Boletim de Serviço Eletrônico em 22/01/2018
Timbre

Voto nº 3/2018/SEI/PR

Processo nº 53500.025781/2011-31

Interessado: Telefônica Brasil S.A.

CONSELHEIRO

JUAREZ MARTINHO QUADROS DO NASCIMENTO

ASSUNTO

Recurso Administrativo interposto por Telefônica do Brasil S.A. em desfavor da decisão do Superintendente de Controle de Obrigações – SCO, consubstanciada no Despacho Decisório nº 5.194/2013-COUN/SCO, de 25/10/2013, que indeferiu solicitação de desvinculação para posterior alienação de imóveis integrantes do Complexo Martiniano de Carvalho.

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES. BENS REVERSÍVEIS. SOLICITAÇÃO DE ANUÊNCIA PRÉVIA PARA DESVINCULAÇÃO E POSTERIOR ALIENAÇÃO DE ATIVOS CONSTANTES DA RBR. COMPLEXO MARTINIANO DE CARVALHO. NÃO CONHECIMENTO. REVOGAÇÃO PARCIAL DO DESPACHO Nº 2.262/2012-CD. REVOGAÇÃO DAS DIRETRIZES. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO REGULAMENTO DE BENS REVERSÍVEIS.

Pelo não conhecimento do Recurso Administrativo interposto pela Telefônica do Brasil S.A. em face do Despacho Decisório nº 5.194/2013-COUN/SCO, de 25/10/2013, diante da presença de óbice formal intransponível.

Pela revogação, por razões de conveniência e oportunidade, das alíneas “a” e “c” do Despacho no 2.262/2012-CD, de 21/3/2012, que aprova as diretrizes a serem observadas paralelamente ao disposto no Regulamento de Controle de Bens Reversíveis.

Pela necessidade de atualização da Resolução nº 447, de 19/10/2006, por meio de rito ordinário de elaboração de regulamentação, conforme aprovado na Agenda Regulatória.

REFERÊNCIA

Informe nº 13/2012-PBOAC/PBOA, de 12/01/2012 (fls. 170 – 181);

Matéria nº 8/2012-PBOAC/PBOA/SPB, de 17/01/2012 (fl. 183);

Parecer nº 126/2012/ICL/PGF/PFE-Anatel, de 09/02/2012 (fls. 186 – 194);

Análise nº 131/2012-GCRZ, de 09/03/2012 (fls. 197 – 207);

Despacho nº 2.262/2012-CD, de 21/03/2012 (fl. 2019);

Informe nº 109/2013-COUN1/COUN, de 16/10/2013 (fls. 296 – 300);

Despacho Decisório nº 5.194/2013-COUN/SCO, de 25/10/2013 (fl. 307);

Informe nº 58/2014-COUN, de 19/03/2014 (fls. 371 – 373);

Análise nº 5/2015-GCIF, de 06/03/2015 (fls. 382 – 400);

Voto nº 186/2015-GCRZ, de 14/12/2015 (fls. 426 – 445);

Informe nº 13/2016/Sei/COUN/SCO, 13/12/2016 (SEI nº 1035056);

Análise nº 161/2017/SEI/IF, de 11/08/2017 (SEI nº 1694797);

Processo nº 53500.025781/2011-31.

RELATÓRIO

Cuidam os presentes autos de Recurso Administrativo interposto por Telefônica do Brasil S.A., doravante denominada Telefônica ou Recorrente, concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), em desfavor da decisão do Superintendente de Controle de Obrigações – SCO, consubstanciada no Despacho Decisório nº 5.194/2013-COUN/SCO, de 25/10/2013, que indeferiu a solicitação de desvinculação para posterior alienação de imóveis integrantes do Complexo Martiniano de Carvalho.

Para melhor compreensão do caso, faz-se necessário fazer uma breve retrospectiva dos fatos que antecederam o Despacho Decisório ora recorrido.

Em 30 de setembro de 2011, a Telefônica solicitou a desvinculação para posterior alienação de ativos constantes da Relação de Bens Reversíveis (RBR) de 2010.

O Superintendente de Serviços Públicos elaborou o Informe nº 13/2012-PBOAC/PBOA, de 12/01/2012, e submeteu-o ao Conselho Diretor por meio da Matéria nº 8/2012-PBOAC/PBOA/SPB, de 17/01/2012, com o objetivo de manifestação do Colegiado: (i) “acerca do posicionamento insculpido no Informe nº 13/2012-PBOAC/PBOA no que concerne à reversibilidade dos imóveis administrativos e de suporte à gestão do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado em regime público, em especial, acerca da reversibilidade dos bens que compõe o Complexo Martiniano de Carvalho”; (ii) orientação à “Superintendência de Serviços Públicos no que tange à análise de solicitações de aprovação prévia que tenham por objeto a substituição de bem da concessionária, de sua controladora, controlada e coligada (reversível) por bem de terceiro (sub-rogável)”.

O processo foi submetido à manifestação da Procuradoria Federal Especializada, por solicitação da Superintendente Executiva, que proferiu, nos autos, o Parecer nº 126/2012/ICL/PGF/PFE-Anatel, de 09/02/2012, que apresenta as seguintes conclusões:

Que de acordo com as informações levantadas pela Agência, realmente não é possível fazer a análise da desvinculação em comento nos termos estritos da solicitação formulada pela Telefônica, ou seja, limitando-se aos imóveis sitos na Rua Maestro Cardim, nº 678 e Capitão Mor Roque Barreto, nº 46, uma vez que constam também na mesma matrícula os imóveis localizados nas Ruas Martiniano de Carvalho, nº 851 e Maestro Cardim nº 642 e 664, que conformam o Complexo Martiniano de Carvalho (escritura de fls. 90-95).

Que a ausência de desmembramento da matricula que constitui o Complexo Martiniano de Carvalho inviabiliza uma análise dissociada entre as diversas construções existentes no terreno. Ademais, o fato de haver inconsistências já identificadas pelo corpo técnico no que pertine aos bens reversíveis e ao seu inventário (inclusive com lançamentos contábeis reversíveis existentes na Rua Martiniano de Carvalho, nº 851), demonstram a impossibilidade de uma análise de desvinculação apartada da análise fulcral atinente àquilo que se constitui no patrimônio reversível da Concessão.

Que é de relevância destacar ainda, como acuradamente apontado pelo corpo técnico, que na hipótese de extinção da Concessão, por qualquer motivo, implicaria a reversão não apenas daquelas acessões listadas na RBR, mas de todo o Complexo existente na matrícula una do imóvel. Em vista disso, e em face deste entendimento, conclui-se que procedeu com acerto a área técnica ao registrar que análise instada pela Telefônica, relativa à desvinculação dos bens arrolados na RBR, necessita do revolvimento de todo o Complexo Martiniano de Carvalho enquanto unidade indivisa.

