Boletim de Serviço Eletrônico em 09/11/2017
DOU de 09/11/2017, seção 1, página 8

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Resolução nº 688, de 07 de novembro de 2017

  

Aprova o Regulamento sobre Destinação e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – SARC, de Repetição de Televisão – RpTV, de Televisão em Circuito Fechado com Utilização de Radioenlace – CFTV, Serviço Limitado Móvel Aeronáutico – SLMA e Serviço Limitado Privado – SLP, e dá outras providências.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO a atribuição da Anatel de adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público, de acordo com o disposto no art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO a competência da Anatel de administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas, nos termos do inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997;

CONSIDERANDO a competência da Anatel de regular o uso eficiente e adequado do espectro, consoante com o interesse público, de acordo com o disposto no art. 160 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a atualização do arcabouço regulatório dos serviços de telecomunicações de acordo com a evolução tecnológica;

CONSIDERANDO que a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre – SBTVD-T e a evolução do setor com o aumento de transmissões externas implicará em maior demanda de espectro pelos Serviços Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – SARC, de Repetição de Televisão – RpTV e de Televisão em Circuito Fechado com Utilização de Radioenlace – CFTV;

CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 837, de 26 de outubro de 2017;

CONSIDERANDO o constante nos autos do Processo nº 53500.013832/2015-14,

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – SARC, de Repetição de Televisão – RpTV e de Televisão em Circuito Fechado com Utilização de Radioenlace – CFTV.

Art. 2º Destinar para o SARC, RpTV e Serviço Limitado Privado – SLP nas aplicações de captação e transmissão de Dados Científicos relacionados à Exploração da Terra por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial, para uso em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequência de 2025 MHz a 2110 MHz e 2200 MHz a 2290 MHz.

Art. 3º Destinar para o SARC, RpTV e Serviço Limitado Privado – SLP na aplicação de Pesquisa Espacial, para uso em caráter primário e sem exclusividade, a faixa de radiofrequência de 2290 MHz a 2300 MHz.

Parágrafo único. As entidades autorizadas a operar na subfaixa de 2290 MHz a 2300 MHz não têm direito a proteção contra interferências prejudiciais causadas por sistemas operando na subfaixa de 2300 MHz a 2310 MHz.

Art. 4º Em municípios ou regiões metropolitanas com população de até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, poderão ser utilizados sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, em aplicações ponto a ponto, nas faixas citadas nos arts. 2º e 3º.

§ 1º Em municípios ou regiões metropolitanas com população entre 200.000 (duzentos mil) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes poderão ser utilizados somente os canais 1 e 2 do Anexo IV do Regulamento aprovado por esta Resolução.

§ 2º A partir da publicação desta Resolução, não serão expedidas ou prorrogadas autorizações de uso de radiofrequências, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências a estações já licenciadas, para sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, em aplicações ponto a ponto, nas seguintes condições:

I - em qualquer canal do Anexo IV, em municípios acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

II - nos canais 3 a 6 do Anexo IV, em municípios ou regiões metropolitanas com população entre 200.000 (duzentos mil) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

§ 3º Sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, em aplicações ponto a ponto, operando na faixa de radiofrequências citadas nos arts. 2º e 3º, regularmente autorizados, e em desacordo com o estabelecido neste artigo, poderão continuar em operação em caráter primário por 2 (dois) anos a partir da publicação desta Resolução, após o que passarão a operar em caráter secundário.

Art. 5º Destinar para o Serviço Limitado Móvel Aeronáutico – SLMA, para uso em caráter primário e sem exclusividade, para as aplicações de telemetria aeronáutica, a faixa de radiofrequência de 2200 MHz a 2290 MHz.

§ 1º A área de autorização para uso da faixa de radiofrequências disposta no caput para o SLMA se restringirá aos municípios listados no Anexo VI do Regulamento indicado no art. 1º desta Resolução.

§ 2º Estações do SLMA de entidades civis operando nas faixas do caput não deverão causar interferência prejudicial nem reclamar proteção de estações do SARC, RpTV e SLP nas aplicações de captação e transmissão de Dados Científicos relacionados à Exploração da Terra por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial.

§ 3º No caso de estações mencionadas no parágrafo anterior causarem interferência prejudicial em estações do SARC, RpTV e SLP nas aplicações de captação e transmissão de Dados Científicos relacionados à Exploração da Terra por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial, o responsável pela estação deverá promover, imediatamente, a interrupção do seu funcionamento até que a interferência prejudicial seja sanada.

Art. 6º Revogar a Resolução nº 584, de 27 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2012.

Art. 7º Revogar a Resolução nº 397, de 6 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2005.

Art. 8º Revogar a Resolução nº 240, de 29 de novembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 30 de novembro de 2000.

Art. 9º Determinar que, para sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, em aplicações ponto a ponto, operando nas faixas dos arts. 2º e 3º, as condições de coexistência com o Serviço Limitado Privado nas aplicações de captação e transmissão de Dados Científicos relacionados à Exploração da Terra por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial devem obedecer ao disposto no art. 21 do Regulamento de Radiocomunicações da UIT, além das seguintes Recomendações:

I - Recomendação ITU-R F.1247-4, aprovada em fevereiro de 2013, que define características técnicas e operacionais sobre o compartilhamento entre sistemas do serviço fixo e do Serviço Limitado Privado nas aplicações de captação e transmissão de Dados Científicos relacionados à Exploração da Terra por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial;

II - Recomendação ITU-R SA.1154-0, aprovada em outubro de 1995 e incorporada por referência ao Regulamento de Radiocomunicações da UIT, que define características técnicas e operacionais sobre o compartilhamento entre sistemas do serviço móvel e do Serviço Limitado Privado nas aplicações de captação e transmissão de Dados Científicos relacionados à Exploração da Terra por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial.

Art. 10 Revogar a destinação da faixa de radiofrequências de 2300 MHz a 2500 MHz ao SARC e RpTV.

Parágrafo único. Sistemas do SARC e RpTV, regularmente autorizados na faixa citada no caput, poderão continuar a operar em caráter primário por até 2 anos a partir da data de publicação desta Resolução, passando a operar em caráter secundário após esse período, sem direito à prorrogação da autorização de uso de radiofrequências.

Art. 11. Destinar para o Serviço Móvel Pessoal – SMP, para o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e para o Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, para uso em caráter primário e sem exclusividade, a faixa de radiofrequências de 2300 MHz a 2400 MHz.

Art. 12. Manter a destinação, para o SARC, para uso em caráter primário e sem exclusividade, nas seguintes faixas de radiofrequências:

I - faixa de 26,175 MHz a 26,480 MHz;

II - faixa de 42,54 MHz a 42,98 MHz;

III - faixa de 153,0 MHz a 153,6 MHz;

IV - faixa de 164,0 MHz a 164,6 MHz;

V - faixa de 937,5 MHz a 940 MHz;

VI - faixa de 946 MHz a 952 MHz;

VII - faixa de 12,7 GHz a 13,25 GHz;

VIII - faixa de 17,70 GHz a 17,80 GHz;

IX - faixa de 19,26 GHz a 19,36 GHz;

X - faixa de 21,20 GHz a 21,80 GHz;

XI - faixa de 22,40 GHz a 23,00 GHz; e,

XII- faixa de 39,50 GHz a 40,00 GHz.

