Boletim de Serviço Eletrônico em 19/03/2020

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 359, de 19 de março de 2020

  

Estabelece, extraordinariamente, a possibilidade de realização de circuitos deliberativos com múltiplos processos, enquanto perdurarem os efeitos das medidas de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações, estabelecidas na Portaria nº 334, de 17 de março de 2020 (SEI nº 5345190). 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133, inciso XXII, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,

CONSIDERANDO as medidas recomendadas para fins de prevenção à infecção e propagação do COVID-19 pelas autoridades de saúde, entre elas a diminuição do número de pessoas que participam de reuniões e encontros;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das deliberações do Conselho Diretor durante o período de redução do contato social no âmbito da Agência;

CONSIDERANDO deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 45, de 18 de março de 2020;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.012172/2020-11,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer, extraordinariamente, a possibilidade de realização de circuitos deliberativos com múltiplos processos, enquanto perdurarem os efeitos das medidas de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações, estabelecidas na Portaria nº 334, de 17 de de março de 2020.

§ 1º Aplica-se ao circuito deliberativo de que trata o caput o disposto nos arts. 27 a 30 do Regimento Interno.

§ 2º O circuito deliberativo de que trata o caput poderá ser utilizado para a deliberação de processos em sede de vista, devendo a Secretaria do Conselho Diretor computar os votos na forma do § 1º do art. 5º do Regimento Interno da Anatel.

Art. 2º Os Conselheiros deverão encaminhar a relação de matérias a serem deliberadas na forma do art. 1º à Secretaria do Conselho Diretor.

Parágrafo único. O Conselheiro Relator ou Vistante deverá, concomitantemente ao encaminhamento de que trata o caput, disponibilizar a documentação necessária para que os demais membros do Conselho firmem seu entendimento a respeito das matérias constantes do circuito deliberativo.

Art. 3º A Secretaria do Conselho Diretor divulgará a pauta de circuito deliberativo com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data prevista para a sua abertura.

Art. 4º A votação será encerrada quando esgotado o prazo ou, antes disso, quando todos os Conselheiros tiverem incluído seus votos.

Art. 5º Os casos omissos serão decididos por deliberação do Conselho Diretor.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Presidente do Conselho, Substituto, em 19/03/2020, às 10:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.012172/2020-11 SEI nº 5353867