Boletim de Serviço Eletrônico em 10/04/2018
Timbre

Análise nº 43/2018/SEI/OR

Processo nº 53500.009400/2011-77

Interessado: TV Filme Sistemas Ltda.

CONSELHEIRO

OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR

ASSUNTO

Pedido de Reconsideração interposto em face de Acórdão por meio do qual o Conselho Diretor negou provimento a Pedido de Reconsideração relativo à definição do preço público devido pelas prorrogações e autorizações do direito de uso das faixas de radiofrequências associadas ao Serviço de Acesso Condicionado - SeAC e ao Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.

Renúncia à autorização para explorar o SeAC e às autorizações de uso de radiofrequências associadas.

EMENTA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. preço público devido pelas prorrogações e AUTORIZAÇÕES DE DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS associadas ao Serviço de Acesso Condicionado - SeAC e ao Serviço de Comunicação Multimídia - SCM. não conhecimento. decisão recorrida proferida em sede de pedido de reconsideração. cálculo do preço público. correção de erro material. data efetiva de vigência das outorgas. PEDIDO DE RENÚNCIA RELATIVO AO SEAC. OUTORGAS DECORRENTES DE PROCESSO LICITATÓRIO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. EXTINÇÃO DAS OUTORGAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO PREÇO PÚBLICO ATÉ A DATA DA RENÚNCIA. 

1. Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto conjuntamente por SKY Serviços de Banda Larga Ltda. e TV Filme Sistemas Ltda. em face da alínea "b" do Acórdão nº 92/2017-CD, por meio do qual o Conselho Diretor negou provimento a Pedido de Reconsideração relativo ao pagamento do preço público devido pelas prorrogações e pela autorização do direito de uso das radiofrequências associadas ao Serviço de Acesso Condicionado - SeAC e ao Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.

2.  Admite-se o Pedido de Reconsideração quando interposto em face de decisão exarada no exercício de competência originária deste Conselho Diretor. Não conhecimento do Pedido de Reconsideração, nos termos do disposto no art.126 do Regimento Interno da Anatel  - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

3. Necessidade de se adequar o valor dos preços públicos devidos pelas prorrogações do direito de uso das radiofrequências associadas ao SeAC e aos demais serviços considerando a data efetiva de vigência das outorgas em cada uma das APS.

4. Manifestação de renúncia (SEI nº 1119493) à autorização para prestar o Serviço de Acesso Condicionado - SeAC feito pela TV Filme Sistemas Ltda apresentada em 16 de janeiro de 2017. 

5. A competência para decidir sobre a renúncia é deste Conselho Diretor, nos termos do inciso VII do art.133 do RIA, considerando-se que as outorgas de SeAC decorrem da adaptação das outorgas do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), as quais foram obtidas por meio de procedimento licitatório.

6. Extinção, por renúncia, desde 16 de janeiro de 2017, das autorizações para a exploração do SeAC conferidas à TV Filme Sistemas Ltda., e das autorizações para uso de radiofrequências associadas àquele serviço, sem prejuízo da apuração de eventuais infrações cometidas pela outorgada ou a cobrança de valores devidos.

7. Continuidade de suas obrigações com a Anatel e com terceiros, sendo responsável pelo pagamento do preço público devido pela prorrogação do direito de uso das radiofrequências associadas ao SeAC até a data da renúncia.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT;

Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, Lei do Serviço de Acesso Concidionado - SeAC;

Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, que aprovou o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite - RPPDESS;

Resolução nº 518, de 26 de março de 2012, que aprovou o Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC;

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprovou o Regimento Interno da Anatel - RIA;

Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, que aprovou o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.

RELATÓRIO

Cuida-se de Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto conjuntamente por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. - SKY Banda Larga e TV FILME SISTEMAS LTDA - TV Filme em face da alínea "b" do Acórdão nº 92/2017-CD, de 22 de março de 2017, por meio do qual o Conselho Diretor negou provimento ao Pedido de Reconsideração interposto em face do Acórdão nº 466/2015-CD, de 14 de outubro de 2015, no qual se decidiu sobre o pagamento do preço público devido pelas prorrogações e autorização do direito de uso de radiofrequências associadas ao Serviço de Acesso Condicionado - SeAC e ao Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.

Transcreve-se a seguir o inteiro teor do Acórdão nº 92, de 22 de março de 2017 (SEI nº 1303202):

"Processo nº 53500.009400/2011-77

Recorrente/Interessado: TV FILME SISTEMAS LTDA., SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.

CNPJ/MF nº 02.194.067/0001-30 e nº 00.497.373/0001-10

Conselheiro Relator: Igor Vilas Boas de Freitas

Fórum Deliberativo: Reunião nº 821, de 9 de março de 2017

EMENTA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SOR. SPR. AUTORIZAÇÕES DE DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS. PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO. PRECIFICAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. DIFERIMENTO. NECESSIDADE DE ESTÍMULO À COMPETIÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.

1. O preço público devido tanto pelas prorrogações quanto pela autorização do direito de uso das radiofrequências associadas ao SeAC e aos demais serviços é correspondente ao Valor Presente Líquido (VPL) ou o Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (PPDUR), o que for maior.

2. Necessidade de conferir possibilidade de pagamento mais aprazível para que haja estímulo à competição e incentivo a investidores.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel:

a) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto por TV FILME SISTEMAS LTDA. e SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. (atual denominação da GALAXY BRASIL LTDA.), em face de parte da decisão proferida pelo Conselho Diretor consubstanciada no Acórdão nº 466/2015-CD, de 14 de outubro de 2015, para, no mérito, negar-lhe provimento;

b) determinar o pagamento dos valores devidos, com a possibilidade da empresa parcelar pelo período equivalente ao da vigência da outorga, aplicando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) como índice de atualização do valor das parcelas;

c) condicionar a expedição dos Atos de Prorrogação do Direito de Uso de Radiofrequências à apresentação, pela TV FILME SISTEMAS LTDA., de todas as certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal, devidamente válidas; e,

d) reconhecer a desistência do pleito apresentado em 20 de outubro de 2010 e 8 de novembro de 2010 e reiterado em 29 de setembro de 2011, quanto à autorização de uso das faixas de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.620 MHz a 2.630 MHz, associadas ao SCM e ao SMP.

A decisão do Conselho foi por unanimidade, nos termos da Análise nº 38/2017/SEI/IF (SEI nº 1235958), exceto com relação ao índice de atualização Selic constante da alínea "b" acima, cuja aprovação se deu por maioria de três votos. Nesse ponto, votaram vencidos o Conselheiro Relator Igor Vilas Boas de Freitas e o Conselheiro Anibal Diniz, com o entendimento de que o índice de atualização a ser utilizado deveria ser o IGP-DI.

Participaram da deliberação o Presidente Juarez Quadros do Nascimento e os Conselheiros Igor Vilas Boas de Freitas, Anibal Diniz, Otavio Luiz Rodrigues Junior e Leonardo Euler de Morais". (grifou-se)

Em 17 de abril de 2017, publicou-se o referido Acórdão no Diário Oficial da União - DOU. 

I - Do Pedido de Reconsideração

Em 8 de maio de 2017, a SKY Banda Larga e a TV Filme apresentaram o presente Pedido de Reconsideração (SEI nº 1439361), com pedido de efeito suspensivo, em face da alínea 'b' do Acórdão nº 92/2017-CD, exceto quanto ao parcelamento do pagamento do preço público ao longo da vigência da outorga. Sustentaram, em suma, que:

a decisão padeceria de vício de motivação, pois a metodologia utilizada não estaria devidamente fundamentada e motivada nos autos, permanecendo dúvidas em relação ao cálculo do preço público devido pela prorrogação das autorizações de uso de radiofrequências na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz;

não teria sido possível compreender os valores devidos em razão da falta de informação nos autos, o que acarretaria prejuízo aos princípios da ampla defesa e do contraditório;

se deveria conferir a oportunidade de se impugnar o cálculo, uma vez esclarecidos os elementos que o compõem;

a TV Filme transferiu à SKY Banda Larga, por meio do Ato nº 6.407, de 23 de outubro de 2013, as autorizações de uso de radiofrequências na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz associadas ao SCM. Dessa forma, arguiu-se que a TV Filme não poderia ser devedora dos valores relativos às prorrogações, sendo necessária a retificação da titularidade das autorizações de uso de radiofrequências;

