Boletim de Serviço Eletrônico em 19/09/2019
Timbre

Análise nº 174/2019/AD

Processo nº 53500.001043/2019-56

Interessado: Associação Brasileira de Concessionárias do Serviço Comutado Telefônico Fixo Comutado - ABRAFIX, Conselho Diretor

CONSELHEIRO

Conselheiro Relator Aníbal Diniz

ASSUNTO

Revisão do Regulamento de Obrigações de Universalização - ROU, aprovado pela Resolução nº 598, de 23 de outubro de 2012, em virtude da aprovação do Plano Geral de Metas de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado no Regime Público (PGMU IV) pelo Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018.

EMENTA

novo Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU IV). Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018. Revisão do Regulamento de Obrigações de Universalização - ROU. análise de impacto regulatório (AIR). manifestação da procuradoria federal especializada. regularidade. proposta submetida ao conselho Diretor. complemento da proposta. proposta substitutiva. aprovação da consulta pública.

O Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018, aprovou o novo Plano Geral de Metas de Universalização - PGMU IV e estabeleceu no parágrafo único do art. 30 prazo de 12 (doze) meses para elaboração da regulamentação.

A Superintendência de Planejamento e Regulamentação instaurou processo por meio do Termo de Abertura de Projeto (TAP) e, em conjunto com as demais áreas responsáveis pelo tema elaboraram Análise de Impacto Regulatório (AIR) e apresentaram proposta de Regulamento de Obrigações de Universalização (ROU), minuta de Resolução, minuta de consulta pública para apreciação da Procuradoria Federal Especializada da Anatel.

A Procuradoria Federal Especializada da Anatel se manifestou favoravelmente à proposta, tendo formulado sugestões que foram quase que totalmente acatadas pela áreas técnicas.

Após ajustes sugeridos pela PFE-Anatel, a área técnica submeteu a proposta de regulamentação à apreciação deste colegiado.

Complementação apresentada pelas áreas técnicas em atendimento à diligência que formulei e alterações promovidas para ajuste da proposta e ajuste de redação e numeração.

 Proponho a aprovação da Consulta Pública para revisão do Regulamento de Obrigações de Universalização - ROU, aprovado pela  Resolução nº 598, de 23 de outubro de 2012, nos termos da proposta substitutiva anexa (Anexo I à minuta de ROU - SEI nº 4637133).

REFERÊNCIAS

Lei Geral de Telecomunicações - LGT - Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Plano Geral de Metas de Universalização - PGMU, aprovado pelo Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018.

Regulamento de Obrigações de Universalização - ROU, aprovado pela Resolução nº 598, de 23/10/2012.

Termo de Abertura de Projeto (TAP) (SEI nº 3695202).

Informe nº 7/2019/PRUV/SPR, de 8 de março de 2019 (SEI nº 3760554).

Parecer nº 00235/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 9 de abril de 2019 (SEI nº 4019801). 

Informe nº 40/2019/PRUV/SPR (SEI nº 4047873).

Informe nº 11/2019/PRUV/SPR.

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 502/2019-SPR (SEI nº 4110300).

Certidão SCD (SEI nº 4122297).

Memorando nº 73/2019/AD (SEI nº 4553705).

Informe nº 138/2019/PRUV/SPR (SEI nº 4573998).

RELATÓRIO

DOS FATOS

A Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) instaurou o processo por meio do Termo de Abertura de Projeto (TAP), de 9 de janeiro de 2019  (SEI nº 3695202), em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018, que aprovou o Plano Geral de Metas para a Universalização  do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado no Regime Público, doravante denominado PGMU IV, e estabeleceu prazo de 12 (doze) meses para elaboração da regulamentação do decreto, nesses termos:

Art. 30.  Enquanto não for publicada a regulamentação deste Plano, aplicam-se, no que couber, as disposições do regulamento do Decreto nº 7.512, de 2011.

Parágrafo único.  A regulamentação deste Plano deverá ser editada pela Anatel, no prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto. 

Assim, o objetivo da persente proposta é editar o Regulamento de Obrigações de Universalização - ROU e revisar o regulamento aprovado pela Resolução nº 598, de 23 de outubro de 2012, para adequá-lo ao PGMU IV.

Após consulta às superintendências para avaliarem a necessidade de indicar membros para compor a Equipe de Projetos, por meio do Memorando Circular nº 1/2019/PRUV/SPR, de 14 de janeiro de 2019  (SEI nº 3702126), de acordo com a Portaria da Anatel nº 927, de 5 de novembro de 2015, que aprovou o processo de regulamentação no âmbito da Agência, foi formada equipe para revisão do ROU que elaborou o Informe nº 7/2019/PRUV/SPR, de 8 de março de 2019 (SEI nº 3760554), encaminhado para manifestação da Procuradoria Federal Especializada na Anatel - PFE.

A PFE manifestou-se sobre a proposta da área técnica por meio do Parecer nº 00235/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 9 de abril de 2019 (SEI nº 4019801).

Após avaliação das considerações da PFE, o grupo de trabalho realizou as alterações consideradas pertinentes e formalizou suas considerações no Informe nº 40/2019/PRUV/SPR, de 3 de maio de 2019 (SEI nº 4047873) e submeteu a matéria à apreciação deste colegiado, por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 502/2019-SPR (SEI nº 4110300).

Em 9 de maio de 2019 fui designado, por sorteio, relator da matéria, conforme Certidão SCD (SEI nº 4122297).

É o relatório.

DA ANÁLISE

Como visto, a presente análise tem como objeto a apreciação da proposta de revisão do Regulamento de Obrigações de Universalização - ROU, aprovado pela Resolução nº 598, de 23 de outubro de 2012, em virtude da aprovação do Novo Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU IV) pelo Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018.

As áreas técnicas responsáveis pelo tema elaboraram o Informe nº 7/2019/PRUV/SPR, de 8 de março de 2019 (SEI nº 3760554), por meio do qual apresentaram as justificativas e fundamentações que embasaram a proposta de revisão em comento, tendo sido anexado os seguintes documentos:

Minuta de Resolução PRUV (SEI nº 3880529);

Minuta de Consulta Pública PRUV (SEI nº 3880486);

Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 3880010);

Minuta de Resolução sem marcas (SEI nº 3879990);

Minuta de Resolução com marcas (SEI nº 3879994).

A proposta formulada foi objeto de Análise de Impacto Regulatório (AIR), assim resumida pela área técnica no Informe nº 7/2019/PRUV/SPR:

Análise de Impacto Regulatório - AIR

3.12. No sentido de avaliar os impactos da revisão do ROU, a Equipe de Projeto procedeu à Análise de Impacto Regulatório - AIR, constante do Anexo I deste Informe.  O Relatório de AIR foi dividido em 2 temas:

Tema 01: Simplificação das obrigações gerais de universalização; e

Tema 02: Regulamentação das metas de Acesso Fixo sem Fio para a prestação do STFC.

3.13. Por sua vez, no âmbito do tema 01 foram tratados os seguintes tópicos: 

Subtema 1: Das metas de Acesso individual

Subtema 2: Das metas  de Acesso coletivo

Subtema 3: Backhaul

Subtema 4: Da Prospecção, Planejamento e Prestação de informações

Subtema 5: Da divulgação das metas de universalização

Subtema 6: Das Disposições Finais

Subtema 7: Conclusão Geral e Alternativas Sugeridas

3.14. Para cada tema acima, foram analisadas as seguintes alternativas:  Alternativa A – Simplificar as obrigações gerais de universalização; Alternativa B – Manter o nível de intervenção regulatória, e Alternativa C – Ampliar o nível de intervenção regulatória atual em relação às obrigações de universalização. Em todos os tópicos, a alternativa A foi a escolhida.

3.15. No tema 02, foram analisadas as seguintes alternativas: Alternativa A - Regulamentar as metas de acesso fixo sem fio para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado; Alternativa B - Não regulamentar as metas de acesso fixo sem fio para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado. A conclusão para este tema foi a de regulamentar as metas mencionadas. 

3.16. Após o AIR indicar a alternativa a seguir, a equipe de projeto iniciou os trabalhos de revisão do ROU e do presente Informe, o qual especifica as principais mudanças sugeridas. 

A Análise de Impacto Regulatório – AIR está prevista no art. 62 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela  Resolução nº 612, de 29/4/13, que assim dispõe:  

Art. 62. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto nos arts. 59 e 60, relativos aos procedimentos de Consultas Pública e Interna, respectivamente.

Parágrafo único. Os atos de caráter normativo a que se refere o caput, salvo em situações expressamente justificadas, deverão ser precedidos de Análise de Impacto Regulatório.

A AIR também está prevista no art. 12 da Portaria da Anatel nº 927, de 5 de novembro de 2015, que aprovou o processo de regulamentação no âmbito da Agência, e que prevê, ainda, as seguintes diretrizes: 

Art. 2º O processo de regulamentação é norteado pelas seguintes diretrizes:

 I - compatibilidade com o Plano Estratégico da Agência;

II - simplificação e celeridade administrativas;

III - redução de custos para provimento dos serviços;

 IV - melhoria da qualidade regulatória;

 V - consolidação e simplificação do arcabouço normativo;

VI - planejamento e transparência da atuação do regulador;

VII - aprimoramento do ambiente de negócios;

VIII - fortalecimento da participação social; e,

 IX - observação da perspectiva do usuário nas decisões da Anatel.

Baseada nessas diretrizes, em especial as relacionadas à consolidação e a simplificação do arcabouço normativo, redução de custos para provimento dos serviços e observação da perspectiva do usuário nas decisões da Anatel a área técnica sugere, em várias passagens, a apresentação de uma proposta simplificada.

Passo, então, à análise da proposta de regulamentação apresentada para os temas contidos no PGMU IV, separada por temas e artigos, conjuntamente com as considerações da PFE-Anatel, análise das recomendações pela área técnica e minhas considerações.

Os artigos 1º, 2º e 3 do PGMU IV tratam das disposições gerais e definições. Em sua proposta a área técnica apresenta o seguinte na Minuta de Regulamento de Obrigações de Universalização anexo à Minuta de Resolução:

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os critérios e procedimentos para execução, acompanhamento e controle das obrigações de universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, prestado em regime público, conforme Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado em Regime Público – PGMU, aprovado pelo Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018, ou outro que vier a substituí-lo ou modificá-lo.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Aplicam-se a este Regulamento as definições constantes no PGMU e na regulamentação aplicável.

TÍTULO II

DO IMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE UNIVERSALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS LOCALIDADES

Seção I

Da configuração

Art. 3º Para fins deste Regulamento, localidade é toda parcela circunscrita do território nacional que possua um aglomerado de habitantes caracterizado pela existência de domicílios permanentes e adjacentes, formando uma área continuamente construída com arruamento reconhecível ou disposta a uma via de comunicação.

§ 1º Domicílios permanentes são os domicílios particulares ou coletivos, abertos ou fechados, ocupados ou vagos, inclusive os de uso ocasional, da pessoa natural ou jurídica, nos termos adotados e definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e pela legislação civil.

§ 2º Domicílios adjacentes são aqueles que distam entre si, no máximo cinquenta metros.

§ 3º Na mensuração da distância referida no § 2º deste artigo, devem ser excluídos os acidentes geográficos naturais, considerando-se, entre outros, rios, lagos, baías ou braços oceânicos, até o limite máximo de mil metros.

§ 4º Para efeitos da avaliação da adjacência referida no § 2º deste artigo serão consideradas as construções, tais como praças, ruas, rodovias, estabelecimentos públicos, estabelecimentos comerciais, que porventura existam no intervalo entre os domicílios permanentes.

Seção II

Da aferição do contingente populacional

Art. 4º A aferição do contingente populacional de uma localidade, para fins de cumprimento das metas de universalização, será realizada mediante a adoção do índice relativo à média dos moradores por domicílio do respectivo município, fixado pelo IBGE, conforme tabela vigente à época da aferição, multiplicado pelo quantitativo de domicílios permanentes e adjacentes da localidade.

Como se pode verificar, o art. 1º trata da abrangência, o art. 2º da aplicação das definições constantes do PGMU e outras regulamentações, o art. 3º caput repete o conceito de localidade já previsto no PGMU, os parágrafos do art. 3º apresentam definições já utilizadas pelo IBGE, por exemplo, no Censo de 2010 (https://censo2010.ibge.gov.br/materiais/guia-do-censo/glossario.html) e o art. 4º apresenta a definição de como será realizada a aferição do contingente populacional, apontando como fonte também o IBGE. Portanto, nenhuma novidade foi apresentada.

Com relação às metas de acesso individual, o artigo 4º do PGMU IV assim dispôs:

CAPÍTULO II

DAS METAS DE ACESSOS INDIVIDUAIS

Seção I

Das metas de atendimento a localidades

Art. 4º Nas localidades com mais de trezentos habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade local devem implantar o STFC com acessos individuais nas classes residencial, não residencial e tronco, no prazo de até cento e vinte dias, contado da data de solicitação, nos termos estabelecidos em regulamento.

§ 1º As solicitações de instalação de acessos individuais das classes residencial, não residencial e tronco, nas localidades com STFC com acessos individuais devem ser atendidas no prazo máximo de sete dias, contado da data de solicitação em noventa por cento dos casos, e, em nenhuma hipótese a instalação de acessos individuais poderá ocorrer em prazo superior a vinte e cinco dias.

§ 2º Nas localidades com STFC com acessos individuais, aplica-se excepcionalmente o prazo estabelecido no caput quando comprovada a necessidade de expansão de cobertura de rede, nos termos estabelecidos em regulamento.

Art. 5º A partir da data de publicação deste Plano, em localidades com STFC com acessos individuais, as concessionárias devem:

I - priorizar as solicitações de instalação de acesso individual: a) dos estabelecimentos de ensino regular; b) dos estabelecimentos de saúde; c) dos estabelecimentos de segurança pública; d) das bibliotecas e dos museus públicos; e) dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; f) dos órgãos do Ministério Público; e g) dos órgãos de defesa do consumidor; e

II - disponibilizar acessos individuais para estabelecimentos de ensino regular, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos de segurança pública, bibliotecas e museus públicos, órgãos do Poder Judiciário e órgãos do Ministério Público, com o objetivo de permitir a comunicação por meio de voz, de outros sinais e de conexão com a internet, por meio da utilização do próprio STFC ou deste como suporte a acesso a outros serviços.

Parágrafo único. As obrigações previstas nos incisos I e II do caput devem ser atendidas no prazo máximo de sete dias, contado da data de solicitação.

Art. 6º Nas localidades atendidas com acessos individuais do STFC, as concessionárias devem assegurar condições de acesso ao serviço para pessoas com deficiência de locomoção, visuais, auditivas ou de fala, que disponham de aparelhagem adequada à sua utilização, observadas as seguintes disposições:

I - disponibilizar centro de atendimento para intermediação da comunicação; e

II - atender às solicitações de instalação de acesso individual no prazo máximo de sete dias, contado da data de solicitação.

Seção II

Das metas de acessos individuais classe especial

Art. 7º As concessionárias do STFC na modalidade local, nas localidades que já dispõem do STFC com acessos individuais, devem ofertar o AICE e devem atender às solicitações de instalação no prazo estabelecido no § 1º do art. 4º, observados os termos estabelecidos em regulamento, que deverá assegurar a viabilidade técnica e econômica da oferta.

Seção III

Das metas de acessos individuais nas áreas rurais

Art. 8º As concessionárias do STFC na modalidade local devem ofertar o acesso individual na área rural, por meio de plano alternativo de oferta obrigatória de serviço, definido em regulamentação específica, que estabelecerá os prazos e as metas de cobertura, a abrangência e as demais condições que assegurem a viabilidade técnica e econômica da oferta.

