Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2018
Timbre

Análise nº 46/2018/SEI/LM

Processo nº 53500.022263/2013-28

Interessado: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), Superintendência de Planejamento e Regulamentação, Superintendência de Competição, Superintendente Executivo

CONSELHEIRO

LEONARDO EULER DE MORAIS

ASSUNTO

Avaliação quanto à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão vigentes, bem como indicação de possíveis alternativas a serem adotadas, na hipótese de existência de desequilíbrio, tendo em vista os termos do Ofício nº 29089/2017/SEI-MCTIC e Ofício nº 43653/2017/SEI-MCTIC;

Atendimento e compatibilização da proposta com os termos do Ofício nº 43653/2017/SEI-MCTIC:

Encaminhamento ao Conselho Consultivo da proposta de alteração do Decreto nº 7.512/2011 (PGMU III),  aprovada pelo Acórdão nº 4/2017 do Conselho Diretor da Anatel, e posterior devolução ao MCTIC;

Envio de proposta de projetos para composição de "plano para aplicação dos saldos do PGMU proposto dentro do escopo da concessão do STFC e que seja convergente com a expansão da infraestrutura de banda larga, nos termos do inciso I do art. 20 do Decreto nº 8.776, de 2016 e da Portaria MC nº 1.455, de 8/4/2016";

 Envio da atualização do cálculo do encontro de contas do backhaul, nos termos do art. 13, §1º, do Decreto nº 6.424/2008 (PGMU 2,5) e do resultado da conciliação dos valores relativos às desonerações advindas da eventual alteração do PGMU III, fruto da exclusão das metas de universalização de instalação de Postos de Serviços Multifacilidades (PSM) e de distância e densidade de Terminais de Uso Público (TUP); 

EMENTA

SUPERINTENDÊNCIA DE COMPETIÇÃO (scp) E DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO (SPR).  Ofício nº 29089/2017/SEI-MCTIC e Memorando Circular nº 60/2017/SEI/SUE. Avaliação quanto à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. inclusão da revisão do Regulamento de Obrigações de Universalização - ROU na Agenda Regulatória 2017-2018. proposta prejudicada. decreto nº 6.424/2008 revogado. nova proposta. ATENDIMENTO E COMPATIBILIZAÇÃO DA PROPOSTA AO Ofício nº 43653/2017/SEI-MCTIC.  envio das propostas ao mctic. Envio de proposta de projetos para composição DO "plano para aplicação dos saldos do PGMU proposto dentro do escopo da concessão do STFC, convergente com a expansão da infraestrutura de banda larga, nos termos do inciso I do art. 20 do Decreto nº 8.776, de 2016 e da Portaria MC nº 1.455, de 8/4/2016", OBSERVADAS AS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE (LEI Nº 9.472/1997 – LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES) NO QUE CONCERNE À FINALIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ACESSO À INTERNET. envio da Atualização do cálculo do ENCONTRO DE CONTAS DO backhaul. envio do resultado da Conciliação dos valores relativos às desonerações da eventual alteração do Decreto nº 7.512/2011 (PGMU III). Postos de Serviços Multifacilidades (PSM). distância e densidade de Terminais de Uso Público (TUP). ENVIO AO CONSELHO CONSULTIVO DA PROPOSTA DE PGMU APROVADA PELA ANATEL.

Tendo em vista os termos do Ofício nº 29089/2017/SEI-MCTIC e a solicitação do Memorando Circular nº 60/2017/SEI/SUE, a SCP e a SPR fizeram avaliação quanto à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão vigentes, propondo inclusão da revisão do Regulamento de Obrigações de Universalização - ROU, aprovado pela Resolução nº 598, de 23 de outubro de 2012, na Agenda Regulatória 2017-2018, baseada em premissa posteriormente afastada de que o Decreto nº 6.424/2008 encontra-se vigente.

Diante do recebimento do Ofício nº 43653/2017/SEI-MCTIC e da prejudicialidade sobre a proposta original, a área técnica efetuou reanálise da questão sob à luz do Ofício nº 43653/2017/SEI-MCTIC.

Envio ao MCTIC das seguintes informações:

Valores atualizados do cálculo do encontro de contas do Backhaul, nos termos do art. 13, §1º, do Decreto nº 6.424/2008 (PGMU 2,5), bem como dos relativos às desonerações da eventual alteração do PGMU III, fruto da exclusão das metas de universalização de instalação de Postos de Serviços Multifacilidades (PSM) e de distância e densidade de Terminais de Uso Público (TUP), posteriormente ao procedimento de conciliação com as concessionárias e

Proposta de projetos para composição do "plano para aplicação dos saldos do PGMU proposto dentro do escopo da concessão do STFC e que seja convergente com a expansão da infraestrutura de banda larga, nos termos do inciso I do art. 20 do Decreto nº 8.776, de 2016 e da Portaria MC nº 1.455, de 8/4/2016". Reconhecimento da existência de limitações impostas pela legislação vigente (Lei nº 9.472/1997 – Lei Geral de Telecomunicações) no que concerne à finalidade de ampliação do acesso à internet.

Atendimento do Ofício nº 43653/2017/SEI-MCTIC, pelo envio das informações requeridas pelo Órgão Ministerial e pelo encaminhamento ao Conselho Consultivo da proposta de alteração do Decreto nº 7.512/2011 (PGMU III),  aprovada pelo Acórdão nº 4/2017 do Conselho Diretor da Anatel, e posterior devolução ao MCTIC. 

REFERÊNCIAS

Ofício nº 29089/2017/SEI-MCTIC , de 3/07/2017 - informa à Anatel o não encaminhamento da proposta de novo PGMU à Presidência da República (SEI nº 1613483);

Memorando Circular nº 60/2017/SEI/SUE, de 12 de julho de 2017 (SEI nº 1648791);

Informe nº 121/2017/SEI/PRUV/SPR, de 02/08/2017 - avaliação quanto à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão vigentes, bem como a indicação de possíveis alternativas a serem adotadas, na hipótese de existência de desequilíbrio, à luz do Ofício nº 29089/2017/SEI-MCTIC (SEI nº 1665200);

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 655/2017, de 2/08/2017 (SEI nº 1710333);

Memorando nº 29/2017/SEI/LM, de 21/09/2017 - solicita o reexame da matéria encaminhada pela área técnica, à luz da vigência do Decreto nº 6.424/2008 (PGMU II) (SEI nº 1913062);

Memorando nº 45/2017/SEI/PRUV/SPR, de 27/09/2017 (SEI nº 1922252);

Parecer nº 00830/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 9/10/2017 - de análise jurídica quanto a vigência do Decreto nº 6.424/2008 (SEI nº 1976677);

Memorando nº 59/2017/SEI/PRUV/SPR, de 1º/12/2017 (SEI nº 2167771);

Análise nº 165/2017/SEI/LM, de 19/12/2017 (SEI nº 2169600);

Despacho ordinatório SCD, de 28/12/2017 (SEI nº 2265604);

Informe nº 13/2018/SEI/PRUV/SPR, de 9/02/2018 (SEI nº 2358192);

Ofício nº 43653/2017/SEI-MCTIC , de 10/10/2017 - solicitação (i) de envio da proposta de PGMU aprovada pela Anatel ao Conselho Consultivo, (ii) de realização de conciliação dos valores das desonerações do PGMU e (iii) de elaboração de "plano para aplicação dos saldos do PGMU proposto dentro do escopo da concessão do STFC e que seja convergente com a expansão da infraestrutura de banda larga" (SEI nº 1981392);

Processo nº 53500.062979/2017-91;

Processo nº 53500.030058/2016-89;

RELATÓRIO

DOS FATOS

Em 12/07/2017, nos autos do Processo nº 53500.062979/2017-91, o Superintendente Executivo (SUE) encaminhou o Memorando Circular nº 60/2017/SEI/SUE,  às Superintendências de Competição (SCP) e de Planejamento e Regulamentação (SPR), nos termos abaixo:

Assunto: Equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

1. Tendo em vista a decisão do MCTIC de não prosseguimento  com o encaminhamento da proposta de novo PGMU à Presidência da República, conforme disposto no Ofício nº 29089/2017/SEI-MCTIC (SEI 1613483), solicita-se a avaliação quanto à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão vigentes, bem como a indicação de possíveis alternativas a serem adotadas, na hipótese de existência de desequilíbrio.  

 Em resposta à referida demanda,  o Informe nº 121/2017/SEI/PRUV/SPR, de 02/08/2017, conclui:

5.1. Do exposto, sugere-se o encaminhamento do presente Informe à Superintendência Executiva - SUE, em resposta ao Memorando Circular nº 60/2017/SEI/SUE, que solicitou à Superintendência de Competição e à Superintendência de Planejamento e Regulamentação avaliação quanto à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão vigentes, bem como a indicação de possíveis alternativas a serem adotadas, na hipótese de existência de desequilíbrio, à luz do Ofício nº 29089/2017/SEI-MCTIC.

5.2. Sugere-se, também, o posterior encaminhamento do processo ao Conselho Diretor com Matéria sugerindo a inclusão da revisão do Regulamento de Obrigações de Universalização - ROU, aprovado pela Resolução nº 598, de 23 de outubro de 2012, na Agência Regulatória 2017-2018, aprovada por meio da Portaria nº 491, de 2017, nos termos da Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, que aprova o processo de regulamentação no âmbito da Anatel.

Referido tema foi encaminhado ao Colegiado por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 655/2017, objeto de sorteio realizado na data de 07/08/2017, consoante a Certidão SEI nº 1743079. Na mencionada MACD consta proposta de inclusão da revisão do Regulamento de Obrigações de Universalização - ROU, aprovado pela Resolução nº 598, de 23 de outubro de 2012, na Agenda Regulatória 2017-2018, aprovada por meio da Portaria nº 491, de 2017, nos termos da Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, que aprova o processo de regulamentação no âmbito da Anatel.

 Em 21/09/2017, nos termos do Memorando nº 29/2017/SEI/LM, foram realizadas diligências dirigidas à SPR e à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE).

Os questionamentos jurídicos foram levados ao conhecimento da PFE por intermédio do Memorando nº 45/2017/SEI/PRUV/SPR, datado de 27/09/2017.

Em 09/10/2017, mediante o Parecer nº 00830/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, a PFE se manifestou acerca da matéria.

Na sequência, em 01/12/2017, foi encaminhado a este gabinete o Memorando nº 59/2017/SEI/PRUV/SPR, por intermédio do qual a SPR solicitou prazo adicional de 45 (quarenta e cinco) dias para reanálise da matéria, de forma a compatibiliza-la com os termos do Ofício nº 43653/2017/SEI-MCTIC.

Importa registrar que o referido ofício solicitou (i) envio da proposta de PGMU aprovada pela Anatel ao Conselho Consultivo, (ii) realização de conciliação dos valores fruto das desonerações do PGMU e (iii) elaboração de propostas de projetos para composição do "plano para aplicação dos saldos do PGMU proposto dentro do escopo da concessão do STFC e que seja convergente com a expansão da infraestrutura de banda larga".

Na 841ª Reunião do Conselho Diretor, de 19/12/2017, com base na Análise nº 165/2017/SEI/LM, foi aprovada prorrogação de prazo de relatoria da matéria por 90 (noventa) dias.

Mediante o Informe nº 13/2018/SEI/PRUV/SPR, de 09/02/2018, os autos foram devolvidos a este gabinete. Abaixo segue transcrição da manifestação derradeira da área técnica:

5.1. Em resposta ao Memorando nº 29/2017/SEI/LM (SEI nº 1913062), informamos que os autos foram remetidos à Procuradoria Federal Especializada - PFE, com dúvida jurídica acerca da vigência do Decreto nº 6.424/2008, o qual retornou com Parecer nº 830/2017/PFE-Anatel/PGF/AGU (SEI nº 1976677), concluindo pela revogação expressa do referido Decreto, pelo Decreto 7.512/2011.

5.2. Desta forma, a proposta realizada anteriormente por esta SPR, de utilização do saldo do backhaul, nos termos do Decreto nº 6.424/2008, resta prejudicada, assim como a sugestão encaminhada ao Conselho Diretor de inclusão da revisão do Regulamento de Obrigações de Universalização - ROU, aprovado pela Resolução nº 598, de 23 de outubro de 2012, na Agência Regulatória 2017-2018. A inserção do ROU na Agenda Regulatória da Agência fica condicionada a edição de nova política pública que estabeleça alterações nas metas atuais do PGMU.