o preço público pela prorrogação das autorizações de uso de radiofrequências na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz associadas ao SCM deveria ter sido calculado de acordo com a regra prevista no Edital da Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV, isto é, com pagamento, a cada biênio, de 2% (dois por cento) da receita auferida no ano anterior com os Planos de Serviço;

haveria equívocos nas seguintes premissas utilizadas pela Área Técnica para o cálculo do valor devido: (i) no cálculo da Taxa Mínima de Atratividade (TMA) não deveria ter sido usado o Índice de Serviços de Telecomunicações - IST no deflacionamento do Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC (WACC) ; (ii) a data de início e término de vigência das outorgas; (iii) a depreciação dos ativos; (iv) a necessidade de relativização de critérios descritos na metodologia utilizada para cálculo do Valor Presente Líquido - VPL por ocasião da Licitação nº 002/2015/SOR/SPR; e (vi) a soma de valor adicional não previsto na fórmula do cálculo;

o Grupo Sky desitiria das autorizações de uso de radiofrequências e prestação do SCM se não houvesse a revisão do preço público devido. Tal fato prejudicaria os usuários do serviço e iria de encontro às políticas públicas do setor para fomentar o ambiente competitivo e a universalização da banda larga no Brasil;

o valor anteriormente calculado e informado em 2011, de R$28.011.676,14 (vinte e oito milhões, onze mil, seiscentos e setenta e seis reais e quatorze centavos), estaria sendo elevado em 493,86% (quatrocentos e noventa e três vírgula oitenta e seis por cento), chegando ao montante de R$138.340.657,00 (centro e trinta  oito milhões, trezentos e quarenta mil, seiscentos e cinquenta e sete reais);

a adoção do Índice Geral de Preços - IGP-DI e do Índice de Serviços de Telecomunicações- IST como referência para atualização das parcelas seria prática tipicamente adotada pela Agência, não se devendo adotar a taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - taxa Selic para se atualizar o preço público devido; e

seria imprescindível a adoção de efeito suspensivo ao presente Pedido de Reconsideração, abstendo-se a Anatel de adotar qualquer medida relativa à cobrança do preço público devido enquanto não julgada a espécie.

Sob esses fundamentos, requereu-se que:

fosse retificada a informação quanto à empresa titular das autorizações de uso de radiofrequências na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz associadas ao SCM, qual seja, a SKY Banda Larga;

fosse revisto o cálculo do preço público devido em razão das prorrogações das autorizações; e

fosse determinado que, em caso de parcelamento do valor devido, se afastasse a Selic, atualizando-se as parcelas pela variação de índices usualmente adotados pela Anatel, a exemplo do IGP-DI.

II - Do Memorando nº 794/2017/SEI/GPR

Em 20 de junho de 2017, o Gabinete da Presidência da Anatel solicitou informações à Superintendência de Competição - SCP, por meio do Memorando nº 794/2017/SEI/GPR (SEI nº 1562109), sobre a alegação de erro na vigência das outorgas consideradas para o cálculo do preço público devido pelas prorrogações do direito de uso das radiofrequências associadas ao SeAC e aos demais serviços.

III - Do Memorando nº 30/2017/SEI/CPAE/SCP

Por meio do Memorando nº 30/2017/SEI/CPAE/SCP, de 20 de junho de 2017 (SEI nº 1575046), a SCP manifestou-se nos seguintes termos:

"1. Em resposta ao Memorando 794/2017/SEI/GPR (SEI nº 1562109), esclarecemos que foram encontrados indícios de que os cálculos constantes do presente processo consideraram como início e final da vigência das outorgas o período de 2016 a 2030, tal como descrito na metodologia de cálculo do preço público de autorizações relativo à Licitação nº 002/2015/SOR/SPR, ao invés da data efetiva de vigência das outorgas em cada uma das áreas de prestação do serviço, o que, caso confirmado em análise detalhada, ensejaria a necessidade de adequação dos cálculos realizados".

IV - Do Despacho Decisório nº 14/2017/SEI/PR

Concedeu-se efeito suspensivo ao Pedido de Reconsideração em 27 de junho de 2017, nos termos do Despacho Decisório nº 14/2017/SEI/PR (SEI nº 1576187). 

Notificaram-se as Interessadas em 4 de julho de 2007 (SEI nº 1665724), por meio do Ofício nº 220/2017/SEI/GPR-ANATEL, de 27 de junho de 2017 (SEI nº 1596006).

V - Da designação de relatoria

Em 6 de julho de 2017, distribuíram-se (SEI nº 1628364) os autos para a relatoria deste Conselheiro.

VI - Do Memorando nº 95/2017/SEI/OR, de 21 de dezembro de 2017

Em 21 de dezembro de 2017, este Conselheiro Relator solicitou-se à SCP que se manifestasse, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre (por meio do Memorando nº 95/2017/SEI/OR, documento SEI nº 2242529):

a necessidade de se adequar os cálculos realizados considerando a data efetiva de vigência das outorgas em cada uma das áreas de prestação do serviço;

a apresentação dos novos valores devidos, se fosse o caso; e

os argumentos contidos no Pedido de Reconsideração (SEI nº 1439361) relativos ao preço público devido tanto pelas prorrogações quanto pela autorização do direito de uso das radiofrequências associadas ao SeAC.

VII - Do Informe nº 5/2018/SEI/CPAE/SCP, de 19 de janeiro de 2018

Em atendimento à diligência, a SCP (i) adequou os cálculos realizados de acordo com a data efetiva de vigência das outorgas em cada uma das áreas de prestação do serviço, e (ii) analisou os argumentos apresentados no Pedido de Reconsideração, nos termos do Informe nº 5/2018/SEI/CPAE/SCP, de 19 de janeiro de 2018 (SEI nº 2332284).

Em 24 de janeiro de 2018, retornaram-se os autos a este Conselheiro Relator.

É o relatório.

fundamentaçãO

A instauração e instrução do presente processo atenderam a sua finalidade, com observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõem a Constituição Federal, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal - LPA, e o Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

I - Da admissibilidade do Pedido de Reconsideração

Admite-se o Pedido de Reconsideração quando interposto em face de decisões originárias do Conselho Diretor. É o que se depreende da literalidade do art.126 do Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013:

"Art. 126. Das decisões da Agência proferidas em única instância pelo Conselho Diretor cabe pedido de reconsideração, devidamente fundamentado."

Interpôs-se a presente espécie em face da alínea "b" do Acórdão nº 92, de 22 de março de 2017 (SEI nº 1303202), por meio da qual este Colegiado negou provimento a Pedido de Reconsideração relativo ao pagamento dos valores devidos pela prorrogação do direito de uso das radiofrequências associadas ao SeAC. As Recorrentes insurgem-se contra decisão proferida em sede de Pedido de Reconsideração e não exarada em única instância por este Conselho Diretor.

As decisões e impugnações apresentadas pelas Recorrentes ao longo do tempo podem ser representadas pelas ilustrações abaixo:

Não há possibilidade de as Recorrentes impugnarem o Acórdão nº 92/2017 por meio da presente espécie.

Conclui-se pelo não conhecimento do Pedido de Reconsideração, nos termos do art.126 do RIA.

II - Da correção do erro material no cálculo do preço público

A Área Técnica reportou por meio do Memorando nº 30/2017/SEI/CPAE/SCP (SEI nº 1575046) que havia encontrado indícios de que os cálculos contidos no presente processo teriam considerado como início e final da vigência das outorgas o período de 2016 a 2030, e não a data da efetiva vigência das outorgas em cada uma das Áreas de Prestação do Serviço - APS.

Por essa razão, este Conselheiro Relator realizou diligência (SEI nº 2242529) à Superintendência de Competição - SCP para que se manifestasse quanto à necessidade de se adequarem os cálculos realizados, considerando-se a data efetiva de vigência das outorgas em cada uma das APS.

