Boletim de Serviço Eletrônico em 14/12/2018
DOU de 14/12/2018, seção 1, página 14

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 707, de 13 de dezembro de 2018

Processo nº 53500.007927/2015-91

Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A.

CNPJ/MF nº 02.558.157/0001-62

Conselheiro Relator: Leonardo Euler de Morais

Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 237, de 13 de dezembro de 2018

EMENTA

SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES (SCO). PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE. RECURSO ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS CONTRATUAL DE 2% DAS RECEITAS DO SMP PARA PRORROGAÇÃO DO DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS. CLÁUSULA 3.1.2 DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DO SMP. COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ENTENDIMENTO FIXADO NA SÚMULA Nº 13/2012. APRESENTAÇÃO DE METODOLOGIA PARA SEGREGAÇÃO DAS RECEITAS POR RADIOFREQUÊNCIA. APROVAÇÃO DE CÁLCULO DECORRENTE DE METODOLOGIA ELABORADA PELA ÁREA TÉCNICA DA AGÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO.

1. Onerosidade prevista nos Termos de Autorização de Uso de Radiofrequências associadas ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) nº 003/2006/PVCP/SPVAnatel, nº 057/2008/PVCP/SPV-Anatel, nº 071/2008/PVCP/SPV-Anatel, nº 072/2008/PVCP/SPV-Anatel, nº 075/2008/PVCP/SPV-Anatel, nº 081/2008/PVCP/SPV-Anatel e nº 082/2008/PVCP/SPV-Anatel.

2. Recurso Administrativo apresentado face ao Despacho Decisório nº 4.253/2015-COGE4/COGE/SCO, de 15 de junho de 2015, que (i) aprovou a constituição de créditos decorrentes do ônus da renovação dos Termos de Autorização de Uso de Radiofrequências associadas ao SMP, no valor de R$ 195.985.282,86 (cento e noventa e cinco milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), cujo vencimento ocorreu em 30 de abril de 2014; e (ii) negou deferimento ao pleito da Prestadora pela aplicação de metodologia própria de apuração desses créditos.

3. Verificação de presença dos requisitos de admissibilidade recursal.

4. Manutenção da composição da base de cálculo de receita sobre a qual incide o ônus, nos termos da Súmula nº 13/2012-Anatel, identificada como toda e qualquer receita auferida como proveito econômico das autorizadas decorrentes direta ou indiretamente da prestação do SMP (o que inclui receitas de interconexão, cobilling e download).

5. Caracterização da outorga do direito de uso de radiofrequência como relação jurídica estabelecida entre Administração Pública e particular dotada de elementos previstos na Lei nº 9.472/1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT). Fração do espectro ("subfaixa/bloco") como extensão material da relação que compõe o parâmetro para incidência do ônus decorrente da prorrogação do direito. Realização dos princípios da segurança jurídica e da gestão eficiente do espectro. Atuação da Agência dentro das possibilidades técnicas e metodológicas de cada momento.

6. Superada dificuldade ou impossibilidade operacional, deve a regra legal ser aplicada em toda sua extensão. Aprovação de metodologia alternativa apresentada pela área técnica para cálculo do ônus da prorrogação do uso de radiofrequência pela proporção entre as radiofrequências prorrogadas e o total de radiofrequência.

7. Conhecimento e provimento parcial do Recurso Administrativo apresentado. Reforma da decisão original para ajuste do valor residual devido pela Interessada.

8. Expedição de determinações à Superintendência de Controle de Obrigações.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 80/2018/SEI/LM (SEI 2617348) e do Voto nº 117/2018/SEI/PR (3541693), integrantes deste acórdão:

a) aprovar, para o caso sob exame, a aplicação da metodologia, apresentada pelas Superintendências de Controle de Obrigações (SCO) e de Planejamento e Regulamentação (SPR), de segregação de receitas do SMP pelo percentual de radiofrequência em relação ao total de radiofrequência para fins de incidência do ônus devido em virtude da prorrogação do direito de uso de radiofrequências associadas ao SMP, exigível após assinatura do termo de autorização de prorrogação específico; e,

b) conhecer do Recurso Administrativo apresentado pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para rever o Despacho Decisório nº 4.253/2015-COGE4/COGE/SCO, de 15 de junho de 2015, alterando-se o valor residual devido em virtude da prorrogação do direito de uso das radiofrequências constantes dos termos de autorização analisados no presente processo para R$ 18.558.554,03 (dezoito milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e três centavos).

Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais e os Conselheiros Anibal Diniz e Emmanoel Campelo de Souza Pereira.

Ausente o Conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Junior, em período de férias.


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 13/12/2018, às 16:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.007927/2015-91 SEI nº 3610991