5.3. Considerando que o debate neste processo permeia as discussões conduzidas em função do solicitado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC, por meio do Ofício nº 43653/2017/SEI-MCTIC (SEI nº 1981392), que, entre outras coisas, sugere à Anatel "conciliar junto às concessionárias do STFC os valores de saldo remanescente do PGMU proposto" e "elaborar, submeter ao Conselho Diretor e encaminhar a este Ministério, no prazo de 90 dias, um plano para aplicação dos saldos do PGMU proposto dentro do escopo da concessão do STFC e que seja convergente com a expansão da infraestrutura de banda larga", foi abordado no presente informe as questões afetas a:

5.3.1. Cálculo dos saldos do PGMU com a conciliação possível dos resultados junto às concessionárias do STFC, incluindo saldos de desonerações de PGMUs anteriores e o saldo advindo de um possível novo PGMU nos termos daquele aprovado pelo Conselho Diretor da Anatel por meio do Acórdão nº 4/2017.

5.3.2. Propostas de possíveis projetos de ampliação da infraestrutura do STFC, convergente com a expansão da infraestrutura de banda larga, para a utilização dos saldos do PGMU.

5.4. Como já mencionado anteriormente, independentemente da publicação de um novo PGMU, já existem saldos de PGMUs anteriores que devem ser objeto de tratamento pela Anatel, em especial quanto à sua destinação, fazendo-se necessário tal debate no presente processo, mesmo que discussão semelhante seja conduzida no Processo nº SEI 53500.030058/2016-89 que trata de resposta ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC, sobre o Ofício nº 43653/2017/SEI-MCTIC (SEI nº 1981392).

5.5. Por fim, como mencionado anteriormente, deve-se atentar para o fato de que, caso seja publicado um novo PGMU, nos termos do que foi aprovado pelo Conselho Diretor da Anatel por meio do Acórdão 4/2017, é importante a avaliação da necessidade de aprovação de anuência prévia para a desvinculação, da RBR, dos aparelhos de TUP retirados da planta em função da alteração das metas do PGMU, tão logo o novo Decreto seja aprovado, evitando custos adicionais com o armazenamento desses equipamentos, que poderiam impactar e reduzir o saldo das metas do PGMU calculado neste Informe.

É o relato dos fatos.

 

DA ANÁLISE

De início, importa registrar que o Conselho Diretor da Anatel, por ocasião da Reunião nº 816, de 15 de dezembro de 2016, já aprovou proposta de revisão do Decreto nº 7.512/2011 (PGMU III) e respectiva proposta de PGMU IV, formalizada pelo Acórdão nº 4, de 09 de janeiro de 2017, abaixo transcrito:

Acórdão nº 4, de 09 de janeiro de 2017

Processos n. 53500.022263/2013-28, 53500.013266/2013-70 e 53500.012759/2015-55

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Conselheiro Relator: Igor Vilas Boas de Freitas

Fórum Deliberativo: Reunião nº 816, de 15 de dezembro de 2016

EMENTA

REVISÃO DO PLANO GERAL DE METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - PGMU E DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - STFC DESTINADO AO PÚBLICO EM GERAL, EM SUAS DIVERSAS MODALIDADES. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DA REVISÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO E DO PGMU. APROVAÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO PODER EXECUTIVO. REVISÃO DO MODELO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PROPOSTA DE PLANO GERAL DE OUTORGAS - PGO E TERMO DE AUTORIZAÇÃO ÚNICO. ALINHAMENTO COM O PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 79/2016. PENDENTE APENAS A SANÇÃO PRESIDENCIAL E PUBLICAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONSULTA PÚBLICA E AUDIÊNCIA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO À SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO.

1. Revisão do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) prestado no regime público (PGMU) e dos contratos de concessão do STFC, nas modalidades Local, Longa Distância Nacional (LDN) e Longa Distância Internacional (LDI), para o período de 2016 a 2020.

2. Revisão do modelo de prestação dos serviços de telecomunicações para possibilitar a adaptação ou migração das atuais concessionárias do STFC para o regime privado.

3. A revisão dos Contratos de Concessão e do PGMU independe da análise e avaliação do novo modelo de prestação dos serviços de telecomunicações.

4. Possibilidade de imediato julgamento da revisão dos Contratos de Concessão e do PGMU sem passar por novo processo de consulta pública, desde que não haja alterações substanciais capazes de macular as contribuições já realizadas pela sociedade ou que estejam em desconformidade com as diretrizes do Poder Executivo.

5. Em qualquer cenário proposto, inclusive de sanção do PLC nº 79/2016, haverá Contratos de Concessão válidos e metas de universalização vigentes. Não há prazo para aprovação das eventuais solicitações de adaptação e o prazo de vigência dos atuais contratos encerra-se apenas em 2025.

6. A existência de um novo PGMU até o próximo período de revisão pode influenciar na decisão das Concessionárias por uma eventual solicitação de adaptação dos instrumentos de outorga.

7. A alteração legal que decorre do iminente sancionamento presidencial do PLC nº 79/2016 dispensará a deliberação, por este Conselho Diretor, sobre qual o modelo de prestação de serviços de telecomunicações a ser adotado. O cenário já terá sido definido pelo Congresso Nacional.

8. Permanece a necessidade de a Agência: (i) propor um novo Plano Geral de Outorgas - PGO ao Poder Executivo; (ii) elaborar um termo único de serviços; e (iii) aprovar regulamentação específica que possibilite a eficácia plena do novo marco legal do setor.

9. Submissão a Consulta Pública da proposta do Plano de Geral de Outorgas - PGO, do Termo de Autorização Único e do documento intitulado "Temas relevantes para alteração da legislação de telecomunicações", pelo prazo de 60 (sessenta) dias, e realização de 2 (duas) audiências públicas em Brasília.

10. Determinar que a Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR, em conjunto com as demais superintendências, nos termos do Voto nº 26/2016/SEI/OR (SEI nº 1012091), apresente ao Conselho Diretor minuta da regulamentação específica para o processo de avaliação, o qual deverá contemplar as preocupações externadas no referido voto.

11. Determinar à Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR que conclua e encaminhe à apreciação do Conselho Diretor, em até 60 dias, os Planos Estruturais das Redes de Telecomunicações previstos no art. 22, IX, da Lei nº 9.472, de 1997, que servirão de referência para definição dos projetos de investimento a serem financiados com o valor econômico decorrente das adaptações das concessões do STFC.

12. Determinar que a Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR, em conjunto com as demais superintendências, identifique e avalie os potenciais riscos dispostos no Acórdão nº 3076/2016-TCU-Plenário.

13. Determinar que a Ação 2 da Agenda Regulatória da Anatel para o ciclo 2015-2016 seja incorporada na proposta para o ciclo 2017-2018.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade dos presentes, nos termos do Voto nº 26/2016/SEI/OR (SEI nº 1012091), integrante deste acórdão:

a) aprovar as minutas dos Contratos de Concessão (SEI nº 1084206) e do Plano Geral de Metas para a Universalização - PGMU  (SEI nº 1084199), relativo ao período 2016-2020, nos termos dos anexos ao referido voto, e respectivo encaminhamento ao Conselho Consultivo da Agência, cuja convocação extraordinária foi solicitada à Presidência da Anatel pelo Conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Junior, por intermédio do Memorando nº 37/2016/SEI/OR, de 7 de dezembro de 2016 (SEI nº 1024276), e posterior envio ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações - MCTIC, conforme determina o inciso I do art. 35 da LGT;

b) submeter a Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a proposta do Plano de Geral de Outorgas - PGO (SEI nº 1084211), nos termos da minuta anexa ao referido voto, do Termo de Autorização Único, conforme minuta constante do Anexo 10 ao Informe nº 117 (SEI nº 0856478), e do documento intitulado "Temas relevantes para alteração da legislação de telecomunicações" (SEI nº 1084218), conforme anexo ao referido voto;

c) determinar a realização de 2 (duas) audiências públicas no Distrito Federal; e,

d) determinar que a Ação 2 da Agenda Regulatória da Anatel para o ciclo 2015-2016 seja incorporada na proposta para o ciclo 2017-2018.

Presentes na deliberação o Presidente Juarez Quadros do Nascimento e os Conselheiros Igor Vilas Boas de Freitas, Anibal Diniz e Otavio Luiz Rodrigues Junior.

O ex-Conselheiro Rodrigo Zerbone Loureiro registrou seu voto na 797ª Reunião do Conselho Diretor, realizada em 31 de março de 2016, nos termos do Voto nº 1/2016/SEI/RZ (SEI nº 0380662).

Em síntese, as supramencionadas propostas de alterações aprovadas pela Anatel concernentes às metas de universalização constantes do PGMU III, as quais têm reflexo no cálculo das desonerações das metas de universalização, foram:

Exclusão da meta de implantação de Postos de Serviço Multifacilidades (PSM);

Exclusão da meta de densidade de Terminal de Uso Público (TUP);

Exclusão da meta de distância mínima entre Terminal de Uso Público (TUP);

Importante ressaltar que, independentemente da alteração do PGMU III, remanesce o valor decorrente da meta de implantação de backhaul em municípios, calculado a partir do contraste de despesas e receitas resultantes da implementação da referida meta (encontro de contas do Backhaul).

Mediante o Ofício nº 10/2016/SEI/SCD-ANATEL (SEI nº 1045229), de 16/12/2016, a Anatel enviou ao MCTIC a proposta de alteração do PGMU III aprovada. 

Todavia, em 3/07/2017, por intermédio do Ofício nº 29089/2017/SEI-MCTIC, a Anatel foi informada pelo MCTIC do encaminhamento a ser dado à proposta, nos termos abaixo:

1. Tendo em vista que um dos pressupostos que nortearam a proposta de PGMU, aprovada pela Agência em 16/12/2016 e encaminhada a este Ministério, a saber, a aprovação do PLC nº 79/2016, não se materializou, restou inviável a troca de metas de universalização de STFC por outras obrigações mais aderentes às atuais demandas da sociedade e diretrizes do Governo Federal, como investimentos em infraestrutura de banda larga.

2. Assim sendo, informo a Vossa Senhoria que o MCTIC decidiu por não prosseguir com o encaminhamento da proposta de novo PGMU à Presidência da República e aguardar a aprovação do PLC nº 79/2016, que promove uma significativa alteração do quadro regulatório do setor de telecomunicações, possibilitando direcionar com segurança jurídica os saldos decorrentes da desoneração regulatória das concessões para o investimento em banda larga. 

Assim, em decorrência da decisão do MCTIC atinente ao não prosseguimento da proposta de alteração do PGMU III, foi expedido o Memorando Circular nº 60/2017/SEI/SUE, de 12/07/2017,  às Superintendências de Competição (SCP) e de Planejamento e Regulamentação (SPR), mediante o qual foi solicitada a avaliação quanto à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão vigentes, bem como a indicação de possíveis alternativas a serem adotadas, na hipótese de existência de desequilíbrio.

Supracitada avaliação, em um primeiro momento, fora realizada no âmbito do Informe nº 121/2017/SEI/PRUV/SPR. Todavia, restou prejudicada, em virtude do afastamento da premissa que balizou o entendimento da área técnica: vigência de dispositivos do Decreto nº 6.424/2008 relativos à destinação do valor resultante do encontro de contas do Backhaul.

Sobre esse aspecto, a PFE, por intermédio do Parecer nº 00830/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, manifestou-se no sentido de que o Decreto nº 6.424/08, no que alterou o Decreto nº 4.769/03, foi revogado pelo advento do Decreto nº 7.512/11, não sendo, portanto, uma norma em vigor no ordenamento jurídico brasileiro. Nesses termos, restou convalidado o entendimento esposado no Memorando nº 29/2017/SEI/LM.

Neste interregno, por meio do Ofício nº 43653/2017/SEI-MCTIC, houve requerimento ministerial, nos seguintes termos:

Faço referência ao Plano Geral de Metas de Universalização — PGMU 2016-2020, encaminhado a este Ministério em 31/5/2017, por meio do Ofício nº 177/2017/SEI/GPR-ANATEL, sem que tivesse sido possível a prévia apreciação pelo Conselho Consultivo da Agência.

O referido PGMU,  conforme informado, à época, a Vossa Senhoria, não foi encaminhado à Presidência da República. Com isso, permaneceram vigentes para os contratos de concessão do STFC as metas de universalização do PGMU III.