Art. 13. Revogar a destinação da faixa 12,2 GHz a 12,7 GHz para o SARC.

Parágrafo Único. Os sistemas de SARC regularmente autorizados na faixa citada no caput na data de publicação desta Resolução passarão a operar em caráter secundário, sem direito à prorrogação da autorização de uso de radiofrequências.

Art. 14. Destinar adicionalmente as seguintes faixas de radiofrequências para uso, em caráter primário e sem exclusividade, por sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, em aplicações ponto a ponto:

I - faixa de 12,7 GHz a 13,25 GHz;

II - faixa de 17,70 GHz a 17,80 GHz;

III - faixa de 19,26 GHz a 19,36 GHz;

IV- faixa de 21,20 GHz a 21,80 GHz; e,

V - faixa de 22,40 GHz a 23,00 GHz.

§ 1º Estações terrestres operando nas faixas dos incisos II e III não deverão causar interferência prejudicial nem reclamar proteção de estações terrenas de acesso (gateways).

§ 2º No caso de estações terrestres operando nas faixas dos incisos II e III causarem interferência prejudicial em estações terrenas de acesso (gateways), o responsável pela estação deverá promover, imediatamente, a interrupção do seu funcionamento, até que a interferência prejudicial seja sanada.

Art. 15. Revogar o art. 5º, o art. 8º e o Anexo B da Resolução nº 558, de 20 de dezembro de 2010.

Art. 16. Destinar as faixas de radiofrequências de 450 MHz a 451 MHz e de 460 MHz a 461 MHz para o SARC, para uso sem exclusividade, nas seguintes condições:

I - Modalidade SARC - Reportagem Externa e SARC - Comunicação de Ordens Internas: uso em caráter primário; e,

II - Demais modalidades do SARC: uso em caráter secundário.

Art. 17. Manter a destinação, para o SARC e RpTV, para uso em caráter primário e sem exclusividade, nas seguintes faixas de radiofrequências:

I - faixa de 6.650 MHz a 7.410 MHz;

II - faixa de 10,15 GHz a 10,30 GHz; e,

III - faixa de 10,50 GHz a 10,65 GHz.

Art. 18. Destinar adicionalmente para o SARC e RpTV, para uso em caráter primário e sem exclusividade, a faixa de radiofrequências de 6430 MHz a 6650 MHz.

Art. 19. Manter a destinação para RpTV, para uso em caráter secundário e sem exclusividade, na faixa de radiofrequências de 746 MHz a 890 MHz, até 31 de dezembro de 2018, após o que os sistemas autorizados poderão operar até o vencimento e sem direito à prorrogação.

Art. 20. Dar nova redação ao caput do art. 4º do Regulamento sobre a Atribuição, a Destinação e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 698 MHz a 806 MHz, aprovado pela Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, conforme a seguir:

“Art. 4º Manter a destinação da faixa de radiofrequências de 698 MHz a 746 MHz ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens (TV) e ao Serviço de Retransmissão de Sons e Imagens (RTV), em caráter primário e sem exclusividade, até 31 de dezembro de 2018, após o que os sistemas autorizados passarão a operar em caráter secundário e sem direito à prorrogação. (NR)”

Art. 21. Dar nova redação ao caput do art. 5º do Regulamento sobre a Atribuição, a Destinação e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 698 MHz a 806 MHz, aprovado pela Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, conforme a seguir:

“Art. 5º Manter a destinação da faixa de radiofrequências de 746 MHz a 806 MHz ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens (TV), ao Serviço de Retransmissão de Sons e Imagens (RTV), em caráter primário e sem exclusividade, até 31 de dezembro de 2018, após o que os sistemas autorizados passarão a operar em caráter secundário e sem direito à prorrogação. (NR)”

Art. 22. Dar nova redação ao art. 6º do Regulamento sobre a Atribuição, a Destinação e  Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 698 MHz a 806 MHz, aprovado pela Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, conforme a seguir:

“Art. 6º Destinar a faixa de radiofrequências de 698 MHz a 746 MHz ao Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA) e ao Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), nas regiões metropolitanas de Curitiba-PR, Fortaleza-CE e Rio de Janeiro-RJ, em caráter primário, sem exclusividade, até 31 de dezembro de 2018, após o que os sistemas autorizados passarão a operar em caráter secundário e sem direito à prorrogação. (NR)”

Art. 23. Atribuir adicionalmente a faixa de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.400 MHz ao Serviço Móvel, mantendo sua destinação para o SARC, RpTV e CFTV, para uso em caráter primário e sem exclusividade.

Art. 24. Atribuir adicionalmente a faixa de radiofrequências de 39,50 GHz a 40,00 GHz ao Serviço Fixo, mantendo sua destinação para o SCM, para uso em caráter primário e sem exclusividade.

Art. 25. Manter a determinação de que não seja expedida autorização de uso de radiofrequência, licenciada nova estação ou consignada nova radiofrequência a estações já licenciadas nas subfaixas de radiofrequências de 942 MHz a 944 MHz e de 952 MHz a 960 MHz para sistemas do SARC, bem como não sejam autorizadas prorrogações dos sistemas operando em desacordo com a regulamentação vigente, e concluir o processo de remanejamento dos sistemas do SARC, iniciado pela Resolução nº 131, de 15 de junho de 1999, estabelecendo que os sistemas existentes, regularmente autorizados até a data de publicação desta Resolução, e que estejam operando nas subfaixas de radiofrequências de 942 MHz a 944 MHz e de 952 MHz a 960 MHz, poderão continuar a operar em caráter secundário.

Art. 26. Manter a determinação de que não seja expedida autorização de uso de radiofrequência, licenciada nova estação ou consignada nova radiofrequência a estações já licenciadas nas subfaixas de radiofrequências de 2.500 MHz a 2.690 MHz para sistemas do SARC, bem como não sejam autorizadas prorrogações dos sistemas operando em desacordo com a regulamentação vigente.

Art. 27. Manter a determinação de que não seja expedida autorização de uso de radiofrequência, licenciada nova estação ou consignada nova radiofrequência a estações já licenciadas nas subfaixas de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.500 MHz para sistemas do SARC, bem como não sejam autorizadas prorrogações dos sistemas operando em desacordo com a regulamentação vigente, e concluir o processo de remanejamento dos sistemas do SARC, iniciado pela Resolução nº 416, de 14 de outubro de 2005, estabelecendo que os sistemas existentes, regularmente autorizados até a data de publicação desta Resolução, e que estejam operando nas subfaixas de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.500 MHz, poderão continuar a operar em caráter secundário.

Art. 28. Manter a determinação de que não seja expedida autorização de uso de radiofrequência, licenciada nova estação ou consignada nova radiofrequência a estações já licenciadas na subfaixa de radiofrequências de 38,6 GHz a 39,5 GHz para sistemas do SARC, bem como não sejam autorizadas prorrogações dos sistemas operando em desacordo com a regulamentação vigente.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por Juarez Martinho Quadros do Nascimento, Presidente do Conselho, em 08/11/2017, às 15:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 688, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017

REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS PARA OS SERVIÇOS AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS – SARC, DE REPETIÇÃO DE TELEVISÃO – RpTV, DE TELEVISÃO EM CIRCUITO FECHADO COM UTILIZAÇÃO DE RADIOENLACE – CFTV, SERVIÇO LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO – SLMA E SERVIÇO LIMITADO PRIVADO – SLP

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso das faixas de radiofrequências constantes da Tabela 1 por sistemas dos Serviços Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – SARC, de Repetição de Televisão – RpTV,  de Televisão em Circuito Fechado com Utilização de Radioenlace – CFTV, Serviço Limitado Móvel Aeronáutico – SLMA, Serviço Limitado Privado – SLP e outros serviços.

