Boletim de Serviço Eletrônico em 27/03/2018
DOU de 27/03/2018, seção 1, página 19

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 2181, de 26 de março de 2018

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO​ DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições estabelecidas no inciso X do art. 156 e no inciso V do art. 183, ambos do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO o disposto no Capítulo III do Título V do Livro III, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO o disposto no Regulamento Sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, no Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998;

CONSIDERANDO a decisão contida no Acórdão nº 152/2018 - Anatel, de 20 de março de 2018;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.076551/2017-26;

CONSIDERANDO o constante no Despacho Ordinatório-PRRE SEI nº 2256407

RESOLVE:

Art. 1º Tornar pública sua intenção de conferir direito de exploração de satélite brasileiro, mediante ocupação, sem exclusividade, da posição orbital 45°O, e o uso de radiofrequências associadas, listadas abaixo, observadas as disposições deste Ato:

I - Enlace de descida: 17,7 a 20,2 GHz;

II - Enlace de subida: 27 a 30 GHz.

§ 1º O satélite deverá dedicar sobre o território brasileiro uma capacidade mínima de 25% do somatório das larguras de faixas dos transponders que operarão nas frequências indicadas nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º A entidade interessada poderá utilizar outras faixas de frequências em seu projeto de satélite, não se aplicando o requisito do § 1º a essas faixas e nem cabendo pagamento adicional pela sua inclusão até o lançamento do satélite.

§ 3º Após o lançamento do satélite, eventuais pleitos de faixas de frequências adicionais serão objeto de consulta pública, devendo ser pago o preço público concernente às faixas de frequências adicionais, cujo valor será calculado com base na regulamentação aplicável.

§ 4º A Anatel verificará o impacto da utilização das outras faixas de frequências, mediante realização da pertinente análise técnica, considerando os pedidos de direito de exploração de satélite em andamento e os direitos de exploração de satélite já conferidos, bem como a possibilidade de restringir outros usos de posições orbitais e radiofrequências em nome do Brasil na União Internacional de Telecomunicações – UIT, observada a regulamentação pertinente.

§ 5º É vedada a escolha de faixas de frequências para as quais a interessada já detém direito de exploração de satélite associado à posição orbital 45°O.

Art. 2º O presente Chamamento Público tem como objeto apurar o número de entidades interessadas na obtenção do direito de exploração de satélite brasileiro para transporte de sinais de telecomunicações especificado no art. 1º, observadas as disposições deste Ato.

§ 1º Poderão participar do presente Chamamento empresas, isoladas ou consorciadas, constituídas segundo as leis brasileiras e com sede e administração no País que não estejam enquadradas nas vedações previstas neste Chamamento Público, ou aquelas que, inclusive as estrangeiras, não atendendo a essas condições, comprometam-se, por meio de declaração conforme modelo do ANEXO V, a adaptar-se ou a constituir empresa com as características adequadas.

§ 2º É vedada a participação no Chamamento Público de pessoa jurídica:

I – cuja falência tenha sido declarada ou que esteja em regime de recuperação judicial;

II – que tenha sido declarada inidônea por qualquer órgão da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, ou ainda, que esteja com o direito de licitar com a Anatel suspenso.

§ 3º  O direito de exploração de satélite brasileiro será conferido pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez, a contar da data de publicação do extrato do Termo de Direito de Exploração de Satélite no Diário Oficial da União (D.O.U.).

Art. 3º No prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data de publicação deste Ato, a entidade interessada deverá se manifestar por meio de apresentação de informações técnicas relativas ao sistema de satélite pretendido, conforme o ANEXO III.

Art. 4º A entidade interessada na exploração de satélite, que venha a obter o direito de exploração de satélite brasileiro, deverá:

I - realizar, até 9 de novembro de 2018, os procedimentos de entrada em operação (“Bringing into Use”) e notificação, descritos no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, referentes às faixas de frequências dos incisos I e II do art. 1º.

II - colocar o segmento espacial em operação no prazo de 4 (quatro) anos, contado a partir da data da publicação do extrato do Termo de Direito de Exploração de Satélite no D.O.U., sob pena de extinção do Direito.

§ 1º Mediante autorização da Anatel, a entidade interessada poderá realizar os procedimentos de entrada em operação e notificação a que se refere o Inciso I deste artigo de forma parcial, em relação às faixas de frequências.

§ 2º O prazo estabelecido no inciso II deste artigo poderá ser prorrogado, a critério da Anatel, mediante solicitação devidamente justificada da detentora do direito de exploração de satélite.

Art. 5º A entidade interessada, caso venha a obter o direito de exploração de satélite brasileiro, deverá assinar o Termo de Direito de Exploração de Satélite, nos moldes do ANEXO I.

Art. 6° A entidade detentora de direito de exploração de satélite poderá realocar satélite(s) existente(s) em órbita para ocupar a posição orbital 45°O, no sentido de iniciar o efetivo provimento de capacidade espacial em prazo inferior ao estabelecido no art. 4º, ainda que, neste caso, utilizando estação de controle de satélite localizada fora do território nacional.

§ 1º. A realocação prevista no caput deste artigo poderá ser, a critério da detentora de direito de exploração de satélite, de caráter definitivo ou temporário, devendo ser observados:

a) os requisitos técnicos estabelecidos neste chamamento público, integralmente em se tratando de ocupação definitiva e parcialmente na hipótese de ocupação temporária; e,

b) o prazo estipulado no art. 5º para a entrada em operação de satélite que atenda integralmente os requisitos técnicos estabelecidos no ANEXO I e para a implantação de estação de controle em território brasileiro.

§ 2º O satélite que realizará a ocupação definitiva da posição orbital de 45°O deve ser registrado no COPUOS (Committee on the Peaceful Uses of Outer Space) em nome da administração brasileira.

Art. 7º Caberá à entidade interessada realizar a coordenação para viabilizar a co-localização, inclusive em relação a aspectos do controle orbital, estando o acordo sujeito à aprovação da Anatel, caso a entidade interessada e a detentora do direito de exploração de satélite na posição orbital 45°O sejam exploradoras distintas.

Parágrafo único. O centro de controle do satélite que já estiver ocupando a posição orbital terá hierarquia de autoridade sobre o centro de controle do novo satélite, caso sejam de exploradoras diferentes.

Art. 8º As manifestações inicialmente apresentadas não implicarão qualquer direito, privilégio ou preferência, nem obrigatoriedade de assunção de compromisso pela entidade interessada ou pela Anatel, relativamente à obtenção do direito de exploração de satélite brasileiro, cabendo à Anatel dirimir quaisquer divergências não cobertas ou não previstas no presente Chamamento Público.

