Boletim de Serviço Eletrônico em 13/06/2019
Timbre

Análise nº 143/2019/AD

Processo nº 53500.026707/2016-47

Interessado: Superintendência de Planejamento e Regulamentação

CONSELHEIRO

ANÍBAL DINIZ

ASSUNTO

Planejamento Regulatório da Anatel para a ampliação do acesso à banda larga no território nacional.

EMENTA

PLANEJAMENTO REGULATÓRIO. PLANO ESTRUTURAL DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES (PERT). SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO. DIAGNÓSTICO GERAL DA INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES. INDICAÇÃO DE PROJETOS PARA SUPRIR AS DEFICIÊNCIAS ENCONTRADAS. INDICAÇÃO DE FONTES DE FINANCIAMENTO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PARA SANAR DIFICULDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (FUST). ENCAMINHAMENTO DO PERT E DO ANTEPROJETO DE LEI AO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES (MCTIC). DETERMINAÇÕES À SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO (SPR).

Planejamento Regulatório da Anatel para a ampliação do acesso à banda larga no território nacional.

Elaboração do Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações - PERT, em atendimento ao disposto no art. 22, incisos III e IX, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Diagnóstico geral da infraestrutura de telecomunicações do País, com destaque para as deficiências nas redes de transporte e de acesso que suportam a oferta de acesso à internet em banda larga.

Indicação de projetos para suprir as deficiências encontradas: 1. ampliação das redes de transporte em fibra óptica; 2. ampliação das redes de transporte em radioenlace terrestre ou satelital ou outra tecnologia de alta capacidade; 3. expansão das redes de acesso, com tecnologia 3G ou superior para distritos não-sede sem atendimento; 4. expansão das redes de acesso, com tecnologia 4G ou superior para sedes municipais sem atendimento; 5. expansão das redes cabeadas de acesso de alta velocidade; 6. implantação de redes públicas essenciais; 7. expansão das redes de acesso, com tecnologia 3G ou superior para áreas rurais sem atendimento.

Indicação de fontes de financiamento oriundas de: 1. eventual revisão do modelo de concessão e saldo das exonerações do Plano Geral de Metas de Universalização - PGMU III, instituído pelo Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011; 2. termos de ajustamento de conduta - TAC firmados pela Anatel; 3. obrigações decorrentes de autorização de uso de radiofrequências; e 4. investimentos públicos, especialmente o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, instituído pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.

Proposta de alteração legislativa com o propósito de sanar as dificuldades verificadas na aplicação dos recursos do FUST, em prol da expansão e melhoria da qualidade das redes e serviços de telecomunicações.

Encaminhamento do PERT e de anteprojeto de lei para revisão da Lei do FUST ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC.

Determinação à Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR para que promova a atualização anual dos dados constantes do PERT, com revisões quinquenais do seu conteúdo; elabore síntese do material aprovado em linguagem acessível, com a denominação de “Sumário Executivo do PERT”; e realize melhorias nas futuras revisões do PERT.

REFERÊNCIAS

Acórdão nº 235, de 3 de maio de 2018 (SEI nº 2688577).

Análise nº 123/2018/SEI/AD (SEI n° 2705284).

Análise nº 168/2018/SEI/AD (SEI nº 2888048).

Anteprojeto de Lei para revisão da Lei do FUST (primeira versão, SEI nº 2738986).

Anteprojeto de Lei para revisão da Lei do FUST (segunda versão, SEI nº 2888126).

Anteprojeto de Lei para revisão da Lei do FUST (terceira versão, SEI nº 4259585).

Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, que aprova o Regulamento da Anatel.

Decreto nº 4.733, de 10 junho de 2003, que dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações.

Decreto nº 7.175, de 12 de maio de 2010, que estabeleceu diretrizes políticas para atuação da Anatel no fomento à infraestrutura nacional de telecomunicações.

Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011, que aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU.

Decreto nº 8.776, de 11 de maio de 2016, que instituiu o Programa Brasil Inteligente.

Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018, que dispõe sobre as políticas públicas de telecomunicações.

Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018, que aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público.

Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, Lei de Informática.

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT.

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Lei do Processo Administrativo - LPA.

Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.

Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, que institui o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel.

Parecer da PFE-Anatel nº 00587/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 1778324).

Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações - PERT (primeira versão, SEI nº 1376346).

Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações - PERT (segunda versão, SEI nº 2293010).

Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações - PERT (terceira versão, SEI nº 2744135).

Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações - PERT (quarta versão, SEI nº 2877850).

Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações - PERT (quinta versão, SEI nº 3697262).

Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações - PERT (sexta versão, SEI nº 4259584).

Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013, que disciplina os casos de manifestação obrigatória da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel).

Portaria Anatel nº 174, de 11 de fevereiro de 2015, que aprova do Plano Estratégico da Anatel 2015-2024.

Portaria MC nº 4.420, de 22 de setembro de 2015.

Portaria MC nº 1.455, de 8 de abril de 2016.

Portaria MC nº 2.115, de 11 de maio de 2016.

Portaria MCTIC nº 1.556, de 21 de março de 2018.

Processo nº 53500.058462/2018-89.

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

Voto nº 26/2016/SEI/OR (SEI nº 1012091).

Voto nº 46/2018/SEI/PR (SEI nº 2876086).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de processo que submete ao Conselho Diretor proposta relativa ao Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações - PERT. A proposta foi elaborada pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR, no âmbito do Planejamento Regulatório desta agência, com o objetivo de buscar a coordenação entre os setores público e privado, no sentido de ampliar o acesso à banda larga no Brasil.

O processo foi instaurado a pedido do então Presidente desta agência, Sr. Juarez Quadros do Nascimento. Considerando os arts. 2º e 4º do Decreto nº 8.776, de 11 de maio de 2016, que instituiu o Programa Brasil Inteligente, o art. 6º do Decreto nº 7.175, de 12 de maio de 2010, que estabeleceu diretrizes políticas para atuação da Anatel no fomento à infraestrutura nacional de telecomunicações, bem como o disposto nos incisos III e IX do art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei Geral de Telecomunicações - LGT, solicitou à SPR, por meio do Memorando nº 78/2016/SEI/PR, de 3 de novembro de 2016 (SEI nº 0932161), informações sobre os seguintes itens, para servir de subsídios à formulação de uma proposta ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações - MCTIC:

diagnóstico geral da infraestrutura de telecomunicações do país, com destaque para as deficiências estruturais nas redes de transporte e de acesso que suportam a oferta de acesso à internet em banda larga;

relação de projetos de investimentos capazes de suprir as deficiências identificadas no diagnóstico anterior, com suas respectivas valorações;

estimativa preliminar do saldo financeiro das concessões do Serviço Telefônico Público Comutado - STFC, considerando a conversão de regime a que se refere o art. 4º do Decreto nº 8.776, de 2016; e

proposta de aplicação do referido saldo no custeio dos projetos a que se refere a alínea “b”.

Determinou ainda que os projetos de investimentos já aprovados pelo Conselho Diretor, no âmbito dos processos que analisaram os requerimentos de celebração de Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta dos Grupos Oi e Telefônica, fossem considerados na proposta, no sentido de apontar o valor financeiro residual e as possíveis fontes adicionais de recursos para financiamento da universalização da banda larga no País.

Concluídos os estudos julgados necessários, a SPR elaborou o Informe nº 49/2017/SEI/PRUV/SPR, de 19 de abril de 2017 (SEI nº 1390407), encaminhando a proposta de Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações - PERT (primeira versão, SEI nº 1376346) para a apreciação do Conselho Diretor. Segundo a área técnica, a proposta contemplou diagnóstico do atendimento com banda larga no País, para possibilitar a identificação da infraestrutura necessária para atendimento às demandas em cada região e permitir a adoção de ações efetivas de qualidade, de ampliação do acesso, de disponibilização de espectro, de estímulo à competição, dentre outras.