CAPÍTULO II

Das Faixas de Radiofrequências

Art. 2º As subfaixas de radiofrequências a seguir são regulamentadas aos serviços em epígrafe conforme apresentadas na Tabela 1:

Tabela 1

Subfaixas de radiofrequências

 

Subfaixas de radiofrequências

Subfaixa A

26,175 – 26,480 MHz

Subfaixa B

42,54 – 42,98 MHz

Subfaixa C

153,0 – 153,6 MHz

Subfaixa D

164,0 – 164,6 MHz

Subfaixa E

450 – 451 MHz

Subfaixa F

460 – 461 MHz

Subfaixa G

746 – 890 MHz

Subfaixa H

937,5 – 940,0 MHz

Subfaixa I

946 – 952 MHz

Subfaixa J

2025 – 2110 MHz

Subfaixa K

2200 – 2300 MHz

Subfaixa L

2300 – 2500 MHz

Subfaixa M

3300 – 3400 MHz

Subfaixa N

6430 – 7110 MHz

Subfaixa O

7110 – 7410 MHz

Subfaixa P

10,15 – 10,30 GHz

Subfaixa Q

10,50 – 10,65 GHz

Subfaixa R

12,70 – 13,25 GHz

Subfaixa S

17,70 – 17,80 GHz

Subfaixa T

19,26 – 19,36 GHz

Subfaixa U

21,20 – 21,80 GHz

Subfaixa V

22,40 – 23,00 GHz

Subfaixa X

39,50 – 40,00 GHz

 

Art. 3º Para efeito de autorização de uso de radiofrequências, as subfaixas de radiofrequências serão utilizadas pelas modalidades do SARC, RpTV e CFTV de acordo com o exposto na Tabela I do Anexo I.

CAPÍTULO III

Da Canalização

Art. 4º A canalização das subfaixas de radiofrequências da Tabela 1, quando utilizadas  pelas modalidades do SARC, RpTV e CFTV, está apresentada nas Tabelas I a XIX do Anexo II e regras de formação do Anexo III.

Art. 5º A canalização das subfaixas de radiofrequências “J” e “K” da Tabela 1, quando utilizadas por sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, em aplicações ponto a ponto, está apresentada nas regras de formação do Anexo IV.

Art. 6º A canalização da subfaixa 2200 MHz a 2290 MHz, quando utilizada pelo Serviço Limitado Móvel Aeronáutico – SLMA, para as aplicações de telemetria aeronáutica, está apresentada nas regras de formação do Anexo V.

CAPÍTULO IV

Das Características Técnicas

Art. 7º A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível de modo a reduzir a possibilidade de interferências entre canais adjacentes, e não pode ser superior aos valores apresentados na Tabela 2 abaixo, independente do tipo de modulação empregada, de acordo com as subfaixas de radiofrequências correspondentes.

Tabela 2

Largura de faixa máxima de canal nas subfaixas de radiofrequências

 

Subfaixas de radiofrequências

Largura de faixa máxima de canal (kHz)

Subfaixa A

26,175 – 26,480 MHz

10

Subfaixa B

42,54 – 42,98 MHz

20

Subfaixa C

153,0 – 153,6 MHz

20

Subfaixa D

164,0 – 164,6 MHz

20

Subfaixa E

450 – 451 MHz

12,5/25

Subfaixa F

460 – 461 MHz

12,5/25

Subfaixa G

746 – 890 MHz

6000

Subfaixa H

937,5 – 940,0 MHz

250/500

Subfaixa I

946 – 952 MHz

250

Subfaixa J

2025 – 2110 MHz

10.000/14.000/20.000

Subfaixa K

2200 – 2300 MHz

10.000/14.000/20.000

Subfaixa L

2300 – 2500 MHz

20.000

Subfaixa M

3300 – 3400 MHz

10.000/20.000

               Subfaixa N

6430 – 7110 MHz

 De acordo com a Resolução nº 504, de 14 de maio de 2008, ou outra que vier a substituí-la.

Subfaixa O

7110 – 7410 MHz

10.000/20.000

Subfaixa P

10,15 – 10,30 GHz

De acordo com a Resolução nº 307, de 14 de agosto de 2002, ou outra que vier a substituí-la.

Subfaixa Q

10,50 – 10,65 GHz

De acordo com a Resolução nº 307, de 14 de agosto de 2002, ou outra que vier a substituí-la.

Subfaixa R

12,70 – 13,25 GHz

28.000/56.000

Subfaixa S

17,70 – 17,80 GHz

13.750 / 27.500 / 55.000

Subfaixa T

19,26 – 19,36 GHz

13.750 / 27.500 / 55.000

Subfaixa U

21,20 – 21,80 GHz

5.000/10.000/20.000/30.000/40.000/50.000

Subfaixa V

22,40 – 23,00 GHz

5.000/10.000/20.000/30.000/40.000/50.000

Subfaixa X

39,50 – 40,00 GHz

5.000/10.000/20.000/30.000/40.000/50.000

 

Parágrafo único. Nas Subfaixas “U”, “V” e “X” a utilização do espectro de radiofrequência poderá ser efetuada de forma a permitir submúltiplos de largura mínima de 5 MHz, conforme regra de formação do Anexo III.

Art. 8º Para os sistemas de SARC, RpTV e CFTV utilizando as subfaixas detalhadas na Tabela 1, a potência a ser utilizada deverá ser a mínima necessária para assegurar um serviço de boa qualidade com máxima confiabilidade. A máxima potência de RF na saída do transmissor e máxima potência e.i.r.p., para cada subfaixa de radiofrequência e aplicação, são as indicadas na Tabela 3:

Tabela 3

Potências máximas nas subfaixas de radiofrequências para SARC, RpTV e CFTV

Subfaixas de radiofrequências

Máxima potência na saída do transmissor (W)

Máxima potência e.i.r.p. (dBm)

 

FIXO

MÓVEL

FIXO

MÓVEL

Subfaixa A

30

30

47

37

Subfaixa B

30

30

45

45

Subfaixa C

30

30

75

54

Subfaixa D

30

30

75

54

Subfaixa E

20

20

61

54

Subfaixa F

20

20

61

54

Subfaixa G

50

Não aplicável

83

Não aplicável

Subfaixa H

10

Não aplicável

77

Não aplicável

Subfaixa I

10

Não aplicável

77

Não aplicável

Subfaixa J

20

12

83

70

Subfaixa K

20

12

83

70

Subfaixa L

20

12

83

70

Subfaixa M

20

12

83

70

Subfaixa N

20

Não aplicável

83

Não aplicável

Subfaixa O

20

Não aplicável

83

Não aplicável

Subfaixa P

0,5 / 10

Não aplicável

80

Não aplicável

Subfaixa Q

0,5 / 10

Não aplicável

80 / 70

Não aplicável

Subfaixa R

1,5

Não aplicável

78

Não aplicável

Subfaixa S

1,5

Não aplicável

78

Não aplicável

Subfaixa T

1,5

Não aplicável

78

Não aplicável

Subfaixa U

1,5

1

76

65

Subfaixa V

1,5

1

76

65

Subfaixa X

0,1

0,05

72

62

 

§ 1º A consignação de radiofrequências só será efetuada para sistemas com estações móveis para respectiva utilização pelo Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – Modalidade “Reportagem Externa”.