§ 1º Para fins de caracterização de inexigibilidade ou exigibilidade de licitação, a interessada deverá ratificar seu interesse no prazo de 10 (dez) dias da data de solicitação da Anatel.

§ 2º No caso de empresa estrangeira, deverá ser apresentada, quando da ratificação de interesse, declaração de compromisso de constituição de empresa segundo as leis brasileiras e com sede e administração no País, antes da apresentação da documentação exigida no Art. 11 deste Ato.

Art. 9º Caracterizada situação de exigibilidade de licitação, isto é, no caso de mais de uma entidade demonstrar interesse na obtenção do direito de exploração, especificado no Art. 1º, a Anatel publicará no D.O.U. Aviso de Licitação, de acordo com o previsto no Regulamento de Licitação, aprovado pela Resolução nº 65, de 1998.

Art. 10. Caracterizada situação de inexigibilidade de licitação, por meio de Ato da Anatel, ela solicitará, da entidade interessada, que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, a documentação indicada nos arts. 11 a 14.

§1º Findo o prazo estabelecido no caput sem a apresentação da documentação exigida, encerrar-se-á o processo de Chamamento Público sem a conferência de direito de exploração de satélite.

§2º As pessoas jurídicas integradas em consórcio estão obrigadas a apresentar, individualmente, os documentos exigidos no caput, ressalvada a documentação referente à qualificação técnica, que deverá ser apresentada por, pelo menos, um dos consorciados.

§3º As empresas estrangeiras que não funcionem no País atenderão às exigências previstas no caput mediante documentos equivalentes, que, se em língua estrangeira, deverão ser notarizados, ter a chancela do Consulado, ou, na falta deste, da Representação Diplomática do Brasil no País de origem e serem vertidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado, nos termos do Decreto-lei nº 13.609, de 21 de outubro de 1943.

§4º A empresa estrangeira em atividade no Brasil deverá apresentar os documentos arrolados no art. 12, 13, I e no art. 14, I, II e III e comprovar a inexistência de falência e recuperação judicial no País.

Art. 11. A entidade interessada comprovará sua Habilitação Jurídica com a apresentação dos seguintes documentos:

I - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e suas alterações, ou a sua consolidação, devidamente arquivados ou registrados no órgão competente, no qual conste dentre seus objetivos ou atividades, a prestação de serviços de telecomunicações, a exploração industrial de meios de telecomunicações ou a exploração de satélites de telecomunicações. No caso de sociedade por ações, deverá ser apresentada, também, a ata de eleição de seus atuais administradores e a relação de acionistas.

II - Decreto de Autorização, devidamente arquivado, para o caso de empresa estrangeira em atividade no Brasil.

III - Declaração de que não está impedida, por qualquer motivo, de transacionar com a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 12. A entidade interessada comprovará sua Qualificação Técnica com a apresentação dos seguintes documentos:

I - Metodologia de Execução compreendendo os aspectos de caráter técnico envolvidos na exploração de satélite brasileiro, considerando as informações, especificações e exigências relacionadas no ANEXO II;

II - Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidade e prazos com a metodologia de execução apresentada, no que se refere ao gerenciamento de implantação ou de operação de segmento espacial, discriminando as posições orbitais ocupadas, as datas de ativação, ampliação ou aquisição do sistema, as áreas geográficas de cobertura e as faixas de frequências associadas;

§ 1º A exigência estabelecida no inciso II deste artigo poderá ser atendida pela demonstração de experiência desempenhada por controladora, controlada ou coligada da entidade interessada ou de participante de consórcio, desde que acompanhada de declaração em que o detentor da experiência se compromete a transferir o conhecimento que detém e que seja necessário ao desempenho das atividades à entidade interessada.

§ 2º Estará comprovada a aptidão desde que atestada por meio de documento(s) fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado.

§ 3º A entidade interessada que já detenha o Direito de Exploração de Satélite Brasileiro está dispensada da apresentação de documento comprobatório de sua aptidão a que se refere o inciso II deste artigo.

Art. 13. A entidade interessada comprovará sua Qualificação Econômico-Financeira com a apresentação dos seguintes documentos:

I - Demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentadas na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, admitindo-se as demonstrações financeiras do exercício imediatamente anterior, caso não tenha transcorrido, ainda, o prazo legal de sua divulgação.

II - Certidão negativa de pedido de falência ou recuperação judicial, da pessoa jurídica, expedida pelos distribuidores do lugar de sua sede, no Brasil ou no exterior, a qual poderá ser substituída por declaração da Proponente de que não se encontra em processo de falência ou em regime de recuperação de empresas, conforme modelo do ANEXO VI.

Art. 14. A entidade interessada comprovará sua Regularidade Fiscal com a apresentação dos seguintes documentos:

I - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade, ou declaração da inexistência do cadastro no âmbito estadual e municipal, fornecida pelos respectivos órgãos.

II - Prova de regularidade relativamente:

a) à Seguridade Social; e

b) ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

III - Certidões comprobatórias de regularidade relativas à sede da interessada, perante a:

a) Receita Federal;

b) Procuradoria da Fazenda Nacional;

c) Fazenda Estadual ou do Distrito Federal; e

d) Fazenda Municipal.

IV – Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;

§ 1º Relativamente à prova de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Estadual ou do Distrito Federal e a Fazenda Municipal, caso os documentos apresentados não atestem, de forma expressa, a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa, deverão ser apresentados, também, documentos expedidos pela Procuradoria Geral do Estado e do Município da sede da Proponente, ou órgão equivalente, nos quais seja atestada a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa.

§ 2º Relativamente à prova de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Municipal, também deverão ser apresentados documentos expedidos pelo órgão da sede da Proponente que atestem a inexistência de débitos referentes a cada imóvel de sua propriedade ou a declaração de inexistência de imóveis firmada pelo representante legal da proponente, conforme modelo do ANEXO VII;

§ 3º Será considerada em situação regular a entidade interessada cujo débito com as Fazendas Públicas ou a Seguridade Social esteja com sua exigibilidade suspensa ou que, sendo objeto de cobrança executiva, nela já tenha sido realizada penhora.

Art. 15. Atendido o disposto nos arts. 11 a 14, sendo a entidade habilitada e estando regular perante a Anatel, será expedido o correspondente Ato que confere o direito de exploração de satélite brasileiro, o qual será formalizado com a assinatura do respectivo Termo de Direito de Exploração de Satélite.

