Boletim de Serviço Eletrônico em 20/12/2017
Timbre

Análise nº 168/2017/SEI/LM

Processo nº 53500.014964/2015-55

Interessado: Iridium Serviços de Satélites S.A

CONSELHEIRO

LEONARDO EULER DE MORAIS

ASSUNTO

Solicitação da IRIDIUM SATELLITE LLC. de prorrogação do Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro, para operar no Brasil o sistema de satélites não-geoestacionários Iridium até 23 de fevereiro de 2032.

EMENTA

DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE ESTRANGEIRO. SISTEMA DE SATÉLITES NÃO GEO-ESTACIONÁRIOS. SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DO DIREITO DE Exploração DE SATÉLITE ESTRANGEIRO e de uso de SUBFAIXAS DE Radiofrequência associadas. EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGULAMENTARES ATENDIDAS. VIABILIDADE TÉCNICA. PRORROGAÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. PELO DEFERIMENTO.

Solicitação de prorrogação do direito de exploração do sistema estrangeiro de satélites não-geoestacionário Iridium, e de uso das subfaixas de radiofrequência associadas, até 23 de fevereiro de 2032.

O requerimento atende ao disposto no art. 17 do Regulamento do Direito de Exploração de Satélites para o Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000.

Condicionamento da expedição do ato para prorrogar o Direito de Exploração do Satélite Estrangeiro e o direito de uso das subfaixas de radiofrequência associadas ao pagamento do valor de PPDESS devido e à apresentação da documentação comprobatória de regularidade fiscal.

Pelo deferimento do pedido.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviços de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998;

Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações (RDES), aprovado pela Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000;

Regulamento de Cobrança do Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite (PPDESS), aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, e alterado pelas Resolução nº 484, de 5 de novembro de 2007 e nº 616, de 18 de junho de 2013;

Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência (PPDUR), aprovado pela Resolução nº 387, de 3 de novembro de 2004;

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Ato nº 1.668, de 09 de junho de 2016 (SEI nº 0557594);

Termo de Autorização nº 240/2016, de 30 de novembro de 2016 (SEI nº 0960388);

Solicitação da IRIDIUM SATELLITE LLC. de prorrogação do  direito de exploração do sistema satelital não-geoestacionário Iridium (documento SEI nº 1614687);

Informe nº 4.990/2017/SEI/ORLE/SOR, de 31 de outubro de 2017 (SEI nº 1939318);

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 885/2017, de 31 de outubro de 2017 (SEI nº 1781049); e

Processo nº 53500.014964/2015-55.

RELATÓRIO

Cuida-se de requerimento da IRIDIUM SATELLITE LLC., empresa constituída sob as leis dos Estados Unidos da América, apresentado por seu representante legal, a IRIDIUM SERVIÇOS DE SATÉLITES S.A, CNPJ nº 04.399.863/0001-34, de prorrogação do prazo de operação no Brasil do sistema de satélites não-geoestacionários Iridium.

Mediante o Ato nº 1.668, de 9 de junho de 2016 (SEI nº 0557594), cujo extrato foi publicado no D. O. U. do dia 10 subsequente, a Anatel outorgou à Interessada os direitos de explorar, no Brasil, o sistema de satélites Iridium e de utilizar as seguintes subfaixas de radiofrequência associadas:

Subfaixa

(MHz)

Enlace

Feixe

Polarização

Largura de faixa autorizada (MHz)

1.617,775 – 1.626,5

Subida / Descida

1

Circular à direita

8,725

1.617,775 – 1.626,5

Subida / Descida

8

Circular à direita

8,725

1.617,775 – 1.626,5

Subida / Descida

13

Circular à direita

8,725

1.617,775 – 1.626,5

Subida / Descida

16

Circular à direita

8,725

Os mencionados Direitos de Exploração de Satélite Estrangeiro e de Uso de Radiofrequência têm como termo inicial o dia 22 de julho de 2016 e como termo final o dia 31 de janeiro de 2018.

