Boletim de Serviço Eletrônico em 30/10/2018

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 1805, de 30 de outubro de 2018

 

 

Altera a Portaria nº 991, de 07 de dezembro de 2015.

 

 

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições legais e regulamentares, em especial o disposto no art. 46 do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e nos arts. 40, VIII, e 136, I, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018, que atualiza os valores utilizados para definição das modalidades de licitação, os quais são referenciais para utilização de recursos por Suprimento de Fundos;

CONSIDERANDO a necessidade a atualização dos limites fixados na Portaria nº 991, de 07 de dezembro de 2015;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.047688/2018-54;

RESOLVE:

Art. 1º Dar nova redação aos arts. 3º, II, 4º, VI, 9º, § 2º, 13, § 1º, 23 e 24, § 3º;  da Portaria nº 991, de 07 de dezembro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º  (...)

II - atestar o documento fiscal, constante do processo de SF, por meio de Despacho Ordinatório no sistema SEI, quando não for o próprio suprido.

Art. 4º  (...)

VI - atestar os documentos fiscais referidos no inciso II do artigo anterior, por meio de Despacho Ordinatório no sistema SEI, nos casos em que o agente competente for o próprio suprido;

Art. 9º (...)

§ 2º Para os casos de concessão de SF para realização de despesas eventuais ou de pequeno vulto, aplicam-se os limites fixados na Portaria do Ministério da Fazenda nº 95/2002 e na Macrofunção 02.11.21 constante do Manual Siafi.

Art. 13. (...)

§ 1º O limite máximo para realização de despesa a ser apresentada em cada um dos documentos fiscais, no somatório, será de 1% (um por cento) daquele estabelecido no art. 23, II, "a", da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, observando-se as eventuais revisões realizadas nos termos do art. 120 da mesma Lei.

Art. 23. A operacionalização para concessão, reclassificação, baixa da responsabilidade e prestação de contas de SF será efetivada no Siafi Web em conformidade com as orientações definidas na Macrofunção Siafi 02.11.21 constante do Manual Siafi.

Art. 24.  (...)

§ 3º O suprido deverá restituir os valores das despesas em desacordo com esta portaria, no prazo de cinco dias úteis, por meio de GRU, a partir da data do recebimento da diligência, na hipótese de o ordenador de despesas não aprovar a prestação de contas.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por Juarez Martinho Quadros do Nascimento, Presidente, em 30/10/2018, às 11:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.047688/2018-54 SEI nº 3418933