Art. 16. Como condição para assinatura do Termo de Direito de Exploração, a interessada deve apresentar, até 5 (cinco) dias antes da referida assinatura, garantia de execução do compromisso de colocar o segmento espacial em operação, com prazo de validade mínimo de 50 (cinquenta) meses, no valor de R$ 388.539,31 (trezentos e oitenta e oito mil, quinhentos e  trinta e nove reais e trinta e um centavos).

§ 1º A interessada poderá optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

a) carta de fiança bancária, conforme modelo constante do ANEXO IV, emitida em favor da interessada por banco comercial, de investimentos ou múltiplo, autorizado a funcionar no país pelo Banco Central do Brasil; ou,

b) caução em dinheiro feita na Caixa Econômica Federal, em formulário específico, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 1.737/79.   

c) seguro-garantia, que deverá ser apresentado na forma eletrônica, conforme ANEXO VIII.

§ 2º Se a interessada não apresentar a garantia de execução do compromisso a que se refere o caput deste artigo, será tornado sem efeito o Ato expedido em conformidade com o art. 15.

§ 3º A garantia prevista no caput deverá ser renovada pela interessada caso seu vencimento ocorra antes do termo final do prazo estabelecido para entrada em operação do segmento espacial, devendo o novo instrumento referente à renovação da garantia ser entregue na ANATEL até 5 (cinco) dias antes do vencimento do instrumento a vencer, com prazo de validade mínimo de 50 (cinquenta) meses ou de 02 (dois) meses após o prazo estipulado para entrada em operação do segmento espacial, o que ocorrer primeiro.

§ 4º É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia na mesma modalidade para cobrir o mesmo objeto, salvo no caso de Apólices complementares, conforme artigo 15 da Circular nº 477/2013 da SUSEP.

§ 5º Em caso de apresentação de seguro-garantia por consórcio , o nome do consórcio e a designação de seus membros devem constar na descrição da apólice, na qual deve ser especificado o valor referente a cada membro, podendo, o instrumento, ser apresentado:

I - pelo próprio consórcio, se juridicamente constituído;

II - por somente uma das pessoas jurídicas devidamente constituídas pertencentes ao Consórcio; ou

III - por  cada uma das consorciadas no caso de apresentação de apólices complementares.

§ 6º Em caso de apresentação de carta de fiança por consórcio , o nome do consórcio e a designação de seus membros devem constar na descrição do documento, no qual deve ser especificado o valor referente a cada membro, podendo, o instrumento, ser apresentado:

I – pelo próprio consórcio, se juridicamente constituído;

II – por somente uma das pessoas jurídicas devidamente constituídas pertencentes ao Consórcio; ou

III – por  cada uma das consorciadas no caso de apresentação de cartas de fiança distintas.

Art. 17. A garantia de execução do compromisso será devolvida à interessada, mediante a apresentação de recibo, em até 2 (dois) meses após o cumprimento do compromisso..

Art. 18. O procedimento de coordenação internacional, segundo as disposições do Regulamento de Radiocomunicações da UIT, é de inteira responsabilidade da entidade interessada, não cabendo, relativamente aos termos e condições estabelecidos neste Chamamento, quaisquer condicionamentos ou responsabilidades da Anatel que, sempre que possível e observado o disposto neste Artigo:

I - apoiará toda e qualquer ação necessária junto às administrações estrangeiras envolvidas na coordenação da posição escolhida, no sentido de fazer valer os direitos da empresa detentora de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro; e

II - promoverá reuniões nacionais entre detentoras de Direito de Exploração, sempre que necessário, por iniciativa da Anatel ou de detentora de Direito de Exploração, de forma a buscar os necessários acordos de coordenação.

Art. 19. O valor a ser pago como preço público pelo direito de exploração de satélite brasileiro é de R$ 3.885.393,04 (três milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e quatro centavos).

§ 1º O valor total ou 10% (dez por cento) deste valor deverá ser pago em data a ser fixada no boleto de cobrança, previamente à data de assinatura do Termo de Direito de Exploração, condição esta indispensável para assinatura do referido Termo.

§ 2º Caso a assinatura do Termo de Direito de Exploração e, consequentemente, o pagamento do valor disposto no § 1º ocorra após 12 (doze) meses da data da publicação do Ato mencionado no art. 10 deste Chamamento, a importância a ser paga será atualizada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, desde a data da publicação do extrato do Ato mencionado no art. 10.

§ 3º Os restantes 90% (noventa por cento) deverão ser pagos em seis parcelas iguais e anuais, com vencimento respectivamente, em até 36 (trinta e seis), 48 (quarenta e oito), 60 (sessenta), 72 (setenta e dois), 84 (oitenta e quatro) e 96 (noventa e seis) meses contados da data de publicação no D.O.U. do extrato do Termo do Direito de Exploração de Satélite, sendo a importância a ser paga atualizada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, desde a data da publicação do extrato do Ato mencionado no art. 10 deste Chamamento, caso o pagamento ocorra 12 (doze) meses após a data do referido Ato.

§ 4º O atraso no pagamento de qualquer parcela, nos prazos fixados no § 4º, além de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescida de juros equivalentes ao taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, ou de outro índice que vier a substituí-la conforme a legislação em vigor, a partir do dia subsequente ao do vencimento do prazo, poderá implicar extinção do Direito de Exploração de Satélite, mediante aplicação de sanção de caducidade.

Art. 20. São situações que caracterizam desistência da entidade:

I - a não apresentação, no prazo estabelecido no art. 10, da documentação indicada nos arts. 11 a 14;

II - o não pagamento da primeira parcela na forma e no prazo previstos no instrumento convocatório;

III - a recusa em assinar o Termo de Direito de Exploração de Satélite.

§ 1º A desistência resultará na impossibilidade de conferência do Direito de Exploração de Satélite, sujeitando a entidade à multa de 10% (dez por cento) sobre o total do preço público estabelecido no art. 18, cujo recolhimento deverá ser comprovado no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação.

§ 2º O valor da multa prevista no caput será corrigido de acordo com a regra prevista no §4º do art. 19.

Art. 21. As manifestações, devidamente identificadas, devem ser encaminhadas para o endereço abaixo indicado, no prazo definido no Art. 3° deste Ato.

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO

ATO Nº 131, DE 09 DE JANEIRO DE 2018

SAUS, Quadra 6, Bloco H, 7º andar

70070-940 Brasília – DF

Art. 22. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO I

TERMO DE DIREITO DE EXPLORAÇÃO ORLE/SOR Nº       /20XX-ANATEL

 

TERMO DE DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE BRASILEIRO QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL E XXXXXXXXXXX.