§ 1º A regulamentação de que trata o caput deverá prever o atendimento progressivo, além de outras condições que assegurem o atendimento às solicitações de instalação de acesso individual, referentes a domicílios rurais situados à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros dos limites da localidade-sede municipal atendida com acessos individuais do STFC, sem prejuízo de expansões de cobertura no âmbito das revisões deste Plano.

§ 2º A meta a que se refere o caput somente será exigível a partir da cobertura pela prestadora detentora da outorga de autorização de uso de radiofrequências da área rural a ser atendida por sistema de radiocomunicação que opere nas subfaixas de radiofrequências de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz ou em outra subfaixa de radiofrequência utilizada por ela para o cumprimento da obrigação de cobertura.                                                                                               

                                                                                                                                                                              (sem destaque no original)

Para esse tema a área técnica pontuou no Informe nº 7/2019/PRUV/SPR:

3.18. Observa-se, da leitura do art. 4º, que o atendimento com acesso individual será realizado a partir de solicitação. A regra é diferente, portanto, daquela que constava do PGMU III, pela qual o atendimento era feito independentemente de solicitação, antecedido de prospecção. Além disso, agora há dois prazos para atendimento: a) 120 dias para implantação de acesso individual em localidades onde ainda não há o serviço, b) 7 dias para instalação do STFC em localidades onde já há o serviço.  Considerando os prazos estabelecidos pelo PGMU, entende-se que “implantar” significa levar o STFC pela primeira vez à localidade. É o marco inicial da prestação do serviço. Já “instalar” seria levar o STFC para a localidade onde o serviço já está sendo prestado.

3.19. Sobre as metas de acesso individual, o AIR (Subtema 1, Tema 1) concluiu pela simplificação das obrigações gerais de universalização. Seguindo essa diretriz, a proposta de novo ROU manteve as disposições  estritamente necessárias, como aquelas sobre configuração de localidades, aferição de contingente populacional,  prazos para atendimento e obrigações da prestadora de disponibilizar turnos disponíveis para atendimento. Por outro lado, a proposta exclui artigos que já constam em leis ou regulamentação específica da Anatel, como por exemplo, no Regulamento Geral do Consumidor - RGC e no Regulamento Geral de Acessibilidade - RGA.

3.20. Oportuno mencionar a exclusão, na proposta, dos §4º e §6º do art. 6º do atual ROU que, como outros dispositivos deste Regulamento, versam sobre obrigações processuais relativas à produção de provas. Devido a uma interpretação sistemática da Lei de Processo Administrativo (LPA) – Lei nº 9784/1999 e do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei 8078/1990, entende-se que estes parágrafos são dispensáveis: (...)                                                            (sem grifos no original)

A Minuta de Regulamento de Obrigações de Universalização anexo à Minuta de Resolução propõe o seguinte:

CAPÍTULO II

DO ATENDIMENTO ÀS SOLICITAÇÕES

Seção I

Disposições Gerais

Art. 5º Para efeitos do atendimento às solicitações, computam-se os prazos excluindo-se o dia da solicitação e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º O prazo é contínuo, não se interrompe nos feriados declarados por lei, ou aos domingos.

§ 2º Se o vencimento cair em feriados declarados por lei ou aos domingos, considerasse prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte.

§ 3º No caso de pendência, cuja responsabilidade seja comprovadamente atribuível ao solicitante, a contagem do prazo é suspensa, até que seja solucionada a pendência, sendo a contagem reiniciada, pelo prazo restante, no dia seguinte ao da data de comunicação da solução da pendência.

§ 4º A solicitação de instalação de acesso individual ou de instalação de Telefone de Uso Público – TUP na qual se constate pendência atribuída ao solicitante poderá ser cancelada após trinta dias corridos sem comunicação de solução, contados a partir da data em que o prazo foi suspenso pela última vez.

Art. 6º Aplicam-se o Regulamento Geral do Consumidor (RGC), o Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008 e o Regulamento Geral de Acessibilidade (RGA) ao atendimento das solicitações e ao acompanhamento destas pelos solicitantes.

Art. 7º. São considerados competentes para solicitar a instalação de TUP nas áreas urbanas e rurais os responsáveis pelos estabelecimentos definidos nos artigos 10 e 14 do PGMU.

Art. 8º. As solicitações deverão ser encaminhadas por documentos formais dos responsáveis, devendo conter, no mínimo, o nome do local, o município, o estado da federação, e uma referência sobre a localização do local solicitado.

Com relação à proposta a Procuradoria Federal Especializada na Anatel - PFE manifestou-se por meio do Parecer nº 00235/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 9 de abril de 2019 (SEI nº 4019801), que assim concluiu:

Das Metas de Acesso Individual.

105. Nesse ponto, a AIR concluiu pela simplificação das obrigações gerais de universalização. Assim é que, conforme consignado pela área técnica no Informe nº 7/2019/PRUV/SPR, a proposta de novo ROU mantém as disposições estritamente necessárias e, por outro lado, exclui artigos que já constam em leis ou regulamentação específica da Anatel. No entanto, não se observa qualquer disposição na proposta no que se refere às obrigações da prestadora de disponibilizar turnos para atendimento. Recomenda-se, portanto, que a área técnica esclareça esse ponto, para fins de instrução dos autos;

(...)

109. Em relação às metas de acessos individuais classe especial e às metas de acessos individuais nas áreas rurais, esta Procuradoria apenas recomenda que a área técnica esclareça, para fins de instrução dos autos, se as referidas regulamentações estão aderentes ao PGMU IV ou, se for o caso, apontem eventual necessidade de sua adequação e/ou atualização;

Após a manifestação da PFE-Anatel foi elaborado o Informe nº 40/2019/PRUV/SPR (SEI nº 4047873), analisando  as considerações apresentadas, nos seguintes termos:

3.13. Em relação ao apontamento da PFE sobre a disponibilidade de turnos para atendimento, ressalta-se que não obstante haja regra semelhante no ROU atual (art. 7º da Resolução nº 598/2012), entende-se que os artigos 5º a 8º da proposta de ROU já são suficientes para delinear o atendimento. No sentido da simplificação regulatória e regulação responsiva, não caberá a Anatel estabelecer a quantidade de turnos diários para atendimento, desde que a prestadora atenda às solicitações dentro dos prazos estabelecidos no PGMU IV e, ainda, as disposições contidas no RGC e RGA.

3.14. No que tange à aderência da regulamentação atinente ao AICE e às metas de acessos individuais nas áreas rurais, informa-se que estas são compatíveis com o PGMU IV e, portanto, não precisam ser atualizadas.  

As proposições contidas nos artigos 6º, 7º e 8º também não apresentam inovações, pois a disposição contida no art. 6º já se encontra prevista no art. 2º de forma mais ampla (Art. 2º Aplicam-se a este Regulamento as definições constantes no PGMU e na regulamentação aplicável) e as disposições dos artigos 7º e 8º são questões exigidas de qualquer solicitação dirigida a órgãos ou entidades públicas ou privadas relacionadas à comprovação da legitimação do demandante ou, no caso, do solicitante.

Assim, a única inovação apresentada pela proposta é a contida no parágrafo 4º do art. 5º que trata do cancelamento da solicitação após 30 (trinta) dias corridos em virtude de pendência atribuída ao solicitante.

Como de pode depreender, a regulamentação proposta para as solicitações são aplicáveis tanto para as solicitações de acesso individual quanto o coletivo, tratando-se, portanto, de regras gerais de atendimento.

Com relação às metas de acesso coletivo o PGMU IV assim dispôs:

CAPÍTULO III

DAS METAS DE ACESSOS COLETIVOS

Art. 9º Do total de TUP instalados em cada localidade, no mínimo dez por cento devem estar em locais acessíveis ao público vinte e quatro horas por dia.

Art. 10. Nas localidades com mais de trezentos habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade local devem, mediante solicitação, ativar e manter TUP para atender os estabelecimentos de ensino regular, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos de segurança pública, bibliotecas e museus públicos, órgãos do Poder Judiciário, órgãos do Poder Executivo e Legislativo, órgãos do Ministério Público e órgãos de defesa do consumidor, terminais rodoviários, aeródromos e áreas comerciais de significativa circulação de pessoas, observados os critérios estabelecidos em regulamento, no prazo máximo de sete dias, contado da data de solicitação.

Art. 11. Nas localidades com mais de cem habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade local devem, mediante solicitação, ativar e manter TUP adaptados para as pessoas com deficiência de locomoção, auditiva e de fala, no prazo de sete dias, contado da data de solicitação, observados os critérios estabelecidos em regulamento, inclusive quanto à sua localização e sua destinação.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput para localidade situada à distância geodésica superior a trinta quilômetros de outra com mais de trezentos habitantes será das concessionárias do serviço nas modalidades longa distância nacional e internacional.

Art. 12. Todos os TUP devem estar adaptados às pessoas com deficiência visual, nos termos estabelecidos em regulamento.

Art. 13. Nas localidades com mais de cem habitantes, as concessionárias do STFC devem ativar, mediante solicitação, e manter um TUP em local acessível ao público vinte e quatro horas por dia, no prazo estabelecido no caput do art. 4º.

§ 1º Deverá ser mantido o TUP já instalado nas localidades com até trezentos habitantes.

§ 2º A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput para localidade situada à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de outra com mais de trezentos habitantes é das concessionárias do serviço na modalidade local.

§ 3º A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput para localidade situada à distância geodésica superior a trinta quilômetros de outra localidade com mais de trezentos habitantes é da concessionária do serviço nas modalidades longa distância nacional e internacional.

Art. 14. As concessionárias do STFC devem assegurar que sejam atendidos com TUP, instalado em local acessível ao público vinte e quatro horas por dia, mediante solicitação, os seguintes locais situados em área rural, até as quantidades constantes dos Anexos II III , na forma estabelecida em regulamentação da Anatel:

I - escolas públicas; II - estabelecimentos de saúde; III - comunidades remanescentes de quilombos ou quilombolas, devidamente certificadas pelo Incra; IV - populações tradicionais e extrativistas fixadas nas unidades de conservação de uso sustentável geridas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; V - assentamentos de trabalhadores rurais; VI - aldeias indígenas; VII - organizações militares das Forças Armadas; VIII - postos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Segurança Pública; IX - aeródromos públicos; X - postos revendedores de combustíveis automotivos; XI - cooperativas e associações, nos termos do disposto na Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2012 - Código Civil; XII - postos de fiscalização da Receita Federal e Estadual; e XIII - estabelecimentos de segurança pública.

§ 1º A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput para local situado à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de uma localidade com mais de trezentos habitantes é das concessionárias do serviço na modalidade local, hipótese em que a meta será exigível no prazo de até noventa dias, contado da data de cumprimento da obrigação de cobertura pela prestadora vinculada à subfaixa de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz ou de outra subfaixa de radiofrequência utilizada por ela para o cumprimento da obrigação de cobertura.

§ 2º A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput para local situado à distância geodésica superior a trinta quilômetros de uma com mais de trezentos habitantes é da concessionária do serviço nas modalidades longa distância nacional e internacional, nos termos estabelecidos em regulamento.

§ 3º O cumprimento da meta a que se refere o caput será exigível no percentual máximo anual de trinta por cento do quantitativo estabelecido nos Anexos II III e as solicitações de que tratam os § 1º e § 2º deverão ser atendidas no prazo de até noventa dias.

§ 4º O atendimento pela concessionária de STFC nas modalidades longa distância nacional e internacional de que trata o caput ficará condicionado ao saldo resultante dos locais e das localidades anteriormente de sua responsabilidade que passarem a ter seu atendimento de responsabilidade das concessionárias de STFC na modalidade local.

Art. 15. Todos os TUP instalados pelas concessionárias do STFC na modalidade local deverão ter a capacidade de originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional e internacional.

Parágrafo único. Todos os TUP instalados pela concessionária do STFC nas modalidades longa distância nacional e internacional devem ter a capacidade de originar e receber chamadas de longa distância nacional e internacional.

Art. 16. Os casos de sobreposição de instalação de TUP terão seus atendimentos definidos em regulamentação específica.

                                                                                                                                                                              (sem destaques no original)

Para esse tema a área técnica pontuou no Informe nº 7/2019/PRUV/SPR:

Das Metas de Acesso coletivo

3.21. O PGMU IV excluiu regras como: Posto Serviço Multifacilidade - PSM, Metas de distância e Metas de densidade. Por conseguinte, disposições sobre esses temas foram excluídas na proposta de ROU.

3.22. Sobre o assunto, o AIR (Subtema 2, Tema 1) concluiu pela simplificação das obrigações gerais de universalização. Nessa linha,  foram excluídos também disposições que repetem normas do PGMU IV, como aquelas referentes à divisão de responsabilidades entre as concessionárias Locais e as concessionárias de Longa Distância Nacional. Evita-se, dessa forma,  a redundância de regras, tornando o ROU mais claro e conciso. 

3.23. As disposições sobre TUP adaptado foram também excluídas do ROU, haja vista que o RGA, que é a regulamentação específica sobre acessibilidade, já regulamentou a matéria. Observou-se, contudo, que o RGA faz menção à "regulamentação específica" no que tange ao atendimento das solicitações de TUP adaptado: 

 Art. 11. A pessoa com deficiência tem direito a solicitar TUP adaptado, diretamente, ou por meio de quem a represente, de acordo com suas necessidades, com indicação do local de instalação desejado, cujo atendimento deve ser efetivado no prazo e forma definidos em regulamentação específica. (grifo nosso)

3.24. Ocorre que o próprio PGMU IV já estabeleceu as condições e prazos para instalação de TUP adaptado, motivo pelo qual o art. 11 do RGA merece reparos, no sentido de substituir a expressão "regulamentação específica" por "Plano Geral de Metas de Universalização". Tal reparo foi feito no bojo da proposta de Resolução do ROU. 

3.25. Em relação à sobreposição, instituto que existia no PGMU III, esta parece não ter mais sentido de existir no contexto do PGMU IV, pelo qual as instalações de TUP são feitas mediante solicitação, dispensando a prospecção e o planejamento prévio das instalações. A sobreposição era utilizada exatamente na realização da prospecção e do planejamento, evitando que as concessionárias instalassem TUP muito próximos uns dos outros. Somado a isso, destaca-se que as metas de distância e de densidade de TUP foram excluídas, diminuindo a quantidade de acessos coletivos a serem instalados. Optou-se, por estes motivos, deixar a proposta sem a previsão de sobreposição. Assim, ainda que sejam solicitados TUP em locais muito próximos, estes deverão ser instalados pela concessionária, nos percentuais disposto no PGMU IV.

Na Minuta de Regulamento de Obrigações de Universalização anexo à Minuta de Resolução a área técnica tratou apenas das metas de acesso coletivo em área rural, propondo o seguinte:

Seção II

Das Metas de Acesso Coletivo em Locais Situados em Área Rural

Art. 9º. Quando o atendimento se der por meio de sistema de radiocomunicação, conforme art. 14, § 1º, do PGMU, respectivas disposições regulamentares e instrumentos de outorga, a Concessionária deverá atender às solicitações em até noventa dias, da seguinte forma:

I - caso a solicitação seja para um local com cobertura conforme o caput, o início do prazo será contado a partir da solicitação;

II - caso a solicitação seja para um local sem cobertura conforme o caput, o início do prazo será contado da data de comunicação à Anatel do início da cobertura da região pela prestadora detentora das obrigações decorrentes do processo de outorga de Autorização de Uso das Subfaixas de Radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz ou em outra subfaixa de radiofrequência utilizada por ela para o cumprimento da obrigação de cobertura.

