Boletim de Serviço Eletrônico em 03/01/2018
DOU de 03/01/2018, seção 1, página 13

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 3, de 02 de janeiro de 2018

Processo nº 53500.062465/2017-36

Recorrente/Interessado: TIM CELULAR S.A., TIM S.A.

CNPJ/MF nº 04.206.050./0001-80

Conselheiro Relator: Otavio Luiz Rodrigues Junior

Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 240, de 28 de dezembro de 2017

EMENTA

ANUÊNCIA PRÉVIA. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA INTERNA. NÃO TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE. CESSÃO DE POSIÇÃO JURÍDICA DAS OUTORGAS DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM. SOBREPOSIÇÃO DE OUTORGAS. NECESSIDADE DE ELIMINAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO CONSELHO DIRETOR. AUSÊNCIA DE ÓBICES REGULATÓRIOS QUANTO À TRANSFERÊNCIA DE OUTORGAS DOS DEMAIS SERVIÇOS. RISCOS CONCORRENCIAIS NÃO IDENTIFICADOS. ONEROSIDADE DAS TRANSFERÊNCIAS. PAGAMENTO DE PREÇO PÚBLICO. NECESSIDADE. REGULARIDADE FISCAL. SÚMULA Nº 19 DA ANATEL. APROVAÇÃO CONDICIONADA. 

1. Pedido de Anuência Prévia para incorporação da TIM CELULAR S.A. pela INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA., atualmente denominada TIM S.A.

2. As Empresas são integrantes do mesmo grupo econômico, caracterizando-se a operação como uma simples reorganização societária interna, não havendo transferência de controle.

3. A TIM S.A. assumirá todos os direitos e obrigações da TIM CELULAR S.A. A incorporação resultará na transferência das outorgas dos serviços de telecomunicações prestados pela TIM CELULAR S.A. à TIM S.A., particularmente as do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, do Serviço Móvel Pessoal - SMP e do Serviço Limitado Privado - SLP, inclusive as outorgas referentes aos serviços de telecomunicações por ela prestados. 

4. O Conselho Diretor é competente para análise da matéria, pois a outorga de SMP da TIM CELULAR S.A. decorre de procedimento licitatório e a TIM S.A. não se enquadra no conceito de prestadora de pequeno porte, nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA/2012, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

5. As Requerentes apresentaram tempestivamente seu pedido. Submeteu-se a minuta de negócio à apreciação da Agência antes de sua celebração.

6. A consolidação é ato pelo qual, mediante previsão regulamentar e expedição do competente instrumento legal, ocorre a reunião de vários instrumentos de outorga para prestação de serviços de telecomunicações, em um único instrumento.

7. O preço público para consolidação de outorgas de SCM encontra-se previsto no Anexo III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direto de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, alterado pelas Resoluções nº 484, de 5 de novembro de 2007, nº 595, de 20 de julho de 2012 e nº 614, de 28 de maio de 2013.

8. A consolidação é forma adequada para se eliminar a sobreposição de outorgas de SCM detidas pelas Requerentes, conforme precedentes deste Conselho Diretor.

9. Ausência de óbices regulatórios quanto à transferência de outorgas do STFC, SMP e SLP.

10. A operação não acarretará qualquer transferência de controle na TIM S.A. e configura-se como uma simplificação societária entre Empresas do mesmo grupo, não representando riscos sob a óptica concorrencial.

11 Necessidade de recolhimento do preço público devido pela transferência das outorgas, em obediência aos preceitos estabelecidos no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direto de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, alterado pelas Resoluções nº 484, de 5 de novembro de 2007, nº 595, de 20 de julho de 2012 e nº 614, de 28 de maio de 2013.

12. A expedição do Ato de Anuência deve ser condicionada à comprovação da regularidade fiscal da TIM S.A., na qualidade de cessionária das outorgas detidas pela TIM CELULAR S.A.

13. Determinação à Superintendência de Outorgas e Recursos à Prestação (SOR) para que expeça o Ato com o objetivo de consolidar as outorgas de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM detidas por TIM S.A. e TIM CELULAR S.A.

14. Deferimento do pedido de concessão de Anuência Prévia, condicionado ao atendimento de requisitos descritos na presente Análise.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 332/2017/SEI/OR(SEI nº 2267006), integrante deste acórdão:

a) conceder Anuência Prévia para a reorganização societária da TIM S.A., compreendendo a incorporação da TIM CELULAR S.A., condicionada à comprovação da regularidade fiscal por TIM S.A., nos termos da Súmula nº 19 da Anatel;

b) determinar que a presente Anuência valha pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o qual será contado a partir da publicação do Ato de Anuência no Diário Oficial da União - DOU, prorrogável, a pedido da parte Interessada, uma única vez por igual período, se mantidas as condições aqui verificadas;

c) determinar o recolhimento do preço público devido pela transferência das outorgas, em obediência ao estabelecido no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direto de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, alterado pelas Resoluções nº484, de 5 de novembro de 2007, nº 595, de 20 de julho de 2012 e nº 614, de 28 de maio de 2013.

Participaram da deliberação o Presidente Juarez Quadros do Nascimento e os Conselheiros Anibal Diniz, Otavio Luiz Rodrigues Junior, Leonardo Euler de Morais e Emmanoel Campelo de Souza Pereira.


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Documento assinado eletronicamente por Juarez Martinho Quadros do Nascimento, Presidente do Conselho, em 02/01/2018, às 14:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.062465/2017-36 SEI nº 2274641