Confirmou-se a existência de erro material no cálculo e corrigiram-se as planilhas de cálculo considerando-se os diferentes prazos de vigência das outorgas, conforme documento intitulado Anexo I - Planilhas de Cálculo Corrigidas (SEI nº 2333794). Veja-se a manifestação da Área Técnica:

Informe nº 5/2018/SEI/CPAE/SCP (SEI nº 2332284)

"3.2. Em relação à necessidade de adequação dos cálculos realizados, esclarecemos que, em análise detalhada das planilhas utilizadas no referido cálculo, foi constatado erro material, conforme indícios encontrados na análise preliminar realizada em resposta ao Memorando 794/2017/SEI/GPR (SEI nº 1562109), qual seja: o cálculo constante do presente processo teria considerado como início e final da vigência das outorgas o período de 2016 a 2030, tal como descrito na metodologia de cálculo do preço público de autorizações relativo à Licitação nº 002/2015/SOR/SPR, ao invés da data efetiva de vigência das outorgas em cada uma das áreas de prestação do serviço.

3.3. Em decorrência da referida constatação, as planilhas de cálculo foram corrigidas, a fim de considerar os diferentes prazos de vigência das outorgas em cada uma das áreas de prestação, conforme planilhas de cálculo em anexo, resultando nos valores totais de R$ 68.926.216,00 (sessenta e oito milhões, novecentos e vinte e seis mil, duzentos e dezesseis reais) para a subfaixa de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.620 MHz a 2.630 MHz, denominada subfaixa P, e de R$ 144.537.997,00 (cento e quarenta e quatro milhões, quinhentos e trinta e sete mil, novecentos e noventa e sete reais) para a subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz, denominada subfaixa U+T, a serem cobrados como preço público pelas prorrogações do direito de uso das radiofrequências associadas ao SeAC e aos demais serviços, conforme tabela abaixo. Ressalta-se que não foram realizadas quaisquer atualizações de premissas, custos unitários, informações de receita e despesa utilizadas no plano de negócios, mas tão somente a correção do referido erro material constatado". (grifou-se)

Reproduz-se o quadro elaborado pela Área Técnica, o qual contém o valor dos preços públicos devidos a serem cobrados pelas prorrogações do direito de uso das radiofrequências associadas ao SeAC e aos demais serviços considerando a data efetiva de vigência das outorgas em cada uma das APSs:

Propõe-se, de ofício, ajustar os valores dos preços públicos devidos a serem cobrados pelas prorrogações do direito de uso das radiofrequências associadas ao SeAC e demais serviços, de acordo com o quadro acima.

III - Do mérito do Pedido de Reconsideração 

A despeito de se ter proposto o não conhecimento da espécie, entende-se por apreciar, de ofício, os argumentos das Recorrentes quanto aos cálculos relativos ao preço público.

III.a - Da metodologia utilizada

As Recorrentes sustentam que o preço público pela prorrogação das autorizações de uso de radiofrequências na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz associadas ao SCM deveria ter sido cobrado de acordo com a regra prevista no Edital da Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV, qual seja, a cada biênio, 2% (dois por cento) da receita auferida no ano anterior com os Planos de Serviço.

O Acórdão nº 466/2015-CD, de 14 de outubro de 2015[1], apresentou o entendimento deste Conselho Diretor quanto à definição do preço público devido pela prorrogação do direito de uso das radiofrequências associadas ao SeAC e ao SCM no presente processo. Decidiu-se que este seria equivalente ao Valor Presente Líquido - VPL ou correspondente ao valor calculado de acordo com o disposto no Regulamento do PPDUR, o que fosse maior, nos termos do disposto no §6º do art.10 da Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010.

Confirmou-se tal entendimento por meio do Acórdão nº 92, de 22 de março de 2017 (SEI nº 1303202), objeto de impugnação pelas Recorrentes. Decidiu-se, com base na Análise nº 38/2017/SEI/IF (SEI nº 1235958), que o preço público devido tanto pelas prorrogações quanto pela autorização do direito de uso das radiofrequências associadas ao SeAC e aos demais serviços seria o  correspondente ao VPL ou o previsto no Regulamento do PPDUR, o que fosse maior.

Para calcular o VPL, utilizou-se a metodologia do Edital de Licitação nº 2/2015‐SOR/SPR/CD‐ANATEL, de 6 de novembro de 2015, conforme solicitado pelo Memorando nº 8/2016/SEI/IF, de 25 de abril de 2016 (SEI nº 0429114). A metodologia prevista no referido edital consiste na última referência de metodologia de cálculo realizada pela Anatel, e foi devidamente aprovada por este Conselho Diretor e pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 2982/2015-TCU-Plenário, de 18 de novembro de 2015.

O Conselheiro Igor de Freitas, quando da análise do Pedido de Reconsideração interposto em face do Acórdão nº 466/2015-CD, já havia justificado nesse sentido a adoção de tal metodologia:

Análise nº 38/2017/SEI/IF (SEI nº 1235958)

"4.76. Solicitei, portanto, que a SPR aplicasse como referência a metodologia de cálculo utilizada na Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, pois já era de conhecimento da área técnica e foi devidamente homologada pelo Tribunal de Constas da União - TCU".

A Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE/Anatel também se manifestou quanto à impossibilidade de se utilizar a regra quanto ao preço devido prevista no Edital da Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV, nos seguintes termos:

Parecer nº 1508/2013/DFT/PFE-Anatel/PGF/AGU, de 19 de novembro de 2013[2]

"95. Assim, tem-se que a prorrogação do direito de uso da radiofrequência para a prestação dos demais serviços se submete ao mesmo regramento do MMDS, quanto à forma de pagamento do preço público. Ou seja, nos casos de prorrogação do uso das radiofrequências para a prestação dos demais serviços a que a subfaixa esteja destinada, a empresa interessada deverá pagar o preço público correspondente ao Valor Presente Líquido (VPL) ou o Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (PPDUR),o que for maior, quando o termo de autorização for omisso. 

96. Pelo exposto, considerando que a Resolução nº 544/2010 regulamentou as hipóteses de prorrogação do direito de uso da radiofrequência para a prestação do MMDS e dos-demais serviços a que a subfaixa esteja destinada, nos termos dos arts. 14, §6º, III, combinado com o disposto no art. 10, §6º, não há que se falar em lacuna regulamentar que justifique a aplicação de um critério distinto para pagamento do prego público, que não seja o VPL ou o PPDUR, para os casos omissos no termo de autorização.  

97. Outrossim, ainda que fosse o caso de lacuna regulamentar, não se poderia admitir a aplicação de critério utilizado no Edital de Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV—Anatel (...)".

É correta a adoção da metodologia presente no Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL para o cálculo do preço público aqui discutido. 

III.b - Do detalhamento da metodologia

As Recorrentes salientam que teria havido vício de motivação, pois a metodologia utilizada não estaria devidamente fundamentada e motivada nos autos. Não teria sido possível, dessa forma, compreender os valores devidos em razão da falta de informação nos autos, havendo prejuízo aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Ressaltam que teria havido, por exemplo, omissão em relação às premissas, aos indicadores, às taxas e aos cálculos adotados no modelo financeiro apresentado pela Anatel.

Destacam, ainda, que, ao se apresentar a metodologia para o cálculo do preço público, haveria a necessidade de se indicar a fonte de dados utilizada, respectivas datas de referência e fontes metodológicas para sua realização. Tal tarefa não teria sido adotada em relação à estimativa de receita média por usuário - ARPU, Composição de OPEX e CAPEX.

O Estudo para Determinação do Preço Público de Autorizações para Exploração do Serviço Móvel Pessoal - SMP e do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, bem como outorga de segmentos de radiofrequências FDD e TDD nas subfaixas de 1800 MHz, 1900 MHz e 2,5 GHz, presente nos autos (SEI nº 0520973), desenvolvido para subsidiar o Edital nº 2/2015-SOR/SPR/CD-Anatel, apresenta os detalhes da metodologia.