Art.10. Atingido, em um ano, o número de instalações equivalente a trinta por cento do quantitativo previsto nos Anexos II e III do PGMU, a Concessionária poderá suspender o prazo de atendimento da solicitação, que será reiniciado a partir do dia 1º de janeiro do próximo ano.

Parágrafo único. Todas as solicitações de TUP devem ser atendidas, mediante solicitação, independentemente da distância física entre eles, nos limites estabelecidos no caput.

Art. 11. Caso seja constatada a responsabilidade da Concessionária na modalidade Local pela instalação de TUP, somente após a notificação pela Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional à Concessionária na modalidade Local, poderá a Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional proceder à retirada do seu TUP.

Art. 12. A concessionária deve manter os TUP já instalados nos locais definidos nos artigos 10 e 14 do PGMU.

Com relação à proposta a Procuradoria Federal Especializada na Anatel - PFE assim concluiu:

113. No ponto, esta Procuradoria apenas pondera que o PGMU IV expressamente prevê, em seu art. 16, que "os casos de sobreposição de instalação de TUP terão seus atendimentos definidos em regulamentação específica". Dessa forma, é importante que o ROU expressamente trate da matéria, ainda que seja para estabelecer que os TUPs serão instalados, mediante solicitação, independentemente da distância física entre eles;

114. Ademais, esta Procuradoria recomenda que se avalie se não seria interessante o estabelecimento de uma previsão semelhante àquela prevista no art. 19 do ROU atualmente em vigor para considerar atendidos locais que estejam a determinada distância de um TUP, evitando-se a obrigatoriedade de instalação de TUPs muito próximos;

(...)

117. No entanto, ao exigir-se somente a notificação da concessionária local antes da retirada do TUP, poderá haver uma solução de continuidade na prestação do serviço, até que a concessionária que passou a ser responsável pelo atendimento efetivamente instale o TUP. Além dessa situação, é possível também que a concessionária local alegue não ser a responsável pela instalação do TUP, o que geraria um litígio que, até ser solucionado, poderia deixar a população sem o acesso coletivo;

118. Nesse sentido, recomenda-se que seja avaliada a estipulação de um prazo, que pode ser contado a partir da notificação da concessionária local, para que a concessionária LDN e LDI possam retirar o TUP;

119. Ademais, apesar de não ser mais exigida a autorização da Agência, esta Procuradoria apenas pondera que se avalie a relevância de que esta Agência seja ao menos comunicada a respeito da retirada do TUP;

Após a manifestação da PFE-Anatel a área técnica assim ponderou, no Informe nº 40/2019/PRUV/SPR:

3.17. Esta área técnica acolhe a sugestão da PFE, para incluir o seguinte Parágrafo único, no art. 10 da proposta de ROU: 

Art.10. Atingido, em um ano, o número de instalações equivalente a trinta por cento do quantitativo previsto nos Anexos II e III do PGMU, a Concessionária poderá suspender o prazo de atendimento da solicitação, que será reiniciado a partir do dia 1º de janeiro do próximo ano.

Parágrafo único. Todas as solicitações de TUP devem ser atendidas, mediante solicitação, independentemente da distância física entre eles, nos limites estabelecidos no caput.

3.18. Outro ponto comentado pela PFE foi o atinente à retirada de TUP pela concessionária na modalidade Longa Distância Nacional quando esta não tem mais obrigação de mantê-lo. A esse respeito, o PGMU estabelece que o atendimento com TUP poderá ser de responsabilidade das concessionárias de STFC nas modalidades Longa Distância Nacional e Internacional ou das concessionárias de STFC na modalidade Local nas hipóteses em que especifica (art. 10, 11, parágrafo único e 14, §§1º e 2º do PGMU).

(...)

3.21. Esta área técnica acolhe a sugestão da PFE, no sentido de evitar a descontinuidade do serviço antes prestado pela concessionária na modalidade LDN e LDI, de modo a estipular um prazo da notificação da concessionária LDN à concessionária Local para retirada do TUP: 

Art. 11. Caso seja constatada a responsabilidade da Concessionária na modalidade Local pela instalação de TUP, somente após cento e vinte dias, contado da data de notificação pela Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional à Concessionária na modalidade Local, poderá a Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional proceder à retirada do seu TUP.

Verifica-se que das proposições acima a contida no caput do art. 9º e incisos praticamente repetem disposição contida no art. 14, § 1º, do PGMU, diferenciando-se apenas com a alteração da data de início do prazo para atendimento da solicitação: de data de cumprimento da obrigação de cobertura pela prestadora para data de comunicação à Anatel do início da cobertura da região.

O art. 10 apresenta a possibilidade de suspensão do prazo de atendimento da solicitação, caso seja atingido o máximo de 30% (trinta por cento) do quantitativo previsto nos Anexos II e III do PGMU IV, com reinicio a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. Como o §3º do art. 14 do PGMU IV estabelece que o cumprimento  da meta será exigível no percentual máximo anual de 30% (trinta por cento) do quantitativo estabelecido nos Anexos II e III, entendo que, na linha da simplificação regulatória o mais simples seria não estabelecer qualquer outra regra.

A inclusão efetivada pela PFE-Anatel se mostra relevante para evitar possíveis divergências no futuro, caso a presente proposta de regulamentação caminhe para aprovação.

Já no art. 11 a área técnica apresenta proposta em sentido contrário àquela contida no art. 9º, II, deixando o controle do atendimento à instalação de TUP para as concessionárias, sem intervenção da Anatel, autorizando a concessionária de LDN e LDI a retirar TUP após notificação desta à concessionária local, sem qualquer outra medida ou prazo.

Nesse ponto a área técnica acata apenas a proposta da PFE-Anatel de incluir um prazo a partir do qual a Concessionária de LDN e LDI estaria autorizada a retirar o TUP. Porém, corroboro com a preocupação apresentada pela PFE-Anatel de que a possibilidade de retirada do TUP pela Concessionária de LDN e LDI mediante a comunicação apenas à Concessionária local, mesmo observando o prazo estabelecido, pode ocasionar a solução de continuidade do serviço na localidade. Assim, seria prudente que antes da retirada houvesse a efetivação do atendimento pela concessionária local, para o fim de evitar interrupção da prestação do serviço.

Portanto, proponho que a Concessionária LDN/LDI, além de notificar a Concessionária local, também certifique-se da implantação do TUP por essa prestadora, antes de retirar o TUP, o que pode ocorrer, portanto, antes do prazo estabelecido de 120 (cento e vinte) dias. Entendo que tal proposta flexibiliza a atuação das concessionárias, mas diminui ou afasta a possibilidade de interrupção do serviço.

Por fim, no art. 12 propõe o estabelecimento de manutenção dos TUPs já instalados nos locais definidos nos artigos 10 e 14 do PGMU. Considero tal proposição importante e que confirma e busca afastar minha preocupação apontada nos parágrafos anteriores acerca da possibilidade de solução de continuidade da prestação do serviço. Assim, caso a proposta de regulamentação encaminhe para aprovação tal disposição deve ser mantida.

Com relação às metas de implementação da infraestrutura de rede de suporte do serviço telefônico fixo comutado para conexão em banda larga o PGMU IV assim dispôs:

CAPÍTULO IV

DAS METAS DE IMPLEMENTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE REDE DE SUPORTE DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PARA CONEXÃO EM BANDA LARGA

Art. 17. Nas sedes de Município atendidas por força do disposto no Decreto nº 6.424, de 4 de abril de 2008 , a concessionária deverá manter instalada a capacidade de backhaul estabelecida até 31 de dezembro de 2010.

Art. 18. As concessionárias do STFC na modalidade local ficam obrigadas a disponibilizar o acesso à infraestrutura de backhaul , objeto das metas de universalização, nos termos de regulamentação específica, de maneira a atender, preferencialmente, a implementação de políticas públicas para as telecomunicações.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O backhaul para atendimento dos compromissos de universalização, bem como as estações rádio base e as redes de transporte implantadas especificamente para atendimento dos compromissos de universalização indicados no art. 20 qualificam-se entre os bens de infraestrutura e equipamentos de comutação e transmissão reversíveis à União e devem integrar a relação de bens reversíveis.

Para esse tema a área técnica pontuou no Informe nº 7/2019/PRUV/SPR:

3.27. Sobre o assunto, o AIR (Subtema 3, Tema 2) concluiu pela simplificação das obrigações gerais de universalização.  Nessa diretriz, se no ROU atual, existem diversas disposições sobre implementação de Backhaul, oferta, prazo de atendimento e saldo; na proposta de ROU estas regras foram retiradas. Isso porque não faz mais sentido mantê-las, já que as metas de Backhaul já foram implementadas e, ademais, existe regulamentação específica que trata de oferta e prazos de atendimento, qual seja, o Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada (REILD).

3.28. Assim, restou apenas ao art. 13 da proposta do ROU regulamentar as obrigações de Backhaul:

Art. 13. Na comercialização da capacidade do backhaul, a Concessionária deve obedecer os critérios e condições estabelecidos no Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD) que não conflitem com este Regulamento.

Parágrafo único. A oferta de EILD não se confunde com a comercialização da capacidade de backhaul.

Com relação à proposta a Procuradoria Federal Especializada na Anatel - PFE assim concluiu:

120. Verifica-se, assim, que a área técnica concluiu pela simplificação das obrigações gerais de universalização, na medida em que as metas de backhaul já foram implementadas e que já existe regulamentação específica que trata de oferta e prazos de atendimento, qual seja o Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada (REILD), não se vislumbrando qualquer óbice nesse ponto;

A proposta de regulamentação se limita a nomear a regulamentação específica citada no PGMU IV como sendo o Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD) e desde que tais disposições não conflitem com o Regulamento proposto.

Considero que, seguindo a diretriz de simplificação do arcabouço normativo, tal proposição se mostra adequada.

Com relação às metas de sistema de acesso fixo sem fio para a prestação do STFC o PGMU IV assim dispôs:

CAPÍTULO V

DAS METAS DE SISTEMA DE ACESSO FIXO SEM FIO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Art. 19. O saldo decorrente das alterações das metas de TUP promovidas por este Plano será utilizado em favor de metas de acesso fixo sem fio para a prestação do STFC.

Art. 20. As concessionárias do STFC na modalidade local devem implantar sistemas de acesso fixo sem fio com suporte para conexão em banda larga nas localidades indicadas no Anexo IV .

Parágrafo único. Os sistemas de acesso fixo sem fio deverão viabilizar tecnicamente, em regime de exploração industrial, a oferta de conexão à internet por meio de tecnologia de quarta geração - 4G ou superior.

Art. 21. O atendimento ao disposto no art. 20 deverá ocorrer por meio da implantação de uma estação rádio base em cada localidade indicada no Anexo IV .

Parágrafo único. As localidades indicadas no Anexo IV deverão ser atendidas por cada concessionária da seguinte forma:

I - no mínimo, dez por cento das localidades até 31 de dezembro de 2019;

II - no mínimo, vinte e cinco por cento das localidades até 31 de dezembro de 2020;

III - no mínimo, quarenta e cinco por cento das localidades até 31 de dezembro de 2021;

IV - no mínimo, setenta por cento das localidades até 31 de dezembro de 2022; e

V - cem por cento das localidades até 31 de dezembro de 2023.

Art. 22. A Anatel deverá apurar a disponibilidade de saldo a que se refere o art. 19.

Parágrafo único. Na hipótese de restar saldo, a Anatel deverá estabelecer obrigação de cobertura para novas localidades.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

(...)

Art. 24. A Anatel deverá, no prazo de até três meses, contado da data de publicação deste Plano, confirmar a inexistência de atendimento com tecnologia de quarta geração - 4G ou superior - nas localidades indicadas no Anexo IV .

Parágrafo único. Verificada a existência de localidades com atendimento de tecnologia de quarta geração - 4G ou superior, a Anatel deverá substituí-las por localidades sem atendimento com essa tecnologia.

Art. 25. A obrigação prevista no art. 20 poderá ser cumprida por meio de tecnologia de terceira geração - 3G quando o grupo econômico da concessionária não dispuser de ofertas comerciais baseadas em tecnologia de quarta geração - 4G ou superior.

Para esse tema a área técnica pontuou no Informe nº 7/2019/PRUV/SPR:

3.36. Sobre esse assunto, o AIR (Tema 02) concluiu pela regulamentação do assunto. Vislumbrou-se que, nesse caso, a regulamentação traria maior segurança jurídica às concessionárias, além de facilitar o acesso de outros interessados (como prestadoras de serviços de internet) à infraestrutura de Acesso Fixo sem Fio.  Nessa linha, a proposta do ROU dispõe, em seu art. 14 e 15, o seguinte: 

Art. 14.  As concessionárias do STFC na modalidade local devem implantar Sistema de Acesso Fixo sem Fio para Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado nas localidades indicados no Anexo IV.

Art. 15. As concessionárias do STFC na modalidade local devem realizar oferta pública da exploração industrial do Sistema de Acesso Fixo sem Fio que viabilize a oferta de conexão à internet por meio de tecnologia de quarta geração – 4G ou superior.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput poderá ser cumprida por meio de tecnologia de terceira geração - 3G quando o grupo econômico da concessionária não dispuser de ofertas comerciais baseadas em tecnologia de quarta geração - 4G ou superior.

3.37. Destaca-se que a obrigação de compartilhamento do sistema de Acesso Fixo sem Fio decorre dos art. 9º e 10 do Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018 (que dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações):

Art. 9º  Os compromissos de expansão dos serviços de telecomunicações fixados pela Anatel em função da celebração de termos de ajustamento de conduta, de outorga onerosa de autorização de uso de radiofrequência e de atos regulatórios em geral serão direcionados para as seguintes iniciativas:

I - expansão das redes de transporte de telecomunicações de alta capacidade, com prioridade para:

a) cidades, vilas, áreas urbanas isoladas e aglomerados rurais que ainda não disponham dessa infraestrutura; e

b) localidades com projetos aprovados de implantação de cidades inteligentes;

(...)

Art. 10.  As redes de transporte e as redes metropolitanas implantadas a partir dos compromissos de que trata o art. 9º estarão sujeitas a compartilhamento a partir da sua entrada em operação, conforme regulamentação da Anatel.  (grifo nosso)

Com relação à proposta a Procuradoria Federal Especializada na Anatel - PFE assim concluiu:

125. A área técnica, no Informe nº 7/2019/PRUV/SPR, consignou que, nesse caso, vislumbrou-se que a regulamentação traria maior segurança jurídica às concessionárias, além de facilitar o acesso de outros interessados (como prestadoras de serviços de internet) à infraestrutura de Acesso Fixo sem Fio. Assim é que concluiu pela regulamentação da matéria no ROU. Registre-se apenas que, ao que parece, há um erro material na AIR, que aponta, para o tema 2 (Regulamentação das metas de acesso fixo sem fio para prestação do STFC), a adoção da alternativa B, e não A, muito embora a descrição esteja correta, qual seja, regulamentar as referidas metas. Recomenda-se, portanto, um mero ajuste na AIR nesse ponto;

126. No que se refere ao artigo 14, considerando que ele se refere ao Anexo IV do PGMU IV, recomenda-se que seja ajustado nos seguintes termos:

Proposta de redação da PFE:

As concessionárias do STFC na modalidade local devem implantar Sistema de Acesso Fixo sem Fio para Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado nas localidades indicados no Anexo IV do Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018.