Designado relator da matéria mediante sorteio (SEI nº 1411867), solicitei nos autos, por meio do Memorando nº 61/2017/SEI/AD, de 19 de julho de 2017 (SEI nº 1674559), a oitiva da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE-Anatel, por entender que se tratava de caso de manifestação obrigatória do órgão consultivo, consoante hipótese prevista no art. 3º, inciso II, da Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013, que disciplina os casos de manifestação obrigatória da Procuradoria.

Em resposta, a PFE-Anatel emitiu o Parecer nº 00587/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 1778324), concluindo, em relação aos aspectos formais, pela submissão da proposta à Consulta Pública, pela realização de Consulta Interna e pela desnecessidade de realização de Análise Impacto Regulatório. No mérito, entendeu não haver óbices jurídicos ao encaminhamento da proposta elaborada pelo corpo técnico ao Conselho Diretor, nos termos do art. 22, inciso IX, da LGT, c/c art. 133, inciso XVIII, do Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Dessa forma, os autos foram remetidos à SPR para promover a Consulta Interna sugerida pela PFE-Anatel ou apresentar a devida justificativa para sua dispensa. Nos Informes nº 163/2017/SEI/PRUV/SPR (SEI nº 1841738) e nº 164/2017/SEI/PRUV/SPR (SEI nº 1857963), a área técnica esclareceu que realizou o referido procedimento pelo período de sete dias. Contudo, não recebeu contribuições.

Em seguida, após deferimento do Conselho Diretor a pedido de prorrogação do prazo de relatoria, em razão da complexidade da matéria, os autos do presente feito foram remetidos à SPR, por intermédio do Memorando nº 98/2017/SEI/AD, de 6 de novembro de 2017 (SEI nº 2051136), a fim de complementar a instrução do processo, solicitando à área técnica que:

considerasse um horizonte temporal para a consecução do objetivos propostos, apontando, inclusive, quais seriam as premissas adotadas para a dinâmica socioeconômica esperada no período e para a estimativa da evolução da demanda pelo serviço de acesso à internet em banda larga, por classe de município;

definisse a frequência necessária para a reavaliação do trabalho;

considerasse todas as tecnologias disponíveis para a implementação de rede de transmissão de dados: fibra óptica, radioenlaces terrestres e radioenlaces via satélite, assim como as que vierem a substituí-las, de forma que o documento poderia trazer não apenas o planejamento da construção de redes de fibra óptica pelas prestadoras, mas também o planejamento da própria Anatel para a exploração de radiofrequências e de posições orbitais, no horizonte temporal definido para o documento;

incluísse, para efeito de diagnóstico, os avanços em redes de telecomunicações promovidos com a participação de órgãos públicos, cuja exploração é efetivada em parceria com prestadores privados;

acrescentasse um item, no tocante aos projetos propostos, para as redes de telecomunicações destinadas a serviços públicos essenciais, a exemplo do que foi realizado pela Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP;

contemplasse ainda a perspectiva da Anatel em relação à evolução tecnológica das redes de acesso, especialmente no que se refere às redes móveis de alta velocidade, como a tecnologia 5G;

incluísse uma proposta que possibilite o efetivo uso dos recursos do FUST, de forma perene e estável; e

contemplasse uma possível entidade administradora, autônoma, de natureza privada com a finalidade de gerir os recursos destinados à expansão das redes e serviços de telecomunicações.

A área técnica solicitou, por meio do Memorando nº 57/2017/SEI/PRUV/SPR (SEI nº 2159793), a dilação do prazo pelo período adicional de trinta dias, tendo em vista a necessidade de consulta a outras Superintendências da Agência. O prazo adicional foi concedido pelo Memorando nº 105/2017/SEI/AD (SEI nº 2185175).

Após as complementações efetuadas pela área técnica, os autos foram restituídos por meio do Memorando nº 1/2018/SEI/PRUV/SPR, de 8 de janeiro de 2018 (SEI nº 2281115), acompanhado da nova versão do PERT (segunda versão, SEI nº 2293010) e seus anexos (SEI nº 2266507).

Após mais duas prorrogações de prazo de relatoria da matéria, submeti à apreciação do colegiado, em 18 de maio de 2018, a Análise nº 123/2018/SEI/AD (SEI n° 2705284), propondo:

submeter à Consulta Pública, pelo prazo de trinta dias, os documentos anexos à Análise, quais sejam:

a.1. o PERT (terceira versão, SEI nº 2744135) e seu anexo (SEI nº 2257316); e

a.2. a minuta de anteprojeto de lei (primeira versão, SEI nº 2738986);

disponibilizar, aos interessados, no sistema de Consulta Pública desta agência, como documentos anexos, cópia dos autos do processo, inclusive dos estudos, informes, análises e votos que fundamentaram as referidas propostas;

determinar a realização de uma audiência pública no Distrito Federal;

determinar ao Superintendente de Planejamento e Regulamentação que, antes do retorno da matéria ao Conselho Diretor e simultaneamente à sistematização das contribuições advindas da Consulta e da Audiência Públicas, proceda a:

d.1. atualizar os dados estatísticos contidos no PERT;

d.2. realizar estudos com vistas a propor metas e objetivos para o projeto de implantação de redes públicas essenciais; e

d.3. realizar estudos para verificar o efeito tributário das sugestões apresentadas nesta Análise.

Em 9 de julho de 2018, o Conselheiro Presidente elaborou o Voto nº 46/2018/SEI/PR (SEI nº 2876086), que concluiu por:

submeter à Consulta Pública, pelo prazo de trinta dias, o PERT (quarta versão, SEI nº 2877850) e seu anexo (SEI nº 2257316);

encaminhar ao MCTIC o anteprojeto de lei constante do documento SEI nº 2888126 (segunda versão); e

acompanhar os itens “b”, “c” e “d” da Conclusão da Análise nº 123/2018/SEI/AD, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator Aníbal Diniz.

Em paralelo, em 28 de junho de 2018, apresentei a Análise nº 168/2018/SEI/AD (SEI nº 2888048), complementando a proposta contida na Análise nº 123/2018/SEI/AD, de forma a concordar com o encaminhamento sugerido pelo Conselheiro Presidente, por meio de seu Voto nº 46/2016/SEI/PR, e sugerir a atualização da minuta de anteprojeto de lei anteriormente apresentada, substituindo-a por nova versão (segunda versão, SEI nº 2888126).

Finda a deliberação da matéria no Conselho Diretor, foi expedido o Acordão nº 378, de 9 de julho de 2018 (SEI nº 2923973), decidindo:

submeter à Consulta Pública, pelo prazo de trinta dias, a proposta do PERT (quarta versão, SEI nº 2877850) e seu Anexo (SEI nº 2257316);

encaminhar ao MCTIC o anteprojeto de lei constante do documento SEI nº 2888126 (segunda versão);

disponibilizar, aos interessados, no sistema de Consulta Pública desta agência, como documentos anexos, cópia dos autos do processo, inclusive dos estudos, informes, análises e votos que fundamentaram as referidas propostas; e

determinar a realização de uma audiência pública no Distrito Federal.

Na mesma data, foi emitido Despacho Ordinatório (SEI nº 2924213), registrando a decisão do Conselho Diretor.