Nesse documento, encontram-se, ainda, as premissas e fonte de dados utilizadas na metodologia, inclusive as relativas às receitas e despesas, nas quais se inserem a ARPU e a composição do CAPEX e OPEX. Veja-se trecho extraído do referido estudo ao retratar a utilização dos dados:

"Os arquivos de Demanda contêm a estimativa de demanda de usuários SMP-4G e SCM para cada município do país, estratificada por tipo de usuário, a estimativa de receita líquida por usuário e, por conseguinte, a receita líquida obtida com a prestação do serviço em cada município. Estes arquivos atuam, em cada um dos planos de negócio, como fontes de dados e informações para o planejamento dos investimentos (CAPEX) necessários para a prestação do serviço e também para a estruturação dos fluxos de caixa;

Os arquivos de Capex estabelecem as premissas consideradas para o planejamento da rede necessária à oferta de serviços SMP-4G e SCM por meio das subfaixas objeto deste certame, utilizando para isso principalmente informações obtidas dos arquivos de demanda, a evolução da tecnologia e a expectativa de compartilhamento de infraestrutura, dentre outros, resultando na obtenção da matriz de infraestrutura a ser implantada ao longo do período para cada operação modelada. Com base nessa matriz e nos custos dos diversos elementos de rede considerados, são obtidos os valores de investimento por município que alimentam os arquivos de fluxo de caixa;

Os arquivos de Fluxo de Caixa de cada plano de negócios são os que efetivamente calculam os preços das radiofrequências ora em questão, a partir da seleção do maior valor entre o Valor Presente Líquido – VPL de cada operação e o valor do PPDUR de cada bloco de radiofrequências em sua respectiva área de prestação. Além disso, nesses arquivos são obtidas estimativas de evolução do Market Share para cada segmento de cidades e as estimativas de custos operacionais OPEX relativos à prestação do SMP ou do SCM, bem como definido o valor do Custo Médio Ponderado de Capital (WACC) utilizado no cálculo do VPL de cada fluxo de caixa". (grifou-se)

Os parâmetros adotados e os cálculos realizados figuram em planilhas contidas no processo, as quais estiveram sempre à disposição das Recorrentes, a saber: documentos SEI nº 0522485, nº 0741127, nº 0794218, nº 1352991, nº 2333794

Não é adequada a tese das Recorrentes de que teria havido vício de motivação e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

III.c - Das premissas utilizadas no cálculo do valor devido

Sustentaram as Recorrentes que haveria equívocos nas seguintes premissas utilizadas pela Área Técnica para o cálculo do valor devido:

a) cálculo da Taxa Mínima de Atratividade (TMA);

b) data de início e término de vigência das outorgas;

c) depreciação dos ativos; 

d) relativização de critérios descritos na metodologia utilizada para cálculo do VPL por ocasião da Licitação nº 002/2015/SOR/SPR;

e) desconsideração do VPL negativo em 26 (vinte e seis) municípios; e 

f) soma de valor adicional não previsto na fórmula do cálculo.

Em relação à Taxa Mínima de Atratividade - TMA, as Recorrentes ressaltam que o Índice de Serviços de Telecomunicações - IST não deveria ter sido usado no deflacionamento do Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC (WACC) Nominal para se obter o CMPC (WACC) real, o qual seria utilizado para se calcular o VPL do projeto, mas sim o índice de inflação oficial. 

A estimativa do CMPC é realizada com base no Regulamento da Metodologia de Estimativa do Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC, aprovado pela Resolução nº 630, de 10 de fevereiro de 2014. Não há dispositivo que determine o índice a ser utilizado para se deflacionar o CMPC nominal, ficando a cargo da Agência essa definição.  

No presente caso, a utilização do IST como critério de deflacionamento do CMPC nominal encontra-se prevista no Estudo para Determinação do Preço Público de Autorizações para Exploração do Serviço Móvel Pessoal - SMP e do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, bem como outorga de segmentos de radiofrequências FDD e TDD nas subfaixas de 1800 MHz, 1900 MHz e 2,5 GHz (SEI nº 0520973), o qual serviu de base para a metodologia presente no Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL para o cálculo do preço público. Veja-se:

"O Custo de Capital utilizado ao longo dos 15 (quinze) anos do plano de negócios foi o calculado pela Anatel para o ano de 2014, segundo Regulamento da Metodologia de Estimativa do Custo Médio Ponderado de Capital aprovado pela Resolução nº 630/2014.

Optou-se por utilizar o Custo de Capital de 2014 por ser o mais recentemente calculado pela Anatel, conforme publicado no sítio eletrônico da Agência (vide Informe nº 114/2015- CPAE/SCP, de 13 de abril de 20153 ).

A Anatel divulga o Custo de Capital em termos nominais. Para deflacioná-lo, utilizamos o Índice de Serviços de Telecomunicações – IST, que é o índice de preços calculado pela Anatel com o objetivo de atualizar valores associados à prestação dos serviços de telecomunicações de forma a refletir as reais variações de despesas das prestadoras da melhor forma possível". (grifou-se)

A possibilidade de se escolher o índice que melhor se adeque ao caso concreto encontra-se no próprio Pedido de Reconsideração das Recorrentes, nos seguintes termos:

"Veja-se, nessa linha, que o Regulamento da Metodologia de Estimativa do Custo Médio Ponderado de Capital, aprovado pela Resolução nº 630/2014, aplicável ao cálculo do WACC, não determina que seja adotado o IST para a obtenção da taxa real, havendo liberdade para eleição do critério a ser aplicado ao caso concreto".

A Área Técnica também se manifestou pela impossibilidade de se utilizar outro índice:

Informe nº 5/2018/SEI/CPAE/SCP (SEInº 2332284)

"3.5. No Item IV.a) a empresa argumenta que o IST não deveria ser usado no deflacionamento do WACC Nominal e consequente obtenção do WACC real a ser utilizado para obter o VPL do projeto, mas sim o índice de inflação oficial (IPCA, por exemplo). Quanto a este ponto, esclarecemos que a utilização do IST, índice de inflação específico do setor de telecomunicações brasileiro e que leva em consideração, dentre outros aspectos, a evolução dos custos operacionais e administrativos do setor, é premissa adotada em todos os cálculos de preço público de radiofrequências realizado pela Anatel desde 2014. Esta premissa metodológica, inclusive, foi escrutinada e aprovada pelo Tribunal de Contas da União em duas oportunidades, quais sejam os Editais nº 002/2014, referente à outorga da faixa de 700 MHz, e nº 002/2015, referente à outorga de sobras de faixas de radiofrequências destinadas ao Serviço Móvel Pessoal e ao Serviço de Comunicação Multimídia.

3.6. Dessa forma, dado que o índice representa com mais acurácia a inflação experimentada pelas empresas de telecomunicações do país, e com vista à manutenção de coerência metodológica, consideramos adequada a utilização do referido índice de inflação setorial para a obtenção do WACC Real a ser aplicado".

Não há razão no reclamo das Recorrentes, pois não se deve utilizar outro índice que não o IST para deflacionar o CMPC nominal no presente caso.  

Quanto à necessidade de se considerar no cálculo a data efetiva de início e término da outorgas, realizou-se tal ajuste, nos termos do item "II" desta Análise. 

No que se refere à depreciação dos ativos, as Recorrentes argumentaram que se deveria considerar como sendo de 9 (nove) anos o tempo de depreciação média de equipamentos de telecomunicações, uma vez que não haveria nada na regulamentação que justificasse o critério de 5 (cinco) anos adotado pela Agência. 

A Área Técnica utilizou como base o prazo de depreciação de equipamentos de radiotelefonia previsto na Instrução Normativa nº 162, de 31 de dezembro de 1998[3], revogada pela Instrução Normativa nº 1700, de 14 de março de 2007[4], não se considerando prazos específicos de depreciação para cada equipamento. Reproduz-se parte do Anexo III da norma em vigor, o qual contém a taxa anual de depreciação desses equipamentos:

Referência NCM

Bens

Prazo de vida útil (anos)

Taxa anual de depreciação

8517

APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU TELEGRAFIA, POR FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO COM UM APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO E OS APARELHOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR CORRENTE PORTADORA OU DE TELECOMUNICAÇÃO DIGITAL; VIDEOFONES (Retificado no DOU de 13/04/2017, pág. 53)

5

20%

8525

APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO DE RECEPÇÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE TELEVISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS ("CAMCORDERS")

5

20%

8527

APARELHOS RECEPTORES PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA OU RADIODIFUSÃO, EXCETO DE USO DOMÉSTICO

5

20%

Veja-se a manifestação da Área Técnica nesse sentido:

Informe nº 5/2018/SEI/CPAE/SCP (SEInº 2332284)

"3.8. No Item IV.c) a empresa argumenta que dever-se-ia utilizar o período de 9 anos como prazo de depreciação dos ativos de rede, ao invés de 5 anos, dados que este seria o tempo médio de depreciação de seus equipamentos. Quanto a este ponto, esclarecemos que o período de depreciação média de 5 anos foi utilizado em conformidade com o prazo de depreciação constante da Instrução Normativa RFB 162/1998 para equipamentos de radiotelefonia (Itens 8521, 8525 e 8527 do Anexo I).Considerando a necessidade de coerência metodológica com o cálculo do Preço Público do Edital de Sobras de RF, conforme determinação do Conselho Diretor, não foram considerados períodos de depreciação específicos para cada equipamento, sendo aplicado como prazo médio de depreciação de todos os ativos envolvidos no projeto o prazo estabelecido pelo citado normativo da Receita Federal Brasileira. Cumpre ressaltar, por último, que tal norma da RFB encontra-se atualmente revogada, tendo sido substituída pela Instrução Normativa RFB 1700/2017, que não trouxe alterações nos prazo aqui citados".

