Boletim de Serviço Eletrônico em 20/03/2018
DOU de 20/03/2018, seção 1, página 7

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 128, de 14 de março de 2018

Processo nº 53500.081460/2017-11

Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A.

CNPJ/MF nº 02.558.157/0001-62

Conselheiro Relator: Anibal Diniz

Fórum Deliberativo: Reunião nº 845, de 8 de março de 2018

EMENTA

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. PETIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO INEXISTENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PELO NÃO CONHECIMENTO. DIREITO DE PETIÇÃO.

1. Petição apresentada contra decisão contida no Acórdão nº 376, de 12 de setembro de 2017, que conheceu do Pedido de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, nos autos do Processo nº 53504.005410/2002-11, que trata de óbice à atividade de fiscalização da Anatel.

2. Pelo não conhecimento.

3. Recebimento pelo direito de petição constitucionalmente previsto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 350/2017/SEI/AD (SEI nº 2210639), integrante deste acórdão, receber o requerimento protocolizado como exercício do direito de petição e indeferir o pedido formulado pela Recorrente.

Participaram da deliberação o Presidente Juarez Quadros do Nascimento e os Conselheiros Anibal Diniz, Otavio Luiz Rodrigues Junior e  Leonardo Euler de Morais.

Ausente o Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira.


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Documento assinado eletronicamente por Juarez Martinho Quadros do Nascimento, Presidente do Conselho, em 16/03/2018, às 18:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.081460/2017-11 SEI nº 2508008