Boletim de Serviço Eletrônico em 09/08/2019

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 1447, de 08 de agosto de 2019

  

Institui, no âmbito da Anatel, procedimentos para tratativas dos pedidos de acesso à informação, no âmbito da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências.

A SUPERINTENDENTE EXECUTIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências previstas no art. 173, do Regimento Interno da Agência, aprovado na forma do Anexo à Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e no exercício da função de autoridade de monitoramento, a ela atribuída por meio da Portaria nº 14, de 5 de janeiro de 2017 (SEI º  1096191),

CONSIDERANDO a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação –, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição;

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que Regulamenta a Lei nº 12.527, de 2011;

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial CGU/MPOG nº 1.254, de 18 de maio de 2015, que institui o Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) no âmbito do Poder Executivo federal;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa da Ouvidoria-Geral da União nº 05/2018, que estabelece orientações para a atuação das unidades de ouvidoria do Poder Executivo federal para o exercício das competências definidas pelos capítulos III e IV da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 220 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

CONSIDERANDO o Acórdão nº 46/2015-CD, exarado no âmbito do processo 53500.002617/2015, em que o Conselho Diretor determinou às áreas técnicas que encaminhem os recursos relativos a pedidos de informação, decorrentes da Lei de Acesso à Informação, com antecedência mínima de dois dias para o término do prazo constante do parágrafo único do art. 21 do Decreto nº 7.724, de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de readequação e normatização dos procedimentos para as tratativas dos pedidos de acesso à informação recebidos pela Anatel,

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.026757/2019-77,

 

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar a Portaria que institui, no âmbito da Anatel, procedimentos para tratativas dos pedidos de acesso à informação, no âmbito da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º  À Gerência de Canais de Relacionamento com os Consumidores (RCRC) compete a gestão dos pedidos de acesso a informação, mediante as seguintes atribuições, no âmbito desse processo:

I - atender e orientar o cidadão;

II - informar sobre a tramitação de pedidos de acesso a informação nos órgãos internos da Anatel;

III - receber pedidos e encaminhá-los aos órgãos competentes da Agência;

IV - monitorar a tramitação dos pedidos e requerer o fornecimento de respostas no prazo estabelecido nesta portaria, para atendimento à Lei nº 12.527, de 2011;

V - fornecer resposta aos pedidos, quando forem de sua competência, conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 12.527, de 2011;

VI - receber recurso contra a negativa de acesso à informação ou o pedido de desclassificação, encaminhando-os à autoridade competente para sua apreciação;

VII - submeter anualmente à autoridade de monitoramento relatório de acompanhamento; e

VIII - elaborar, consolidar e disponibilizar relatório com os pedidos formulados, para publicação na internet das respostas àqueles mais frequentes.

Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso VII deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - estatísticas sobre os pedidos recebidos, deferidos e indeferidos, e os prazos de atendimento, discriminados por órgão, e

II - indicação dos casos de descumprimento da Lei nº 12.527, de 2011, especialmente omissões e atrasos reiterados na resposta aos pedidos de acesso à informação.

Art. 3º  Aos coordenadores de processos de Relacionamento com os Consumidores nas unidades descentralizadas compete atender e orientar o cidadão quanto ao acesso à informação nas respectivas unidades.

Art. 4º A RCRC será responsável pelo recebimento do pedido de acesso à informação e pelo atendimento ao cidadão, por meio do Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC), disponível no sítio da Controladoria-Geral da União (CGU) na internet.

§ 1º Ao receber o pedido cujo assunto seja de competência da Anatel, a RCRC criará processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com o mesmo número do pedido SIC, e encaminhará o processo ao órgão competente.

§ 2º O prazo para resposta ao pedido SIC será contado a partir da data de recebimento do pedido pelo órgão respondente.

§ 3º O órgão competente apresentará à RCRC a resposta ao pedido, por meio de memorando, no prazo de dez dias.

§ 4º Caso o pedido envolva mais de um órgão, o processo será encaminhado aos respectivos órgãos competentes, os quais deverão encaminhar à RCRC subsídios à resposta, por meio de memorando, no prazo de dez dias.

§ 5º A consolidação da resposta ao pedido será realizada e registrada no e-SIC pela RCRC, que informará os órgãos responsáveis pela resposta elaborada e as autoridades competentes para a apreciação dos recursos interpostos.

§ 6º O órgão que necessitar de tempo adicional para elaboração da resposta deverá informar à RCRC, com as justificativas para a prorrogação do prazo, não superior a 10 dias.

§ 7º Caso o órgão entenda que a resposta ao pedido encaminhado não seja de sua competência, deverá informar à RCRC os motivos, no prazo improrrogável de dois dias.

§ 8º No caso de pedido que não seja de competência da Anatel, a área demandada deverá informar à RCRC, com as devidas justificativas, no prazo de dez dias.