127. No que se refere ao artigo 15, verifica-se que ele está em consonância com o disposto no artigo 20, parágrafo único, combinado com o artigo 25 do PGMU IV;

128. No mais, no que se refere à obrigação de compartilhamento do sistema de Acesso Fixo sem Fio a área técnica, no Informe nº 7/2019/PRUV/SPR, destacou que ela decorre dos artigos 9º e 10º do Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018, que dispõe sobre as políticas públicas de telecomunicações;

129. Dessa feita, não se observa qualquer óbice à proposta quanto ao ponto;

Como se pode verificar, as disposições contidas nos artigos 14 e 15 da regulamentação proposta pela área técnica repete quase ipsis litteris aquelas já constantes dos artigos 20 e 25 do PGMU IV, sem qualquer inovação. Atendendo a recomendação da PFE-Anatel, a área técnica acrescentou a informação de que o anexo IV contido no art. 14 se refere ao Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018.

Conforme será tratado mais à frente, solicitei análise complementar da área técnica sobre esse tema.

Quanto à divulgação das metas de universalização, tema que o PGMU IV não aborda, a área técnica assim dispôs no Informe nº 7/2019/PRUV/SPR:

Da divulgação das metas de universalização

3.31. No que tange à divulgação das metas de universalização, o ROU atual contém várias regras sobre divulgação em emissoras de rádio, emissoras de TV e na internet. Contudo, é preciso ressaltar que, desde 2012 (ano de publicação do ROU), os serviços de telecomunicações sofreram profundas mudanças, pois a internet passou a ser o principal serviço procurado pelos brasileiros, exceto naqueles lugares em que ainda não há este serviço. Esta realidade está refletida no aumento constante nos números de acesso dos serviços de Banda Larga no Brasil, conforme já exposto neste Informe. Por isso, não parece fazer mais sentido obrigar as concessionárias a manter um processo de divulgação ultrapassado, como aquele realizado por meio de correspondência com aviso de recebimento, nos moldes do artigo 61 do ROU atual, mas por outros meios válidos, como a internet. 

3.32. Nesse sentido,  algumas obrigações foram excluídas na proposta de ROU por serem consideradas, neste momento atual, desnecessárias. É que atualmente, seguindo a linha de uma regulação responsiva, não se vê a conveniência de a Anatel controlar, por exemplo, a estratégia e os planos de mídia das concessionárias, tampouco estabelecer especificidades destas, como a autorização para fazê-las por meio de entidade representativa (conforme dispõe o artigo 57 do ROU atual, excluído na proposta).

3.33. Por outro lado, foram mantidas na proposta de ROU as obrigações de divulgação de informações na página da internet: 

Art. 16. A Concessionária deve dispor permanentemente em sua página na internet, de forma clara, objetiva e de fácil visibilidade, hiperligação para a relação atualizada das localidades e locais atendidos na sua área de prestação do serviço juntamente com a informação de que estão contempladas com acessos coletivos, individuais backhaul e/ou infraestrutura para atendimento do art. 20 do PGMU.

Parágrafo único. A página contendo a relação das localidades atendidas deve permitir acesso:

I - ao PGMU;

II - à página da Anatel na Internet;

III - ao Regulamento de Obrigações de Universalização

3.34. Em relação à divulgação das Consultas ou Audiências Públicas, entende-se que esta pode ser feita daqui em diante pela própria Anatel, no âmbito de um plano de comunicação institucional, incluindo mídias sociais, audiências públicas e/ou outros meios.

Com relação à proposta a Procuradoria Federal Especializada na Anatel - PFE assim concluiu:

123. A proposta limita-se a determinar a divulgação da relação atualizada das localidades e locais atendidos na área de prestação do serviço juntamente com a informação de que estão contempladas com acessos coletivos, individuais backhaul e/ou infraestrutura para atendimento das metas de acesso fixo com suporte para conexão em banda larga, prevista no art. 20 do PGMU na página da concessionária na internet . Não são vislumbrados óbices à proposta quanto ao ponto;

124. As Consultas Públicas e as Audiências Públicas realizadas no âmbito da Agência já são considerados mecanismos institucionais importante de transparência e de legitimação das deliberações, viabilizando a participação social. Tais procedimentos já são submetidos a ampla divulgação pela Agência, nos termos do Regimento Interno da Agência. Assim, a dispensa da obrigação de divulgação destas informações na página da internet da concessionária insere-se no mérito administrativo, não existindo óbices a tanto, já que a ampla divulgação já é realizada pela Agência;

Considero que tal proposição contribui para a divulgação das obrigações e facilita o conhecimento das localidades atendidas pelas concessionárias e se mostra, portanto, adequada.  

A área técnica apresentou o seguinte no Informe nº 7/2019/PRUV/SPR acerca das disposições finais e transitórias:

Das Disposições Finais e Transitórias

3.38. Neste Título da proposta, foi mantida a regra que sujeita as concessionárias às pertinentes sanções no caso de descumprimento do ROU: 

Art. 25. O descumprimento das obrigações de universalização previstas no PGMU sujeitará a Concessionária, nos termos deste Regulamento, às pertinentes sanções, em especial, as sanções previstas no art. 82 da LGT, no Contrato de Concessão do STFC e no Regulamento de Sanções da Anatel.

3.39. A proposta excluiu alguns artigos do ROU atual, por serem redundantes, repetindo regras que já constam em Leis, decretos ou regulamentos. Cita-se, por exemplo: a) art. 70 do ROU, que dispõe sobre a reversibilidade do backhaul (regra constante do art. 23 do PGMU) e b) art. 65 do ROU, que dispõe sobre as metas de atendimento em domicílios rurais (regra constante do art.  8º do PGMU).

Não obstante citar apenas o artigo que trata das sanções (art. 20 da proposta atual e art. 25 do ROU vigente), a proposta de regulamentação apresentada pela área técnica conta ainda:

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. Em casos excepcionais, poderá ser autorizado por tempo determinado o remanejamento do único TUP da localidade ou local previsto no art. 14 do PGMU para ambientes protegidos, mediante Ato do Superintendente competente que estabelecerá as condições de acesso ao TUP, quando a Concessionária comprovar, de forma inequívoca, simultaneamente:

I - a ocorrência de reiterados atos de vandalismo que impeçam a fruição do serviço;

II - o manifesto interesse da maioria da população da localidade;

III - a adoção de mecanismos que assegurem o acesso ao TUP em qualquer horário em caso de emergência.

Art. 18. Caso o local atendido por força do art. 14 do PGMU passe a ter o perfil de atendimento do art. 13 do PGMU, o TUP instalado deixará de ser computado nos quantitativos previstos nos Anexos II e III do PGMU.

Art. 19. No caso de populações remanejadas em definitivo, sendo ela atendida por acesso coletivo, deverá esse ser remanejado, mediante solicitação, para o aglomerado que possuir mais de cinquenta por cento dos moradores da antiga localidade, ainda que seja verificado que a localidade deixou de ter o perfil para atendimento, em virtude de redução no quantitativo populacional.

Art. 20. O descumprimento das obrigações de universalização previstas no PGMU sujeitará a Concessionária, nos termos deste Regulamento, às pertinentes sanções, em especial, as sanções previstas no art. 82 da LGT, no Contrato de Concessão do STFC e no Regulamento de Sanções da Anatel.

Com relação à proposta a Procuradoria Federal Especializada na Anatel - PFE assim concluiu:

Das Disposições Finais e Transitórias.

130. No tocante à regra que estabelece que, no caso de local atendido por força do art. 14 do PGMU passar a ter perfil de atendimento do art. 13 também do PGMU, o TUP instalado deixará de ser computado nos quantitativos previstos no Anexos II e III do PGMU, a previsão não parece aplicar-se à hipótese prevista no parágrafo primeiro do art. 13, que se refere apenas à manutenção de TUPs já instalados. Dessa forma, é importante que o corpo técnico esclareça o alcance da norma e, em sendo o caso, promova a alteração do art. 18 da minuta de ROU apresentada para que se faça referência ao caput do art. 13 do PGMU;

131. O art. 19 da proposta regulamentar possui regra semelhante à prevista no art. 68 do ROU atualmente em vigor. No entanto, observa-se que a norma atualmente em vigor é aplicável quando a população remanejada for atendida por um único TUP. A proposta, no entanto, não faz restrição quanto à quantidade de TUPs disponíveis. Não obstante, a intenção da norma parece ser o de estabelecer uma regra para a localização de um TUP único (no caso de existir mais de um acesso coletivo disponível, poderiam estes ser instalados proporcionalmente nos locais para onde a população foi remanejada, por exemplo). Dessa forma, esta Procuradoria recomenda o ajuste da redação proposta ou, caso assim não se entenda, que seja consignada a intenção da norma;

132. Ademais, muito embora a parte final do dispositivo proposto reflita a redação constante do art. 68 do ROU aprovado pela Resolução nº 598/2012, não existindo óbices a ela, esta Procuradoria sugere que se deixe um pouco mais clara a sua redação, mediante um mero ajuste redacional.

(...)       Proposta da Procuradoria

Art. 19. No caso de populações remanejadas em definitivo, sendo ela atendida por um único terminal de acesso coletivo, deverá esse ser remanejado, mediante solicitação, para o aglomerado que possuir mais de cinquenta por cento dos moradores da antiga localidade, ainda que aquele aglomerado não detenha perfil populacional para atendimento seja verificado que a localidade deixou de ter o perfil para atendimento, em virtude de redução no quantitativo populacional.

134. O art. 20 da minuta regulamentar faz referência às pertinentes sanções no caso de descumprimento das obrigações de universalização, mantendo a disposição contida no caput do art. 72 do ROU aprovado pela Resolução nº 598/2012. Muito embora sequer fosse necessário estabelecer que o descumprimento das obrigações de universalização sujeitará a concessionária às pertinentes sanções, uma vez que o art. 82 estabelece as sanções aplicáveis ao caso, bem como por força do Contrato de Concessão e do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589/2012, esta Procuradoria pondere que se avalie que, em sendo mantida a redação proposta, também seja mantida a previsão contida no parágrafo único do art. 72 do ROU em vigor, que se refere às sanções pelo descumprimento de outras obrigações estabelecidas no ROU;

Após a manifestação da PFE-Anatel a área técnica assim ponderou, no Informe nº 40/2019/PRUV/SPR:

3.34. Esta área técnica acolhe a sugestão supramencionada da PFE, no sentido de acrescentar, no art. 20 da proposta, a previsão contida no parágrafo único do art. 72 do ROU, evitando assim quaisquer dúvidas sobre a possibilidade de aplicação de sanção pelo descumprimento de outras obrigações estabelecidas no ROU: 

Art. 72. O descumprimento das obrigações de universalização previstas no PGMU sujeitará a Concessionária, nos termos deste Regulamento, às pertinentes sanções, em especial, as previstas no art. 82da LGT, no Contrato de Concessão do STFC e no Regulamento de Sanções da Anatel.

Parágrafo único. O descumprimento das demais disposições estabelecidas neste Regulamento sujeitará a Concessionária às pertinentes sanções, em especial, as previstas no art. 173, incisos I, II e IV, da LGT, no Contrato de Concessão do STFC e no Regulamento de Sanções da Anatel.

3.35. Outro ponto de destaque na proposta do ROU é a regra que estabelece que, no caso de local atendido por força do art. 14 do PGMU passar a deter o perfil de atendimento do art. 13 também do PGMU, o TUP instalado deixará de ser computado nos quantitativos previstos no Anexos II e III do PGMU (mantendo a previsão do atual ROU).

(...)

3.38. Esta área técnica acolhe a sugestão supramencionada da PFE, para fazer referência ao caput do art. 13 do PGMU IV: 

Art. 18. Caso o local atendido por força do art. 14 do PGMU passe a ter o perfil de atendimento do art. 13 caput do PGMU, o TUP instalado deixará de ser computado nos quantitativos previstos nos Anexos II e III do PGMU.

3.39. Por fim, a PFE se manifestou quanto ao art. 19 da proposta de ROU (que possui regra muito semelhante a do art. 68 do ROU atual):

(...) 

3.41. Esta área técnica acolhe a sugestão supramencionada da PFE, no sentido de esclarecer o texto regulamentar. 

Considero as disposições dos artigos 17 e 19 pertinentes por tratar de temas relevantes correlacionados às metas de universalização previstas no PGMU IV e que merecem atenção da Agência. Tais disposições sobre remanejamento, temporário ou definitivo, como situações de exceção, poderiam ser autorizadas por ato a ser expedido pelo Superintendente competente, independentemente da disposição expressa nessa proposta de ROU, tendo em vista a autorização para expedição de medidas de cautela, conforme previsto no art. 242,  XII, do Regimento Interno da Agência:

Art.242. São competências comuns aos Superintendentes:

(...)

XII - expedir medidas cautelares, no âmbito de sua competência;

Tal possibilidade ainda está prevista em outros dispositivos do RIA:

Art. 52. A Agência poderá, motivadamente e observadas as competências estabelecidas neste Regimento, adotar medidas cautelares indispensáveis para evitar dano grave e irreparável ou de difícil reparação, sem a prévia manifestação do interessado.

A LGT também autoriza a expedição de medidas cautelares:

Art. 175. Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.

Parágrafo único. Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.

Todavia, considero que tal proposição pode facilitar o tratamento das situações contidas no texto e não afasta qualquer outro tratamento que possa ser melhor indicado no caso concreto, justamente pelo poder de cautela mencionado anteriormente. Assim, devem ser mantidas as redações dos artigos 17 e 19 com a inclusão da sugestão da PFE na proposta.

A disposição contida no art. 18 da proposta de regulamentação trata de consequência lógica, uma vez que haverá alteração da natureza da obrigação. Com isso, caso a localidade passe a ter a condição de atendimento obrigatório deve, consequentemente, sair da contagem prevista. Portanto, entendo despicienda tal proposição.

A disposição contida no art. 20, como defendido pela PFE-Anatel (Muito embora sequer fosse necessário estabelecer que o descumprimento das obrigações de universalização sujeitará a concessionária às pertinentes sanções, uma vez que o art. 82 estabelece as sanções aplicáveis ao caso, bem como por força do Contrato de Concessão e do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589/2012), não se mostra imprescindível.

Todavia, poderia ser mantida seguindo o modelo adotada em praticamente todos os regulamentos produzidos na Agência.

Porém, entendo mais adequado e atualizado seguir o modelo que apresentei no Processo nº 53500.006207/2015, que tratou do análise da proposta à consulta pública do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL), conforme Análise nº 218/2019/AD (SEI nº 4478830), tendo resultado na seguinte proposta:

TÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO E SANÇÕES

Art. 30. O acompanhamento deve basear-se na regulação responsiva, com adoção de regimes proporcionais ao risco identificado e à conduta das prestadoras, conforme definido em regulamentação específica.

Parágrafo único. O acompanhamento deve ser priorizado, considerando diagnósticos, evidências e gestão de riscos.

Como tenho defendido recorrentemente, a Agência deve buscar novas formas de atuação que privilegiem uma regulação moderna e voltada para o incentivo ao comportamento responsivo dos prestadores de serviços de telecomunicações, deixando as medidas puramente sancionatórias como última a ser adotada. A regulação responsiva defende a idéia de adoção de ações ou medidas regulatórias proporcionais ao risco identificado e à conduta perpetrada pelos prestadores.

