Boletim de Serviço Eletrônico em 08/06/2020

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 820, de 08 de junho de 2020

  

Aprova o Manual Operacional da Comissão de Ética da Anatel.

A COMISSÃO DE ÉTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 2º da Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública, e

CONSIDERANDO a determinação da Auditoria da Anatel e da Controladoria-Geral da União no Relatório Preliminar de Avaliação da Integridade em Agências Reguladoras nº 823659 (SEI nº 5492153), no sentido de que "sejam elaborados, no âmbito da Comissão de Ética da Anatel, procedimentos internos, tais como guias, manuais, fluxogramas, checklist, que orientem os membros da Comissão e visem garantir a adequada instrução dos processos de apuração de conduta ética, inclusive quanto as disposições estabelecidas pela Resolução CEP nº 10/2018 para os processos concluídos";

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.019775/2020-36,

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar o Manual Operacional da Comissão de Ética da Anatel, na forma do Anexo I a esta Portaria.

Parágrafo único. O Manual Operacional da Comissão de Ética da Anatel tem caráter exclusivamente orientativo, não possuindo força normativa ou constituindo interpretação formal da Comissão de Ética da Anatel sobre as normas citadas, bem como não fixa procedimentos cogentes para a Comissão ou para a Secretaria-Executiva da Comissão de Ética da Anatel, que poderão adotar, no caso concreto e conforme demandem as circunstâncias, procedimentos diversos dos fixados no respectivo Manual.

Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por Carla Barreto Faria Pereira, Presidente da Comissão, em 08/06/2020, às 16:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO I

Manual Operacional da Comissão de Ética da anatel

conceitos

Para efeitos deste manual, são considerados os seguintes tipos de manifestação:

Denúncias: peça apresentada por particular, noticiando à Administração Pública o suposto cometimento de irregularidade associada ao exercício de cargo;

Representação: manifestação apresentada por servidor público objetivando comunicar à autoridade responsável ato que represente ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

Consulta: Consultas formuladas por autoridades e servidores quanto: (i) aspectos relacionados à conduta ética; e (ii) conflito de interesses;

Pedido de Autorização: pedido formulado por servidores interessados quanto ao exercício de atividade que possa configurar conflito de interesses;

Outras: manifestações de outra natureza que não se qualifiquem em uma das disposições acima.

dos canais de recebimento das manifestações

Os canais de recebimento de manifestações por parte da Comissão de Ética da Anatel são os seguintes:

Sistema Fala.BR (Preferencial);

Sistema SeCI (Exclusivo para consultas e pedidos de autorização relacionados a conflito de interesses);

Peticionamento Eletrônico (SEI);

Protocolo da Agência Nacional de Telecomunicações, presente em todas as Unidades da Federação;

Por carta, dirigida à Comissão de Ética da Anatel: SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H, CEP 70070-940 - Brasília/DF;

Pessoalmente, no endereço indicado no item anterior; e

Pelo e-mail cea@anatel.gov.br.

Tratamento das manifestações recebidas pela Secretaria-Executiva da Comissão

Primeiramente, a Secretaria-Executiva deve verificar se a manifestação recebida é de competência da Comissão de Ética da Anatel. Caso negativo, deve ser imediatamente encaminhada à unidade organizacional competente, em conformidade com o Regimento Interno da Anatel.

Destaca-se que a competência da Comissão abrange todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, à Agência Nacional de Telecomunicações.

Conforme orientação da Comissão de Ética Pública veiculada no Boletim Informativo nº 16 (Outubro/2019), as manifestações (inclusive denúncias) formuladas por usuários dos serviços públicos devem ser incluídas obrigatoriamente no Fala.BR - Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, conforme Instrução  Normativa  nº  7,  de  8  de  maio  de 2019, da Controladoria-Geral da União, que estabelece a plataforma única de registro de manifestações de usuários do serviço público. 

A Secretaria-Executiva, ao receber manifestação proveniente de usuário dos serviços da Anatel, deve providenciar a sua inclusão no Sistema Fala.BR, interagindo com a Ouvidoria.

Após a inclusão no sistema, devem ser adotadas as providências específicas quanto ao tipo de manifestação recebida, conforme tópicos a seguir.