Não se deve utilizar o prazo de depreciação proposto pelas Recorrentes. 

Em relação à necessidade de se relativizar os critérios descritos na metodologia utilizada para cálculo do VPL, sustentam as Recorrentes que:

a)  o Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL teria considerado o cenário de 30 (trinta) anos de uso de radiofrequências para prestação dos serviços, a qual não seria válida para as autorizações objeto do presente processo;

b) que seria descabido o cálculo do preço público conjunto para todos os serviços para os quais a faixa estaria atribuída pela regulamentação. Dever-se-ia realizar os cálculos de forma separada, por meio de premissas e critérios separados para cada serviço.

O prazo da outorga considerado como premissa no Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL foi de 15 (quinze) anos e não 30 (trinta), conforme afirmado pelas Recorrentes. É que se extrai de diversos trechos do Estudo para Determinação do Preço Público de Autorizações para Exploração do Serviço Móvel Pessoal - SMP e do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, bem como outorga de segmentos de radiofrequências FDD e TDD nas subfaixas de 1800 MHz, 1900 MHz e 2,5 GHz (SEI nº 0520973) abaixo exemplificados:

 "A metodologia utilizada para a precificação das subfaixas FDD foi o Cálculo do Valor Presente Líquido (VPL), estimado pelo Método do Fluxo de Caixa Descontado, para um período de 15 (quinze) anos de outorga, com início do período em 2016 e término em 2030.

(...)

A metodologia utilizada para a precificação das subfaixas TDD, assim como para as subfaixas FDD, foi o Cálculo do Valor Presente Líquido (VPL), estimado pelo Método do Fluxo de Caixa Descontado, para um período de 15 (quinze) anos de outorga, com início do período em 2016 e término em 2030.

(...)

A metodologia utilizada para a precificação das subfaixas TDD em 2,5 GHz para prestação do SMP é bastante semelhante à aplicada às subfaixas FDD SMP, detalhadas no item 3.2) deste Estudo. Trata-se do Cálculo do Valor Presente Líquido (VPL), estimado pelo Método do Fluxo de Caixa Descontado, para um período de 15 (quinze) anos de outorga, com início do período em 2016 e término em 2030". (grifou-se)

Realizaram-se somente ajustes nas planilhas de cálculo para se considerar os diferentes prazos das autorizações em cada uma das APS, ao estilo da informação apresentada pela Área Técnica:

Informe nº 5/2018/SEI/CPAE/SCP (SEI nº 2332284)

"3.10. Quanto ao primeiro item, esclarecemos que o prazo da outorga considerado como premissa no Edital de Sobras foi de 15 anos, e não de 30 anos como argumenta a prestadora. Entretanto, como as planilhas de cálculo foram parametrizadas a fim de considerar distintos prazos de vigência da outorga em cada uma das áreas de prestação, pode-se considerar que a metodologia já se encontra flexível o suficiente para se adequar ao cálculo da prorrogação de outorgas aqui em comento, uma vez que os prazos considerados no cálculo, após a correção já relatada neste Informe, já estão adequados ao caso concreto em análise". 

Efetuaram-se, ainda, os cálculos de VPL para cada serviço, de forma a considerar as especificidades de receita, despesas e investimentos envolvidos na prestação de cada um deles. Obtiveram-se, dessa forma, VPL para cada serviço. O cálculo do VPL de cada serviço é premissa contida no Estudo para Determinação do Preço Público de Autorizações para Exploração do Serviço Móvel Pessoal - SMP e do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, bem como outorga de segmentos de radiofrequências FDD e TDD nas subfaixas de 1800 MHz, 1900 MHz e 2,5 GHz (SEI nº 0520973), o qual apresenta em detalhes a modelagem dos planos de negócio para cada um dos serviços.

É o que se extrai das planilhas de cálculo apresentadas pela Área Técnica (SEI nº 2333794). Exemplifica-se:

Nesses termos também se manifestou a Área Técnica:

Informe nº 5/2018/SEI/CPAE/SCP (SEInº 2332284)

"3.11. De forma semelhante, quanto ao segundo item, também esclarecemos que os cálculos de VPL foram realizados de maneira separada para cada serviço, a fim de considerar as especificidades de receita, despesas e investimentos envolvidos na prestação de cada um deles. Tendo sido obtido o VPL para cada serviço, tais valores foram então comparados de forma a se estabelecer como Preço Público o maior valor entre eles, considerando a necessidade de precificação das faixas a partir de sua exploração pelo serviço com maior retorno econômico excedente esperado". 

Ainda sobre a relativização de critérios da metodologia, no cálculo inicialmente apresentado pela Área Técnica, realizaram-se apenas as seguintes atualizações em relação à metodologia, nos termos do item 3.12 do Informe nº 61/2016/SEI/PRRE/SPR, de 30 de maio de 2016 (SEI nº 0512867):

a) valor da estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital - CPMC do setor de telecomunicações referente ao ano de 2015, para 14,80% (quatorze vírgula oitenta por cento) ao ano nominal;

b) valor do Índice de Serviços de Telecomunicações - IST, para 11,13% (onze vírgula treze por cento) para 2015, conforme divulgado pela Anatel;

c) datas de início e fim dos planos de negócios, considerando estimativas de prazos de início e fim das novas outorgas das subfaixas em cada área de prestação do antigo MMDS;

d) entrada em operação do SMP com a subfaixa P desde o ano de início da outorga, uma vez que as áreas de prestação contemplam em média menos de 4 (quatro) municípios, tornando a hipótese de entrada em operação em cada município de maneira escalonada no tempo (premissa adotada na metodologia de cálculo do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL) pouco provável.

Atualizaram-se, com base na Análise nº 47/2016/SEI/IF, de 10 de junho de 2016 (SEI nº 0536743), os valores dos ativos e custos operacionais, bem como das referências de demanda para os serviços prestados.

Houve, portanto, a devida relativização de critérios. Não há razão no reclamo das Recorrentes nesse ponto.

No que se refere à desconsideração do VPL negativo de 26 (vinte e seis) municípios no cálculo, destacou-se que a premissa contida no estudo que subsidiou o Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL não valeria para as Recorrentes, uma vez que esta não seria empresa entrante, já atuando no mercado de banda larga.

Veja-se a manifestação da Área Técnica sobre esse ponto:

Informe nº 5/2018/SEI/CPAE/SCP (SEInº 2332284)

"3.13. Quanto a isto, esclarecemos que, como premissa utilizada pela Agência desde 2014 e também confirmada pelo TCU, não são considerados no cálculo do Preço Público os valores de VPL negativo gerados pela hipotética exploração das subfaixas em municípios ou áreas de prestação onde a outorgada não possui obrigação regulatória de atendimento. Se o retorno econômico esperado em uma área de prestação no prazo de vigência da outorga é negativo, não é dever do Estado internalizar os prejuízos gerados por uma operação deficitária em tais áreas, dado que o seu atendimento pelo outorgado é facultativo".

Não é adequada a tese das Recorrentes de que se deveria considerar no cálculo os 26 (vinte e seis) municípios com VPL negativo.

Quanto ao valor adicional incluído no último ano do fluxo de caixa de cada município, ressaltam as Recorrentes que tal valor não estaria previsto na fórmula de cálculo utilizada para a metodologia de fluxo de caixa descontado e cálculo do VPL presente no Estudo para Determinação do Preço Público de Autorizações para Exploração do SMP e do SCM, bem como outorga de segmentos de radiofrequências FDD e TDD nas subfaixas de 1800 MHz, 1900 MHz e 2,5 GHz (SEI nº 0520973).

