ativos da Agência, conduzindo diversos estudos e promovendo debates tanto com as áreas internas da Anatel quanto com fabricantes, prestadoras e outros membros da indústria.

Criado em 1998 e seu atual Regimento Interno foi aprovado pela Resolução nº 645, de 16 de dezembro de 2014.

Art 1º, II

CDUST:

Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações

O CDUST é o colegiado da Agência que tem como finalidade assessorar e subsidiar o Conselho Diretor da Anatel em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações. Nesse sentido, ele tem relevante papel no desenvolvimento de ações inerentes à própria missão institucional da Anatel, em alinhamento aos deveres do Poder Público ante os consumidores dos serviços de telecomunicações, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. Reúnem-se, em geral, quatro vezes por ano, com a presença de representantes de usuários e instituições públicas e privadas, dentre as quais órgãos de defesa do consumidor. 

Criado em 1999. O atual Regimento Interno do CDUST encontra-se anexo à ​Resolução nº 650, de 16 de março de 2015.

Art 1º, III

CPPP:

Comitê de Prestadores de Pequeno Porte

Colegiado mais recente da Agência, foi resultado do processo de reavaliação do modelo de tratamento das Prestadoras de Pequeno Porte (PPP), em que se analisou a necessidade de medidas de assimetria regulatória que possibilitassem a entrada e permanência desses importantes agentes no setor de telecomunicações. Tem por objetivos sugerir aprimoramentos à regulamentação aplicável aos prestadores de pequeno porte, consolidar as demandas do setor, elaborar estudos e propor medidas de estímulo à prestação do serviço, tendo sempre como elemento norteador o fomento a um ambiente atrativo, competitivo, seguro e estável para as PPP, respeitados os direitos dos consumidores.

Seu Regimento Interno foi aprovado pela Resolução nº 698, de 27 de setembro de 2018.

Art 1º, IV

CBCs:

Comissões Brasileiras de Comunicações

 

GC-CBC:

Grupo de Coordenação

Tratam-se de colegiados criados para organizar a atuação da Anatel em fóruns internacionais, em atendimento ao que dispõe o art. 19, inciso II, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. Além de instrumentalizar a citada competência legal, a sistemática das CBCs tem se mostrado muito relevante para fomentar a participação interna e externa nas discussões internacionais de interesse do Brasil, permitindo, mediante amplo debate, a elaboração de propostas brasileiras e a condução de negociações com os demais países. Ademais, são importante fonte de informações para outras atividades da Agências, a exemplo da gestão do espectro, e mantêm-se bastante atuantes desde sua criação.

O atual Regimento Interno de funcionamento das CBCs encontra-se anexo à Resolução nº 347, de 22 de agosto de 2003. Por sua vez, a estrutura organizacional das CBCs é aquela disposta no anexo à Resolução nº 502, de 18 de abril de 2008.

Art 1º, V

Ceatel:

Conselho Superior do Centro de Altos Estudos em Telecomunicações

O Ceatel foi instituído para desenvolver a política institucional de aperfeiçoamento e capacitação dos servidores da Agência, o incentivo à pesquisa aplicada, a estudos e eventos de caráter técnico científico nas áreas fins da Agência e aos intercâmbios acadêmicos. Sua criação levou em consideração a necessidade de se integrar a Anatel à política governamental de capacitação e excelência do Serviço Público e o disposto no § 2º do art. 39 da Constituição Federal de 1988, que prevê, no âmbito dos órgãos da União e dos demais entes federativos, que sejam mantidas “escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira”, sendo medida necessária ao atendimento ao objetivo do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional

Criado por meio da Resolução nº 691, de 22 de fevereiro de 2018, que alterou o Regimento Interno da Anatel para incluir o inciso V, no art. 132, e os arts. 139-A e 139-B.

Art 1º, VI

GIPAQ:
Grupo de Implantação dos processos de aferição de Qualidade

O GIPAQ é o grupo composto por representantes da Anatel, da Entidade Aferidora da Qualidade e das prestadoras para a implantação dos processos de aferição dos indicadores previstos nos citados regulamentos e o desenvolvimento de software de medição. Assim, é fórum fundamental para o cumprimento da regulamentação de qualidade da Agência, sendo suas atividades desenvolvidas com regularidade.

