Análise nº 83/2018/SEI/AD
Processo nº 53500.083707/2017-25
Interessado: Claro S/A, Star One S.A.
CONSELHEIRO
ANÍBAL DINIZ
ASSUNTO
Transferência de Direitos de Exploração de Satélite Brasileiro em decorrência de reorganização societária interna corporis a ser realizada no Grupo Claro.
EMENTA
SUPERINTENDÊNCIA DE COMPETIÇÃO. superintendência de outorga e recursos à prestação. ANUÊNCIA PRÉVIA. TRANSFERÊNCIA DE direitos de exploração de satélite brasileiro. TEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES REGULATÓRIOS E CONCORRENCIAIS. PELA APROVAÇÃO, CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. SÚMULA nº 19/2016.
O exame da operação de transferência de direitos de exploração de satélite brasileiro não demonstrou óbices regulatórios ou concorrenciais a sua aprovação.
Pela aprovação, condicionada ao pagamento do preço público devido pela transferência dos direitos de exploração de satélite brasileiro, e à comprovação da regularidade fiscal, nos termos da Súmula nº 19/2016.
REFERÊNCIAS
Informe nº 1831/2018/SEI/ORLE/SOR (SEI nº 2596173);
Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 288/2018 (SEI nº 2600897).
RELATÓRIO
DOS FATOS
Em 05 de dezembro de 2017, as empresas Claro S/A (“Claro”) e Star One S/A ("Star One"), protocolizaram documento SEI nº 2190738, tratando de requerimento de anuência prévia para transferência dos Direitos de Exploração de Satélite Brasileiro e Estrangeiro, em razão de reorganização societária interna corporis a ser realizada em seu Grupo.
Inicialmente, a Gerência de Acompanhamento Societário e da Ordem Econômica (CPOE), Gerência integrante da Superintendência de Competição, a quem a petição foi encaminhada, solicitou à Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações (ORLE), da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação esclarecimentos quanto a aspectos concernentes à matéria.
Em resposta ao Memorando nº 742/2017/SEI/CPOE/SCP, a ORLE encaminhou o Memorando nº 15/2018/SEI/ORLE/SOR, de 01 de fevereiro de 2018, SEI nº 2327687, prestando os esclarecimentos necessários.
Considerando que, em consonância com o disposto nos arts. 183, inciso XVII, e 215, inciso IV, do Regimento Interno da Anatel, o pleito deve ser instruído de forma conjunta por ambas as Gerências, o Superintendente de Competição encaminhou os autos à SOR para as providências cabíveis.
Em 05 de março de 2018, mediante a petição SEI nº 2472648, as requerentes emendaram a inicial, com o objetivo de modificar a proposta de reorganização societária a ser implementada e, consequentemente, os direitos de exploração de satélite que seriam objeto de transferência.
Em 26 de março de 2018, a ORLE preencheu o Check List de Análise sob o SEI nº 2525051, e concluiu que a documentação apresentada atende ao disposto na legislação regulamentar vigente.
Em 02 de abril de 2018, as interessadas protocolaram petição SEI nº 2571906 a fim de comprovar a realização de etapa preliminar à reorganização societária principal.
Cumpre esclarecer que todas as solicitações de restrição de acesso a documentos feitas pelas requerentes, foram devidamente analisadas e atendidas, conforme documentação constante dos autos.
Por meio do Informe nº 1831/2018/SEI/ORLE/SOR elaborado em conjunto pela SCP e SOR, as áreas elaboram a análise final do pleito que é em seguida encaminhado à deliberação do Conselho Diretor por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 288/2018.
A matéria é objeto de sorteio no dia 12 de abril de 2018, ocasião em que fui designado relator.
É o relato dos fatos.
DA ANÁLISE
Trata-se de pedido de Anuência Prévia para transferência do direito de exploração de satélite, em razão de reorganização societária consistente na incorporação da Star One por Claro, passando esta a sucedê-la nas obrigações e nos direitos associados às suas outorgas e direitos de exploração, conforme art. 227 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 1976.
Sobre as requerentes
A Claro S/A é empresa brasileira, com sede no País, detentora de outorgas para exploração do Serviço Móvel Pessoal (SMP), do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), do Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS), do Serviço Limitado Privado (SLP) e do Serviço Móvel Marítimo Especializado.