De acordo com a Área Técnica, trata-se do resíduo de investimentos realizados durante o prazo de outorga e ainda não depreciados totalmente até o último ano da prestação. Tal prática seria comum na elaboração de planos de negócios para a precificação do VPL de projetos de infraestrutura e seria adotada pela Anatel há mais de 10 (dez) anos em todos os cálculos de VPL realizados em editais de radiofrequências. Essa prática teria sido, ainda, confirmada em diversas oportunidades pelo TCU. 

Ressalta, ainda, que tal inclusão tem a finalidade de considerar o valor dos ativos de rede da prestadora ainda não depreciados ao final da operação. Garantiria-se, dessa forma, "a completa valoração do potencial econômico da exploração das subfaixas de radiofrequências pelo estrito prazo de vigência das outorgas".

Não há reparos a se fazer no entendimento da Área Técnica, tendo sido correta a inclusão dos valores adicionais no último ano do fluxo de caixa de cada município.

III.d - Da atualização monetária das parcelas

As Recorrentes argumentam que não se deveria utilizar a taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - taxa SELIC para se atualizar o preço público devido, uma vez que a adoção do Índice Geral de Preços - IGP-DI e do Índice de Serviços de Telecomunicações - IST como referência para atualização das parcelas seria prática tipicamente adotada pela Agência. Requereu, dessa forma, que, em caso de parcelamento do valor devido, se afastasse a Taxa Selic, atualizando-se as parcelas pela variação de índices usualmente adotados pela Anatel, a exemplo do IGP-DI.

A aplicação da taxa SELIC decorre da previsão do caput do art.37-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 (incluído pela MP nº 449, de 3 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.941/2009), que dispõe:

"Art. 37-A.  Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais." (grifou-se)

Deve-se utilizar a taxa SELIC para se atualizar o preço público devido, a exemplo do disposto na Portaria nº 1.197, de 13 de agosto de 2010[5], que regulamentou o parcelamento extraordinário de que trata o art.65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010: 

"Art. 2º Os critérios de atualização dos créditos das autarquias e fundações públicas federais, tributários ou não tributários, serão, a partir da publicação da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008, os aplicáveis aos tributos federais, nos termos dos arts. 37-A e 37-B da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002.

(...)

§ 2° O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado". (grifou-se)

A utilização da taxa SELIC tem sido o entendimento adotado por este Colegiado em casos semelhantes:

ACÓRDÃO Nº 563, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017 (SEI nº 2126051)

"Processo nº 53500.009391/2011-14

Recorrente/Interessado: ACOM COMUNICAÇÕES S.A.

CNPJ/MF nº 02.126.673/0001-18

Conselheiro Relator: Igor Vilas Boas de Freitas

Fórum Deliberativo: Reunião nº 837, de 26 de outubro de 2017

EMENTA

SOR. SeAC E SCM. AUTORIZAÇÕES DE DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS ASSOCIADAS. PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO. VÍCIO DE COMPETÊNCIA DO ATO QUE ANULOU OBRIGAÇÃO IMPOSTA. CONVALIDAÇÃO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA AUTORIZAÇÃO E DAS PRORROGAÇÕES. COMPATIBILIDADE DA OBTENÇÃO, PELAS EMPRESAS DO MMDS, DE OUTORGAS PARA EXPLORAÇÃO DOS DEMAIS SERVIÇOS A QUE A FAIXA RESTOU DESTINADA. CONDICIONAMENTO. VÍCIO DE COMPETÊNCIA DO ATO QUE TRANSFERIU AS OUTORGAS E CONSOLIDOU AS AUTORIZAÇÕES DE SCM E AS CORRELATAS AUTORIZAÇÕES DE USO DA SUBFAIXA DE 2.570 MHZ A 2.620 MHZ. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE PRECIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 544/2010 PARA AS PRORROGAÇÕES DE DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS ASSOCIADAS AO MMDS E PARA AS AUTORIZAÇÕES E PRORROGAÇÕES DE DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS ASSOCIADAS AO SCM. PREÇO PÚBLICO. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. DIFERIMENTO. TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS. NECESSIDADE DE ESTÍMULO À COMPETIÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. PERDA DE INTERESSE NA OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO DAS FAIXAS DE 2.500 MHZ A 2.510 MHZ E DE 2.620 MHZ A 2.630 MHZ, ASSOCIADAS AO SCM E AO SMP. RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA OUTORGA PARA PRESTAR O SeAC POR MOTIVO DE RENÚNCIA. DECLARAÇÃO. DESVINCULAÇÃO ENTRE A VIGÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE RADIOFREQUÊNCIA PARA PRESTAÇÃO DE MMDS, COM AS AUTORIZAÇÕES PARA USO DE RADIOFREQUÊNCIA PARA PRESTAÇÃO DOS DEMAIS SERVIÇOS A QUE A FAIXA ESTÁ DESTINADA. DETERMINAÇÕES ADICIONAIS.

1. Matéria que trata dos pedidos de prorrogação do prazo de vigência das autorizações de uso de radiofrequência associadas à exploração do SeAC (adaptado a partir de outorga original de MMDS) e do SCM, na subfaixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz, e de autorização de direito de uso de radiofrequências associadas à autorização para exploração do SCM e do SMP, nas subfaixas de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.620 MHz a 2.630 MHz, formulados pela ACOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

2. Necessidade de convalidação do Ato nº 3.832/SOR, de 20 de junho de 2013, por meio do qual o Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação anulou o § 2º do art. 1º e o parágrafo único do art. 9º do Ato nº 2.784/2013, de forma que a extinção da outorga de radiofrequência do MMDS não enseja a extinção da radiofrequência do SCM.

3. Atendimento das condições legais e regulamentares para o deferimento da prorrogação, afastada a existência de indícios de uso irracional ou inadequado do espectro ou cometimento de infrações reiteradas pela Interessada, a ensejar eventual indeferimento do pleito.

4. Necessidade de adoção das providências necessárias junto à Interessada para a atualização da documentação comprobatória da manutenção das condições subjetivas previstas no art. 133 da LGT, antes da expedição dos atos de prorrogações de outorgas de direito de uso, conforme praxe já adotada internamente, sob pena de impedimento da prorrogação no caso de não atendimento a tais requisitos.

5. Pela possibilidade de autorização de uso de radiofrequência na mesma subfaixa, em caráter primário e sem exclusividade, a empresas distintas tal qual disposto nos arts. 4º, 26 e 66 do Regulamento de Uso de Espectro de Radiofrequências, anexo à Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001, condicionado apenas à submissão prévia da Agência de qualquer alteração de controle societário da TELESERV ou da SKY.

6. Manutenção exclusivamente no caso concreto de Ato de transferência e consolidação de outorgas de SCM.

7. O preço público devido tanto pelas prorrogações quanto pela autorização do direito de uso das radiofrequências associadas ao SeAC e aos demais serviços é correspondente ao Valor Presente Líquido (VPL) ou ao Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (PPDUR), o que for maior.

8. Necessidade de conferir possibilidade de pagamento mais aprazível para que haja estímulo à competição e incentivo a investidores. Parcelamento dos valores devidos pelo período equivalente ao da vigência da outorga com aplicação da taxa Selic como índice de atualização do valor das parcelas.

9. Manifestação da ACOM pela perda de interesse na obtenção da autorização de uso das faixas de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.620 MHz a 2.630 MHz, associadas ao SCM e ao SMP. Reconhecimento da desistência.

10. Declaração de renúncia da autorização do SeAC e do direito de uso de radiofrequências na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz associada ao serviço, ressaltando que a extinção da outorga não exime a Requerente de suas obrigações com o Poder Público e perante terceiros.

11. Determinação à Superintendência de Controle de Obrigações para que tome as providências cabíveis e necessárias para averiguar se a Interessada cumpriu todas as suas obrigações regulamentares.

