Análise nº 268/2018/SEI/AD
Processo nº 53500.035604/2018-30
Interessado: Superintendência de Planejamento e Regulamentação
CONSELHEIRO
ANÍBAL DINIZ
ASSUNTO
Uso da faixa de 5 GHz por operadoras, principalmente do Serviço Móvel Pessoal (SMP), de forma compartilhada no espaço e no tempo com tecnologias Wi-Fi.
EMENTA
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO (SPR). ITEM 51 DA AGENDA REGULATÓRIA 2017-2018 - Elaborar regulamentação que permita o uso da faixa de 5 GHz por operadoras de forma compartilhada no espaço e no tempo com tecnologias WI-FI". ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO À SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO.
Item 51 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018, trata do tema "Elaborar regulamentação que permita o uso da faixa de 5 GHz por operadoras de forma compartilhada no espaço e no tempo com tecnologias WI-FI".
Foi elaborada a Análise de Impacto Regulatório, concluindo-se que a melhor solução para o problema identificado e o atendimento do objetivo apontado recai sob alternativa que não demanda alterações na regulamentação vigente.
Determinação à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação de elaboração de requisitos técnicos para a certificação de equipamento denominado Acesso Licenciado e Assistido (Licensed Assisted Access - LAA), na faixa de 5 GHz.
Considerar atendido o item 51 da Agenda Regulatória do biênio 2017-2018.
REFERÊNCIAS
Informe nº 118/2018/SEI/ORER/SOR (SEI nº 3022308);
Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 905/2018.
RELATÓRIO
DOS FATOS
O processo em análise trata dos trabalhos referentes ao item 51 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018 (SEI nº 2274619), que trata do tema "Elaborar regulamentação que permita o uso da faixa de 5 GHz por operadoras de forma compartilhada no espaço e no tempo com tecnologias WI-FI".
Os estudos realizados pela área técnica constam do Informe nº 118/2018/SEI/ORER/SOR e do Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 3080686).
A Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 905/2018 foi encaminhada à deliberação do Conselho Diretor por meio do Despacho Ordinatório de 31/08/2018 (SEI nº 3172130) e sorteada para relatoria deste Gabinete em 03/09/2018.
É o breve relato dos fatos.
DA ANÁLISE
Conforme apresentado pela área técnica, tal iniciativa tem como seus principais motivadores o aumento exponencial do tráfego de comunicação nas redes, a necessidade de se prover novas faixas de radiofrequências para escoar esse tráfego e o surgimento de tecnologias que permitem o compartilhamento do uso de faixas entre serviços de telecomunicações que, em regra, necessitam autorização de uso de radiofrequências e serviço ou aplicações que são dispensadas desse tipo de autorização.
No caso específico, a tecnologia se desenvolveu de modo a permitir o compartilhamento da faixa de 5GHz, utilizada pelo Wi-Fi com as faixas de frequência das redes atuais de LTE. Umas das tecnologias que permitem esse compartilhamento do espectro é o Acesso Licenciado e Assistido (Licensed Assisted Access - LAA).
Relatório de Análise de Impacto Regulatório
Todo o estudo elaborado pela área técnica consta do Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) - SEI nº 3080686, de onde reproduzo trechos a seguir.
Descrição introdutória
Diversos estudos estimam que o tráfego proveniente de dispositivos móveis crescerá exponencialmente nos próximos anos1, 2. Por isso, pesquisadores e organismos internacionais têm mostrado que mais faixas de frequências são necessárias para sistemas IMT (International Mobile Telecommunications)3, 4. No Brasil isso também é uma realidade. Em um estudo recente realizado pela Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão da Anatel (ORER)5, foi mostrado que mais faixas de frequências deverão estar em uso nos próximos cinco anos para suportar o tráfego crescente.
O progresso tecnológico é uma força motriz por trás do crescimento econômico, do envolvimento dos cidadãos e da criação de empregos. As tecnologias da informação e comunicação (TIC), em particular, estão reformulando muitos aspectos das economias, governos e sociedades do mundo.
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O desenvolvimento das TIC de hoje é impulsionado pela propagação de serviços banda larga móvel. Conforme se vê na figura abaixo, no mundo o crescimento da banda larga móvel superou amplamente o do serviço fixo de banda larga, provocando, em média, quedas de preços na ordem de 50%. Esse conjunto de fatores tornou online "metade" da população mundial e fez que os serviços de banda larga pudessem ser ofertados mais rapidamente.