Ocorre que recentemente houve recomposição de algumas vagas do Conselho Consultivo da Agência com as seguintes nomeações: a) Deputado Sandro Alex Cruz de Oliveira. em 23/6/2017, como um dos representantes da Câmara dos Deputados: b) Oscar Vicente Simões de Oliveira, em 22/8/2017, como um dos representantes das entidades de classe das prestadoras de serviços de telecomunicações: c) Eduardo Levy Cardoso Moreira, em 22/8/2017, como segundo representante das entidades de classe das prestadoras de serviços de telecomunicações: d) Leonardo Almeida Bortoletto,  em 22/8/2017,  como um dos representantes das entidades representativas da sociedade: e) Kleber de Miranda Barreto Gomes. em 22/8/2017, como segundo representante das entidades representativas da sociedade: e t) Rosely de Assis Fernandes, em 22/8/2017, como representante das entidades representativas dos usuários.

Com isso, o Conselho Consultivo passa a contar com nove conselheiros, ficando viabilizado o quórum mínimo para deliberações, nos termos do art. 36 do Decreto nº 2.338. de 1997, e do art. 14 do Regimento Interno do Conselho Consultivo, para as reuniões do órgão.

Ainda sobre o tema PGMU, aproveito para compartilhar a manifestação recebida da concessionária Oi,  na qual aquela empresa expressa suas preocupações com a não publicação do PGMU IV e suas considerações sobre a conveniência em retomar o andamento dessa questão por parte do poder executivo.

Nesse sentido, é preciso afirmar que a manutenção das metas do PGMU III é inadequada, na medida em que aquelas obrigações estão associadas a serviços cada vez menos demandados e que o ideal seria direcionar os recursos da concessão para a expansão da infraestrutura de banda larga, em linha com o inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.776, de 2016, e com o art. 20 da Portaria MC nº 1.455, de 8/4/2016.

Considerando os elementos acima, solicito-Ihe que envide esforços para encaminhar a versão do PGMU aprovada pelo Conselho Diretor da Agência em 15/12/2016 para a apreciação do Conselho Consultivo da Agência, em atenção ao disposto no inciso 1 do art. 35 da LGT.

E que, uma vez que a proposta do PGMU tenha sido apreciada pelo Conselho Consultivo, sua manifestação seja publicada no Diário Oficial da União, nos termos § 2° do art. 36 da LGT, reencaminhe a proposta de PGMU ao MCTIC para que este Ministério possa dar seguimento ao processo.

Tendo em vista que as obrigações do STFC, presentes no PGMU e que integram os contratos de concessão, devem ser reestruturadas no sentido de melhor alinhá-Ias ao interesse público, solicito adicionalmente a instrução da área técnica da Agência a elaborar, submeter ao Conselho Diretor e encaminhar a este Ministério, no prazo de 90 dias, um plano para aplicação dos saldos do PGMU proposto dentro do escopo da concessão do STFC e que seja convergente com a expansão da infraestrutura de banda larga, nos termos do inciso I do art. 20 do Decreto nº 8.776. de 2016 e da Portaria MC nº 1.455. de 8/4/2016.

Ressalte-se que essa medida é fundamental, independente de eventual aprovação do PLC n° 079/2016, já que, ainda que venha a ser aprovado, seria imperioso considerar que a migração, conforme prevista no referido PLC, é uma faculdade para as atuais concessionárias, que podem optar por não migrar, permanecendo na concessão. Além disso, de acordo com o texto do PLC, o plano de migração deve ser aprovado pela Agência, que pode considerar o plano de alguma concessionária inadequado ou inoportuno e não aprovar a migração. Assim sendo, é imprescindível que o PGMU preveja metas no âmbito da concessão alinhadas com o interesse da sociedade quer o PLC seja aprovado ou não.

Solicito, por fim, que a Agência busque, em 90 dias, conciliar junto às concessionárias do STFC os valores de saldo remanescente do PGMU proposto.

Destarte, diante da inquestionável correlação do requerimento do MCTIC e da matéria objeto da presente instrução, a SPR, por meio do Informe nº 13/2018/SEI/PRUV/SPR, encaminhou nova avaliação quanto à análise de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão vigentes, bem como indicou  possíveis alternativas a serem adotadas à luz do Ofício nº 43653/2017/SEI-MCTIC, acima transcrito.

Passa-se, então, ao exame de cada ponto relativo à questão.

Valor das desonerações dos PGMUs e encontro de contas do Backhaul

 

No contexto de proposição das desonerações do PGMU III, as evidências apresentadas no acervo processual confirmam a opção do regulador por arranjos providos de menor carga regulatória face à perda de essencialidade do serviço concedido. O entendimento é coerente com outra preocupação expressa no processo, que sustenta o reposicionamento da política pública setorial a partir de seu centralismo na banda larga.

Assim, quando se trata do setor de telecomunicações, a polarização se estabelece sobre a urgência e a conveniência para a modernização da regulação e legislação setorial, uma vez que pacificado o reconhecimento sobre sua necessidade.

Setores de tecnologia têm sido particularmente afetados pela obsolescência regulatória. Em particular, o setor de telecomunicações, cujo contexto atual se distingue do arranjo original que sucedeu sua desestatização, tem recebido críticas sobre o crescente custo regulatório associado aos serviços legados de voz, prestados por telefonia fixa. Tal posição têm se popularizado na figura de um ‘gelo derretendo’, uma alusão à perda de valor econômico do setor face às obrigações que não guardam lastro com as atuais demandas da sociedade.

O atual estágio do processo sucede esse debate, vez que já fora aprovado pela Anatel proposta de PGMU IV que contempla a adequação das obrigações de universalização e a destinação do valor econômico dessa desoneração.

Quanto ao primeiro aspecto, verifica-se no processo a adoção de três metodologias distintas, justificadas em função de decisões proferidas pela Anatel, em etapas distintas do debate. A tabela a seguir sintetiza aspectos relacionados ao amparo regulatório, o método e os dados utilizados na contabilização das desonerações.

Dimensões

Exclusão das metas dos Postos de Serviço de Telecomunicações - PST

Troca de metas de PST urbano por Backhaul

Adequação das metas de TUP

Orientação Normativa e Regulamentar

Decreto nº 4.769/2003 e alterações disponibilizadas nos Decretos nº 6.424/2008 e nº 7.512/2011

Processo nº 53500.021171/2007-82

Decreto 6.424/2008 Processos nº 53500.022359/2010-43 53500.022357/2010-54 53500.004510/2013-12 53500.022354/2010-11 53500.004509/2013-80

Decreto nº 7.512/2011

Processo nº 53500.022263/2013-28

Método

VPL

Desoneração = VPLPST – VPL B

Com,

VPLPST é o Valor Presente Líquido dos PST;

VPLB é o Valor Presente Líquido do Backhaul.

Saldo = VPLPGMU III – VPLPGMU IV

Com,

VPLPGMUIII é o Valor Presente Líquido das Obrigações de TUP no PGMU III;

VPLPGMU IV é o Valor Presente Líquido do Backhaul.

Autoria

CPqD

Anatel

Anatel

Fonte de Dados

Declarado

Declarado

Declarado (Fator x)

Taxa de desconto

10% a.a.

10% a.a

13,96%

Data do Cálculo

2007

2016

2017

Critério de Atualização

10% a.a.

10% a.a

13,96% a.a.

A despeito da variação observada nas metodologias, verifica-se uma consistência transversal na contabilização realizada pela área técnica, todas alinhadas com a melhor prática e justificadas em processos e notas técnicas específicas.

Com destaque, a abordagem predominante refere-se ao uso de projeções para uma mesma empresa que operam sob um ambiente regulatório mutável. O desempenho da empresa é, portanto, avaliado com e sem a incidência da inovação regulatória e a diferença entre esses fluxos é interpretada como a desoneração regulatória do setor.

Nesse sentido, passa-se a explanação individualizada do montante resultante de cada item.

Com o fito de se identificar o montante resultante de cada desoneração, o Informe nº 13/2018/SEI/PRUV/SPR, explicitou as premissas utilizadas, a metodologia, bem como os pontos debatidos com as concessionárias em relação às premissas adotadas para o cômputo do valor decorrente de eventual desoneração do PGMU III, a partir da redução das metas de acesso coletivo (Telefones de Uso Público - TUP) tanto no que diz respeito dimensão de densidade quanto de distância.

Para maiores detalhes, remete-se aos itens 3.12 a 3.42 do referido informe, bem como à planilha Excel a ele anexada (SEI nº 2390603).

Em resumo, o cálculo foi definido como o valor decorrente da subtração do Valor Presente Líquido – VPL associado ao investimento necessário para atender às metas do PGMU III antes da revisão das mesmas, denominado VPL1, pelo VPL relativo ao investimento necessário para se atender às metas do PGMU III após essa revisão, denominado VPL2, para o período de 2018 a 2025. Calcularam-se, então, dois VPL e um valor resultante para cada concessionária, conforme a fórmula abaixo.

 

Para tanto, foram adotadas, dentre outras, as seguintes premissas: (i) para a estimativa da quantidade de TUP foi considerado o número estritamente necessário para cumprimento das metas antes e após eventual revisão do PGMU III e (ii) para o cálculo dos custos, foram utilizados dados totais médios.

De acordo com o Informe nº 13/2018/SEI/PRUV/SPR, foram realizadas várias interações com as concessionárias, antes e após o recebimento do Ofício nº 43653/2017/SEI-MCTIC. Para maiores detalhamentos acerca do tema, constam do Estudo para Determinação da Desoneração das Concessionárias (SEI nº 0363563): (i) resumo dos questionamentos feitos pelas concessionárias; bem como (ii) as respostas oferecidas pela Anatel.

Alguns elementos de discussão foram novamente abordados no Informe nº 105/2017/SEI/PRUV/SPR (SEI nº 1571469), que retomou o histórico do debate.

Nessa perspectiva, da análise dos autos constata-se a revisão de algumas premissas que orientaram o cálculo efetuado pela área técnica. Como resultado do debate, conclui a área técnica nos termos abaixo transcritos:

(...)

III. Atualização e Conciliação dos Valores e Procedimentos de Cálculo do Saldo de TUP e do Saldo Total do PGMU (TUP, PSM e Backhaul)

Nessa seção, expõe-se um resumo dos valores das principais variáveis utilizadas no cálculo do saldo de TUP, assim como o valor desse saldo, para cada concessionária, antes e após a discussão que visou à conciliação dos valores e dos procedimentos de cálculo.

Tabela 2 – Quantidade de TUP necessários ao atendimento das metas do PGMU e quantidade de TUP que devem ser retirados – Antes e Após Conciliação

Concessionária

TUP PGMU III

TUP PGMU IV

TUP Retirados

Oi

587.375

133.105

454.270

Vivo

161.982

41.482

120.500

Algar

11.591

2.219

9.372

Sercomtel

2.076

484

1.592

Total

763.024

177.290

585.734

 

Tabela 3 – Custo Unitário com Manutenção de TUP – Antes e Após Conciliação

Concessionária

Custo Unitário Manutenção Antes da Conciliação

Custo Unitário Manutenção Após Conciliação (Média)

Variação (%)

Oi

R$ 452,97

R$ 743,19

64,07%

Vivo

R$ 490,56

R$ 368,28

- 24,93%

Algar

R$ 120,92

R$ 105,50

- 12,75%

Sercomtel

R$ 355,91

R$ 355,91

0,00%

 

Tabela 4 – Custo Unitário com Retirada de TUP – Antes e Após Conciliação

Concessionária

Custo Unitário Retirada Antes da Conciliação

Custo Unitário Retirada Após Conciliação

Variação (%)

Oi

R$ 141,54

R$ 188,27

33,02%

Vivo

R$ 498,04

R$ 250,04

- 49,80%

Algar

R$ 204,44

R$ 234,77

14,84%

Sercomtel

R$ 79,06

R$ 250,04

216,26%

 

3.42. Vale notar que os valores do VPL e do Saldo do TUP sofreram com a redução do prazo do projeto de 9 para 8 anos (de 2018 até 2025). Assim, os valores dessas variáveis apresentam reduções decorrentes tanto da conciliação, como do simples decurso do tempo.

