AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Ato nº 6539, de 18 de outubro de 2019
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que foram conferidas à Agência pelo art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que o Poder Público tem o dever de adotar medidas que promovam a competição, a diversidade dos serviços e propiciar padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários;
CONSIDERANDO que o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, e alterado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018, harmonizou o conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP) no âmbito dos regulamentos editados pela Agência;
CONSIDERANDO que o órgão regulador estabeleceu um conceito uniforme de Prestadora de Pequeno Porte para compatibilizar equidade e incentivo à competição como forma de apresentar uma solução para as limitações de crescimento dos pequenos prestadores;
CONSIDERANDO que a identificação das Prestadoras de Pequeno Porte é fundamental para que seja endereçada a redução de carga regulatória sobre os pequenos prestadores;
CONSIDERANDO o dever de garantir transparência e estabilidade regulatória no processo de identificação das Prestadoras de Pequeno Porte;
CONSIDERANDO o teor do Informe nº 32/2019/CPOE/SCP (SEI nº 4569207);
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 878, de 17 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.035033/2019-14,
RESOLVE:
Art. 1º Declarar que as prestadoras pertencentes ao GRUPO TELEFÔNICA, ao GRUPO TELECOM AMERICAS, ao GRUPO TELECOM ITALIA, ao GRUPO OI e ao GRUPO SKY/AT&T não são consideradas Prestadoras de Pequeno Porte, segundo o conceito estabelecido no inciso XV do art. 4º do Plano Geral de Metas de Competição, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, e alterado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018.
Art. 2º Declarar, por critério de exclusão, que as prestadoras de serviços de telecomunicações não pertencentes aos Grupos elencados no art. 1º deste Ato são consideradas Prestadora de Pequeno Porte, segundo o conceito estabelecido no inciso XV do art. 4º do Plano Geral de Metas de Competição, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, e alterado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018.
Art. 3º Estabelecer o prazo mínimo de 2 (dois) anos, a contar da sua publicação, para a revisão do presente Ato, exceto em casos excepcionais, devidamente justificados.
Art. 4º Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a Prestadora que deixar de ser considerada Prestadora de Pequeno Porte, segundo o conceito estabelecido no inciso XV do art. 4º do Plano Geral de Metas de Competição, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, e alterado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018, readeque-se à regulamentação vigente.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data da publicação de seu Extrato no Diário Oficial da União.
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 18/10/2019, às 17:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4773304 e o código CRC A615BFEF. |
Referência: Processo nº 53500.035033/2019-14 | SEI nº 4773304 |