Boletim de Serviço Eletrônico em 17/06/2020

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 839, de 12 de junho de 2020

  

Estabelece diretrizes relativas à verificação de produto para telecomunicação quanto à regulamentação do setor, em áreas controladas pela Receita Federal do Brasil (RFB). Processo nº 53500.032381/2019-30.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO, DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 181 e 188 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e padronizar as atividades relativas à verificação de  produto para telecomunicação quanto à regulamentação, nas áreas controladas pela Receita Federal do Brasil (RFB);

CONSIDERANDO o disposto no Parecer nº 00770/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI 4845229), aprovado pelo Despacho nº 01903/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 31 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Interna nº 854/2020, realizada no período de 13/04/2020 a 04/05/2020; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.032381/2019-30,

RESOLVE:

Art. 1º  As atividades relativas à verificação de produto para telecomunicação quanto à regulamentação do setor, em áreas controladas pela Receita Federal do Brasil (RFB), reger-se-ão pelas diretrizes estabelecidas nesta Portaria.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º As atividades relativas à verificação de produto para telecomunicação nas áreas controladas pela Receita Federal do Brasil (RFB), restringem-se ao exame de produto para telecomunicação em relação aos regulamentos editados pela Anatel ou às normas por ela adotadas e subsidiarão as atividades executadas pela RFB.

Art. 3º  O produto para telecomunicação em desacordo com a regulamentação e que esteja armazenado nas áreas controladas pela RFB não é passível de autuação, apreensão ou lacração pelos Agentes de Fiscalização.

Art. 4º Os Agentes de Fiscalização devem observar o sigilo das informações, inclusive fiscais, eventualmente obtidas na aplicação do disposto nesta Portaria.

Art. 5º Caso a RFB acione a Anatel para apoio à sua atividade, compete às Unidades Regionais, com o apoio da Gerência de Fiscalização (FIGF), obter autorização, junto à unidade da RFB, no respectivo Estado ou no Distrito Federal, para acesso às áreas controladas.

Art. 6º Antes de iniciar a atividade, o Agente de Fiscalização deverá possuir acesso completo ao módulo de consulta dos Sistemas Interativos da Anatel, especificamente ao Sistema de Certificação e Homologação (SCH) e Sistema de Serviços de Telecomunicações (STEL), ou aos que vierem a substituí-los, além de outros que julgar pertinentes.

Art. 7º Para orientação quanto aos aspectos legais e para direcionamento dos trabalhos, o Agente de Fiscalização poderá solicitar esclarecimentos adicionais à solicitante por meio da Gerência de Fiscalização (FIGF) e da Gerência de Certificação e Numeração (ORCN).

Art. 8º Nos casos de solicitações e/ou consultas à Anatel, havendo informações adequadas e suficientes para avaliação, e desde que não haja prejuízos à atividade a ser executada, o Agente de Fiscalização poderá atuar de forma presencial ou remota.

Art. 9º Cabe ao Agente de Fiscalização adotar as providências adicionais a esta Portaria, necessárias à obtenção de provas adequadas e suficientes para sustentar suas constatações, promovendo o pleno convencimento acerca da verificação ou não de irregularidades.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 10.  Para fins desta Portaria adotam-se as seguintes definições:

I - ÁREAS CONTROLADAS: também denominadas de recintos alfandegados, referem-se às áreas demarcadas, sob  controle da RFB, onde são realizadas movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias, bagagens de viajantes e remessas postais de encomendas provenientes do exterior;

II - CORREIOS: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

III - CONHECIMENTO DE CARGA ou DE TRANSPORTE ou DE EMBARQUE: é o documento emitido pelo responsável pelo transporte a fim de descrever diversos dados importantes pertinentes à operação, como: embarcador; consignatário; tipo e quantidade de itens embarcados; locais de embarque e descarga (portos e aeroportos); dados do avião, ou navio, transportador; valor do frete, etc. Recebe denominações específicas em função da via de transporte: CRT (rodoviário), TIF (ferroviário), BL (marítimo) ou AWB (aéreo) e Correios;