Previsto nos arts. 39 e 40 do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, e nos arts. 47 e 48 do Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal (RGQ-SMP), aprovado pela Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011

Art 1º, VII

GGRR:

Grupo de Gestão de Riscos e Acompanhamento de Desempenho das Redes de Telecomunicações

O GGRR foi estabelecido com o objetivo de acompanhar e avaliar a implantação e a execução do processo de gestão de riscos, orientando os responsáveis para a observância das melhores práticas e a aplicação de conhecimentos, habilidades e técnicas eficientes e adequados, definir os elementos das redes de telecomunicações a serem acompanhados, bem como os padrões, os formatos, os meios, os prazos e a periodicidade das informações que serão fornecidas para compor a Gestão de Riscos e Acompanhamento do Desempenho das Redes de Telecomunicações, propor melhorias ao processo de gestão de riscos e aos procedimentos operacionais adotados, dentre outras atividades. Assim, trata-se de grupo que viabiliza atividade relevante inerente à finalidade da Agência.

Estabelecido pelo Regulamento sobre Gestão de Risco das Redes de Telecomunicações e Uso de Serviços de Telecomunicações em Desastres, Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública, aprovado pela Resolução nº 656, de 17 de agosto de 2015 em seus arts. 10 e 11.

Art 1º, VIII

GT-LOC:

Grupo de Trabalho de Localização de Terminais em Chamada de Emergência

O GT-LOC foi instituído para propor e rever periodicamente os aspectos técnicos e operacionais relacionados ao encaminhamento de mensagens destinadas ao respectivo serviço público de emergência aos usuários das prestadoras de serviços de telecomunicações e à disponibilização, aos responsáveis pelos serviços públicos de emergência, do acesso à informação sobre a localização das Estações Móveis originadoras das chamadas ou das mensagens de texto destinadas ao respectivo serviço público de emergência. Por sua temática, o grupo, que atua sob a coordenação da Agência e com participação dos prestadores de SMP e dos responsáveis pelos serviços públicos de emergência que manifestarem interesse, tem reuniões frequentes, necessárias para dar efetividade ao previsto na regulamentação.

Previsto pelo ​art. 19, § 5º, do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP), aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007.

Art 1º, IX

GIESB:
Grupo de Implementação da Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado e das Bases de Dados de Atacado

Trata-se de grupo criado e coordenado pela Anatel, visando à implementação das Bases de Dados de Atacado, do Sistema de Negociação de Oferta de Atacado e da Entidade Supervisora. O grupo tem sido essencial para as ações da Anatel visando estimular a competição no setor de telecomunicações, em atenção aos deveres estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, promovendo reuniões periódicas.

Previsto nos arts. 4º, inciso IV, 44 e 45 do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012.

Vale lembrar que a proposta de recriação dos colegiados supramencionados já teve seu cerne apreciado por este colegiado, como consta no Acórdão nº 312, de 17 de junho de 2019 (SEI nº 4275442). Apesar de ausente na ocasião da deliberação dessa matéria, coaduno-me com a proposta de recriação desses colegiados.

Quanto à contribuição da Telefônica, a respeito da substituição do Grupo de Implantação dos Processos de Aferição de Qualidade (GIPAQ) pelo Grupo Técnico da Qualidade (GTQUAL), pode-se dizer que tal proposta traz uma preocupação importante no sentido de coordenar e monitorar todos os indicadores de qualidade a partir de um único grupo de trabalho, evitando-se, assim, trabalhos duplicados e decisões conflitantes.

Não obstante a proposta soe coerente do ponto de vista operacional, na prática as áreas afetas em ambos os grupos são as mesmas na Anatel e nas prestadoras. Trata-se, portanto, de uma distinção essencialmente formal, que se presta a atender às Resoluções ainda em vigentes.

Conforme já mencionado, o GIPAQ foi instituído por meio das Resoluções nº 574, de 28 de outubro de 2011 e nº 575, de 28 de outubro de 2011. Confira-se:

Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011

DO GRUPO DE IMPLANTAÇÃO DE PROCESSOS DE AFERIÇÃO DA QUALIDADE (GIPAQ)

Art. 39.  Para a implantação dos processos de aferição dos indicadores previstos neste Regulamento, em especial os de rede de que trata o Capítulo II do Título IV, inclusive o desenvolvimento do software de medição de que trata o art. 10, será constituído o GIPAQ, sob a coordenação da Anatel.