§ 9º Na hipótese de negativa o pedido de acesso à informação, o órgão deverá informar à RCRC, no prazo de dez dias, as justificativas técnicas e legais, de forma clara e objetiva, em observância ao art. 19 do Decreto nº 7.724, de 2012.

§ 10 Nos casos em que a negativa se dê de forma parcial, a resposta ao pedido de acesso à informação, no que for possível, deverá ser encaminhada à RCRC, no prazo de dez dias.

§ 11 Os pedidos de acesso à informação recebidos pela Anatel por meio de correspondência ou formulário deverão ser encaminhados à RCRC, que o inserirá no e-SIC, conforme estabelece a Portaria Interministerial CGU/MPOG nº 1.254, de 2015.

§ 12 Nos casos em que não houver dados suficientes para o registro do pedido no e-SIC, a RCRC deverá solicitar esclarecimento ao requerente sobre a intenção de o pedido conter seu nome, número de documento de identificação válido e endereço físico ou eletrônico, conforme determina o art. 12 do Decreto nº 7.724, de 2012.

Art. 5º A RCRC, ao receber recurso de 1ª instância interposto contra a resposta ao pedido de acesso à informação inicial, deverá encaminhá-lo imediatamente à autoridade competente para sua análise e tratamento, por meio do SEI.

§ 1º A autoridade competente para apreciação do recurso de 1ª instância terá o prazo de três dias, para encaminhar resposta à RCRC.

§ 2º Caso o recurso de 1ª instância envolva mais de um órgão, será encaminhado aos respectivos órgãos competentes, os quais deverão encaminhar à RCRC subsídios à resposta, no prazo de três dias.

§ 3º A resposta ao recurso de 1ª instância será consolidada e registrada no e-SIC pela RCRC, que informará as autoridades competentes pela resposta elaborada e a autoridade competente para a apreciação de um eventual recurso de 2ª instância.

Art. 6º A RCRC ao receber recurso de 2ª instância, interposto contra a resposta ao recurso de 1ª instância do pedido de acesso à informação, deverá encaminhá-lo imediatamente ao órgão competente para sua análise e tratamento, observando as justificativas apresentadas pelo cidadão.

§ 1º O órgão competente deverá elaborar informe com as devidas análises e fundamentações técnicas e legais em relação ao recurso interposto e encaminhar Matéria para Apreciação do Conselho Diretor da Anatel, no prazo de três dias.

§ 2º Caso o recurso de 2ª instância envolva mais de um órgão, o recurso será encaminhado aos respectivos órgãos competentes, os quais deverão encaminhar subsídios à resposta, no prazo de dois dias, à RCRC, para elaboração de informe conjunto, e encaminhamento de Matéria para Apreciação do Conselho Diretor, no prazo de um dia após o recebimento dos subsídios.

§ 3º A resposta ao recurso de 2ª instância será consolidada e registrada no e-SIC pela Secretaria do Conselho Diretor, que informará a autoridade competente para a decisão e a possibilidade de interposição de recurso à CGU, no prazo de dez dias.

Art. 7º As manifestações não consideradas pedidos de informação, nos termos definidos pela Instrução Normativa da Ouvidoria-Geral da União nº 05/2018, serão previamente encaminhadas para o Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal (e-OUV), no prazo de cinco dias.

§ 1º Para atendimento ao prazo definido no caput, a área demandada deverá se manifestar em até três dias, com as devidas justificativas, que caracterizem a demanda como: sugestão, denúncia, reclamação, elogio, ou solicitação de providências, interpretação ou opinião.

§ 2º Caso o solicitante não concorde com o encaminhamento do pedido para o e-OUV, poderá apresentar pedido de revisão à Ouvidoria-Geral da União (OGU), em até dez dias.

§ 3º O pedido de revisão, julgado pela OGU em até cinco dias, caso acatado, retornará para Anatel como recurso em 1ª instância, e será encaminhado à área competente, para tratamento, em observância ao disposto no art. 4º .

Art. 8º A resposta ao pedido de acesso a informação à RCRC é de responsabilidade do servidor e da respectiva chefia do órgão competente, observado o disposto no art. 33 da Lei nº 12.527, de 2011.

Art. 9º Em caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação, no prazo de dez dias, à autoridade de monitoramento, nos termos do art. 22 do Decreto nº 7.724, de 2012.

§ 1º O processo será encaminhado à autoridade de monitoramento, para manifestação à RCRC, no prazo de quatro dias, contado do recebimento da reclamação.

§ 2º A RCRC terá o prazo de um dia para inserir a manifestação da autoridade de monitoramento no e-SIC.

 


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Documento assinado eletronicamente por Karla Crosara Ikuma Rezende, Superintendente Executivo, em 09/08/2019, às 11:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.026757/2019-77 SEI nº 4477455