§ 2º Nas subfaixas “J” e “K”, quando utilizadas por sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, em aplicações ponto a ponto, a potência entregue pelo transmissor à antena de uma estação deve ser limitada ao valor máximo de 1 Watt.

§ 3º Nas subfaixas “P” e “Q”, a potência máxima na saída do transmissor é de 0,5 Watts ou 10 Watts, definida de acordo com a Resolução nº 307, de 14 de agosto de 2002, ou outra que vier a substituí-la.

§ 4º Na subfaixa “Q”, no segmento de radiofrequências de 10,50 GHz a 10,60 GHz, a potência máxima e.i.r.p. é de 80 dBm, e no segmento de radiofrequências de 10,60 GHz a 10,65 GHz, a potência máxima e.i.r.p. é de 70 dBm, definida de acordo com a Resolução nº 307, de 14 de agosto de 2002, ou outra que vier a substituí-la.

§ 5º O limite de potência da Subfaixa X para uso por estações do SCM será definido em Ato específico da Anatel.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 9º O caráter de uso primário definido para as subfaixas de radiofrequências constantes da Tabela 1, para as faixas abaixo de 1 GHz, é válido para sistemas com modulação analógica até que o Sistema Brasileiro de Rádio Digital – SBRD seja definido, excetuando-se a Subfaixa “G”. Os sistemas com modulação analógica terão um prazo de 2 (dois) anos para adequação quando da definição do SBRD. Após essa data, os sistemas com modulação analógica passarão a operar em caráter secundário, permanecendo em caráter primário apenas os sistemas com modulação digital.

Art. 10. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações, incluindo os sistemas radiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência, de acordo com a regulamentação vigente.

Art. 11. As estações deverão atender aos limites estabelecidos no Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofrequências entre 9 kHz e 300 GHz.

Art. 12. O uso ineficiente de subfaixa de radiofrequências objeto deste Regulamento implicará a extinção da autorização de uso de radiofrequência, sem ônus para a Anatel, da subfaixa integral ou de parte dela, nos termos da regulamentação específica sobre o tema.

ANEXO I

Tabela I

Utilização das subfaixas de radiofrequências de acordo com as modalidades de SARC e RpTV

SUBFAIXA

(MHz)

SERVIÇO / MODALIDADE

NOTAS

Subfaixa A

26,175

a

26,480

SARC-REPORTAGEM EXTERNA

ORDENS INTERNAS

TELECOMANDO

TELEMEDIÇÃO

 

Subfaixa B

42,54

a

42,98

SARC-REPORTAGEM EXTERNA

ORDENS INTERNAS

TELECOMANDO

TELEMEDIÇÃO

 

Subfaixa C

153,0

a

153,6

SARC-REPORTAGEM EXTERNA

ORDENS INTERNAS

LIGAÇÃO PARA TRANSMISSÃO DE PROGRAMAS

TELECOMANDO

TELEMEDIÇÃO

 

Subfaixa D

164,0

a

164,6

SARC-REPORTAGEM EXTERNA

ORDENS INTERNAS

LIGAÇÃO PARA TRANSMISSÃO DE PROGRAMAS

TELECOMANDO

TELEMEDIÇÃO

 

Subfaixa E

450

a

451

SARC-REPORTAGEM EXTERNA

ORDENS INTERNAS

Ligação para Transmissão de Programas

Telecomando

Telemedição

 

Subfaixa F

460

a

461

SARC-REPORTAGEM EXTERNA

ORDENS INTERNAS

Ligação para Transmissão de Programas

Telecomando

Telemedição

 

Subfaixa G

746

a

890

RpTV

 

Subfaixa H

937,5

a

940,0

SARC-LIGAÇÃO PARA TRANSMISSÃO DE PROGRAMAS

TELECOMANDO

TELEMEDIÇÃO

 

Subfaixa I

946

a

952

SARC-LIGAÇÃO PARA TRANSMISSÃO DE PROGRAMAS

TELECOMANDO

TELEMEDIÇÃO

 

Subfaixa J

2025

a 2110

SARC-REPORTAGEM EXTERNA

LIGAÇÃO PARA TRANSMISSÃO DE PROGRAMAS

RpTV

 

(1)

(2)

(3)

Subfaixa K

2200

a 2300

SARC-REPORTAGEM EXTERNA

LIGAÇÃO PARA TRANSMISSÃO DE PROGRAMAS

RpTV

 

(1)

(2)

(3)

(4)

Subfaixa L

2300

a 2500

SARC-REPORTAGEM EXTERNA

LIGAÇÃO PARA TRANSMISSÃO DE PROGRAMAS

RpTV

(1)

(5)

Subfaixa M

3300

a

3400

SARC-REPORTAGEM EXTERNA

SARC-LIGAÇÃO PARA TRANSMISSÃO DE PROGRAMAS

RpTV

CFTV

 

Subfaixa N

6430

a

7110

SARC-LIGAÇÃO PARA TRANSMISSÃO DE PROGRAMAS

RpTV

 

Subfaixa O

7110

a

7410

SARC-REPORTAGEM EXTERNA

LIGAÇÃO PARA TRANSMISSÃO DE PROGRAMAS

RpTV

(1)

 Subfaixa P

10,15

a

10,30

SARC-LIGAÇÃO PARA TRANSMISSÃO DE PROGRAMAS

RpTV

 

Subfaixa Q

10,50

a

10,65

SARC-LIGAÇÃO PARA TRANSMISSÃO DE PROGRAMAS

RpTV

 

Subfaixa R

12,70

a

13,25

SARC-LIGAÇÃO PARA TRANSMISSÃO DE PROGRAMAS

TELECOMANDO

TELEMEDIÇÃO

RpTV

(2)

Subfaixa S

17,70

a

17,80

SARC-LIGAÇÃO PARA TRANSMISSÃO DE PROGRAMAS

TELECOMANDO

TELEMEDIÇÃO

RpTV

(2)

Subfaixa T

19,26

a

19,36

SARC-LIGAÇÃO PARA TRANSMISSÃO DE PROGRAMAS

TELECOMANDO

TELEMEDIÇÃO

RpTV

(2)

Subfaixa U

21,20

a 21,80

SARC-LIGAÇÃO PARA TRANSMISSÃO DE PROGRAMAS

SARC-REPORTAGEM EXTERNA

TELECOMANDO

TELEMEDIÇÃO

RpTV

(2)

Subfaixa V

22,40

a

23,00

SARC-LIGAÇÃO PARA TRANSMISSÃO DE PROGRAMAS

SARC-REPORTAGEM EXTERNA

TELECOMANDO

TELEMEDIÇÃO

RpTV

(2)

Subfaixa X

39,50

a

40,00

SARC-REPORTAGEM EXTERNA

(6)

 

NOTAS

(1) Nas localidades com geradoras de televisão, a subfaixa será utilizada com a seguinte prioridade:

1ª Reportagem Externa

2ª Repetição de Televisão e SARC – Ligação para a transmissão de programas.