A Star One S/A é empresa brasileira, com sede no País, e detentora dos Direitos de Exploração de Satélite Brasileiro e Estrangeiro, relacionados nos itens 2 e 3 do Memorando nº 15/2018/SEI/ORLE/SOR, SEI nº 2327687. A autorização para exploração do SCM anteriormente detida pela Star One foi extinta em 7 de dezembro de 2017, conforme Ato nº 14.590, publicado no Diário Oficial da União de 07 de fevereiro de 2018, SEI nº 2204138.
Sobre a reorganização societária
Por meio da petição SEI nº 2190738, de 05 de dezembro de 2017, as interessadas apresentaram pedido de Anuência Prévia para transferência do direito de exploração de satélite, em razão de reorganização societária consistente na incorporação da Star One por Claro, passando esta a sucedê-la nas obrigações e nos direitos associados às suas outorgas e direitos de exploração, conforme art. 227 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 1976.
Na sequência, por meio da petição SEI nº 2472548, de 05 de março de 2018, as requerentes alteraram o objeto da reorganização societária pretendida, nos seguintes termos:
5. As Requerentes idealizaram um novo modelo de reestruturação societária que não envolve a incorporação da Star One. Por este novo modelo, o que se pretende é tão somente transferir as Outorgas de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro e os ativos associados para a Claro (a “Transferência”).
6. A Transferência será efetivada por meio de operação societária pela qual a Star One seria cindida. A parcela a ser cindida – que corresponderia precisamente à totalidade das Outorgas de Direito de Exploração de Satélites Brasileiros hoje detidas pela Star One e seus ativos associados – seria, então, ato contínuo, incorporada pela Claro (“Nova Reorganização”).
7. Assim, com a Nova Reorganização, a Star One continuaria existindo, mantendo seu CNPJ, e sendo detentora apenas da outorga referente ao Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro e seus ativos associados, o satélite “AMC-12”.
8. Concluída a Reorganização Societária, a Claro assumirá, de pleno direito e a título universal, todos os ativos, direitos e obrigações decorrentes dos Direitos de Exploração de Satélite Brasileiro outorgados atualmente à Star One.
9. Neste contexto, as atividades então desenvolvidas pela Star One, em decorrência dessas outorgas, passarão a ser exercidas pela Claro, ficando excluída da ingerência da Claro toda e qualquer atividade de exploração relacionada ao satélite estrangeiro (AMC-12).
10. Cumpre destacar que a etapa societária preliminar que havia sido descrita no pedido inicial de 26/12/2017, pela qual a Telmex do Brasil S.A. deixaria de compor o capital social da Star One, já ocorreu. Assim, a Claro já passou a deter 100% do capital social da Star One. É importante ressaltar que esta etapa preliminar também facilitará a Nova Reorganização que aqui se apresenta, na medida em que a parcela da Star One a ser cindida será igualmente detida integralmente pela Claro, o que facilitará sua subsequente incorporação sem ocasionar aumento de capital na concessionária.
11. Ao final, o controle das operadoras atuantes no mercado brasileiro continuará a ser detido pela América Móvil, não ocorrendo, portanto, transferência de controle, mas uma mera reorganização interna das estruturas societárias utilizadas para a prestação dos serviços outorgados pelas sociedades envolvidas.
Em seu Informe nº 1831/2018/SEI/ORLE/SOR a área técnica esclarece que no momento em que foi protocolada a inicial, SEI nº 2190738, a Claro detinha 74,12% de participação acionária da Star One, sendo sua controladora majoritária. Os restantes 25,88% das ações eram detidas pela Telmex do Brasil S/A (“Telmex”), sociedade cujo controle acionário é 99,9999% detido por Claro. Nessa mesma peça, as interessadas informaram que, como etapa preliminar à reorganização societária principal descrita a seguir, as ações da Star One detidas pela Telmex seriam transferidas para Claro e vertidas ao seu patrimônio, que passaria a deter, ao final, a totalidade das ações da Star One, conforme os seguintes organogramas:
Antes:
Depois:
As requerentes entenderam que essa transferência de ações não importaria em aumento de capital da Claro, e sequer na alteração de controle das empresas envolvidas, enquadrando-se a operação na regra disposta no art. 57 do Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações,, aprovado pela Resolução nº 220, de 2000:
Art. 57. A exploradora de satélite pode, sem a anuência da Agência, realizar alterações em seus atos constitutivos, bem assim transferências de ações ou cotas ou, ainda, realizar aumento de capital social, desde que essas operações não firam outros dispositivos legais e regulamentares e não impliquem transferência do controle da exploradora, devendo esta informar à Agência das alterações de seus atos constitutivos, para fins de registro, no prazo de sessenta dias contado de suas efetivações.