Em 10 de julho de 2018, foi publicada a Consulta Pública nº 20/2018 (SEI nº 2924319), que submeteu o PERT à contribuição da sociedade por trinta dias, a partir da data de sua publicação. Contudo, o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia Fixa e de Serviço Móvel Celular e Pessoal - Sinditelebrasil e a Claro S/A protocolaram pedidos de prorrogação do prazo da referida Consulta Pública por mais trinta dias.

Na sequência, a SPR encaminhou o Informe nº 118/2018/SEI/PRUV/SPR, de 25 de julho (SEI nº 2984156), sugerindo:

deferir os pedidos de prorrogação de prazo da Consulta Pública nº 20/2018, pelo período adicional de trinta dias; e

realizar quatro audiências públicas, sendo duas em Brasília-DF, uma em Porto Alegre-RS e uma em Fortaleza-CE.

A primeira Audiência Pública sobre o PERT foi realizada em Brasília-DF, em 1º de agosto de 2018.

Em 6 de agosto de 2018, elaborei a Análise nº 209/2018/SEI/AD (SEI nº 3049124), seguindo as recomendações da área técnica. Na sequência, o Conselho Diretor decidiu acompanhar a referida análise, exarando o Acórdão nº 454, de 7 de agosto de 2018 (SEI nº 3059137).

Dando prosseguimento à deliberação, foram realizadas as três audiências públicas adicionais: Porto Alegre-RS, em 30 de agosto de 2018; Fortaleza-CE, em 3 de setembro de 2018; e Brasília-DF, em 5 de setembro de 2018.

Encerrada a consulta pública, a SPR procedeu com a análise das contribuições recebidas e restituiu o feito ao Conselho Diretor, após juntar aos autos o Informe nº 131/2018/SEI/PRUV/SPR, de 10 de janeiro de 2019 (SEI nº 3215046), acompanhado da nova versão do PERT, considerando as contribuições recebidas na Consulta e Audiências Públicas (quinta versão, SEI nº 3697262), e do estudo tributário relativo à proposta de revisão do FUST (SEI nº 3466450).

Por fim, fui mais uma vez designado Relator da matéria, por meio de sorteio realizado em 17 de janeiro de 2019 (SEI nº 3722227).

É o breve relato. Passo à análise.

DA ANÁLISE

I. Da tramitação do processo

Embora a tramitação do processo já tenha sido examinada na Análise nº 123/2018/SEI/AD, convém resgatar, complementar e confirmar as análises anteriormente realizadas sobre esse quesito.

Dessa forma, conforme mencionado anteriormente, o presente feito foi instaurado a pedido do Presidente desta agência, por meio do Memorando nº 78/2016/SEI/PR, que solicitou à SPR para, em síntese, elaborar um diagnóstico geral da infraestrutura de telecomunicações do país. A área técnica, por sua vez, encaminhou suas considerações, por meio da apresentação de uma proposta de Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações - PERT.

Vale lembrar que a proposta encaminhada pela área técnica está fundamentada na LGT, art. 22, incisos III e IX, que dispõem:

Art. 22. Compete ao Conselho Diretor:

(...)

III - propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de telecomunicações; 

(...)

IX - aprovar os planos estruturais das redes de telecomunicações, na forma em que dispuser o regimento interno;

Por meio da aprovação do PERT, ora em exame, a Anatel procura retomar sua competência para coordenar os investimentos efetuados tanto pelo setor público, quanto pelo setor privado, com o objetivo de ampliar o acesso à banda larga no Brasil.

Cabe recordar também que a importância do PERT, como instrumento fundamental da Anatel para organizar a execução das políticas setoriais, já foi reconhecida por parte do Conselho Diretor, em sua 816ª Reunião, realizada em 15 de dezembro de 2016. Por meio do Voto nº 26/2016/SEI/OR (SEI nº 1012091), determinou-se à SPR que concluísse e encaminhasse a este colegiado “os Planos Estruturais das Redes de Telecomunicações previstos no art. 22, IX, da Lei nº 9.472, de 1997, que servirão de referência para definição dos projetos de investimento a serem financiados com o valor econômico decorrente das adaptações das concessões do STFC”.

O referido voto procurou registrar também a sistemática que se estabelecerá entre as prestadoras de serviços de telecomunicações e a Anatel, a partir da aprovação do PERT. Em síntese, os compromissos de investimentos assumidos pelas prestadoras não serão escolhidos livremente. Em vez disso, deverão ser selecionados com base nas prioridades indicadas nesse plano, conforme se verifica do parágrafo 5.301 do Voto nº 26/2016/SEI/OR, indicado a seguir:

5.301. Cabe anotar, por fim, que não caberá às concessionárias eleger livremente seus compromissos de investimento. Esses terão de ser escolhidos com base em um Plano Estrutural das Redes de Telecomunicações, elaborado previamente pela Anatel, no qual estejam bem definidas as necessidades de investimento em redes de transporte e de acesso para consecução da política pública.

(grifou-se)

O Conselho Diretor também registrou, no Acórdão nº 235, de 3 de maio de 2018 (SEI nº 2688577), nos autos do processo nº 53500.030058/2016-89, que o PERT será o instrumento formal desta agência no que se refere à aplicação dos saldos atualizados decorrentes das exonerações referentes à substituição das obrigações relacionadas aos Postos de Serviço Multifacilidades - PSM pela instalação de redes de transporte (backhaul) e à redução de metas de atendimento dos telefones de uso público.

Não havendo rito específico para a tramitação dessa matéria, o processo seguiu as disposições gerais previstas em lei, no Regulamento da Anatel e no RIA, bem como as recomendações encaminhadas pela PFE-Anatel e as deliberações exaradas pelo Conselho Diretor, pelo Presidente da agência e por este Relator.

Tendo em vista que a aprovação do PERT tem o potencial de produzir significativos efeitos sobre prestadoras e usuários dos serviços de telecomunicações, o plano foi considerado pelo Conselho Diretor como "documento ou matéria de interesse relevante", ensejando a realização de Consulta Pública. Transcrevo abaixo o art. 59 do RIA, que regula a matéria:

Art. 59. A Consulta Pública tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões do público em geral.

§ 1º A Consulta Pública pode ser realizada pelo Conselho Diretor ou pelos Superintendentes, nas matérias de suas competências.

(grifou-se)

Considerando o disposto na Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013, remeti os autos do presente processo à douta Procuradoria. Consoante o art. 3º, inciso II, do citado normativo, a PFE-Anatel deve ser necessariamente ouvida nos procedimentos de submissão à consulta pública de documento ou assunto de interesse relevante, em procedimento regulatório, conforme se observa do trecho a seguir:

Art. 3º A PFE-Anatel deve ser necessariamente ouvida, nos termos do art. 11, inciso VII, da Portaria nº 321/2013, nos seguintes procedimentos regulatórios:

(...)

II – submissão à consulta pública de documento ou assunto de interesse relevante;

(grifou-se)

Consultada, a Procuradoria se manifestou por meio do Parecer nº 00587/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU. Em síntese, o órgão concluiu pela legitimidade da submissão da proposta à Consulta Pública, na condição de documento relevante, e pela desnecessidade de realização de Análise Impacto Regulatório, vez que se trata de documento sem caráter normativo, não incidindo a obrigatoriedade do disposto nos termos do parágrafo único do art. 62 do RIA.

Previamente ao encaminhamento da proposta de Consulta Pública ao Conselho Diretor, foi necessário, no entanto, realizar Consulta Interna, em atendimento ao art. 60 do RIA:

Art. 60. A Consulta Interna tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões dos servidores da Agência.

§ 1º A Consulta Interna será realizada previamente ao encaminhamento da proposta de Consulta Pública ao Conselho Diretor, com prazo fixado pela autoridade competente, devendo ser juntada aos autos do processo a que se refere.