O número de assinaturas móveis continua a crescer em todas as regiões, alimentado por uma forte aceitação da banda larga móvel. Conforme ilustrado na figura 2, assinantes de banda larga compõem, em 5 das 6 regiões, entre 50% e 85% de todos os assinantes móveis. E levando em conta que muitos consumidores de países em desenvolvimento experimentam pela primeira vez o acesso à internet por meio do uso de smartphones, a importância e necessidade de expansão de serviços móveis é ainda maior.
Dentro desse contexto, é importante lembrar, que como existe um relacionamento estrito entre oferta de serviços de banda larga e desenvolvimento econômico, a eficiência do uso do espectro não deve ser avaliada apenas em termos de bit/Hz*km2, mas deve também levar em conta o benefício que o uso do
Dentro desse contexto, é importante lembrar, que como existe um relacionamento estrito entre oferta de serviços de banda larga e desenvolvimento econômico, a eficiência do uso do espectro não deve ser avaliada apenas em termos de bit/Hz*km2, mas deve também levar em conta o benefício que o uso do espectro traz para os usuários, as empresas e para a economia da sociedade de uma forma geral. Nesse sentido, devem-se avaliar além das eficiências técnicas (faixa de frequência, reuso e cobertura), também as eficiências econômicas (receita, lucro e valor agregado) e funcionais (confiabilidade, qualidade e facilidade de uso).
Em função do até aqui exposto, e em especial no que tange ao aumento exponencial do tráfego e da necessidade de se prover novas faixas para escoá-lo, surgem novas tecnologias que permitem o compartilhamento do uso de faixas não licenciadas para a prestação de serviços que, como via de regra, utilizam faixas licenciadas para sua prestação, a exemplo da faixa de 5 GHz, utilizada pelo Wi-Fi, e as redes atuais de LTE (Long Term Evolution). Umas das tecnologias que permitem esse compartilhamento do espectro é o Acesso Licenciado e Assistido (Licensed Assisted Access - LAA).
O crescimento do tráfego proveniente de serviços móveis e sua expectativa de crescimento, pode ser vista sob diversos ângulos, entre os quais: a revolução que a Internet e as tecnologias da informação e comunicação (TIC) trouxeram à sociedade, as novas tecnologias que vem sendo desenvolvidas função das demandas crescentes da população e a necessidade de espectro para atender esse crescimento e alcançar as expectativas esperadas.
Os dados apresentados na AIR são o reflexo desse cenário, como também recentemente apresentado pela Agência, na Tomada de Subsídio nº 29 sobre questões relativas as faixas de 2,3 e 3,5 GHz promovida pelo CEO (Comitê de Uso do Espectro e de Órbita).
SOBRE A TECNOLOGIA DENOMINADA LAA - ACESSO LICENCIADO E ASSISTIDO
Acerca do esclarecimento sobre o que vem a ser essa tecnologia, o relatório de AIR traz os seguintes pontos:
Acesso Licenciado e Assistido (LAA) é uma forma alternativa de uso das redes LTE, ou seja, o LAA é o LTE operado no que internacionalmente são conhecidas como faixas não licenciadas (unlicensed ou license-exempt, em inglês). No Brasil, essas faixas são normalmente utilizadas por equipamentos de radiocomunicação classificados como de radiação restrita, conforme previsto no art. 163, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. O uso de radiofrequências por meio de equipamentos de radiação restrita independe de outorga, nas condições estabelecidas pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, devendo atender contudo, aos requisitos técnicos para certificação.
O LAA é parte da tecnologia LTE-Advanced Pro, definida na especificação do 3GPP, versão 13, onde portadoras secundárias, que fazem uso das chamadas faixas não licenciadas, são agregadas às portadoras primárias, que estão alocadas nas faixas licenciadas, permitindo o incremento na capacidade de escoamento de tráfego da rede LTE.