De acordo com o item 10 da Emenda à Inicial, SEI nº 2472648, as requerentes informaram que essa operação já foi realizada, o que fica comprovado pela documentação juntada aos autos e analisada pela área técnica por meio da Certidão SEI nº 2600266. Conclui-se, desse modo, que a fase inicial caracteriza mera reorganização societária interna corporis no Grupo Claro, sem configurar transferência de controle da Star One e, portanto, enquadrada no art. 57 acima transcrito.
Na petição seguinte SEI nº 2472648 , objeto desta análise, apresentou-se a incorporação pela Claro de uma parcela cindida da Star One, já então por ela integralmente controlada, representada pelo organograma abaixo:
Em síntese, as requerentes pretendem transferir os ativos relacionados aos Direitos de Exploração de Satélite Brasileiro conferidos à Star One para sua controladora direta, Claro. Fica claro, portanto, que a reorganização societária pretendida também não caracteriza transferência de controle, pois não haverá o ingresso ou a retirada de sócios, o que configura, portanto, novamente uma mera reorganização interna corporis no Grupo Claro. Após a cisão, a Star One, permanecerá com os ativos relacionados ao Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro.
A operação de cisão é regida pelo art. 229 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976:
Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.
§ 2º Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova, a operação será deliberada pela assembleia-geral da companhia à vista de justificação que incluirá as informações de que tratam os números do artigo 224; a assembleia, se a aprovar, nomeará os peritos que avaliarão a parcela do patrimônio a ser transferida, e funcionará como assembléia de constituição da nova companhia.
§ 3º A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá às disposições sobre incorporação (artigo 227).
§ 4º Efetivada a cisão com extinção da companhia cindida, caberá aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da operação; na cisão com versão parcial do patrimônio, esse dever caberá aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio.
§ 5º As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam; a atribuição em proporção diferente requer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
Nos termos da lei, a Claro sucederá a Star One nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão, devendo essa cisão obedecer às disposições sobre incorporação previstas no art. 227 do mencionado diploma legal, uma vez que se encontra enquadrada na hipótese prescrita no § 3º do art. 229.
As requerentes alegam também que não há que se falar sobre a necessidade de anuência prévia para a incorporação da parcela cindida da empresa não prestadora de serviços de telecomunicações, mas tão somente de anuência prévia da Agência para a transferência dos direitos de exploração satélite brasileiro conferidos à Star One.
Da análise regulatória
Passemos então a verificar as disposições regulamentares aplicáveis ao caso.
Sobre o tema, a Lei Geral de Telecomunicações dispõe em seu art. 97 sobre os casos que dependem de prévia aprovação da Agência para empresa concessionária de serviços de telecomunicações, não sendo aqui aplicável por tratar-se de cisão de empresa detentora do direito de exploração de satélite.
Art. 97. Dependerão de prévia aprovação da Agência a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital da empresa ou a transferência de seu controle societário.
Na regulamentação específica aplicável, o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220/2000, as disposições aplicáveis constam do Capítulo IX, transcrito a seguir:
Capítulo IX
Da Transferência do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro
Art. 54. A transferência do direito de exploração de satélite ou alteração que possa caracterizar transferência de controle da exploradora de satélite, sem prévia anuência da Agência, implicará em caducidade do direito.
Art. 55. Somente será aprovada a transferência do direito de exploração de satélite ou do controle, se não for prejudicial à competição e não colocar em risco a execução do termo de direito de exploração e desde que a pretendente:
I - atenda às exigências compatíveis com a exploração do segmento espacial, em relação à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à habilitação jurídica e à regularidade fiscal;
II - comprometa-se a cumprir todas as cláusulas do termo de direito de exploração em vigor, sub-rogando-se nos direitos e obrigações da primitiva exploradora.