12. Precedentes do Conselho Diretor: Acórdão nº 203/2017-CD, Acórdão nº 158/2017-CD, Acórdão nº 92/2017-CD, Acórdão nº 466/2015-CD, Análise nº 58/2014-GCIF e Análise nº 694/2012-GCER.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 211/2017/SEI/IF (SEI nº 1860065), integrante deste acórdão:

a) convalidar o Ato nº 3.832/SOR, de 20 de junho de 2013, por meio do qual o Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação anulou o § 2º do art. 1º e o parágrafo único do art. 9º do Ato nº 2.784/2013;

b) prorrogar as autorizações de uso de radiofrequência na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz, associadas à exploração do SeAC, detidas pela ACOM COMUNICAÇÕES LTDA., nas localidades de Ipatinga-MG, Volta Redonda-RJ, Manaus-AM, Natal-RN, São Luís-MA, Teresina-PI, Maceió-AL e João Pessoa-PB, a partir das datas de vencimento de cada outorga;

c) prorrogar as autorizações de uso de radiofrequência na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz, associadas à exploração do SCM, detidas pela SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., nas localidades de Ipatinga-MG, Volta Redonda-RJ, Manaus-AM, Natal-RN, São Luís-MA, Teresina-PI, Maceió-AL e João Pessoa-PB, a partir das datas de vencimento de cada outorga;

d) determinar o pagamento dos valores devidos, com a possibilidade de a Empresa parcelar pelo período equivalente ao da vigência da outorga, aplicando-se a Taxa Selic;

e) condicionar a expedição do Ato de Prorrogação do Direito de Uso de Radiofrequências à apresentação, pela ACOM COMUNICAÇÕES LTDA., de todas as certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal, devidamente válidas;

f) reconhecer a desistência dos pleitos apresentados em 9 de novembro de 2010, 12 de julho de 2011, 29 de julho de 2011 e 1º de agosto de 2011, quanto à autorização de uso das faixas de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.620 MHz a 2.630 MHz, associadas ao SCM e ao SMP; e,

g) declarar extinta, por motivo de renúncia, desde 16 de janeiro de 2017, a concessão outorgada à ACOM COMUNICAÇÕES LTDA., referente à exploração do Serviço de MMDS nas Áreas de Prestação de Serviço de de Ipatinga-MG, Volta Redonda-RJ, Manaus-AM, Natal-RN, São Luís-MA, Teresina-PI, Maceió-AL e João Pessoa-PB, expedidas por meio dos Atos n. 1.913/1998, 1.803/1998, 4.777/1999, 4.781/1999, 4.778/1999, 4.782/1999, 4.779/1999 e 8.140/2000, publicados no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 1998, 19 de novembro de 1998, 23 de setembro de 1999, 23 de setembro de 1999, 23 de setembro de 1999, 23 de setembro de 1999, 23 de setembro de 1999, 2 de junho de 2000, respectivamente, sem prejuízo da apuração de eventuais infrações cometidas pela Concessionária ou a cobrança de valores devidos.

Participaram da deliberação o Presidente Juarez Quadros do Nascimento e os Conselheiros Igor Vilas Boas de Freitas, Anibal Diniz, Otavio Luiz Rodrigues Junior e Leonardo Euler de Morais". (grifou-se)

Permanece a possibilidade de parcelamento do preço público, aplicando-se a taxa SELIC. 

IV - Da titularidade das autorizações de uso de radiofrequências

As Recorrentes arguiram que a TV Filme Sistemas Ltda. transferiu à SKY Serviços de Banda Larga Ltda. as autorizações para prestação do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e das correlatas autorizações de uso da subfaixa de 2.570 a 2.620 MHz, nos termos do Ato nº 6.407, de 23 de outubro de 2013. Sustentou-se que a TV Filme Sistemas Ltda. não poderia ser devedora dos valores relativos às prorrogações, sendo necessária a retificação da titularidade das autorizações de uso de radiofrequências. 

Publicou-se o referido ato no Diário Oficial da União - DOU de 25 de outubro de 2013[6], nos seguinte termos:

ATO Nº - 6.407, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013

"Processo n.º 53500.023873/2013 - Transfere as autorizações para prestação do SCM e das correlatas autorizações de uso da subfaixa de 2.570 a 2.620 MHz, detidas pelas interessadas TV Filme Sistemas Ltda.; TV Filme Goiânia Serviços de Telecomunicações Ltda.; TV Filme Belém Serviços de Telecomunicações Ltda.; TV Filme Brasília Serviços de Telecomunicações Ltda.; TV Show Brasil S.A; Teleserv S.A.; e ACOM Comunicações S.A, para a Galaxy Brasil Ltda., transferindo, pelo prazo remanescente, as radiofrequências associadas, nos termos do art. 32 do Regulamento do SCM, aprovado pela Resolução 614/2013. Autoriza a Consolidação das Outorgas transferidas para a Galaxy Brasil Ltda. em uma única autorização para prestação do SCM em âmbito nacional e por tempo indeterminado, bem como das correspondentes radiofrequências, nos termos do art. 11 do Regulamento do SCM, aprovado pela Resolução 614/2013. Estabelece que o preço devido por cada transferência do direito de exploração do serviço de que trata o art. 1º é de R$ 9.000,00 (nove mil reais), de acordo com a Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, alterada pela Resolução nº 484, de 5 de novembro de 2007, valor que deverá ser pago pela Galaxy Brasil Ltda. O valor referido no caput deverá ser recolhido na forma e no prazo estabelecido em notificação da Anatel à Galaxy Brasil Ltda. Estabelece que o preço devido para a Consolidação de que trata o art. 2º é de R$ 400,00 (quatrocentos reais), de acordo com o Anexo III do Regulamento do SCM, aprovado pela Resolução 614/2013, valor que deverá ser pago pela Galaxy Brasil Ltda. Parágrafo único. O valor referido no caput deverá ser recolhido na forma e no prazo estabelecido em notificação da Anatel à Galaxy Brasil Ltda. A Aprovação e Autorização de que tratam os arts. 1º e 2º não eximem as empresas envolvidas na operação do cumprimento das demais obrigações legais e regulamentares a que se encontrem submetidas perante outros órgãos".

A Galaxy Brasil Ltda é atualmente denominada de Sky Serviços de Banda Larga Ltda., conforme informações contidas nos autos, a exemplo:

Informe nº 114/2015-SOR, de 7 de maio de 2015[7]

"5.1.6. Por meio do Ato nº 6.407, de 23 de outubro de 2013, a autorização de SCM da TV FILME outorgada por meio do Ato nº 2.759, de 17 de maio de 2012, foi transferida conjuntamente com a autorização de direito de uso de radiofrequência na subfaixa de 2. 570 MHz a 2. 620 MHz, para SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, doravante SKY, atual denominação da GALAXY BRASIL LTDA, empresa integrante do mesmo grupo econômico do qual faz parte a TV FILME".

A Sky Serviços de Banda Larga Ltda. é a responsável pelo pagamento do preço público devido tanto pelas prorrogações quanto pela autorização do direito de uso de radiofrequências associadas ao SCM, nos termos determinados por este Colegiado.

V - Do pedido de renúncia ao SeAC apresentado pela TV Filme (SEI nº 1119493)

No Pedido de Reconsideração apresentado, salientaram as requerentes que a TV Filme havia renunciado a sua outorga de SeAC e ao respectivo direito de uso de radiofrequências em 16 de janeiro de 2017. Não seria, dessa forma, prestadora de quaisquer serviços de telecomunicações.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a TV Filme Sistemas Ltda. protocolizou na Agência, em 16 de janeiro de 2017, pedido de renúncia (SEI nº 1119493) à autorização para prestar o SeAC, o qual não foi instruído e analisado pela Superintendência de Outorgas e Recursos à Prestação - SOR como de praxe. Veja-se excerto do pedido:

"Contudo, diante das profundas alterações do mercado de telecomunicações e do ambiente econômico ocorridas desde a apresentação do pedido de prorrogação em 2010, fato ê que a Peticionária perdeu o interesse na prorrogação da autorização que, embora finalmente deliberada, ainda não se tornou eficaz.

Com efeito, a notória inviabilidade da operação a partir da radical restrição do uso do espectro e a impossibilidade de atração de investimentos, levou á estagnação do serviço que, neste caso específico, hoje não conta mais com nenhum usuário de SeAC.

Nesse contexto, a Peticionária serve-se da presente para, com fundamento no artigo 142 da Lei nº 9.472/1997, renunciar à autorização de SeAC. Ressalta-se que a renúncia da autorização de SeAC objeto da presente não significa, contudo, renúncia aos direitos decorrentes da Resolução nº 544/2010 e Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV, notadamente aquele relativo á indenização pela desocupação da faixa de 2,5 GHz". 