Expressei esse entendimento também no Processo nº 53500.205186/2015-10, que tratou da proposta de Regulamento de Fiscalização Regulatória - nova forma de acompanhamento, controle e sancionamento - em discussão na Agência, tanto na Análise n.º 97/2018/SEI/AD (SEI n.º 2659033), como na Análise nº 81/2019/AD (SEI nº 3946330). Nesta última ponderei o seguinte, que resume essa idéia:

4.10. A proposta submetida ao escrutínio da sociedade está diretamente relacionada com uma mudança cultural, ao Mindset Regulatório, visto que está totalmente enraizada a atuação dissuasiva. Inexorável, portanto, o estímulo à prevenção e à correção de práticas em desacordo com o normativo legal vigente, por meio da adoção de uma regulação responsiva, a qual possibilita que os ofensores prossigam praticando irregularidades, encorajando os atores virtuosos a cumprir as regras voluntariamente e recompensando os regulados que observam e cumprem as normas legais.

4.11. Como já fundamentado na Análise n.º 97/2018/SEI/AD (SEI n.º 2659033), de minha autoria, considero a Fiscalização Regulatória o Game Changer na atuação regulatória da Anatel no setor de telecomunicações, devendo então ser promovida a governança regulatória necessária. Parafraseando Madeleine Allbright, "enfrentamos a tarefa de compreender e governar as tecnologias do século XXI com a mentalidade do século XX e as instituições do século XIX". Trata-se de um grande desafio que deverá ser superado com o trabalho conjunto do regulador e dos regulados, fortalecendo o setor que possui grande representatividade para a economia nacional.

4.12. A Fiscalização Regulatória objetiva alcançar os resultados regulatórios esperados e promover a conformidade na prestação dos serviços de telecomunicações, inclusive de radiodifusão, compondo-se do processo de Acompanhamento e do processo de Controle, conferindo a governança ágil necessária para o alcance e atendimento dos dispositivos legais que regem a atuação desta Agência.

4.13. Desta maneira, a proposta submetida à consulta pública aborda importantes e profundas mudanças não só para a Anatel, como também para os prestadores de serviços de telecomunicações e para os consumidores, o que requer dos stakeholders uma análise detalhada, necessitando, para isto, de tempo justo e adequado.

Assim, entendo que essa nova forma de atuação deve estar prevista em todos os regulamentos a serem editados pela Agência, razão pela qual a incluirei na presente proposta de regulamentação.

O PGMU IV dispõe, ainda, sobre os saldos dos PGMUs anteriores, nesse sentido:

Art. 19. O saldo decorrente das alterações das metas de TUP promovidas por este Plano será utilizado em favor de metas de acesso fixo sem fio para a prestação do STFC.

(...)

Art. 26. O saldo a que se refere o § 2º do art. 13 do Anexo ao Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003 , será convertido em obrigações de universalização, nos termos do disposto no art. 80 da Lei nº 9.472, de 1997 .

Art. 27. O saldo decorrente das reduções de densidade de que trata o art. 10 do Decreto nº 7.512, de 2011 , será convertido em obrigações de universalização, nos termos do disposto no art. 80 da Lei nº 9.472, de 1997 .

Parágrafo único. Para a concessionária de STFC nas modalidades longa distância nacional e internacional, será considerado o saldo resultante das localidades anteriormente de sua responsabilidade, as quais passaram a ser atendidas pelas concessionárias de STFC na modalidade local.

Art. 28. O saldo de exclusão das metas de postos de serviço multifacilidades em área rural de que tratam os art. 19 e art. 20 do Decreto nº 7.512, de 2011 , será convertido em obrigações de universalização, nos termos do disposto no art. 80 da Lei nº 9.472, de 1997 .

Art. 29. A Anatel deverá elaborar e apresentar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, nos termos do disposto no art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997 , plano de utilização dos saldos de que tratam os art. 26, art. 27 e art. 28.

Quanto a esse tema a área técnica nada apresentou, justificando-se dessa forma no Informe nº 7/2019/PRUV/SPR:

Dos Saldos

3.40. A proposta de ROU não aborda expressamente os saldos, haja vista que o PGMU IV já o fez em suas Disposições Finais: 

(...)

3.41. No que tange ao art. 29 do PGMU, acima mencionado, sugere-se que os saldos sejam utilizados no âmbito dos projetos estabelecidos no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações - PERT, submetido à Consulta Pública nº 20/2018.

Com relação à proposta a Procuradoria Federal Especializada na Anatel - PFE assim concluiu:

135. Verifica-se que a área técnica destacou que a proposta de ROU não aborda expressamente os saldos, haja vista que o PGMU IV já o fez em suas disposições finais. De fato, observa-se que o próprio rol vigente apenas contém disposição semelhante àquelas constantes no PGMU, fazendo a ele remissão no que se refere ao saldo;

136. Insta apenas salientar que, nos termos do artigo 29 do PGMU IV, a Anatel deverá elaborar e apresentar ao Ministério das Comunicações plano de utilização dos saldos de que tratam os artigos 26, 27 e 28;

137. No ponto, a área técnica sugeriu, no bojo do Informe nº 7/2019/ PRUV/SPR, que os saldos sejam utilizados no âmbito dos projetos estabelecidos no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações. Especificamente no que se refere a essa proposta da área técnica, muito embora não seja esse o escopo deste processo, destaca-se, desde já, que não se vislumbra qualquer óbice no ponto;

138. Recomenda-se apenas que tal sugestão também seja objeto de deliberação pelo Conselho Diretor da Agência, seja no âmbito dos presentes autos, seja no bojo de processo específico, para que, uma vez aprovada, a Anatel elabore e apresente o referido plano ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, em cumprimento ao disposto no artigo 29 do PGMU IV;

Considero pertinente o encaminhamento da área técnica de não apresentar proposta de regulamentação desse tema, pois já se encontra abordado no PGMU IV, não carecendo de detalhamento. Corroboro, ainda, com a sugestão realizada pela área técnica de os saldos sejam utilizados nos projetos estabelecidos no no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações - PERT, submetido à Consulta Pública nº 20/2018.

Por fim, a PFE-Anatel se manifestou quanto à ausência na proposta de previsão semelhante à contida no artigo 2º do Regulamento de Obrigações de Universalização vigente, quanto à utilização do Fust, concluindo o seguinte:

139. No que se refere ao artigo 2º do Regulamento de Obrigações de Universalizações vigente, aprovado pela Resolução nº 598, de 23 de outubro de 2012, verifica-se que não foi mantida disposição semelhante na presente proposta. No ponto, considerando que o Fust tem por finalidade proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, nos termos do disposto no inciso II do art. 81 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, recomenda-se que a área técnica esclareça se não seria o caso de manter a disposição a ele atinente ou, se for o caso, justifique sua exclusão, para fins de instrução dos autos.

Com relação a esse tema a área técnica manifestou no seguinte sentido no Informe nº 40/2019/PRUV/SPR:

3.46. Em relação ao ponto acima, considerando que o Art. 1º da Proposta já esclarece que o ROU é aplicável às obrigações de universalização do STFC, não se faz necessário especificar sua aplicação ao FUST:

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os critérios e procedimentos para execução, acompanhamento e controle das obrigações de universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, prestado em regime público, conforme Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado em Regime Público – PGMU, aprovado pelo Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018, ou outro que vier a substituí-lo ou modificá-lo.

3.47. Considerando que todas as considerações constantes do Parecer nº 00235/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU foram analisadas, conclui-se pelo encaminhamento deste Informe e dos documento abaixo relacionados ao Conselho Diretor. 

Como se pode verificar, as áreas técnicas responsáveis concordaram praticamente com todas as sugestões apresentadas pela PFE-Anatel, o que resultou na alteração dos documentos anexados ao Informe nº 7/2019/PRUV/SPR, de 8 de março de 2019 (SEI nº 3760554), conforme contido nos anexos do Informe nº 40/2019/PRUV/SPR (SEI nº 4047873)  e já abordado na análise acima:

Anexo I - Minuta de Consulta Pública - SEI nº 3880486;

Anexo II - Proposta de Regulamento de Obrigações de Universalização -ROU sem marcas - SEI nº 4087956;

Anexo III - Proposta de Regulamento de Obrigações de Universalização -ROU com marcas -SEI nº 4089000.

Passo, então às minhas considerações finais e proposta de encaminhamento.

Como já mencionado pela área técnica ao justificar a apresentação dessa proposta e especialmente no Informe nº 40/2019/PRUV/SPR sobre simplificação do arcabouço regulatório, a Agência deveria regulamentar temas que mais impactam os usuários utilizando-se de outros estímulos de caráter não normativo para induzir o comportamento dos regulados em temas de menor significância ou de menor interesse dos usuários.

A área técnica destaca o seguinte no Informe nº 40/2019/PRUV/SPR:

3.7. Em 8 de março de 2019, após reuniões da Equipe de Projeto, foram elaborados a Minuta de Resolução do ROU (SEI nº 3880529 ), a Análise de Impacto Regulatório - AIR (SEI nº 3880010 ) e o Informe nº 7/2019/PRUV/SPR (SEI nº 3760554), Em suma, esses documentos vão ao encontro da simplificação regulatória e da regulação responsiva, conforme trecho do Informe: 

Entende-se que a simplificação regulatória é essencial para o sucesso da regulação responsiva, pois a Anatel se utilizaria de estímulos outros, de caráter não normativo / sancionatório para induzir o comportamento dos regulados. A regulação ficaria, deste modo, afeta às obrigações que mais impactam o usuário, em sentido amplo (a depender do serviço de maior interesse pelo usuário) e restrito (detalhamento das obrigações pertinentes ao serviço a ser regulamentado). Por outro lado, pode haver normas que ainda demandam uma intervenção regulatória maior. São, em geral, matérias mais complexas que precisam ser detalhadas em regulamentação para facilitar o acompanhamento pela Anatel ou o cumprimento pelas concessionárias. Assim, pretende-se analisar, no âmbito de cada assunto abordado no ROU atual, o nível de intervenção regulatória que se faz necessária no momento atual de desenvolvimento das telecomunicações.

Considero que a assertiva apresentada pela área técnica no trecho retrocitado está correta e adequada à realidade do setor de telecomunicações.

Conforme exposto até o momento, a proposta da área técnica é simplificada e, para alguns temas apenas indica outros regulamentos já editados pela Agência que, no seu entendimento tratam dos temas de forma específica e completa, não necessitando, portanto, de novas disposições na presente proposta. É o caso do  Regulamento do AICE, do Regulamento do STFC fora da ATB, do RGA e do REILD e, ainda, do RGC que trata de questões relacionadas ao atendimento dos consumidores, conforme detalhado abaixo:

Dispositivo do PGMU IV que aponta necessidade de regulamentação

Proposta da área técnica

Art. 4º Nas localidades com mais de trezentos habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade local devem implantar o STFC com acessos individuais nas classes residencial, não residencial e tronco, no prazo de até cento e vinte dias, contado da data de solicitação, nos termos estabelecidos em regulamento.

Não apresentou proposta específica

§ 2º Nas localidades com STFC com acessos individuais, aplica-se excepcionalmente o prazo estabelecido no caput quando comprovada a necessidade de expansão de cobertura de rede, nos termos estabelecidos em regulamento.

Não apresentou proposta específica

Art. 7º As concessionárias do STFC na modalidade local, nas localidades que já dispõem do STFC com acessos individuais, devem ofertar o AICE e devem atender às solicitações de instalação no prazo estabelecido no § 1º do art. 4º, observados os termos estabelecidos em regulamento, que deverá assegurar a viabilidade técnica e econômica da oferta.

Regulamento do AICE

Art. 8º As concessionárias do STFC na modalidade local devem ofertar o acesso individual na área rural, por meio de plano alternativo de oferta obrigatória de serviço, definido em regulamentação específica, que estabelecerá os prazos e as metas de cobertura, a abrangência e as demais condições que assegurem a viabilidade técnica e econômica da oferta.

Regulamento sobre a Prestação do STFC fora da ATB 

Art. 10. Nas localidades com mais de trezentos habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade local devem, mediante solicitação, ativar e manter TUP para atender os estabelecimentos de ensino regular, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos de segurança pública, bibliotecas e museus públicos, órgãos do Poder Judiciário, órgãos do Poder Executivo e Legislativo, órgãos do Ministério Público e órgãos de defesa do consumidor, terminais rodoviários, aeródromos e áreas comerciais de significativa circulação de pessoas, observados os critérios estabelecidos em regulamento, no prazo máximo de sete dias, contado da data de solicitação.

Não apresentou proposta específica

Art. 11. Nas localidades com mais de cem habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade local devem, mediante solicitação, ativar e manter TUP adaptados para as pessoas com deficiência de locomoção, auditiva e de fala, no prazo de sete dias, contado da data de solicitação, observados os critérios estabelecidos em regulamento, inclusive quanto à sua localização e sua destinação.

Regulamento Geral de Acessibilidade - RGA

Art. 14. As concessionárias do STFC devem assegurar que sejam atendidos com TUP, instalado em local acessível ao público vinte e quatro horas por dia, mediante solicitação, os seguintes locais situados em área rural, até as quantidades constantes dos Anexos II e III , na forma estabelecida em regulamentação da Anatel:

Art.10. Possibilidade de suspensão da solicitação 

§ 2º A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput para local situado à distância geodésica superior a trinta quilômetros de uma com mais de trezentos habitantes é da concessionária do serviço nas modalidades longa distância nacional e internacional, nos termos estabelecidos em regulamento.

Art. 11. A Concessionária LDN/LDI poderá retirar seu TUP após 120 dias do comunicação à Concessionária Local.

Art. 16. Os casos de sobreposição de instalação de TUP terão seus atendimentos definidos em regulamentação específica.

Art.10. Parágrafo único . Todas as solicitações de TUP devem ser atendidas, mediante solicitação, independentemente da distância física entre eles, nos limites estabelecidos no caput.

Art. 18. As concessionárias do STFC na modalidade local ficam obrigadas a disponibilizar o acesso à infraestrutura de backhaul , objeto das metas de universalização, nos termos de regulamentação específica, de maneira a atender, preferencialmente, a implementação de políticas públicas para as telecomunicações.

Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada (REILD): 

Para algumas questões, conforme explicitado na tabela acima, a área técnica nada apresentou, entendendo que o tema já estava devidamente detalhado no PGMU IV. Para outras, apresentou definições e prazos de atendimento, suspensão e cancelamento de solicitações já estabelecidos em outros regulamentos editados pela Agência ou, ainda, em legislação de hierarquia superior (LPA, CPC, CDC, etc.) e, portanto, aplicados pela Anatel no acompanhamento dessas e outras obrigações referentes à prestação dos serviços de telecomunicações.

Como explicitado na tabela acima, a proposta encaminhada pelas áreas técnicas não apresentaram qualquer proposição para os artigos 4º caput e §2º, 10 e 14 do PGMU IV, que expressamente apontam para a regulamentação. Deixou de abordar, também, outras questões que considero relevantes, como regulamentação da inovação apresentada pela PGMU IV referente às metas de acesso fixo sem fio e os saldos:

Em virtude dessas ausências encaminhei o processo em diligência, por meio do Memorando nº 73/2019/AD (SEI nº 4553705) solicitando esclarecimentos para concluir minha análise da proposta. Constou do mencionado memorando:

Memorando nº 73/2019/AD 

Ao Superintendência de Planejamento e Regulamentação  

Assunto: Proposta de Regulamento de Obrigações de Universalização - ROU.