Tabela 5A – VPL1 – Antes e Após Conciliação

Concessionária

VPL1 Antes da Conciliação

VPL1 Após a Conciliação

Variação (%)

Oi

- R$ 1.701.711.867

- R$ 1.627.178.418

- 4,38%

Vivo

- R$ 506.627.469

- R$ 363.971.993

- 28,16%

Algar

- R$ 8.131.230

- R$ 5.888.483

- 27,58%

Sercomtel

- R$ 4.616.948

- R$ 4.234.256

- 8,29%

Total

- R$ 2.221.087.513

- R$ 2.001.273.149

- 9,90%

 

Tabela 5B – VPL2 – Antes e Após Conciliação

Concessionária

VPL2 Antes da Conciliação

VPL2 Após a Conciliação

Variação (%)

Oi

- R$ 895.220.455

- R$ 1.145.375.273

27,94%

Vivo

- R$ 310.734.002

- R$ 234.371.878

- 24,75%

Algar

- R$ 5.008.575

- R$ 4.216.070

- 15,82%

Sercomtel

- R$ 2.368.434

- R$ 2.590.165

9,36%

Total

- R$ 1.213.331.467

- R$ 1.386.533.386

14,28%

 

Tabela 6 – Saldo da Desoneração – Antes e Após Conciliação

Concessionária

Saldo Antes da Conciliação

Saldo Após a Conciliação

Variação (%)

Oi

- R$ 806.491.412

- R$ 481.803.145

- 40,26%

Vivo

- R$ 195.893.466

- R$ 129.600.115

- 33,84%

Algar

- R$ 3.122.655

- R$ 1.672.413

- 46,44%

Sercomtel

- R$ 2.248.513

- R$ 1.644.091

- 26,88%

Total

- R$ 1.007.756.046

- R$ 614.719.763

- 39,00%

(...)

Das tabelas apresentadas no informe da área técnica, dispostas acima, nota-se diferença de 39% (trinta e nove por cento) do valor anteriormente identificado. Todavia, cumpre destacar a ressalva apresentada pela área técnica:

(...)

3.26. Antes, porém, faz-se necessário precisar que o encontro do dia 18 de janeiro de 2018 buscou atender à demanda do MCTIC de conciliação dos valores do saldo do PGMU entre Anatel e concessionárias, conforme Ofício nº 43653/2017/SEI-MCTIC (SEI nº 1981392), e que tal discussão se desenrolou no restrito horizonte temporal de 90 dias.

3.27. Assim, o debate sobre o crescimento dos custos de manutenção e de retirada de TUP da Oi – que resultaram numa variação negativa de aproximadamente 40% do seu saldo de TUP –, bem como sobre os custos de manutenção e de retirada de TUP da Telefônica, que foram, respectivamente, 125% e 200% superior à média das demais concessionárias, limitou-se à verificação das premissas e dos procedimentos de cálculo adotados pelas concessionárias. Logo, a área técnica entende que os valores apresentados por elas para cada uma das variáveis utilizadas nos cálculos restam passíveis de verificação, em momento oportuno.  

(negrito nosso)

 

Em suma, observada a ressalva acima destacada, o valor resultante da eventual desoneração das metas de densidade e de distância de TUP do PGMU III resulta em um montante de - R$ 614.719.763 (seiscentos e quatorze milhões, setecentos e dezenove mil setecentos e sessenta e três reais). 

O cálculo do valor da desoneração da meta de implantação de PSM (antigo Posto de Serviço de Telecomunicações rural - PST rural) foi realizado nos autos do Processo nº 53500.021171/2007-82, por meio de planilha de cálculo desenvolvida à época pelo CPqD. Tal ferramental orienta as premissas de cálculo apresentadas no "Estudo Econômico-Financeiro da Troca de Obrigações do PGMU", elaborado pelo Ministério das Comunicações, e aprovado pelo Conselho Diretor da Anatel, juntamente com a minuta de PGMU, em sua 464ª Reunião, realizada em 21 de dezembro de 2007, com base na Análise nº 411/2007-GCPJ do Conselheiro Pedro Jaime Ziller de Araújo.

Destaca-se trecho do Informe nº 105/2017/SEI/PRUV/SPR (SEI nº 1571469), constante dos presentes autos, em que se encontra explicação resumida da meta de PSM, bem como de seus cálculos:

3.26. O Decreto nº 4.769/2003 previa a instalação obrigatória de Posto de Serviço de Telecomunicações (PST) urbano (art. 13) e rural (art. 16), de acordo com cronograma pré estabelecido. Em 2008, foi publicado um novo decreto, nº 6.424/2008, que substituiu a obrigação de PST urbano por instalação de infraestrutura de Backhaul e manteve o PST nas áreas ruraisNo PGMU atual (Decreto nº 7.512), publicado em 2011, alterou-se a meta de instalação do PST em área rural para instalação de Posto de Serviço Multifacilidades (PSM) em Unidade de Atendimento de Cooperativa (UAC) rural por demanda, mantendo-se o mesmo valor calculado em 2003.

3.27. Desta forma, o saldo do PST urbano virou obrigação de Backhaul, enquanto o saldo do PST rural (atualmente o PSM), ao se executar a alteração no PGMU IV, ficará disponível para utilização por parte do Poder Executivo, tendo em vista a extinção da meta no novo PGMU. Sendo assim, tendo em vista que se trata de meta antiga e nunca implementada, uma vez que nunca houve demanda para a mesma, está-se mantendo o cálculo da desoneração do PSM em UAC que havia sido realizado por meio de ferramenta desenvolvida, à época, pelo CPqD e encontra-se nos autos do processo nº 53500.021171/2007-82, podendo ser verificado em detalhes em planilha de cálculo anexada neste Informe (SEI nº 1575157). Trata-se da desoneração da instalação de 15.004 PSM em UAC em áreas rurais, que foram convertidos em saldo conforme tabela abaixo:

 

Quantidade Total

Quant. Planejada para 2007

Quant. Planejada para 2008

Quant. Planejado para 2009

VPL da desoneração da obrigação (valores de 2007)

OI

8.121

2.707

2.707

2.707

-R$                    113.930.160,25

BRASIL TELECOM

4.852

1.617

1.617

1.618

-R$                    114.508.476,26

TELEFONICA

1.957

652

652

653

-R$                       35.382.519,73

ALGAR

68

22

23

23

-R$                         1.227.243,46

SERCOMTEL

6

2

2

2

-R$                               99.678,55

TOTAL

15.004

5.000

5.001

5.003

-R$                    265.148.078,24

3.28. O VPL negativo da meta de PSM em UAC rural foi calculado em -R$ 265.148.078,24 (duzentos e sessenta e cinco milhões, cento e quarenta e oito mil, setenta e oito reais e vinte e quatro centavos), em valores de 2007. As premissas de cálculo foram apresentadas em "Estudo Econômico-Financeiro da Troca de Obrigações do PGMU", elaborado pelo Ministério das Comunicações, e aprovado pelo Conselho Diretor da Anatel, juntamente com a minuta de PGMU, em sua 464ª Reunião, realizada em 21 de dezembro de 2007, com base na Análise nº 411/2007-GCPJ do Conselheiro Pedro Jaime Ziller de Araújo, conforme consta do Processo nº 53500.021171/2007-82.

3.29. Conforme verificado na tabela acima, foram calculados os saldos relacionados às obrigações de instalação de PSM em UAC para as cinco concessionárias do STFC na modalidade local. Não foram encontrados nos autos, seja no processo nº 53500.021171/2007-82 que tratou do Decreto nº 6.424, de inclusão de metas de infraestrutura de backhaul no PGMU, seja no processo nº 200390112257, instaurado em 2003, que fundamentou a aprovação do PGMU II, as referências de possíveis fontes de financiamento e nem os cálculos relativos à obrigação de instalação de PST sob demanda em UAC imposta à concessionária de longa distância nacional e internacional, Embratel. No entendimento desta área técnica, a ausência de cálculos deve-se ao fato de, à época, não ter sido identificada nenhuma UAC na área de obrigação da prestadora, ou seja, não foi identificada nenhuma UAC localizada a mais de 30km de uma localidade atendida com STFC com acesso individual. Neste sentido, não se vislumbra a existência de saldo de obrigação de PST em UAC para a concessionária de longa distância Embratel, uma vez que não houve fonte de financiamento atrelada à meta.

3.30. Em relação a atualização do valor do saldo, como na época a taxa de desconto utilizada para trazer o fluxo de caixa a valor presente foi de 10% a.a., utiliza-se a mesma taxa para atualizar o VPL no tempo. Desta forma, corrige-se o valor inicial a taxa de 10% a.a. até o ano de 2016, perfazendo o valor atualizado de -R$ 625.205.298,87 (seiscentos e vinte e cinco milhões, duzentos e cinco mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos), de acordo com a seguinte distribuição entre as operadoras:

 

VPL da desoneração da obrigação (valores de 2007)

VPL da desoneração da obrigação (valores de 2016)

OI

-R$                                 113.930.160,25

-R$                                268.641.358,30

BRASIL TELECOM

-R$                                 114.508.476,26

-R$                                270.004.997,19

TELEFONICA

-R$                                   35.382.519,73

-R$                                  83.430.130,71

ALGAR

-R$                                     1.227.243,46

-R$                                    2.893.775,88

SERCOMTEL

-R$                                           99.678,55

-R$                                        235.036,80

TOTAL

-R$                                 265.148.078,24

-R$                                625.205.298,87

​Para o cômputo do encontro de contas do backhaul foram instaurados processos para cada concessionária, os quais já foram, inclusive, objeto de decisão do órgão máximo da Agência, em sede de Pedido de Reconsideração. Neste sentido, entende-se, ao menos na esfera administrativa, exaurida a discussão destes valores, bem como da respectiva metodologia empregada.   

Sob este aspecto, abaixo segue transcrito trecho do Informe nº 121/2017/SEI/PRUV/SPR:

3.3. Já o saldo listado no item 3.1.3, de backhaul, refere-se à troca de metas de Postos de Serviços de Telecomunicações - PST, estabelecidos no art. 13 do Decreto nº 4.769/2003, por backhaul nas sedes de municípios ainda não atendidos, conforme disposto no Decreto nº 6.424/2008. Os §§ 1º e 2º do novo art. 13 estabelecido pelo Decreto 6.424/2008, determinou a apuração de despesas e receitas resultantes da implementação do backhaul, com consequente aplicação, de eventual saldo apurado, em ampliação desta infraestrutura para localidades não atendidas ou para ampliação das capacidades mínimas existentes.

3.4. Para o cálculo do referido saldo foram instaurados os processos nº 53500.022354/2010-11 (Telefônica), nº 53500.022359/2010-43 (Telemar), nº 53500.022357/2010-54 (Brasil Telecom), nº 53500.004510/2013-12 (CTBC Telecom) e  nº 53500.004509/2013-80 (Sercomtel). Os processos foram anexados ao processo da Sercomtel e, em 22 de maio de 2014, em sua 742ª Reunião, o Conselho Diretor da Anatel, por meio do Acórdão nº 182/2014-CD (pág. 84 do Apartado Sigiloso 1 - SEI nº 0983948), definiu os saldos da troca de metas de universalização promovida pelo Decreto nº 6.424/2008, de acordo com os seguintes valores:

3.4.1. SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES: R$ 2.187.877,84 (dois milhões, cento e oitenta e sete mil, oitocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos);

3.4.2. COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL: R$ 21.850.433,37 (vinte e um milhões, oitocentos e cinquenta mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e sete centavos);

3.4.3. TELEMAR NORTE LESTE S/A: R$ 746.165.262,35 (setecentos e quarenta e seis milhões, cento e sessenta e cinco mil, duzentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos);

3.4.4. BRASIL TELECOM S/A: R$ 406.242.818,71 (quatrocentos e seis milhões, duzentos e quarenta e dois mil, oitocentos e dezoito reais e setenta e um centavos); e

3.4.5. TELEFÔNICA BRASIL S/A: R$ 186.873.273,59 (cento e oitenta e seis milhões, oitocentos e setenta e três mil, duzentos e setenta e três reais e cinquenta e nove centavos).

3.5. O Acórdão ainda estabeleceu a atualização dos referidos valores até a data da efetiva utilização.

3.6. As empresas Telemar e Brasil Telecom (Grupo Oi) e Algar Telecom (CTBC) apresentaram Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, da decisão tomada pelo Conselho Diretor. Em 22 de julho de 2014, o Presidente da Anatel, por meio do Despacho Decisório nº 3.678/2014-PR (pág. 254 do Apartado Sigiloso 1 - SEI nº 0983948) denegou o pedido de efeito suspensivo solicitado. Por fim, em 24 de setembro de 2015, por meio do Acórdão nº 443/2015-CD (pág. 455 do Apartado Sigiloso 2 - SEI nº 0983954), o Conselho Diretor decidiu por conhecer os pedidos de reconsideração apresentados, para no mérito, negar-lhes provimento.

3.7. Conforme pode ser observado no histórico apresentado, quando das decisões que aprovaram o saldo de backhaul, o processo de revisão do PGMU estava em pleno desenvolvimento, com expectativa de aprovação de novas obrigações de universalização. Neste contexto, decidiu-se por esperar a conclusão do referido processo para que os saldos existentes pudessem ser aportados em projetos de universalização definidos em nova política pública.

