AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 263, de 30 de maio de 2019
Processo nº 53500.029088/2016-42
Recorrente/Interessado: DIALDATA INTERNET SOLUTIONS LTDA. (69.286.540/0001-80)
CNPJ/MF nº 69.286.540/0001-80
Conselheiro Relator: Anibal Diniz
Fórum Deliberativo: Reunião nº 870, de 23 de maio de 2019
EMENTA
PADO. SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ÓBICE À FISCALIZAÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INEXISTE EM RAZÃO DO LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PELO ARQUIVAMENTO. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE PADOS DE MESMA NATUREZA.
1. A Prestadora foi sancionada por não apresentar nenhuma das documentações contábeis solicitada por esta Agência.
2. A alternativa de arbitramento do valor do tributo presente no PAF afasta qualquer tipo de paralisia ou comprometimento da regular marcha do processo que enseje a instauração de um novo procedimento por óbice à ação de fiscalização, mantendo-se plenamente preservado o interesse público tutelado e o princípio da ampla defesa e do contraditório.
3. Tanto a “multa de ofício” no (PAF) quanto a multa por óbice à fiscalização em procedimento para apuração de descumprimento de obrigações (Pado) possuem natureza punitiva, pelo que a abertura sucessiva de um novo processo sancionador após PAF onde tenha se realizado arbitramento se revela não só contraproducente, como indesejável, visto que a legislação tributária – mais específica – já prevê os meios para a situação de não envio de informações solicitadas.
4. Arquivar o presente processo por ausência de interesse processual, dado que o arbitramento torna, do ponto de vista jurídico, desnecessária a abertura de novo processo para apurar o mesmo fato.
5. Determinar que processos de mesma natureza sejam arquivados pela área técnica, observados os casos de manifestação obrigatória da Procuradoria Federal Especializada da Anatel.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 101/2019/AD (SEI nº 4029008), integrante deste acórdão, determinar o arquivamento do presente processo por ausência de interesse público e processual, visto que não resta caracterizado óbice em processos administrativos fiscais, onde tenha sido realizado o lançamento por arbitramento.
Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais e os Conselheiros Anibal Diniz, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.
| | Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 04/06/2019, às 17:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4206334 e o código CRC BA76DCA1. |
| Referência: Processo nº 53500.029088/2016-42 | SEI nº 4206334 |