Uma das premissas mais importantes do LAA é assegurar o compartilhamento justo do espectro não licenciado com outros sistemas legados, tais como o Wi-Fi. Para garantir o compartilhamento justo do espectro, o LAA incorpora um mecanismo de busca de canais, na faixa de operação, que identifica os canais disponíveis ou com baixa ocupação, e assim evitam-se conflitos com outros usuários e/ou sistemas legados. Esse recurso disponível nos sistemas LAA é chamado de LBT (Listen Before Talk). Este recurso foi introduzido pelo 3GPP, em sua versão 13, com o objetivo de atender aos requisitos regulamentares e garantir a coexistência entre os sistemas legados e os equipamentos LAA.
LBT é uma técnica usada nos rádios cognitivos onde os transmissores primeiro escutam (Listen) o ambiente antes de iniciarem uma transmissão (Talk). Assim, garante-se que a introdução dos equipamentos LAA não causará deterioração do meio que já é ocupado pelos sistemas legados, em especial o Wi-Fi.
Os principais pontos observados quando do desenvolvimento do LAA foram:
O LAA não pode afetar o Wi-Fi mais do que qualquer outra rede Wi-Fi incluída no mesmo ambiente. Para que isso seja garantido, os parâmetros mínimos a serem observados devem incluir a taxa de transferência (throughput), a latência e a variação do atraso (jitter);
Para que sejam garantidos os requisitos regulamentares, o LAA exige a inclusão do LBT quando em uso nas faixas não licenciadas;
Para assegurar a justa coexistência entre o LAA e as redes Wi-Fi incumbentes, o LAA eNB (enhanced NodeB) deve executar o LBT antes da transmissão downlink (DL) / uplink (UL) em uma SCELL (small cell) operando na faixa não licenciada
Um Limite de Detecção de Energia (Energy Detection Threshold – EDT) deve ser estabelecido para que possa ser detectado se o meio está ocioso ou ocupado e assim garantir uma coexistência efetiva com o Wi-Fi e o desempenho das redes LAA.
Dessa forma, o LAA possibilita o uso de faixas utilizadas por equipamentos de radiação restrita (a exemplo do 5 GHz) por redes LTE, aumentando a taxa de transferência das redes já em operação nas faixas destinadas ao Serviço Móvel Pessoal (SMP).
Diante da possibilidade de uso dessa tecnologia, faz-se necessário verificar o impacto da autorização do uso de equipamentos de LAA, principalmente nas faixas de radiofrequências de 5 GHz, para uso pelo SMP.
A faixa de 5GHz utilizada por equipamentos de radiação restrita, está regulamentada pela Resolução nº 680/2017 que aprova o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita. Foi esse o problema que buscou-se solucionar na AIR.
Ao realizar o benchmarking internacional, verificou-se que o LAA recebe o seguinte tratamento, em alguns países:
O LAA não requer ações regulatórias específicas para introdução nos países em geral, uma vez que faz uso somente de faixas não licenciadas. Contudo, de acordo com (Matyjas, Kumar, & Hu, 2016), alguns países, a exemplo do Japão, da Índia e dos países da União Europeia, estabeleceram como mandatória a utilização do protocolo LBT nas faixas não licenciadas, o que favoreceria a coexistência do LTE com o Wi-Fi em 5 GHz.
Nos Estados Unidos, que a exemplo da Coréia do Sul e da China que não estabeleceram obrigação de utilização do LBT, é possível o uso do LTE em faixas não licenciadas. A Federal Communications Commission (FCC), órgão regulador daquele país, determinou que os equipamentos de LTE operando em faixas não licenciadas cumpram os requisitos contidos no Title 47, Chapter I, Subchapter A, Part 1510, do Code of Federal Regulation (CFR), que regulamenta o Short Range Device, equivalente ao equipamento de radiação restrita no Brasil. Portanto, nenhuma ação regulatória adicional foi imposta com o objetivo de se permitir o uso de novas tecnologias que fazem uso das faixas não licenciadas.
Tendo em vista os aspectos abordados nos itens anteriores, foram identificadas algumas alternativas para viabilizar o uso no Brasil do LAA na faixa de 5 GHz.
Alternativa A - Manutenção das condições atuais de uso, sem qualquer alteração regulamentar de requisitos técnicos ou de condições de uso da faixa de 5 GHz;
Alternativa B - Elaboração de requisitos técnicos para certificação de equipamentos LAA;
Alternativa C - Elaboração de regulamentação sobre condições de uso de faixa para permitir a introdução do LAA;
Alternativa D - Alteração regulamentar de requisitos técnicos ou de condições de uso da faixa de 5 GHz para impedir a utilização do LAA.