Que a análise que passará a ser empreendida presta-se a responder se o Complexo Martiniano de Carvalho se constitui ou não como bem reversível. A questão da reversibilidade dos bens integrantes da Concessão, por sua vez, está umbilicalmente conectada com o princípio da continuidade dos serviços públicos.

O princípio da continuidade tem por principal finalidade evitar que a população se prejudique em decorrência de paralisação da prestação de serviços públicos tidos como essenciais, tal como ocorre com o serviço de telecomunicações. Deveras, Celso Ribeiro Bastos, ao dispor sobre o princípio em comento, afirma que o serviço público essencial impõe o dever de não interrupção, exigindo-se a sua manutenção sem solução de continuidade da sua oferta à população

Que ao fim da concessão é imperioso que existam condições factíveis para que o serviço prestado em regime público seja mantido incólume (princípio da continuidade), mantendo-se todos os requisitos da sua prestação adequada, leia-se, com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das suas tarifas.

Em outras palavras, deve-se registrar que o ponto fundamental da discussão vertida nos autos é que não é o fato de o imóvel ser administrativo que será decisivo para o seu enquadramento, ou não, na categoria de bem reversível, mas sim a efetiva continuidade do serviço de telecomunicações, na hipótese de assunção da sua prestação pela União ou por outro Concessionário.

Que as listas contendo os bens e serviços vinculados à concessão e os bens reversíveis não podem ser entendidas como taxativas, no sentido de que eventualmente podem existir outros bens e serviços que deveriam estar incluídos nessas relações mas que indevidamente não o foram. Assim, todos os bens e serviços integrantes das relações são bens e serviços vinculados à concessão e/ou bens reversíveis, mas nem todos que estão fora dessas relações podem ser definitivamente excluídos desse rótulo.

Que a questão fulcral se sintetiza a perquirir se as atividades, processos e infraestrutura operacional, gestão e administrativa dos bens que constituem o Complexo Martiniano de Carvalho imprimem a ele o ônus da reversibilidade. E a resposta a este questionamento é positiva.

Que as operações e atividades altamente especializadas a que destina o Complexo Martiniano de Carvalho permitem entrever que, na hipótese de assunção do serviço pelo Poder Público, e sem a existência dessa infraestrutura operacional e de suporte à gestão, que constituem o todo organizacional necessário à operacionalização da atividade, não haverá a garantia da continuidade do serviço público de telecomunicações, pondo em risco efetivo a perenidade da sua prestação.

Que a reversão dos bens imóveis em comento, portanto, deriva diretamente da necessidade de o Poder Público, ao ter que retomar o serviço, necessitar de toda a infraestrutura administrativa disponível, para fins manutenção integral da prestação de serviço público essencial que é o STFC.

Nesse contexto, em não havendo dúvidas de que a existência de um complexo de bens e de organização administrativa (Complexo Martiniano de Carvalho) é imprescindível à prestação do serviço público de telecomunicações de forma contínua, entende-se que não há como excluir tais bens da afetação ao interesse público primordial, imbricado justamente no reconhecimento da gravação destes bens como bens reversíveis.

Que ainda nesse contexto, é necessário frisar dois aspectos, em consequência da premissa anterior: (i) há necessidade de que a Concessionária registre em sua relação de bens reversíveis os itens patrimoniais que compõem o Complexo Martiniano de Carvalho; e (ii) a atribuição da afetação do Complexo Martiniano de Carvalho como bem reversível não impede, em tese, a sua alienação (art. 101 da Lei n.º 9.472/97 e art. 15 da Resolução n.º 447, de 19 de outubro de 2006 (Regulamento de Controle de Bens Reversíveis), dependendo de prévia anuência da Anatel.

Que a regulamentação prevê os seguintes requisitos para a alienação de bens reversíveis: a) os bens a serem alienados devem ser dispensáveis à continuidade e à atualidade do serviço, e b) a alienação deve repercutir em benefício para o usuário.

Todavia, deve-se frisar que diante da indispensabilidade dos bens representados pelo Complexo Martiniano de Carvalho, é inadmissível a sua simples alienação, sem que haja concomitantemente a garantia da sua substituição, nos moldes em que preconiza os arts. 12 a 17 do já citado Regulamento de Bens Reversíveis.

Cabe registrar ainda que na hipótese de concessão da anuência prévia, é imperativo o depósito dos recursos provenientes da alienação em conta vinculada, conforme determina o art. 17 do RCBR, para fins de fiscalização pela Agência, que deverá proceder ao devido controle na aplicação de tais recursos, cuja destinação deverá reverter efetivamente para o asseguramento do patrimônio da Concessão.

Que a utilização pela Concessionária de bens ou serviços de terceiros na realização de suas atividades tem espeque na previsão contida na LGT, que aventou, em seu art. 94, que seria admitido à Concessionária, desde que observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência, empregar, na execução dos serviços, equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam, bem como contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, e a implementação de projetos associados.

No caso vertente, a hipótese analisada é um eventual requerimento da alienação do Complexo Martiniano de Carvalho pela Telefônica, com concomitante contratação de bem de terceiro (locação do Edifício EcoBerrini).

Que é relevante destacar que muito embora a LGT elenque como uma possibilidade a utilização de bens e serviços de terceiro, é necessário ponderar que no mesmo art. 94 se ressaltou que devem ser observadas as condições e limites impostos pela Agência. No caso, deve-se questionar que uma substituição de um bem próprio por um bem de terceiro jamais poderá desconsiderar a questão fundamental de garantia da continuidade escorreita da Concessão.

A esse respeito, é relevante salientar que esta Procuradoria, quando da análise prévia à Consulta Pública do novo Regulamento de Bens Reversíveis, já trouxe uma ponderação quanto a esta situação (Parecer nº 533/2010/PFS/PGF/PFE-Anatel, lançado no bojo do processo de nº 53500.002058/2008). Cabe dizer que essa admissão, se levada ao extremo, poderia conduzir até mesmo a uma grave despatrimonialização da Concessão.

Nesse diapasão, é certo que a problemática da despatrimonialização da Concessão pode conduzir a uma dilapidação do patrimônio efetivo dos bens reversíveis, sem que haja uma necessária substituição por bens que efetivamente poderão ser revertidos ao Poder Público, mas tão-somente de contratos que não possuem valor econômico.

Os bens reversíveis listados ou não na RBR se constituem nos ativos entregues pelo Poder Público ou dos bens do Concessionário, que possuem valor pecuniário e que necessariamente necessitam ter o seu valor monetário financeiramente apreciável revertido em favor da aquisição ou manutenção de bens da concessão.

Que esta Procuradoria ressalta a sua preocupação com relação a uma eventual admissão da substituição de bens reversíveis por contratos, uma vez que, como já acentuado, se levado ao limite, todo o patrimônio poderia ser “garantido” mediante contratos ou bens com cláusula de sub-rogação, situação essa em que a Concessão restaria esvaziada de patrimônio.

Nessa linha, é preciso ainda ter uma cautela inclusive quanto a possíveis alegações do contratado em face da União, quando houver a extinção da Concessão, com retomada do serviço pelo Poder Público ou por novo Concessionário.