§ 2º A Consulta Interna poderá, justificadamente, ser dispensada quando a sua realização impedir ou retardar a deliberação de matéria urgente.

A SPR promoveu a Consulta Interna no período de 1º a 8 de setembro de 2017, cumprindo, assim, a exigência regimental. Contudo, nenhuma contribuição foi recebida.

A Consulta Pública nº 20/2018 foi conduzida por sessenta dias, no período de 10 de julho a 8 de setembro de 2018. Nesse período, também foram realizadas quatro Audiências Públicas, em deferentes regiões do País, de acordo com o seguinte cronograma: Brasília-DF, em 1º de agosto de 2018; Porto Alegre-RS, em 30 de agosto de 2018; Fortaleza-CE, em 3 de setembro de 2018; e Brasília-DF, em 5 de setembro de 2018. 

Por fim, convém esclarecer que, diferentemente da tramitação dos documentos normativos, não se fez necessário o encaminhamento do processo à PFE-Anatel após a Consulta Pública. No presente caso, incide a hipótese de documento relevante, ensejando a análise da Procuradoria apenas antes da efetivação do citado procedimento, consoante disposto no art. 3º, inciso II, da Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013.

Entendo, dessa maneira, que o processo está regularmente instruído para apreciação pelo órgão máximo da Anatel.

II. Das contribuições recebidas por meio da Consulta e Audiências Públicas

A SPR reportou, por meio do Informe nº 131/2018/SEI/PRUV/SPR, que foram recebidas 92 contribuições no âmbito da Consulta Pública nº 20/2018, sendo 83 pelo Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP,  5 pelo Sistema Eletrônico de Informações SEI e 4 pela Biblioteca da Anatel. Dentre as contribuições, 27 foram feitas por prestadoras de serviços de telecomunicações, 23 por pessoas físicas, 16 por entidades civis, 11 por associações de prestadores, 8 por sindicatos e 7 por fabricantes de equipamentos.

Conforme se verifica no citado informe, a área técnica avaliou todas as contribuições recebidas, em trabalho extenso e minucioso. Cada contribuição foi cuidadosamente examinada, tendo sido, ao fim, acatada, parcial ou totalmente, ou rejeitada, com a devida justificativa. Para fins de clareza da análise, as contribuições foram agrupadas de acordo com a temática abordada em cada capítulo do PERT.

Ademais, acolhendo algumas das contribuições recebidas, a SPR recomendou ao Conselho Diretor determinar a inclusão, em futuras revisões do PERT, os seguintes estudos:

redução da granularidade do diagnóstico das redes fixas e móveis, tais como: bairro, Código de Endereçamento Postal - CEP, setor censitário, etc;

inclusão de informações relativas a pontos de troca de tráfego (PTT);

avaliação do atendimento rural;

cruzamento dos dados de rede com os dados de qualidade;

projeção da necessidade de espectro;

atualização do estudo de demanda elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e

apresentação de tendências tecnológicas para as redes fixas.

Nesse sentido, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Lei do Processo Administrativo - LPA, acompanho integralmente as decisões da SPR contidas no Informe nº 131/2018/SEI/PRUV/SPR, a respeito das contribuições recebidas por meio da Consulta e Audiências Públicas.

III. Do mérito da proposta

Com base nas contribuições aprovadas, a SPR revisou sua proposta para o PERT e submeteu nova versão do plano ao Conselho Diretor, por meio do documento SEI nº 3697262. Essa versão possui 87 páginas e foi organizada em doze capítulos, um a mais que na versão anterior à Consulta Pública. Esse capítulo adicional corresponde ao anexo do trabalho.

O PERT pode ser agrupado em três partes. A primeira parte, composta por quatro capítulos, traz a conceituação do documento e tem caráter essencialmente descritivo. Em primeiro lugar, faz-se uma introdução, descrevendo os objetivos do documento. Em seguida, traz-se uma breve descrição do contexto e da importância dos serviços de telecomunicações no País. No capítulo 3, avalia-se o relacionamento entre o plano proposto e o Planejamento Estratégico vigente. Encerrando esse conjunto, apresenta-se uma síntese das diretrizes do Poder Executivo, que direcionaram os demais capítulos do documento.

A segunda parte, formada pelos quatro capítulos seguintes, faz o diagnóstico das redes no Brasil, tendo natureza analítica. O capítulo 5 é a parte principal do trabalho, que contém o diagnóstico da infraestrutura de telecomunicações do país e busca elencar as principais lacunas do atendimento da banda larga, da existência de infraestrutura de rede de transporte e de acesso e da prestação do serviço de telefonia móvel. Na sequência, faz-se uma contextualização dos aspectos competitivos na prestação dos serviços de telecomunicações para acesso à banda larga, por meio de acesso fixo ou móvel, como também identifica os impactos da ausência de competição em determinadas regiões do Brasil, permitindo melhor compreensão do diagnóstico realizado no capítulo anterior. Os capítulos 7 e 8 discorrem sobre o mercado potencial do acesso à internet em banda larga e a projeção de acessos dos serviços fixos e móveis até o ano de 2025.

A terceira parte apresenta as recomendações do trabalho e possui mais quatro capítulos. O capítulo 9 apresenta as propostas de projetos que visam a preencher as lacunas identificadas para ampliar o acesso aos serviços de telecomunicações, bem como para aumentar a qualidade dos serviços de telecomunicações em todo território brasileiro. O capítulo 10 identifica as possíveis fontes de financiamento e os instrumentos existentes para a efetiva realização dos projetos com foco na expansão do acesso à banda larga. O capítulo 11 reúne as principais conclusões do documento. Por fim, o capítulo 12 é o anexo que contém o endereço eletrônico para as bases de dados que subsidiaram a elaboração do PERT.

Passo à análise pormenorizada do documento encaminhado pela SPR após a Consulta Pública nº 20/2018.

III.a. Da conceituação

No capítulo 1, discorre-se sobre a fundamentação jurídica já discutida no item I desta Análise. Já no capítulo 2, o documento faz uma síntese do contexto dos serviços de telecomunicações no País. Ressalta a importância dos serviços de telecomunicações para o desenvolvimento econômico, ao mesmo tempo em que reconhece que a desigualdade digital continua expressiva no Brasil.

Em seguida, o capítulo 3 estabelece uma relação entre a proposta ora examinada e o Planejamento Estratégico da Anatel, vigente para o período de 2015 a 2024, aprovado por meio da Portaria nº 174, de 11 de fevereiro de 2015. Quanto à periodicidade, a SPR sugeriu a revisão quinquenal do documento, com atualizações anuais relativas aos dados utilizados no diagnóstico, com o objetivo de "torná-lo compatível com o dinamismo do setor de telecomunicações, caracterizado por constantes mudanças e atualizações tecnológicas".

Na sequência, o capítulo 4 relata, em ordem cronológica, os instrumentos normativos que serviram para o estabelecimento das políticas públicas no setor de telecomunicações. São eles:

Decreto nº 4.733, de 10 de junho de 2003;

Decreto nº 7.175, de 12 de maio de 2010;

Portaria MC nº 4.420, de 22 de setembro de 2015;

Portaria MC nº 1.455, de 8 de abril de 2016;

Decreto nº 8.776, de 11 de maio de 2016;

Portaria MC nº 2.115, de 11 de maio de 2016;

Portaria MCTIC nº 1.556, de 21 de março de 2018;

Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018; e

Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018.

III.b. Do diagnóstico

No capítulo 5, faz-se uma extensa avaliação da infraestrutura de telecomunicações do País, com destaque, entre outros indicadores, para:

a situação do atendimento por serviço;

a evolução dos acessos;

a cobertura dos serviços móveis;

a infraestrutura de transporte e de acesso; e

o escoamento de tráfego.