Relativamente aos valores do encontro de contas do Backhaul e da desoneração da meta de implantação do PSM, tem-se que, neste momento, apenas foram atualizados, de acordo com o Informe nº 13/2018/SEI/PRUV/SPR, resultando nos seguintes valores:

3.40. A atualização dos saldos de PSM e Backhaul suscitou dúvidas na Oi, que pediu esclarecimento em relação aos cálculos apresentados no Informe nº 65/2015/PRUV/SPR (Processo nº 53500.022263/2013-28, Volume 3, página 3). A concessionária alega que os valores apresentados no referido Informe destoam daqueles calculados na AIR. Cumpre esclarecer que, na AIR, esses valores foram calculados de forma anualizada, enquanto que no Informe, calculou-se o VPL do projeto. Com relação à atualização desses saldos, foi calculado o valor futuro dos mesmos, considerando-se o número de períodos decorridos, desde a sua primeira apuração (2007 a 2017), e uma taxa que corresponde ao Custo Médio Ponderado de Capital do projeto (10%).  O resultado é como segue, logo abaixo.resultando os valores abaixo:

Tabela 1 – Saldos de PSM e Backhaul Atualizados

 

 

PSM

Backhaul

Empresa

2007

2017

dez/16

dez/17

Oi

-R$     228.438.636,51

-R$     592.510.991,03

 R$    1.533.855.155,89

 R$    1.687.240.671,48

Vivo

-R$       35.382.519,73

-R$       91.773.143,78

 R$       248.728.327,15

 R$       273.601.159,86

Algar

-R$         1.227.243,46

-R$         3.183.153,46

 R$         29.082.926,82

 R$         31.991.219,50

Sercomtel

-R$              99.678,55

-R$            258.540,48

 R$           2.912.065,41

 R$           3.203.271,95

BRASIL

-R$     265.148.078,24

-R$     687.725.828,75

 R$    1.814.578.475,26

 R$    1.996.036.322,79

Por fim, referido informe apresenta os valores finais atualizados, por concessionária e meta:

Tabela 7 – Atualização dos Saldos do PGMU (TUP, PSM e Backhaul)

Saldo

Vivo

Oi

Algar

Sercomtel

Total

TUP

-R$ 129.600.114,97

-R$ 481.803.144,47 

-R$ 1.672.413,05

-R$ 1.644.090,50

-R$ 614.719.762,99 

PSM

-R$ 91.773.143,78

-R$ 592.510.991,03

-R$ 3.183.153,46

-R$ 258.540,48

-R$ 687.725.828,75

Backhaul

-R$ 273.601.159,86

-R$ 1.687.240.671,48

-R$ 31.991.219,50

-R$ 3.203.271,95

-R$ 1.996.036.322,79

Total

-R$ 494.974.481,61

-R$ 2.761.554.806,98 

-R$ 36.846.786,01

-R$ 5.105.902,92

-R$ 3.298.481.914,53

Desta forma, tem-se o montante de R$ 3.298.481.914,53 (três bilhões, duzentos e noventa e oito milhões, quatrocentos e oitenta e um mil novecentos e quatorze reais e cinquenta e três centavos) como valor atualizado do encontro de contas do Backhaul, advindo do cálculo realizado pela Anatel, nos termos do art. 13, §1º do Decreto nº 6.424/2008, bem como das eventuais desonerações do PGMU III, fruto da exclusão das metas de instalação de Postos de Serviços Multifacilidades (PSM) e de distância e densidade de Terminais de Uso Público (TUP), posteriormente à realização de nova conciliação com as concessionárias a pedido do órgão ministerial.

Como questão relevante, cabe ressaltar que os valores acima apontados são fruto de exame relacionado ao equilíbrio dos contratos de concessão, advindos do cômputo exclusivamente do encontro de contas do Backhaul (art. 13, §1º do Decreto nº 6.424/2008) e das eventuais desonerações do PGMU III, fruto da exclusão das metas de instalação de Postos de Serviços Multifacilidades (PSM) e de distância e densidade de Terminais de Uso Público (TUP).

Tal estudo, em nenhum aspecto, deve se confundir com o relativo ao equilíbrio da Concessão ou da Concessionária. Nesta linha, tem-se já delineado entendimento do Conselho Diretor, formalizado pelo Acórdão nº 215/2015-CD:

    

Considerações iniciais acerca das alternativas de composição de plano para aplicação dos valores das eventuais desonerações de metas do PGMU III e do encontro de contas do Backhaul

De proêmio, permito-me trazer à baila considerações, de ordem principiológica, que antecedem o objetivo específico da matéria em exame.

O setor de telecomunicações no Brasil se assenta em bases jurídicas sólidas como a LGT. A estabilidade e a previsibilidade proporcionadas por esse diploma legal nos permitem refletir, com maturidade e bom senso, sobre as mudanças normativas necessárias para estimular mais investimentos sem prescindir de um ambiente competitivo.

 Não obstante, é preciso lembrar que o objeto material dos contratos de concessão é a exploração do STFC em regime público. Cuida-se de um serviço que, reconhecida e notoriamente, perdeu sua importância relativa vis-a-vis às demais opções de serviços e aplicações disponíveis aos usuários. Não creio que isso seja objeto de dissenso.

 Para além disso, significativos avanços em termos de cobertura de voz foram logrados, em regime privado, por meio de editais licitatórios de outorga de direito de uso de radiofrequência levados a cabo pela Anatel, ainda que, ressalto, é preciso avançar nesse sentido. Tais avanços, aliás, não dar-se-ão caso as licitações se derem com viés arrecadatório.

 Fato é que a telefonia fixa já não dispõe das mesmas condições de atratividade e de essencialidade de outrora e que os principais avanços do setor brasileiro se deram em regime privado.

A título de registro histórico, cumpre destacar que a premência da necessidade de alteração da legislação setorial, sobretudo diante de suas limitações para a centralização do acesso à banda larga na política setorial, permeou inclusive a exposição contida no Relatório do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 4.420, de 22/09/2015, com participantes do então Ministério das Comunicações e da Anatel, divulgado em 2016.

 Nessa perspectiva, importa mencionar a tramitação do PL nº 3.453/15, registrado no Senado Federal sob o nº 79/2016. Trata-se de uma solução legislativa que, ao meu ver, permitirá ao Brasil superar entraves que o atual marco das concessões da telefonia fixa representa aos investimentos necessários para a modernização da infraestrutura de telecomunicações do País.

 A justificação da referida proposição legislativa expressa com lucidez o contexto e a necessidade da alteração legal. Trago a lume alguns dos trechos ali consignados:

 Portanto, do ponto de vista material, o objeto do contrato de concessão é a exploração, em regime público, do STFC, considerado este  como serviço que, por meio de processos de telefonia, permite a comunicação de sinais de voz e outros sinais, dentro de uma capacidade de 64 kbit/s. Veja-se que, quando da promulgação da LGT, a principal preocupação era a universalização do STFC.

Entretanto, transcorridos mais de 17 anos da desestatização do setor de telecomunicações, a  evolução tecnológica mudou radicalmente o  panorama setorial. Sob o ponto de vista do consumidor, verifica-se nítida preferência por serviços de telecomunicações que dão suporte à banda larga, como é o caso do Serviço Móvel Pessoal (SMP), no caso da banda larga móvel; e o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), a chamada banda larga fixa.

Vale mencionar que estudo do Banco Mundialatesta a relação de  causalidade existente entre incremento da penetração banda larga e crescimento econômico. De fato, a disponibilidade de infraestrutura adequada de telecomunicações constitui fator determinante para a inserção de qualquer país em posição destacada no contexto internacional nos dias de hoje. Por isso, é fundamental garantir que a massificação da Banda Larga esteja no centro da política pública.

 Assim, no contexto atual, espera-se que as políticas públicas para o setor de telecomunicações sejam focadas em ações relacionadas à inclusão digital e à universalização da banda larga.

 Diante desse quadro, ainda que a universalização da telefonia fixa tenha tido grande avanço, ao abrigo dos Planos Gerais de Metas de Universalização do STFC em regime público, é forçoso concluir que o foco no STFC não preza pela efetividade das políticas públicas solicitadas atualmente pela sociedade brasileira. A perda da atratividade comercial desse serviço convalida tal diagnóstico, qual seja, a mudança da percepção social quanto à essencialidade do STFC, particularmente nas áreas geográficas onde há maior oferta de infraestrutura de rede de telecomunicações e, portanto, de serviços disponíveis.

 (…)

 Resta claro que à medida que o prazo final da concessão se aproxima, reduzem-se os incentivos à ampliação e modernização da rede por parte das concessionárias, tendo em vista o necessário prazo para amortização dos investimentos realizados. Essa diminuição dos investimentos pode ter consequências negativas para o setor, como a piora da qualidade dos serviços prestados ao consumidor.

 Além de desincentivos aos investimentos, outros aspectos negativos  podem decorrer do contexto apresentado, tais como: alocação ineficiente de recursos a partir de duplicação desnecessária de infraestrutura como resultado da insegurança jurídica; menor eficiência de gestão de redes; gestão ineficiente de patrimônio em razão da impossibilidade de alienação de imóveis desnecessários à prestação do STFC; prejuízos ao estabelecimento de metas de expansão de banda larga decorrentes de dúvidas sobre a reversibilidade dos ativos de rede; e, como já mencionado, maiores custos de controle e de fiscalização de ativos.

Nota de rodapé

1Information and Communications for Development 2009: Extending Reach and Increasing Impact

 Trata-se, pois, de uma reforma microeconômica fundamental para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, uma vez que:

Conforma solução de política pública equilibrada;

Permite o atendimento do interesse público ao inserir a banda larga no centro da política pública e, ao mesmo tempo, cria a estabilidade regulatória necessária para a realização de investimentos;

Cria oportunidades para dinamizar o setor de telecomunicações, uma vez que direciona investimentos para implantação  de  infraestrutura  de  rede  de  alta capacidade de comunicação de dados;

Pode aprimorar o ambiente de competição, garantindo-se os necessários mecanismos de compartilhamento de rede;

Endereça a problemática de interpretações contraditórias acerca do alcance do instituto da reversibilidade;

Viabiliza a expansão da banda larga no país em localidades com baixa capacidade de transporte.

 É bem verdade que há posicionamentos, legítimos e democráticos, contrários à proposta legal suscitada. Enfim, conciliar posições e concepções antagônicas é algo complexo. É factível, no entanto, conciliar propósitos/interesses maiores e legítimos, tais como garantir oportunidades para que a banda larga esteja, de fato, no centro da política pública. Pelas razões expostas, considero que o mencionado PL representa oportunidade ímpar para endereçar tal objetivo.

 Admito, sem embargo, que a matéria requer a devida discussão política no âmbito do Congresso Nacional. Portanto, o legislador democrático tem a prerrogativa, tanto do tempo quanto da forma, do tratamento da matéria.

 Pontua-se que recentemente foi novamente propalada pelo Presidente da República a relevância da atualização da legislação de telecomunicações em vigor, por meio da aprovação do PLC nº 79/2016, enfatizando, inclusive, a pouca atratividade da telefonia fixa. Senão vejamos:  

Mensagem Presidencial 2018 ao Congresso Nacional (fevereiro/2018)

A Lei Geral de Telecomunicações foi publicada há quase duas décadas e, dada a característica de rápidas inovações tecnológicas do setor, faz-se necessária uma reforma regulatória que busque atualizar a legislação em vigor, visto que a concessão de telefonia fixa se torna cada dia menos atrativa, gerando riscos para a continuidade do serviço.

Além da atualização legal à nova realidade do setor, a reforma busca permitir a competição de todas as empresas sob as mesmas condições, já que as autorizatárias possuem maior liberdade de atuação, enquanto as concessionárias estão sujeitas à regulação tarifária, às metas de universalização e qualidade e ao instituto da reversibilidade.

Trata-se de um setor de grande relevância para a economia, com a participação média do faturamento no PIB de 5% e na formação bruta de capital fixo de 3,1%, além da geração de 500 mil empregos diretos e indiretos. O setor serve de insumo para muitas áreas da economia e contribui com maior eficiência nas transações econômicas e com novos investimentos. Nesse sentido, a aprovação do PLC nº 79/2016, hoje no Senado Federal, contempla os aspectos supracitados e poderá ajudar nos esforços de retomada do crescimento econômico sustentado.

Fonte: http://www.casacivil.gov.br

Pois bem. Ao menos por ora, quaisquer propostas estão confinadas ao marco legal vigente. Nessa perspectiva, desonerações do contrato de concessão devem ter como contrapartida a formulação de compromissos que tenham relação ao objeto material da concessão, qual seja, o STFC.