Que há que se ponderar a existência de riscos reais e potenciais à continuidade do serviço público na citada substituição e na aceitação indiscriminada de sub-rogações, diante do precedente a ser criado na hipótese, o que pode provocar impactos negativos sob o ponto de vista financeiro bem como da própria garantia de continuidade da concessão.

Que a incerteza com relação à demonstração da ausência de prejuízo à continuidade não deve se dar em favor da Concessionária, mediante a anuência da operação, mas sim enseja extrema cautela da Agência, a bem do serviço público essencial por ela prestado. Em outras palavras, a prova da dispensabilidade de qualquer bem à continuidade e atualidade da prestação do serviço incumbirá, à toda evidência, sempre à Concessionária.

Que análise a ser procedida, no caso em que avente admitir a substituição em liça, imporá sobeja motivação do Órgão Máximo da Agência, que exclua os riscos à continuidade da prestação do serviço, bem como demonstre a sua evidente vantagem à Concessão, sob pena de não ser admitida.

 Ato contínuo, o processo foi deliberado na Reunião nº 641 do Conselho Diretor, de 15/03/2012, tendo sido aprovada, por unanimidade[1], a proposta contida na Análise nº 131/2012-GCRZ, de Relatoria do eminente Conselheiro Rodrigo Zerbone Loureiro, que tratou de orientações gerais à Superintendência de Controle de Obrigações no tratamento de pedidos formulados por Concessionárias quanto à desvinculação para posterior alienação de bem constante da Relação de Bens Reversíveis - RBR.

Referida deliberação foi materializada no  Despacho nº 2.262/2012-CD, de 21 de março de 2012, transcrito a seguir:

a) reconhecer a reversibilidade de bens imóveis administrativos;

 b) determinar a inclusão de todos os imóveis componentes do Complexo Martiniano de Carvalho (matrícula nº 16.692, Livro nº 2, lº Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo) na Relação de Bens Reversíveis da Telefônica Brasil S/A; e,

c) aprovar as diretrizes para a anuência de operações envolvendo a desvinculação, alienação ou substituição de bem integrante da Relação de Bens Reversíveis ou o emprego de bens de terceiros diretamente na prestação do serviço concedido nos termos e condições constantes da Análise nº l3l/2012-GCRZ, de 9 de março de 2012.

 

As diretrizes para a anuência de operações envolvendo a desvinculação, alienação ou substituição de bem integrante da Relação de Bens Reversíveis (RBR) ou o emprego de bens de terceiros diretamente na prestação do serviço concedido constaram da referida Análise nº 131/2012-GCRZ nos itens 3.2.62 a 3.2.67, in verbis:

III.2 – Das Diretrizes para Aprovação de Solicitações de Alterações da RBR

3.2.62.    Como indicado anteriormente, para estimular a flexibilidade e a eficiência da gestão da concessionária, o Contrato de Concessão e o Regulamento consagraram o entendimento que a utilização de bens de terceiros na execução das atividades inerentes ao serviço público deve preservar o interesse público e a atratividade econômica da concessão.

3.2.63.    Entretanto, mesmo com o risco de redundância, é preciso ressaltar que a gestão dos bens reversíveis se submete aos mesmos princípios de direito e de economia que regem o próprio instituto da reversibilidade. Isto é, as operações de desvinculação, alienação, ou substituição de bens reversíveis, bem como a de contratação de bens de terceiros, inclusive de forma autônoma, devem atender à função da concessão, bem como resguardar a continuidade do serviço adequado.

3.2.64.    A partir deste entendimento, é possível estabelecer as condições necessárias (mas não suficientes, visto que casos concretos podem demandar informações adicionais) para as operações de gestão dos bens reversíveis:

a)            Nas operações de desvinculação de bens da RBR para posterior alienação, a concessionária deve comprovar a:

i.             inaproveitabilidade ou obsolescência do bem  para a prestação do serviço;

ii.            desnecessidade de substituição, por meio ausência de risco para a continuidade e atualidade do serviço;

iii.           existência de benefício econômico da alienação para a concessão e para a modicidade tarifária, inclusive e especialmente após o termo do Contrato de Concessão; e

iv.            os montantes de recursos a serem auferidos com a alienação do bem, para destinação a concessão, bem como os projetos de investimentos em bens reversíveis, com seus respectivos cronograma e objetivos, a serem realizados com os referidos recursos.

b)            Nas operações de substituição de bens da RBR por bens próprios, a concessionária deve comprovar a obsolescência do bem para a prestação do serviço;

c)            Nas operações de substituição de bens da RBR (próprios ou de terceiros) por bens de terceiros, a concessionária, além do disposto no item “a” acima, deve comprovar, no caso de substituição por bens de parte não relacionada (bens sub-rogável), a conveniência da não substituição por bens próprios ou de partes relacionadas (reversíveis) com base em análise econômica de curto e longo prazo (além do prazo do Contrato de Concessão) e em avaliação de risco para a continuidade e atualidade do serviço.

3.2.65.    Neste ponto destaca-se que, conforme apontado no Informe nº 13/2012-PBOAC/PBOA, embora a utilização de bens de terceiro possa se materializar como a solução mais indicada, ela não é isenta de riscos e, portanto, deve ser considerada como uma alternativa temporária e de exceção.

“5.96 Noutra ponta, pondera-se que a opção por uma concessão preponderantemente garantida por contratos que assegurem a posse e/ou direito de uso dos bens indispensáveis ao serviço, a princípio, apresenta benefícios à concessionária, especialmente no que tange à aplicação eficiente e racional de recursos, podendo, inclusive, impactar indiretamente a tarifa cobrada do usuário, via Fator X. Porém, há de se reconhecer que, em que pese a obrigação de sub-rogação, a garantia da disponibilidade da infraestrutura essencial ao serviço não resta isenta de riscos, e depende da negociação entre o novo operador e o terceiro. Deve-se registrar que, nesse caso, à União resta, ainda, a prerrogativa de avocar o princípio da função social da propriedade.” (Grifou-se)

3.2.66.    Com isso, a análise desse tipo de operação deve considerar com especial atenção os seguintes aspectos:

a)            sobreposição das datas de vencimentos dos contratos para utilização de bens de terceiros e sua proximidade com a data de término do Contrato de Concessão;

b)            existência de riscos a continuidade do serviço, inclusive de interrupção do serviço público em caso de inadimplência da concessionária com o terceiro;

c)            indício de sobre custo e de conflito de interesse, especialmente nos contratos com terceiros que se estendam após o término do Contrato de Concessão ou cujo benefício seja resultante do impedimento da reversão de bem vinculado a concessão com valor de mercado superior ao de indenização; e

d)            os projetos de investimentos na aquisição de novos bens reversíveis, com seus respectivos cronograma e objetivos, a serem realizados com eventuais recursos decorrentes da alienação de bem reversível.

