Boletim de Serviço Eletrônico em 11/04/2018

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 524, de 28 de março de 2018

  

Estabelece diretrizes e critérios para solicitação, distribuição, atendimento e acompanhamento das alterações de layouts no complexo sede da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, nno uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 242, XVIII, c/c art. 162, IV, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros para a execução de alterações de layout no complexo sede da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);

CONSIDERANDO o Plano de Prevenção e Combate à Incêndio da Anatel Sede (PPCI), constante do processo nº 53500.081724/2017-28;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.054849/2017-85,

RESOLVE:

Art. 1º  Estabelecer as diretrizes e os critérios para solicitação, distribuição, atendimento e acompanhamento das alterações de layout no complexo sede da Anatel.

Parágrafo único. As alterações de layout objetivam a adaptação das condições de trabalho de modo a proporcionar e a garantir aos servidores e prestadores de serviço da Anatel condições de conforto e segurança e favorecer o desempenho eficiente das suas atividades.

Art. 2º São diretrizes a serem observadas para alterações de layout:

I - segurança e conforto dos usuários;

II - otimização dos espaços físicos;

III - otimização do mobiliário disponível;

IV – aderência ao Plano de Prevenção e Combate à Incêndio da Anatel Sede (PPCI); e

V - respeito aos padrões de layout da Agência.

Art. 3º Para fins desta Portaria considera-se:

I - usuário: servidor, membro da União Internacional de Telecomunicações (UIT) ou prestador de serviço residente na Anatel;

II - mobiliário: conjunto de peças e acessórios necessários à alteração de layout solicitada, tais como estações de trabalho, mesas, cadeiras e divisórias;

III - mão de obra: funcionários terceirizados especializados na atividade de montagem e desmontagem de estações de trabalho e divisórias, além das equipes de infraestrutura de redes e de manutenção elétrica;

IV - demandante: Presidente, Conselheiros, Ouvidor, Corregedor, Procurador-Geral, Chefes da Auditoria, da Secretaria do Conselho, do Gabinete da Presidência ou de Assessorias, Superintendentes e Gerentes.

Art. 4º As solicitações de alteração de layout devem ser formalizadas por meio de abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) com tipologia "Infraestrutura: Mobiliário", contendo memorando assinado pelo demandante, endereçado à Gerência de Infraestrutura, Serviços e Segurança Institucional (AFIS), com exposição de motivos que justifiquem a alteração pretendida.

§ 1º A exposição de motivos deve conter elementos que justifiquem a necessidade efetiva de alteração, apresentando motivação que guarde relevância e associação com a necessidade do serviço.

§ 2º A solicitação de alteração de layout em um mesmo espaço físico em prazo inferior a 12 (doze) meses deve ser acompanhada de exposição de motivos adicional que demonstre a excepcionalidade da situação e as razões de caráter técnico que a justifique.

Art. 5º Uma vez aberto o processo e encaminhada a solicitação de alteração de layout, seu atendimento será dividido em 6 (seis) etapas sucessivas:

I - Análise da solicitação - A solicitação de alteração de layout será analisada pela Gerência de Infraestrutura Serviços e Segurança Institucional (AFIS), que poderá aprová-la ou arquivá-la sem execução.

a) Durante a análise da solicitação, a AFIS deverá realizar consulta junto à Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas (AFPE) para validação das informações relativas à pessoal, em especial no tocante a remoção, cessão, permuta e remanejamento de servidores públicos.

b) Informações não validadas pela AFPE implicarão em arquivamento da solicitação sem execução.

c) Solicitações em desacordo com os critérios de segurança estipulados no PPCI serão arquivadas sem execução.

II - Elaboração do projeto - Analisada e aprovada a solicitação, a AFIS elaborará, em conjunto com o demandante, projeto para atender às necessidades expostas na solicitação.

a) Caso haja alteração das necessidades, a solicitação retornará para a etapa anterior, para ajustes, ou será arquivada sem execução.

III - Validação técnica - O projeto será validado sob os aspectos técnicos, observando-se os critérios de segurança estipulados no PPCI; as limitações da infraestrutura física do complexo sede da Anatel; o impacto sobre as infraestruturas elétrica e de redes; o balanceamento da rede de dutos de ventilação do sistema de climatização; a adequação a aspectos de acessibilidade, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos; a disponibilidade de peças para execução do projeto, bem como a aderência aos demais parâmetros técnicos aplicáveis ao caso.

a) O projeto não validado tecnicamente retornará para a etapa anterior, para ajustes, ou será arquivado sem execução.

IV - Aprovação do projeto - O projeto, após validação técnica, deverá ser expressamente aprovado pelo demandante.

V - Planejamento da execução - Aprovado o projeto, a AFIS deverá elaborar planejamento das ações necessárias a sua execução.

VI - Execução do projeto - Execução das alterações de layout planejadas conforme o projeto aprovado pelo demandante.

a) Caso haja alteração no projeto em relação àquele aprovado pelo demandante, o processo retornará para a etapa II, para ajustes, ou será arquivado sem execução.

Parágrafo único. O arquivamento de solicitação ou de projeto, em qualquer de suas etapas, deve ser justificado pela AFIS e validado pela Superintendente de Administração e Finanças (SAF).

Art. 6º O planejamento e a execução das alterações de layout observarão a ordem cronológica de aprovação do projeto, conforme disposto no art. 5º, IV, a disponibilidade da mão de obra e a existência de demandas prioritárias de manutenção predial.

Parágrafo único. As seguintes situações não estão sujeitas à ordem cronológica de que trata o caput:

a) inexistência de estação de trabalho para usuário movimentado para a área demandante;

b) situações excepcionais em que o espaço represente risco à saúde ou ao bem estar dos usuários ou prejudique as execução de suas atividades laborais; e

c) alterações de layout nos espaços ocupados pela Presidência e Gabinetes de Conselheiros.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico de Serviços.

 


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Documento assinado eletronicamente por Isadora Moreira Firmino, Superintendente de Administração e Finanças, em 28/03/2018, às 16:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 2560714 e o código CRC 25EA53EB.



 


Referência: Processo nº 53500.054849/2017-85 SEI nº 2560714