 

Pelo presente instrumento, de um lado a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, doravante denominada Anatel, entidade integrante da UNIÃO, nos termos da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, com CNPJ/MF nº 02.030.715/0001 - 12, ora representada pelo ..................................................... (qualificar),  conforme aprovação do seu Conselho Diretor constante do Ato nº xxxxx, de xx de xxxxxxxxxx de 20xx, publicado no Diário Oficial da União de ..... de ............... de 20...., e de outro a .................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..............................., doravante denominada EXPLORADORA DE SATÉLITE, neste ato representada por ........................., ....................................... (qualificar), celebram o presente TERMO DE DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE, fazendo-se observar as regras e condições aqui consignadas:

Capítulo I - Do Objeto, da Área e do Prazo do Direito de Exploração de Satélite

1.1. O objeto deste Termo é conferir à EXPLORADORA DE SATÉLITE o Direito de Exploração de Satélite Brasileiro para Transporte de Sinais de Telecomunicações, em regime de justa competição, mediante a ocupação, sem exclusividade, de posição orbital geoestacionária que esteja em processo de coordenação ou de notificação pelo Brasil junto à União Internacional de Telecomunicações – UIT e o uso das radiofrequências associadas, ambas a seguir relacionadas.

I - Posição orbital 45°O;

II - Faixas de frequências:

       Faixas de frequências Terra-espaço

Faixas de frequências espaço-Terra

27 – 30 GHz

17,7 – 20,2 GHz

 

1.1.1. A exploração de satélite dar-se-á em conformidade com a regulamentação da Anatel e, em especial, com as disposições do Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações.

1.2. Direito de Exploração de Satélite Brasileiro para Transporte de Sinais de Telecomunicações é o que assegura a ocupação da órbita e o uso das radiofrequências destinadas ao controle e monitoração do satélite e à telecomunicação via satélite.

1.3. A área geográfica de cobertura correspondente ao presente Direito de Exploração é a constante da Metodologia de Execução.

1.4. O Direito de Exploração, objeto deste Termo, terá vigência pelo prazo de 15 (quinze) anos, contado da data de publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União, prorrogável uma única vez, pelo mesmo período.

1.5. A prorrogação do prazo do direito de exploração e uso das radiofrequências associadas objeto deste Termo se dará a título oneroso.

1.6. Este Termo não confere à EXPLORADORA DE SATÉLITE qualquer direito ou prerrogativa de exclusividade, nem privilégio no provimento de capacidade espacial.

Capítulo II - Do Valor do Direito de Exploração de Satélite

2.1. O valor do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro é de R$ 3.885.393,04 (três milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e quatro centavos), a ser pago ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL.

2.1.1 O valor total ou 10% (dez por cento) deste valor deverá ser pago em data a ser fixada no boleto de cobrança, previamente à data de assinatura deste Termo, sendo a importância a ser paga atualizada taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, desde a data da publicação do extrato do Ato que caracterizou a inexigibilidade de licitação até a data do efetivo pagamento, caso o pagamento ocorra após 12 (doze) meses da data da publicação do Ato que caracterizou a inexigibilidade de licitação.

2.1.2 Os restantes 90% (noventa por cento) deverão ser pagos em seis parcelas iguais e anuais, com vencimento respectivamente, em até 36 (trinta e seis), 48 (quarenta e oito), 60 (sessenta), 72 (setenta e dois), 84 (oitenta e quatro) e 96 (noventa e seis) meses contados da data de publicação no Diário Oficial da União – DOU do extrato deste Termo, sendo a importância a ser paga atualizada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, desde a data da publicação do extrato do Ato que caracterizou a inexigibilidade de licitação, caso o pagamento ocorra 12 (doze) meses após esta data.

2.1.3 O atraso no pagamento de qualquer parcela, nos prazos fixados no item 2.1.2, além da multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, ou de outro índice que vier a substituí-la conforme a legislação em vigor, a partir do mês subsequente ao do vencimento do prazo, poderá implicar extinção do Direito de Exploração de Satélite, mediante aplicação de sanção de caducidade.

Capítulo III - Do Projeto Técnico

3.1. Obriga-se a EXPLORADORA DE SATÉLITE a informar previamente à Anatel alterações técnicas ao projeto, relativamente ao constante da Metodologia de Execução, sob pena de extinção do Direito de Exploração e perda do valor pago por este direito referido no item 2.1.

3.2. A EXPLORADORA DE SATÉLITE deverá colocar o segmento espacial, em operação no prazo de 4 (quatro) anos contado a partir da data da publicação do extrato do Termo de Direito de Exploração de Satélite no D.O.U., sob pena de extinção do Direito.

3.2.1.  O não cumprimento do compromisso de colocar o segmento espacial em operação no prazo estabelecido implica a execução, pela Anatel, da garantia de execução do referido compromisso.

3.2.2. Esse prazo poderá ser prorrogado mediante solicitação devidamente justificada da EXPLORADORA DE SATÉLITE, a critério da Anatel.

3.2.3. No caso de prorrogação do prazo para entrada em operação, a garantia de execução deverá ser renovada pela EXPLORADORA DE SATÉLITE caso seu vencimento ocorra antes do termo final do prazo estabelecido.

3.3. Não serão admitidas alterações:

a) do prazo para realização, até 9 de novembro de 2018, dos procedimentos de entrada em operação (“Bringing into Use”) e notificação descritos no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, para as faixas de frequências listadas nos Inciso I e II do Art. 1º do Ato de Chamamento Público nº 131, de 09 de janeiro de 2018;

b) dos requisitos técnicos mínimos do projeto referentes às faixas de frequências de operação e cobertura do território brasileiro, estabelecidos no Art. 1º do Ato de Chamamento Público nº 131, de 09 de janeiro de 2018, parte integrante deste Termo.

3.3.1 O não cumprimento destas obrigações sujeita a EXPLORADORA DE SATÉLITE à caducidade do Direito de Exploração e perda do valor das parcelas pagas pelo direito referido no item 2.1.

Capítulo IV - Do Modo, da Forma e das Condições para Exploração de Satélite

4.1. O segmento espacial será explorado comercialmente em conformidade com os termos da regulamentação concernente e observadas as condições fixadas na Metodologia de Execução.

4.2. A EXPLORADORA DE SATÉLITE não terá direito adquirido à permanência das condições existentes na data de assinatura do presente Termo, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação, nos prazos estabelecidos.

4.3. A EXPLORADORA DE SATÉLITE deverá assegurar que o acesso ao seu satélite, no território nacional, somente seja feito por entidades que detenham concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações ou pelos órgãos identificados no item 5.14.

4.4. A EXPLORADORA DE SATÉLITE explorará o provimento de capacidade espacial por sua conta e risco, sendo de sua inteira e exclusiva responsabilidade quaisquer prejuízos decorrentes de sua exploração.