Por outro lado, considerando a existência de menores riscos à concessão, as operações de substituição de bens reversíveis por bens próprios deve ser célere, para não comprometer a eficiência e a própria continuidade do serviço.

 

Os autos retornaram à Superintendência de Controle de Obrigações - SCO e o pleito de desvinculação e posterior alienação de bem reversível formulado pela Telefônica foi indeferido nos termos do Despacho Decisório nº 5.194/2013-COUN/SCO, ora recorrido, com fundamento no Informe nº 109/2013-COUN1/COUN, de 16/10/2013.

 Irresignada, a Telefônica interpôs o Recurso Administrativo (fls. 309 - 338), ora em análise, no qual pleiteia, ao final, a revisão da decisão recorrida para que haja o reconhecimento de que: (i) o Complexo Martiniano de Carvalho, antiga sede administrativa da concessionária, não é bem reversível e, diante disso, que seja (ii) autorizada a retirada do referido Complexo da Lista dos Bens Reversíveis (onde teria sido incluída por engano), para fins de alienação.

 Relatado pelo Conselheiro Igor Villas Boas de Freitas, o processo com o pedido recursal foi levado à 771ª Reunião do Conselho Diretor da Anatel, realizada em 12/03/2015, momento em que foi apresentada a Análise nº 5/2015-GCIF, de 06/03/2015, com a seguinte proposta:

a) não conhecer do Recurso Administrativo interposto por Telefônica Brasil S.A., em face do Despacho Decisório nº 5.194/2013-COUN/SCO, de 25/10/2013;

b) revogar os itens a e c do Despacho no 2.262/2012-CD, de 21/3/2012;

c) ratificar a necessidade de solicitação de anuência prévia à Anatel para desvinculação de qualquer imóvel atualmente relacionado na Relação de Bens Reversíveis;

d) aprovar as seguintes diretrizes a serem observadas, paralelamente ao disposto no Regulamento de Controle de Bens Reversíveis, aprovado pela Resolução no 447, de 19/10/2006, em operações que envolvam bens reversíveis e que dependam de anuência prévia da Anatel, nos termos do art. 101 da Lei no 9.472, de 16/7/1997:

i. nas operações para desvinculação de bens reversíveis, a interessada deve demonstrar a prescindibilidade do ativo para a prestação do serviço concedido, que será analisada pela Anatel mediante avaliação da utilização atual do bem e da perspectiva de seu emprego no futuro;

ii. nas operações de substituição de bens próprios por bens de terceiros, a Anatel deve avaliar o risco da operação para a continuidade da prestação do serviço no longo prazo, considerando as características técnicas do ativo e seu grau de criticidade na operação do serviço, além dos seguintes aspectos:

a. ocorrência de sobreposição das datas de vencimentos dos contratos para utilização de bens de terceiros e sua proximidade com a data de término do Contrato de Concessão;

b. existência de riscos à continuidade do serviço, inclusive de interrupção do serviço público em caso de inadimplência da concessionária com o terceiro; e

c. indício de sobre custo e de conflito de interesse, especialmente nos contratos com terceiros que se estendam após o término do Contrato de Concessão.

 

O Conselheiro Rodrigo Zerbone Loureiro solicitou então vista dos autos e, depois de realizar algumas diligências, devidamente aprovadas pelo Conselho Diretor, apresentou, na Reunião nº 791, de 15/12/2015, a proposta contida no Voto nº 186/2015-GCRZ, de 14/12/2015, cuja conclusão transcreve-se abaixo:

a) não conhecer do Recurso Administrativo interposto por Telefônica Brasil S.A., em face do Despacho Decisório nº 5.194/2013-COUN/SCO, de 25/10/2013;

b) revogar o item c do Despacho no 2.262/2012-CD, de 21/3/2012;

c) ratificar a necessidade de solicitação de anuência prévia à Anatel para desvinculação de qualquer imóvel atualmente relacionado na Relação de Bens Reversíveis;

d) aprovar as seguintes diretrizes a serem observadas, paralelamente ao disposto no Regulamento de Controle de Bens Reversíveis, aprovado pela Resolução n.º 447, de 19/10/2006, em caráter transitório e até que seja aprovado o novo Regulamento de Controle de Bens Reversíveis, nas operações que envolvam bens reversíveis e que dependam de anuência prévia da Anatel, nos termos do art. 101 da Lei no 9.472, de 16/7/1997:

i. nas operações para desvinculação de bens reversíveis, a interessada deve demonstrar a prescindibilidade do ativo para a prestação do serviço concedido, que será analisada pela Anatel mediante avaliação da utilização atual do bem e da perspectiva de seu emprego no futuro;

ii. nas operações de substituição de bens próprios por bens de terceiros, a Anatel deve avaliar o risco da operação para a continuidade da prestação do serviço no longo prazo, considerando as características técnicas do ativo e seu grau de criticidade na operação do serviço, além dos seguintes aspectos:

a. ocorrência de sobreposição das datas de vencimentos dos contratos para utilização de bens de terceiros e sua proximidade com a data de término do Contrato de Concessão;

b. existência de riscos à continuidade do serviço, inclusive de interrupção do serviço público em caso de inadimplência da concessionária com o terceiro; e

c. indício de sobre custo e de conflito de interesse, especialmente nos contratos com terceiros que se estendam após o término do Contrato de Concessão.

iii. nas operações que envolvam bens reversíveis e que dependam de anuência prévia da Anatel, relativas a empresas ou grupos econômicos em elevado estágio de monitoramento econômico-financeiro, o chamado “estágio de vigilância”, a Área Técnica deve aprofundar a análise no que tange às garantias à continuidade do STFC, solicitando, caso necessário, subsídios à Superintendência de Competição para a análise conjunta dos impactos da operação pretendida sobre a continuidade do serviço concedido.

e) notificar a Telefônica quanto à possibilidade de nova submissão do pedido formulado nos autos, observando as novas diretrizes propostas;

f) determinar à Área Técnica a estrita observância dos prazos fixados na Agenda Regulatória da Anatel referente ao período de 2015-2016 no que tange à tramitação e aprovação da revisão regulamentar relativa ao Regulamento de Controle de Bens Reversíveis, submetendo tempestivamente a matéria para apreciação do Conselho Diretor, considerando a observância dos prazos regimentais e tempo adequado de análise pelos demais órgãos da Agência envolvidos no processo de aprovação da referida revisão regulamentar.