1. Em atenção à proposta de Revisão do Regulamento de Obrigações de Universalização - ROU, aprovado pela Resolução nº 598, de 23 de outubro de 2012, em virtude da aprovação do Plano Geral de Metas de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado no Regime Público (PGMU IV) pelo Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018, apresento minhas considerações iniciais.

1.1. Considerando que a proposta encaminhada pelas áreas técnicas não apresentam qualquer proposição para os artigos 4º caput e §2º, 10 e 14 do PGMU IV, que expressamente apontam para a regulamentação.

1.2. Considerando que a proposta encaminhada pelas áreas técnicas nos artigos 2º, 6º e 13 apenas remetem à regulamentação específica já editada pela Anatel para tratamento dos temas contidos nos artigos 7º, 8º, 11 e 18 do PGMU IV, tais como o  Regulamento do AICE, Regulamento do STFC fora da ATB, Regulamento Geral de Acessibilidade e Regulamento de EILD.

1.3. Considerando que a proposta encaminhada pelas áreas técnicas contidas nos artigos 3º e 4º apresentam definições já utilizadas pelo IBGE e nos artigos  5º a 8º tratam de regras de contagem de prazo e legitimidade dos solicitantes, que constam de outras normas legais e regulamentares, como o RIA, CPC e LPA.

1.4. Considerando que os artigos 20, 21, 22, 24 e 25 do PGMU IV estabelecem metas de implantação de acesso fixo sem fio para a prestação do STFC meio de tecnologia de quarta geração - 4G ou superior ou de terceira geração - 3G quando o 4G ou superior não estiver disponível e a proposta apresentada pelas áreas técnicas apenas repete disposição contida nos artigos 20 e 25 do PGMU IV, sem qualquer detalhamento ou especificação.

1.5. Considerando que o artigo 19 do PGMU IV estabelece que o saldo decorrente das alterações das metas de TUP promovidas por este Plano será utilizado em favor de metas de acesso fixo sem fio para a prestação do STFC e que os artigos 26, 27 e 28 e 29 do PGMU IV estabelecem que os saldos decorrentes das alterações dos PGMUs anteriores serão convertidos em obrigações de universalização e que para esse tema as áreas técnicas não apresentaram qualquer proposição.

1.6. Considerando que o artigo 29 do PGMU IV estabelece que a Anatel deverá  elaborar e apresentar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (...) plano de utilização dos saldos e que para esse tema as áreas técnicas não apresentaram qualquer proposição na proposta de regulamento, mas sugeriu que os saldos sejam utilizados no âmbito dos projetos estabelecidos no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações - PERT.

2. Diante de tais considerandos, encaminho o processo em diligência para que as áreas técnicas providenciem, no prazo de 15 (quinze) dias, o seguinte:

a) apresentar proposta de regulamentação para os temas que o PGMU IV exige expressamente regulamentação por parte da Agência ou, caso  assim não entendam, que apresentem fundamentação detalhada que justifique a desnecessidade de proposta de regulamentação.

b) apresentar proposta de regulamentação minuciosa das metas  de sistema de acesso fixo sem fio para prestação do STFC, previstas nos artigos 20, 21, 24 e 25 do PGMU IV, de forma a detalhar a  operacionalização e implementação,  de forma a evitar questionamentos futuros.

c) efetuar os cálculos previstos no PGMU IV, considerando o CAPEX e o OPEX, e apresentar para deliberação deste colegiado.

d) elaborar minuta de plano para utilização dos saldos, nos termos estabelecidos no PGMU IV, para ser deliberado por este colegiado.

e) apresentar formalmente proposta de texto com previsão de encaminhamento dos saldos nos projetos estabelecidos  no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações - PERT.

Em resposta as áreas técnicas elaboraram o Informe nº 138/2019/PRUV/SPR (SEI nº 4573998), por meio do qual reafirmaram a proposição anterior, com os seguintes esclarecimentos:

I - Da determinação do Relator para regulamentar temas que o PGMU IV  exige expressamente regulamentação por parte da Agência

a) Acessos Individuais - Art. 4º (caput e §2º) do PGMU IV

3.14. Destacamos que o Subtema 1 - Metas de acesso individual, constante da Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 3880010) foi integralmente dedicado à essa análise. Optou-se por propor a simplificação das normas "seja porque já constam em outros regulamentos e leis, seja porque a intervenção regulatória é desnecessária. Nesse último caso, entende-se que a norma posta não traz benefícios aos grupos afetados, mas acrescenta a estes custos desnecessários". (...)

3.16. A proposta regulamentar focou nos prazos do artigo 4º, já que não se vislumbrou necessidade de regulamentar a "comprovada necessidade de expansão de cobertura de rede" disposta no seu §2º. O acompanhamento deste tipo de necessidade deve ser realizado no caso concreto, tendo em vista que as necessidades de expansão muito provavelmente serão pontuais no atual estágio de desenvolvimento das redes de STFC e que as comprovações devem ser apresentadas apenas quando necessário. 

b) Terminais de Uso Público - Artigos 10, 14 e 16 do PGMU IV

3.17. Já os artigos 10 e 14 do PGMU, que tratam da instalação de Telefones de Uso Público - TUP em locais urbanos e rurais, foram objeto de análise do Subtema 2 da AIR. Também neste caso a AIR propôs a simplificação regulatória em favor da clareza e da objetividade com consequente redução do custo regulatório estampado nos princípios da regulamentação da Agência. No mesmo sentido da regulamentação do atendimento individual, foi proposta regulamentação do atendimento coletivo por meio do §4º do art. 5º e dos artigos 6º a 12 da minuta de ROU encaminhada pela área técnica.

(...)

3.18. As regras acima tratam da contagem do prazo, da forma e da competência para a solicitação de TUP, da utilização das faixas de 450 MHz para o cumprimento das obrigações e das responsabilidades entre concessionárias locais e de longa distância no atendimento de locais rurais ou remotos.

3.19. Ainda, consta da minuta de ROU, nas disposições finais, três artigos que regulamentam as situações de remanejamento de TUP em caso de solicitação dos usuários ou nos casos de populações remanejadas, mencionando expressamente o art. 14 do PGMU IV: 

(...)

3.20. Em relação aos casos de sobreposição de instalação de TUP, previsto no art. 16, a minuta do ROU trata o tema no art. 10, Parágrafo único: 

(...)

c) AICE, Atendimento rural, Atendimento às pessoas com deficiência - artigos 7º, 8º, 11, 12 e 18 do PGMU IV

3.21. O art. 7º faz referência à regulamentação do Acesso Individual Classe Especial - AICE, o qual já se encontra devidamente regulamentado pela Resolução nº 586, de 5 de abril de 2012. Já o art. 8º prevê a regulamentação da oferta do acesso individual na áreas rurais, por meio de plano alternativo de oferta obrigatória de serviço, regulamentada pela Resolução nº 622, de 23 de agosto de 2013. 

3.22. Os artigos 11 e 12 se referem ao atendimento das pessoas com deficiência, tema este regulamentado pelo Regulamento Geral de Acessibilidade - RGA, aprovado pela Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016. A minuta do ROU cita expressamente o RGA em seu artigo 6º:

(...)

3.23. Com relação ao artigo 18, que prevê a regulamentação específica da oferta do Backhaul, a minuta do ROU assim regulamentou em seu art. 13: 

(...)

3.24. Percebe-se que a minuta do ROU citou os regulamentos supramencionados para não repetir regras já existentes, evitando que a revisão de um regulamento devesse implicar necessariamente a revisão do ROU, sob o risco de serem mantidas regras distintas em diferentes instrumentos regulatórios.

II - Da determinação do Relator para elaboração de "proposta de regulamentação minuciosa das metas de sistema de acesso fixo sem fio para prestação do STFC, previstas nos artigos 20, 21, 24 e 25 do PGMU IV, de forma a detalhar a operacionalização e implementação, de forma a evitar questionamentos futuros"

3.25. Em relação à regulamentação da meta de acesso fixo sem fio para a prestação do STFC, o Tema 2 da AIR apresenta a conclusão pela regulamentação da meta. A proposta da área técnica resultou na elaboração dos artigos 14 e 15 da minuta de ROU, que dispõe objetivamente sobre a obrigatoriedade de oferta pública da exploração industrial da infraestrutura que viabiliza a oferta do 4G nas localidades listadas:

(...)

3.28. Não obstante as conclusões da equipe de projetos, em atendimento à determinação do Conselheiro Relator,  segue proposta de regulamentação das metas de sistema de acesso fixo sem fio para prestação do STFC: 

CAPÍTULO IV

DAS METAS DE SISTEMA DE ACESSO FIXO SEM FIO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO 

Art. 14.  As concessionárias do STFC na modalidade local devem implantar Sistema de Acesso Fixo sem Fio para Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado nas localidades indicados no Anexo IV do Decreto 9.619, de 20 de dezembro de 2018.

§1º  O atendimento ao disposto no caput deverá ocorrer por meio da implantação de uma estação rádio base em cada localidade indicada no anexo a este regulamento.

§2º  A estação rádio base deverá ser implantada de forma a maximizar a cobertura da localidade. 

§3º A obrigação prevista no caput poderá ser cumprida por meio de tecnologia de terceira geração - 3G quando o grupo econômico da concessionária não dispuser de ofertas comerciais baseadas em tecnologia de quarta geração - 4G ou superior.

§4º Os prazos de atendimento para implantação de Sistema de Acesso Sem Fio para Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado inicia-se a partir da publicação definitiva das localidades pela Anatel.

Art. 15. As concessionárias do STFC na modalidade local devem realizar oferta pública da exploração industrial do Sistema de Acesso Fixo sem Fio que viabilize a oferta de conexão à internet por meio de tecnologia de quarta geração – 4G ou superior.

§1º A oferta estabelecida no caput deverá atender, preferencialmente, à implementação de políticas públicas de telecomunicações.

§2º  A oferta estabelecida no caput deve ser realizada por meio do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado previsto no PGMC;

§3º As ofertas devem conter o detalhamento previsto no art. 7º do anexo IV à Resolução nº 600/2012, que aprovou o PGMC.

Art. 16. A comprovação do atendimento do cronograma disposto no art. 21 do Decreto 9.619/2018 deve ser apresentada à Anatel até o dia 30 de abril do ano subsequente ao término de cada etapa.

Parágrafo único: Devem ser prestadas dentro dos prazos designados, sempre que requeridas, todas as informações necessárias ao acompanhamento das obrigações referentes aos artigos 14 e 15. 

(sem destaques no original)

3.29. Conforme anteriormente destacado, é entendimento desta área técnica que não é necessário maior detalhamento das obrigações de Acesso Fixo sem Fio, porém, a proposta de regulamentação apresentada trata da listagem atualizada de localidades a serem atendidas (art. 24 do Decreto 9.619/2018); da maximização da cobertura de atendimento; das regras para o compartilhamento da infraestrutura (Decreto nº 9.612/2018) e das regras para o atesto do cumprimento das obrigações.

III - Da determinação do Relator para efetuar cálculos previstos no PGMU IV, considerando o CAPEX e o OPEX; e elaboração de minuta de plano para utilização dos saldos

3.30. Os cálculos previstos no PGMU IV estão sendo realizados no bojo do processo SEI nº 53500.012737/2019-19, instaurado pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR e conduzido em conjunto com a Superintendência de Competição - SCP. 

3.31. Tais cálculos ainda não foram concluídos, tendo em vista as 1473 localidades aptas para receber as estações rádio-base. Considerando o curto prazo (12 meses) para aprovação do ROU, esta área técnica não aguardou a finalização dos cálculos, sob pena de comprometer sua análise.

3.32 Ainda, é oportuno ressaltar o teor do Despacho Ordinatório (SEI nº 4603856), de 10 de setembro de 2019, expedido no bojo do processo 53500.030058/2016-89:  

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando os autos do processo em epígrafe, referente aos Embargos de Declaração e Pedidos de Reconsideração interpostos por OI S.A., TELEMAR NORTE LESTE S.A., OI MÓVEL S.A., ALGAR TELECOM S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A. face ao Acórdão nº 235, de 3 de maio de 2018, decidiu, em sua Reunião nº 875, de 5 de setembro de 2019, tendo por fundamento a Análise nº 212/2019/EC (SEI nº 4564362), com os acréscimos de fundamentação propostos pelo Presidente Leonardo Euler de Morais por meio do Voto nº 78/2019/PR (SEI nº 4594811), determinar à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) que: a) proceda a apuração final dos valores, a fim de dar cumprimento aos arts. 22 e 29 do Plano Geral de Metas para a Universalização do STFC Prestado em Regime Público (PGMU IV), aprovado pelo Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018; e, b) trate a apuração final dos valores citada na alínea anterior, no âmbito do processo instaurado para esse fim (SEI nº 53500.012737/2019-19).

3.33. Diante de tal determinação, posterior ao Memorando 73 (SEI nº 4553705), informamos que os cálculos serão feitos no bojo do processo SEI nº 53500.012737/2019-19

3.34. Em relação à minuta de Plano, o art. 29 do PGMU determina o seguinte: 

(...)

3.35. Este Plano previsto no art. 29 é o próprio PGMU V, em elaboração pela Área Técnica. Em dezembro de 2018, a proposta de PGMU V foi submetida à Consulta Pública e, atualmente, encontra-se sob análise da área técnica, sob nº 53500.040174/2018-78. Assim que concluída sua análise, será enviada ao Conselho Diretor da Agência.

IV - Da determinação para "apresentar formalmente proposta de texto com previsão de encaminhamento dos saldos nos projetos estabelecidos no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações - PERT"

3.36. O PERT, aprovado em 14 de junho de 2019 pelo Conselho Diretor, contém o diagnóstico do atendimento com banda larga no país, a fim de possibilitar que a Agência identifique se existe infraestrutura capaz de atender as demandas em cada região, para permitir a adoção de ações efetivas de qualidade, de ampliação do acesso, de disponibilização de espectro, de estímulo à competição, dentre outras. Além do diagnóstico descritivo do conjunto de infraestrutura, o PERT demonstra as lacunas nas redes de transporte e de acesso em todo o país e apresenta relação de projetos de investimentos capazes de suprir as deficiências identificadas no diagnóstico.

3.37. A proposta de PGMU V está sendo elaborada em linha com o diagnóstico elaborado pelo PERT e considerando os projetos elencados no Plano. Assim que a proposta de PGMU V for concluída, esta área técnica a enviará ao Conselho Diretor da Agência. 

3.38. De todo o exposto, verifica-se que a equipe técnica optou pela mínima intervenção na atividade das concessionárias do STFC, propondo regras objetivas para o atendimento das obrigações, visando a redução dos custos regulatório e o efetivo atendimento às demandas da sociedade.

Como se pode depreender, na sua resposta a área técnica defende o entendimento acerca da simplificação de sua  proposta de regulamentação apresentada, reafirmando a desnecessidade de melhor detalhamento.

Quanto aos saldos do PGMU IV, reafirma o disposto no Acórdão nº 235, de 3/5/2018, que aprovou, dentre outros, resposta ao Ofício nº 43653/2017/SEI-MCTIC, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), mencionando decisão recente deste colegiado, posterior ao  Memorando 73/2019-AD, exarada nos autos do Processo nº 53500.030058/2016-89, que determinou a apuração nos autos de outro processo, qual seja, o Processo nº  53500.012737/2019-19, já instaurado pela área técnica para essa finalidade. Naqueles autos, por ocasião da apreciação dos recursos apresentados por algumas concessionárias, apresentei o Voto nº 5/2019/AD (SEI nº 4590388) para externar meu entendimento de que esses valores deveriam ser analisados no âmbito do presente processo, nesses termos:

5.1. Diante do exposto, voto:

a) acompanhar as propostas contidas nos itens a, b e c da Análise nº 212/2019/EC;

b) acompanhar a proposta contida no item d da Análise nº 212/2019/EC quanto à apuração dos valores, com envio ao Processo nº 53500.001043/2019-56, conforme solicitado pelo Memorando nº 73/2019/AD (SEI nº 4553705), não havendo necessidade de instauração de outro processo para essa finalidade.