Art. 56. A transferência do direito de exploração de satélite ou do controle da exploradora somente poderá ser efetuada após a entrada em operação do segmento espacial.
Parágrafo único. A disposição prevista neste artigo não se aplica às hipóteses da transferência do direito, pela exploradora, para empresa controlada ou para sua controladora e de sucessão hereditária ou cisão, casos em que a transferência dar-se-á a qualquer momento, observado o disposto no art. 55.
Art. 57. A exploradora de satélite pode, sem a anuência da Agência, realizar alterações em seus atos constitutivos, bem assim transferências de ações ou cotas ou, ainda, realizar aumento de capital social, desde que essas operações não firam outros dispositivos legais e regulamentares e não impliquem transferência do controle da exploradora, devendo esta informar à Agência das alterações de seus atos constitutivos, para fins de registro, no prazo de sessenta dias contado de suas efetivações.
Art. 58. Aplicam-se, no que couber, as disposições do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.
Quanto ao Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 04 de fevereiro de 1999, citado no art. 58 acima mencionado, não se vislumbra o enquadramento do mesmo às hipóteses que caracterizam transferência de controle elencadas nos incisos do art. 6º, in verbis:
Art. 6º Deverá ser submetida previamente à Anatel alteração que possa vir a caracterizar transferência de Controle, especialmente:
I - quando a Controladora ou um de seus integrantes se retira ou passa a deter participação inferior a cinco por cento no capital votante da prestadora ou de sua controladora;
II - quando a Controladora deixa de deter a maioria do capital votante da empresa;
III - quando a Controladora, mediante acordo, contrato ou qualquer outro instrumento, cede, total ou parcialmente, a terceiros, poderes para condução efetiva das atividades sociais ou de funcionamento da empresa.
A exigência de anuência prévia incide apenas nas operações que envolvam a transferência de controle e a transferência do direito de exploração, conforme dispõe o art. 54.
Uma vez que, neste caso, a operação descrita não configura transferência de controle, a anuência prévia é inexigível em relação à cisão da Star One. A despeito disso, as interessadas devem atender o que dispõe o art. 57 do Regulamento aprovado pela Resolução nº 220, de 2000, in verbis:
Art. 57. A exploradora de satélite pode, sem a anuência da Agência, realizar alterações em seus atos constitutivos, bem assim transferências de ações ou cotas ou, ainda, realizar aumento de capital social, desde que essas operações não firam outros dispositivos legais e regulamentares e não impliquem transferência do controle da exploradora, devendo esta informar à Agência das alterações de seus atos constitutivos, para fins de registro, no prazo de sessenta dias contado de suas efetivações.
Concluindo, há que ser analisado então, o pedido de anuência prévia para transferência de direito de exploração de satélite brasileiro da Star One para a Claro, a ser efetuada após a cisão da Star One.
O art. 55 do Regulamento aprovado pela Resolução nº 220/2000 impõe ao ente regulador o dever de examinar se a efetivação da transferência do direito de exploração de satélite será prejudicial à competição e se ela não coloca em risco a execução do termo de direito de exploração, que foi assim analisado pela área técnica:
3.3.3.2. Sob a ótica da competição, isto é, com o intuito de assegurar a livre, ampla e justa competição no setor de telecomunicações, reitera-se, in casu, que a operação não caracteriza transferência de controle, mas sim, mera reorganização societária a ser implementada dentro do próprio Grupo Claro. Isso significa dizer que os atores envolvidos são os mesmos, inexistindo a entrada e/ou ingresso de novos atores. Desse modo, entende-se que a operação não traz qualquer impacto sob o ponto de vista concorrencial e não implica qualquer tipo de concentração de mercado, haja vista que inexiste alteração no market share das detentoras de direito de exploração de satélite envolvidas.
3.3.3.3. Nesse sentido, conclui-se que não há motivo para imposição de qualquer restrição regulatória à concessão de anuência prévia à transferência do direito de exploração de satélite da Star One para a Claro.
3.3.3.4. No que tange à manutenção das condições aferidas no processo que originou os direitos de exploração de satélite brasileiro conferidos à Star One, depreende-se que a Claro apresentou a documentação exigida pela regulamentação, conforme atestado no tópico IV deste Informe, o que também torna possível concluir que a transferência pretendida não coloca em risco a execução dos termos de direito de exploração.