Ratifico, por oportuno, que a Anatel já se manifestou acerca do PGMU, nos termos já relatados nesta análise.

Outro aspecto relevante consiste na consideração de que a destinação dos valores decorrentes de desonerações se faz a partir de uma reflexão sobre a equivalência entre esse montante e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. Realizado tal contraste espera-se uma formulação de política pública que priviliegie a maximização do bem-estar social.

O equilíbrio contratual é uma exigência do contrato de concessão sobre a qual as partes envolvidas atuam como guardiãs. Sua preservação depende da manutenção da relação inicial entre encargos e retribuições, conforme já exposto em decisão do Conselho Diretor da Anatel, nos autos do processo nº 53500.004493/2009-29, exarada por meio do Acórdão nº 215/2015-CD (SEI nº 0561692), de 11 de junho de 2017, nos seguintes termos:

(...)

a) acompanhamento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; tendo como objeto eventos pontuais e extraordinários potencialmente desequilibrantes; com a finalidade de recompor a relação inicial de encargos e retribuições do contrato; com periodicidade esporádica e associada às revisões quinquenais do contrato; com fundamento no art. 108, §4º, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; (original sem grifo).

Quanto à maximização do bem estar social, deve-se observar que as tecnologias digitais constituem a base das modernas economias e das transformações comportamentais da sociedade globalmente. Elas desempenham um papel importante para todos os pilares do desenvolvimento econômico.

No entanto, a plenitude dos dividendos dessas tecnologias digitais depende do alcance do recurso. Essa premissa tem norteado as políticas públicas brasileiras e é sobre elas que se avalia, no âmbito da Anatel,  o denominado Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações – PERT, previsto no inciso IX do art. 22 da LGT, cujos termos contêm referências sobre as possíveis destinações dos recursos da mencionada desoneração.

Do exposto, o desafio que se apresenta, uma vez reconhecido excedente decorrente da desoneração contratual, é o da proposição de projetos inseridos num espaço de interesecção tal que estejam alinhados: ao marco regulatório atual, às políticas públicas setoriais e à necessidade de desenvolvimento das infraestruturas de banda larga no Brasil.

 

Alternativas de composição de plano para aplicação dos valores das eventuais desonerações de metas do PGMU III e do encontro de contas do Backhaul

Consoante os termos do Ofício nº 43653/2017/SEI-MCTIC, foi solicitado à Anatel plano para aplicação dos saldos do PGMU proposto dentro do escopo da concessão do STFC e que seja convergente com a expansão da infraestrutura de banda larga, nos termos do inciso I do art. 20 do Decreto nº 8.776, de 2016 e da Portaria MC nº l.455, de 8/4/2016.

Os normativos citados dispõem:

Decreto nº 8.776, de 11/05/2016 - Institui o Programa Brasil Inteligente

Art. 2º  Para alcançar a finalidade indicada no art. 1º, o Programa Brasil Inteligente terá os seguintes objetivos:

I - expandir as redes de transporte em fibra óptica;

Portaria MC nº 1.455, de 8/04/2016 - Estabelece diretrizes para a atuação da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel na elaboração de proposta de revisão do atual modelo de prestação de serviços de telecomunicações.

Art. 2º De modo a posicionar os serviços de banda larga no centro da política pública, devem ser privilegiados os seguintes objetivos:

I - Expansão das redes de transporte em fibra óptica e em rádio de alta capacidade para mais municípios;

II - Ampliação da cobertura de vilas e de aglomerados rurais com banda larga móvel;

III - Aumento da abrangência de redes de acesso baseadas em fibra óptica nas áreas urbanas;

IV - Atendimento de órgãos públicos, com prioridade para os serviços de educação e de saúde, com acesso à Internet em banda larga.

Com o fito de atender à demanda do Memorando Circular nº 60/2017/SEI/SUE, bem como do Ofício nº 43653/2017/SEI-MCTIC, foram apresentadas, no bojo do Informe nº 13/2018/SEI/PRUV/SPR, propostas de projetos para composição do referido plano ministerial em contrapartida às desonerações, bem como estimativas dos respectivos cálculos para fins de utilização dos valores advindos dos PGMUs. Vejamos.

Construção de backhaul com tecnologia de fibra ótica

Referida proposta consiste em projeto de instalação em 2.118 (dois mil cento e dezoito) municípios brasileiros não dotados desta infraestrutura. Tais municípios concentram, aproximadamente, 24,7 (vinte e quatro vírgula sete) milhões de pessoas, perfazendo 11,9% da população brasileira.

Para o cálculo do projeto, foi utilizado o seguinte racional:

(...)

3.61. A primeira consideração a respeito do cálculo de um projeto de backhaul deve ser a arquitetura de rede que será considerada para a composição dos custos de implantação. O esquema apresentado a seguir, considera os equipamentos necessários para a implantação da infraestrutura:

Figura 4: Esquema de equipamentos para a implantação de backhaul de fibra ótica.

3.62. Na tabela abaixo, apresenta-se os custos unitários de elementos de rede e infraestrutura passiva, disponíveis no modelo de custos bottom up da Anatel que servirão de base de cálculo para a estimação dos projetos de ampliação dessa infraestrutura.

Tabela 8 – Custo unitário de elementos de rede (modelo de custos bottom up).

Infraestrutura Backhaul

Custo Unitário

 

 

Backhaul I fibre transmission – SDH – STM – 64 ADM

R$ 99.000,00

 

Backhaul I fibre transmission – Signal Amplifier

R$ 110.000,00

 

Backhaul I transmission – trench and ducts (km)

R$ 50.000,00

 

Backhaul I transmission – terrestrial fibre cables (km)

R$ 5.400,00

 

Backhaul II transmission – aerial fibre cables (km)

R$ 32.274,00

 

Ampliação do Backbone – DWDM 10Gbits[9]

R$ 284.000,00

 

3.63. Verifica-se que o atendimento de um novo município parte de um custo fixo aproximado de R$ 493.000,00, referente ao equipamento STM, o amplificador de sinal e a expansão do backbone, acrescido da quantidade de km de fibra ótica que deve ser implantada para chegar até o município. Caso a distância seja superior a 70 km, deve ser incluído o custo de instalar um repetidor de sinal adicional.

3.64. Levantamento realizado pela Anatel, e anexado a este Informe (SEI nº 2397545), com base nas coordenadas geográficas dos municípios com e sem backhaul de fibra ótica sugere a necessidade de implantação de 112.875 km de fibra ótica para o atendimento de todos os municípios desatendidos (distância geodésica entre o município sem fibra até o município com fibra mais próximo, corrigido por um fator 1,3). Importante ressaltar que trata-se de projeto teórico e que as especificidades de instalação de cada projeto pode implicar em variação expressiva dos valores estimados.

3.65. Assim, com o valor de, aproximadamente, R$ 3,3 bilhões de saldo do PGMU seria possível implantar backhaul de fibra ótica em 1.574 municípios.

(...)

Atendimento rural com rede móvel (450 Mhz)

Consiste tal alternativa na instalação de torres para a disponibilização da faixa de 450 MHz e demais infraestruturas de suporte à implantação de estações de telecomunicações (incluindo sustentação de sistemas irradiantes, sistemas de climatização, sistemas de energia, acondicionamento físico de equipamentos, entre outros), bem como de infraestrutura de transporte com capacidade suficiente e necessária para viabilizar a oferta do serviço de voz e dados na zona rural não abrangida pelas obrigações decorrentes do Edital de Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV - ANATEL, para expedição de autorizações de uso de radiofrequências na subfaixa 2500 MHz a 2690 MHz e/ou na subfaixa de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz (Processo nº 53500.022825/2010), ou seja, para as áreas além dos 30 (trinta) quilômetros do limite da localidade sede de qualquer município brasileiro

O cálculo da presente alternativa consistiu:

(...)

3.76. Na tabela abaixo, vê-se os valores de custo para a instalação de infraestrutura para a disponibilização de cobertura do serviço móvel na tecnologias 4G, extraídos do modelo elaborado para o cálculo dos compromissos adicionais do TAC. A utilização dos dados de custo do serviço móvel para a previsão dos custos com a implantação de telefonia rural (450 MHz) justifica-se por tratar de tecnologia semelhante que compartilha dos mesmos elementos base:

Tabela 10 – Custo de instalação (Capex) de infraestrutura para cobertura do serviço móvel pessoal.

Torres e Infraestrutura Relacionada

Custo

 

 

Infraestrutura civil

R$ 562.637,00

 

Rádio LTE

R$ 68.262,00

 

Transporte municipal em fibra ótica

R$ 114.629,00

 

Microwave links: antenna towers and ancillary [10]

R$ 260.000,00

 

3.77. O valor total de R$ 745.528,00 por “torre”, foi apurado considerando a implantação de torres, em áreas urbanas com população inferior a 30.000 habitantes, com tecnologia 4G. Como os custos são estimados para a área urbana, é acrescido o valor de um sistema de rádio em micro-ondas para fazer o backhaul até a infraestrutura (R$ 260.000,00). Custos adicionais para a implantação de infraestrutura em área rural podem ser verificados caso exista a necessidade de instalação de torres mais altas, repetidores de sinal ou backhaul com fibra ótica, por exemplo.

3.78. A partir do custo médio estimado de R$ 1.005.528,00 por “torre”, é possível estimar a implantação de 3.282 “torres” a partir do saldo de recursos do PGMU calculados para implantação de cobertura e atendimento com serviços de voz e dados.

(...)

Como ponto objeto de atenção em relação ao presente projeto proposto pela área técnica, entende-se que tal infraestrutura não deveria se restringir à faixa de radiofrequência de 450MHz.  De outro modo, deve privilegiar a neutralidade e a evolução tecnológicas. Portanto,  outras faixas terrestres de radiofrequências adequadas para a consecução dos objetivos almejados podem ser consideradas. Sem embargo, reconhece-se que os custos podem variar conforme os recursos de espectro disponíveis.

Sobre esse aspecto, importa registrar que para os cálculos efetuados pela área técnica foi considerada a implantação de torres, em áreas urbanas com população inferior a 30.000 habitantes, com tecnologia 4G, acrescidos de sistema de rádio em micro-ondas para fazer o backhaul até a infraestrutura, como adaptação à necessidade de implantação em área rural.

Construção de valas e dutos para o enterramento da infraestrutura de telecomunicações

Considerando os diversos benefícios do enterramento dos cabos dos serviços de telecomunicações nas grandes cidades brasileiras, incluindo vantagens em termos de ordenamento urbano (uma vez que, em muitos casos, a instalação e a disposição de redes externas geram externalidades negativas em termos de poluição visual), de segurança, de melhoria na qualidade da infraestrutura para a passagem de fibras óticas, e de expansão dos serviços de telecomunicações, foi também indicada esta opção como alternativa viável.

Seu respectivo cálculo foi demonstrado da seguinte forma:  

(...)

3.84. Na tabela abaixo, vê-se os valores de custo para a instalação da infraestrutura necessária para o enterramento do cabeamento das prestadores de serviços de telecomunicações, extraídos do modelo de custos (bottom up) da Anatel.

Tabela 11 - Custo para implantação de infraestrutura passiva de dutos e valas.

Infraestrutura passiva de dutos e valas

Custo (km)

Vala Metropolitana (Used by access and core)

R$ 244.724,00

Vala Urbana (Used by access and core)

R$ 203.977,00

Vala Rural (Used by access and core)

R$ 60.606,00

3.85. O modelo de custos não diferencia valores de acordo com a propriedade da rede (própria ou de terceiros) ou de acordo com a possibilidade de compartilhamento (compartilhada ou não compartilhada). Assim, com as informações disponibilizadas na tabela, estima-se o custo do quilômetro dessa infraestrutura, na área metropolitana, em R$ 244.724,00. O saldo apurado no PGMU poderia ser utilizado para o “enterramento” de aproximadamente 13.485 km de cabos dos serviços de telecomunicações nas principais cidades brasileiras.

(...)

Aplicação dos valores em metas a serem estabelecidas em momento posterior

Na expectativa da implementação das mudanças previstas para ocorrer no setor, principalmente as decorrentes de uma eventual aprovação do PLC nº 79/2016, de mudança do regime público para o regime privado e seus eventuais saldos, entende a área técnica também justificável o adiamento da definição neste momento de novas metas, no aguardo de um ambiente regulatório diferente e mais propício à utilização dos recursos diretamente na expansão da banda larga.

