Boletim de Serviço Eletrônico em 05/06/2019
DOU de 05/06/2019, seção 1, página 15

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 292, de 04 de junho de 2019

Processo nº 53500.025122/2014-48

Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A.

CNPJ/MF nº 02.558.157/0001‐62

Conselheiro Relator: Otavio Luiz Rodrigues Junior

Fórum Deliberativo: Reunião nº 870, de 23 de maio de 2019

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DE OBRIGAÇÕES. SCO. EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 004/2012/PVCP/SPV-ANATEL. SUBFAIXA DE 450 MHZ. COMPROMISSOS DE ABRANGÊNCIA. METAS DE COBERTURA RURAL. EMPREGO DE SOLUÇÃO SATELITAL PARA ADIMPLEMENTO DOS COMPROMISSOS. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DO VALOR ATUALIZADO DOS COMPROMISSOS DE ABRANGÊNCIA CONSTANTES DO EDITAL. PRECIFICAÇÃO DOS COMPROMISSOS DE ABRANGÊNCIA BASEADA NO CÁLCULO DO VPL DA EXPLORAÇÃO DA REDE DE BANDA LARGA SATELITAL. METODOLOGIA HISTORICAMENTE UTILIZADA PELA ANATEL. INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso Administrativo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face de decisão do Superintendente de Controle de Obrigações, mediante a qual foi denegado o pedido de utilização de solução satelital para o adimplemento dos compromissos de abrangência rural estabelecidos no Edital de Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV-Anatel.

2. A análise dos cenários permite concluir que (i) o uso do 450 MHz encontra barreiras devido ao não desenvolvimento desse ecossistema, (ii) o uso de outras radiofrequências é permitido mas não se monstra razoável para adimplemento integral das obrigações e, (iii) o uso do satélite evoluiu como solução viável superveniente para o objetivo proposto pelo Edital, e, além de promover ganhos de cobertura nas áreas rurais, também agrega benefícios adicionais aos consumidores.

3. A solução que melhor se amolda ao presente caso, seja sob os prismas técnico, econômico ou do interesse público, é a aceitação do uso da solução satelital, de forma complementar, desde que sob condições que permitam o restabelecimento do VPL calculado pelo Plano de Negócios, e, especialmente, considerando-se a possibilidade de incremento das velocidades e franquias. Interesse público alcançado.

4. Ajuste no tocante ao Valor Presente Líquido considerado quando da Licitação. O custo de implantação de redes terrestres é divergente do custo de utilização da tecnologia satelital, fato que impacta diretamente nos valores financeiros considerados no estudo de precificação tanto dos lotes de radiofrequências licitados quanto dos compromissos de abrangência impostos.

5. A metodologia é a mesma utilizada historicamente pela Agência para o atendimento das exigências do Tribunal de Contas da União (TCU), contidas na Instrução Normativa nº 27/98, sobre a definição de Preços Mínimos para Licitações de Radiofrequências, de modo que o cálculo apresentado está de acordo com as diretrizes daquele Tribunal.

6. O item 8.2.1 do Anexo II-B ao Edital 04/2012 associou a renúncia à “não ativação de serviços nas subfaixas”, no prazo de 36 (trinta e seis) meses. Nota-se, portanto, que não se trata de “ativação de ERB”, “‘utilização da faixa” ou “provimento de cobertura”, mas de “ativação do serviço”. Em outras palavras, importa dizer que a expressão pressupõe que exista algum serviço efetivamente prestado, ou seja, a comercialização e/ou conexão de escolas rurais, o que restou demonstrado não ter acontecido.

7. Estabelece o Edital que as “proponentes se comprometem com a renúncia”. Ora, faz-se necessário observar que o compromisso se trata de condição para participação do certame, o qual foi aceito pelas proponentes que optaram por participar da licitação. Sentido diverso se daria caso, por exemplo, fosse disposto que “as proponentes se comprometem a renunciar” ou “se comprometem a apresentar renúncia”, redações que levariam a crer que a renúncia somente se concretizaria mediante uma ação da prestadora.