(2) Faixa destinada também para sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, em aplicações ponto a ponto.

(3) Faixa destinada também ao Serviço Limitado Privado – SLP

(4) Parte da faixa destinada também ao Serviço Limitado Móvel Aeronáutico – SLMA

(5) Parte da faixa destinada também ao Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e ao Serviço Móvel Pessoal - SMP

(6) Faixa destinada também ao Serviço de Comunicação Multimídia - SCM

ANEXO II

Tabela I

SUBFAIXA A: 26,175 – 26,480 MHz

CANAL

FREQUÊNCIA

(MHz)

1

26,175 – 26,185

2

26,185 – 26,195

3

26,195 – 26,205

4

26,205 – 26,215

5

26,215 – 26,225

6

26,225 – 26,235

7

26,235 – 26,245

8

26,245 – 26,255

9

26,255 – 26,265

10

26,265 – 26,275

11

26,275 – 26,285

12

26,285 – 26,295

13

26,295 – 26,305

14

26,305 – 26,315

15

26,315 – 26,325

16

26,325 – 26,335

17

26,335 – 26,345

18

26,345 – 26,355

19

26,355 – 26,365

20

26,365 – 26,375

21

26,375 – 26,385

22

26,385 – 26,395

23

26,395 – 26,405

24

26,405 – 26,415

25

26,415 – 26,425

26

26,425 – 26,435

27

26,435 – 26,445

28

26,445 – 26,455

29

26,455 – 26,465

30

26,465 – 26,475

 

Tabela II

SUBFAIXA B: 42,54 – 42,98 MHz

CANAL

FREQUÊNCIA

(MHz)

1

42,54 – 42,56

2

42,56 – 42,58

3

42,58 – 42,60

4

42,60 – 42,62

5

42,62 – 42,64

6

42,64 – 42,66

7

42,66 – 42,68

8

42,68 – 42,70

9

42,70 – 42,72

10

42,72 – 42,74

11

42,74 – 42,76

12

42,76 – 42,78

13

42,78 – 42,80

14

42,80 – 42,82

15

42,82 – 42,84

16

42,84 – 42,86

17

42,86 – 42,88

18

42,88 – 42,90

19

42,90 – 42,92

20

42,92 – 42,94

21

42,94 – 42,96

22

42,96 – 42,98

 

Tabela III

SUBFAIXA C: 153,0 – 153,6 MHz

CANAL

FREQUÊNCIA

(MHz)

1

153,00 – 153,02

2

153,02 – 153,04

3

153,04 – 153,06

4

153,06 – 153,08

5

153,08 – 153,10

6

153,10 – 153,12

7

153,12 – 153,14

8

153,14 – 153,16

9

153,16 – 153,18

10

153,18 – 153,20

11

153,20 – 153,22

12

153,22 – 153,24

13

153,24 – 153,26

14

153,26 – 153,28

15

153,28 – 153,30

16

153,30 – 153,32

17

153,32 – 153,34

18

153,34 – 153,36

19

153,36 – 153,38

20

153,38 – 153,40

21

153,40 – 153,42

22

153,42 – 153,44

23

153,44 – 153,46

24

153,46 – 153,48

25

153,48 – 153,50

26

153,50 – 153,52

27

153,52 – 153,54

28

153,54 – 153,56

29

153,56 – 153,58

30

153,58 – 153,60

 

Tabela IV

SUBFAIXA D: 164,0 – 164,6 MHz

CANAL

FREQUÊNCIA

(MHz)

1

164,00 – 164,02

2

164,02 – 164,04

3

164,04 – 164,06

4

164,06 – 164,08

5

164,08 – 164,10

6

164,10 – 164,12

7

164,12 – 164,14

8

164,14 – 164,16

9

164,16 – 164,18

10

164,18 – 164,20

11

164,20 – 164,22

12

164,22 – 164,24

13

164,24 – 164,26

14

164,26 – 164,28

15

164,28 – 164,30

16

164,30 – 164,32

17

164,32 – 164,34

18

164,34 – 164,36

19

164,36 – 164,38

20

164,38 – 164,40

21

164,40 – 164,42

22

164,42 – 164,44

23

164,44 – 164,46

24

164,46 – 164,48

25

164,48 – 164,50

26

164,50 – 164,52

27

164,52 – 164,54

28

164,54 – 164,56

29

164,56 – 164,58

30

164,58 – 164,60

 

Tabela V

SUBFAIXA E: 450 – 451 MHz

CANAL

FREQUÊNCIA

(MHz)

1

450,0125 – 450,0375

2

450,0375 – 450,0625

3

450,0625 – 450,0875

4

450,0875 – 450,1125

5

450,1125 – 450,1375

6

450,1375 – 450,1625

7

450,1625 – 450,1875

8

450,1875 – 450,2125

9

450,2125 – 450,2375

10

450,2375 – 450,2625

11

450,2625 – 450,2875

12

450,2875 – 450,3125

13

450,3125 – 450,3375

14

450,3375 – 450,3625

15

450,3625 – 450,3875

16

450,3875 – 450,4125

17

450,4125 – 450,4375

18

450,4375 – 450,4625

19

450,4625 – 450,4875

20

450,4875 – 450,5125

21

450,5125 – 450,5375

22

450,5375 – 450,5625

23

450,5625 – 450,5875

24

450,5875 – 450,6125

25

450,6125 – 450,6375

26

450,6375 – 450,6625

27

450,6625 – 450,6875

28

450,6875 – 450,7125

29

450,7125 – 450,7375

30

450,7375 – 450,7625

31

450,7625 – 450,7875

32

450,7875 – 450,8125

33

450,8125 – 450,8375

34

450,8375 – 450,8625

35

450,8625 – 450,8875

36

450,8875 – 450,9125

37

450,9125 – 450,9375

38

450,9375 – 450,9625

39

450,9625 – 450,9875

 

Tabela VI

SUBFAIXA F: 460 – 461 MHz

CANAL

FREQUÊNCIA

(MHz)

1

460,0125 – 460,0375

2

460,0375 – 460,0625

3

460,0625 – 460,0875

4

460,0875 – 460,1125

5

460,1125 – 460,1375

6

460,1375 – 460,1625

7

460,1625 – 460,1875

8

460,1875 – 460,2125

9

460,2125 – 460,2375

10

460,2375 – 460,2625

11

460,2625 – 460,2875

12

460,2875 – 460,3125

13

460,3125 – 460,3375

14

460,3375 – 460,3625

15

460,3625 – 460,3875

16

460,3875 – 460,4125

17

460,4125 – 460,4375

18

460,4375 – 460,4625

19

460,4625 – 460,4875

20

460,4875 – 460,5125

21

460,5125 – 460,5375

22

460,5375 – 460,5625

23

460,5625 – 460,5875

24

460,5875 – 460,6125

25

460,6125 – 460,6375

26

460,6375 – 460,6625

27

460,6625 – 460,6875

28

460,6875 – 460,7125

29

460,7125 – 460,7375

30

460,7375 – 460,7625

31

460,7625 – 460,7875

32

460,7875 – 460,8125

33

460,8125 – 460,8375

34

460,8375 – 460,8625

35

460,8625 – 460,8875

36

460,8875 – 460,9125

37

460,9125 – 460,9375

38

460,9375 – 460,9625

39

460,9625 – 460,9875

 