Vejamos a descrição de cada uma das alternativas acima elencadas:
Alternativa A
Manutenção das condições atuais de uso, sem qualquer alteração regulamentar de requisitos técnicos ou de condições de uso da faixa de 5 GHz
Trata-se de hipótese de não se realizar qualquer alteração regulamentar, seja a elaboração de requisitos técnicos para certificação de equipamentos LAA, seja o estabelecimento de condições de uso da faixa de 5 GHz.
Esta alternativa evitaria a necessidade dos trâmites referentes a alterações regulamentares e decorreria do fato de que o LAA não requer ações regulatórias específicas uma vez que faz uso somente de faixas não licenciadas, onde a liberdade do seu uso é normalmente a regra. Neste caso, restariam apenas as exigências de respeito às características técnicas especificadas para a faixa (requisitos técnicos) e emprego de equipamentos certificados pela Anatel.
Contudo, nesta hipótese haveria a possibilidade de utilização de equipamentos LAA que não incorporam o LBT em sua construção, já que tal aspecto não está presente nos requisitos técnicos de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita na faixa de 5 GHz, o que poderia vir a causar problemas de convivência com as redes/sistemas legados.
Nesse cenário, tendo em vista os fatos relatados, entende-se que a adoção da alternativa A somente seria justificável caso se mostrasse complexo o estabelecimento de requisitos técnicos para certificação de equipamentos LAA, ou a elaboração de regulamentação sobre condições de uso da faixa de 5 GHz.
Alternativa B
Elaboração de requisitos técnicos para certificação de equipamentos LAA
Trata-se de hipótese semelhante à Alternativa A, porém acrescida da obrigação da elaboração dos requisitos técnicos a serem especificados, favorecendo a introdução dos equipamentos LAA.
Quando da elaboração dos requisitos técnicos, é imprescindível que as especificações referentes aos equipamentos LAA incorporem o protocolo LBT (incluindo parâmetros como sensibilidade, a título de exemplo o valor de -72 dBm) tendo em vista que esse mecanismo de busca de canais, como dito anteriormente, identifica aqueles disponíveis ou com baixa ocupação, e assim evitam-se conflitos com outros usuários e/ou sistemas legados.
Esta alternativa torna mais ágil e eficiente o processo de acompanhamento da evolução tecnológica mundial dos produtos para telecomunicações, uma vez que a introdução da tecnologia é precedida apenas da publicação dos requisitos técnicos para certificação de produtos de telecomunicações.
Alternativa C
Elaboração de regulamentação sobre condições de uso de faixa para permitir a introdução do LAA
Trata-se de hipótese de se elaborar regulamentação específica que vise tratar da introdução dos equipamentos LAA na faixa de 5 GHz.
Essa alternativa pode inviabilizar ou retardar o uso de novas tecnologias no País, uma vez que o tempo despendido para a elaboração e publicação de um regulamento específico tem sido maior que o tempo observado para o avanço tecnológico, associada à rápida desatualização das normas e regulamentos técnicos de certificação e homologação de produtos para telecomunicações, decorrente da constante inovação tecnológica do setor de telecomunicações.
Adicionalmente, vale lembrar que o Conselho Diretor da Anatel firmou posicionamento, no âmbito da Análise nº 226/2017/SEI/IF e do Acórdão nº 479, de 13 de outubro de 2017 (Processo SEI nº 53500.009149/2016-55), que os requisitos técnicos, exigidos pela Agência para aprovação da certificação e homologação de produtos, passarão a ser aprovados por meio de ato da Superintendência responsável, o que trará celeridade quando da necessidade de atualização de tais requisitos. Tal metodologia teve início com a revogação das Normas para Certificação e Homologação de Transmissores e Transceptores Digitais para o Serviço Fixo em aplicações Ponto a Ponto, aprovadas pela Resolução Anatel nº 360, de 1º de abril de 2004 (para as faixas de frequência abaixo de 1 GHz) e pela Resolução Anatel nº 369, de 13 de maio de 2004 (para as faixas de frequência acima de 1GHz), o que ocorreu com a publicação da Resolução nº 675, de 6 de março de 2017.