4.5. A EXPLORADORA DE SATÉLITE é a exclusiva responsável por qualquer dano que venha a acarretar às Prestadoras ou a terceiros em virtude da exploração do provimento de capacidade espacial, excluída toda e qualquer responsabilidade da Anatel.

4.6. Enquanto viger o presente Direito de Exploração, a EXPLORADORA DE SATÉLITE se obriga a assegurar a efetiva existência, em território nacional, dos centros de deliberação e implementação das decisões estratégicas, gerenciais e técnicas envolvidas no cumprimento do presente Termo, inclusive fazendo refletir tal obrigação na composição e nos procedimentos decisórios de seus órgãos de administração.

4.6.1. A EXPLORADORA DE SATÉLITE deverá demonstrar por meio de disposições em seu estatuto que cumpre com o disposto no item 4.6, em um prazo de até 6 (seis) meses da data de publicação do extrato deste Termo no Diário Oficial da União.

4.7. Considerando o interesse da coletividade, a interrupção do provimento de capacidade espacial, em situação de emergência ou após prévio aviso, por razões de ordem técnica ou de segurança de pessoas e bens ou diante de inadimplemento da prestadora, não caracteriza descontinuidade do provimento.

4.7.1. A interrupção do provimento de capacidade espacial devido a eventos astronômicos previsíveis, e indicados nas efemérides, não caracteriza descontinuidade desse provimento, obrigando-se, porém, a EXPLORADORA DE SATÉLITE, a informar antecipadamente a todas as prestadoras da ocorrência desses eventos.

4.8. A EXPLORADORA DE SATÉLITE somente poderá transferir o presente Direito de Exploração ou efetuar qualquer alteração que possa caracterizar transferência de controle, após anuência da Anatel, observadas as exigências regulamentares.

Capítulo V – Dos Direitos e Deveres da EXPLORADORA DE SATÉLITE

5.1. Constituem direitos e deveres da EXPLORADORA DE SATÉLITE aqueles estabelecidos na Lei no 9.472/97, na regulamentação e neste Termo.

5.2. Obriga-se a EXPLORADORA DE SATÉLITE a manter, ao longo do período do Direito de Exploração, os compromissos assumidos na Metodologia de Execução, além de todas as demais condições que permitiram a sua habilitação, inclusive a respeitar e cumprir todas as condições e limitações impostas ao segmento espacial objeto do presente Termo e aceitas pela Anatel, decorrentes de processos de coordenação internacional e nacional.

5.2.1. A EXPLORADORA DE SATÉLITE poderá solicitar alterações na Metodologia de Execução, as quais dependerão de aprovação da Anatel, observadas as condições dispostas no Art. 1º do Ato de Chamamento Público nº 131, de 09 de janeiro de 2018.

5.3. A EXPLORADORA DE SATÉLITE poderá, exclusivamente na execução das atividades relacionadas com o Direito de Exploração conferido, valer-se de informações relativas à utilização individual de capacidade no segmento espacial por prestadora, sendo-lhe permitida, ainda, a divulgação a terceiros de informações agregadas sobre o uso de seu segmento espacial desde que isso não importe na identificação, direta ou indireta, de prestadora ou na violação do sigilo comercial desta.

5.3.1. A divulgação de informações individuais de prestadora dependerá da anuência expressa e específica da prestadora.

5.4. A EXPLORADORA DE SATÉLITE deverá manter à disposição da Anatel, a qualquer tempo, cadastro atualizado de todas as prestadoras que contratem provimento de capacidade espacial, contendo, pelo menos, o nome ou a razão social da prestadora e seu domicílio ou sede.

5.5. Quando solicitada pela Anatel, a EXPLORADORA DE SATÉLITE fornecerá dados sobre o provimento de capacidade espacial às prestadoras.

5.6. A EXPLORADORA DE SATÉLITE manterá recursos humanos de nacionalidade brasileira, em território brasileiro, em quantidade suficiente para a completa operação, durante 24 horas por dia e 7 dias por semana, da Estação de Controle, localizada em território brasileiro, de seu satélite.

5.7. A EXPLORADORA DE SATÉLITE tem direito à livre exploração do satélite, objeto deste Termo, devendo observar, como qualquer explorador de atividade econômica, os princípios e normas relativos à liberdade de iniciativa, à livre concorrência, à função social da propriedade, à defesa do consumidor e à repressão ao abuso do poder econômico.

5.8. A EXPLORADORA DE SATÉLITE sempre que se sentir vítima de concorrência desleal ou de abuso do poder econômico terá direito de peticionar à Anatel.

5.9. Em situações de calamidade pública ou de catástrofe, a EXPLORADORA DE SATÉLITE compromete-se a atender com prioridade os pedidos de provimento de capacidade espacial efetuados pelos órgãos públicos.

5.10. A EXPLORADORA DE SATÉLITE deverá assegurar que a instalação das estações de telecomunicações, bem como sua ampliação, estejam em conformidade com as disposições regulamentares, em especial respeitando as limitações relativas à distância de aeroportos, aeródromos, estações de radiogoniometria e áreas indígenas.

5.11. A EXPLORADORA DE SATÉLITE obriga-se, sob pena de caducidade do direito de exploração, além de outras sanções, a garantir continuidade do provimento de capacidade espacial durante todo o período de validade deste Termo.

5.12. A EXPLORADORA DE SATÉLITE obriga-se a dar continuidade ao processo de coordenação, notificação e registro da posição orbital e radiofrequências associadas de acordo com os procedimentos do Regulamento de Radiocomunicações da UIT.

5.13. Cabe, ainda, à EXPLORADORA DE SATÉLITE:

a) permitir aos Agentes fiscalizadores da Anatel livre acesso em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações relacionados ao Direito de Exploração, bem como aos seus registros contábeis;

b) manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na exploração dos satélites;

c) receber e solucionar as queixas e reclamações das prestadoras;

d) participar, sempre que convocada pela Anatel, de reuniões relativas a processos de coordenação dos recursos de órbita e espectro radioelétrico.

5.14. A EXPLORADORA DE SATÉLITE, consoante o disposto no art. 135 da Lei n.o 9.472/97, se compromete a prover capacidade espacial preferencial aos seguintes órgãos:

a) Órgãos Essenciais da Presidência da República;

b) Ministério da Defesa;

c) Ministério da Justiça;

d) Departamento de Polícia Federal;

e) Polícias Militares e Corpos de Bombeiros.

5.14.1. O compromisso descrito neste item compreenderá os órgãos ou entidades que venham a assumir, integral ou parcialmente, as funções dos órgãos nomeados no item 5.14.

