Boletim de Serviço Eletrônico em 18/05/2018
Timbre

Análise nº 107/2018/SEI/LM

Processo nº 53500.026485/2016-62

Interessado: TIM Celular S.A.

CONSELHEIRO

LEONARDO EULER DE MORAIS

ASSUNTO

Proposta de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) formulada pelas empresas Tim Celular S.A. e Intelig Telecomunicações Ltda (GRUPO TIM), quanto aos temas: Direitos e Garantias dos Usuários, Qualidade, Universalização e Ampliação do Acesso, Fiscalização e Compromissos Adicionais.

EMENTA

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). diligência. dilação de prazo de relatoria.

Proposta de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) formulada pelas empresas Tim Celular S.A. e Intelig Telecomunicações Ltda (GRUPO TIM), quanto aos temas: Direitos e Garantias dos Usuários, Qualidade, Universalização e Ampliação do Acesso, Fiscalização e Compromissos Adicionais.

Processo incluído automaticamente na pauta da Reunião do Conselho Diretor.

Acórdão nº 2.121/2017-TCU-Plenário. Diligência à Comissão de Negociação para adequação às determinações e recomendações. Reavaliação de pontos específicos da proposta.  Necessidade de prazo adicional para conclusão da diligência.

Dilação do prazo de relatoria por 120 (cento e vinte) dias.

REFERÊNCIAS

Memorando-Circular nº 5/2017/SEI/LM (SEI 2179162).

RELATÓRIO

Cuida-se de proposta de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) formulada pelas empresas Tim Celular S.A. e Intelig Telecomunicações Ltda (GRUPO TIM), quanto aos temas: Direitos e Garantias dos Usuários, Qualidade, Universalização e Ampliação do Acesso, Fiscalização e Compromissos Adicionais. 

Em 29/12/2017, foi expedido o Memorando-Circular nº 5/2017/SEI/LM (SEI 2179162), o qual encaminhou a seguinte solicitação de diligência às Superintendências que integram a Comissão de Negociação do TAC:

Nesse sentido, com a finalidade de minimizar a extensão das eventuais alterações e diligências a serem feitas pelo CD no oportuno momento de deliberação, o presente Memorando tem como escopo solicitar que as áreas técnicas competentes (a) ajustem a proposta a ser apreciada ao teor do referido Acórdão nº 2121/2017-TCU-Plenário, no que for cabível; (b) avaliem a aplicação das premissas para os instrumentos de TAC já aprovadas por este Colegiado (autos nº 53500.015408/2015-04 e nº 53500.019039/2015-11) no presente TAC TIM; e (c) avaliem pontos específicos desde já identificados em sede de relatoria como merecedores de apreciação. 

De forma específica, além das demais providências que as áreas entenderem adequadas ao integral atendimento do Acórdão nº 2121/2017-TCU-Plenário, demanda-se:

a atualização do Valor de Referência do TAC TIM com os ajustes decorrentes de tal medida sobre as previsões de sancionamento e de compromissos adicionais;

a estruturação da Minuta de TAC de forma a que os compromissos de cessação de conduta estejam refletidos em cláusulas (e não em fichas), no formato já aprovado por este Colegiado nos autos nº 53500.015408/2015-04 (Acórdão nº 202, de 30/5/2016) e nº 53500.019039/2015-11 (Acórdão nº 422, de 17/11/2016), e já submetido ao crivo do TCU;

a avaliação do tratamento do tema Qualidade por meio da utilização de compromisso estalecido com a previsão de Índice Geral de Qualidade - IGQ, conforme já aprovado por este Colegiado nos autos nº 53500.015408/2015-04 (Acórdão nº 202, de 30/5/2016) e nº 53500.019039/2015-11 (Acórdão nº 422, de 17/11/2016), e já submetido ao crivo do TCU;

apresentação de esclarecimentos a respeito da não identificação de projetos estruturantes (ou "metas-meio") voltadas à correção das condutas dos temas de Qualidade e Ampliação do Acesso tais como exemplificativamente "Ampliação do SMP em Municípios com Cobertura" e "Opticalização de Sites", conforme já aprovado por este Colegiado nos autos nº 53500.015408/2015-04 (Acórdão nº 202, de 30/5/2016) e nº 53500.019039/2015-11 (Acórdão nº 422, de 17/11/2016), e já submetido ao crivo do TCU. Friso que a inclusão de projetos dessa natureza no TAC corresponde a significativo elemento de mitigação de riscos de não correção das condutas;