Tabela VII

SUBFAIXA G: 746 – 890 MHz

CANAL

FREQUÊNCIA

(MHz)

60

746 – 752

61

752 – 758

62

758 – 764

63

764 – 770

64

770 – 776

65

776 – 782

66

782 – 788

67

788 – 794

68

794 – 800

69

800 – 806

70

806 – 812

71

812 – 818

72

818 – 824

73

824 – 830

74

830 – 836

75

836 – 842

76

842 – 848

77

848 – 854

78

854 – 860

79

860 – 866

80

866 – 872

81

872 – 878

82

878 – 884

83

884 – 890

 

Tabela VIII

SUBFAIXA H: 937,5 – 940 MHz

CANAL

FREQÜÊNCIA

(MHz)

1

937,50 – 938,00

2

938,00 – 938,50

3

938,50 – 938,75

4

938,75 – 939,00

5

939,00 – 939,25

6

939,25 – 939,50

7

939,50 – 939,75

8

939,75 – 940,00

 

Tabela IX

SUBFAIXA I: 946 – 952 MHz

CANAL

FREQÜÊNCIA

(MHz)

1

946,125 – 946,375

2

946,375 – 946,625

3

946,625 – 946,875

4

946,875 – 947,125

5

947,125 – 947,375

6

947,375 – 947,625

7

947,625 – 947,875

8

947,875 – 948,125

9

948,125 – 948,375

10

948,375 – 948,625

11

948,625 – 948,875

12

948,875 – 949,125

13

949,125 – 948,375

14

949,375 – 949,625

15

949,625 – 949,875

16

949,875 – 950,125

17

950,125 – 950,375

18

950,375 – 950,625

19

950,625 – 950,875

20

950,875 – 951,125

21

951,125 – 951,375

22

951,375 – 951,625

23

951,625 – 951,875

 

Tabela X-a

SUBFAIXA J: 2025 – 2110 MHz com largura de faixa 20MHz

CANAL Nº

FREQUÊNCIA (MHz)

1

2027,5 – 2047,5

2

2047,5 – 2067,5

3

2067,5 – 2087,5

4

2087,5 – 2107,5

 

Tabela X-b

SUBFAIXA J: 2025 – 2110 MHz com largura de faixa 10MHz

CANAL Nº

FREQUÊNCIA (MHz)

1

2027,5 – 2037,5

2

2037,5 – 2047,5

3

2047,5 – 2057,5

4

2057,5 – 2067,5

5

2067,5 – 2077,5

6

2077,5 – 2087,5

7

2087,5 – 2097,5

8

2097,5 – 2107,5

 

Tabela XI-a

SUBFAIXA K: 2200 – 2300 MHz com largura de faixa 20MHz

CANAL Nº

FREQUÊNCIA (MHz)

1

2200 – 2220

2

2220 – 2240

3

2240 – 2260

4

2260 – 2280

5

2280 – 2300

 

Tabela XI-b

SUBFAIXA K: 2200 – 2300 MHz com largura de faixa 10MHz

CANAL Nº

FREQUÊNCIA (MHz)

1

2200 – 2210

2

2210 – 2220

3

2220 – 2230

4

2230 –2240

5

2240 – 2250

6

2250 – 2260

7

2260 – 2270

8

2270 – 2280

9

2280 – 2290

10

2290 – 2300

 

Tabela XII

SUBFAIXA L: 2300 – 2500 MHz com largura de faixa 20MHz

CANAL

FREQÜÊNCIA

(MHz)

1

2305 – 2325

2

2325 – 2345

3

2345 – 2365

4

2365 – 2385

5

2385 – 2405

6

2405 – 2425

7

2425 – 2445

8

2445 – 2465

9

2465 – 2485

10

2485 – 2505

 

Tabela XIII-a

SUBFAIXA M: 3300 – 3400 MHz com largura de faixa 20MHz

CANAL

FREQÜÊNCIA

(MHz)

1

3300 – 3320

2

3320 – 3340

3

3340 – 3360

4

3360 – 3380

5

3380 – 3400

 

Tabela XIII-b

SUBFAIXA M: 3300 – 3400 MHz com largura de faixa 10MHz

CANAL

FREQÜÊNCIA

(MHz)

1

3300 – 3310

2

3310 – 3320

3

3320 – 3330

4

3330 – 3340

5

3340 – 3350

6

3350 – 3360

7

3360 – 3370

8

3370 – 3380

9

3380 – 3390

10

3390 – 3400

 

Tabela XIV

SUBFAIXA N: 6430 – 7110 MHz

CANALIZAÇÃO DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO ANEXO “A” DO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 504/2008, OU OUTRA QUE VIER SUBSTITUÍ-LA.

 

Tabela XV-a

SUBFAIXA O: 7110 – 7410 MHz com largura de faixa 20MHz

CANAL

FREQÜÊNCIA

(MHz)

1

7110 – 7130

2

7130 – 7150

3

7150 – 7170

4

7170 – 7190

5

7190 – 7210

6

7210 – 7230

7

7230 – 7250

8

7250 – 7270

9

7270 – 7290

10

7290 – 7310

11

7310 – 7330

12

7330 – 7350

13

7350 – 7370

14

7370 – 7390

15

7390 – 7410

 

Tabela XV-b

SUBFAIXA O: 7110 – 7410 MHz com largura de faixa  10MHz

CANAL

FREQÜÊNCIA

(MHz)

1

7110 – 7120

2

7120 – 7130

3

7130 – 7140

4

7140– 7150

5

7150 – 7160

6

7160 – 7170

7

7170 – 7180

8

7180 – 7190

9

7190 – 7200

10

7200 – 7210

11

7210 – 7220

12

7220 – 7230

13

7230 – 7240

14

7240 – 7250

15

7250 – 7260

16

7260 – 7270

17

7270 – 7280

18

7280 – 7290

19

7290 – 7300

20

7300 – 7310

21

7310– 7320

22

7320 – 7330

23

7330 – 7340

24

7340 – 7350

25

7350 – 7360

26

7360 – 7370

27

7370 – 7380

28

7380 – 7390

29

7390 – 7400

30

7400 – 7410

 

Tabela XVI

SUBFAIXA P: 10,15 – 10,30 GHz

CANALIZAÇÃO DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO ANEXO “A” DO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 307/2002, OU OUTRA QUE VIER SUBSTITUÍ-LA.

Tabela XVII

SUBFAIXA Q: 10,50 – 10,65 GHz

CANALIZAÇÃO DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO ANEXO “A” DO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 307/2002, OU OUTRA QUE VIER SUBSTITUÍ-LA.

