AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Ato nº 4456, de 11 de junho de 2018
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e;
CONSIDERANDO a competência dada pelo Inciso VIII do art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o item 1.13 da Agenda para a próxima Conferência Mundial de Radiocomunicações (WRC-19), em que estão sendo identificadas faixas para o padrão IMT – 2020, e que a subfaixa 39,50–40,00 GHz está contida em uma das faixas candidatas (37-43,5 GHz);
CONSIDERANDO que os estudos de compartilhamento e compatibilidade serão concluídos antes da WRC-19, levando em consideração os serviços que operam em caráter primário nas faixas candidatas, conforme determinado pela Resolução 238 (WRC-15);
CONSIDERANDO o disposto na Nota 5.547 do RR (Radio Regulation) da UIT;
CONSIDERANDO a evolução tecnológica, em especial em ondas milimétricas, que pode facilitar o emprego de sistema de antena avançada (AAS - Advanced Antenna System), incluindo técnicas de MIMO (Multiple Input Multiple Output) e conformação de feixes (beamforming), para apoiar aplicações banda-larga com o uso do espectro de forma mais eficiente;
CONSIDERANDO o disposto no § 5º, do art. 8º, do Regulamento Anexo a Resolução 688, de 7 de Novembro de 2017, que prevê que o limite de potência da subfaixa 39,50–40,00 GHz, para uso por estações do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, será definido em Ato específico da Anatel;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.016224/2018-04.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o limite de potência da subfaixa 39,50 – 40,00 GHz, para uso por estações do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, conforme a seguir:
I – Estações nodais e repetidoras estão limitadas a operar com o valor máximo de 63 dBm/200 MHz de potência equivalente isotropicamente radiada;
II – Estações terminais estão limitadas a operar com o valor máximo de 54 dBm de potência equivalente isotropicamente radiada, devendo implementar controle automático de potência.
Parágrafo único. A potência utilizada deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.
Art. 2º As emissões indesejáveis devem estar limitadas aos seguintes valores:
I – 45 dB de ACLR (Adjacent Channel Leakage Ratio) para estação terminal;
II – 54 dB de ACLR para estação nodal ou repetidora que utilize antena externa (não integrada);
III – 45 dB com acréscimo de 1 dB para cada dB adicional superior a 54 dBm de potência equivalente isotropicamente radiada para estação nodal ou repetidora que utilize antena integrada;
IV – -13 dBm/MHz e -10 dBm/100MHz de emissões espúrias, com ambos os limites devendo ser atendidos simultaneamente.
Parágrafo único. O ACLR é definido como a razão, em dB, da potência média do sinal gerado integrada na sua faixa designada, em relação à potência média de emissões no canal adjacente.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
| Documento assinado eletronicamente por Vitor Elisio Goes de Oliveira Menezes, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 11/06/2018, às 18:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 2828297 e o código CRC 9CD24611. |
Referência: Processo nº 53500.016224/2018-04 | SEI nº 2828297 |