 

 Na referida Reunião, o Conselheiro Aníbal Diniz solicitou vista dos autos, e após análise do feito, apresentou seu voto oralmente na 793ª Reunião, realizada em 04/02/2016. Abaixo se transcreve o registro realizado na Ata da Reunião:

3.5 - Recurso Administrativo; Interessado(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.; Processo(s) n. 53500.025781/2011; Processo(s) em Pedido de Vista: o Conselheiro Anibal Diniz apresentou Voto Oral, em sede de vista, acompanhando o posicionamento do Conselheiro Relator, Igor Vilas Boas de Freitas, contido na Análise nº 05/2015 – GCIF, de 06/03/2015, apenas quanto ao não conhecimento do Recurso interposto e quanto à revogação das alíneas “a” e “c” do Despacho nº 2.262/2012 – CD, de 21/03/2012. Propôs, ainda, que a definição de bens reversíveis seja discutida quando da elaboração do Regulamento específico sobre o tema, Em seguida, o Conselheiro Presidente, João Batista de Rezende, solicitou vista da matéria.[sem grifo no original]

 

Na ocasião, o então Presidente João Batista de Rezende solicitou vista dos autos para análise do feito.

Com fundamento no Voto nº 5/2016/SEI/PR (SEI nº 0448651), apresentado na  799ª Reunião do Conselho Diretor, de 28/4/2016, o colendo Colegiado decidiu converter a deliberação em diligência para que a SCO complementasse as informações prestadas com o objetivo de esclarecer possíveis impactos operacionais advindos da implementação das diretrizes emanadas do Despacho nº 2.262/2012-CD nas análises dos processos de anuência prévia de desvinculação, alienação e substituição de bens reversíveis.

A área técnica, por meio do Informe nº 13/2016/SEI/COUN/SCO, analisou as diretrizes decorrentes do Despacho nº 2.262/2012-CD e trouxe informações sobre os impactos operacionais de cada uma delas. Trouxe, ainda, as seguintes considerações:

Considerações gerais

Diante do exposto, as diretrizes estabelecidas pela Análise nº 131/2012-GCRZ, especialmente em seus itens 3.2.64 e 3.2.66, estabeleceram novas regras e critérios para o deferimento de solicitações encaminhadas pelas concessionárias além dos já definidos no RCBR.

Ou seja, as novas diretrizes exaradas na Análise nº 131/2012-GCRZ ampliaram as exigências estabelecidas na regulamentação para as solicitações de alienação, desvinculação e substituição dos bens empregados na prestação do STFC em regime público. Conforme mencionado anteriormente, essas diretrizes exigem que as concessionárias elaborem projetos de investimentos em bens reversíveis, análises econômicas de curto e longo prazo e avaliações de risco em solicitações nas quais antes não havia tais requisitos, ocasionando aumento no tempo e nos custos necessários para elaboração das solicitações a serem encaminhadas à Anatel.

Consequentemente, essas exigências também refletiram diretamente no tempo e custo que a SCO dispende nesses processos, visto que novas informações passaram a ser exigidas nas solicitações e, requerem análises de maior profundidade e também novos conhecimentos, como análise de risco, análise financeira, e análise e acompanhamento de projetos.

Cabe citar também a necessidade de interação com outras áreas como a SCP para conclusão de análises mais complexas de caráter econômico que venham a ser encaminhadas pelas concessionárias, situação que impacta na celeridade processual.[sem grifo no original]

 

Considerando o término do mandato do Conselheiro João Batista de Rezende, os autos retornaram ao Gabinete do Conselheiro Relator Igor de Freitas, que na RCD nº 831, de 10/08/2017, apresentou a Análise nº 161/2017/SEI/IF, em complemento à Análise nº 5/2015-GCIF, com nova conclusão:

Diante do exposto na fundamentação da presente Análise, bem como na fundamentação da Análise nº 5/2015-GCIF, e em substituição à conclusão dessa última, proponho ao Conselho Diretor:

a) não conhecer do Recurso Administrativo interposto por Telefônica Brasil S.A., em face do Despacho Decisório nº 5.194/2013-COUN/SCO, de 25/10/2013;

b) revogar os itens a e do Despacho no 2.262/2012-CD, de 21/3/2012;

c) ratificar a necessidade de solicitação de anuência prévia à Anatel para desvinculação de qualquer imóvel atualmente relacionado na Relação de Bens Reversíveis;

d) notificar a Telefônica Brasil S.A. quanto à possibilidade de nova submissão do pedido formulado nos autos, observada a regulamentação vigente;

e) determinar à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) e a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) a estrita observância dos prazos fixados na Agenda Regulatória da Anatel referente ao período de 2017-2018 no que tange à tramitação e aprovação da revisão regulamentar relativa ao Regulamento de Controle de Bens Reversíveis (RCBR), submetendo tempestivamente a matéria para apreciação do Conselho Diretor, considerando a observância dos prazos regimentais e tempo adequado de análise pelos demais órgãos da Agência envolvidos no processo de aprovação da referida revisão regulamentar.

 

Na mesma Reunião nº 831, este Conselheiro Presidente requereu vista dos autos para melhor apreciar os posicionamentos constantes dos autos, dada a relevância do tema, tanto para a Administração Pública quanto para a sociedade,  bem como a relevância e repercussão da decisão sobre a matéria para o setor de telecomunicações.

Ato seguinte, em 24/08/2017, na Reunião nº 832 do Conselho Diretor, foi aprovado o pedido de prorrogação do prazo de vista por 120 dias.

Eis, em síntese, o Relatório. Passo ao Voto.

 

[1] Ata da RCD nº 641, de 15 de março de 2012:  Item 3.40 – “Anuência Prévia - Bens Reversíveis; Interessado(s): TELEFÔNICA BRASIL S/A.; Processo(s) n. 53500.025781/2011: matéria aprovada, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, contidos na Análise nº 131/2012 - GCRZ, de 09/03/2012”;.

 

 Em exame perfunctório dos autos noto que a matéria submetida à apreciação deste Conselho Diretor extrapola o julgamento do caso concreto.

 

 

Com relação ao pedido formulado pela Telefônica em sede de Recurso Administrativo, todos os Conselheiros que proferiram votos até o presente momento estão de acordo quanto à presença de óbice intransponível para o conhecimento da peça recursal, que pleiteia a reforma do Despacho nº 2.262/2012-CD, de 21/03/2012, e não da decisão recorrida, qual seja o Despacho Decisório nº 5.194/2013-COUN/SCO, de 25/10/2013.

Neste ponto, filio-me aos argumentos trazidos pelo Relator Igor de Freitas para não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Telefônica do Brasil S.A. em face do Despacho Decisório nº 5.194/2013-COUN/SCO, de 25/10/2013.

 

 

A dúvida que motivou o pedido de vista repousa no âmbito das propostas apresentadas nos autos pelos então Conselheiros Igor de Freitas e Rodrigo Zerbone, que acabaram por trazer para a análise do caso concreto em apreço uma discussão referente o escopo da reversibilidade nas concessões do STFC.

Em 2012, com fundamento na Análise nº 131/2012-GCRZ, de 09/03/2012 foram estabelecidas diretrizes para a análise de solicitações de aprovação prévia que tenham por objeto a substituição de bem da concessionária, de sua controladora, controlada e coligada (reversível) por bem de terceiro (sub-rogável), conforme teor da alínea “c” do Despacho nº 2.262/2012-CD, in verbis:

c) Aprovar as diretrizes para a anuência de operações envolvendo a desvinculação, alienação ou substituição de bem integrante da Relação de Bens Reversíveis ou o emprego de bens de terceiros diretamente na prestação do serviço concedido nos termos desta Análise.