5.15. Uma vez cumprido o compromisso de colocar o segmento espacial em operação, a Exploradora de Satélite tem o direito de resgatar o valor apresentado como garantia de execução do referido compromisso.

Capítulo VI – Das Prerrogativas da Anatel

6.1. Sem prejuízo das demais disposições regulamentares, compete à Anatel, no cumprimento de suas atribuições de órgão regulador:

a) fiscalizar a exploração de satélite objeto do presente Termo, aplicando as penalidades regulamentares;

b) extinguir o presente Termo nos casos previstos neste instrumento e na regulamentação;

c) fazer cumprir a regulamentação, inclusive aquela que vier a ser editada, durante toda a vigência do presente Termo;

d) zelar pela boa qualidade do provimento de capacidade espacial, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações das prestadoras;

e) coibir comportamentos prejudiciais à livre competição;

f) impedir a concentração econômica, inclusive impondo restrições, limites ou condições para transferência do presente Termo;

g) arrecadar as taxas relativas ao FISTEL, adotando as providências previstas na legislação.

h) executar a garantia de execução do compromisso de colocar o segmento espacial em operação, caso o compromisso estabelecido no Item 3.2 deixe de ser cumprido no prazo; e

i) aprovar alterações na Metodologia de Execução originalmente apresentada.

Capítulo VII – Dos Direitos e Deveres das Prestadoras

7.1. Constituem direitos e deveres das prestadoras, aqueles estabelecidos na Lei n.o 9.472/97 e na regulamentação, em especial:

a) o acesso e fruição do provimento de capacidade espacial dentro dos padrões de qualidade, regularidade e eficiência previstos na regulamentação;

b) o tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do provimento de capacidade espacial;

c) a obtenção e utilização de capacidade espacial, com liberdade de escolha, observadas as limitações técnicas e a regulamentação;

d) a inviolabilidade e o segredo das comunicações, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;

e) o conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do provimento de capacidade espacial que lhe atinjam direta ou indiretamente;

f) o recebimento, em prazos razoáveis, de respostas eficientes às suas reclamações;

g) o encaminhamento de reclamações ou representações contra a EXPLORADORA DE SATÉLITE à Anatel;

h) a reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;

i) não serem obrigadas a consumir serviços ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse.

Capítulo VIII – Das Sanções

8.1. O descumprimento de condições ou de compromissos assumidos, associados ao Direito de Exploração, sujeitará a EXPLORADORA DE SATÉLITE às sanções estabelecidas em regulamentação específica, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.

Capítulo IX – Da Extinção do Direito de Exploração de Satélite

9.1. O Direito de Exploração objeto deste Termo extinguir-se-á mediante cassação, caducidade, rescisão bilateral ou anulação e consoante os procedimentos constantes da regulamentação.

9.2. A cassação do Direito de Exploração poderá ser decretada quando houver perda das condições indispensáveis à manutenção do Direito de Exploração pela EXPLORADORA DE SATÉLITE.

9.3. A caducidade do presente Direito de Exploração poderá ser decretada nas seguintes hipóteses:

a) prática de infração grave;

b) transferência irregular do Direito de exploração;

c) descumprimento    reiterado    dos   compromissos    assumidos    neste   Termo    ou    do   disposto   na regulamentação;

d) não pagamento das taxas incidentes sobre o Direito de Exploração.

9.4. A anulação do Direito de Exploração decorrerá do reconhecimento, pela autoridade administrativa ou judicial, de irregularidade insanável do presente Termo.

9.5. A rescisão bilateral operar-se-á a partir de requerimento, devidamente justificada, formulado pela EXPLORADORA DE SATÉLITE, apontando o período em que pretende continuar exercendo o direito de exploração antes de sua interrupção definitiva, o qual não poderá ser inferior a 60 (sessenta) meses.

9.5.1.  requerimento será analisado pela Anatel que poderá impor condições ao seu deferimento tendo em vista a preservação da continuidade dos serviços de telecomunicações que se utilizem do espectro e da posição orbital objeto deste Termo, em especial aqueles que envolvam os interesses da União.

9.5.2. A rescisão bilateral não elide a obrigatoriedade da EXPLORADORA DE SATÉLITE de responder pelos danos proporcionados às prestadoras decorrentes da interrupção do provimento de capacidade espacial anteriormente contratada.

9.5.3. O instrumento de rescisão bilateral conterá disposições acerca das condições e termos em que essa rescisão se operará.

9.6. A extinção do direito de exploração deverá ser declarada em procedimento administrativo próprio, garantidos o contraditório e a ampla defesa da EXPLORADORA DE SATÉLITE.

9.7. A Anatel não poderá ser responsabilizada pelas prestadoras ou por terceiros por quaisquer encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da EXPLORADORA DE SATÉLITE proporcionados pela extinção pronunciada na forma prevista na regulamentação e neste Termo.

Capítulo X – Do Regime Legal e dos Documentos Aplicáveis

10.1. O presente Termo é regido pela Lei n.º 9.472/97 e regulamentação dela decorrente, em especial o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações.

10.2. Faz parte integrante do presente Termo, como se nele estivesse transcrito, o Ato de Chamamento Público nº 131, de 09 de janeiro de 2018.

Capítulo XI – Do Foro

11.1. Para dirimir quaisquer questões relativas a este Termo de Direito de Exploração será competente o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal.

Capítulo XII – Da Disposição Final

12.1. Este Termo de Direito de Exploração terá vigência e eficácia a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.

 

E por assim estarem cientes das disposições e condições deste Termo de Direito de Exploração, as partes o assinam eletronicamente para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

 

ANEXO II

METODOLOGIA DE EXECUÇÃO - CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CONFERIR DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE - ATO Nº 131, de 09 de janeiro de 2018

 

A Metodologia de Execução deverá conter os seguintes dados e informações relacionadas ao projeto técnico da entidade interessada, o qual deve estar em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos no Art. 1º deste Ato:

 

1. Sumário Executivo

1.1. Objetivos gerais da empresa em se candidatar ao Direito de Exploração de Satélite Brasileiro.

1.2. Descrição sistêmica do segmento espacial, descrevendo suas fases de implantação e suas principais características.

1.3. Tipos de aplicações que poderão ser suportadas pelo segmento espacial e suas características técnicas principais.

 

2. Descrição Técnica e Operacional do Segmento espacial

2.1. Cronograma para realização, até 9 de novembro de 2018, dos procedimentos de entrada em operação (“Bringing into Use”) e notificação descritos no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, para as faixas de frequências listadas no Inciso I do Art. 1º, com indicação da estação espacial a ser utilizada.