Alternativa D
Alteração regulamentar de requisitos técnicos ou de condições de uso da faixa de 5 GHz para impedir a utilização do LAA
Trata-se de hipótese de realizar alteração regulamentar, seja a elaboração de requisitos técnicos para certificação de equipamentos LAA, seja o estabelecimento de condições de uso da faixa de 5 GHz, para impossibilitar a utilização de equipamentos LAA no Brasil.
Nesta hipótese seriam tomadas medidas regulamentares que impedissem a utilização de equipamentos LAA no País, de modo a preservar a faixa de 5 GHz para as atuais aplicações ISM (Industrial Scientific and Medical) disponíveis, a exemplo do Wi-Fi. Há temor que, com a introdução do LAA, a faixa de 5 GHz deixe de ser efetivamente pública e compartilhada, passando a ser massivamente utilizada pelas prestadoras do SMP como alternativa para escoamento do tráfego de dados, frente o crescimento da utilização de streaming de vídeo e outras aplicações de alta demanda. Muitos consideram que a introdução do LAA influenciaria o ambiente já instalado da família Wi-Fi, especialmente para redes municipais e comunitárias que se baseiam nessa tecnologia.
De outro lado, há medidas técnicas que viabilizam a convivência entre as várias tecnologias, tendo-se, com a introdução do LAA, um mecanismo importante para a ampliação da capacidade disponível aos usuários de banda larga móvel.
Nesse cenário, tendo em vista os fatos relatados, entende-se que a adoção da alternativa D somente seria justificável caso se mostrasse completamente inviável, em quaisquer outro cenário, a convivência harmoniosa entre as aplicações em faixas não licenciadas, em especial o Wi-Fi, e o LAA na faixa de 5 GHz.
Após análise das alternativas e os quadros de custo x benefício, a área técnica assim concluiu:
CONCLUSÃO E ALTERNATIVA SUGERIDA
Qual a conclusão da análise realizada?
A partir da análise realizada, dentre as alternativas estudadas, a Alternativa B apresenta-se como a melhor alternativa a ser aplicada na solução do problema posto nessa AIR. Isto porque ela não implica em qualquer ação regulatória adicional, além da elaboração de requisitos técnicos para certificação de equipamentos LAA, e viabiliza o imediato uso da tecnologia por parte das operadoras do SMP.
Assim, concluiu-se que o tema deve ser tratado pela Gerência de Certificação e Numeração (ORCN), em conjunto com a Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão (ORER), para que estas proponham quais os requisitos técnicos deverão ser observados quando da certificação dos equipamentos LAA.
Como será operacionalizada a alternativa sugerida?
A alternativa será operacionalizada por meio da edição de requisitos técnicos a serem expedidos pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR).
Como a alternativa sugerida será monitorada?
O monitoramento da alternativa sugerida será feito pela ORCN, por meio do acompanhamento da certificação dos equipamentos LAA, quando da sua introdução no mercado.
De forma complementar, a ORER acompanhará os números produzidos pela ORCN com o objetivo de verificar se há necessidade de alguma ação regulatória adicional que garanta a convivência harmoniosa dos sistemas na faixa de 5 GHz.
CONSIDERAÇÕES DO RELATOR
Antes de adentrar na alternativa sugerida no Relatório de AIR elaborado pela área técnica, cabe destacar os aspectos técnicos da tecnologia LAA, adicionalmente ao que já foi apresentado nos itens anteriores desta análise.
A especificação técnica do LAA foi definida no Relatório Técnico do 3GPP - TR 36.889/v13 (http://www.3gpp.org). Na análise regulatória foi considerada toda a faixa de 5150-5925 MHz, potencialmente disponível para o uso do Acesso Licenciado e Assistido na faixa de operação de sistemas não licenciados que tem harmonização em grande parte dos países e Recomendações estabelecidas pelo Setor de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT-R .
A especificação do 3GPP foi desenvolvida levando em conta o aumento do tráfego de dados nas redes móveis .O LAA é uma alternativa para as prestadoras otimizarem a eficiência de suas redes móveis, uma vez que mantêm o core da operação no espectro licenciado e fazem uso de canais na faixa não licenciada como portadoras secundárias num cenário de agregação de portadoras.
Na tecnologia LAA as portadoras secundárias, que fazem uso das chamadas faixas não licenciadas, são agregadas às portadoras primárias, que estão alocadas nas faixas licenciadas, permitindo o incremento na capacidade de escoamento de tráfego da rede LTE. Ou seja, há uma convergência das redes das operadoras móveis e das redes Wi-Fi existentes e em operação.