 

Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011

DO GRUPO DE IMPLANTAÇÃO DE PROCESSOS DE AFERIÇÃO DA QUALIDADE (GIPAQ)

Art. 47.  Para a implantação dos processos de aferição dos indicadores previstos neste Regulamento, em especial os previstos nos artigos 22 e 23, inclusive o desenvolvimento do software de medição que trata o art. 24, será constituído o GIPAQ, sob a coordenação da Anatel.

(grifo nosso)

Conquanto ainda vigentes, o Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL), aprovado ao final de 2019, já prevê as revogações das resoluções que instituíram o GIPAQ, conforme dispõe o art. 16 da Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019:

Art. 16. Revogar a Resolução nº 411, de 14 de julho de 2005, a Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, a Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011, e a Resolução nº 605, de 26 de dezembro de 2012, quando da entrada em vigor do primeiro documento que estabelecerá os valores de referência previsto no Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL.

Nesse sentido, concordo com o entendimento trazido pela Análise nº 33/2020/MM (SEI nº 5238617​) do Conselheiro Moisés Moreira. Vejamos:

VIII - Grupo de Implantação dos processos de aferição de Qualidade (GIPAQ):

[...]

Avaliação deste Conselheiro: Compartilho com o entendimento da área técnica, cabendo somente mencionar que com a aprovação do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL, por meio da Resolução nº 717/2019, as atribuições do GIPAQ foram assumidas pelo Grupo Técnico da Qualidade - GTQUAL. Não obstante, como as resoluções que disciplinavam o GIPAQ serão revogadas somente com entrada em vigor do primeiro documento que estabelecerá os valores de referência previstos no RQUAL, nos termos do art. 16 da mencionada Resolução, entendo que tal Grupo pode ser recriado, mantendo suas atividades em paralelo ao GTQUAL até sua dissolução definitiva.

Portanto, como a dissolução do GIPAQ já está prevista no RQUAL, não vislumbro óbice à manutenção de suas atividades em paralelo com o GTQUAL. Logo, posiciono-me favoravelmente à recriação do Grupo de Implantação dos processos de aferição de Qualidade.

Em especial, destaco também a importância da recriação do Comitê de Prestadores de Pequeno Porte (CPPP) no estímulo à entrada e à permanência dos pequenos prestadores de serviços de telecomunicações. Como Presidente do Comitê, pude me aproximar dos desafios enfrentados pelas pequenas empresas do setor e, assim, juntamente com as áreas de negócio da Anatel, compreender com mais clareza os rumos necessários para criar um ambiente mais atrativo e estável aos novos entrantes.

No que tange aos demais colegiados, vale lembrar que a área técnica sugeriu a recriação desses colegiados em razão de eles ainda se mostrarem relevantes ao desenvolvimento de atividades da Anatel. Em vista disso e em consideração ao vasto levantamento feito em fases anteriores nos autos deste processo, acato a proposta de recriação de tais grupos.

A área técnica também ponderou ser dispensável a recriação de dois colegiados, cujas atribuições passaram a ser desempenhadas por Superintendências da Anatel criadas após o início da vigência do atual Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013. O quadro-resumo abaixo traz informações sobre os dois comitês que tiveram sua extinção proposta:

Referência na Minuta

Nome do Colegiado

Descrição e Finalidade

Previsão

Justificativa para sua extinção

Art 3º, I e II

Comitê de Defesa da Ordem Econômica

Trata-se de comitê criado em 1998, cuja finalidade era orientar e subsidiar o Conselho Diretor da Anatel no exercício de suas competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica. Seu Regimento Interno foi atualizado em 2002, nos termos do anexo à Resolução nº 322, de 4 de outubro de 2002.

Criação:

Resolução nº 58, de 24 de setembro de 1998.

 

Regimento Interno:

Resolução nº 322, de 4 de outubro de 2002.

Diante da publicação do atual Regimento Interno da Anatel em 2013, que previu Superintendência de Competição (SCP) com atribuições que abrangem todas aquelas desempenhadas pelo comitê, este perdeu seu propósito.

Art 3º, III

Comitê para a Universalização dos Serviços de Telecomunicações

Trata-se de Comitê criado em 1999, com finalidade de orientar e subsidiar o Conselho Diretor da Anatel no exercício de suas competências legais em matéria de definição de políticas relativas a universalização desses serviços.