Em casos semelhantes a esse, a renúncia tem sido tratada de forma conjunta com a prorrogação:  

ACÓRDÃO Nº 146, DE 16 DE MARÇO DE 2018 (SEI nº 2517789)

"Processo nº 53500.009405/2011-08

Recorrente/Interessado: JANGADEIRO MMDS LTDA.

CNPJ/MF nº 02.229.602/0001-40

Conselheiro Relator: Leonardo Euler de Morais

Fórum Deliberativo: Reunião nº 845, de 8 de março de 2018

EMENTA

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO. MMDS. AUTORIZAÇÃO DE DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIA ASSOCIADAS. PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DAS PRORROGAÇÕES. PREÇO PÚBLICO. RENÚNCIA À OUTORGA DE SEAC. EXTINÇÃO DA OUTORGA. DETERMINAÇÕES ADICIONAIS.

1. Matéria que trata dos pedidos de prorrogação do prazo de vigência das autorizações de uso de radiofrequência associadas à exploração do SeAC (adaptado a partir de outorga original de MMDS), na Subfaixa de 2,5 GHz, formulados pela JANGADEIRO MMDS LTDA.

2. Atendimento das condições legais e regulamentares para o deferimento da prorrogação, afastada a existência de indícios de uso não racional ou inadequado do espectro ou cometimento de infrações reiteradas pela interessada, a ensejar eventual indeferimento do pleito.

3. Necessidade de adoção das providências necessárias junto à Interessada para a atualização da documentação comprobatória da manutenção das condições subjetivas previstas no art. 133 da LGT, antes da expedição dos atos de prorrogações de outorgas de direito de uso, conforme praxe já adotada internamente, sob pena de impedimento da prorrogação no caso de não atendimento a tais requisitos.

4. O preço público devido pela prorrogação do direito de uso das faixas de radiofrequência associadas ao MMDS deve ser equivalente ao Valor Presente Líquido ou correspondente ao valor calculado de acordo com o disposto no Regulamento do PPDUR, o que for maior, nos termos do disposto no § 6º do art. 10 da Resolução nº 544/2010.

5. Renúncia das autorizações de uso das faixas de 2.500 MHz a 2.690 MHz, associadas ao SeAC.

6. A extinção da autorização do SeAC e do direito de uso de faixas de radiofrequência associadas ao serviço não exime a Requerente de suas obrigações com o Poder Público e perante terceiros.

7. Determinação à Superintendência de Controle de Obrigações para que tome as providências cabíveis e necessárias para averiguar se a Interessada cumpriu todas as suas obrigações regulamentares.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 40/2018/SEI/LM (SEI nº 2408071), integrante deste acórdão:

a) prorrogar as autorizações de uso de radiofrequência na subfaixa 2.500 MHz a 2.690 MHz, detidas pela JANGADEIRO MMDS LTDA., CNPJ/MF nº 02.229.602/0001-40, na Área de Prestação de Serviço (APS) de Sobral-CE e Juazeiro do Norte-CE, a partir das datas de vencimento de cada outorga, até a data de protocolo do pedido de renúncia apresentado, qual seja, 15 de abril de 2016;

b) declarar extintas, por renúncia, as autorizações outorgadas à JANGADEIRO MMDS LTDA. por intermédio do Ato nº 1.794, de 16 de novembro de 1998, e do Ato nº 6.256, de 14 de fevereiro de 2000, para exploração do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) e, como consequência, o direito de uso das faixas de radiofrequência associadas, sem prejuízo da apuração de eventuais infrações cometidas pela outorgada ou a cobrança de valores devidos; e,

c) determinar o pagamento do preço público devido até a data da renúncia.

Participaram da deliberação o Presidente Juarez Quadros do Nascimento e os Conselheiros Anibal Diniz, Otavio Luiz Rodrigues Junior e Leonardo Euler de Morais.

Ausente o Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira". (destacou-se)

A renúncia é um ato formal unilateral, irrevogável e irretratável que consubstancia uma das formas de extinção das autorizações de serviços de telecomunicações, conforme dispõem os arts. 138 e 142 da LGT:

"Art. 138. A autorização de serviço de telecomunicações não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação."

........................................

"Art. 142. Renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a prestadora manifesta seu desinteresse pela autorização.

Parágrafo único. A renúncia não será causa para punição do autorizado, nem o desonerará de suas obrigações com terceiros."

No presente caso, as autorizações de SeAC da TV Filme foram adaptadas das outorgas do serviço MMDS, as quais foram obtidas por meio de procedimento licitatório. A competência para decidir sobre o pedido de renúncia é deste Conselho Diretor, ao estilo do inciso VII do art.133 do RIA:

"Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:

(...)

VII - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, outorgar concessão, autorização e permissão de serviços de telecomunicações e direito de uso de radiofrequências, decorrentes de procedimentos licitatórios, bem como decidir pela adaptação, prorrogação, transferência e extinção". (grifou-se)

Ao tratar sobre o procedimento de renúncia, o RIA prevê o seguinte:

"Art. 113. O requerimento de renúncia de outorga para exploração de serviço de telecomunicações, de uso de radiofrequência ou de direito de exploração de satélite é ato unilateral, irrevogável e irretratável, devendo ser dirigido à autoridade competente, que instruirá o feito e o encaminhará para deliberação.

Parágrafo único. A renúncia não desonera o interessado de suas obrigações com a Anatel e com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas pela prestadora ou a cobrança de valores devidos que serão apurados em processos próprios."

Comprovada a legitimidade de representação da Prestadora, nos termos do art.47, inciso I e §2º, do RIA, conforme procuração presente nos autos[8], entende-se pela conformidade do presente processo ao rito estabelecido no RIA. 

A Prestadora afirmou não ter usuários em serviço, o que foi confirmado por meio de consulta ao sítio da Anatel na internet[9].

Propõe-se declarar extintas, por renúncia, desde 16 de janeiro de 2017, as autorizações para a exploração do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC, conferidas à TV Filme Sistemas Ltda., CNPJ nº 02.194.067/0001-30, e as autorizações para uso de radiofrequências associadas àquele serviço, sem prejuízo da apuração de eventuais infrações cometidas pela outorgada ou a cobrança de valores devidos.

Por fim, tem-se que pedido de renúncia não desonera a TV Filme Sistemas Ltda. de suas obrigações com a Anatel e com terceiros. A prestadora é responsável, portanto, pelo pagamento do preço público devido pela prorrogação do direito de uso das radiofrequências associadas ao Serviço de Acesso Condicionado - SeAC até a data da renúncia.

CONCLUSÃO

Voto por:

não conhecer do Pedido de Reconsideração SEI nº 1439361;

adequar os valores dos preços públicos devidos a serem cobrados pelas prorrogações do direito de uso das radiofrequências associadas ao SeAC e demais serviços, considerando a data efetiva de vigência das outorgas em cada uma das Áreas de Prestação do Serviço - APS, nos termos do Informe nº 5/2018/SEI/CPAE/SCP (SEI nº 2332284); e

declarar extintas, por renúncia, desde 16 de janeiro de 2017, as autorizações para explorar o Serviço de Acesso Condicionado - SeAC, conferidas à TV Filme Sistemas Ltda., CNPJ nº 02.194.067/0001-30, e as autorizações para uso de radiofrequências associadas àquele serviço, sem prejuízo da apuração de eventuais infrações cometidas pela outorgada ou a cobrança de valores devidos.

NOTAS

[1] Presente na fl.274 do Volume de Processo 1 (SEI nº 0394457)

[2] Presente nas fls.53 a 67 do Volume de Processo 1 (SEI nº 0394457)

[3] http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15004

[4] http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=81268

[5] http://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/257609

[6] http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=80&data=25/10/2013

[7] Presente na fl.208-verso do Volume de Processo 1 (SEI nº 0394457)

[8] Presente na página 5 do SEI nº 1119493

[9] https://cloud.anatel.gov.br/index.php/s/TpaFAwSw7RPfBa8?path=%2FTV_por_Assinatura%2FPor_Empresa%2Fcsv


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Documento assinado eletronicamente por Otavio Luiz Rodrigues Junior, Conselheiro, em 09/04/2018, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 2440609 e o código CRC 26228B36.




Referência: Processo nº 53500.009400/2011-77 SEI nº 2440609