Todavia, fui voto vencido, tendo sido exarada a decisão mencionada no item 4.78 dessa análise (citação do item 3.32 do Informe  nº 138/2019/PRUV/SPR.

Vale resgatar que o referido ofício havia solicitado a esta Agência: i) encaminhar a versão do Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU) aprovada pelo Conselho Diretor ao Conselho Consultivo, adotando as demais providências administrativas necessárias para que o MCTIC pudesse dar seguimento ao processo de edição da norma; ii) apresentar plano de aplicação dos saldos do PGMU proposto dentro do escopo da concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e que fosse convergente com a expansão da infraestrutura de banda larga; e iii) conciliar junto às concessionárias do STFC os valores de saldo remanescente do PGMU proposto.

Acórdão nº 235, de 03 de maio de 2018

Processo nº 53500.030058/2016-89

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Conselheiro Relator: Emmanoel Campelo de Souza Pereira

Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 75, de 27 de abril de 2018

EMENTA

OFÍCIO Nº 43653/2017/SEI-MCTIC. SOLICITAÇÕES DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES – MCTIC. ENCAMINHAMENTO DO PGMU AO CONSELHO CONSULTIVO. CONCILIAÇÃO DOS VALORES DOS SALDOS DE DESONERAÇÃO. PLANO DE APLICAÇÃO DOS SALDOS.

1. Não foi possível realizar conciliação, junto às concessionárias do STFC, dos valores de saldo remanescente do PGMU proposto em razão das discordâncias novamente apresentadas pelas empresas. Assim, a título informativo, os saldos de PSM e Backhaul atualizados e o de TUPs entendidos como adequados por esta Agência deve ser o valor a ser encaminhado ao MCTIC.

2. É inviável a aprovação dos projetos propostos pela Área Técnica para aplicação dos saldos por não atenderem a uma ou mais das seguintes premissas: (a) aderência ao escopo da concessão; (b) convergência com a expansão de infraestrutura de banda larga; (c) inovação em relação às metas encaminhadas no PGMU IV; (d) devem conter elementos suficientes para viabilizarem a fixação de uma meta de universalização pelo MCTIC e (e) passar no crivo de conveniência e oportunidade dos projetos na visão desta Agência, na qualidade de propositora de políticas públicas (LGT, art. 19, III).

3. O Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações está orientado em conformidade com os atos normativos que demandam a expansão da infraestrutura de banda larga e é âmbito adequado para a discussão de projetos que atendam aos anseios desta Agência e do MCTIC.

4. Recomenda-se a continuidade da avaliação quanto à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão vigentes, bem como a indicação de possíveis alternativas a serem adotadas na hipótese de existência de desequilíbrio.

5. Pela adoção de outras providências administrativas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel:

a) em resposta ao Ofício nº 43653/2017/SEI-MCTIC, que esta Agência informe ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC que:

a.1) o PERT, a ser submetido pelo Conselho Diretor a Consulta Pública, atenderá à demanda do Ofício Ministerial para aplicação dos saldos do PSM e Backhaul atualizados e o de TUPs, entendidos como adequados por esta Agência, estimados em R$ 3.691.518.197,54 (três bilhões, seiscentos noventa e um milhões, quinhentos e dezoito mil, cento e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos);

a.2) não foi possível conciliação quanto ao saldo decorrente das desonerações do PGMU proposto devido discordância por parte das concessionárias do STFC; e,

a.3) será encaminhado ao Conselho Consultivo a proposta de PGMU aprovada por este Conselho Diretor;

b) que o Superintendente Executivo (SUE), em coordenação com as Superintendências de Competição (SCP) e de Planejamento e Regulamentação (SPR), instaure novo processo, caso ainda não o tenha feito, para voltar a discutir sobre a avaliação quanto à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão vigentes, bem como a indicação de possíveis alternativas a serem adotadas, na hipótese de existência de desequilíbrio, encaminhando-se os resultados para aprovação deste Conselho Diretor;

c) determinar que a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) junte aos autos a Planilha de cálculo dos saldos do PGMU (SEI nº 2390603) e Planilha de cálculo dos projetos de uso dos recursos do saldo do PGMU (SEI nº 2397545);

d) receber a Petição SEI nº 2661879 e indeferir os pedidos dela constantes; e,

e) não conhecer das petições CT/Oi/GEIR/6981/2018 (SEI nº 2683203) e CT/Oi/GEIR/6982/2018 (SEI nº 2683263), nos termos da Súmula Anatel nº 21/2017.

Quanto às alíneas "b" e "d", a decisão foi por unanimidade, nos termos da Análise nº 59/2018/SEI/EC (SEI nº 2650016) e da proposta do Conselheiro Presidente Juarez Quadros consubstanciada no Voto nº 29/2018/SEI/PR (SEI nº 2673576), integrantes deste acórdão.

Em relação às alíneas "a", "c" e "e", a decisão foi maioria de três votos, nos termos do Voto nº 29/2018/SEI/PR (SEI nº 2673576). Nestes pontos, votaram vencidos os Conselheiros Emmanoel Campelo de Souza Pereira, nos termos da Análise nº 59/2018/SEI/EC (SEI nº 2650016), e Leonardo Euler de Morais, que o acompanhou.

Participaram da deliberação o Presidente Juarez Quadros do Nascimento e os Conselheiros Anibal Diniz, Otavio Luiz Rodrigues Junior, Leonardo Euler de Morais e Emmanoel Campelo de Souza Pereira.

Tal decisão foi, então, encaminhada ao MCTIC:

Ofício nº 12/2018/SEI/PR-ANATEL

A Sua Excelência o Senhor

GILBERTO KASSAB

Ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

Esplanada dos Ministérios, Bloco E

70067-900 - Brasília - DF

 

Assunto: Proposta de Plano Geral de Metas de Universalização 2016-2020.

Ref.: Ofício nº 43653/2017/SEI-MCTIC

 

Excelentíssimo Senhor Ministro,

1. Em atenção ao Ofício Ministerial em referência, informo que convoquei o Conselho Consultivo desta Agência para que aprecie a Proposta de Plano Geral de Metas de Universalização aprovada pelo Conselho Diretor da Anatel, nos termos do art. 35, I, da Lei Geral de Telecomunicações.

2. Informo, ademais, que não foi possível conciliação quanto ao saldo decorrente das desonerações do PGMU proposto devido a discordâncias por parte das concessionárias do STFC, em que pesem as tentativas realizadas no âmbito desta Agência para pacificação da questão.

3. Encaminho, desta forma, para lastrear as análises deste Ministério, a estimativa do valor dos saldos de PSM e Backhaul atualizados e o de TUPs entendido como devido pela Área Técnica desta Agência:

4. Quanto a solicitação, constante do Ofício Ministerial referenciado, de um plano de aplicação dos saldos do PGMU proposto dentro do escopo da concessão do STFC e que seja convergente com a expansão da infraestrutura de banda larga, informo que o Conselho Diretor deliberou, conforme VOTO Nº 29/2018/SEI/PR anexo, que tal demanda será atendida pelo Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações - PERT, instrumento previsto no art. 22, IX, da Lei Geral de Telecomunicações, que está em vias de ser encaminhado a Consulta Pública.

5. Tão logo o referido instrumento seja aprovado, será encaminhado a este Ministério para conhecimento.

Atenciosamente,

Assim, em que pese a existência de cálculo para definição dos saldos já efetuado no âmbito do Processo nº 53500.030058/2016-89, que contou ainda com a definição do Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações - PERT como destinação de aplicação dos saldos, conforme contido no Acórdão nº 235, de 3 de maio de 2018, entendo que ainda se encontra pendente para atendimento ao disposto no PGMU IV a atualização do cálculo dos saldos em virtude da decisão deste colegiado que determinou a sua realização no âmbito do Processo nº 53500.012737/2019-19.

Cumpre salientar que o assunto objeto deste processo foi tratado no Informe nº 11/2019/PRUV/SPR, da seguinte forma:

3.72. a.4.5) se a Anatel já iniciou a elaboração do plano de utilização desses saldos, nos termos do art. 29 do Decreto 9.619/2018, encaminhando em anexo à sua resposta todos os documentos relacionados;

3.73. A Anatel está estudando as possibilidades para a elaboração do referido plano.

3.74. a.5) com relação à regulamentação do PGMU prevista no art. 30 do Decreto 9.619/2018:

3.75. a.5.1) quais instrumentos normativos a Anatel pretende utilizar para regulamentar esse PGMU;

3.76. A regulamentação do PGMU é realizada historicamente pelo Regulamento de Obrigações de Universalização ROU. O Decreto nº 7.512/2011, por exemplo, foi regulamentado pelo ROU aprovado pela Resolução Anatel nº 598/2012. No mesmo sendo, foi instaurado o processo nº 53500.001043/2019-56 para a revisão do ROU de forma a adequá-lo às novas obrigações impostas pelo Decreto nº 9.619/2018.

3.77. a.5.2) quais tópicos e aspectos essa regulamentação abordará;

3.78. A regulamentação do novo PGMU ainda está em elaboração dentro do processo nº 53500.001043/2019-56, e deve se ater aos aspectos que o próprio Decreto aponta a necessidade de regulamentação.

3.79. a.5.3) se há esmava de cronograma de elaboração e aprovação dessa regulamentação;

3.80. O Decreto nº 9.619/2018 estabelece que a regulamentação do novo PGMU deve ser concluída pela Anatel no prazo máximo de 12 (doze) meses. O cronograma estabelecido para o projeto prevê a realização de consulta pública sobre essa regulamentação no primeiro semestre de 2019, com a previsão de aprovação final até o dia 20 de dezembro de 2019.

3.81. a.5.4) se há processo administrativo instaurado para elaborar e aprovar essa regulamentação, informando, caso haja, seu eventual número;

3.82. Sim. Processo SEI nº 53500.001043/2019-56. 4. CONCLUSÃO 4.1. Sugere-se o encaminhamento deste Informe à Auditoria da Anatel para subsidiar resposta ao Ofício 0014/2019TCU/SeinfraCOM do Tribunal de Contas da União.

A definição do PERT como o plano previsto no art. 29 do PGMU IV, conforme aprovado no Acórdão nº 235, de 3 de maio de 2018, não foi confirmada pela área técnica que apontou a nova proposta de PGMU V, em discussão em outro processo, para atendimento dessa previsão, tendo informado o seguinte:

3.35. Este Plano previsto no art. 29 é o próprio PGMU V, em elaboração pela Área Técnica. Em dezembro de 2018, a proposta de PGMU V foi submetida à Consulta Pública e, atualmente, encontra-se sob análise da área técnica, sob nº 53500.040174/2018-78. Assim que concluída sua análise, será enviada ao Conselho Diretor da Agência.

Quanto às metas de implantação de acesso fixo sem fio para a prestação do STFC meio de tecnologia de quarta geração - 4G ou superior ou de terceira geração - 3G quando o 4G ou superior não estiver disponível, a área técnica apresentou complementação da proposta anterior.

Considero que as propostas apresentadas pela área técnica nos parágrafos dos artigos 14 e 15 e artigo 16 § único contribuem para melhor detalhamento do acompanhamento das metas de acesso fixo sem fio. Com isso melhoram consideravelmente a proposta anterior que apenas repetia disposições já contidas no PGMU IV,  razão pela qual apresentam relevância e merecem ser incluídas na proposta anterior.

Assim, as disposições contidas nos artigos 1º, 2º, §4º do art. 5º, 10 e § único, 12, 14, §1º, §2º, §3º e §4º, 15, §1º, §2º e § 3º, art. 16 e § único e antigo art. 16, se apresentam relevantes para constar de uma possível regulamentação do PGMU IV. 

Todavia, considero que o prazo previsto no §3º do art. 5º deva ser interrompido e não suspendido, para que possibilite à concessionária organizar o atendimento como se fosse uma primeira solicitação. A suspensão do prazo, ao seu retorno, pode prejudicar consideravelmente o atendimento dentro do prazo por situação causada pelo próprio usuário. Apresento, ainda, para simplificar o texto alteração da redação, que ficaria da seguinte forma:

Art. 5º Para efeitos do atendimento às solicitações, computam-se os prazos excluindo-se o dia da solicitação e incluindo-se o do vencimento.

(...)

§ 3º Em caso de pendência atribuível ao solicitante a contagem do prazo será interrompida, reiniciando-se no dia seguinte ao da comunicação de sua solução.

Com relação à disposição contida no artigo 11, considero que deva sofrer alteração para impedir a ocorrência de solução de continuidade na prestação dos serviços na localidade. Conforme já apresentei em momento anterior, seria prudente que antes da retirada do TUP pela Concessionária LDN/LDI houvesse o atendimento pela Concessionária local, para o fim de evitar interrupção da prestação do serviço.

Assim, a Concessionária LDN/LDI, além de notificar a Concessionária local, deveria também certifique-se da implantação do TUP por essa prestadora, antes de retirar o TUP, o que pode ocorrer, portanto, antes do prazo estabelecido de 120 (cento e vinte) dias. Entendo que tal proposta flexibiliza a atuação das concessionárias, mas diminui ou afasta a possibilidade de interrupção do serviço. Com essa proposta, o artigo 11 ficaria da seguinte forma:

Art. 11. Caso seja constatada a responsabilidade da Concessionária na modalidade Local pela instalação de TUP a Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional poderá,  desde que notifique a Concessionária na modalidade Local e certifique-se da instalação do TUP, proceder à retirada do seu TUP.

Em sua última resposta a área técnica incluiu o antigo parágrafo único do art. 15 como o §3º do art. 14. Assim, entendo que deva permanecer como parágrafo do art. 15, tendo em vista que o caput mencionado se refere à tecnologia 4G. Com isso a necessidade de alteração da numeração: o §4º do art. 14 passa a ser o §3º e foi incluído o §4ª no art. 15, ficando a redação da seguinte forma:

Art. 14.  As concessionárias do STFC na modalidade local devem implantar Sistema de Acesso Fixo sem Fio para Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado nas localidades indicados no Anexo IV do Decreto 9.619, de 20 de dezembro de 2018.

§1º  O atendimento ao disposto no caput deverá ocorrer por meio da implantação de uma estação rádio base em cada localidade indicada no anexo a este regulamento.

§2º  A estação rádio base deverá ser implantada de forma a maximizar a cobertura da localidade. 

§3º Os prazos de atendimento para implantação de Sistema de Acesso Sem Fio para Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado inicia-se a partir da publicação definitiva das localidades pela Anatel.

Art. 15. As concessionárias do STFC na modalidade local devem realizar oferta pública da exploração industrial do Sistema de Acesso Fixo sem Fio que viabilize a oferta de conexão à internet por meio de tecnologia de quarta geração – 4G ou superior.

§1º A oferta estabelecida no caput deverá atender, preferencialmente, à implementação de políticas públicas de telecomunicações.

§2º  A oferta estabelecida no caput deve ser realizada por meio do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado previsto no PGMC;

§3º As ofertas devem conter o detalhamento previsto no art. 7º do anexo IV à Resolução nº 600/2012, que aprovou o PGMC.