Criação e Regimento Interno:

Resolução nº 96, de 1º de fevereiro de 1999

Diante da publicação do atual Regimento Interno da Anatel em 2013, que previu Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) com atribuições que abrangem todas aquelas desempenhadas pelo comitê, especificamente por meio da Gerência de Universalização e Ampliação do acesso - PRUV, este perdeu seu propósito.

Como a Superintendência de Competição (SCP) e a Superintendência Planejamento e Regulamentação (SPR) assumiram, respectivamente, as atribuições do Comitê de Defesa da Ordem Econômica e do Comitê para a Universalização dos Serviços de Telecomunicações, a atuação por meio desses colegiados tornou-se desnecessária. Por essa razão, acompanho o entendimento da área técnica no sentido de extingui-los.

Da Recriação do C-INI

A proposta da área técnica traz a recriação do C-INI, conforme do Despacho Ordinatório SCD (SEI nº 5395911), em que o Conselho Diretor determinou à SPR que instaurasse processo com o intuito de reavaliar seu Regimento Interno.

A proposta original do Conselho da Agência para reativação do C-INI foi a de promover o desenvolvimento das tecnologias de informação que tem tido grande influência em praticamente todos os segmentos da sociedade, havendo dependência crescente de informações e comunicações. A utilização intensiva destas novas tecnologias tem reflexo no desenvolvimento social, econômico e político dos países, surgindo novas oportunidades de negócio. O desenvolvimento da internet proporciona efeitos positivos na economia, com prestação de serviços online e produção de conteúdo de interesse nacional. Em todo o mundo, iniciativas para discutir o tema têm sido adotadas nos EUA, Canadá, França, Inglaterra, Alemanha, Japão, Coreia do Sul e Cingapura, conforme pontuado na aba do C-INI no Portal da Anatel .

Referência na Minuta

Nome do Colegiado

Descrição e Finalidade

Previsão

Art 2º

C-INI:

Comitê sobre Infraestrutura Nacional de Informações

Instituído com o objetivo de formular ao Conselho Diretor da Anatel proposições e recomendações relacionadas ao desenvolvimento da infraestrutura nacional de telecomunicações, bem como de outras infraestruturas que suportem o setor de telecomunicações, abordando prioritariamente aspectos relativos aos temas de educação, saúde, serviços de governo, comércio eletrônico, novas tecnologias e os construtores da infraestrutura nacional de informações

Criado em 1998 e seu atual Regimento interno, aprovado pela Resolução nº 53, de de 14 de setembro de 1998.

O único ponto que cabe tratar seria a preocupação da PFE-Anatel em relação ao Regimento Interno do C-INI. O órgão consultivo instigou a área técnica a avaliar a necessidade do Regimento Interno do colegiado ser aprovado por meio de ato formal em que participassem os Conselheiros da Agência. No entanto, o Comitê é estruturado tão somente com as áreas internas da Agência, não havendo qualquer óbice para que seu Regimento Interno seja aprovado por Portaria do presidente do Comitê.

A Resolução de recriação do C-INI será deliberada pelo Conselho Diretor, que instituirá o Comitê e definirá seus objetivos. Já seu Regimento Interno deverá respeitar os objetivos para os quais foi criado além do que tratará apenas de sua organização interna.

Parece-me uma interpretação bastante coerente a apresentada pela área técnica, além do que uma proposta de resolução possui um trâmite mais demorado e ainda dependeria da deliberação do colegiado, o que atrasaria o imediato funcionamento do C-INI. Adicionalmente e não menos importante, não se vislumbra prejuízos em possibilitar que o Regimento Interno do Comitê seja aprovado por Portaria de seu presidente.

Da proposição

Diante das considerações acima expostas, e levando-se em conta que a PFE, por meio do Parecer nº 00395/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 5635658), não apontou óbices à aprovação da presente minuta de ato normativo, reitero a adoção como fundamento desta Análise dos Informes nº 73/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5565025) e nº 83/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5636844), com os quais concordo, para propor a aprovação da proposta apresentada pela área técnica, nos termos da Minuta de Resolução (SEI nº 5565042).

CONCLUSÃO

Diante do exposto, pelas razões e justificativas constantes da presente Análise, proponho ao Conselho Diretor a aprovação da Minuta de Resolução (SEI nº 5565042), que recria e declara a extinção de colegiados da Anatel.

É como considero.


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Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro Relator, em 07/08/2020, às 13:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.016190/2019-21 SEI nº 5733247