Em 30/06/2017, ante a proximidade do termo final, a Interessada protocolou requerimento de prorrogação desses direitos até o dia 23 de fevereiro de 2032, em consonância com o autorizado pelo órgão regulador estadunidense (Federal Communications Commission - FCC).

Em 31/10/2017, a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, mediante o Informe nº 4990/2017/SEI/ORLE/SOR, promoveu análise técnica e jurídica da documentação apresentada pela Interessada, calculou a Preço Público devido em caso de deferimento e propôs, ao final, que o Conselho Diretor dê provimento à solicitação de prorrogação.

Ainda em 31/10/2017, os autos foram enviados para este colegiado por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 885/2017 (SEI nº 1940935).

Em 16/11/2017, o processo foi distribuído a este Relator, nos termos da Certidão da Secretaria do Conselho Diretor SEI nº 2119250.

É o relato.

ANÁLISE

Os recursos de órbita e espectro de radiofrequência de satélites estrangeiros são coordenados e notificados por outras Administrações. Não cabe ao Brasil, nesses casos, intervir nas condições de uso do segmento espacial, que obedecem ao ordenamento jurídico interno do país de origem. O direito de exploração de satélite estrangeiro se presta a admitir que esses satélites possam igualmente operar no Brasil, desde que atendidos os requisitos de coordenação e demais condições detalhadas na regulamentação específica.

Prestados esses esclarecimentos preliminares, passa-se ao exame do pedido objeto desta Análise.

O pedido de prorrogação do Direito de Exploração, no Brasil, de satélite estrangeiro, tem amparo no art. 17 do Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações (RDES), aprovado pela Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000. In verbis:

Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações (RDES):

Art. 17. O prazo do direito poderá ser prorrogado, uma única vez, por quinze anos, desde que a exploradora manifeste seu interesse até três anos antes do vencimento do prazo original e que sejam mantidas as mesmas características técnicas do satélite.

Quanto à exigência de que o pedido de prorrogação seja formalizado até 3 (três) anos antes do vencimento da outorga original, cabe observar que a própria outorga original possui prazo de vigência inferior a 3 (três) anos, o que impossibilita o atendimento dessa condição. Em vista dessa excepcionalidade do caso concreto e em concordância com reiterado entendimento aplicado pela Agência em situações semelhantes, tal exigência regulamentar deve ser desconsiderada no presente exame.

De qualquer modo, cabe destacar que desde a época da análise do pedido original de outorga a Interessada já havia deixado registrada a sua intenção de posteriormente prorrogar, por um prazo mais extenso, o direito de exploração do sistema satelital. Nesse sentido, veja-se a correspondência datada de 18 de setembro de 2015, à fl. 115 do Volume 1 dos presentes autos (documento digitalizado SEI nº 0350626).

Quanto ao prazo de prorrogação, a Interessada solicitou que o Direito de Exploração seja prorrogado até o dia 23 de fevereiro de 2032. Tendo em vista que o Direito original extingue-se em 31 de janeiro de 2018, tem-se que o prazo solicitado é inferior ao limite estabelecido no RDES, qual seja, de 15 (quinze) anos. Ademais, cumpre mencionar que o novo termo final pretendido coincide com o término da vigência da outorga conferida pela Administração estrangeira.

No que concerne à condição de manutenção das características técnicas originais, ressalta a área técnica que não há quaisquer ajustes dessa espécie e que serão utilizadas as mesmas subfaixas de radiofrequência atualmente autorizadas.

Sobre o Preço Público, a prorrogação do Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro é feita a título oneroso, conforme definido no art. 18 do RDES:

Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações (RDES):

Art. 18. A prorrogação do prazo implicará pagamento pelo direito de exploração de satélite estrangeiro e uso das radiofrequências associadas, conforme regulamentação específica.