Em relação à quantidade de acessos, o relatório demonstra que, nos últimos anos, houve estagnação na quantidade de acessos do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC, vigoroso crescimento e posterior retração do Serviço Móvel Pessoal - SMP e significativa expansão do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.

O relatório afirma que a desigualdade regional permanece acentuada, ressaltando que as regiões Norte e Nordeste continuam a ser as que apresentam os piores índices em todos os serviços.

Quanto à densidade de acessos, no caso do SMP, o Brasil acompanha a média internacional. Já no caso da banda larga fixa, o País se encontra ligeiramente acima da média mundial, mas ainda distante dos países desenvolvidos.

Em relação à tecnologia usada no SCM, o documento registra que, segundo dados administrativos da agência referentes a junho de 2018, 42,5% dos acessos usam cabo de par metálico (digital subscriber line – xDSL), 30,8% usam cabo coaxial, 13,6% usam fibra óptica e 8,3% usam radiofrequência. Outras tecnologias correspondem à fração de 4,8% restante.

O documento também aponta que a média de velocidade contratada do SCM é de 21,6 Mbps, conforme dados relativos a junho de 2018. Alerta, porém, que essa não é a velocidade real trafegada. Destaca, ainda, que há 2.513 municípios com velocidades abaixo de 5 Mbps.

No quesito de qualidade, o relatório ressalta que o cumprimento de metas alcançou 68,5% no SCM e 71,5% no SMP, considerando dados do primeiro semestre de 2018. Confirmando a situação de desigualdade regional, a região Norte desponta com os menores percentuais de cumprimento dos indicadores de qualidade.

A seguir, o documento inclui uma descrição da rede de transporte de longa distância das principais prestadoras de serviços de telecomunicações. Convém reproduzir aqui uma figura que sintetiza a situação atual da rede de transporte no País:

Figura 1: principais rotas de fibra óptica das redes de transporte no Brasil

Em 2018, de acordo com levantamento efetuado pela área técnica, 3.542 municípios estavam atendidos por fibra óptica, enquanto 2.028 não dispunham dessa infraestrutura. O índice de atendimento correspondia, portanto, a 63,6% do total. A área técnica destaca que a implantação das redes de transporte impulsiona a quantidade de acessos de SCM, por serem estas uma infraestrutura essencial para a prestação do serviço. Aponta, ainda, que as regiões Norte e Nordeste, assim como o norte do Estado de Minas Gerais, são as áreas que apresentam a maior quantidade de municípios sem cobertura de redes de transporte de fibra óptica. Conclui que 98% dos acessos de banda larga estão instalados em municípios atendidos com redes de fibras ópticas.

No tocante ao SMP, o documento registra que quatro grandes grupos econômicos concentram 97,7% dos acessos em serviço. Informa que, atualmente, a totalidade das sedes municipais já dispõe de cobertura do serviço, sendo predominante a tecnologia de terceira geração (3G). A de quarta geração (4G) tinha o compromisso de ser instalada nos municípios com mais de 30 mil habitantes até o fim de 2017. O serviço 3G estará disponível em todas as sedes municipais até 2019. O documento acrescenta, porém, que há cerca de 3,8 milhões de pessoas em distritos sem previsão de cobertura do SMP. Oportuno reproduzir a figura que demonstra a distribuição dos distritos não-sede sem estação rádio-base instalada:

Figura 2: distribuição dos distritos não-sede sem estação rádio-base instalada

Em relação às redes de satélites, o relatório esclarece que existem 17 posições orbitais ocupadas por satélites sob administração brasileira e outras 37 posições exploradas por satélites de empresas estrangeiras. A expectativa de crescimento da capacidade satelital no Brasil entre 2017 e 2021 é da ordem de 110%. A área técnica reconhece que os satélites são excelentes soluções para viabilizar a prestação de serviços em toda a extensão do território brasileiro, sejam em áreas densamente povoadas, seja em áreas remotas e de difícil acesso. Nesse sentido, ressalta que o uso de redes de satélite como infraestrutura de backhaul de redes móveis 2G e 3G é uma realidade, sobreturo, em países da África e da Ásia.

Quanto à gestão do espectro de radiofrequências, a área técnica explica a agência vem buscando promover o maior número possível de destinações para cada faixa, num processo chamado multidestinação. Desse modo, respeitadas as condições técnicas para convivência entre os sistemas de radiocomunicação, é possível viabilizar os mais diversos serviços e aplicações no País. A Anatel também deve elaborar o Plano de Uso do Espectro, para nortear as ações da agência nos aspectos técnicos da gestão desse recurso.

Na sequência, o documento traz informações sobre o Plano Nacional de Banda Larga - PNBL e o Plano de Banda Larga nas Escolas - PBLE. Cita também alguns planos estaduais de incentivo à banda larga, com base na desoneração de impostos, sendo destaque: “Minas Comunica”, do Estado de Minas Gerais; e “Alô Sertão”, do Estado do Ceará. Em ambos os projetos, os governos estatuais licitam créditos fiscais em troca de investimentos em infraestrutura do SMP, em localidades ainda desatendidas pelo serviço.

Em seguida, o relatório menciona projetos bem-sucedidos de investimento público na expansão de infraestrutura, com ênfase para o Projeto Amazônia Conectada, o Cinturão Digital do Ceará - CDC e a Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP. O primeiro pretende interligar municípios da região amazônica por meio de infovias de fibra óptica, usando a tecnologia de cabos subfluviais. O segundo conecta 83 municípios do Estado do Ceará, com anel de fibra óptica redundante e ramificações, totalizando 2.500 km de cabos. O terceiro tem o objetivo de prover serviços de comunicação às atividades de educação e pesquisa, interligando 1.522 campi de universidades e centros de pesquisa.

No capítulo 6, o estudo traz uma análise concorrencial para o mercado de varejo, tanto do SCM, quanto do SMP. Ressalta o elevado grau de concentração no mercado de SCM, vez que, a despeito de existirem mais de 11 mil empresas outorgadas, apenas três grandes grupos respondiam por mais de 76% do total de assinantes. 

No capítulo 7, o documento menciona estudo elaborado em parceria com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea, que estima o mercado potencial para o serviço de banda larga, com base na previsão de domicílios que poderiam adquirir o serviço, caso estivesse disponível. No caso do serviço fixo, o estudo estima um déficit de 4,5 milhões de domicílios. No caso da internet móvel (3G e 4G), o déficit seria de 5,9 milhões de domicílios. As conclusões indicam que existem ainda um mercado relevante a ser atendido, mesmo sem instrumentos de estímulo à demanda.

No capítulo 8, o relatório apresenta uma projeção da expectativa de crescimentos dos acessos dos serviços fixos e móveis, até o ano de 2025. Em síntese, as avaliações indicam um crescimento de mais de 35% na quantidade de acessos do SCM e do SMP no decorrer desse período. De maneira análoga, faz uma estimativa da demanda de capacidade até o ano de 2025. As projeções indicam que demanda de tráfego deve aumentar de 14,0 Mbps para 48,8 Mbps no SCM e de 14,6 Mbps para 40 Mbps no SMP, no fim desse período.

O documento ainda avalia os futuros efeitos da adoção da tecnologia de quinta geração (5G) no Brasil e no mundo.

Diversos gráficos e figuras acompanham e corroboram as análises efetuadas pela área técnica.

III.c. Das recomendações

No capítulo 9, o diagnóstico apresentado ao longo do PERT foi sintetizado no seguinte quadro:

Figura 3: Quadro-síntese do diagnóstico

Entendo, assim, que o diagnóstico realizado pela área técnica está suficientemente preciso e detalhado, nos termos do que lhe foi demandado pelo Conselho Diretor, pelo Presidente da agência e por este Relator.

