Boletim de Serviço Eletrônico em 30/04/2019

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

ATA DA 868ª REUNIÃO DO CONSELHO DIRETOR

Aos quatro dias do mês de abril do ano de 2019, às dez horas, em sua Sede no SAUS, Quadra 6, Bloco C, Espaço Cultural Renato Guerreiro, Brasília-DF, realizou-se a octingentésima sexagésima oitava Reunião do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), sob a Presidência do Conselheiro Leonardo Euler de Morais e com o comparecimento dos Conselheiros Anibal Diniz, Vicente Bandeira de Aquino Neto, Emmanoel Campelo de Souza Pereira e Moisés Queiroz Moreira. Registradas as presenças do Procurador-Geral Paulo Firmeza Soares, do Ouvidor Thiago Cardoso Henriques Botelho e da Chefe da Secretaria do Conselho Diretor Letícia Seabra Melo Fernandes.

A reunião foi gravada e está disponibilizada no canal da Anatel no Youtube (https://www.youtube.com/watch?v=G1djQntNDR0).

O Presidente iniciou os trabalhos dispensando a leitura da Ata da octingentésima sexagésima sétima reunião ordinária, realizada em vinte e um de março do ano de 2019, cujas cópias foram distribuídas previamente para análise dos Conselheiros. Em discussão e votação, a Ata foi aprovada sem restrições.

Durante a Reunião, foram tomadas as seguintes decisões:

Presidente Leonardo Euler de Morais.

1.1 - Recurso Administrativo; Interessado(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.; Processo(s) n. 53500.000077/2014-19 Processo(s) em Pedido de Vista: o Conselho aprovou, por unanimidade, a solicitação de prorrogação do prazo de vista por cento e vinte dias;

1.2 - Termo de Compromisso; Interessado(s): ALGAR TELECOM S.A.; Processo(s) n. 53500.019042/2015-34 Processo(s) em Pedido de Vista: o Conselho aprovou, por unanimidade, a solicitação de prorrogação do prazo de vista por cento e vinte dias. O Conselheiro Presidente, Leonardo Euler de Morais, expôs que o TCU tomou uma decisão ocorrida em sua última sessão ordinária, realizada no dia 27 de março, que teve inclusive como objeto de análise a celebração de Termos de Compromissos de Ajustes de Condutas (TAC) pela Anatel. Disse que a interação entre os Ministros após a exposição do item pelo Ministro Bruno Dantas, Relator da matéria, deixou muito evidente a expectativa do Tribunal em relação à celebração de TAC como instrumento de gestão voltado a melhorias dos serviços. Lembrou que o próprio Tribunal já havia se manisfestado em outra oportunidade no sentido de que a presença de interesse público no ajuste não significa a ausência de interesse privado. Enalteceu o excelente trabalho do Ministro Relator, Bruno Dantas, que fundamentou o acórdão então proferido (Acórdão 716/2019 – TCU – Plenário), que endereçou tema essencial para o exercício da missão da Anatel, qual seja, o de sua autonomia e o de suas prerrogativas. Citou trecho do Acórdão em que o Tribunal expressa o entendimento de que "ao Tribunal não cabe inferir quais soluções de caráter geral seriam mais adequadas ao mercado" sob pena de se interferir "na prerrogativa do regulador". Salientou, ainda, o fato de haver outros trechos do Acórdão em que o Relator encarece a prerrogativa da Agência de interpretar as normas regulamentares por ela mesmo expedidas e a importância de uma atuação mais pragmática. Citou, ainda, o seguinte trecho do Acórdão em que o Ministro Relator expressa a preocupação de que as decisões do Tribunal "não inviabilizem as iniciativas do Poder Executivo em respeito ao mérito administrativo e à confiança nos gestores". Registrou, por fim, que o referido Acórdão sedimentou mais um passo significativo no permanente diálogo que a Agência tem tido com o Tribunal de Contas da União.

Conselheiro ANIBAL DINIZ.

