Boletim de Serviço Eletrônico em 20/12/2017
Timbre

Análise nº 176/2017/SEI/LM

Processo nº 53500.021279/2014-02

Interessado: Ses Dth do Brasil Ltda.

CONSELHEIRO

Leonardo Euler de Morais

ASSUNTO

Solicitação da SES DTH DO BRASIL LTDA. de alteração da posição orbital do satélite brasileiro SES-14.

EMENTA

direito de exploração de satélite brasileiro. edital de Licitação nº 1/2014-SOR/SPR/CD-Anatel. posição orbital 48º oeste. inviabilidade técnica. necessidade de ajustes em decorrência de coordenação com satélites adjacentes. alteração para a posição 47,5º oeste. PREVISÃO EDITALÍCIA. impacto nas demais condições. inexistente. pelo deferimento.

Solicitação da SES DTH DO BRASIL LTDA. de alteração da posição orbital do satélite brasileiro SES-14, da posição 48º Oeste para 47,5º Oeste.

O ajuste é necessário para viabilizar a operação coordenada do SES-14 com redes satelitais que ocupam posições orbitais próximas.

O item 2.4.2., alínea 'c' do Edital da Licitação nº 1/2014/SOR/SPR/CD-Anatel possibilita a alteração da posição orbital como alternativa para a solução de dificuldades técnicas de coordenação com satélites adjacentes.

Manutenção integral das demais condições editalícias.

Condicionamento à alteração pretendida a apresentação da documentação comprobatória de regularidade fiscal.

Pelo deferimento do pedido.

REFERÊNCIAS

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Edital da Licitação nº 1/2014/SOR/SPR/CD-Anatel, de 24 de março de 2014 (Edital, no Acervo Documental eletrônico da Anatel);

Solicitação da SES DTH DO BRASIL LTDA., de 17/07/2017 (SEI nº 1664238);

Informe nº 113/2017/SEI/ORER/SOR, de 08/09/2017 (SEI nº 1851842);

Informe nº 140/2017/SEI/ORER/SOR, de 21/09/2017 (SEI nº 1902436);

Informe nº 5004/2017/SEI/ORLE/SOR, de 29/09/2017 (SEI nº 1941250);

Despacho Decisório nº 175/2017/SEI/ORLE/SOR, de 29/09/2017 (SEI nº 1941330);

Informe nº 5043/2017/SEI/ORLE/SOR, de 17/10/2017 (SEI nº 1946712);

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 901/2017-SOR, de 17/10/2017 (SEI nº 1952162).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Em 17/07/2017, a SES DTH DO BRASIL LTDA. solicitou a alteração da posição orbital do satélite brasileiro SES-14, de 48º Oeste para 47,5º Oeste, nos termos da correspondência constante do documento SEI nº 1664238.

Em 08/09/2017, mediante o Informe nº 113/2017/SEI/ORER/SOR (SEI nº 1851842), a Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão (ORER) da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) deu início a avaliação técnica da proposta de atualização da Metodologia de Execução, acostada à solicitação da Interessada.

Em 21/09/2017, por intermédio do Informe nº 140/2017/SEI/ORER/SOR (SEI nº 1902436), a ORER opinou no sentido de inexistência de óbice técnico à alteração pretendida, ressaltando que tal ajuste encontra respaldo no item 2.4.2, alínea 'c', do Edital de Licitação nº 1/2014/SOR/SPR/CD-Anatel.

Em 29/09/2017, no Informe nº 5004/2017/SEI/ORLE/SOR (SEI nº 1941250) a Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações (ORLE), integrante da mesma Superintendência, analisou e propôs o deferimento do pedido de restrição de acesso solicitado pela Interessada. O deferimento restou consubstanciado no Despacho Decisório nº 175/2017/SEI/ORLE/SOR, de mesma data, do Gerente da ORLE.

Em 17/10/2017, a ORLE, por meio do Informe nº 5043/2017/SEI/ORLE/SOR (SEI nº 1946712), após analisar as disposições editalícias e demais aspectos técnico-regulatórios atinentes à pretensão aduzida, sugeriu o provimento do pedido e apresentou minutas de Ato (SEI nº 1946716) e Termo Aditivo (SEI nº 1946747).