Ressalta, adicionalmente, que tal alternativa já constou do Decreto nº 7.512/2011 que estabeleceu, em seu art. 29, que os valores decorrentes do disposto no §1º do art. 13 do anexo ao Decreto nº 4.769/2003 (encontro de contas do backhaul), deveriam ser utilizados em favor de obrigações de universalização, nos termos do art. 80 da Lei no 9.472, de 1997. Ou seja, houve previsão expressa da existência de montante advindo do PGMU, todavia sem a inclusão de nova meta específica para sua utilização. Caso similar ao ora em discussão. 

Revisão das Tarifas do Plano Básico de Serviço do STFC

Por fim, apenas indicada como mecanismo de compensação para eventuais desequilíbrios e não como uma obrigação de universalização ou projeto para composição do plano ministerial, a área técnica indicou a possibilidade de utilização dos valores em revisão tarifária.

Destacou também que restou o entendimento de que esta não é a melhor alternativa para a utilização dos saldos, alinhando o entendimento ao da Procuradoria de que esta deve ser a última alternativa, caso não se verifique a oportunidade e conveniência de aplicação dos recursos em metas que melhor atendam ao conjunto da sociedade, seja considerando os projetos mencionados anteriormente ou ainda, outros projetos a serem avaliados

Sobre a possibilidade de revisão tarifária, pontua-se que, em caso de efetivação, entende-se  relevante que seja levado em consideração os estudos concernentes à revisão da granularidade das áreas locais do STFC. Tal aspecto está previsto na agenda regulatória referente ao biênio 2018-2019.

 

Considerações gerais sobre as propostas de projetos e o atual marco legal que rege as concessões do STFC

As propostas de projetos anteriormente apresentadas buscam endereçar a solicitação contida no Ofício nº 43653/2017/SEI-MCTIC, expedido pelo Excelentíssimo Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, Gilberto Kassab.

Cuida-se de uma lista de alternativas não exaustiva, tampouco integrada de ações excludentes entre si, de compromissos passíveis de imposição por meio de política pública ministerial, decorrentes de eventuais desonerações do PGMU. Evidentemente que, pelas razões acima expostas, não se advoga que tais alternativas se prestam a maximizar a eficiência do ponto de vista socioeconômico caso o marco legal vigente não limitasse as opções de uso dos recursos.

Por esse ângulo, entende-se que o reconhecimento contratual da existência do montante dos PGMUs anteriores, bem como daquele decorrente de eventuais desonerações do PGMU vigente, e sua posterior utilização para fazer valer políticas públicas centradas na banda larga, poderia representar alternativa mais assertiva para fazer valer os objetivos consignados na Portaria MC nº 1.455, de 8/4/2016, e no Decreto nº 8.776, de 11/05/2016.

Todavia, pelas razões expostas no corpo da presente Análise, em especial, as balizas do atual marco legal que rege a concessão do STFC, a validade de tal entendimento sujeita-se à um conjunto de condições de contorno que, notadamente, está associado: às perspectivas de aprovação do referido PLC nº 79/2016; e, uma vez aprovada a proposta legislativa, ao alinhamento entre o Poder Concedente e as Concessionárias no que tange ao valor econômico e às condições relativas à adaptação do instrumento de concessão para autorização.

Tal opção se mostraria sobretudo mais coerente com os enunciados constantes desses dois dispositivos mencionados. Guardaria pertinência ainda com os objetivos expressos no Documento Base relativo à Estratégia Brasileira para a Transformação Digital, apresentado pelo MCTIC para discussão pública. Desse documento transcreve-se o que segue:

Há nesse momento uma possibilidade concreta de aporte significativo das operadoras de telecomunicações na ampliação das suas redes de transporte de dados e de acesso (fixo e móvel) em banda larga. Trata-se dos montantes financeiros associados aos Termos de Ajustamento de Conduta – TAC (conversão de sanções decorrentes de infrações em compromissos de investimento) das operadoras de telecomunicações, e os saldos resultantes da adaptação do modelo de concessão, no âmbito da Lei Geral de Telecomunicações , para o estabelecimento de metas de investimento de construção de redes de transporte e de acesso em banda larga. (original sem destaque)

Assim, não se pode descartar, a despeito da relevância dos projetos elencados, que a constituição de uma reserva econômica, atualizada por um fator de correção de modo a protegê-la de variações inflacionárias, preservando-se o poder real de compra da moeda, revela-se uma alternativa na presente circunstância.

Isso por que, uma vez confirmada a reforma estrutural do setor, em vias de aprovação no legislativo, ter-se-ia, de largada, um importante recurso para impulsionar a transformação digital almejada, por intermédio de investimentos em modernas infraestruturas de telecomunicações cujos efeitos produtivos superam, extensivamente, aqueles afetos ao atual regime de universalização, adstrito à telefonia fixa. Tratar-se-ia, portanto, de garantir uma importante fonte para a política pública que efetivamente atenderia aos anseios da sociedade, manifestados pelos mais diversos canais junto a esta Agência e ao Órgão Ministerial.

Além disso, deve-se reconhecer que o montante da reserva pode afetar as decisões de investimento na medida em que poderia o recurso ser diversificado em infraestruturas complementares e, desse modo, estabelecer uma malha tecnológica integral para consecução da estratégia digital pretendida.

Como forma de reconhecimento formal da existência do montante em tela, uma das alternativas possíveis seria a previsão contratual.

Como resgate histórico, releva pontuar que revisões pretéritas dos PGMUs tiveram respectiva formalização por meio de instrumento contratual específico (novo contrato de concessão ou aditivo), firmando de maneira expressa, compromisso bilateral entre o Poder Concedente e Concessionárias, relativamente à metodologia e respectivos cálculos advindos das desonerações.   

Outro aspecto importante nesse debate, que também decorre do atual ambiente legal e regulatório, diz respeito ao alcance do instituto da reversibilidade. Uma vez definido determinado projeto, sustentando-se, por óbvio, sua relação com o escopo da concessão (o STFC), o resultado material de tal projeto é alcançado pelo instituto da reversibilidade, ainda que, em realidade, tenha maior correlação com a expansão da infraestrutura necessária para prover o chamado Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), prestado em regime privado.

O grau ou a medida do alcance da reversibilidade não é objeto de consenso e, por tal razão, pode gerar insegurança jurídica. Aliás, tal insegurança jurídica é devidamente abordada na justificação do PL n. 3.453/15 como causa de embaraço à expansão de investimentos.

De outra forma, caso o MCTIC não considere factível a alteração do marco legal, apresenta-se, com base nos termos do Informe nº 13/2018/SEI/PRUV/SPR, os demais projetos supracitados como propostas para composição do plano para aplicação dos saldos do PGMU, nos moldes requeridos.

Por fim, inobstante a proposta apresentada pela área técnica contemplar na mensuração de cada alternativa a estimativa de uso da totalidade do valor, entende-se que as alternativas não são obrigatoriamente excludentes entre si. Ao contrário, podem, inclusive, ser adotadas isolada ou conjuntamente. Essa avaliação cabe, sem embargo, ao Poder Executivo, responsável último pela formulação das políticas públicas.

 

Questões procedimentais

 

Trâmite do PGMU e apreciação pelo Conselho Consultivo 

Cabe relembrar o processo de construção pela Anatel da proposta de alteração do PGMU III e os respectivos passos até então realizados, conforme abaixo detalhado.

A partir da instauração dos presentes autos, em 2 de outubro de 2013, a SPR iniciou os trabalhos de elaboração de proposta de Plano Geral de Metas de Universalização do STFC - PGMU IV, em conformidade com o disposto no art. 80 da Lei nº 9.472/1997 - Lei Geral de Telecomunicações - LGT e com a Cláusula 3.2 dos Contratos de Concessão do STFC (aprovados pela Resolução nº 552, de 10 de dezembro de 2010).

Lei Geral de Telecomunicações:

Art. 80. As obrigações de universalização serão objeto de metas periódicas, conforme plano específico elaborado pela Agência e aprovado pelo Poder Executivo, que deverá referir-se, entre outros aspectos, à disponibilidade de instalações de uso coletivo ou individual, ao atendimento de deficientes físicos, de instituições de caráter público ou social, bem como de áreas rurais ou de urbanização precária e de regiões remotas.

 

Contrato de Concessão do STFC:

Cláusula 3.2.  O presente Contrato poderá ser alterado em 31 de dezembro de 2010, 31 de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2020 para estabelecer novos condicionamentos, novas metas para universalização e para qualidade, tendo em vista as condições vigentes à época, definindo-se, ainda, no caso de metas de universalização, os recursos complementares, nos termos do art. 81 da Lei n.º 9.472, de 1997.

§1º A Anatel, 24 (vinte e quatro) meses antes das alterações previstas nesta cláusula, fará publicar consulta pública com sua proposta de novos condicionamentos e de novas metas para qualidade e universalização do serviço, submetidas estas últimas à aprovação, por meio de Decreto, do Presidente da República, nos termos do art. 18, inciso III, da Lei n.º 9.472, de 1997. 

De acordo com as exigências regimentais, a proposta foi submetida à Consulta Pública nº 25, de 24 de junho de 2014, disponibilizada para manifestação do público até o dia 24 de dezembro de 2014, bem como à manifestação da PFE, por meio do Parecer nº 01019/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 12 de agosto de 2015.

Passo subsequente, o Acórdão nº 4, de 9/01/2017 materializou, deliberado na Reunião de nº 816, de 15 de dezembro de 2016, dentre outras coisas, a aprovação das minutas dos Contratos de Concessão (SEI nº 1084206), sendo publicada a Resolução nº 678, de 6 de junho de 2017, e de proposta para o Plano Geral de Metas para a Universalização - PGMU  (SEI nº 1084199), relativo ao período 2016-2020, comumente referido como PGMU IV, bem como respectivo encaminhamento ao Conselho Consultivo da Agência, cuja convocação extraordinária foi solicitada à Presidência da Anatel pelo Conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Junior, por intermédio do Memorando nº 37/2016/SEI/OR, de 7 de dezembro de 2016 (SEI nº 1024276), e posterior envio ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações - MCTIC, conforme determina o inciso I do art. 35 da LGT.

Em 16 de dezembro de 2016, o Presidente da Anatel encaminhou ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, por meio do Ofício nº 10/2016/SEI/SCD-ANATEL (SEI nº 1045229), a proposta de PGMU, a ser implementado no período de 2016 a 2020, aprovada pelo Conselho Diretor da Agência, informando sobre o encaminhamento da mesma à manifestação do Conselho Consultivo da Anatel.

Faz-se importante ressaltar que ainda em 2016, o Presidente da Agência enviou o Ofício nº 7/2016/SEI/SCD-ANATEL (SEI nº 1029450), de 9 de dezembro de 2016, ao então Presidente do Conselho Consultivo, convocando reunião para apreciar a proposta do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado em Regime Público – PGMU, a ser implementado no período de 2016 a 2020. A convocação era para que a reunião se realizasse no dia 19 de dezembro de 2016, na sede da Anatel.

Em resposta, o Presidente do Conselho Consultivo, por meio do Ofício nº 7/2016/SEI/CC-ANATEL (SEI nº 1034120), de 12 de dezembro de 2016, informou que aquele Colegiado contava com apenas 7 (sete) membros nomeados, ao passo que o quórum mínimo necessário para abertura de suas reuniões é de 6 (seis) membros, de acordo com o art. 11 do seu Regimento Interno e que 2 (dois) membros haviam informado ter compromissos inadiáveis no dia 19 de dezembro de 2016. Dessa forma, não haveria quórum suficiente para a realização da Reunião Extraordinária naquela data. Ressaltou, também, que a falta de indicações de membros estaria prejudicando a realização das reuniões do Colegiado - o qual teria feito apenas 3 (três) reuniões no ano de 2016 - e, consequentemente, o desempenho de suas atribuições constantes do art. 35 da Lei Geral de Telecomunicações estaria afetado. Ao final, se comprometeu a efetuar a análise da minuta encaminhada assim que tivesse possibilidade. Desta forma, ficou registrada a ação da Anatel quanto ao envio do documento ao Conselho Consultivo.

Em 13 de dezembro de 2016, o Presidente da Anatel, ciente da dificuldade do Conselho Consultivo para realizar reunião no dia 19 de dezembro de 2016, convocou, por meio do Ofício nº 8/2016/SEI/SCD-ANATEL (SEI nº 1037232), o Conselho Consultivo para a 198ª Reunião Extraordinária, a realizar-se no dia 15 de dezembro de 2016. Reforçou, na oportunidade, a necessidade da realização da reunião ainda no ano de 2016, tendo em vista que o PGMU e os Contratos de Concessão do STFC estavam sendo apreciados de forma conjunta pelo Conselho Diretor e que os atuais Contratos de Concessão do STFC findariam em 31 de dezembro de 2016.