2.1 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): NET RIO LTDA.;  Processo(s) n. 53500.021242/2009-17:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 75/2019/AD

2.2 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): DATORA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;  Processo(s) n. 53508.014518/2009-22:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 79/2019/AD

2.3 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL;  Processo(s) n. 53524.004114/2010-66:  matéria retirada de pauta a pedido do Conselheiro Relator

2.4 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE COMUNICAÇÃO E CULTURA DE ANTÔNIO DIAS;  Processo(s) n. 53524.005975/2014-95:  apresentada pela Conselheiro Relator a Análise nº 84/2019/AD. Em seguida, o Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira solicitou vista da matéria;

2.5 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.;  Processo(s) n. 53500.013068/2014-98:  o Conselho aprovou, por unanimidade, a prorrogação do prazo de relatoria por cento e vinte dias, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 65/2019/AD

2.6 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): BRASIL TELECOM S.A.;  Processo(s) n. 53500.023327/2010-65:  o Conselho aprovou, por unanimidade, a prorrogação do prazo de relatoria por cento e vinte dias, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 87/2019/AD

2.7 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): HEWLETT PACKARD COMPUTADORES LTDA.;  Processo(s) n. 53504.009652/2009-41:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 80/2019/AD

2.8 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELEMAR NORTE LESTE S.A.;  Processo(s) n. 53508.000318/2013-79:  o Conselho aprovou, por unanimidade, a conversão da deliberação em diligência pelo prazo de noventa dias, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 89/2019/AD

2.9 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO FM COMUNITÁRIA DE TRACUNHAÉM;  Processo(s) n. 53532.001034/2014-83:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 91/2019/AD

2.10 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): BTS DO BRASIL SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA.;  Processo(s) n. 53504.005949/2011-52:  o Conselho aprovou, por unanimidade, a conversão da deliberação em diligência pelo prazo de sessenta dias, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 88/2019/AD

2.11 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): RÁDIO METROPOLITANA PAULISTA LTDA.;  Processo(s) n. 53504.005696/2012-06:  o Conselho aprovou, por unanimidade, a conversão da deliberação em diligência pelo prazo de noventa dias, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 3/2019/AD

2.12 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): RÁDIO ESPACIAL LTDA.;  Processo(s) n. 53524.001189/2014-19:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 2/2019/AD

2.13 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA.;  Processo(s) n. 53000.066428/2010-61:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 92/2019/AD

2.14 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELEMAR NORTE LESTE S.A.;  Processo(s) n. 53508.002471/2012-50:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 93/2019/AD

2.15 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): ALGAR CELULAR S.A.;  Processo(s) n. 53524.002343/2011-27:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 86/2019/AD

2.16 - Direito de Exploração de Satélite Brasileiro;  Interessado(s): CLARO S.A.;  Processo(s) n. 53500.032525/2018-77:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 85/2019/AD

2.17 - Serviço de Acesso Condicionado;  Interessado(s): TV CABO SÃO PAULO LTDA.;  Processo(s) n. 53500.003624/2012-56 Processo(s) em Pedido de Vista:  o Conselho aprovou, por unanimidade, a solicitação de prorrogação do prazo de vista por cento e vinte dias.

Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto.

3.1 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TIM CELULAR S.A.;  Processo(s) n. 53508.000831/2011-06:  o Conselheiro Relator fez a exposição dos fatos relativos ao item 3.1. Em seguida, foi concedida a palavra ao Sr. Carlos Eduardo de Faria Franco, representante da empresa Tim Celular S.A, para realização de manifestação oral. Na sequência, o Conselheiro Relator apresentou o seu voto nos termos da Análise nº 37/2019/VA. Após, o Conselheiro Moisés Queiroz Moreira solicitou vista da matéria. Por fim, o Procurador-Geral, Paulo Firmeza Soares, solicitou a palavra para fazer um esclarecimento sobre o que foi dito na tribuna, durante a realização da manifestação oral, acerca da existência de parecer da Procuradoria de 2012 (Parecer nº 1090/2012/JWMF/PGF/PFE-Anatel) propondo o arquivamento do processo por entender que não teria havido prejuízo com o atraso ocorrido, o que não configuraria os requisitos de ocorrência da infração de óbice à fiscalização. Esclareceu que, na verdade, o parecer citado foi feito por um procurador federal, mas que não foi aprovado pelos graus hierárquicos da Procuradoria, não podendo, portanto, ser considerado uma manifestação da Procuradoria Federal Especializada da Anatel. Para que isso acontecesse, o Procurador lembrou que o documento precisaria ter sido aprovado por todas as instâncias internas da Procuradoria e pelo Procurador-Geral, o que não aconteceu neste caso. Observou, ainda, que, na sequência do parecer de 2012, houve o Despacho nº 26/2013/MGN/PGF/PFE-Anatel, que não aprovou o referido parecer, por entender ser desnecessário a constatação de prejuízo para a configuração do óbice à fiscalização e que nesse mesmo Despacho, antes de analisar o mérito da caracterização ou não do óbice, identificou que havia uma discussão sobre a proporcionalidade do prazo. Ressaltou que foi feita, então, uma diligência e a área técnica reiterou seu entendimento de que o prazo dado inicialmente era razoável. Ponderou, por fim, que, na sequência, foi elaborado o Despacho nº 226/2014/LCP/IGP/PFE/ANATEL/PGF/AGU, que opinou pela caracterização da infração e que essa sim foi a manifestação oficial da Procuradoria;