IV - DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI) ou DESEMBARAÇO DE IMPORTAÇÃO: é o documento relativo ao processo aduaneiro de importação regular de bens e mercadorias realizado junto à RFB que formaliza e une as informações relacionadas ao processo de importação no qual são inseridas as informações consolidadas relacionadas à importação e que serve de base para o despacho aduaneiro de importação;

V - DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO: procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro (art. 542 do Regulamento Aduaneiro);

VI - EXPORTADOR ESTRANGEIRO: pessoa, natural ou jurídica, responsável pela remessa de  produto de telecomunicação para o território nacional;

VII - EMPRESA DE COURIER: pessoa jurídica que tem como atividade principal a prestação de serviços de transporte internacional expresso a terceiros (ex: FEDEX, UPS, TNT, DHL e outras);

VIII – IMPORTADOR: pessoa, natural ou jurídica, que promova a entrada de produto estrangeiro passível de homologação pela Anatel no território nacional;

IX - NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM): convenção de categorização de mercadorias adotada desde 1995 pelo Uruguai, Paraguai, Brasil e Argentina, criado a fim de melhorar e facilitar o crescimento do comércio internacional, facilitando também a criação e comparação de estatísticas;

X - PRODUTO PARA TELECOMUNICAÇÃO: equipamento, aparelho, dispositivo ou elemento que compõe meio necessário ou suficiente à realização de telecomunicações, seus acessórios e periféricos (Art. 4º, XVI, da Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019);

XI - REMESSAS INTERNACIONAIS: são produtos para telecomunicações que chegam ou saem do Brasil transportados pelos Correios (ECT) ou por empresas privadas de transporte expresso internacional, também conhecidas como empresas de courier;

XII - SISCOMEX: Sistema Integrado de Comércio Exterior;

XIII - SOLICITANTE: Receita Federal do BrasiL, Empresa de Courrier,Correios ou outro(a) por eles indicados;

XIV – PORTO SECO ou ESTAÇÃO ADUANEIRA DO INTERIOR (EADI): é o recinto alfandegado de uso público de zona secundária (Zonas Primárias são, p. ex., os Portos e Aeroportos), no qual são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, e é estabelecido o controle aduaneiro através da Receita Federal;

XV – CORRESPONDÊNCIA: toda comunicação de pessoa a pessoa, por meio de carta, através da via postal ou por telegrama e;

XVI – ENCOMENDA: É o objeto postal com ou sem valor mercantil que constitui o alvo específico da Agência na atividade de cooperação com a Secretaria da Receita Federal.

CAPÍTULO III

DAS ÁREAS CONTROLADAS 

Art. 11.  São exemplos de áreas controladas sujeitas às regras dispostas nesta Portaria:

I - áreas de processamento de remessas internacionais;

II - áreas de processamento de remessas postais internacionais administradas pelos Correios;

III - terminais de cargas e de passageiros dos aeroportos alfandegados;

IV - portos alfandegados;

V - pontos de fronteira alfandegados;

VI - portos secos; e

VII - demais áreas demarcadas pela RFB.

CAPÍTULO IV

DA VERIFICAÇÃO DE PRODUTO PARA TELECOMUNICAÇÃO NAS ÁREAS DE PROCESSAMENTO DE REMESSAS INTERNACIONAIS

Art. 12. Nas áreas de processamento de remessas internacionais, cabe às Empresas de Courier e aos Correios intermediar as verificações determinadas pela RFB.

Art. 13. As solicitações de verificação formuladas pelas Empresas de Courier, RFB e pelos Correios devem ser feitas por meio de mensagem eletrônica, ofício, endereçado à Unidade Regional da Anatel em que esteja localizada a Área Controlada ou àquela mais próxima da Área Controlada indicada pelo solicitante ou outra forma a ser definida.