Como demonstrado nos fatos, em resposta à diligência realizada pelo Conselho Diretor, a área técnica demonstrou preocupação com os impactos operacionais da aplicação de tais diretrizes na análise dos processos. Além disso, entendeu que novas regras e critérios para o deferimento de solicitações foram estabelecidos a partir da edição do Despacho nº 2.262/2012-CD, além daqueles já dispostos no do Regulamento de Bens Reversíveis.

Assim, após análise individualizada de tais diretrizes no Informe n.º 13/2016/SEI/COUN/SCO, 13/12/2016, a área técnica entendeu que:

3.73. Diante do exposto, as diretrizes estabelecidas pela Análise nº 131/2012-GCRZ, especialmente em seus itens 3.2.64 e 3.2.66, estabeleceram novas regras e critérios para o deferimento de solicitações encaminhadas pelas concessionárias além dos já definidos no RCBR.

3.74. Ou seja, as novas diretrizes exaradas na Análise nº 131/2012-GCRZ ampliaram as exigências estabelecidas na regulamentação para as solicitações de alienação, desvinculação e substituição dos bens empregados na prestação do STFC em regime público. Conforme mencionado anteriormente, essas diretrizes exigem que as concessionárias elaborem projetos de investimentos em bens reversíveis, análises econômicas de curto e longo prazo e avaliações de risco em solicitações nas quais antes não havia tais requisitos, ocasionando aumento no tempo e nos custos necessários para elaboração das solicitações a serem encaminhadas à Anatel.

3.75 Consequentemente, essas exigências também refletiram diretamente no tempo e custo que a SCO dispende nesses processos, visto que novas informações passaram a ser exigidas nas solicitações e, requerem análises de maior profundidade e também novos conhecimentos, como análise de risco, análise financeira, e análise e acompanhamento de projetos.

3.76 Cabe citar também a necessidade de interação com outras áreas como a SCP para conclusão de análises mais complexas de caráter econômico que venham a ser encaminhadas pelas concessionárias, situação que impacta na celeridade processual.

 

O Conselheiro Igor de Freitas, por meio da Análise n.º 161/2017/SEI/IF, considerando o entendimento do Plenário do Tribunal de Contas da União, manifestado em relação à regulamentação, ao controle, ao acompanhamento e à fiscalização dos bens reversíveis nos Acórdãos nº 3.311/2015-TCU, de 9/12/2015, e nº 1.809/2016-TCU, de 13/7/2016, bem como a avaliação da área técnica quanto aos efeitos das diretrizes aprovadas pelo Conselho em 2012, reformou, por meio da Análise nº 5/2015-GCIF, seu entendimento quanto a necessidade de expedição de novas diretrizes para o procedimento de anuência prévia envolvendo bens reversíveis, além daquelas dispostas no Regulamento de Controle de Bens Reversíveis.

O Relator Igor de Freitas concluiu que o endereçamento das diretrizes deve se dar por meio de instrumento apropriado, revogando-se aquelas atualmente vigentes por não terem observado o adequado trâmite e publicidade previstos na legislação aplicável ao caso em tela, conforme trecho da Análise nº 161/2017/SEI/IF, abaixo transcrita:

A preocupação com os impactos operacionais das diretrizes igualmente justificou o pedido de vista do Conselheiro João Rezende, então Presidente. Como resultado da diligência por ele proposta, a área técnica apresentou, no Informe nº 13/2016/SEI/COUN/SCO (SEI 1035056), considerações e dados específicos sobre cada uma das diretrizes que confirmam a necessidade de sua revisão, tal como previsto na Análise nº 5/2015-GCIF e no Voto nº 186/2015-GCRZ. 

Dito isso, registro que continuo a reputar válidas as premissas que me levaram a propor as diretrizes indicadas na conclusão da Análise nº 5/2015-GCIF. Entretanto, reexaminando o feito, chego à conclusão de que, por sua natureza, ele não comporta a expedição de diretrizes gerais e abstratas, a serem aplicadas ao controle dos bens reversíveis de todas as concessionárias, com efeitos sobre outras pleitos concretos de desvinculação e substituição. Revisitando meu entendimento, entendo que o foro devido para fixação dessas diretrizes vem a ser o âmbito de processo normativo regulamentar.  Ali, com a utilização dos mecanismos regimentalmente previstos de transparência e participação das interessadas e da sociedade, deve se dar o processo de avaliação e estabelecimento dos critérios que i) criarão obrigações de comprovação para as concessionárias; e ii) constituirão as balizas perenes de aferimento pela Agência.

Tal posicionamento alinha-se com aquele já expressado pelo TCU. O Tribunal, na manifestação acima referenciada (Acórdão nº 3311/2015–TCU–Plenário) acerca do acompanhamento da reversibilidade pela Agência, apresentou severa discordância em relação à atual forma de estabelecimento de diretrizes pela Anatel. Em seu entendimento, o Conselho Diretor da Anatel delegou às Superintendências de Serviços Públicos (SPB) e de Controle de Obrigações (SCO), respectivamente, as competências referentes às análises relativas às anuências prévias para desvinculação, alienação, substituição e oneração de bens reversíveis. Entretanto, não foram normatizados nem esclarecidos os critérios a serem utilizados nessas análises, o que prejudica o processo de controle dos bens em tela. Diante disso, o referido Conselho tem aproveitado a avaliação de casos concretos para completar o regulamento vigente, por meio da definição de diretrizes gerais a serem seguidas pela área de controle e acompanhamento de bens reversíveis.

Tal fato foi interpretado como regulamentação por meio de instrumentos não previstos, sem os devidos trâmite e transparência.  Esse entendimento se deu em função da suposta não observância dos trâmites previstos na LGT, como a consulta pública, bem como da ausência de determinação de notificação das concessionárias do STFC. Há na aludida manifestação referência expressa ao debate corrente nestes autos:

68. A definição de padrões para avaliar bens reversíveis por meio de instrumentos que tratam de casos concretos, como a multicitada Análise n° 131/2012, prejudica a transparência e a publicidade desses critérios. Afinal, são instrumentos de abrangência restrita que normatizam critérios gerais e abstratos, ou seja, aplicáveis a todas as concessionárias e em todas as situações.

69. A utilização das diretrizes definidas pela Análise n° 131/2012 - GCRZ (peça 42) está em discussão atualmente no Conselho Diretor da Anatel, a qual foi levantada por meio da Análise n° 5/2015 - GCIF (peça 137), que trata de recurso administrativo interposto por Telefônica em seu processo específico. Nessa última Análise, foram sugeridas novas diretrizes a serem utilizadas no controle e acompanhamento dos bens reversíveis.

70. Nesse contexto, a unidade técnica apontou que a Anatel está buscando regulamentar o tema de bens reversíveis sem os devidos trâmite e transparência, como foi feito no despacho que aprovou a Análise n° 131/2012 - GCRZ (peça 42).