2.2. Cronograma de implantação com os seus marcos principais: contrato de fabricação, fechamento do projeto, início de fabricação, término de fabricação, lançamento e entrada em operação.

2.3. Descrição sintética do segmento espacial com relação à plataforma espacial e aos principais subsistemas, destacando o subsistema  de  comunicações.

2.4. Localização provável e descrição do projeto da Estação de Controle de Satélite, incluindo as configurações iniciais e capacidades finais projetadas do Sistema de Controle das Comunicações e do Sistema de Controle do Segmento Espacial.

2.5. Área(s) geográfica(s) de cobertura, com a apresentação dos diagramas de cobertura para feixes fixos e orientáveis, por faixa de frequências e a indicação dos principais  parâmetros, incluindo e.i.r.p., G/T e fluxo de saturação, para as coberturas interior (contornos intermediários) e de fronteira.

2.6. Descrição detalhada do plano de frequências e da matriz de comutação dos transponders, acompanhada de diagrama ilustrativo.

 

 

ANEXO III

FORMULÁRIO DE MANIFESTAÇÃO - CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CONFERIR DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE - ATO Nº 131, de 09 de janeiro de 2018

 

1 - Dados Cadastrais

Entidade Interessada ou Consórcio*:

CNPJ:

Endereço: Município: Cep:

Responsável/Procurador:

Telefone:

Fax:

E-Mail:

 

2 - Faixas de frequências adicionais àquelas listadas no Art. 1º deste Ato

 

Faixas de frequências Terra-espaço

Faixas de frequências espaço-Terra

 

 

 

 

3 - Área geográfica de cobertura, com apresentação dos diagramas de cobertura previstos

 

4 - Tipos de aplicações previstas (por ex. DTH, SNG, Trunking, VSAT, Internet Banda Larga)

 

5 - Cronograma para realização, até 9 de novembro de 2018, dos procedimentos de entrada em operação (“Bringing into Use”) e notificação descritos no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações, para as faixas de frequências listadas no caput do Art. 1º, com indicação da estação espacial a ser utilizada.

 

* No caso de Consórcio indicar os dados de cada uma das empresas consorciadas.

 

 

ANEXO IV

Art. 16, §1º, “a”, do Chamamento Público - ATO Nº 131, de 09 de janeiro de 2018

MODELO DE CARTA DE FIANÇA PARA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO COMPROMISSO DE COLOCAR O SEGMENTO ESPACIAL EM OPERAÇÃO

 

À

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

SAUS - Quadra 6 - Bloco G, Térreo.

70070-940 – Brasília- DF

 

Ref.: Carta de Fiança para Garantia de Execução do compromisso de colocar o segmento espacial em operação, previsto no Ato de Chamamento Público nº 131, de 09 de janeiro de 2018 para Conferir Direito de Exploração de Satélite Brasileiro

 

Ciente de que a (Denominação ou razão social da empresa ou consórcio, endereço completo, nº de inscrição no CNPJ) (“Afiançada”), foi a única entidade a atender os requisitos do Ato de Chamamento Público nº 131, de 09 de janeiro de 2018, o (Denominação ou razão social do Banco, endereço, nº de inscrição no CGC ou CNPJ) (“Banco Fiador”), por seus representantes legais abaixo assinados, vem pela presente, renunciando expressamente os direitos previstos nos artigos nos 827, 835, 837, 838 e 839 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), e no 595 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), garantir, como fiador, principal responsável ante a Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.030.715/0001-12, o atendimento da obrigação referente ao compromisso de colocar o segmento espacial em operação previsto no Ato de Chamamento Público nº 131, de 09 de janeiro de 2018, pelo valor de R$ ....................... (valor por extenso), nas condições e nos prazos estabelecidos no Ato de Chamamento Público.

O Banco Fiador não alegará qualquer objeção ou oposição da Afiançada ou por ela invocada para o fim de se escusar do cumprimento da obrigação assumida perante a Anatel nos termos desta Carta de Fiança.

Fica entendido que, mediante simples notificação da Anatel, informando o descumprimento da obrigação assumida pela Afiançada referente ao compromisso de colocar o segmento espacial em operação, este Banco depositará em nome da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.030.715/0001-12, em até 5 (cinco) dias, os valores devidos decorrentes desta Garantia independentemente de autorização da Afiançada, de ordem judicial ou extrajudicial ou, ainda, de qualquer prévia justificação.

Na hipótese de a Anatel ingressar em juízo para demandar o cumprimento da obrigação a que se refere a presente Carta de Fiança, fica o Banco Fiador obrigado ao pagamento das despesas arbitrais, judiciais ou extrajudiciais.

Declara o Banco Fiador que: I - a presente Carta de Fiança está devidamente contabilizada, observando integralmente os regulamentos do Banco Central do Brasil atualmente em vigor, além de atender aos preceitos da Legislação Bancária aplicável; II - os signatários deste instrumento estão autorizados a prestar a Fiança em seu nome e em sua responsabilidade; e III - está autorizado pelo Banco Central do Brasil a expedir cartas de fiança, e que o valor da presente Carta de Fiança, no montante de R$ .............................. (valor por extenso), encontra-se dentro dos limites que lhe são autorizados pelo Banco Central do Brasil.

Esta Carta de Fiança terá validade a partir da presente data, extinguindo-se em (inserir data, conforme prazos definidos nos itens pertinentes do Edital).

A Carta de Fiança poderá ser revalidada, na hipótese prevista no Termo de Direito de Exploração.

O foro para toda e qualquer ação ou execução desta Carta de Fiança será, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado, o do Distrito Federal.

Os termos que não tenham sido expressamente definidos nesta Carta de Fiança terão os significados a eles atribuídos no Ato de Chamamento Público nº 131, de 09 de janeiro de 2018.

 

(local e data)

(Assinatura(s) do(s) representantes(s) legal(ais) do Banco)

 

Obs.1: Esta carta de fiança será apresentada em papel timbrado do Banco, assinada por representante(s) legal(ais) do banco, com firma(s) reconhecida(s) em cartório.

Obs.2: A carta de fiança somente será aceita em sua via original. Não será aceita, em hipótese alguma, cópia autenticada ou cópia simples ou segunda via.

Obs.3: Devem ser anexadas cópias autenticadas dos documentos comprobatórios da condição do(s) representante(s) legal(is) do fiador/signatário(s).

 

 

ANEXO V

Art. 2º, §1º, do Chamamento Público - ATO Nº 131, de 09 de janeiro de 2018

 

DECLARAÇÃO

(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação em Chamamento Público promovido pela Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos do Ato nº 131, de 09 de janeiro de 2018, que a Proponente compromete-se a adaptar-se ou a constituir empresa com as características adequadas, com observância das exigências previstas no Chamamento, antes da expedição do Termo de Direito de Exploração de Satélite.