Art. 14. Com vistas à celeridade no despacho aduaneiro de importação e em virtude dos prazos regulamentares estabelecidos pela RFB, observando-se sempre a disponibilidade de recursos da Anatel, deve-se dar preferência ao agendamento de verificações por mensagem eletrônica, devendo esta ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da solicitação pela Anatel.

Art. 15. Nos casos de impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no item anterior, o Agente de Fiscalização deve comunicar o novo prazo, por escrito, ao solicitante, bem como relatar e justificar o motivo.

Art. 16. Conforme normas da RFB, considerar-se-á abandonado e sujeito à pena de perdimento o produto que permanecer em Área controlada por prazo superior ao estabelecido pela RFB.

Art. 17. Formalizada a solicitação e antes da verificação presencial ou  remota, cabe ao Agente de Fiscalização:

I - agendar, junto ao solicitante, data específica para a realização da verificação, solicitando informações acerca do importador, tais como: nome e qualificação, número do conhecimento de carga ou Despacho de Importação - DI e prazo imposto pela RFB para conclusão do procedimento;

II - instaurar o respectivo processo de fiscalização no Sistema Eletrônico de Informações (SEI);

III - solicitar ao Coordenador de Processos a criação de ação de fiscalização no Sistema FISCALIZA; e,

IV - preencher as informações parciais no Formulário de Verificação de Produto para Telecomunicação.

Art. 18. Durante a verificação nas áreas controladas, o produto para telecomunicação retido deve ser disponibilizado ao Agente de Fiscalização pelo representante do solicitante.

Art. 19. O Agente de Fiscalização deve verificar o produto para telecomunicação, efetuando registro fotográfico nítido e legível para a caracterização e identificação do equipamento (tais como acessórios, embalagens, manuais, etiqueta de identificação, etc.), consolidando as informações no Formulário de Verificação de Produto para Telecomunicação e seguindo as orientações de preenchimento a seguir:

I - REGULAR: quando o produto não for passível de certificação e homologação pela Anatel; quando o produto para telecomunicação possuir selo da Anatel e número de homologação constante da base de dados do SCH; quando o importador apresentar Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências ou de Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais; quando o importador apresentar declaração formal de Organismo de Certificação Designado (OCD) responsável pelo respectivo processo de certificação ou quando  houver declaração formal da Anatel, nos casos de produto para telecomunicação destinado a uso próprio. Estes produtos devem ser identificados para que a RFB/Correios possam promover o desembaraço.

II – IRREGULAR PASSÍVEL DE HOMOLOGAÇÃO: produto que pode se tornar regular caso seja realizada a homologação ou outro procedimento previsto em regulamentação. Este produto deve ser identificado para que a RFB/Correios possa aguardar a regularização.

III – IRREGULAR: produto para telecomunicação que não se enquadre nos itens anteriores. O produto deve ser identificado para que a RFB possa reavaliar e dar a destinação necessária (perdimento, devolução, etc.).

Art. 20. A indicação irregular pode ser alterada posteriormente pelo Agente de Fiscalização, em novo Formulário, caso o importador apresente documentação comprobatória da regularidade do produto para telecomunicação. Caso o primeiro Formulário ainda não conste no SEI, inserir somente o novo formulário.

Art. 21. Nos casos de Autorização de Uso Temporário de Radiofrequência ou de Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais, o importador está isento de certificação do produto para telecomunicação por período igual ao constante dos respectivos atos, conforme estabelecido na regulamentação vigente.

Art. 22. A importação direta de produto homologado depende de acordo comercial prévio com o detentor da homologação no Brasil.

§1º Além das características técnicas que ensejaram a homologação, o produto deve conter a identificação da homologação conforme o que consta no processo de homologação.

§2º O importador deve comprovar capacidade para se responsabilizar pelo produto em território nacional, conforme determina a regulamentação em vigor.