Dos projetos

Com base no diagnóstico, a área técnica indicou sete projetos para suprir as deficiências encontradas:

ampliação da rede de transporte, por meio de fibra óptica, em municípios que ainda não dispõem dessa infraestrutura;

ampliação da rede de transporte, por meio de enlaces de radiofrequência, satélite ou outra tecnologia de alta capacidade, de maneira complementar ao projeto anterior, nos municípios que não tenham viabilidade técnica ou econômica para instalar cabos de fibra óptica;

expansão do SMP para os distritos não-sedes ainda sem atendimento, usando tecnologia 3G ou superior;

expansão do SMP para as sedes municipais ainda sem atendimento, usando tecnologia 4G ou superior;

expansão das redes de acesso fixo em alta velocidade;

implantação de redes públicas essenciais; e

expansão do SMP para estradas e áreas rurais ainda sem atendimento, usando tecnologia 3G ou superior;

Com os dois primeiros projetos, seriam atendidos 2.028 municípios que não dispõem de rede de transporte adequada.

No terceiro projeto, seriam beneficiadas mais de 3,8 milhões de pessoas, em 2.012 distritos não-sede, que passariam a contar com cobertura de SMP, para comunicação de voz e dados. Por meio do quarto projeto, seriam atendidos 1.405 municípios ainda sem cobertura da tecnologia 4G, com benefício a cerca de 11 milhões de pessoas. Com o sétimo projeto, busca-se ampliar a cobertura do serviço SMP em estradas e áreas rurais ainda sem previsão de atendimento. 

Por meio do quinto projeto, procura-se atender a 1.059 municípios que, embora possuam capacidade de transporte disponível em fibra óptica, apresentam baixa velocidade média dos acessos dos usuários finais. São dois os focos dessa política: i) municípios com baixa atratividade econômica; e ii) áreas periféricas dos grandes centros urbanos.

O sexto projeto corresponde à implantação de redes de comunicação para serviços públicos essenciais, tais como educação, pesquisa, saúde, segurança pública e defesa. Seriam potenciais beneficiários dessa política pública escolas, universidades, centros de pesquisa, museus, bibliotecas, postos de saúde, hospitais, delegacias, postos de fronteira, quartéis, etc.

Das fontes de financiamento

No capítulo 10, a área técnica identificou as seguintes fontes de financiamento:

o saldo decorrente da futura revisão do modelo de concessão;

os Termos de Ajustamento de Conduta - TAC;

as obrigações decorrentes da autorização de uso de radiofrequências no SMP;

possíveis desonerações tributárias;

o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST.

A primeira fonte depende da aprovação de alteração legal, em curso por meio do Projeto de Lei da Câmara - PLC nº 79, de 2016, atualmente em tramitação no Senado Federal. Ainda não há prazo para que a proposta seja incorporada a nosso ordenamento jurídico.

Em relação à segunda fonte, registre-se que, até o presente momento, nenhum TAC foi firmado. Em decisões recentes do Conselho Diretor, foram rejeitadas as propostas formuladas pelos grupos Oi e Vivo. Continuam em andamento as propostas de TAC das empresas TIM, Claro, Nextel e Algar.

Quanto à inserção de obrigações nos termos de autorização de uso de radiofrequências, a Anatel já vem demonstrando, desde 2008, que este é um instrumento extremamente útil e eficaz para ampliar a cobertura do SMP no Brasil.

No tocante às possíveis desonerações tributárias, existem políticas nos níveis federal, tal como o Regime Especial de Tributação do Plano Nacional de Banda Larga - REPNBL, e estaduais, por meio da compensação do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS para instalação de antenas com tecnologia 3G.

A última opção referida pela área técnica é o FUST. Convém recordar que, por diversos fatores, a aplicação de recursos do FUST tem se mostrado inviável.

Minha única discordância com o material apresentada pela área técnica se refere às desonerações tributárias como fonte de recursos para o PERT. Primeiramente, considero que a situação fiscal do País não permite que se tenha expectativa sobre essa possibilidade, em curto ou médio prazos. É sabido que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos padecem em grave crise fiscal, em que os sucessivos déficits orçamentários se acumulam em crescentes dívidas.

Ademais, trata-se de uma hipótese completamente fora das competências desta agência. Seja no âmbito do governo federal, seja no âmbito dos governos estaduais, a Anatel tem pouca ou nenhuma participação na alocação dos recursos oriundos de renúncia fiscal, diferentemente do que ocorre com as demais fontes citadas pela área técnica.

Por esse motivo, recomendo excluí-la.

Em seu lugar, sugiro acrescentar no PERT, como fonte adicional de recursos, a aplicação dos saldos atualizados decorrentes das exonerações referentes à substituição das obrigações relacionadas aos Postos de Serviço Multifacilidades - PSM pela instalação de redes de transporte (backhaul) e à redução de metas de atendimento dos telefones de uso público estabelecidas no PGMU III, que foi instituído por meio do Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011, em consonância com decisão deste Conselho Diretor, exarada no Acórdão nº 235, de 3 de maio de 2018 (SEI nº 2688577), nos autos do processo nº 53500.030058/2016-89.

Também julgo oportuno incluir, como mais uma fonte de recursos para o PERT, que sanções pecuniárias decorrentes de procedimento de apuração de descumprimento de obrigações possam ser convertidas em obrigações de fazer, na forma dos arts. 15 e 16 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012. Conforme já prevê o regulamento, esse tipo de prática pode ser empregado quando for mais razoável e adequado para o atingimento do interesse público, devendo a escolha ser devidamente motivada, observados os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e economicidade.

Mediante essas pequenas alterações, pretendo organizar e direcionar todos os esforços empreendidos pela agência para a consecução dos projetos apontados no PERT. Portanto, como resultado dessas sugestões, o PERT passa a contar com as seguintes fontes de financiamento:

o saldo decorrente da futura revisão do modelo de concessão;

os Termos de Ajustamento de Conduta - TAC;

as obrigações decorrentes da autorização de uso de radiofrequências no SMP;

o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST;

os saldos decorrentes da instalação de redes de transporte (backhaul); e

as obrigações de fazer.

Assim, além de promover mínimos ajustes de redação, apresentei nova versão do PERT, na forma do documento SEI nº 4259584, para considerar essa nova configuração.

Por fim, considero não apenas oportuno, mas sobretudo necessário, registrar minhas congratulações a todos os servidores da agência que participaram deste trabalho, pelo excelente resultado obtido. Faço ainda uma menção especial e um sincero agradecimento aos servidores da SPR, que se empenharam no atendimento das demandas e superaram com maestria todos os obstáculos que surgiram no decorrer deste processo.

Com efeito, a partir da aprovação deste documento e considerando a necessidade de sua revisão anual, o processo de elaboração e revisão do PERT passa a ser parte integrante das atividades da agência, servindo, ao mesmo tempo, como instrumento de planejamento setorial e controle dos resultados alcançados em cada exercício. Com a progressiva melhoria na coleta de dados e o gradual acúmulo de informações, será possível ajustar periodicamente os objetivos e metas vinculados aos projetos, de forma a tornar mais efetivas as atuações da Anatel.

IV. Das sugestões para a revisão da Lei do FUST

Resgatando as avaliações contidas na Análise nº 123/2018/SEI/AD, considero que as fontes de financiamento apontadas no PERT sejam insuficientes para os resultados pretendidos. À exceção do FUST, todas elas são incertas, polêmicas e, sobretudo, finitas. Diante da necessidade proeminente de promover o desenvolvimento das telecomunicações no País, reitero meu entendimento: é imprescindível e inadiável que o setor possa contar com uma fonte segura e contínua de recursos.

