Boletim de Serviço Eletrônico em 02/10/2018
DOU de 02/10/2018, seção 1, página 17

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 552, de 01 de outubro de 2018

Processo nº 53500.206411/2015-27

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Conselheiro Relator: Otavio Luiz Rodrigues Junior

Fórum Deliberativo: Reunião nº 858, de 20 de setembro de 2018

EMENTA

HOMOLOGAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO. EDITAL Nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL. LICITAÇÃO PARA OUTORGA DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS NAS FAIXAS DE 1.800 MHZ, 1.900 MHZ E 2.500 MHZ, ASSOCIADAS AO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP, SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM E/OU SERVIÇO LIMITADO PRIVADO - SLP. LOTES TIPO C. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. ADJUDICAÇÃO ÀS SEGUNDAS COLOCADAS. ITEM 12.2 DO EDITAL. POSSIBILIDADE. REGULARIDADE DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO NÃO PROFERIDA EM ÚNICA INSTÂNCIA PELO CONSELHO DIRETOR. NÃO CONHECIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DAS ADJUDICAÇÕES PROPOSTAS.

1. Proposta de homologação de lotes adjudicados pela Comissão Especial de Licitação em suas 11ª, 22ª e 23ª Reuniões, relativos ao Edital de Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-Anatel.

2. Proposta de homologação dos lotes H-2805000, H2805208, H-2807105, I-2805000, I-2805208, I-2807105 à UAUBR - PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET LTDA – ME, por força de decisão judicial.

3. Competência do Conselho Diretor da Anatel para se homologar a adjudicação do resultado de cada lote da licitação, nos termos do art. 33 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, e do item 10.1 do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, de 6 de novembro de 2015.

4. A homologação da adjudicação por este Conselho Diretor é o último ato a ser realizado no processo licitatório quando não houver mais recursos pendentes de análise, nos termos do art. 33 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65/1998.

5. Possibilidade de se homologar a adjudicação dos lotes não objeto de recurso às empresas classificadas em segundo lugar que atenderam às condições dispostas no instrumento convocatório pelo valor do último lance por elas ofertado. Inteligência do item 12.2 do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL e do § 1º do art. 35 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65/1998.

6. Possibilidade de se homologar a adjudicação dos lotes às empresas que tiveram seus recursos providos por meio do Acórdão nº 21, de 4 de janeiro de 2018.

7. O trâmite do processo obedeceu às regras do Edital de Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL e do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência da Anatel, aprovado pela Resolução nº 65/1998.

8. O Acórdão nº 21/2018 (SEI nº 2283311) não foi proferido em única instância pelo Conselho Diretor da Anatel, razão pela qual não pode ser desafiado por Pedido de Reconsideração.

9. Não conhecimento dos Pedidos de Reconsideração interpostos em face do Acórdão nº 21/2018, nos termos do art. 126 do Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

10. Pela homologação da adjudicação dos lotes adjudicados pela Comissão Especial de Licitação em suas 11ª, 22ª e 23ª Reuniões, relativos ao Edital de Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-Anatel, e dos Lotes H-2805000, H2805208, H-2807105, I-2805000, I-2805208, I-2807105 à UAUBR - PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET LTDA – ME, por força de decisão judicial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 168/2018/SEI/OR (SEI nº 3004383), integrante deste acórdão:

a) não conhecer dos Pedidos de Reconsideração interpostos por MKNET SERV. E COM. DE INFORMÁTICA EIRELI - EPP (SEI nº 2495858), CB NET INTERNET LTDA. - ME (SEI nº 2495845), VIANET TELECOMUNICAÇÕES E INTERNET LTDA. (SEI nº 2495828), BBS OPTIONS CELULAR LTDA. - ME (SEI nº 2484670) e KUWAIT TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. (SEI nº 2472444) em face do Acórdão nº 21, de 4 de janeiro de 2018 (SEI nº 2283311), retificado em 2 de março de 2018 (SEI nº 2462583;

b) homologar a adjudicação dos objetos da licitação descritos no item 3.4.1 do Informe nº 7/2018/SEI/CEL.RF, de 19 de junho de 2018 (SEI nº 2851102);

c) homologar a adjudicação dos Lotes H-2805000, H2805208, H-2807105, I-2805000, I-2805208, I-2807105 à UAUBR - PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET LTDA. – ME, por força de decisão judicial contida no âmbito do Mandado de Segurança nº 1002842-23.2018.4.01.3400, em trâmite na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal; e,

d) condicionar a validade dos atos posteriores à homologação descrita na alínea "c" à manutenção dos efeitos da decisão liminar proferida em favor da Impetrante nos autos do Mandado de Segurança nº 1002842-23.2018.4.01.3400. 

Participaram da deliberação o Presidente Juarez Quadros do Nascimento e os Conselheiros Anibal Diniz, Otavio Luiz Rodrigues Junior, Leonardo Euler de Morais e Emmanoel Campelo de Souza Pereira.


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Documento assinado eletronicamente por Juarez Martinho Quadros do Nascimento, Presidente do Conselho, em 01/10/2018, às 16:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.206411/2015-27 SEI nº 3291577