apresentação de esclarecimentos a respeito da baixa linearidade na distribuição, no cronograma, das metas relativas aos compromissos adicionais, conforme levantado pela Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE) no bojo do Parecer nº 00063/2017/PFE/ANATEL/PGF/AGU, de 22/2/2017 (SEI 1221240);

o ajuste das sanções relativas ao descumprimento das metas relativas aos compromissos adicionais de forma a que se garanta que a soma das sanções aplicáveis à operadora seja superior ao montante previsto de investimentos para o projeto, observando-se o disposto no item 9.4.3 do Acórdão nº 2121/2017-TCU-Plenário;

a elaboração de Manual de Acompanhamento e Fiscalização do TAC (MAF-TAC), conforme já aprovado por este Colegiado nos autos nº 53500.015408/2015-04 (Acórdão nº 202, de 30/5/2016) e nº 53500.019039/2015-11 (Acórdão nº 422, de 17/11/2016), e já submetido ao crivo do TCU. Entende-se que tal instrumento, a integrar o TAC, deve ser necessariamente submetido à Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE) para manifestação, nos termos do art. 9º, §2º, do Regulamento de celebração e acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (RTAC), aprovado pela Res. nº 629/2013, e do item 9.12 do Acórdão nº 2121/2017-TCU-Plenário;

a avaliação da previsão no TAC TIM da utilização da figura de empresa terceirizada, nos termos constantes do item 9.6.4 do Acórdão nº 2121/2017-TCU-Plenário;

a avaliação, no caso concreto do TAC TIM, da demanda constante do Memorando-Circular nº 3/2017/SEI/LM (SEI 1908471), sobre a possibilidade de negociação de compromissos de aperfeiçoamento do aplicativo "Anatel Consumidor";

a apresentação da proposta ajustada de TAC TIM em reunião técnica para o Conselho Diretor, antes de seu encaminhamento à Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE); e

a cientificação da Interessada do inteiro teor do presente Memorando.

A diligência demandou da área técnica interação com o GRUPO TIM, diante da extensão e da natureza das alterações a serem realizadas. Tal interação consta de registros dos autos. 

Em 3/4/2015, por meio do Memorando nº 41/2018/SEI/SCO (SEI 2568490), a área técnica solicitou concessão de prazo adicional de 60 (sessenta) dias para o encaminhamento de providências requeridas. Em sinal de concordância, foi expedido o Memorando nº 36/2018/SEI/LM (SEI 2589425), considerado inclusive pleito apresentado pelo GRUPO TIM para prazo adicional para conclusão de ajustes e aprovações internas necessárias para tal finalidade.

Observa-se que, até o presente momento, não houve resposta conclusiva à demanda. 

Nesse sentido, cabe requerer ao Colegiado, a prorrogação do prazo de relatoria para submissão da matéria a deliberação, nos termos do art. 127, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Res. nº 612/2013:

Art. 127. Quando outros não estiverem previstos neste Regimento ou em disposições especiais, os seguintes prazos serão observados:

(...)

§ 2º Caso as matérias distribuídas aos Conselheiros não sejam submetidas à análise e deliberação do Conselho Diretor no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da distribuição ao Relator, serão incluídas automaticamente em pauta de Reunião.

§ 3º Na hipótese de inclusão automática em pauta de Reunião prevista no § 2º, o Conselheiro Relator deverá apresentar voto ou, em caso de impossibilidade de fazê-lo, requerer, de forma justificada, a prorrogação de prazo para a submissão da matéria ao Conselho Diretor.

Entende-se ser suficiente para tanto uma dilação do prazo em 120 (cento e vinte) dias.

CONCLUSÃO

Do exposto, pelas razões e justificativas constantes desta Análise, solicito ao Conselho Diretor, a dilação do prazo de relatoria por 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 127 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Res. nº 612/2013.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Conselheiro Relator, em 17/05/2018, às 17:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 2741509 e o código CRC 2D2220EB.




Referência: Processo nº 53500.026485/2016-62 SEI nº 2741509