Acompanho o entendimento da área técnica de que a mera reorganização societária dentro do Grupo Claro, sem a entrada de novos atores, não traz nenhum impacto sob o ponto de vista concorrencial e não implica qualquer tipo de concentração de mercado, não havendo razão também para a imposição de qualquer restrição regulatória à aprovação da anuência prévia para a transferência do direito de exploração de satélite da Star One para a Claro.
Relativamente à exigência de manutenção das condições aferidas no processo que originou os direitos de exploração de satélite brasileiro conferidos à Star One, a área técnica verificou toda a documentação apresentada pela Claro, e pode concluir que a transferência pretendida não coloca em risco a execução dos termos de direito de exploração de satélite brasileiro.
Além das disposições regulamentares acima trazidas e analisadas, a área técnica discorreu, no item 3.3.4 do Informe nº 1831 (SEI nº 2596173), sobre a inaplicabilidade do art. 86 da LGT, ou seja, para deixar devidamente esclarecido que os direitos de exploração de satélite brasileiro conferidos à Star One, e que são objeto de transferência à concessionária Claro, como decorrência da reorganização societária pretendida, não constituem serviços de telecomunicação. A mim não resta dúvida sobre tal enquadramento, razão pela qual me limito a expressar minha concordância com a área técnica.
Da Tempestividade da Apresentação da Documentação Societária
Considerando as normas aplicáveis, a transferência de direito de exploração de satélite exige anuência prévia desta Agência. Desta feita, considerando que a operação de cisão, com consequente transferência dos direitos de exploração de satélite brasileiro, não foi implementada, sendo objeto do requerimento de anuência prévia ora em exame, é possível constatar a tempestividade do pleito.
Sobre os Termos de Direitos de Exploração de Satélite Brasileiro conferidos à Star One e a serem transferidos à Claro
Os Direitos de Exploração de Satélite Brasileiro conferidos à Star One, incluindo as faixas de frequências associadas, estão relacionados no quadro abaixo:
Termo de Autorização |
Posição Orbital |
Faixas de frequências associadas |
PVSS/SPV 007/2006-ANATEL e Aditamento (SEI nº 2595477) |
63°W |
Faixas de Frequências Terra para Espaço: 5.850 a 6.425 MHz |
Faixas de Frequências Espaço para Terra: 3.625 a 4.200 MHz |
||
65°W |
Faixas de Frequências Terra para Espaço: 5.850 a 6.425 MHz e 7.965 a 8.025 MHz |
|
Faixas de Frequências Espaço para Terra: 3.625 a 4.200 MHz e 7.315 a 7.375 MHz |
||
68°W |
Faixas de Frequências Terra para Espaço: 5.850 a 6.425 MHz |
|
Faixas de Frequências Espaço para Terra: 3.625 a 4.200 MHz |
||
70°W |
Faixas de Frequências Terra para Espaço: 5.850 a 6.425 MHz e 7.965 a 8.025 MHz |
|
Faixas de Frequências Espaço para Terra: 3.625 a 4.200 MHz e 7.315 a 7.375 MHz |
||
84°W |
Faixas de Frequências Terra para espaço: 5.850 a 6.425 MHz |
|
Faixas de Frequências Espaço para Terra: 3.625 a 4.200 MHz |
||
PVSS/SPV 001/2003-ANATEL e Aditamentos (SEI nº 2595506) |
65°W |
Faixas de Frequências Terra para espaço: 13,75 a 14,50 GHz |
Faixas de Frequências Espaço para Terra: 10,95 a 11,20 GHz e 11,70 a 12,20 GHz |
||
PVSS/SPV 002/2003-ANATEL (SEI nº 2595519) |
70°W |
Faixas de Frequências Terra para espaço: 13,75 a 14,50 GHz |
Faixas de Frequências Espaço para Terra: 10,95 a 11,20 GHz e 11,70 a 12,20 GHz |
||
PVSS/SPV 001/2007-ANATEL e Aditamentos (SEI nº 2595527) |
75°W |
Faixas de Frequências Terra para Espaço: 5.850 a 6.425 MHz e 13,75 a 14,50 GHz |
Faixas de Frequências Espaço para Terra: 3.625 a 4.200 MHz; 10,95 a 11,20 GHz e 11,70 a 12,20 GHz |
||
PVSS/SPV 12/2007-ANATEL e Aditamento (SEI nº 2595543) |