No mesmo dia, os autos foram enviados para este colegiado por intermédio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 901/2017-SOR (SEI nº 1952162).

Em 23/10/2017, o processo foi distribuído a este Relator, nos termos da Certidão da Secretaria do Conselho Diretor SEI nº 2021932.

É o relato.

DA ANÁLISE

Proponente vencedora da segunda etapa do procedimento decorrente do Edital de Licitação nº 1/2014-SOR/SPR/CD-Anatel, realizado para o provimento do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro para Transporte de Sinais de Telecomunicações com satélites geoestacionários, a SES DTH DO BRASIL LTDA. escolheu a posição orbital 48º Oeste.

Quanto às subfaixas de radiofrequência associadas, indicou que operaria na Banda C (3,625 GHZ a 4,200 GHz para downlink e 5,850 GHZ a 6,425 GHz para uplink), na Banda Ku (10,950 GHz a 11,200 GHz e 11,450 GHz a 12,200 GHz para downlink e 13,750 GHz a 14,500 GHz para uplink) e na Banda Ka (17,700 GHz a 20,200 GHz para downlink e 27,000 GHz a 30,000 GHz para uplink).

O Direito de Exploração foi então conferido à Interessada por meio do Ato nº 6.915, de 06/08/2014, cujo extrato foi publicado no D. O. U. do dia 8 subsequente, e do Termo de Direito de Exploração ORLE/SOR nº 2/2014-Anatel, de 12/08/2014, que teve seu extrato publicado no D. O. U. de 13/08/2014. A data de publicação do mencionado Termo serve de marco inicial para a outorga, que tem vigência de 15 (quinze) anos e pode ser prorrogada uma única vez, pelo mesmo prazo.

Na correspondência protocolizada em 17/07/2017, todavia, a Interessada noticiou que teve dificuldades de coordenação com satélites adjacentes e apresentou uma versão revisada da Metodologia de Execução associada ao mencionado Termo. Como parte de uma solução com vistas a assegurar uma convivência harmoniosa do satélite brasileiro SES-14 com os artefatos em órbitas vizinhas, requereu a alteração da posição orbital originalmente escolhida, de 48º Oeste para 47,5º Oeste.

Por oportuno, cabe esclarecer que os recursos de órbita e espectro de radiofrequência utilizados na operação das redes satelitais passam por um elaborado processo de coordenação e notificação, estabelecido no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (UIT) e replicado na regulamentação específica expedida pela Agência.

Nessa lógica, tão logo obtenha o Direito à órbita, a proponente vencedora deve iniciar as discussões de coordenação com as operadoras que ocupam as posições orbitais vizinhas, conforme seu arco de coordenação, com o intuito de assegurar uma convivência livre de interferências e, por conseguinte, o uso racional e eficiente do espectro radioelétrico e das posições orbitais.

Prestados esses esclarecimentos preliminares, passa-se ao exame do pedido objeto desta Análise.

Sobre a coordenação, a ORER assevera, no Informe nº 113/2017/SEI/ORER/SOR (SEI nº 1851842), que:

2.4. Vale destacar que adjacentes à posição orbital 48° Oeste há dois satélites com Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro no Brasil, o satélite IS-14 em 45° Oeste e o satélite IS-29e em 50° Oeste, ambos operados pela Intelsat License LLC.

2.5. Em função dos procedimentos de coordenação entre a SES DTH do Brasil e a Intelsat License LLC, como parte da solução relativa ao processo de coordenação com os satélites adjacentes, o satélite SES-14 operará na posição orbital 47,5 graus Oeste. Tal solução permite a operação do satélite SES-14 livre de interferências prejudiciais dos satélites IS-14 e IS-29e.

2.6. A solução de coordenação encontrada não acarreta prejuízo aos processos referentes às redes de satélites  associadas ao SES-14 ante a UIT.