Friso que tal constatação não foi objeto do Pedido de Reexame apresentado pela Agência, não tendo sido então manifestado qualquer inconformismo em relação a seus termos.

Nesse contexto, a ponderação feita no Voto nº 186/2015-GCRZ quanto à necessidade cada vez mais urgente de se revisitar a regulamentação relativa aos bens reversíveis, com a estrita observância dos prazos fixados na Agenda Regulatória ganha ainda mais relevo. Nesse sentido, registro que Agenda Regulatória vigente para o biênio 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 491, de 10/4/2017, prevê a reavaliação da regulamentação sobre controle de bens reversíveis nos seguintes termos em seu Item 10:

Item 10. Reavaliação da regulamentação sobre controle de bens reversíveis, atualmente regida pela Resolução nº 447, de 19 de outubro de 2006, com vistas a aprimorar procedimentos operacionais pertinentes à anuência prévia de operações de alienação, substituição, oneração e desvinculação de bens reversíveis. Adicionalmente, avalia-se novas formas de controle e melhor organização de listas de bens reversíveis e serviços prestados por terceiros.

[grifos originais]

 

Em auditoria que teve como objetivo avaliar regulamentação, controle,  acompanhamento e fiscalização dos bens reversíveis previstos nos contratos de concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e na Lei Geral de Telecomunicações (LGT), o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 3311/2015, teceu as seguintes considerações:

4.1.2. Ausência de regulamentação da metodologia de controle e acompanhamento de bens reversíveis

60.                O Conselho Diretor da Anatel delegou às Superintendências de Serviços Públicos (SPB) e de Controle de Obrigações (SCO), respectivamente, as competências referentes às análises relativas às anuências prévias para desvinculação, alienação, substituição e oneração de bens reversíveis. Entretanto, não foram normatizados nem esclarecidos os critérios a serem utilizados nessas análises, o que prejudica o processo de controle dos bens em tela.

61.                   Diante disso, o referido Conselho tem aproveitado a avaliação de casos concretos para completar o regulamento vigente, por meio da definição de diretrizes gerais a serem seguidas pela área de controle e acompanhamento de bens reversíveis.

62.                  Também foi detectada a ausência de critérios para avaliar o valor da concessão no momento em que a agência analisa a possibilidade de venda de bens da concessionária. Esse tema ganha significativa relevância quando se tem em mente o peso do conjunto de bens existentes para o estabelecimento do valor da concessão.

63.                   Sopesada a relevância dessa questão, julgo que a Anatel deve definir com clareza os critérios a serem utilizados pela agência, sob pena de comprometer a fidedignidade e a atualidade da sua análise e, por via de consequência, prejudicar a continuidade do serviço ou gerar eventuais pagamentos de indenizações indevidas.

4.1.3. Carência de maior legitimidade, previsibilidade e segurança jurídica

64.                   A unidade técnica apontou a existência dos seguintes fatores, que diminuem a legitimidade, previsibilidade e segurança jurídica da regulamentação da Anatel relativa aos bens reversíveis:

                        - não houve atualização dos normativos existentes, apesar das demandas nesse sentido apresentadas por atores diretamente afetados pelo regulamento sob comento;

                        - a interpretação conferida pela agência às exigências previstas na regulamentação de bens reversíveis foi alterada, sem que tivessem sido promovidas modificações no respectivo regulamento ou em outros atos normativos; e

                        - a regulamentação teria incorporado instrumentos não previstos e inadequados.

65.                  Cabe destacar que, consoante disposto no art. 19 da Lei Geral de Telecomunicações, a agência deve atuar com observância do Princípio da Publicidade. Contudo, a equipe de auditoria identificou documentos internos da agência, como a Análise nº 131/2012 - GCRZ, que definiram critérios para a análise dos bens reversíveis e não tiveram a devida divulgação, uma vez que as concessionárias não foram informadas sobre essa decisão do ente regulador.

66.               Aduzo que a definição de padrões para avaliar bens reversíveis por meio de decisões adotadas em relação a casos concretos, constatada em alguns casos pela equipe de auditoria, prejudica a transparência desses critérios.

67.                   Por fim, destaco que foi constatada a baixa transparência dos critérios que definem o conteúdo e o processamento das Relações de Bens Reversíveis - RBR e dos inventários.

68.              Por outro lado, cabe ressaltar que a Anatel buscou atualizar seus normativos, sem contudo abordar alguns temas importantes cuja análise havia sido demandada pelos atores diretamente afetados pelo regulamento em tela, o que prejudica a previsibilidade e a segurança jurídica. Aduzo que a utilização pela Anatel de instrumentos, como as decisões do seu Conselho Diretor, que não contam com a devida publicidade, não soluciona esse problema.

(...)

4.1.5. Encaminhamento

77.                   Considerando o exposto nos itens acima, julgo que deve ser recomendado à Anatel que:

a) conclua, no menor espaço de tempo possível, a elaboração do Regulamento de Acompanhamento e Controle dos bens reversíveis, que se encontra em tramitação desde 2008, com vistas a dar o suporte necessário às respectivas atividades de controle, acompanhamento e fiscalização;

b) adote providências para que a regulamentação sobre os bens reversíveis se dê por meio de instrumentos que possibilitem maior publicidade e transparência;

[grifos nossos]

 

O TCU, após a referida auditoria, concluiu que a Anatel necessitava de atualização no seu normativo acerca de bens reversíveis e observou a fragilidade do procedimento de controle e acompanhamento dos bens reversíveis, já que a Agência utilizou a análise do caso concreto para estabelecer diretrizes a fim de complementar o regulamento. Desta feita, a Corte de Contas recomendou que a Agência adotasse providências para que a regulamentação sobre os bens reversíveis se dê por meio de instrumentos que possibilitem maior publicidade e transparência.

Portanto, outro não foi o entendimento da Corte de Contas sobre o assunto, que corroborou o entendimento até aqui exposto de que a discussão acerca da reversibilidade dos bens da concessão do STFC deve ser realizada no espaço adequado e não no julgamento do presente processo.

Com base nos argumentos expostos, este Conselheiro Presidente Vistante, com base nas considerações trazidas pela área técnica, bem como o posicionamento trazido pelo Tribunal de Contas da União, que foi inclusive corroborado pelo Conselheiro Igor de Freiras em seu Análise nº 161/2017/SEI/IF, entende não ser mais oportuno e conveniente, no cenário atual aqui descrito, manter vigente as diretrizes constantes na alínea “c”, devendo qualquer nova discussão ser realizada no âmbito da atualização regulatório sobre o tema.

A sensibilidade que o tema da reversibilidade possui é suficiente para que o estabelecimento de normas a serem observadas para o tratamento de solicitações de anuência prévia, que tenham por objeto a substituição de bem reversível, possam ser realizadas com o pertinente debate público e com os atores envolvidos na discussão, o que garantirá a publicidade ao processo.

