Boletim de Serviço Eletrônico em 12/09/2019

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 5649, de 12 de setembro de 2019

A SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO SUBSTITUTA DA ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Art. 27 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Item 8.4.5 da Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.021466/2019-92.

RESOLVE:

Art. 1º  Revogar o Instrumento de Gestão IG/05-v.02 - Orientações para Homologação de Produtos Destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo e Móvel Aeronáutico.

Art. 2º  Aprovar o procedimento operacional contendo orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo, Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, na forma do Anexo I a este Ato.

Art. 3º  Determinar que, após entrada em vigor deste Ato, os Certificados de Homologação expedidos por Declaração de Conformidade de produtos para fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações não poderão ser renovados.

Parágrafo único. Caso o detentor do Certificado de Homologação de produtos enquadrados no caput mantiver o interesse em continuar com a comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, o interessado deve passar pelo processo de homologação por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo, conforme estabelecido no Anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações. Nesse caso, é facultada a substituição do relatório de ensaios por cópia da certificação deferida ao produto no exterior.

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da Anatel.

 


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Documento assinado eletronicamente por Luiza Maria Thomazoni Loyola Giacomin, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, Substituto(a), em 12/09/2019, às 12:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Anexo I

ORIENTAÇÕES PARA HOMOLOGAÇÃO DE PRODUTOS POR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DESTINADOS AOS SERVIÇOS DE RADIOAMADOR, RáDIO DO CIDADÃO, MÓVEL MARÍTIMO, MÓVEL AERONÁUTICO e comunicação por satélite

Tópicos Regulamentares

Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações (Resolução nº 242/2000):

“Art. 27. Os regulamentos e normas para certificação, editados pela Anatel, poderão estabelecer que determinados produtos, diante de suas peculiares características e finalidades específicas, tenham a comprovação de sua conformidade formalizada mediante procedimentos distintos daqueles previstos nos Anexos IV a VIII deste Regulamento e que, nestes casos, serão objeto de tratamento específico nas normas para certificação.”

Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações (Resolução nº 323/2002):

“8.4.5. Os produtos classificados como equipamentos de radiocomunicação destinados a aplicações especiais e aqueles importados para uso do próprio importador, sem direito à comercialização e à prestação de serviço de telecomunicações, serão homologados diretamente pela Anatel, com base no art. 27 do Regulamento para Certificação e homologação de Produtos para Telecomunicações.”

Instruções Complementares

Os equipamentos destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo, Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite, exclusivamente para o uso próprio, sem fins de comercialização ou prestação de serviço de telecomunicações, serão homologados diretamente pela Agência, por Declaração de Conformidade, considerando-se os seguintes critérios:

Para os equipamentos destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão e Comunicação por Satélite, a comprovação de que os requisitos técnicos estão de acordo com a regulamentação brasileira poderá ser feita por relatório de ensaios emitido por laboratório que atenda as condições estabelecidas nos incisos I, II e III do subitem 7.2.1.2 da Norma aprovada pela Resolução nº 323/2002, ou por cópia da certificação deferida ao produto no exterior.

Para os transceptores móveis dos Serviços Móvel Marítimo, na faixa de VHF, e Móvel Aeronáutico a comprovação do atendimento aos requisitos técnicos regulamentares far-se-á por meio de relatório de ensaios emitido por laboratório acreditado, ou por outro dentro da ordem de prioridade dada no Anexo VI do Regulamento aprovado pela Resolução nº 242/2000, sendo facultada a substituição do relatório de ensaios por cópia da certificação deferida ao produto no exterior.

No caso de produtos que se destinam a sistema global de comunicações por satélite, que seja operado por organização que administra a utilização do produto em sua rede, bem como emite certificados de conformidade para tais produtos, a Anatel poderá, mediante análise das especificações e dos critérios seguidos para a sua certificação, conduzir diretamente a avaliação de conformidade do produto e aceitar a certificação deferida pela organização administradora do sistema, em substituição do relatório de ensaios. Para os demais serviços de comunicação por satélite, é facultada a substituição do relatório de ensaios por cópia da certificação deferida ao produto no exterior.

Para todos os casos supracitados, a condução do processo de avaliação da conformidade somente será realizada pela Agência, quando a única interface passível de avaliação do produto for aquela destinada ao uso da faixa dos serviços descritos neste procedimento operacional.

Nos demais casos em que o produto a ser homologado incorpora outras interfaces, protocolos ou quaisquer outras funcionalidades passíveis de homologação compulsória, ou opera em outras faixas de frequências além dos serviços supracitados, o processo de avaliação da conformidade será conduzido por um Organismo de Certificação Designado (OCD), o qual deverá examinar as características técnicas das demais interfaces e determinar os requisitos e ensaios laboratoriais aplicáveis ao produto.

Para o caso descrito no subitem 2.1.5, o OCD aceitará as condições dispostas nos subitens 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3 para comprovação dos requisitos aplicáveis aos serviços descritos neste procedimento, e para as demais funcionalidades ou interfaces, o produto deverá ser ensaiado em laboratório escolhido segundo a ordem de prioridade estabelecida na regulamentação.

Os equipamentos destinados ao uso próprio para a prestação de serviços de telecomunicações citados neste procedimento operacional serão homologados por Certificado de Conformidade baseado em ensaio de tipo. Nessa condição, o OCD aceitará a cópia da certificação deferida ao produto no exterior, em substituição aos relatórios de ensaios. 

Em todos os casos supracitados a regulamentação utilizada deve ser compatível com a legislação brasileira, para fins de avaliação da conformidade.


Referência: Processo nº 53500.021466/2019-92 SEI nº 4612962