2.7. Tendo em vista a alteração da posição orbital associada à operação do satélite SES-14, faz-se necessária a atualização da Metodologia de Execução, que já foi realizada pela SES DTH do Brasil Ltda., e a alteração dos respectivos Ato e Termo de direito de exploração de satélite brasileiro.

[Grifei]

Superada a avaliação da viabilidade técnica da alteração, no Informe nº 140/2017/SEI/ORER/SOR (SEI nº 1902436) a área técnica destacou que a mudança da posição orbital do satélite SES-14 encontra respaldo no item 2.4.2, alínea 'c' do Edital. Senão, vejamos:

Edital da Licitação nº 1/2014/SOR/SPR/CD-Anatel:

2.4.2 A escolha da posição orbital e radiofrequências associadas a ser utilizada pela Proponente, conforme itens 2.4 e 2.4.1, é de inteira responsabilidade da Proponente, não cabendo, relativamente aos termos e condições estabelecidos neste Edital, quaisquer condicionamentos ou responsabilidades da Anatel que, sempre que possível e observado o disposto neste item:

a) apoiará toda e qualquer ação necessária perante as demais administrações estrangeiras envolvidas na coordenação da posição orbital escolhida, no sentido de fazer valer os direitos da entidade detentora de Direito de Exploração;

b) promoverá reuniões nacionais entre detentoras de Direito de Exploração, sempre que necessário, por iniciativa da Anatel ou de detentora de Direito de Exploração, de forma a buscar os necessários acordos de coordenação; e,

c) permitirá futuras alterações no projeto do segmento espacial da detentora do Direito de Exploração, com relação à escolha original da posição orbital, caso seja esta a solução efetiva para eventuais conflitos de coordenação identificados com outros segmentos espaciais, desde que atendidas as demais condições estabelecidas neste Edital.

[Grifei]

O caso ora em análise amolda-se perfeitamente à hipótese prevista no instrumento convocatório, haja vista que a alteração da posição orbital é uma medida que efetivamente garante a viabilidade da operação das redes satelitais envolvidas.

Além disso, a área técnica aponta que não foram identificados quaisquer impactos da alteração da posição orbital sobre as demais condições estabelecidas no Edital e que na versão revisada da Metodologia de Execução apresentada pela Interessada continuam atendidos os requisitos técnicos estabelecidos no Anexo I do Edital.

Considerando o resultado positivo da avaliação técnica e a existência de previsão expressa no instrumento convocatório que dá guarida à alteração peticionada, sugere a área técnica que este Conselho Diretor dê provimento à solicitação da Interessada, no sentido de alterar o Ato nº 6.915, de 06/08/2014, e aditar o Termo de Direito de Exploração ORLE/SOR nº 2/2014-Anatel, de 12/08/2014, para modificar a posição orbital do satélite brasileiro SES-14, de 48º Oeste para 47,5º Oeste.

Em vista de todo o exposto e restando atendidas as exigências legais e regulamentares, propõe-se o deferimento do pedido e a consequente expedição de Ato e Termo Aditivo, nos termos das minutas elaboradas pela SOR (SEI nº 1946716 e SEI nº 1946747, respectivamente).

Adicionalmente, em atenção às disposições legais e regulamentares, propõe-se que a expedição dos instrumentos que consubstanciarão a alteração pretendida fique condicionada  à apresentação da documentação comprobatória de regularidade fiscal.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, pelas razões e fundamentos desta Análise, voto:

por deferir o pedido da SES DTH DO BRASIL LTDA., CNPJ/MF nº 05.413.409/0001-53, de alteração da posição orbital do satélite brasileiro SES-14 de 48º Oeste para 47,5º Oeste;

por adotar como condicionamento à alteração pretendida a apresentação da documentação comprobatória de regularidade fiscal; e

por determinar à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação que tome as providência necessárias para formalizar a alteração do Ato nº 6.915, de 06/08/2014, e aditar o Termo de Direito de Exploração ORLE/SOR nº 2/2014-Anatel, de 12/08/2014, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes. 

É como considero.


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Conselheiro Relator, em 20/12/2017, às 08:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.021279/2014-02 SEI nº 2202743