92°W |
Faixas de Frequências Terra para Espaço: 5.850 a 6.425 MHz e 13,75 a 14,50 GHz |
Faixas de Frequências Espaço para Terra: 3.625 a 4.200 MHz; 10,95 a 11,20 GHz e 11,45 a 12,20 GHz |
||
PVSS/SPV 076/2012-ANATEL (SEI nº 2595549) |
84°W |
Faixas de Frequências Terra para espaço: 13,75 a 14,50 GHz e 27,00 a 30,00 GHz |
Faixas de Frequências Espaço para Terra: 10,95 a 11,20 GHz e 11,70 a 12,20 GHz; 17,70 a 20,20 GHz |
||
PVSS/SPV 156/2012-ANATEL e Aditamentos (SEI nº 2595592) |
70°W |
Faixas de Frequências Terra para espaço: 17,3 a 17,8 GHz e 27,00 a 30,00 GHz |
Faixas de Frequências Espaço para Terra: 12,2 a 12,7 GHz e 17,70 a 20,2 GHz |
No quadro acima constam os 7 (sete) Direitos de Exploração de Satélite Brasileiro conferidos à Star One, ao longo do tempo, cujos detalhes foram devidamente esclarecidos no item 3.4 do Informe nº 1831 (SEI nº 2596173) e que serão transferidos à Claro.
Da análise efetuada pela área técnica no item 3.4 do Informe nº 1831, detalhando toda a análise documental exigida pelo art. 55 e 56, não tenho reparos a fazer. Entretanto, quanto à regularidade fiscal a área solicita o pronunciamento do Conselho Diretor, nos termos a seguir:
3.4.2.19. No que respeita à regularidade fiscal, convém salientar que o Conselho Diretor uniformizou o entendimento sobre os documentos exigíveis para fins de comprovação de regularidade fiscal no âmbito de análises de transferência de controle e de outorga. Trata-se da Súmula nº 19, de 01 de dezembro de 2016, que apresenta o seguinte teor:
Pedidos de anuência prévia de transferência de controle ou de outorga poderão ser recebidos e instruídos sem a comprovação da regularidade fiscal, a qual deverá ser demonstrada até o momento da assinatura do ato de transferência. Nos casos de transferência de controle, a regularidade fiscal deverá ser exigida apenas da empresa detentora de outorga para exploração do serviço, envolvida na operação. Nos casos de transferência de outorga, apenas será exigida a comprovação da regularidade fiscal do cessionário. Excepcionalmente e de forma fundamentada, a Anatel poderá demandar condicionantes adicionais em casos concretos.
A comprovação de regularidade deve incluir débitos tributários constituídos em definitivo, inscritos ou não nas dívidas ativas, nas esferas federal, estadual e municipal; prova da regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; bem como as receitas administradas por esta Agência.
Não cabe comprovação de regularidade fiscal em anuências prévias, exceto quanto ao Fistel, em anuências prévias que não envolvam transferência de controle ou de outorga, por falta de previsão legal ou regulamentar.
3.4.2.20. O novo posicionamento fixado por esta Agência passou a admitir o recebimento e a instrução dos requerimentos de anuência prévia desacompanhados da comprovação da regularidade fiscal. O Conselho Diretor passou a impor a obrigatoriedade de sua comprovação até o momento da assinatura do Ato de transferência. Nota-se que a Súmula também pacificou o entendimento sobre quem deve comprovar a regularidade fiscal (sujeito da obrigação), bem como definiu a documentação necessária para tanto (objeto da obrigação).
3.4.2.21. Ocorre que o caso analisado nos autos, isto é, transferência de direito de exploração de satélite, não foi abarcado expressamente pela Súmula nº 19, de 01 de dezembro de 2016. Em que pese a similaridade entre esse rito e o rito de transferência de outorgas para explorar serviços de telecomunicações, submete-se a questão ao i. Conselho Diretor da Anatel para que se pronuncie sobre a matéria, aplicando ou não de forma extensiva a referida Súmula aos casos de transferência de direito de exploração de satélite.