Com o contínuo crescimento das redes móveis e do tráfego associado, com cada vez mais opções de demanda por vídeo, as redes móveis necessitam de capacidade de offloading cada vez maiores. Sem capacidade de rede, os usuários não conseguem ser atendidos com a qualidade esperada para acessar todas as novas funcionalidades disponíveis e aquelas que surgem a cada dia. Assim, as prestadoras móveis se veem sempre em busca de alternativas para implantar small cells que permitam atender e fluir esse tráfego sempre crescente em determinados pontos de sua rede móvel.
Por outro lado, essas prestadoras já identificaram que as redes Wi-Fi tem se expandido em todas as cidades, tornando-se uma das opções fundamentais para escoar o tráfego de dados por interface aérea. Esse foi o fato motivador para o desenvolvimento do padrão LAA.
A fim de atender uma demanda exponencial em determinado local, busca-se a rede Wi-Fi como complemento por meio das frequências não licenciadas. As redes Wi-Fi operando nas faixas dispensadas de licenciamento, por sua vez, embora tenham requisitos técnicos a serem atendidos, estão longe de atingirem os níveis de qualidade das redes móveis nas faixas destinadas à prestação do serviço. Assim, o LAA fornece uma alternativa às prestadoras, ao fazer uso das faixas não licenciadas, otimizando a eficiência da rede.
Como definido na especificação do 3GPP, versão 13, alguns objetivos de projeto para um sistema LAA, devem ser considerados:
Alcançar uma solução única global permitindo o atendimento dos requisitos regulatórios regionais;
Buscar uma coexistência efetiva e justa com Wi-Fi. O LAA não pode afetar o Wi-Fi mais do que qualquer outra rede Wi-Fi incluída no mesmo ambiente. Para que isso seja garantido, os parâmetros mínimos a serem observados devem incluir a taxa de transferência (throughput), a latência e a variação do atraso (jitter).
Com base nesses objetivos, a especificação determina o atendimento mínimo a algumas funcionalidades, dos quais destaco:
Listen-before-talk (Clear channel assessment)
o procedimento LBT (listen before talk é definido como um mecanismo pelo qual um equipamento utiliza uma checagem de canal disponível (CCA) antes de utilizá-lo. O CCA determina a presença ou ausência de outros sinais em um canal de forma a determinar se o canal está ocupado ou claro.
Discontinuous transmission on a carrier with limited maximum transmission duration
No espectro não licenciado, a disponibilidade do canal nem sempre pode ser garantida. Além disso, certas regiões como Europa e Japão proíbem a transmissão contínua e impõe limites na duração máxima durante a transmissão de sinal na faixa não licenciada. Portanto, transmissão descontinuada com duração máxima é uma funcionalidade requerida para o LAA.
Dynamic frequency selection for radar avoidance
A seleção dinâmica de frequência (DFS) é um requisito regulatório para algumas faixas de frequência, por exemplo, para detectar interferência de sistema de radares e evitar operação co-canal com esses sistemas, por meio da seleção de uma portadora diferente em um curto espaço de tempo.
Seleção de portadora (Carrier selection)
Controle de transmissão de potência (Transmit Power Control - TPC)
Controle automático de ganho (AGC)
Diante dos cenários delineados no relatório de AIR, entendo também que a Alternativa B é a melhor escolha pois não vejo necessidade de elaboração de uma regulamentação específica para o uso dessa tecnologia na faixa dispensada de licenciamento.
Penso entretanto que há necessidade de que sejam especificados os requisitos técnicos para sua utilização por meio da certificação desses equipamentos uma vez que a faixa de 5GHz já é utilizada por equipamentos wi-fi, conforme estabelecido no Regulamento sobre Equipamentos de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680/2017, que transcrevo:
Art. 9º Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais operando na faixa 5.150-5.350 MHz deve atender às seguintes condições:
I - as emissões devem estar confinadas aos ambientes internos das edificações;
II - o valor médio da potência equivalente isotropicamente radiada é limitado ao máximo de 200 mW;
III - o valor médio da densidade espectral de potência equivalente isotropicamente radiada é limitado ao máximo de 10 mW/MHz.
