AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Ato nº 9161, de 23 de novembro de 2018
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para o incentivo e a promoção da concorrência no setor de telecomunicações, nos termos da Constituição da República de 1988, da Lei Geral de Telecomunicações nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a necessidade de estimular a competição ampla, livre e justa entre as empresas exploradoras de serviços de telecomunicações, com vistas a promover a diversidade dos serviços com qualidade e a preços acessíveis à população, conforme previsto no art. 3º, IX, do Decreto nº 4.733, de 10 de junho de 2003;
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar e promover a competição entre Grupos de prestadoras de serviço de telecomunicações de interesse coletivo com a adoção de medidas que visam assegurar o direito de escolha dos usuários por meio da diversificação das ofertas e fomento ao investimento setorial;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, que aprova o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), notadamente quanto à orientação dos preços aos custos na homologação das Ofertas de Referência de Produto de Atacado;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 862, de 14 de novembro de 2018;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.002255/2018-70,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, na forma do Anexo I a este Ato, os Valores de Referência de Atacado de TRANSPORTE DE DADOS EM ALTA CAPACIDADE, líquidos de contribuições sociais, de Prestadora pertencente ao Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo no Mercado Relevante de Oferta Atacadista de Transporte de Dados em Alta Capacidade em Taxas de Transmissão Superiores a 34 Mbps nos municípios de categorias 3, conforme determinados pelo Ato nº 5.516, de 23 de julho de 2018 (SEI nº 2985539).
Art. 2º Determinar que os valores de referência estabelecidos neste Ato sejam reavaliados em um prazo de 2 (dois) anos a contar da publicação deste.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data da publicação de seu Extrato no Diário Oficial da União.
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 23/11/2018, às 18:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 3518082 e o código CRC EB29596E. |
ANEXO
TABELA I
VALORES DE REFERÊNCIA DE ATACADO DE TRANSPORTE DE DADOS EM ALTA CAPACIDADE PARA GRUPOs DETENTORes DE PMS nos municípios de categoria 3
(Valor mensal por acesso em R$, líquido de Contribuições Sociais)
Produto de Atacado |
Velocidades |
Nó Local |
Nó Regional |
Nó Nacional |
Transporte de Alta Capacidade |
< 1 Gbps |
R$ 2,36 |
R$ 4,19 |
R$ 7,89 |
>= 1 Gbps |
R$ 1,40 |
R$ 2,50 |
R$ 4,72 |
Referência: Processo nº 53500.002255/2018-70 | SEI nº 3518082 |