AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Ato nº 2934, de 01 de junho de 2020
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e;
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público e escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a evolução tecnológica, que pode facilitar o emprego de sistema de antena avançada (AAS - Advanced Antenna System), incluindo técnicas de MIMO (Multiple Input Multiple Output) e conformação de feixes (beamforming), para apoiar aplicações banda larga com o uso do espectro de forma mais eficiente;
CONSIDERANDO a Portaria nº 415, de 09 de março de 2018, que aprova o Procedimento para Tratamento de Conflitos na Coordenação de Uso de Radiofrequências;
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, do Regulamento Anexo a Resolução nº 710, de 28 de maio de 2019, que prevê que os limites de potência de estações operando na faixa de 2.300 – 2.400 MHz serão estabelecidos por meio de Requisitos Técnicos aprovados por Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias (SEI nº 3077101), aprovada pelo Acórdão 651 (SEI nº 3434164), nos autos do Processo 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 60, de 14 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2019; e,
CONSIDERANDO o que consta do processo nº 53500.007630/2018-78;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais de uso da faixa de 2.300 MHz a 2.400 MHz para utilização por estações no Serviço Móvel Pessoal – SMP, no Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, no Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e no Serviço Limitado Privado – SLP, na forma do Anexo a este Ato.
Art. 2º Este Ato entra em vigor em 1º de julho de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 16/06/2020, às 15:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5607120 e o código CRC 63D3E7B3. |
ANEXO
REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS DE USO DA FAIXA DE RADIOFREQUÊNCIAS DE 2.300 MHz A 2.400 MHz
OBJETIVO
Estabelecer os requisitos técnicos e operacionais de uso do espectro por estações operando na faixa de 2.300 MHz a 2.400 MHz e em conformidade com o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz, aprovado pela Resolução nº 710, de 28 de maio de 2019, associadas ao Serviço Móvel Pessoal – SMP, Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC ou Serviço Limitado Privado – SLP.
REFERÊNCIAS
Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz, aprovado pela Resolução nº 710, de 28 de maio de 2019.
3GPP TS 38.101 V16.3.0 (2020-03): User Equipment (UE) radio transmission and reception (Release 16).
3GPP TS 38.104 V16.3.0 (2020-03): Base Station (BS) radio transmission and reception (Release 16).
3GPP TS 38.141 V16.4.0 (2019-12): Base Station (BS) conformance testing.
ECC Report 281 (2018-06): Analysis of the suitability of the regulatory technical conditions for 5G MFCN operation in the 3400-3800 MHz band.
DEFINIÇÕES
AAS (do inglês, Active Antenna System): sistema de antenas integradas aos elementos ativos do transceptor (transmissor, receptor).
ACLR (do inglês, Adjacent Channel Leakage Ratio): mede o desempenho de um transmissor quanto à capacidade de supressão de energia no canal adjacente, é definida como a razão, expressa em dB, entre a potência média no canal de operação e a potência média emitida no canal adjacente.
EIRP: potência equivalente isotropicamente radiada.
Emissões espúrias: são emissões causadas por efeitos indesejados do transmissor, como emissão de harmônicos, emissão parasitária, produtos de intermodulação e produtos de conversão de frequência, excluídas as emissões fora de faixa.
Emissões fora de faixa: são emissões indesejáveis imediatamente fora da largura de faixa do canal, resultantes do processo de modulação e da não linearidade no transmissor, excluídas as emissões espúrias.
Emissões indesejáveis: consistem em emissões fora de faixa e emissões espúrias.
OBUE (do inglês, Operating Band Unwanted Emissions): consistem nas emissões indesejáveis compreendidas na faixa de operação do sistema acrescida de um deslocamento de frequências (f_offset) abaixo e acima das extremidades inferior e superior da faixa de operação, respectivamente.
TRP (do inglês, Total Radiated Power): é definido como a integral da potência transmitida em diferentes direções em toda a esfera de radiação.
POTÊNCIA DE OPERAÇÃO
A potência utilizada deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.
Estações base, nodal e repetidora devem operar com EIRP máxima de acordo com a Tabela I.
Faixa de frequência |
Potência máxima |
2.300 - 2.390 MHz |
62 dBm/10 MHz EIRP por polarização |
2.390 - 2400 MHz |
52 dBm/10 MHz EIRP por polarização |
Estações móveis ou terminais devem operar com o EIRP máxima de acordo com a Tabela II e devem implementar controle automático de potência.