8. Conhecimento e provimento parcial do Recurso Administrativo.

9. Determinações Adicionais.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel:

a) conhecer do Recurso Administrativo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para permitir alternativamente o uso de solução satelital para cumprimento dos compromissos de abrangência previstos no Edital de Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV-Anatel, desde que nas condições explicitadas na Tabela 7 e nos subitens do parágrafo 5.170 do Voto nº 15/2019/EC (SEI nº 4185492);

b) dar ciência às prestadoras CLARO S.A., OI MÓVEL S.A. e TIM CELULAR S.A. sobre a possibilidade de adoção da solução satelital, nos termos estabelecidos na alínea "a";

c) determinar às prestadoras CLARO S.A., OI MÓVEL S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A. e TIM CELULAR S.A. que:

c.1) informem, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da presente deliberação pelo Conselho Diretor, os municípios da planilha SEI nº 4032259 que serão atendidos com solução satelital, na forma citada na alínea "a";

c.2) adotem as medidas necessárias, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da notificação da presente deliberação pelo Conselho Diretor, para a efetiva disponibilização das ofertas de varejo, bem como a adaptação dos contratos de prestação já existentes, nos termos da alínea "a"; e,

c.3) encaminhem, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da notificação da presente deliberação pelo Conselho Diretor, comprovações das medidas adotadas a fim de garantir ampla publicidade da oferta de varejo, devendo constar, no mínimo, na página inicial e na relação de planos disponíveis do seu sítio eletrônico na internet, bem como nos demais canais de venda da prestadora, devendo constar os preços praticados e as respectivas velocidades de conexão e franquias;

d) determinar à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) que, a partir das informações apresentadas na alínea "c", apure o cumprimento das obrigações do Edital considerando os pressupostos do referido voto e adote as providências cabíveis quanto aos eventuais indícios de infração e garantias associadas;

e) determinar à Superintendência de Relações com Consumidores (SRC) que, a partir das informações apresentadas na alínea "c", adote as providências cabíveis no sentido de verificar a publicidade e acesso às ofertas dos serviços de voz e dados, nos termos do Edital e do referido voto;

f) determinar à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) que, em autos apartados:

f.1) notifique as prestadoras para que, caso queiram, comprovem, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação, a ativação do serviço nos termos do item 5.182 do referido voto, no prazo consignado pelo item 8.2.1 do Anexo II-B ao Edital;

f.2) submeta ao Conselho Diretor, após análise das manifestações acima citadas, matéria contendo proposta de extinção, por renúncia, das autorizações das subfaixas de 451 MHz a 458 MHz / 461 MHz a 468 MHz, nos casos em que não tenha havido ativação do serviço no prazo consignado no item 8.2.1 do Anexo II-B ao Edital;

g) dar ciência às prestadoras CLARO, OI, TELEFÔNICA e TIM da possibilidade de uso da subfaixa de 450 MHz por outros meios, tais como autorizações em caráter secundário e o Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais, observadas as suas condições de uso e exploração;

h) declarar a perda de objeto dos pedidos apresentados pela TIM sobre a interpretação dos critérios para atendimento de compromissos de abrangência pertinentes à área de interseção de municípios e à oferta de planos de serviços na área urbana dos municípios, já indeferidos por este Conselho Diretor nos autos do Processo nº 53500.002844/2015-13; e,

i) indeferir o pedido da TIM de se reconhecer o "conceito de fruição do serviço", segundo o qual se consideraria um município atendido com a instalação de infraestrutura "mínima", que permitisse o atendimento de eventual pedido de instalação de acesso fixo dentro do prazo regulamentar.

Os Conselheiros Vicente Bandeira de Aquino Neto e Moisés Queiroz Moreira não proferiram votos manifestando seus entendimentos, nos termos do § 2º do art. 5º do Regimento Interno da Anatel, por sucederem, na respectiva ordem, os ex-Conselheiros Otavio Luiz Rodrigues Junior e Juarez Martinho Quadros do Nascimento, que haviam proferido voto de mérito nas Reuniões do Conselho Diretor nº 829, de 13 de julho de 2017, e nº 845, de 8 de março de 2018, respectivamente.

Com relação às alíneas "a" a "g", a decisão foi por maioria de três votos, nos termos propostos pelo Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira por meio do Voto nº 15/2019/EC (SEI nº 4185492), integrante deste acórdão. Nestes pontos, votaram vencidos os ex-Conselheiros Otavio Luiz Rodrigues Junior, nos termos da Análise nº 140/2017/SEI/OR (SEI nº 1644397), também integrante deste acórdão, e Juarez Martinho Quadros do Nascimento, que o havia acompanhado.

Quanto às alíneas "h" e "i", a decisão foi por unanimidade, nos termos da Análise nº 140/2017/SEI/OR (SEI nº 1644397).

Presentes na deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais e os Conselheiros Anibal Diniz e Emmanoel Campelo de Souza Pereira.


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 04/06/2019, às 15:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.025122/2014-48 SEI nº 4220742