CAPÍTULO V

DA VERIFICAÇÃO DE PRODUTO PARA TELECOMUNICAÇÃO NOS TERMINAIS DE CARGAS E DE PASSAGEIROS DOS AEROPORTOS, PORTOS ALFANDEGADOS E SECOS, PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS E DEMAIS ÁREAS DEMARCADAS PELA RFB

Art. 23. Nos terminais de cargas e de passageiros dos aeroportos, portos alfandegados e secos, pontos de fronteira alfandegados e demais áreas demarcadas pela RFB, a solicitação de verificação de produto para telecomunicação deve ser feita pelo solicitante por meio de mensagem eletrônica ou de ofício endereçado à Unidade Regional da Anatel em que esteja localizada a Área Controlada ou àquela mais próxima da Área Controlada onde se encontra o produto para telecomunicação.

Art. 24. Formalizada a solicitação, o Agente de Fiscalização deve, preferencialmente, agendar a verificação por mensagem eletrônica e adotar, no que couber, os procedimentos e prazos descritos nos artigos 14 a 22 desta Portaria.

CAPÍTULO VI

DA VERIFICAÇÃO DE PRODUTO PARA TELECOMUNICAÇÃO ABANDONADO, ENTREGUE À FAZENDA NACIONAL OU OBJETO DE PENA DE PERDIMENTO

Art. 25. A verificação de produto para telecomunicação abandonado, entregue à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento tem por objetivo fornecer subsídios para que a RFB dê a destinação legal a tal produto.

Art. 26. A solicitação de verificação de produto para telecomunicação deve ser feita pela RFB por meio de mensagem eletrônica ou ofício endereçado à Unidade Regional da Anatel em que esteja localizada a Área Controlada ou àquela mais próxima dessa área, onde se encontre o produto para telecomunicação.

Art. 27. Formalizada a solicitação, o Agente de Fiscalização deve, preferencialmente, agendar a verificação e adotar, no que couber, os procedimentos dispostos nos itens 14 a 22  desta Portaria.

CAPÍTULO VII

DA PERÍCIA EM PRODUTO PARA TELECOMUNICAÇÃO

Art. 28. Durante a verificação de  produto para telecomunicação em relação à regulamentação, em áreas controladas, tanto o Agente de Fiscalização quanto a RFB pode concluir pela necessidade de análise laboratorial.

Art. 29. Caso a conclusão seja do Agente de Fiscalização, cabe a ele acionar a RFB, por mensagem eletrônica ou Ofício, para adoção das providências cabíveis relativas à coleta de amostras que deverão ser ensaiadas em laboratório habilitado pela Anatel, sendo os custos decorrentes de responsabilidade do titular do Certificado de Homologação ou de quem este tenha relação comercial, conforme art. 22.  desta Portaria.

Art. 30. Caso seja solicitado pela RFB, o Agente de Fiscalização deve, com base no Laudo Técnico Pericial, elaborar Informe indicando a regularidade/irregularidade do produto, bem como a respectiva fundamentação técnica ou regulamentar.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Compete às Gerências Regionais adotarem as medidas necessárias para a plena operacionalização das atividades junto à RFB, Correios e Empresas de Couriers

Art. 32. Compete à Gerência de Fiscalização (FIGF) e/ou à Gerência de Certificação e Numeração (ORCN) resolver os casos omissos e adotar as medidas adicionais necessárias para a plena operacionalização das atividades.

Art. 33. Questionamentos relacionados à operacionalização devem ser encaminhados à caixa corporativa figf@anatel.gov.br e/ou certificacao@anatel.gov.br.

 


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Documento assinado eletronicamente por Igor de Moura Leite Moreira, Superintendente de Fiscalização, em 12/06/2020, às 16:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 16/06/2020, às 17:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5649835 e o código CRC 8A552160.



 


Referência: Processo nº 53500.032381/2019-30 SEI nº 5649835