(local e data)

(identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).

 

 

ANEXO VI

Art. 13, Inciso II, do Chamamento Público para Conferir Direito de Exploração - Ato nº 131, de 09 de janeiro de 2018

 

DECLARAÇÃO

(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), participante do Consórcio (Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação em Chamamento Público promovido pela Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos do Ato nº 131, de 09 de janeiro de 2018, que não se encontra em processo de falência ou de recuperação de empresas.

(local e data)

(identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica)

 

 

ANEXO VII

Art. 14, §2º, do Chamamento Público para Conferir Direito de Exploração - Ato nº 131, de 09 de janeiro de 2018

 

DECLARAÇÃO

(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), participante do Consórcio (Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ, se for o caso), por seu representante legal, declara, para fins de participação em Chamamento Público promovido pela Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos do Ato nº 131, de 09 de janeiro de 2018, que não é proprietário de bens imóveis no município de sua sede.

(local e data)

(identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).

 

 

ANEXO VIII

Art. 16, §1º, “c”, do Chamamento Público - Ato nº 131, de 09 de janeiro de 2018

 

APÓLICE Nº [inserir o número da apólice]

A [inserir o nome da sociedade empresária seguradora, inscrição no CNPJ, endereço completo], por meio desta apólice de Seguro-Garantia, neste ato representada por [qualificação do signatário], garante à SEGURADA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.030.715/0001-12, o cumprimento das obrigações do TOMADOR (Proponente), [inserir o nome da sociedade empresária, inscrição no CNPJ, endereço completo], assumidas por meio do Ato de Chamamento Público nº 131, de 09 de janeiro de 2018, relativamente ao valor R$ XXXX (valor por extenso), conforme definido no objeto desta Apólice e disposto nas cláusulas e condições gerais:

DESCRIÇÃO DA GARANTIA

(Modalidade, valor e prazo previstos no Chamamento Público)

Modalidade[1]

Importância Segurada [2]

Vigência

Início[3]

Término[4]

Seguro-Garantia do Interessado

R$ [inserir o Valor Nominal]

[inserir a data, no formato dia/mês/ano]

[inserir a data, no formato dia/mês/ano]

 

[1] Campo não sujeito a alteração.

[2] Inserir o valor nominal da Apólice.

[3] Inserir a data referente à data de início de vigência da garantia.

[4] Inserir a data de término da garantia.

 

OBJETO DA GARANTIA

Garantia de indenização, no valor fixado na Apólice, pelo inadimplemento do TOMADOR em relação ao valor do Ato de Chamamento Público nº 131, de 09 de janeiro de 2018, relativamente ao atendimento das obrigações que decorrerem do Direito de Exploração de Satélite conferido como resultado do Chamamento Público, formalizado pelo Ato nº 131, de 09 de janeiro de 2018.

O valor garantido por esta apólice é de R$ [inserir o valor nominal e por extenso].

O prêmio desta apólice é de R$ [inserir o valor nominal e por extenso]. Fazem parte integrante e inseparável da Apólice, os seguintes Documentos que ora ratificamos:

- Documento 1 - Condições Gerais e Especiais conforme Circular Susep nº 477/2013 e Condições Particulares adiante descritas;

- Documento 2 - Ato de Chamamento Público nº 131, de 09 de janeiro de 2018.

- Comprovante da condição de representante(s) legal(is) do segurador (vias originais ou cópias autenticadas de todos os documentos necessários à comprovação da situação de representante legal ou procurador, em especial, do Contrato ou Estatuto Social, da ata da assembleia e/ou documento societário de eleição do(s) representante(s) legal(is) e, se for o caso, da procuração).

Esta apólice é emitida de acordo com as Condições da Circular da Susep nº 477/2013.

Fazem parte integrante desta Apólice, as condições da garantia, indicadas a seguir.

 

CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS

As Condições Gerais e as Condições Especiais desta apólice regem-se pelos termos constantes do Anexo I da Circular SUSEP nº 477/2013, Capítulo I e Capítulo II, Modalidade II, relativamente ao Seguro-Garantia para Construção, Fornecimento ou Prestação de Serviços.

As Condições Gerais, Especiais e Particulares são partes integrantes da Apólice nº [número da Apólice].

 

CONDIÇÕES PARTICULARES

1. Este seguro garante o fiel cumprimento das obrigações decorrentes dos compromissos que decorrerem do Direito de Exploração de Satélite conferido como resultado do Chamamento Público, formalizado pelo Ato nº 131, de 09 de janeiro de 2018.

2. As Condições Particulares determinadas pelo SEGURADO AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, descritas abaixo, por serem mais específicas, prevalecem sobre as Condições Gerais e Especiais em caso de conflito.

3. As disposições constantes do item 14.2 das Condições Gerais do Anexo I da Circular SUSEP nº 477/2013, ficam alteradas nos seguintes termos:

“A Garantia de Execução dos Compromissos será devolvida ao Tomador após o atesto pela Anatel do pleno cumprimento de todos os compromissos assumidos”.

4. Em complemento à cláusula 11, item VI, das Condições Gerais, entende-se que não compete à ANATEL manter o Segurador informado sobre eventuais alterações nas condições técnicas e econômicas do Tomador. Tais informações devem ser obtidas diretamente pelo Segurador perante o Tomador ou mediante consulta aos processos administrativos da ANATEL, desde que não haja sigilo legal ou que o Tomador abra mão de tal sigilo.

5. Em complemento à cláusula 7.4 das Condições Gerais, presumem-se válidas as decisões tomadas no curso de processo administrativo, salvo se suspensas ou anuladas pela instância administrativa ou judicial competente.

6. Esta apólice de seguro tem a cobertura de resseguro por [inserir o nome da sociedade empresária resseguradora], concedida através do Processo Nº [inserir o número do processo] (campo não obrigatório; preencher quando aplicável).

7. Com relação aos itens 16 e 18 das Condições Gerais, define-se que não se aplica arbitragem e que o foro competente é o da sede da ANATEL, ou seja, a Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal.

 

 

[inserir o local (cidade) de assinatura], [inserir o dia] de [inserir o mês] de [inserir o ano].

 

______________________________________________________

[inserir o nome da sociedade empresária seguradora]


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Vitor Elisio Goes de Oliveira Menezes, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 26/03/2018, às 16:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 2551231 e o código CRC ECA0BD10.



 


Referência: Processo nº 53500.076551/2017-26 SEI nº 2551231