Boletim de Serviço Eletrônico em 21/02/2020

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 213, de 19 de fevereiro de 2020

  

Determina à Secretaria-Executiva da Comissão de Ética da Anatel a adoção de providências quando do recebimento de solicitações no âmbito do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses - SeCI e determina outras providências.

A COMISSÃO DE ÉTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1.164, de 31 de outubro de 2014, e

CONSIDERANDO a possibilidade de que a análise de conflito de interesses abranja também vedações constantes de outras normas que não aquelas relacionadas ao subsistema jurídico em questão e que impeçam a prática da atividade pelo servidor, os chamados "impedimentos de outra ordem", a exemplo das vedações constantes dos arts. 23, II, "c", e 36-A da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004;

CONSIDERANDO o caráter prejudicial desses impedimentos de outra ordem em relação à análise preliminar de conflito de interesses realizada pela Comissão de Ética da Anatel;

CONSIDERANDO que a Portaria nº 1.164, de 31 de outubro de 2014, não delegou a esta Comissão de Ética a competência para análise de tais impedimentos, pelo que eles restam assegurados à Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas - AFPE;

CONSIDERANDO os termos do Informe nº 6/2020/CEA (SEI nº 5203370); e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.005463/2020-45,

RESOLVE:

Art. 1º  Quando do recebimento de solicitações encaminhadas pelo Sistema Eletrônico de Conflito de Interesses - SeCI, a Secretaria-Executiva da Comissão de Ética da Anatel deverá:

I - autuar processo juntando como documentos iniciais a solicitação encaminhada pelo servidor e os eventuais anexos; e

II - remeter os autos à Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas - AFPE, para análise da existência de impedimentos de outra ordem.

Parágrafo único. Na hipótese de não ser recebida manifestação da Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas - AFPE em 7 (sete) dias contados da remessa dos autos, o processo deverá ser distribuído a um dos membros da Comissão de Ética da Anatel.

Art. 2º Caso a manifestação da Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas - AFPE seja pela existência de impedimento de outra ordem que impeça por completo o exercício da atividade objeto da consulta ou do pedido de autorização apresentado pelo servidor, a resposta do órgão de gestão de pessoas deverá ser cadastrada no SeCI pela Secretaria-Executiva sem a necessidade de manifestação da Comissão de Ética da Anatel.

Art. 3º Concluindo a Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas - AFPE pela possibilidade, total ou parcial, do exercício da atividade objeto de consulta ou de pedido de autorização apresentado pelo servidor, os autos devem ser distribuídos para um dos membros da Comissão de Ética da Anatel.

Art. 4º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por Carla Barreto Faria Pereira, Especialista em Regulação, em 21/02/2020, às 06:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.005463/2020-45 SEI nº 5254039