Caso a manifestação tenha sido apresentada por servidores, terceirizados, estagiários e outras pessoas ligadas à Anatel não devem ser incluídas no referido sistema, conforme deliberação da Comissão de Ética da Anatel em sua Reunião Ordinária de 4 de dezembro de 2019.

CONSULTAS SOBRE CONFLITO DE INTERESSES E PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO

Normas aplicáveis:

Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013: Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei n° 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias n.º 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.

Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013: Dispõe acerca de consulta sobre a existência de conflito de interesses e do pedido de autorização para o exercício de atividade privada por servidor ou empregado público do Poder Executivo federal no âmbito da competência atribuída à Controladoria-Geral da União - CGU pelo §1º do art. 4º e pelo art. 8º da Lei n.º 12.813, de 16 de maio de 2013.

Portaria CGU nº 1.911, de 4 de outubro de 2013: Dispõe sobre os procedimentos internos necessários à deliberação da Controladoria-Geral da União - CGU sobre consultas acerca da existência de conflito de interesses e pedidos de autorização de exercício de atividade privada, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e nos arts. 7º a 9º da Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013.

Portaria nº 1.164, de 31 de outubro de 2014: Designa a Comissão de Ética da Anatel – CEA para exercer, no âmbito da Anatel, as atribuições previstas nos incisos II a IV do art. 5º da Portaria Interministerial MP-CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013.

Orientação Normativa CGU nº 02/2014: Dispõe sobre o exercício de atividades de magistério por agentes públicos do Poder Executivo federal.

Portaria CEA nº 213, de 19 de fevereiro de 2020 (SEI nº 5254039): Determina à Secretaria-Executiva da Comissão de Ética da Anatel a adoção de providências quando do recebimento de solicitações no âmbito do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses - SeCI e determina outras providências.

As Consultas e Pedidos de Autorização relacionados à Prevenção e Resolução de Conflito de Interesses encaminhadas fora do SeCI devem ser respondidas pela Secretaria-Executiva com reposta padrão ao usuário no sentido de que “as consultas referentes a conflito de interesses devem ser realizadas pelo site http://seci.cgu.gov.br”.

As consultas/pedidos de autorização dessa natureza formuladas no SeCI devem observar o seguinte procedimento:

a) salvar em PDF a solicitação SeCI e os documentos anexados;

b) autuar processo utilizando o tipo “Ética: Análise de Conflito de Interesses”, indicando o interessado, incluindo na especificação o número da consulta SeCI e a descrição da conduta objeto de consulta e colocando o nível de acesso “Restrito” com a hipótese “Informação Pessoal”;

c) incluir a solicitação SeCI como primeiro documento do processo e os demais anexos na sequencia;

d) gerar despacho ordinatório remetendo o processo para a AFPE, a ser assinado pelo Secretário-Executivo da Comissão;

e) o processo deve ser incluído no acompanhamento especial do SEI e remetido para a AFPE, devendo ser observados um dos procedimentos a seguir, em conformidade com a manifestação da AFPE: 

(i) caso a manifestação da Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas - AFPE seja pela existência de impedimento de outra ordem que impeça por completo o exercício da atividade objeto da consulta ou do pedido de autorização apresentado pelo servidor, a resposta do órgão de gestão de pessoas deverá ser cadastrada no SeCI pela Secretaria-Executiva sem a necessidade de manifestação da Comissão de Ética da Anatel, devendo o processo ser encerrado em sequencia;

(ii) concluindo a Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas - AFPE pela possibilidade, total ou parcial, do exercício da atividade objeto de consulta ou de pedido de autorização apresentado pelo servidor, os autos devem ser distribuídos para um dos membros da Comissão de Ética da Anatel pelo Presidente; ou,

(iii) na hipótese de não ser recebida manifestação da Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas - AFPE em 7 (sete) dias contados da remessa dos autos, o processo deverá ser distribuído a um dos membros da Comissão de Ética da Anatel pelo Presidente.

f) o membro designado para relatar o feito deverá elaborar Informe, analisando o pleito do servidor interessado;

g) a matéria deverá ser apresentada aos demais membros da Comissão, e, em caso de aprovação, será elaborado despacho decisório da CEA para assinatura do Presidente da Comissão; e,

h) a Secretaria Executiva cadastrará o informe e demais documentos elaborados pela AFPE em conjunto com o Informe e o Despacho Decisório da Comissão no SeCI e arquivará o processo.

denúncias e representações: Procedimento preliminar

Normas Aplicáveis:

Decreto de 26 de maio de 1999: Cria a Comissão de Ética Pública e dá outras providências.

Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007: Institui o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal com a finalidade de promover atividades que dispõem sobre a conduta ética no âmbito do Executivo Federal.

Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008: Estabelece as normas de funcionamento e de rito processual, delimitando competências, atribuições, procedimentos e outras providências no âmbito das Comissões de Ética.

Portaria nº 1299, de 03 de outubro de 2016: Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética da Anatel.

Portaria nº 199 , de 27 de agosto de 2001: Institui a Comissão de Ética da Anatel.

Portaria nº 178, de 6 de junho de 2005: Código de Ética dos Servidores da Anatel.

Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994: Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000: Código de Conduta da Alta Administração Federal.

Primeiramente, destaca-se que as referências entre parênteses a artigos, incisos e parágrafos constantes desta seção, salvo quando disposição em contrário, referem-se a dispositivos da Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública.

Qualquer que seja o canal de recebimento, as denúncias e representações devem ser imediatamente autuadas no SEI pela Secretaria-Executiva como processo “SIGILOSO” (art. 14), incluindo todos os documentos encaminhados, utilizando o Tipo de Processo “Ética: Procedimento Preliminar”, devendo ser gerado um despacho para designação do relator a ser assinado pelo Presidente da Comissão.

O processo deve ser incluído em acompanhamento especial no SEI e atribuído para o Relator designado pelo Presidente.

O Relator designado deverá apresentar à Comissão proposta quanto ao juízo de admissibilidade, verificando os requisitos do art. 21 da Resolução nº 10 da CEP. Caso estejam presentes, a denúncia deve ser conhecida. Caso contrário, deverá ser determinado o arquivamento do processo, notificando-se o interessado. Em qualquer caso, deverá ser formalizada a deliberação em Despacho Decisório.

É facultado ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração dessa decisão, dirigido à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contados da ciência, com a competente fundamentação.

Em caso de conhecimento da denúncia, o Relator poderá propor:

o arquivamento sumário da denúncia ou representação (art. 23, § 2º);

a celebração de acordo de conduta pessoal e profissional (art. 23, § 4º); 

a colheita de informações complementares ou de outros elementos de prova (art. 23, § 1º): provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligências urgentes e necessárias (art. 12, I, "c"); e

o encaminhamento de cópia os autos para órgão competente caso configure infração de outra natureza, notificando-se o denunciado quanto a tal encaminhamento (arts. 16 e 20, § § 2º e 3º).

Mediante consentimento do denunciado, acaso lavrado o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, o Procedimento Preliminar será sobrestado, por até dois anos, a critério da Comissão de Ética, conforme o caso.

Se, até o final do prazo de sobrestamento, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for cumprido, será determinado o arquivamento do feito. Se o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética.

Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela Comissão de Ética do órgão ou entidade determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética.

denúncias e representações: processo de apuração ética

Normas aplicáveis: as mesmas do item anterior.

Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão de Ética notificará o investigado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o número de quatro, e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.

O prazo de defesa prévia poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão de Ética, mediante requerimento justificado do investigado.

Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão de Ética designará um defensor dativo preferencialmente escolhido dentre os servidores do quadro permanente para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado.

A Comissão deverá deliberar quanto as provas a serem produzidas, nos termos dos arts. 26 e 27 da Resolução nº 10 da Comissão de Ética Pública.

As provas requeridas devem ser produzidas, observando-se as normas aplicáveis.

Caso não seja requerida a produção de provas ou, após a produção destas, a Comissão elaborará relatório sobre o processo e abrirá prazo para apresentação de alegações finais.

Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão de Ética proferirá decisão.

Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a Comissão de Ética poderá aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto nº 1.171, de 1994, e, cumulativamente, fazer recomendações, bem como lavrar o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.

É facultada ao investigado pedir a reconsideração acompanhada de fundamentação à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contado da ciência da respectiva decisão.

Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo ou de emprego permanente na Administração Pública, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, será encaminhada à unidade de gestão de pessoal, para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos. O registro referido será cancelado após o decurso do prazo de três anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.

Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com o órgão ou entidade:

a Comissão de Ética expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou Acordo de Conduta Pessoal e Profissional; e,

a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao dirigente máximo, a quem competirá a adoção das providências cabíveis.

A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em sanção, em recomendação ou em Acordo de Conduta Pessoal e Profissional será resumida e publicada em ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação.

A decisão que resultar em sanção deverá ser remetida à Comissão de Ética Pública para formação de banco de dados de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.

Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com o órgão ou entidade, a Comissão de Ética expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, devendo cópia da decisão ser remetida ao dirigente máximo, a quem competirá a adoção das providências cabíveis.

CONSULTAS sobre aspectos relacionados às condutas éticas

Normas Aplicáveis:

Decreto de 26 de maio de 1999: Cria a Comissão de Ética Pública e dá outras providências.

Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007: Institui o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal com a finalidade de promover atividades que dispõem sobre a conduta ética no âmbito do Executivo Federal.

Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008: Estabelece as normas de funcionamento e de rito processual, delimitando competências, atribuições, procedimentos e outras providências no âmbito das Comissões de Ética.

Portaria nº 1299, de 03 de outubro de 2016: Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética da Anatel.

Portaria nº 199 , de 27 de agosto de 2001: Institui a Comissão de Ética da Anatel.

Portaria nº 178, de 6 de junho de 2005: Código de Ética dos Servidores da Anatel.

Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994: Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000: Código de Conduta da Alta Administração Federal.

As Consultas com dúvidas encaminhadas por servidores e autoridades da Agência quanto a condutas éticas devem ser autuadas no SEI pela Secretaria-Executiva, incluindo todos os documentos encaminhados, utilizando o Tipo de Processo “Ética: Outros Assuntos”, devendo ser gerado um despacho para designação do relator a ser assinado pelo Presidente da Comissão.

O processo deve ser incluído em acompanhamento especial no SEI e atribuído para o relator designado pelo Presidente.

O Membro responsável pela Relatoria do processo deverá apresentar aos demais membros a sua proposta de encaminhamento em Reunião da Comissão, podendo:

determinar a realização de diligências; ou

proferir decisão terminativa, seja apreciando o mérito da consulta formulada, seja não conhecendo-a por falta de algum dos requisitos previstos na legislação aplicável.

Aprovada a proposta do Relator, o Despacho Decisório da Comissão será assinado pelo Presidente, devendo a Secretaria-Executiva promover as notificações e executar as diligências necessárias.

Destaca-se que, na notificação do interessado quanto a decisão terminativa, deve ser informado que não cabe recurso da decisão.

Os eventuais ofícios e memorandos que sejam necessários ao atendimento da decisão do  devem ser assinados pelo Presidente da Comissão.

manifestações de outra natureza

As manifestações de outra natureza devem ser avaliadas caso a caso, com o envolvimento do Presidente da Comissão, quando necessário.

Caso seja necessária a manifestação da Comissão, deverá ser observado o procedimento previsto no tópico anterior.

Questões meramente operacionais, como resposta a demandas de informações da órgãos da Anatel, devem ser tratadas diretamente pela Secretaria Executiva, devendo os eventuais ofícios e memorandos serem assinados pelo Presidente da Comissão.

 

Anexo ÚNICO AO MANUAL OPERACIONAL DA COMISSÃO DE ÉTICA DA ANATEL

Fluxogramas de Apoio

1. tratamento de manifestações pela secretaria-executiva

2. consultas sobre conflito de interesses ou pedidos de autorização

3. Consultas e outras manifestações

4. Apuração Ética: Procedimento Preliminar

5. Apuração ética: procedimento de apuração ética


Referência: Processo nº 53500.019775/2020-36 SEI nº 5634545