§4º A obrigação prevista no caput poderá ser cumprida por meio de tecnologia de terceira geração - 3G quando o grupo econômico da concessionária não dispuser de ofertas comerciais baseadas em tecnologia de quarta geração - 4G ou superior.

As demais disposições, em que pese não serem imprescindíveis ao acompanhamento das obrigações, conforme abordado anteriormente, podem contribuir para afastar eventuais dúvidas ou discussões futuras, razão pela qual considero, caso seja encaminhada a aprovação dessa proposta de regulamentação pertinente suas inclusões.

Após essas considerações, a proposta de regulamento deveria ter a seguinte constituição, com ajustes de numeração e redação, especialmente com a inclusão do número cujo texto é mencionado na proposta:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os critérios e procedimentos para execução, acompanhamento e controle das obrigações de universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, prestado em regime público, conforme Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado em Regime Público – PGMU, aprovado pelo Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018, ou outro que vier a substituí-lo ou modificá-lo.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Aplicam-se a este Regulamento as definições constantes no PGMU e na regulamentação aplicável.

TÍTULO II

DO IMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE UNIVERSALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS LOCALIDADES

Seção I

Da configuração

Art. 3º Para fins deste Regulamento, localidade é toda parcela circunscrita do território nacional que possua um aglomerado de habitantes caracterizado pela existência de domicílios permanentes e adjacentes, formando uma área continuamente construída com arruamento reconhecível ou disposta a uma via de comunicação.

§ 1º Domicílios permanentes são os domicílios particulares ou coletivos, abertos ou fechados, ocupados ou vagos, inclusive os de uso ocasional, da pessoa natural ou jurídica, nos termos adotados e definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e pela legislação civil.

§ 2º Domicílios adjacentes são aqueles que distam entre si, no máximo cinquenta metros.

§ 3º Na mensuração da distância referida no § 2º deste artigo, devem ser excluídos os acidentes geográficos naturais, considerando-se, entre outros, rios, lagos, baías ou braços oceânicos, até o limite máximo de mil metros.

§ 4º Para efeitos da avaliação da adjacência referida no § 2º deste artigo serão consideradas as construções, tais como praças, ruas, rodovias, estabelecimentos públicos, estabelecimentos comerciais, que porventura existam no intervalo entre os domicílios permanentes.

Seção II

Da aferição do contingente populacional

Art. 4º A aferição do contingente populacional de uma localidade, para fins de cumprimento das metas de universalização, será realizada mediante a adoção do índice relativo à média dos moradores por domicílio do respectivo município, fixado pelo IBGE, conforme tabela vigente à época da aferição, multiplicado pelo quantitativo de domicílios permanentes e adjacentes da localidade.

CAPÍTULO II

DO ATENDIMENTO ÀS SOLICITAÇÕES

Seção I

Disposições Gerais

Art. 5º Para efeitos do atendimento às solicitações, computam-se os prazos excluindo-se o dia da solicitação e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º O prazo é contínuo, não se interrompe nos feriados declarados por lei, ou aos domingos.

§ 2º Se o vencimento cair em feriados declarados por lei ou aos domingos, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte.

§ 3º Em caso de pendência atribuível ao solicitante a contagem do prazo será interrompida, reiniciando-se no dia seguinte ao da comunicação de sua solução.

§ 4º A solicitação de instalação de acesso individual ou de instalação de Telefone de Uso Público – TUP na qual se constate pendência atribuída ao solicitante poderá ser cancelada após 30 (trinta) dias corridos sem comunicação de solução, contados a partir da data em que o prazo foi suspenso pela última vez.

Art. 6º Aplicam-se o Regulamento Geral do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, o Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, que fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), e o Regulamento Geral de Acessibilidade (RGA), aprovado pela Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016, ao atendimento das solicitações e ao acompanhamento destas pelos solicitantes.

Art. 7º São considerados competentes para solicitar a instalação de TUP nas áreas urbanas e rurais os responsáveis pelos estabelecimentos definidos nos artigos 10 e 14 do PGMU.

Art. 8º As solicitações deverão ser encaminhadas por documentos formais dos responsáveis, devendo conter, no mínimo, o nome do local, o município, o estado da federação, e uma referência sobre a localização do local solicitado.

Seção II

Das Metas de Acesso Coletivo em Locais Situados em Área Rural

Art. 9º Quando o atendimento se der por meio de sistema de radiocomunicação, conforme art. 14, § 1º, do PGMU, respectivas disposições regulamentares e instrumentos de outorga, a Concessionária deverá atender às solicitações em até 90 (noventa) dias, da seguinte forma:

I - caso a solicitação seja para um local com cobertura conforme o caput, o início do prazo será contado a partir da solicitação;

II - caso a solicitação seja para um local sem cobertura conforme o caput, o início do prazo será contado da data de comunicação à Anatel do início da cobertura da região pela prestadora detentora das obrigações decorrentes do processo de outorga de Autorização de Uso das Subfaixas de Radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz ou em outra subfaixa de radiofrequência utilizada por ela para o cumprimento da obrigação de cobertura.

Art.10. Atingido, em um ano, o número de instalações equivalente a 30% (trinta por cento) do quantitativo previsto nos Anexos II e III do PGMU, a Concessionária poderá suspender o prazo de atendimento da solicitação, que será reiniciado a partir do dia 1º de janeiro do próximo ano.

Parágrafo único. Todas as solicitações de TUP devem ser atendidas, mediante solicitação, independentemente da distância física entre eles, nos limites estabelecidos no caput.

Art. 11. Caso seja constatada a responsabilidade da Concessionária na modalidade Local pela instalação de TUP a Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional poderá,  desde que notifique a Concessionária na modalidade Local e certifique-se da instalação do TUP, proceder à retirada do seu TUP.

Art. 12. A concessionária deve manter os TUP já instalados nos locais definidos nos artigos 10 e 14 do PGMU.

CAPÍTULO III

DA OFERTA POR BACKHAUL

Seção I

Disposições gerais

Art. 13. Na comercialização da capacidade do backhaul, a Concessionária deve observar os critérios e condições estabelecidos no Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD) que não conflitem com este Regulamento.

Parágrafo único. A oferta de EILD não se confunde com a comercialização da capacidade do backhaul.

CAPÍTULO IV

DAS METAS DE SISTEMA DE ACESSO FIXO SEM FIO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO 

Art. 14.  As concessionárias do STFC na modalidade local devem implantar Sistema de Acesso Fixo sem Fio para Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado nas localidades indicados no Anexo IV do Decreto 9.619, de 20 de dezembro de 2018.

§1º  O atendimento ao disposto no caput deverá ocorrer por meio da implantação de uma estação rádio base em cada localidade indicada no anexo a este regulamento.

§2º  A estação rádio base deverá ser implantada de forma a maximizar a cobertura da localidade. 

§3º Os prazos de atendimento para implantação de Sistema de Acesso Sem Fio para Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado inicia-se a partir da publicação definitiva das localidades pela Anatel.

Art. 15. As concessionárias do STFC na modalidade local devem realizar oferta pública da exploração industrial do Sistema de Acesso Fixo sem Fio que viabilize a oferta de conexão à internet por meio de tecnologia de quarta geração – 4G ou superior.

§1º A oferta estabelecida no caput deverá atender, preferencialmente, à implementação de políticas públicas de telecomunicações.

§2º  A oferta estabelecida no caput deve ser realizada por meio do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado previsto no PGMC;

§3º As ofertas devem conter o detalhamento previsto no art. 7º do anexo IV à Resolução nº 600/2012, que aprovou o PGMC.

§4º A obrigação prevista no caput poderá ser cumprida por meio de tecnologia de terceira geração - 3G quando o grupo econômico da concessionária não dispuser de ofertas comerciais baseadas em tecnologia de quarta geração - 4G ou superior.

Art. 16. A comprovação do atendimento do cronograma disposto no art. 21 do Decreto 9.619/2018 deve ser apresentada à Anatel até o dia 30 de abril do ano subsequente ao término de cada etapa.

Parágrafo único: Devem ser prestadas dentro dos prazos designados, sempre que requeridas, todas as informações necessárias ao acompanhamento das obrigações referentes aos artigos 14 e 15. 

CAPÍTULO V

DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Seção I

Da divulgação na internet

Art. 17. A Concessionária deve dispor permanentemente em sua página na internet, de forma clara, objetiva e de fácil visibilidade, hiperligação para a relação atualizada das localidades e locais atendidos na sua área de prestação do serviço juntamente com a informação de que estão contempladas com acessos coletivos, individuais backhaul e/ou infraestrutura para atendimento do art. 20 do PGMU.

Parágrafo único. A página contendo a relação das localidades atendidas deve permitir acesso:

I - ao PGMU;

II - à página da Anatel na Internet;

III - ao Regulamento de Obrigações de Universalização.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Em casos excepcionais, poderá ser autorizado por tempo determinado o remanejamento do único TUP da localidade ou local previsto no art. 14 do PGMU para ambientes protegidos, mediante Ato do Superintendente competente que estabelecerá as condições de acesso ao TUP, quando a Concessionária comprovar, de forma inequívoca, simultaneamente:

I - a ocorrência de reiterados atos de vandalismo que impeçam a fruição do serviço;

II - o manifesto interesse da maioria da população da localidade;

III - a adoção de mecanismos que assegurem o acesso ao TUP em qualquer horário em caso de emergência.

Art. 19. Caso o local atendido por força do art. 14 do PGMU passe a ter o perfil de atendimento do art. 13 do PGMU, o TUP instalado deixará de ser computado nos quantitativos previstos nos Anexos II e III do PGMU.

Art. 20. No caso de populações remanejadas em definitivo, sendo ela atendida por um único terminal de acesso coletivo, deverá esse ser remanejado, mediante solicitação, para o aglomerado que possuir mais de 50% (cinquenta por cento) dos moradores da antiga localidade, ainda que seja verificado que a localidade deixou de ter o perfil para atendimento, em virtude de redução no quantitativo populacional.

TÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO E SANÇÕES

Art. 21. O acompanhamento deve basear-se na regulação responsiva, com adoção de regimes proporcionais ao risco identificado e à conduta das prestadoras, conforme definido em regulamentação específica.

Parágrafo único. O acompanhamento deve ser priorizado, considerando diagnósticos, evidências e gestão de riscos.

Como se pode verificar, a proposta de regulamento apresenta disposições que poderiam agregar algo, no meu entendimento,  ao acompanhamento das obrigações de universalização.

Há que se ressaltar, contudo, algumas ponderações.

Em primeiro lugar, considero que o Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018, que aprovou o PGMU IV, refletindo a diminuição da importância do tema regulado em metas simplificadas, trata do tema de forma bem detalhada a ponto de a proposta ora analisada ter ficado bem simplificada se comparada com o ROU atual.

Tal assertiva é, inclusive, utilizada pela área técnica para fundamentar a não apresentação de proposta de regulamentação para alguns temas, como backhaul e saldos, não tendo também apresentado qualquer inovação em relação às metas de acessos individuais. A PFE-Anatel também considerou, em várias passagens do Parecer nº 00235/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU que o Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018, abordou temas de forma suficiente.

Em segundo lugar, entendo que a essa altura da evolução regulatória perpetrada pelas propostas de regulamento de qualidade e, especialmente, de fiscalização regulatória, apresentar proposta de regulamentação isolada ou direcionada para um único tema que está, como visto, perdendo sua relevância, pode não ser o modelo mais atualizado ou ideal.

Considero que a Anatel poderia realizar o acompanhamento das metas e obrigações previstas no PGMU IV sem as disposições contidas na proposta ora em análise, privilegiando, assim, uma atuação mais ampla e focada na regulação responsiva. Destaco, ainda, que a proposta da fiscalização regulatória, atualmente em discussão na Agência, trará melhorias nas formas de acompanhamento a ser realizada pela Agência no futuro.

Esse entendimento pode também ser extraído da Exposição de motivos da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, aprovada recentemente pelo Congresso, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências, que assim dispõe:

Inciso I – Põe o foco da Administração Pública em situações de risco real à coletividade. Não convém que o Estado dispenda seus escassos recursos controlando situações consideradas, unanimemente, de baixo risco, conforme classificação existente na legislação atual, definidas pelos próprios entes da federação em suas esferas de atuação. (...)

Inciso VI – Afasta os efeitos de normas infra legais que se tornaram desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente. Tendo o 108º pior desempenho na carga regulatória do mundo, conforme o Índice de Competividade Global, o Brasil não consegue atualizar, no mesmo passo com que a tecnologia avança, as normas que visavam, originalmente, proteger a sociedade contra riscos que já foram superados, mesmo quando isso está claro na prática internacional. Para esses casos, cria-se um instrumento para que se afastem os efeitos desse tipo de regulação, dentro de condições muito específicas, garantindo que os brasileiros não ficarão para trás quanto ao avanço econômico e tecnológico no mundo.

(...)

12. Apresente proposta versa também sobre o ambiente regulatório sob dois prismas. Primeiramente, no art. 4º, se estabelecem requisitos objetivos, agora previstos em lei, que visam a garantir que o exercício regulador pelo Estado, conforme determina o art. 174 da Constituição Federal, não atuará em sentido contrário ao da liberdade econômica.

13. No aperfeiçoamento de normas, estabelece-se a obrigatoriedade de, quando alcançados determinados critérios, a edição de uma regulação que limitar a liberdade do cidadão será precedida por Análise de Impacto Regulatório, que consiste em um processo sistemático baseado em evidências, que busca avaliar, a partir da definição de um problema, os possíveis impactos das alternativas de ação disponíveis para o alcance dos objetivos pretendidos.

(...)

Art. 5º  As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.

(sem destaque no original)

A meu ver a proposta de fiscalização regulatória pode refletir uma guinada na forma de atuação da Agência e deve influenciar, ou até mesmo limitar, novas proposições que dela se distanciem ou que criem outras formas de acompanhamento. Por meio da proposta de fiscalização regulatória poderemos alcançar uma forma de atuação menos voltada para o sancionamento e mais direcionada à resolução de problemas encontrados no dia-a-dia dos consumidores, com formas mais amplas de atuação.

Por fim, mister ressaltar que o PLC 79/2016, recentemente aprovado pelo Congresso Nacional com alteração substancial no modelo de telecomunicações, que impactam diretamente a universalização do serviço de telecomunicações prestado no regime público, e, consequentemente, o cenário das obrigações de universalização, razões pelas quais entendo que até o momento da aprovação dessa proposta de regulamentação, que ainda vai passar pelo trâmites da Consulta Pública, análise das eventuais contribuições e pareceres, deva ser analisada a conveniência de sua finalização e publicação.

Não obstante o exposto nos últimos parágrafos, apresento proposta de regulamento seguindo em grande medida o quanto apresentado pelas áreas técnicas com sutis alterações objetivando a melhoria do acompanhamento e controle das obrigações para ser submetida à Consulta Pública, juntamente com a Análise de Impacto Regulatório - AIR (SEI nº 3880010) e Minuta de Consulta Pública (SEI nº 3880486).

CONCLUSÃO

Diante todo o exposto nesta Análise, proponho a aprovação da Consulta Pública, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para revisão do Regulamento de Obrigações de Universalização - ROU, aprovado pela  Resolução nº 598, de 23 de outubro de 2012, nos termos da proposta substitutiva anexa (Anexo I à minuta de ROU - SEI nº 4639054), juntamente com a Análise de Impacto Regulatório - AIR (SEI nº 3880010) e Minuta de Consulta Pública (SEI nº 3880486).


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 19/09/2019, às 15:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.001043/2019-56 SEI nº 4280182