3.2 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. - EBC;  Processo(s) n. 53548.003124/2014-30:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 36/2019/VA

3.3 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): CLARO S.A.;  Processo(s) n. 53500.001880/2014-71:  apresentada pela Conselheiro Relator a Análise nº 46/2019/VA. Em seguida, o Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira solicitou vista da matéria; 

3.4 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): RÁDIO METROPOLITANA PAULISTA LTDA.;  Processo(s) n. 53504.013334/2013-61:  matéria retirada de pauta a pedido do Conselheiro Relator;

3.5 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): CLARO S.A.;  Processo(s) n. 53500.004203/2011-61:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 44/2019/VA; 

3.6 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): STELION COMÉRCIO DE PRESENTES LTDA.;  Processo(s) n. 53504.018180/2017-28:  apresentada pela Conselheiro Relator a Análise nº 43/2019/VA. Em seguida, o Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira solicitou vista da matéria

3.7 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): FABIO VIEIRA EIRELI - ME;  Processo(s) n. 53504.008161/2017-93:  apresentada pela Conselheiro Relator a Análise nº 42/2019/VA. Em seguida, o Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira solicitou vista da matéria

3.8 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): ALGAR TELECOM S.A.;  Processo(s) n. 53500.021452/2013-83:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 39/2019/VA

3.9 - Recurso de Ofício;  Interessado(s): CONECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.;  Processo(s) n. 53500.900149/2016-91:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 40/2019/VA; 

3.10 - Bens Reversíveis;  Interessado(s): GRUPO OI;  Processo(s) n. 53500.086647/2017-01 Processo(s) em Pedido de Vista:  o Conselho aprovou, por unanimidade, a solicitação de prorrogação do prazo de vista por cento e vinte dias;

3.11 - Acompanhamento dos Condicionamentos;  Interessado(s): OI S.A.;  Processo(s) n. 53500.010269/2009-76 Processo(s) em Pedido de Vista:  o Conselho aprovou, por unanimidade, a solicitação de prorrogação do prazo de vista por cento e vinte dias.

Conselheiro MOISÉS QUEIROZ MOREIRA.

4.1 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): ALGAR TELECOM S.A.;  Processo(s) n. 53500.068065/2017-34:  matéria retirada de pauta a pedido do Conselheiro Relator;

4.2 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): OI MÓVEL S.A.;  Processo(s) n. 53500.018595/2013-16:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 27/2019/MM

4.3 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELEMAR NORTE LESTE S.A.;  Processo(s) n. 53578.000576/2010-89:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 39/2019/MM

4.4 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): OI S.A.;  Processo(s) n. 53500.023530/2014-65:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 44/2019/MM

4.5 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.;  Processo(s) n. 53508.016392/2009-21:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 43/2019/MM

4.6 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELEMAR NORTE LESTE S.A.;  Processo(s) n. 53560.002203/2012-01:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 48/2019/MM

4.7 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): DOUGLAS ANTÔNIO MARTINS - ME;  Processo(s) n. 53524.000668/2014-18:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 45/2019/MM

4.8 - Prorrogação de autorização;  Interessado(s): EDITORA DIÁRIO DA AMAZÔNIA LTDA., AMAZÔNIA PUBLICIDADE LTDA.;  Processo(s) n. 53500.008851/2012-78:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 3/2018/MM

4.9 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): GRUPO OI;  Processo(s) n. 53500.029346/2012-67 Processo(s) em Pedido de Vista: matéria retirada de pauta a pedido do Conselheiro Moisés Queiroz Moreira.

Conselheiro EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA.