11.3. Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais, operando na faixa 5.470-5.725 MHz, devem atender às seguintes condições:
11.3.1. A potência na saída do transmissor é limitada ao máximo de 250 mW;
11.3.2. O valor médio da potência EIRP é limitado ao máximo de 1 W;
11.3.3. O valor médio da densidade espectral de potência EIRP é limitado ao máximo de 50 mW/MHz.
Entendo, portanto, que a Agência pode promover o uso da tecnologia LAA, assegurando a convivência harmônica com os equipamentos Wi-Fi na faixa de 5 GHz.
Destaco, por sua vez, a expansão ocorrida nos dias atuais das redes WiFi operando na faixa de 5GHz, entre elas as redes municipais, estabelecidas em espaços públicos e em locais como aeroportos, rodoviárias, entre outros. Em sendo essa faixa uma das poucas "abertas" ao uso de qualquer cidadão, sem ônus, é fundamental que seja assegurada a coexistência com o tráfego LTE usando a tecnologia LAA. O uso de canais não licenciados será utilizado pelas operadoras móveis como escape para o tráfego excedente de downlink em situações de alto tráfego. Isso pode ser realmente bom para os usuários daquela prestadora mas poderá causar problemas aos que utilizam exclusivamente as redes WiFi na localidade afetada, caso não haja de fato um controle desse tráfego.
Assim como definido no release do 3GPP, devem ser exigidos os requisitos ali previstos. O mecanismo de busca denominado LBT (Listen Before Talk) deve estar incorporado ao equipamento de modo a assegurar a verificação da disponibilidade de uso dos canais na faixa, sem causar conflitos com outros usos e operações. Adicionalmente, a restrição à transmissão contínua e a imposição de limites na duração máxima durante a transmissão de sinal na faixa não licenciada, deve ser estabelecida, visando preservar o uso das redes Wi-Fi.
Assim, cabe à Agência, no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), promover a elaboração de requisitos técnicos para certificação de equipamentos LAA, inexistindo necessidade de promover qualquer alteração à regulamentação vigente.
Adicionalmente, entendo ser de extrema relevância conceder oportunidade aos usuários e detentores de redes WiFi e operadores interessados em utilizar equipamentos LAA para que se manifestem em consulta pública do Ato a ser elaborado pela SOR.
Nesse sentido, destaco a recente aprovação por este Colegiado, do Acórdão nº 651, de 01 de novembro de 2018, que aprovou a Resolução que Estabelece Limites Máximos de Quantidade de Espectro de Radiofrequências (SEI nº 3322059) e o documento Proposta de Atuações Regulatórias (SEI nº 3077101). Nesse documento, foi aprovada proposta de simplificação do processo de regulamentação técnica, nos seguintes termos:
I. Simplificação do processo de regulamentação técnica:
a) Determinar que a definição ou alteração de condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, devem ser tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro), os quais devem se submeter à Consulta Pública.
b) Determinar que a atribuição e destinação de faixas de frequências, assim como as questões estratégicas e político-regulatórias de gestão do espectro no Brasil, permanecem sendo tratadas no âmbito do Conselho Diretor, por meio de Resoluções.
O caso em comento, elaboração de requisitos técnicos para a certificação de equipamentos LAA na faixa de 5 GHz, enquadra-se no rito de simplificação do processo de regulamentação técnica e, portanto, deve ser submetido ao procedimento de Consulta Pública.
Por fim, como se trata de tema previsto na Agenda Regulatória, com comando expresso do Conselho Diretor para que a área técnica elabore Relatório de AIR, faz-se necessário que o resultado deste trabalho seja encaminhado para deliberação do colegiado, propondo-se o encerramento do projeto, a conclusão do item 51 da Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018 e a determinação de elaboração de requisitos técnicos para a certificação de equipamentos LAA na faixa de 5 GHz.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, proponho:
considerar atendido o item 51 da Agenda Regulatória do biênio 2017-2018, e
determinar à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, a elaboração de requisitos técnicos para a certificação de equipamento denominado Acesso Licenciado e Assistido (Licensed Assisted Access - LAA), na faixa de 5 GHz.
Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 13/12/2018, às 10:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 3349698 e o código CRC 5721FA54. |
Referência: Processo nº 53500.035604/2018-30 | SEI nº 3349698 |