Tabela XVIII-a

SUBFAIXA R: 12,7 – 13,25 GHz com largura de faixa 56MHz

CANAL

FREQUÊNCIA(MHz)

IDA/VOLTA

1

12751 – 12807/13017 – 13073

2

12807 – 12863/13073 – 13129

3

12863 – 12919/13129 – 13185

4

12919 – 12975/13185 – 13241

 

Tabela XVIII-b

SUBFAIXA R: 12,7 – 13,25 GHz com largura de faixa 28MHz

CANAL Nº

FREQUÊNCIA(MHz)

IDA/VOLTA

1

12751 – 12779/13017 – 13045

2

12779 – 12807/13045 – 13073

3

12807 – 12835/13073 – 13101

4

12835 – 12863/13101 – 13129

5

12863 – 12891/13129 – 13157

6

12891 – 12919/13157 – 13185

7

12919 – 12947/13185 – 13213

8

12947 – 12975/13213 – 13241

 

Tabela XIX

SUBFAIXA S: 17,70 – 17,80 GHz e SUBFAIXA T: 19,26 – 19,36 GHz

Tabela XIX-a

SUBFAIXA S: 17,70 – 17,80 GHz e SUBFAIXA T: 19,26 – 19,36 GHz: com largura de faixa 13,75 MHz

CANAL

FREQUÊNCIA (MHz)

IDA/VOLTA

1

17706,875 – 17720,625 / 19266,875 – 19280,625

2

17720,625 – 17734,375 / 19280,625 – 19294,375

3

17734,375 – 17748,125 / 19294,375 – 19308,125

4

17748,125 – 17761,875 /1 9308,125 – 19321,875

5

17761,875 – 17775,625 / 19321,875 – 19335,625

6

17775,625– 17789,375 /1 9335,625 – 19349,375

 

Tabela XIX-b

SUBFAIXA S: 17,70 – 17,80 GHz e SUBFAIXA T: 19,26 – 19,36 GHz: com largura de faixa 27,5 MHz

CANAL

FREQUÊNCIA (MHz)

IDA/VOLTA

1

17713,75 – 17741,25 / 19273,75 – 19301,25

2

17741,25– 17768,75 / 19301,25 – 19328,75

3

17768,75 – 17796,25 / 19328,75 – 19356,25

 

Tabela XIX-c

SUBFAIXA S: 17,70 – 17,80 GHz e SUBFAIXA T: 19,26 – 19,36 GHz: com largura de faixa 55 MHz

CANAL

FREQUÊNCIA (MHz)

IDA/VOLTA

1

17700 – 17755 / 19260 – 19315

 

ANEXO III

Art. 1º As Subfaixas U e V formam canalização duplex e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pelas fórmulas a seguir:

I - Canalização com espaçamento de 5 MHz entre portadoras, para sistemas com largura de faixa ocupada máxima de 5 MHz.

Fn = 21.202,5 + 5 x n (MHz)

F’n = 22,402,5 + 5 x n (MHz)

n = 0, 1...,119

II - Canalização com espaçamento de 10 MHz entre portadoras, para sistemas com largura de faixa ocupada máxima de 10 MHz.

Fn = 21.205 + 10 x n (MHz)

F’n = 22.405 + 10 x n (MHz)

n = 0, 1...,59

III - Canalização com espaçamento de 20 MHz entre portadoras, para sistemas com largura de faixa ocupada máxima de 20 MHz.

Fn = 21.210 + 20 x n (MHz)

F’n = 22.410 + 20 x n (MHz)

n = 0, 1...,29

IV - Canalização com espaçamento de 30 MHz entre portadoras, para sistemas com largura de faixa ocupada máxima de 30 MHz.

Fn = 21.215 + 30 x n (MHz)

F’n = 22.415 + 30 x n (MHz)

n = 0, 2...,19

V - Canalização com espaçamento de 40 MHz entre portadoras, para sistemas com largura de faixa ocupada máxima de 40 MHz.

Fn = 21.220 + 40 x n (MHz)

F’n = 22.420 + 40 x n (MHz)

n = 0, 1...,14

VI - Canalização com espaçamento de 50 MHz entre portadoras, para sistemas com largura de faixa ocupada máxima de 50 MHz.

Fn = 21.225 + 50 x n (MHz)

F’n = 22.425 + 50 x n (MHz)

n = 0, 1...,11

§ 1º Fn representa a frequência central de um canal de ida Subfaixa U e F’n a frequência central de um canal de volta da Subfaixa V.

Art. 2º Para Subfaixa X as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pelas fórmulas a seguir:

I - Canalização com espaçamento de 5 MHz entre portadoras, para sistemas com largura de faixa ocupada máxima de 5 MHz.

Fn = 39.502,5 + 5 x n (MHz)

n = 0, 1...,99

II - Canalização com espaçamento de 10 MHz entre portadoras, para sistemas com largura de faixa ocupada máxima de 10 MHz.

Fn = 39.505 + 10 x n (MHz)

n = 0, 1...,49

III - Canalização com espaçamento de 20 MHz entre portadoras, para sistemas com largura de faixa ocupada máxima de 20 MHz.

Fn = 39.510 + 20 x n (MHz)

n = 0, 1...,24

IV - Canalização com espaçamento de 30 MHz entre portadoras, para sistemas com largura de faixa ocupada máxima de 30 MHz.

Fn = 39.515 + 30 x n (MHz)

n = 0, 1...,15

V - Canalização com espaçamento de 40 MHz entre portadoras, para sistemas com largura de faixa ocupada máxima de 40 MHz.

Fn = 39.520 + 40 x n (MHz)

n = 0, 1...,11

VI - Canalização com espaçamento de 50 MHz entre portadoras, para sistemas com largura de faixa ocupada máxima de 50 MHz.

Fn = 39.525 + 50 x n (MHz)

n = 0, 1...,9

§ 1º Fn representa a frequência central de um canal da Subfaixa X

§ 2º A utilização dos segmentos estabelecidos neste artigo poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.

 

ANEXO IV

Art. 1º As Subfaixas J e K, quando utilizadas por sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, em aplicações ponto a ponto, formam canalização duplex com espaçamento de 14 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:

Fn = 2018,5 + 14 x n (MHz)

F’n = 2193,5 + 14 x n (MHz)

n = 1, 2,...,6

§1º Fn representa a frequência central de um canal de ida Subfaixa J e F’n a frequência central de um canal de volta da Subfaixa K.

§2º A utilização dos segmentos estabelecidos no caput poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.

ANEXO V

Art. 1º A Subfaixa 2200 MHz a 2290 MHz, quando utilizada pelo Serviço Limitado Móvel Aeronáutico – SLMA, para as aplicações de telemetria aeronáutica, forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:

Fn = 2199,5 +  n (MHz)

n = 1, 2,...,90

Parágrafo Único. A utilização dos segmentos estabelecidos no caput poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.

ANEXO VI

Lista de Municípios em cuja área pode ser autorizado o uso da faixa de radiofrequências de 2200 MHz a 2290 MHz para o SLMA

I - Municípios do estado do Amazonas:

Manaus, Parintins, Presidente Figueiredo, Rio Preto da Eva.