5.1 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): CLARO S.A.;  Processo(s) n. 53508.002280/2011-15:  o Conselheiro Relator fez a exposição dos fatos relativos ao item 5.1. Em seguida, foi concedida a palavra ao Sr. André Serrão Borges de Sampaio, representante da empresa Claro S.A, para realização de manifestação oral. Na sequência, o Conselheiro Relator apresentou o seu voto nos termos da Análise nº 77/2019/EC. Após, o Conselheiro Presidente, Leonardo Euler de Morais, ponderou que os atos normativos possuem caráter dinâmico, ou seja, os dispositivos normativos são estabelecidos levando-se em consideração a realidade da época em que foram editados e que gostaria de registrar a sua concordância com a aplicabilidade do princípio 'tempus regit actum' nesse contexto. Lembrou que a aplicação desse princípio foi objeto de questionamento de sua parte em diversos outros processos, mas não nesse contexto. Observou que a sua crítica era quanto à invocação do 'tempus regit actum' em um contexto não de evolução da norma, mas de evolução de uma parametrização matemática ou de uma expressão matemática que alcança uma infração. O Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira, então, pontuou que a questão do 'tempus regit actum' envolvia a discussão sobre a aplicação de metodologia de sanção e não dos motivos que ensejaram a infração. Corroborou o entendimento externado pelo Presidente exemplificando que os TUPs eram extremamente relevantes na época da edição da LGT e que a telefonia fixa era a grande prioridade naquela época. Acrescentou que é natural que as metas e o próprio interesse público mudem de acordo com o comportamento da sociedade e que não seria possível transplantar a realidade de hoje, para aplicá-la à realidade de anos pretéritos. Por fim, o Procurador-Geral, Paulo Firmeza Soares, solicitou a palavra para fazer um esclarecimento sobre o que foi dito na tribuna, durante a realização da manifestação oral, acerca da ação judicial citada na tribuna. Comentou que a ação judicial citada trata na verdade do PGMQ/98, cujo pedido é desconstituir uma multa aplicada e, portanto, não é uma ação declaratória de inaplicação do PGMQ/98 para as concessionárias. Ponderou que isso tem uma diferença grande porque a causa de pedir foi suscitada para efeitos apenas naquele caso concreto, o que não vincula, ainda que o caso concreto estivesse tratando do PGMQ/98, o entendimento da Agência em outro processo sancionador. Encerrou esclarecendo, ainda, que a ação judicial mencionada ainda não transitou em julgado, pois, apesar de ter havido um acórdão do TRF, ainda resta pendente de julgamento um recurso especial extraordinário. Em seguida, todos os Conselheiros votaram acompanhando o voto do Conselheiro Relator. Matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 77/2019/EC;

5.2 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA.;  Processo(s) n. 53504.009180/2012-22:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 65/2019/EC

5.3 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELEMAR NORTE LESTE S.A.;  Processo(s) n. 53508.002006/2011-38:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 74/2019/EC

5.4 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): ALGAR TELECOM S.A.;  Processo(s) n. 53500.005052/2015-92:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 56/2019/EC

5.5 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): WRT - ORGANIZAÇÃO DE RADIODIFUSÃO LTDA.;  Processo(s) n. 53516.001065/2013-51:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 82/2019/EC

5.6 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): CLARO S.A.;  Processo(s) n. 53542.002498/2009-21:  o Conselheiro Relator fez a exposição dos fatos relativos ao item 5.6. Em seguida, foi concedida a palavra à Sra. Ana Claudia Beppu dos Santos Oliveira, representante da empresa Claro S.A, para realização de manifestação oral. Na sequência, o Conselheiro Relator apresentou o seu voto nos termos da Análise nº 63/2019/ECMatéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 63/2019/EC. Por fim, o Conselheiro Relator sugeriu, ainda, que futuramente poderia ser avaliada a possibilidade de o Conselho Diretor editar Súmula para encerrar a discussão sobre a possibilidade de se majorar sanção em sede recursal;

5.7 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.;  Processo(s) n. 53504.018781/2006-88:  apresentada pelo Conselheiro Relator a Análise nº 76/2019/EC. Em seguida, o Conselheiro Presidente, Leonardo Euler de Morais, solicitou vista da matéria;

