Boletim de Serviço Eletrônico em 28/05/2018
DOU de 28/05/2018, seção 1, página 7

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 315, de 25 de maio de 2018

Processo nº 53500.016574/2009-71

Recorrente/Interessado: GRUPO OI

Conselheiro Relator: Emmanoel Campelo de Souza Pereira

Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 90, de 24 de maio de 2018

EMENTA

PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE. CONCESSIONÁRIAS DO GRUPO OI. ATO Nº 7.828/2008. CONDICIONAMENTOS À AQUISIÇÃO DA BRASIL TELECOM PELA TELEMAR NORTE LESTE. ITEM 13.2. ENCERRAMENTO DE LITÍGIOS JUDICIAS E ADMINISTRATIVOS. MELHOR ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO DO CONSELHO DIRETOR PELO CUMPRIMENTO POR MEIO DE TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). TAC NÃO CELEBRADO EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO GRUPO OI. PELO DESCUMPRIMENTO DO CONDICIONAMENTO. REVERSÃO DA OPERAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. NECESSIDADE DE SANCIONAMENTO. DETERMINAÇÃO PARA ABERTURA DE PADO. DETERMINAÇÕES ADICIONAIS.

1. Processo administrativo de Acompanhamento e Controle instaurado para verificação do cumprimento do condicionamento previsto no item 13.2 do Anexo ao Ato nº 7.828, de 19 de dezembro de 2008, publicado no DOU em 22 de dezembro de 2008, referente à Anuência Prévia para aquisição do GRUPO BRASIL TELECOM pela TELEMAR NORTE LESTE S.A., que trata do encerramento dos litígios judiciais e administrativos, especificamente no que tange à resolução de procedimentos administrativos de descumprimento de obrigações relativas à universalização e qualidade dos serviços em trâmite na Agência visando o melhor atendimento ao consumidor.

2. Endereçamento do cumprimento do condicionamento à celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), tendo em vista a necessidade de ajustamento das condutas irregulares e a realização de investimentos e melhorias na qualidade dos serviços prestados e no atendimento do consumidor.

3. TAC não celebrado em decorrência da situação econômico-financeira do GRUPO OI.

4. Pelo descumprimento do condicionamento relativo ao item 13.2 do Anexo ao Ato nº 7.828/2008.

5. Pela não aplicação da reversão da operação objeto de anuência.

6. Determinação à Superintendência de Controle de Obrigações para abertura de Pado, em razão do descumprimento do condicionante esculpido no item 13.2 do anexo ao Ato nº 7.828/2013, para julgamento em primeira instância pelo Conselho Diretor, observadas a celeridade na instrução e a prioridade em relação à tramitação ordinária dos processos na área, procedimento que deve ser cercado de garantias de que a sanção que vier a ser imposta guarde correspondência com a gravidade da infração praticada, sem se afastar, na medida do possível, da avaliação pormenorizada quanto ao objetivo último da referida condicionante.

7. Determinar, adicionalmente, à Superintendência de Controle de Obrigações que, na proposição dos sancionamentos a serem aplicados, considere: (i) uma vez definida que a imposição de multa seja a sanção cabível, que esta se fixe em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) da última Receita Operacional Líquida (ROL) da Infratora, incluindo todos os serviços de alguma forma envolvidos na operação de fusão; (ii) eventual sanção de obrigação de fazer a ser imposta ao final do Pado, além de multa e das demais sanções previstas no art. 3º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Res. nº 589/2012, deve: (ii.i) relacionar-se à melhoria da qualidade e à universalização dos serviços de telecomunicações; e (ii.ii) estabelecer métricas objetivas de acompanhamento e de prazos de implementação exíguos, condizentes com a natureza de cada obrigação e não excedentes a um ano, considerando-se tempo já decorrido desde a data na qual deveria estar cumprido o condicionante 13.2; e (iii) o preenchimento das hipóteses agravantes, previstas no art. 9º, § 3º, do RASA/2012.

8. Determinar, adicionalmente, à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) que, caso haja indícios de ação de má-fé, seja aberto o competente processo administrativo, respeitando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel:

a) atestar o descumprimento do item 13.2 do Anexo do Ato n° 7.828/2008 em virtude da não celebração do Termo de Ajustamento de Conduta relacionados aos temas qualidade e universalização definido como imprescindível para o cumprimento do mencionado item, não alcançando, assim, o encerramento de processos administrativos de descumprimento de obrigações relativos aos temas universalização e qualidade;

b) não aplicar a reversão da operação objeto da anuência concedida por meio do Ato nº 7.828/2008, nos termos previstos no seu art. 13;

c) determinar à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) a instauração e instrução de Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) em desfavor do GRUPO OI, com o objetivo de apurar o descumprimento do condicionante esculpido no item 13.2 do anexo ao Ato nº 7.828/2013, para julgamento em primeira instância pelo Conselho Diretor, observadas a celeridade na instrução e a prioridade em relação à tramitação ordinária dos processos na área, procedimento que deve ser cercado de garantias de que a sanção que vier a ser imposta guarde correspondência com a gravidade da infração praticada, sem se afastar, na medida do possível, da avaliação pormenorizada quanto ao objetivo último da referida condicionante;

d) que a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO), na proposição dos sancionamentos a serem aplicados, considere:

d.1) uma vez definida que a imposição de multa seja a sanção cabível, que esta se fixe em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) da última Receita Operacional Líquida (ROL) da Infratora, incluindo todos os serviços de alguma forma envolvidos na operação de fusão;

d.2) eventual sanção de obrigação de fazer a ser imposta ao final do Pado, além de multa e das demais sanções previstas no art. 3º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589/2012, deve:

d.2.1) relacionar-se à melhoria da qualidade e à universalização dos serviços de telecomunicações; e,

d.2.2) estabelecer métricas objetivas de acompanhamento e de prazos de implementação exíguos, condizentes com a natureza de cada obrigação e não excedentes a um ano, considerando-se tempo já decorrido desde a data na qual deveria estar cumprido o condicionante 13.2; e,

d.3) o preenchimento das hipóteses agravantes, previstas no art. 9º, § 3º, do RASA/2012;

e) determinar à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) que, caso haja indícios de ação de má-fé, seja aberto o competente processo administrativo, respeitando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório; e,

f) encaminhar o conteúdo da presente deliberação ao Tribunal de Contas da União – TCU, no âmbito do Processo nº 006.246/2012-5, imediatamente após deliberação da presente matéria.

Quanto às alíneas “a”, “b”, “e” e “f”, a decisão foi por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator Emmanoel Campelo de Souza Pereira por meio da Análise nº 72/2018/SEI/EC (SEI nº 2739100).

Com relação às alíneas “c” e “d”, a decisão foi por maioria de três votos, nos termos propostos pelo Conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Junior por meio do Voto nº 8/2018/SEI/OR (SEI nº 2773505). Nesta parte da decisão, votaram vencidos os Conselheiros Emmanoel Campelo de Souza Pereira, nos termos da Análise nº 72/2018/SEI/EC (SEI nº 2739100), e Leonardo Euler de Morais, que o acompanhou nos termos do Voto nº 13/2018/SEI/LM (SEI nº 2776395).

Participaram da deliberação o Presidente Juarez Quadros do Nascimento e os Conselheiros Anibal Diniz, Otavio Luiz Rodrigues Junior, Leonardo Euler de Morais e Emmanoel Campelo de Souza Pereira.


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Documento assinado eletronicamente por Juarez Martinho Quadros do Nascimento, Presidente do Conselho, em 25/05/2018, às 17:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.016574/2009-71 SEI nº 2777223