Boletim de Serviço Eletrônico em 20/12/2017

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 1727, de 11 de dezembro de 2017

  

Estabelece limites e procedimentos para concessão de bolsa de estudo de idioma estrangeiro aos servidores integrantes do quadro de pessoal da Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 135 e 136 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO o relacionamento da Anatel com organismos, agências e entidades internacionais e a necessidade de preparar os seus servidores para melhor desempenhar suas atividades;

CONSIDERANDO o item nº 265 do Acórdão nº 3.422/2014 – TCU – Plenário;

CONSIDERANDO a necessidade de nortear os procedimentos internos inerentes à concessão de bolsa de estudo de idioma estrangeiro aos servidores da Anatel;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.065481/2017-81,

RESOLVE:

Art. 1º  Instituir o programa de bolsa de estudo de idioma estrangeiro a ser concedida aos servidores, empregados públicos ativos integrantes do quadro de pessoal e aos cedidos à Anatel.

CAPÍTULO I

Da Solicitação da Bolsa de Estudo de Idiomas

Art. 2º  A solicitação para concessão de bolsa de estudo de idioma estrangeiro deverá ser encaminhada pelo interessado à Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas – AFPE, por meio de formulário disponível na Central de RH, módulo do sistema SARH, que terá prazo de até 40 (quarenta) dias para análise do processo.

Parágrafo único.  O período letivo é definido pelas datas inicial e final de cada nível/ módulo do curso.

Art. 3º  O pedido de concessão de bolsa deverá ser instruído, com as seguintes informações e documentos sobre o curso:

I - prospecto ou documento formal da instituição de ensino, com razão social e CNPJ;

II - previsão do período de realização, nível do curso pretendido, valor da matrícula e das parcelas.

§ 1º A AFPE poderá solicitar que informações relevantes sobre o curso sejam apresentadas em língua portuguesa.

§ 2º Somente serão aceitos cursos oferecidos por pessoa jurídica, regularmente instituída no país.

§ 3º Qualquer alteração relativa ao curso deverá ser informada à AFPE.

§ 4º Cada servidor poderá receber, concomitantemente, bolsa de estudo para apenas um idioma.

Art. 4º A cada novo período letivo, o interessado deverá efetuar uma nova solicitação de concessão de bolsa à AFPE, nos termos do art. 3º.

Art. 5º Em caso de desistência do curso, o servidor deverá comunicar o fato oficialmente à AFPE apresentando as devidas justificativas.

CAPÍTULO II

Do Ressarcimento das Despesas

Art. 6º Após o término do período letivo, o servidor deverá encaminhar à AFPE o pedido de ressarcimento de despesas com curso de idioma, por meio de formulário disponível na Central de RH, acompanhado dos seguintes documentos:

I – documento original de comprovação de pagamento relativo ao período letivo cursado, no qual conste o valor pago após o deferimento da publicação da portaria de concessão e, se houver, os valores de descontos, multas e acréscimos de qualquer natureza;

II – declaração ou comprovante de aprovação no período letivo cursado ou certificado de conclusão;

Art. 7º Serão considerados documentos hábeis para a comprovação dos pagamentos efetuados:

I – nota fiscal do estabelecimento de ensino, emitida em nome do interessado;

II – boleto de cobrança bancária, com autenticação mecânica ou acompanhado do comprovante de quitação bancário;

III – recibo de tesouraria, emitido em nome do interessado, em que conste nome comercial, CNPJ, endereço da instituição e identificação do signatário;

IV – declaração da instituição de ensino, em nome do interessado, onde conste nome comercial, CNPJ, endereço da instituição, identificação do signatário e valor pago.

Parágrafo único. O comprovante de agendamento bancário não será considerado válido para comprovação de pagamento.

Art. 8º O valor do ressarcimento corresponderá a 85% do valor total pago pelo servidor, até o limite de R$ 2.000,00 por semestre.

§ 1º Para o cálculo do ressarcimento, serão considerados os valores pagos para realização do curso, englobando mensalidades e matrícula.

§ 2º Não serão ressarcidas despesas com material didático, multas e/ou acréscimos de qualquer natureza ao valor das mensalidades.

§ 3º Não serão ressarcidas despesas inerentes à repetição de módulos por aproveitamento insuficiente de qualquer natureza.

Art. 9º O ressarcimento será realizado por meio de folha de pagamento, em atendimento à Portaria SEGEP nº 110, de 26 de maio de 2014, ou outro normativo que a substitua.

Parágrafo único. O interessado terá o prazo de 60 (sessenta) dias após o término do período letivo cursado para apresentar o pedido de ressarcimento.

CAPÍTULO III

Do Cancelamento da Bolsa

Art. 10.  A bolsa será cancelada, a qualquer tempo, nos casos de:

I – descumprimento das disposições contidas nesta Portaria;

II – reprovação no período letivo;

III – desistência do curso;

IV – trancamento do curso;

V – aposentadoria;

VI – exoneração;

VII – vacância;

VIII – demissão;

IX – cessão para outro órgão;

X – retorno do servidor requisitado ao órgão de origem.

Parágrafo único. Em caso de cancelamento da bolsa, os servidores não receberão ressarcimento de quaisquer valores referentes ao período letivo.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 11. É vedada concessão da bolsa de estudo, objeto desta Portaria, a interessado em fruição das licenças ou afastamentos previstos no art. 81, incisos II, III, IV,  VI, VII e Arts. 91, 92, 93 e, 94 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. Não será concedida licença para capacitação para realização de cursos de idiomas ressarcidos por esta Portaria.

Art. 12. É vedada a concessão de bolsa de idioma para servidores que usufruem de bolsa de pós-graduação.

Art. 13. O recebimento da bolsa não implica autorização de afastamento, pagamento de horas extras, horário especial ou redução da carga horária diária.

Art. 14. A concessão e a manutenção de bolsa de idioma dependerão de disponibilidade orçamentária, considerado o percentual do orçamento de capacitação destinado a esse fim, a ser definido pela AFPE.

Art. 15. A constatação, a qualquer tempo, da existência de declarações inexatas ou de irregularidades na documentação apresentada para obtenção de bolsa de estudo de idioma estrangeiro poderá acarretar na suspensão da bolsa e na reposição integral dos valores percebidos a título de ressarcimento.

Art. 16. Os servidores beneficiados deverão permanecer vinculados à Anatel por período correspondente à duração do período letivo, após seu término, sob pena de ressarcimento ao erário do último período letivo concluído.

Art. 17. Os casos não previstos nesta portaria serão analisados e decididos pela AFPE.

Art. 18. Fica revogado o art. 23, § 2º, da Portaria nº 1.120, de 26 de outubro de 2010.

Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por Juarez Martinho Quadros do Nascimento, Presidente, em 20/12/2017, às 15:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.065481/2017-81 SEI nº 2211363