A despeito de todas as dificuldades na aplicação dos recursos do FUST, afirmo que, dentre todas as fontes apresentadas, esta ainda se mostra como a melhor opção para suprir a carência de recursos para investimentos no setor de telecomunicações. Pois, a meu ver, esta é a única fonte que pode assegurar um fluxo contínuo de recursos para o desenvolvimento do setor, tendo sido criada na LGT para, em conjunto com a competição, servir de sustentáculo do modelo vigente.

Lembro que este colegiado já se manifestou favoravelmente ao encaminhamento de proposta ao MCTIC para revisão da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, a Lei do FUST, por meio do Acórdão nº 378, de 9 de julho de 2018 (SEI nº 2923972).

No entanto, sopesando as contribuições recebidas formalmente por meio da Consulta Pública nº 20/2018, assim como as sugestões recebidas informalmente por meio de palestras, seminários e publicações em mídias especializadas, considero indispensável um reexame da questão, a fim de aperfeiçoar a mencionada proposta. Em especial, entendo neste momento ser mais apropriado simplificar a discussão do tema, passando a tratar exclusivamente do FUST, e não mais em conjunto com o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL. Aliás, esclareço que os assuntos relativos ao FISTEL estão contidos no processo nº 53500.058462/2018-89, também sob minha relatoria, e serão oportunamente submetidos à apreciação deste colegiado.

Assim, submeto a este Conselho Diretor, na forma do anteprojeto anexo a esta Análise, proposta que julgo conter importantes aperfeiçoamentos em relação à deliberação contida no referido Acórdão, conforme será cuidadosamente explicado nas seções seguintes. Na atual versão, o anteprojeto de lei se limita a introduzir alterações na LGT e na Lei do FUST.

IV.a. Das alterações na Lei Geral de Telecomunicações - LGT

Na LGT, as alterações sugeridas são simples e pontuais; contudo, extremamente relevantes para a segurança jurídica do modelo proposto.

A modificação mais relevante se refere à retirada da previsão do FUST do Capítulo I - Das Obrigações de Universalização e de Continuidade, do Título II - Dos Serviços Prestados em Regime Público (art. 81, inciso II).

Em substituição, o FUST passaria a ser previsto em um novo dispositivo (por exemplo, art. 69-A), pertencente ao Capítulo III - Das Regras Comuns, do Título I - Disposições Gerais. O fundo teria, então, a finalidade de “financiar, quando necessário, políticas governamentais para o setor de telecomunicações”, considerada de forma ampla e geral.

Com isso, o FUST seria regido pelas regras comuns dos serviços de telecomunicações. Elimina-se, dessa forma, a exigência de que o fundo fique atrelado apenas ao regime público, deixando-o livre para ser usado em qualquer regime previsto na Lei, desde que atendido o interesse público, explicitado por intermédio das políticas governamentais do setor.

Por fim, seriam necessários ajustes de redação no art. 81, inciso II, da LGT, por designar que o FUST seria constituído especificamente para a finalidade de "cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de prestadora de serviço de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço". Em seu lugar, o FUST passaria a ser textualmente expresso no mencionado dispositivo, usando sua nomenclatura completa.

Mais uma vez, reitero meu entendimento de que a manutenção da nomenclatura do fundo tem elevada conotação simbólica. Em primeiro lugar, para manter seu histórico junto ao setor, uma vez que os contribuintes já recolheram mais de R$ 20 bilhões para o fundo. Em segundo lugar, para evitar qualquer incerteza quanto à criação de mais encargos tributários sobre o setor.

IV.b. Das alterações na Lei do FUST

Por um lado, espera-se que a melhoria no ambiente regulatório advinda da eventual aprovação do PLC nº 79, de 2016, atraia novos investimentos privados para o setor. Por outro, é certo que o FUST precisa atingir a finalidade para o qual foi criado, trazendo equilíbrio ao modelo setorial.

Feitas essas considerações iniciais, passo à apresentação das sugestões, no âmbito da Lei do FUST. Nessa lei, entendo adequado alterar os arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 8º, incluir os arts. 4º-A e 6º-A e revogar o art. 7º.

Em primeiro lugar, pretende-se ampliar a abrangência do fundo, que teria “a finalidade de estimular a expansão e a melhoria da qualidade das redes e serviços de telecomunicações” (art. 1º).

A proposta também possibilita a destinação dos recursos do FUST para cobrir, no todo ou em parte, investimentos e custos em duas hipóteses de aplicação (art. 1º, § 1º). Uma, voltada às políticas executadas pelo poder público, se refere a "programas, projetos e atividades das políticas governamentais de telecomunicações". A outra, direcionada às prestadoras, trata de "serviço de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em qualquer regime". Essa modalidade busca substituir a atual redação, que limita o uso do fundo a "cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço".

Na primeira hipótese, a execução também pode ser descentralizada para Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos, mediante instrumentos firmados entre a União e órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, na forma da lei.

A proposta também define três modalidades para aplicação dos recursos do FUST (art 1º, § 2º), a saber: apoio não-reembolsável; apoio reembolsável (financiamento); e garantia. Para as duas últimas modalidades, são estabelecidos limites anuais de alocação. A razão desse dispositivo é que, após a constituição de uma carteira mínima, os recursos devem ser direcionados, prioritariamente, para as situações em que não haja viabilidade econômica.

Contudo, considero que as modalidades de apoio reembolsável e garantia sejam de grande utilidade no atual cenário de restrição fiscal, uma vez que produzem mínimos impactos sobre a meta orçamentária do setor público.

Com o intuito de solucionar os problemas apontados pelo TCU, no tocante à falta de articulação política entre os agentes públicos e entre esses e o setor privado, a proposta sugere a gestão colegiada do fundo, inspirada nos fundos setoriais de ciência e tecnologia, especialmente o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, instituído pela Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000. A administração do fundo seria efetivada, então, por um Conselho Gestor, vinculado ao MCTIC e formado por onze componentes (art. 2º), sendo seis representantes do setor público, três das prestadoras de serviços de telecomunicações e dois da sociedade civil.

O setor público contaria com a participação de representantes dos órgãos e entidades que têm maior afinidade com as políticas de telecomunicações. Além do próprio MCTIC, também estariam contemplados no Conselho Gestor os Ministérios da Educação; da Saúde; e da Defesa.

Também estariam representados no colegiado a Anatel e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. Ambos terão papel fundamental para contribuir, no âmbito do Conselho Gestor, com a especificação das políticas setoriais, cada qual em sua especialidade própria.

Com isso, procura-se estabelecer um fórum institucional de discussão e deliberação das políticas para a universalização dos serviços de telecomunicações, assim como um vínculo formal dos principais órgãos afetados por essas políticas, durante todas as etapas de seu processo decisório.

Na sequência, faz-se necessário estabelecer as competências do Conselho Gestor (art. 2º, § 1º). Em síntese, caberia ao colegiado formular políticas, diretrizes gerais e prioridades para orientar as aplicações do FUST, assim como definir os programas, projetos e atividades a serem financiados com recursos do fundo. Igualmente importante é a sugestão para que o colegiado elabore, anualmente, um relatório de atividades, avaliando as políticas sob sua administração. Por fim, também seria necessário que o colegiado pudesse elaborar e submeter a proposta orçamentária do fundo, em cumprimento ao que dispõe o art. 165, § 5º, da Constituição.

