Boletim de Serviço Eletrônico em 05/06/2019
DOU de 05/06/2019, seção 1, página 15

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 263, de 30 de maio de 2019

Processo nº 53500.029088/2016-42

Recorrente/Interessado: DIALDATA INTERNET SOLUTIONS LTDA. (69.286.540/0001-80)

CNPJ/MF nº 69.286.540/0001-80

Conselheiro Relator: Anibal Diniz

Fórum Deliberativo: Reunião nº 870, de 23 de maio de 2019

EMENTA

PADO. SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ÓBICE À FISCALIZAÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INEXISTE EM RAZÃO DO LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PELO ARQUIVAMENTO. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE PADOS DE MESMA NATUREZA.

1. A Prestadora foi sancionada por não apresentar nenhuma das documentações contábeis solicitada por esta Agência.

2. A alternativa de arbitramento do valor do tributo presente no PAF afasta qualquer tipo de paralisia ou comprometimento da regular marcha do processo que enseje a instauração de um novo procedimento por óbice à ação de fiscalização, mantendo-se plenamente preservado o interesse público tutelado e o princípio da ampla defesa e do contraditório.

3. Tanto a “multa de ofício” no (PAF) quanto a multa por óbice à fiscalização em procedimento para apuração de descumprimento de obrigações (Pado) possuem natureza punitiva, pelo que a abertura sucessiva de um novo processo sancionador após PAF onde tenha se realizado arbitramento se revela não só contraproducente, como indesejável, visto que a legislação tributária – mais específica – já prevê os meios para a situação de não envio de informações solicitadas.

4. Arquivar o presente processo por ausência de interesse processual, dado que o arbitramento torna, do ponto de vista jurídico, desnecessária a abertura de novo processo para apurar o mesmo fato.

5. Determinar que processos de mesma natureza sejam arquivados pela área técnica, observados os casos de manifestação obrigatória da Procuradoria Federal Especializada da Anatel.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 101/2019/AD (SEI nº 4029008), integrante deste acórdão, determinar o arquivamento do presente processo por ausência de interesse público e processual, visto que não resta caracterizado óbice em processos administrativos fiscais, onde tenha sido realizado o lançamento por arbitramento.

Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais e os Conselheiros Anibal Diniz, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 04/06/2019, às 17:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.029088/2016-42 SEI nº 4206334