Em 14 de dezembro de 2016, o Presidente do Conselho Consultivo voltou a informar a falta de quórum para realizar a Reunião Extraordinária na data convocada pelo Presidente da Agência (Ofício nº 8/2016/SEI/CC-ANATEL SEI nº 1040254). No entanto, reforçou o entendimento da importância da Matéria e solicitou nova convocação do Conselho com o encaminhamento da devida documentação para que pudesse ser analisada.

 Mais uma vez, por meio do Ofício nº 1/2017/SEI/CC-ANATEL (SEI nº 1088725), de 3 de janeiro de 2017, o Presidente do Conselho Consultivo informou ao Presidente da Anatel a impossibilidade de realização da reunião extraordinária no dia 6 de janeiro de 2017, por falta de quórum, sugerindo a realização da reunião no dia 18 de janeiro daquele ano.

O Presidente da Anatel, no entanto, encaminhou o Ofício nº 1/2017/SEI/SCD-ANATEL (SEI nº 1089054), de 3 de janeiro de 2017, mantendo a convocação da reunião extraordinária do Conselho Consultivo para o dia 6 de janeiro, tendo em vista a necessidade de cumprimento do cronograma do PGMU.

Em 5 de janeiro de 2017, por meio do Ofício nº 2/2017/SEI/SCD-ANATEL (SEI nº 1093643) o Presidente da Anatel convocou novamente a 198ª Reunião Extraordinária do Conselho Consultivo para o dia 18 de janeiro de 2017, tendo em vista a falta de quórum para a realização da reunião na data estabelecida anteriormente. Em 12 de janeiro de 2017, o Presidente da Anatel encaminhou o Ofício nº 3/2017/SEI/SCD-ANATEL (SEI nº 1111061) ao Presidente do Conselho Consultivo, cancelando a convocação da reunião extraordinária do dia 18 de janeiro de 2017, por questões orçamentárias.

Em 22 de maio de 2017, o Presidente da Anatel encaminhou o Ofício nº 6/2017/SEI/SCD-ANATEL (SEI nº 1484624) ao Ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, informando que o Conselho Consultivo da Anatel encontrava-se com vagas em aberto, dificultando a apreciação das matérias de sua competência, dentre elas o Relatório Anual da Anatel (exercício 2016) e o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado em Regime Público – PGMU (2016 a 2020). Informou, ainda, as tentativas sem sucesso de convocar o referido Conselho Consultivo para reunião extraordinária a fim de apreciar a proposta de PGMU e solicitou a adoção das providências cabíveis para a imediata recomposição do Conselho Consultivo, bem como a regular aprovação do referido plano.

Frente às dificuldades apresentadas para a apreciação da proposta de PGMU pelo Conselho Consultivo da Anatel, o Gabinete da Presidência encaminhou o Memorando nº 697/2017/SEI/GPR (SEI nº 1508897), de 30 de maio de 2017, à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel) contextualizando o problema e solicitando a manifestação daquela Procuradoria sobre a viabilidade jurídica de envio pela Anatel ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, para fins de encaminhamento, da proposta de PGMU, aprovada pelo Conselho Diretor, sem o opinativo do Conselho Consultivo.

Em resposta, a PFE elaborou o Parecer nº 00405/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 1516634), em 31 de maio de 2017, concluindo, resumidamente, pela não razoabilidade de paralisar a implementação da política pública em função da impossibilidade de manifestação do Conselho Consultivo. Assim, opinou pela possibilidade de encaminhamento ao MCTIC, pela Anatel, da proposta do PGMU aprovado pelo Conselho Diretor, sem o opinativo do Conselho Consultivo.

A Anatel levou ao conhecimento do Ministério o posicionamento da PFE, por meio do Ofício nº 177/2017/SEI/GPR-ANATEL (SEI nº 1516675), de 31 de maio de 2017, reencaminhando cópia do PGMU aprovado pelo Conselho Diretor.

Ainda, em 28/06/2017, foi informado ao MCTIC, pelo Ofício nº 18/2017/SEI/PR-ANATEL (SEI nº 1602124) que com base em correspondências das concessionárias, todas manifestaram a intenção de não firmar as revisões de seus respectivos contratos de concessão, tendo em vista discordarem da existência de cláusula que registra o valor dos saldos desses contratos em favor da União. Na oportunidade foi salientado que (i) os referidos saldos contratuais decorrem de alterações promovidas no Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU) por meio dos Decretos nº 6.424, de 2008 e nº 7.512, de 2011, bem como da alteração atualmente proposta, que desoneraria as concessionárias em relação à planta de Telefones de Uso Público (TUP) e que (ii) a decisão de não reconhecer valores que foram devidamente apurados em processos administrativos, ao estilo de anteriores modificações no escopo da concessão, coloca em risco a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do STFC e, assim, exige uma reavaliação, por parte do Poder Executivo, da conveniência de se aprovar uma nova alteração no PGMU neste momento.

Assim, diante do recebimento do Ofício nº 43653/2017/SEI-MCTIC (SEI nº 1981392), de 10 de outubro de 2017, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC, por meio do Informe nº 208/2017/SEI/PRUV/SPR (SEI nº 2065712), a área técnica solicitou esclarecimentos à PFE, a qual se manifestou nos termos do Parecer nº 01031/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 2180991), concluindo:

(...)

25. Diante do exposto, esta Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União – AGU, concorda com a conclusão da área técnica da Agência constante do Informe nº 208/2017/SEI/PRUV/SPR e opina pelo exaurimento do processo de elaboração do PGMU referente ao período de 2016-2020 no âmbito da Anatel, sugerindo, para o cumprimento das solicitações do Ofício nº 43653/2017/SEI-MCTIC, a elaboração de plano para aplicação dos saldos do PGMU proposto dentro do escopo da concessão e que seja convergente com a expansão da infraestrutura de banda larga, nos termos do inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.776, de 2016 e da Portaria MC nº 1.455, de 2016.

26. Destaca-se, porém, a necessidade de envio da proposta do PGMU referente ao período de 2016-2020 aprovada pela Anatel na 816ª Reunião do seu Conselho Diretor ao Conselho Consultivo para manifestação opinativa, em razão de restabelecimento de seu quórum e considerando a solicitação do MCTIC. Após, uma vez que se constatou o exaurimento da atividade Anatel no que se refere ao processo de elaboração do PGMU IV, face à sua aprovação no âmbito da Agência, a matéria deve seguir ao MCTIC para avaliação, conforme art. 18, inciso III, da Lei nº 9.472, de 1997.

(...)

A partir dos termos do Informe nº 208/2017/SEI/PRUV/SPR (SEI nº 2065712) e do Parecer nº 01031/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 2180991), foi encaminhada para apreciação do Conselho Diretor a Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 1145/2017 (SEI nº 2214337) com a seguinte proposta:

4.1. Encaminhe-se o presente processo à Superintendência Executiva para posterior envio à deliberação do Conselho Diretor, propondo-se que seja dada ciência ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC do andamento dos trabalhos que vêm sendo realizados na Anatel para atendimento ao solicitado pelo Ofício nº 43653/2017/SEI-MCTIC (SEI nº 1981392).

4.2. Adicionalmente, nos termos do Parecer nº 1031/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, sugere-se o envio da proposta do PGMU, referente ao período de 2016-2020, aprovada pela Anatel na 816ª Reunião do seu Conselho Diretor, ao Conselho Consultivo para manifestação opinativa, em razão de restabelecimento de seu quórum e considerando a solicitação constante do Ofício supramencionado.

Neste sentido, foi aprovada deliberação em sede do Circuito Deliberativo do Conselho Diretor nº 228/2017, para (i) determinar que seja expedido ofício ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC acerca do andamento dos trabalhos que vêm sendo realizados na Anatel para atendimento ao solicitado pelo Ofício nº 43653/2017/SEI-MCTIC (SEI nº 1981392), reforçando que a atividade normativa desta Agência, no tocante ao PGMU 2016-2020, encontra-se exaurida, nos termos da MACD nº 1145/2017 (SEI nº 2214337) e (ii) adicionalmente, nos termos do Parecer nº 1031/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, encaminhar a proposta do PGMU, referente ao período de 2016-2020, aprovada pela Anatel na 816ª Reunião do seu Conselho Diretor, ao Conselho Consultivo para manifestação opinativa, em razão de restabelecimento de seu quórum e considerando a solicitação constante do Ofício supramencionado.

Ato subsequente houve nova deliberação sobre a questão, aprovada nos termos do Circuito Deliberativo do Conselho Diretor nº 230/2017, in verbis:

Considerando que consta do Processo n. 53500.022263/2013-28 correspondências de todas as concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) com manifestação de intenção de não firmar as revisões de seus respectivos contratos de concessão, tendo em vista discordarem da existência de cláusula que registra o valor dos saldos desses contratos em favor da União;

Considerando que a decisão de não reconhecer valores que foram devidamente apurados em processos administrativos, ao estilo de anteriores modificações no escopo da concessão, coloca em risco a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do STFC e, assim, exige uma reavaliação, por parte do Poder Executivo, da conveniência de se aprovar uma nova alteração no PGMU neste momento;

Considerando que a MACD nº 1145/2017, que subsidiou a aprovação do Circuito Deliberativo nº 228/2017, não trouxe esclarecimentos e/ou avaliação quanto aos possíveis impactos advindos da aprovação do novo PGMU, sem, contudo, a assinatura da revisão dos Contratos de Concessão por parte da Concessionárias, proponho:

a) a revogação da decisão tomada no referido Circuito Deliberativo nº 228/2017;

b) expedição de memorando à área técnica para que esclareça as dúvidas elencadas nos considerandos acima.

Em 5/01/2018, os autos foram restituídos à SPR, por meio do Memorando nº 1/2018/SEI/PR (SEI nº 2286503) para fins de cumprimento do Despacho Ordinatório SEI nº 2236984.

Ainda, por meio do Memorando nº 3/2018/SEI/PRUV/SPR (SEI nº 2379667), a SPR noticia ao Gabinete da Presidência o status do andamento dos trabalhos.

Ressalte-se que, em 2/02/2018, foi enviado ao MCTIC o Ofício nº 4/2018/SEI/PR-ANATEL (SEI nº 2378385), ratificando os termos do Ofício nº 18/2017/SEI/PR-ANATEL (SEI nº 1602124), bem como, informando, dentre outras questões, acerca da evolução do debate com as concessionárias sobre os valores das eventuais desonerações do PGMU III, bem como que tão logo os trabalhos de elaboração do plano para aplicação dos saldos do PGMU sejam concluídos pela área técnica e avaliados pelo Conselho Diretor, serão encaminhados a esse Ministério.

Destarte, tem-se que, diante do exaurimento do processo de elaboração do PGMU referente ao período de 2016-2020 no âmbito da Anatel, proponho o envio ao Conselho Consultivo da proposta de PGMU IV, consubstanciada por meio do Acórdão nº 4 (SEI nº 1101884), de 9/02/2017, aprovada na 816ª Reunião do Conselho Diretor da Anatel, ocorrida em 15/12/2016, e, após, novamente ao MCTIC.   

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, proponho ao Conselho Diretor, em atendimento ao Ofício nº 43653/2017/SEI-MCTIC:

Encaminhar para apreciação do Conselho Consultivo a proposta de PGMU IV, consubstanciada por meio do Acórdão nº 4 (SEI nº 1101884), de 9/02/2017, aprovada na 816ª Reunião do Conselho Diretor da Anatel, ocorrida em 15/12/2016, e após, novamente ao MCTIC;

Aprovar o envio de proposta de projetos para composição do  "plano para aplicação dos saldos do PGMU proposto dentro do escopo da concessão do STFC e que seja convergente com a expansão da infraestrutura de banda larga, nos termos do inciso I do art. 20 do Decreto nº 8.776, de 2016 e da Portaria MC nº 1.455, de 8/4/2016" ao MCTIC, consideradas, nos termos expostos da presente Análise, as limitações decorrentes do atual marco legal no que concerne à adoção de medidas com finalidade de ampliação ao acesso à banda larga;

 Enviar ao MCTIC os valores atualizados do encontro de contas do Backhaul, advindo do cálculo realizado pela Anatel, nos termos do art. 13, §1º do Decreto nº 6.424/2008, bem como das eventuais desonerações do PGMU III, fruto da exclusão das metas de instalação de Postos de Serviços Multifacilidades (PSM) e de distância e densidade de Terminais de Uso Público (TUP), resultantes da conciliação com as concessionárias a pedido do Órgão Ministerial. 

 

 


 

 

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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Conselheiro Relator, em 12/03/2018, às 10:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.022263/2013-28 SEI nº 2437933