3.4.2.22. Não obstante, entende-se que a expedição do Ato de transferência das outorgas objeto da presente anuência prévia deva ser condicionada à comprovação da regularidade por parte da Claro, na qualidade de pretendente dos direitos de exploração de satélite brasileiro.
De fato, a Súmula nº 19 não tratou especificamente da transferência do direito de exploração de satélite, que embora não seja um serviço de telecomunicações como define a LGT, sua oferta passa necessariamente pela apresentação de documentos que confirmem a regularidade da empresa requerente. Assim também os requisitos para transferência, ou seja, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, habilitação jurídica e regularidade fiscal, sendo destarte idêntico ao rito de transferência de outorga de exploração de serviço de telecomunicações.
Portanto, assim como a área técnica, entendo que deva ser concedido o mesmo tratamento quanto à comprovação de regularidade fiscal para os casos de transferência de direito de exploração de satélite brasileiro. No caso sob análise, o Ato de transferência das outorgas objeto desta anuência prévia deve ser condicionada à comprovação da regularidade fiscal por parte da Claro, na qualidade de pretendente dos direitos de exploração de satélite brasileiro da Star One.
Preço Público pela Transferência do Direito de Exploração de Satélite
A transferência do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro é onerosa, conforme dispõe o art. 14 do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução no 386, de 3 de novembro de 2004:
Art. 14. A transferência do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro será onerosa, devendo ser pago o valor do preço público constante do Anexo II.
O Anexo II do Regulamento aprovado pela Resolução no 386/2004, estabelece o valor do preço público pela transferência de cada um dos direitos de exploração de satélite em R$ 9.000,00 (nove mil reais), que podem ser pagos em parcela única de R$ 9.000,00 (nove mil reais) ou em três parcelas de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme art. 18 do mesmo Regulamento. Essas disposições devem constar do Ato a ser expedido pela Agência.
Outras considerações
Por fim, destaco que a área técnica preocupou-se com a inexistência de competência regimental expressa e específica para deliberar sobre a transferência do direito de exploração de satélite e concluiu por submetê-la a este Colegiado.
Compreensível a preocupação da SOR e SCP, mas em meu entendimento não resta dúvida de que uma vez que os requisitos para transferência do direito de exploração de satélite envolvem a avaliação técnica dos mesmos requisitos necessários à conferência originária do direito, cabe a este Conselho Diretor deliberar também sobre a transferência de titularidade desse direito, objeto dos autos em análise, nos termos do inciso IX do art. 133 do RIA.
CONCLUSÃO
De todo o exposto, proponho:
Conceder Anuência Prévia para transferência de todos os direitos de exploração de satélite brasileiro, compreendendo as posições orbitais e radiofrequências associadas, conferidos à Star One S.A., CNPJ nº 03.964.292/0001-70, para a Claro S.A, CNPJ nº 40.432.544/0001-47, em decorrência da reorganização societária interna corporis a ser promovida no Grupo Claro, nos moldes da minuta de Ato SEI nº 2597619;
A anuência prévia para transferência dos direitos de exploração de satélite Brasileiro valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação do Ato que a formaliza no Diário Oficial da União, prorrogável, a pedido, uma única vez por igual período, se mantidas as mesmas condições societárias;
Determinar o encaminhamento das cópias autenticadas dos atos praticados para a realização da operação à Anatel no prazo de 60 (sessenta) dias contado de sua efetivação, para fins de registro, conforme determinação contida no art. 57 do Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 05 de abril de 2000;
Determinar o recolhimento do preço público devido pela transferência dos direitos de exploração de satélite brasileiro, conforme estabelecido no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 03 de novembro de 2004, sendo objeto de cobrança e atesto pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação;
Declarar que a transferência dos direitos de exploração de satélite brasileiro serão formalizadas por intermédio de Ato próprio, nos moldes da minuta de Ato SEI nº 2597715, condicionada sua expedição à comprovação da regularidade fiscal da Claro S/A perante a Superintendência de Competição; e condicionada sua publicação no Diário Oficial da União à comprovação do recolhimento do preço público devido perante à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação.
Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 17/04/2018, às 14:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 2612104 e o código CRC 9826A197. |
Referência: Processo nº 53500.083707/2017-25 | SEI nº 2612104 |