Tipo de estação |
Potência máxima |
Móvel portátil |
26 dBm na saída do transmissor |
Móvel veicular |
40 dBm EIRP |
Terminal |
40 dBm EIRP |
EMISSÕES INDESEJÁVEIS
Emissões fora de faixa:
As emissões fora de faixa são especificadas em termos de ACLR e em termos de OBUE.
Para estação móvel ou terminal operando na faixa de frequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz o ACLR deve ser no mínimo de 30 dB.
Para estação base, nodal ou repetidora operando na faixa de frequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz o ACLR deve estar de acordo com a Tabela III.
Largura de faixa BWCanal [MHz] |
Deslocamento da frequência central da portadora transmitida em relação a frequência central do canal adjacente superior ou inferior |
Canal Adjacente |
Tipo de filtro no canal adjacente e respectiva largura de faixa |
ACLR mínimo |
5, 10, 15, 20, 25, 30, 40, 50, 60, 70, 80, 90, 100 |
BWCanal |
Mesma largura de BWConfig |
Filtro Quadrado (BWConfig) |
45 dB |
2 x BWCanal |
Mesma largura de BWConfig |
Filtro Quadrado (BWConfig) |
45 dB |
|
BWCanal /2 + 2,5 MHz |
Largura de BW de 5 MHz |
Filtro Quadrado (4,5 MHz) |
45 dB |
|
BWCanal /2 + 7,5 MHz |
Largura de BW de 5 MHz |
Filtro Quadrado (4,5 MHz) |
45 dB |
|
onde: a) BWCanal é a largura de faixa do canal; b) BWConfig é a configuração da largura de faixa de transmissão (em MHz) no canal de frequência consignado, isto é, BWConfig (em MHz) = NRB (número de resource blocks) x espaçamento de subportadoras x 12; e, c) BW é a largura de faixa. |
Para estação base, nodal ou repetidora com antena não AAS (antena não integrada) as emissões indesejáveis na faixa de frequências 2.290 MHz a 2.410 MHz (OBUE) devem estar de acordo com as Tabela IV.
Deslocamento de frequência a partir das extremidades do bloco (foffset) |
Nível máximo de potência |
Faixa de resolução para medição |
0 MHz ≤ foffset < 5 MHz |
-7 dBm -7/5 * (foffset/MHz -0,05) dB |
100 kHz |
5 MHz ≤ foffset < 10 MHz |
-14 dBm |
100 kHz |
Para estação base, nodal ou repetidora com antena AAS (antena integrada) as emissões indesejáveis na faixa de frequências 2.260 MHz a 2.440 MHz (OBUE) devem estar de acordo com as Tabela V.
Deslocamento de frequência a partir das extremidades do bloco (foffset) |
Nível máximo de potência |
Faixa de resolução para medição |
0 MHz ≤ foffset < 5 MHz |
2 dBm -7/5 * (foffset /MHz -0,05) dB |
100 kHz |
5 MHz ≤ foffset < 10 MHz |
-5 dBm |
100 kHz |
10 MHz ≤ foffset < 40 MHz |
-6 dBm |
1 MHz |
Emissões espúrias:
Para estações com antena não AAS (antena não integrada) são consideradas espúrias emissões em frequências inferiores a 2.290 MHz e superiores a 2.410 MHz (deslocamento de 10 MHz abaixo e acima das extremidades inferior e superior da faixa de operação, respectivamente).
Para estação base, nodal ou repetidora com antena não AAS (antena não integrada) as emissões espúrias devem ser no máximo de -30 dBm/MHz na faixa de frequências de 1 GHz a 12,75 GHz, exceto na faixa de frequências de 4,5 GHz a 4,8 GHz que devem ser no máximo de -52 dBm/MHz.
Para estações com antena AAS (antena integrada) são consideradas espúrias emissões em frequências inferiores a 2.260 MHz e superiores a 2.440 MHz (deslocamento de 40 MHz abaixo e acima das extremidades inferior e superior da faixa de operação, respectivamente).
Para estação base, nodal ou repetidora com antena AAS (antena integrada) as emissões espúrias devem ser no máximo de -21 dBm/MHz de TRP na faixa de frequências de 1 GHz a 12,75 GHz, exceto na faixa de frequências de 4,5 GHz a 4,8 GHz que devem ser no máximo de -43 dBm/MHz.
Para estação móvel ou terminal as emissões espúrias devem ser no máximo de -30 dBm/MHz na faixa de frequências de 1 GHz a 12,75 GHz.
Referência: Processo nº 53500.007630/2018-78 | SEI nº 5607120 |