O valor a ser cobrado pela referida prorrogação encontra-se previsto no Regulamento de Cobrança do Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite (PPDESS), aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004 e alterações:

Regulamento de Cobrança do PPDESS:

Art. 13. A prorrogação do prazo do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro e uso das radiofrequências associadas está sujeita ao pagamento do valor calculado pela aplicação da fórmula estabelecida no art. 10.

A fórmula de cálculo do PPDESS leva em consideração o total das larguras de faixa a serem utilizadas pelo satélite para o provimento de capacidade espacial no Brasil (em MHz), o prazo (em anos) e o preço mínimo (em Reais) calculado para o Direito de Exploração de Satélite Brasileiro e uso das subfaixas de radiofrequência associadas, fixado na última licitação ou no último chamamento público, no qual tenha sido conferido o direito, ou Preço Público fixado em ato da Anatel. A saber:

Regulamento de Cobrança do PPDESS:

Art. 10. O valor a ser pago como preço público pelo Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro e uso das radiofrequências associadas, deve ser calculado pela aplicação da seguinte fórmula:

V= Pref x (Be/Bref) x (te/tref)

onde:

V = valor, em Reais, a ser pago como preço público pelo Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro e uso das radiofrequências associadas, referente ao provimento de capacidade espacial no Brasil;

Pref = preço mínimo calculado para o Direito de Exploração de Satélite Brasileiro e uso das radiofrequências associadas, fixado na última licitação ou no último chamamento público, em que tenha sido conferido o direito, ou preço público fixado em ato da Anatel;

Be = somatório das larguras de faixa, em MHz, a serem utilizadas pelo satélite estrangeiro para o provimento de capacidade no Brasil, sendo admitido apenas múltiplos de meio transponder;

Bref = 1872 MHz, somatório das larguras de faixa dos transponders de um satélite de referência;

te = tempo, em anos, correspondente ao prazo do Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro e uso das radiofrequências associadas, adotando-se, para prazos fracionários de validade do direito, o valor inteiro imediatamente superior;

tref = 15 anos.

Dessa forma, conforme planilha de cálculo acostada aos autos (documento SEI nº 1940286), o PPDESS devido pela prorrogação do prazo do Direito de Exploração do referido artefato é de R$ 505.122,91 (quinhentos e cinco mil, cento e vinte e dois reais e noventa e um centavos).

Cumpre lembrar que em atenção às disposições legais e regulamentares, a expedição do ato de prorrogação do Direito de Exploração do Satélite Estrangeiro e de uso das faixas de radiofrequência associadas é condicionada ao pagamento do PPDESS devido e à apresentação da documentação comprobatória de regularidade fiscal.

Em vista de todo o exposto e restando atendidas as exigências legais e regulamentares, propõe-se o deferimento do pedido.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, pelas razões e fundamentos desta Análise, voto:

por prorrogar, até 23 de fevereiro de 2032, o direito de exploração do sistema de satélites não-geoestacionários Iridium e de uso das subfaixas de radiofrequência associadas, conferido à IRIDIUM SATELLITE LLC., para operação no Brasil por meio de seu representante legal, a IRIDIUM SERVIÇOS DE SATÉLITES S.A, CNPJ/MF nº 04.399.863/0001-34;

pela definição do Preço Público pelo Direito de Exploração do Satélite Estrangeiro (PPDESS) para o referido artefato em R$ 505.122,91 (quinhentos e cinco mil, cento e vinte e dois reais e noventa e um centavos);

por adotar o condicionamento para a expedição do ato de prorrogação do Direito de Exploração do Satélite Estrangeiro e de uso das subfaixas de radiofrequência associadas ao pagamento do PPDESS devido e à apresentação da documentação comprobatória de regularidade fiscal; e

pela determinação à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação para que formalize o Ato para prorrogar o Direito de Exploração do Satélite Estrangeiro e de uso das subfaixas de radiofrequência associadas, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes. 

É como considero.


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Conselheiro Relator, em 20/12/2017, às 08:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.014964/2015-55 SEI nº 2186655