II - Municípios do estado de Goiás:

Adelândia, Americano do Brasil, Anápolis, Anicuns, Anicuns, Araçu, Araguapaz, Aruanã, Aurilândia, Avelinópolis, Brazabrantes, Britânia, Buriti de Goiás, Cachoeira de Goiás, Campestre de Goiás, Campo Alegre, Campo Alegre, Campo Limpo de Goiás,  Carmo do Rio Verde, Caturaí, Ceres, Cezarina, Damolândia, Faina, Firminópolis, Goianápolis, Goiânia, Goianira, Goiás, Guaraíta, Heitoraí, Inhumas, Israelândia, Itaberaí, Itauçu, Itaguari, Itapirapuã, Itapuranga, Itapuranga, Itauçu, Ivolândia, Jandaia, Jaraguá, Jaupaci, Jesúpolis, Jussara, Jussara, Matrinchã, Maurilândia, Moiporá, Morro Agudo de Goiás, Mossâmedes, Mozarlândia, Nazário, Nerópolis, Nova Veneza, Novo Brasil, Novo Planalto, Ouro Verde de Goiás, Palmeiras de Goiás, Palminópolis, Petrolina de Goiás, Pirenópolis, Rubiataba, São Luís de Montes Belos, Sanclerlândia, Santa Bárbara de Goiás, Santa Fé de Goiás, Santo Antônio de Goiás, São João da Paraúna, São Patrício, Santa Bárbara de Goiás, Santa Rosa de Goiás, Taquaral de Goiás, Terezópolis de Goiás, Trindade, Turvânia e Uruana.

III - Municípios do estado do Mato Grosso:

Alta Floresta, Cocalinho, Guarantã do Norte, Matupá, Novo Mundo e Peixoto de Azevedo.

IV - Municípios do estado de Minas Gerais:

Aiuruoca, Alagoa, Baependi, Brasópolis, Cachoeira de Minas, Cambuquira, Carmo de Minas, Carrancas, Carvalhos, Caxambu, Conceição das Pedras, Conceição do Rio Verde, Conceição dos Ouros, Cristina, Cruzília, Delfim Moreira, Dom Viçoso, Espírito Santo do Dourado, Heliodora, Ingaí, Itajubá, Itamonte, Itanhandu, Itumirim, Jesuânia, Lambari, Liberdade, Luminárias, Maria da Fé, Marmelópolis, Minduri, Natércia, Olímpio Noronha, Paraisópolis, Passa Quatro, Passa-Vinte, Pedralva, Piranguçu, Piranguinho, Pouso Alegre, Pouso Alto, São Bento Abade, Santa Rita do Sapucaí, São José do Alegre, São Lourenço, São Sebastião da Bela Vista, São Sebastião do Rio Verde, São Thomé das Letras, Sapucaí-Mirim, Seritinga, Serranos, Silvianópolis, Soledade de Minas e Virgínia.

V - Municípios do estado do Pará:

Altamira, Novo Progresso, Altamira, São Félix do Xingu, Novo Progresso e Itaituba.

VI - Municípios do estado da Paraíba:

Araruna, Baía da Traição, Damião, Marcação, Mataraca e Rio Tinto.

VII - Município do estado do Paraná: Wenceslau Braz.

VIII - Municípios do estado do Rio de Janeiro:

Angra dos Reis, Barra do Piraí, Barra Mansa, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaguaí, Itatiaia, Japeri, Mangaratiba, Mendes, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Paracambi, Paraty, Pinheiral, Piraí, Porto Real, Quatis, Resende, Rio Claro, Rio de Janeiro, Seropédica e Volta Redonda.

IX - Municípios do estado do Rio Grande do Norte:

Boa Saúde, Canguaretama, Luís Gomes, Rio do Fogo, Baía Formosa, Barcelona, Boa Saúde, Bom Jesus, Brejinho, Caiçara do Norte, Campo Redondo, Canguaretama, Extremoz, Goianinha, Lagoa de Pedras, Lagoa de Velhos, Lajes Pintadas, Macaíba, Maxaranguape, Monte Alegre, Natal, Nísia Floresta, Parnamirim, Passagem, Pedra Grande, Pedro Avelino, Ruy Barbosa, Santa Cruz, Santo Antônio, São Bento do Trairí, São Gonçalo do Amarante, São José de Mipibu, São Miguel do Gostoso, São Miguel do Gostoso, São Paulo do Potengi, São Tomé, Senador Elói de Souza, Serra Caiada, Serra de São Bento, Serrinha, Tangará, Touros e Vila Flor.

X - Municípios do estado do Rio Grande do Sul:

Agudo, Arroio do Meio, Arroio do Tigre, Arroio dos Ratos, Balneário Pinhal, Bom Retiro do Sul, Boqueirão do Leão, Butiá, Candelária, Canoas, Canudos do Vale, Capão da Canoa, Capivari do Sul, Cerro Branco, Cidreira, Cruzeiro do Sul, Estrela Velha, Glorinha, Gramado Xavier, Herveiras, Ibarama, Imbé, Itaara, Júlio de Castilhos, Lagoa Bonita do Sul, Mato Leitão, Minas do Leão, Mostardas, Mostardas, Mostardas, Nova Palma, Novo Cabrais, Osório, Palmares do Sul, Paraíso do Sul, Passa Sete, Passo do Sobrado, Pinhal Grande, Porto Alegre, Progresso, Rio Pardo, Salto do Jacuí, Santa Clara do Sul, Santa Cruz do Sul, Santa Maria, Santo Antônio da Patrulha , São Jerônimo, São Martinho da Serra, Segredo, Sério, Silveira Martins, Sinimbu, Sobradinho, Taquari, Tavares, Tramandaí, Tupanciretã, Vale do Sol, Vale Verde, Venâncio Aires, Vera Cruz e Xangri-lá.

XI - Municípios do estado de São Paulo:

Adolfo, Aguaí, Águas da Prata, Américo Brasiliense, Analândia, Aparecida, Arapeí, Araraquara, Araras, Areias, Bananal, Borborema, Barbosa, Bariri, Boa Esperança do Sul, Caçapava, Cachoeira Paulista, Cafelândia, Campos do Jordão, Canas, Caraguatatuba, Casa Branca, Conchal, Cordeirópolis, Corumbataí, Cravinhos, Cruzeiro, Cunha, Descalvado, Engenheiro Coelho, Espírito Santo do Pinhal, Estiva Gerbi, Gavião Peixoto, Guaratinguetá, Guatapará, Iacanga, Ibaté, Ibitinga, Ipeúna, Iracemápolis, Irapuã, Itajobi, Itaju, Itápolis, Itápolis, Itápolis, Itirapina, Itobi, Jacareí, Jaci, Jambeiro, José Bonifácio, Lagoinha, Lavrinhas, Leme, Limeira, Lorena, Luiz Antônio, Macaubal, Manduri, Marapoama, Matão, Mendonça, Mirassol, Mococa, Mogi Mirim, Mogi Guaçu, Monte Aprazível, Motuca, Natividade da Serra, Neves Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova Aliança, Nova Europa, Novo Horizonte, Pindamonhangaba, Piquete, Pirassununga, Planalto, Poloni, Pongaí, Porto Ferreira, Potim, Queluz, Redenção da Serra, Ribeirão Bonito, Rincão, Rio Claro, Roseira, Sabino, Sales, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz da Esperança, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Gertrudes, Santa Lúcia, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São Carlos, São João da Boa Vista, São José do Barreiro, São José do Rio Pardo, São José dos Campos, São Luiz do Paraitinga, São Pedro, São Sebastião da Grama, Sebastianópolis do Sul, Serra Azul, Silveiras, Tabatinga, Tambaú, Taubaté, Tremembé, Ubarana, Ubatuba, União Paulista, Uru, Urupês e Vargem Grande do Sul.

XII - Município do estado do Tocantins: Ponte Alta do Bom Jesus.


Referência: Processo nº 53500.013832/2015-14 SEI nº 2083012