5.8 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TIM CELULAR S.A.;  Processo(s) n. 53500.003758/2013-58:  o Conselho aprovou, por unanimidade, a prorrogação do prazo de relatoria por cento e vinte dias, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 85/2019/EC

5.9 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): ESPECIALNET TELECOM LTDA. - ME;  Processo(s) n. 53500.011910/2015-38:  o Conselho aprovou, por unanimidade, a prorrogação do prazo de relatoria por cento e vinte dias, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 81/2019/EC

5.10 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): BRASIL TELECOM S.A.;  Processo(s) n. 53500.010820/2012-87:  apresentada pelo Conselheiro Relator a Análise nº 1/2019/EC. Em seguida, o Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto solicitou vista da matéria; 

5.11 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): TELEMAR NORTE LESTE S.A.;  Processo(s) n. 53500.010824/2012-65:  apresentada pelo Conselheiro Relator a Análise nº 70/2019/ECEm seguida, o Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto solicitou vista da matéria;

5.12 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): CLARO S.A.;  Processo(s) n. 53500.005153/2011-30:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 29/2019/EC

5.13 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): OI S.A.;  Processo(s) n. 53500.009983/2014-89:  matéria retirada de pauta a pedido do Conselheiro Relator

5.14 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): OI S.A.;  Processo(s) n. 53500.027103/2013-75:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 58/2019/EC

5.15 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): CLARO S.A.;  Processo(s) n. 53500.026077/2013-68:  o Conselho aprovou, por unanimidade, a conversão da deliberação em diligência pelo prazo de noventa dias, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 67/2019/EC

5.16 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): ALISSON RODRIGO SILVA CAMPOS - ME;  Processo(s) n. 53504.005194/2014-39:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 75/2019/EC

5.17 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): LUIS GUSTAVO ZUCCOLOTTO DE ASSIS - EPP;  Processo(s) n. 53504.012527/2014-86:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 72/2019/EC

5.18 - Recurso Administrativo;  Interessado(s): ASSOCIAÇÃO TRABALHISTA DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DE MONSENHOR HIPÓLITO;  Processo(s) n. 53566.000328/2016-62:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 84/2019/EC

5.19 - Consulta Pública;   Processo(s) n. 53500.066989/2017-04:  matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 73/2019/EC, com determinação de realização de Consulta Pública pelo prazo de sessenta dias; 

5.20 - Pedido de Reconsideração;  Interessado(s): OI S.A.;  Processo(s) n. 53528.003479/2007-38 Processo(s) em Pedido de Vista:  o Conselho aprovou, por unanimidade, a solicitação de prorrogação do prazo de vista por cento e vinte dias;

5.21 - Consulta Pública;   Processo(s) n. 53500.046529/2018-32 Processo(s) em Pedido de Vista:  o Conselho aprovou, por unanimidade, a solicitação de prorrogação do prazo de vista por sessenta dias.

ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS.

6.1 - O Conselho aprovou, por unanimidade, proposta do Conselheiro Moisés Queiroz Moreira no sentido de expedir determinação à Superintendência de Gestão Interna da Informação (SGI) para que: "a) proceda aos ajustes necessários no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) de forma a permitir consulta a todos os processos desta Agência, em qualquer momento processual, independentemente de sua tramitação, aos Conselheiros e aos servidores por eles indicados; e, b) informe ao Conselho Diretor a lista de tipologias de processos aos quais deve ser excepcionado o acesso na forma acima descrita por razões de nível de sigilo, considerada a proteção específica a determinados dados de pessoas físicas e jurídicas". Em decorrência dessa decisão, foi gerado o Processo nº 53500.013027/2019-14 para acompanhamento da referida determinação;

6.2 - O Conselho aprovou, por unanimidade, a alteração do horário padrão de início das reuniões do Conselho Diretor para as 10 horas da manhã.

Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente deu por encerrada a reunião, da qual, para constar, eu, Letícia Seabra Melo Fernandes, lavrei a presente Ata, que, lida e aprovada, vai por todos assinada eletronicamente.


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Documento assinado eletronicamente por Moisés Queiroz Moreira, Conselheiro, em 26/04/2019, às 11:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 30/04/2019, às 09:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro, em 30/04/2019, às 09:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 30/04/2019, às 10:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro, em 30/04/2019, às 11:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4043612 e o código CRC B1826B37.




Referência: Processo nº 53500.050058/2018-67 SEI nº 4043612