Assim, sem adentrar o mérito das teses trazidas aos autos pelos eminentes ex-Conselheiros, acredito que o estabelecimento de critérios deve observar a tramitação processual e normativa estabelecida no art. 42 da LGT, trazendo ao instituto da reversibilidade a devida segurança jurídica.

Ao revisitar as diretrizes estabelecidas por meio do Despacho nº 2.262/2012, este Conselheiro Presidente Vistante reconhece que sua manutenção, à luz inclusive do posicionamento do TCU, não se mostra mais conveniente e oportuna para a Agência, trazendo inclusive dificuldades operacionais à área técnica no tratamento dos pedidos de solicitações de alienação, desvinculação e substituição dos bens empregados na prestação do STFC em regime público.

Assim, este Conselheiro Presidente Vistante acompanha a proposta do Conselheiro Relator Igor de Freitas de revogação das diretrizes dispostas no item “c” do Despacho nº 2.262/2012-CD, de 21/3/2012.

Com a revogação proposta, a área técnica deverá utilizar as normas estabelecidas no Regulamento de Bens Reversíveis sem a adoção de diretrizes adicionais, até que o Regulamento seja devidamente atualizado.

Nesse caso, é importante reconhecer a importância da atualização, em processo específico, na linha proposta pelo Conselheiro Aníbal Diniz, do Regulamento de Bens Reversíveis, aprovado pela Resolução nº 447, de 19 de outubro de 2006, atualmente vigente na Agência.

No que tange à divergência constante das Análises nº 5/2015-GCIF, de 06/03/2015; complementada pela Análise nº 161/2017/SEI/IF, de 11/08/2017; do Conselheiro Igor de Freitas, e o Voto nº 186/2015-GCRZ, de 14/12/2015, do Conselheiro Rodrigo Zerbone, quanto ao reconhecimento a priori de que todo e qualquer imóvel administrativo deva ser gravado com o caráter de reversibilidade, disposto na alínea “a” do Despacho nº 2.262/2012-CD, de 21/03/2012, este Conselheiro Presidente Vistante entende que a citada alínea “a” do Despacho nº 2.262/2012-CD, de 21/03/2012, a semelhança de sua alínea “c”, trata de mais uma diretriz estabelecida nos autos do presente processo.

Assim, de modo a guardar coerência com a argumentação já exposta no tocante à alínea “c”, este Conselheiro Presidente Vistante entende, também, pela revogação da alínea “a” do Despacho nº 2.262/2012-CD, de 21/03/2012.

Alinhada com o entendimento do TCU e com as considerações tecidas pela área técnica, entendo que será salutar utilizar a forma regimental para tratar do tema, o que permitirá um amplo debate com a sociedade e garantirá que as definições e diretrizes acerca do instituto da reversibilidade sejam revestidas de segurança jurídica, publicidade e estabilidade regulatória.

Destaca-se, ainda, que esta decisão pela revogação da alínea “a” está fundamentada em aspectos de conveniência e oportunidade, não havendo aqui nenhuma  avaliação quanto à natureza da reversibilidade dos imóveis utilizados na Concessão do STFC.

No caso concreto se deve realizar a devida avaliação quanto à indispensabilidade do bem para a continuidade e para a atualidade da prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) explorado em regime público, objeto do contrato de concessão.

Dita avaliação será balizada pelos instrumentos legais e normativos que disciplinam o alcance do instituto da reversibilidade, destacadamente a Lei Geral de Telecomunicações (LGT) e o Regulamento de Controle de Bens Reversíveis vigente, além das disposições constantes no Contrato de Concessão.

Assim, este Conselheiro Presidente Vistante acompanha a proposta do Conselheiro Relator Igor de Freitas de revogação das diretrizes dispostas no item “a” do Despacho nº 2.262/2012-CD, de 21/3/2012.

Entende ainda pela desnecessidade de análise referente à alínea “b” do Despacho nº 2.262/2012-CD, de 21/03/2012, que determinou a inclusão de todos os imóveis componentes do Complexo Martiniano de Carvalho na Relação de Bens Reversíveis da Telefônica Brasil S/A, tendo em vista que a avaliação de pedidos de anuência para a exclusão de bens da RBR, com base nas premissas contidas no presente Voto, deverá ser realizada pela área técnica competente da Agência.

Nesse contexto, corroborando a proposta do Conselheiro Igor de Freitas constante da Análise nº 161/2017/SEI/IF, de 11/08/2017, considero oportuno que se comunique à Telefônica quanto à possibilidade de nova submissão do pedido formulado nos autos, com observância à regulamentação vigente.

Finalmente, este Conselheiro Presidente Vistante considera imprescindível que as considerações e estudos apresentados pelos eminentes ex-Conselheiros Igor de Freitas e Rodrigo Zerbone no presente processo, que trazem relevantes reflexões sobre o tema da reversibilidade sejam avaliadas no bojo do processo de revisão do Regulamento de Bens Reversíveis.

A Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) e a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) deverão, ainda, submeter de imediato ao Conselho Diretor uma proposta de atualização dos prazos previstos no item 10 - Reavaliação da regulamentação sobre controle de bens reversíveis da Agenda Regulatória, aprovada pela Portaria nº 1, de 02/01/2018, prevendo a Consulta Pública para o 1º semestre de 2018 e sua aprovação final para o 2º semestre de 2018.

É como considero.

CONCLUSÃO

À vista do exposto, com fundamento nas razões e justificativas constantes do presente Voto, proponho:

não conhecer do Recurso Administrativo interposto por Telefônica Brasil S.A., em face do Despacho Decisório nº 5.194/2013-COUN/SCO, de 25/10/2013;

revogar, de ofício, a alínea “a” e a alínea “c” do Despacho nº 2.262/2012-CD, de 21/3/2012, que, respectivamente, reconheceu a reversibilidade de bens imóveis administrativos e aprovou as diretrizes para a anuência de operações envolvendo a desvinculação, alienação ou substituição de bem integrante da Relação de Bens Reversíveis ou o emprego de bens de terceiros diretamente na prestação do serviço concedido nos termos desta Análise;

notificar a Telefônica Brasil S.A. quanto à possibilidade de nova submissão do pedido formulado nos autos, observada a regulamentação vigente; e

determinar à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) e à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO):

que na elaboração de proposta de revisão do Regulamento de Bens Reversíveis, avaliem as considerações e estudos apresentados pelos então Conselheiros no bojo do presente processo;

que submeta imediatamente ao Conselho Diretor proposta de atualização dos prazos previstos no item 10 da Agenda Regulatória, aprovada pela Portaria nº 1, de 02/01/2018, prevendo a consulta pública para o 1º semestre de 2018 e sua aprovação final para o 2º semestre de 2018.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Juarez Martinho Quadros do Nascimento, Presidente, em 22/01/2018, às 10:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 2327238 e o código CRC 7266E750.




Referência: Processo nº 53500.025781/2011-31 SEI nº 2327238