Posteriormente, o Poder Executivo deverá editar decreto regulamentar, dispondo sobre a organização e funcionamento do Conselho Gestor (art. 2º, § 2º). Esse instrumento deverá disciplinar a periodicidade das reuniões, a forma de escolha e o período de mandato dos representantes, o prazo para apresentação do relatório de gestão anual, etc. 

Espera-se, com essas medidas, superar as questões relacionadas à priorização e à coordenação das políticas públicas do setor de telecomunicações, no âmbito do governo federal.

Também sugiro um ajuste nas competências da Anatel (art. 4º), de forma a incluir a prestação de apoio técnico, administrativo, financeiro e contábil ao Conselho Gestor do FUST. Também ficou explícita a possibilidade de a agência submeter propostas para as matérias de competência do Conselho Gestor.

Ademais, o FUST passaria a contar com o BNDES na condição de seu agente financeiro (art. 4º-A), para todas as modalidades de aplicação mencionadas. Dessa forma, o fundo também poderia ter uma segregação financeira, além da contábil já existente.

A modificação mais relevante da Lei seria, então, no dispositivo que define os objetivos do FUST (art. 5º). De forma mais simples e abrangente do que o modelo atual, os recursos do fundo seriam aplicados em programas, projetos e atividades aprovados pelo Conselho Gestor, com base nos planos estruturais das redes de telecomunicações, elaborados pela Anatel.

Proponho também uma inovação com a qual pretendo reduzir a burocracia na execução dos projetos relacionados à política pública (art. 6º-A), buscando facilitar e antecipar investimentos pelas prestadoras. Esse dispositivo está em linha com o conceito de Regulação Responsiva, no sentido de que as empresas terão estímulos a se autorregular, recebendo incentivos econômicos para tanto.

Minha sugestão é que as prestadoras possam fazer jus à redução da contribuição em valor equivalente ao aprovado para o projeto pelo Conselho Gestor, limitado à metade do montante a ser recolhido. Essa regra toma como exemplo a sistemática estabelecida na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, também denominada Lei de Informática, sendo um modelo de baixo risco jurídico, vigente há quase trinta anos. Vale ressaltar que, para ser beneficiada com esse dispositivo, a prestadora deve observar todo o regramento estabelecido pelo Conselho Gestor.

Proponho ainda a revogação do art. 7º, que trata da publicação anual do demonstrativo das receitas e das aplicações do FUST. Em seu lugar, está prevista nas competências do Conselho Gestor a apresentação de relatório de gestão, que tem a mesma intenção do instrumento anterior. No entanto, o demonstrativo de receitas e despesas tem caráter meramente contábil, enquanto o relatório de gestão é mais abrangente, exigindo também a avaliação dos resultados finalísticos alcançados pelas políticas financiadas. Assim, busca-se mais efetividade e transparência na aplicação dos recursos do fundo. 

Por fim, faz-se necessário acrescentar que a prestação de contas ao Conselho Gestor se torne obrigatória para todos os órgãos ou entidades, públicos ou privados, que sejam beneficiados com recursos do FUST (art. 8º).

IV.c. Das disposições transitórias

Considerando o atual cenário de restrição fiscal, a cláusula de vigência propõe  que os limites estabelecidos para a aplicação dos recursos nas modalidades de apoio reembolsável e garantia sejam observados apenas a partir do quarto ano de vigência da Lei. No mesmo sentido, o benefício introduzido pelo art. 6º-A seria adotado de forma gradual, até alcançar a proporção máxima no quarto ano de vigência da Lei.

IV.d. Do encaminhamento da proposta

Pelas razões apresentadas, entendo apropriado e oportuno encaminhar ao MCTIC, consoante disposto no art. 22, inciso III, da LGT, uma nova proposta de alteração do marco legal, nos termos sugeridos, para acelerar o desenvolvimento do setor. Conforme mencionado anteriormente, as sugestões aqui discutidas foram consolidadas na forma de anteprojeto de lei, anexo a esta Análise (SEI nº 4259585).

V. Determinações efetuadas à SPR por meio do item "d" do Despacho Ordinatório, de 9 de julho de 2018

O Conselho Diretor da Anatel, por meio do Despacho Ordinatório, de 9 de julho de 2018, determinou à SPR que, antes do retorno da matéria ao colegiado e simultaneamente à sistematização das contribuições advindas da Consulta e das Audiências Públicas, procedesse a:

d.1. atualizar os dados estatísticos contidos no PERT;

d.2. realizar estudos com vistas a propor metas e objetivos para o projeto de implantação de redes públicas essenciais; e

d.3. realizar estudos para verificar o efeito tributário das sugestões apresentadas na Análise nº 123/2018/SEI/AD.

Pois bem, da leitura da nova versão do PERT, verifica-se que os dados estatísticos presentes no diagnóstico foram devidamente atualizados para a informação mais recente disponível pela fonte.

De igual maneira, nota-se que o projeto de implantação de redes públicas essenciais foi complementado com as informações demandadas pelo Conselho Diretor.

Por fim, constata-se que a área técnica encaminhou estudo sobre o efeito tributário da modificação das alíquotas do FUST e do FISTEL. O estudo simulou o efeito que as alíquotas sugeridas teriam sobre o somatório da arrecadação desses fundos. Observou-se que, nessa situação, a variação seria de, no máximo, 2,46%, sendo que, em alguns anos, haveria aumento e, em outros, redução da arrecadação total.

Neste sentido, a área técnica confirmou que, de fato, o efeito da proposta de alteração legal seria neutro para o setor. Contudo, alertou para o fato de que o impacto em cada empresa do setor seria bastante variado, podendo ser bastante significativo, tanto para aumentar, quanto para reduzir o encargo tributário.

Não obstante, tais conclusões deverão ser utilizadas em outra oportunidade, tendo em vista que, conforme exposto no item específico, optei por rever a proposta de revisão da lei do FUST, retirando dela os dispositivos relativos à mudança das alíquotas.

Face o exposto, concluo pelo pleno atendimento às determinações efetuadas pelo Conselho Diretor à SPR por meio do item "d" do Despacho Ordinatório, de 9 de julho de 2018.

CONCLUSÃO

À vista do exposto, com fundamento nas razões e justificativas da presente Análise, proponho:

aprovar:

a.1. o Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações - PERT, considerando as contribuições recebidas na Consulta Pública nº 20/2018, na forma do documento SEI nº 4259584; e

a.2. a nova versão do Anteprojeto de Lei, como proposta desta Agência para revisão da Lei do FUST, nos termos do documento SEI nº 4259585;

encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações - MCTIC os documentos referidos no item "a";

determinar à SPR que:

c.1. promova a atualização anual dos dados constantes do PERT, com revisões quinquenais do seu conteúdo;

c.2. elabore síntese do material aprovado em linguagem acessível, com a denominação de “Sumário Executivo do PERT” e o publique no endereço eletrônico da Anatel no prazo de 30 (trinta) dias da deliberação;

c.3. realize as seguintes melhorias nas futuras revisões do PERT:

c.3.1. redução da granularidade do diagnóstico das redes fixas e móveis, tais como: bairro, Código de Endereçamento Postal - CEP, setor censitário, etc;

c.3.2. inclusão de informações relativas a pontos de troca de tráfego (PTT);

c.3.3. avaliação do atendimento rural;

c.3.4. cruzamento dos dados de rede com os dados de qualidade;

c.3.5. projeção da necessidade de espectro;

c.3.6. atualização do estudo de demanda elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e

c.3.7. apresentação de tendências tecnológicas para as redes fixas;

considerar atendidas as determinações efetuadas à SPR por meio do item "d" do Despacho Ordinatório, de 9 de julho de 2018 (SEI nº 2924213).


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 13/06/2019, às 15:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.026707/2016-47 SEI nº 4161848