Boletim de Serviço Eletrônico em 03/11/2017
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Análise nº 254/2017/SEI/OR

Processo nº 53500.062647/2017-15

Interessado: Nextel Telecomunicações Ltda., Sunbird Telecomunicacoes Ltda., Ainmt Brazil Holdings B.V

CONSELHEIRO

      OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR

ASSUNTO

Pedido de Anuência Prévia para aquisição do controle indireto da Nextel Telecomunicações Ltda. e Sunbird Telecomunicações Ltda. pela AINMT Brazil Holdings B.V.

EMENTA

ANUÊNCIA PRÉVIA. DUAS ETAPAS DE INVESTIMENTO. ALTERAÇÃO NO CONTROLE INDIRETO DA NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. E DA SUNBIRD TELECOMUNICAÇÕES LTDA. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA. EXAME À LUZ DA REGULAMENTAÇÃO DO SMP, DO SME, DO SCM E DO STFC. AUSÊNCIA DE ÓBICES REGULATÓRIOS E CONCORRENCIAIS. CUMPRIMENTO DO ART.27 DO REGULAMENTO DO SME.  POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO EM AUTOS PRÓPRIOS. DETERMINAÇÃO À ÁREA TÉCNICA. ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE À HABILITAÇÃO DAS REQUERENTES PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESNECESSIDADE. ART.139 DA LEI Nº 9.472/1997. NECESSIDADE DE EXAME ROTINEIRO DAS CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS À MANUTENÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES. DETERMINAÇÕES ADICIONAIS REFERENTES À CONCRETIZAÇÃO DA OPERAÇÃO. APROVAÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL PELAS REQUERENTES. 

1. Pedido de anuência prévia para a aquisição do controle indireto da Nextel Telecomunicações Ltda. - NEXTEL e SUNBIRD Telecomunicações Ltda. - SUNBIRD, pela AINMT Brazil Holdings B.V. - AINMT Brazil.

2. A operação consiste na aquisição do controle indireto da NEXTEL, bem como de suas respectivas subsidiárias, e da SUNBIRD, pela AINMT Brazil, a qual ocorrerá por meio de 2 (duas) etapas de investimentos.

3. Ocorrência de alteração do controle indireto das Requerentes. Tempestiva submissão prévia do ato à Agência, nos termos dos arts.5º e 6º do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999.

4. Análise da operação à luz dos Regulamentos do Serviço Móvel Pessoal - SMP, do Serviço Móvel Especializado - SME, Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC. Ausência de óbices regulamentares ou concorrenciais.

5. Não há registro nos autos ou ateste realizado pela área técnica de que se apresentaram todas as cópias à Anatel das alterações contratuais realizadas tanto pela NEXTEL quanto pela SUNBIRD, nos termos do art.27 do Regulamento do Serviço Móvel Especializado - RSME, aprovado pela Resolução nº 404, de 5 de maio de 2005. Diligência à Superintendência de Competição - SCP.  

6. A operação pretendida ocorrerá no exterior, não havendo, a princípio, alterações dos instrumentos contratuais da NEXTEL E SUNBIRD. Ausência de obstáculos para a concessão da presente da anuência prévia sob a perspectiva do SME. Possibilidade de se apurar o cumprimento do art.27 do RSME em autos próprios. Determinações à SCP.  

7. Desnecessidade de avaliação de toda a documentação que habilitou as Requerentes para a prestação dos serviços. Precedentes do Conselho Diretor. Tal entendimento, contudo, não significa que as áreas técnicas da Agência, no âmbito de suas competências, deixem de levar a efeito um processo rotineiro de exame das condições indispensáveis à manutenção da autorização, atendendo-se ao art.139 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT.

8. Necessidade de comprovação da regularidade fiscal da NEXTEL e da SUNBIRD, nos termos da Súmula nº 19 da Anatel.

9. Determinações adicionais referentes à concretização da operação.

10. Concessão da anuência prévia, condicionada à comprovação da regularidade fiscal.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT;

Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, Lei do Serviço de Acesso Concidionado - SeAC;

Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que estruturou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC;

Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998, que dispõe sobre a composição do capital de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações;

Regulamento do Serviço Móvel Especializado - SME, aprovado pela Resolução nº 404, de 5 de maio de 2005;

Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005;

Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007;

Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia - RSCM, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013;

Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – Fistel, aprovado pela Resolução nº 199, de 16 de dezembro de 1999.

RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de anuência prévia[1] para a aquisição do controle indireto da Nextel Telecomunicações Ltda. - NEXTEL SUNBIRD Telecomunicações Ltda. - SUNBIRD pela AINMT Brazil Holdings B.V. - AINMT Brazil

I - Da Carta SEI nº 1537737

Em 7 de junho de 2017, a AINMT Telecomunicações Ltda. comunicou[2] à Anatel que empresas de seu Grupo, dentre as quais a AINMT Brazil Holdings B.V., celebraram contrato com as controladoras da NEXTEL Telecomunicações Ltda. no exterior com a finalidade de investir na estratégia de crescimento desta empresa.

Destacou-se, ainda, que:

a operação, antes de concretizada, seria submetida previamente à apreciação da Anatel e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

o acordo de investimento na NEXTEL estaria sendo visto "com entusiasmo pelo Grupo AINMT e certamente ilustra seu elevado grau de confiança e sua disposição de atuação no País, inclusive a partir do início da operação de SCM e da ansiada oferta de banda larga por meio das freqüências de 450MHz".

II - Da CT-REG-131/2017

Na mesma data, a NEXTEL informou[3] à Agência que seus controladores, entre eles a NII HOLDINGS, INC., com sede nos Estados Unidos, celebraram acordo com empresas do grupo AINMT, entre elas a AINMT Brazil Holdings B.V. Salientou-se que tal acordo permitiria a realização de significativo investimento nas operações da NEXTEL no Brasil.

Ressaltou-se, ainda, que:

toda operação estaria condicionada às aprovações prévias da Anatel e do CADE, sendo que os pedidos de anuência seriam encaminhados no momento adequado;

considerava a operação positiva para o mercado de telecomunicações no Brasil, uma vez que proporcionaria a entrada de outro competidor internacional no Brasil, fomentando, desta forma, a competição. 

III - Do pedido de anuência prévia

Em 29 de junho de 2017, a NEXTEL, a SUNBIRD e a AINMT Brazil protocolizaram pedido de anuência prévia[4] referente à operação informada à Agência.

As Requerentes assim descreveram a operação:

em 5 de junho de 2017, a AINMT Brazil e as empresas (i) Nextel Holdings S.à.r.I., (ii) NII Internactional Telecom S.C.A e (iii) NII Holdings, Inc. celebraram Contrato de investimento ("Investment Agreement"), o qual descreve que a AINMT Brazil realizaria até 2 (dois) investimentos na Nextel Holdings S.à.r.I;

no primeiro investimento:

I - a Nextel Holdings S.à.r.I se comprometeu a emitir, e a AINMT Brazil a subscrever, ações preferenciais representativas de 19,9% (dezenove e nove décimos por cento) da totalidade de seu capital social;

II - atendidas determinadas condições previstas no Contrato de Investimento, a Nextel Holdings S.à.r.I. emitirá e a AINMT Brazil subscreverá novo lote de ações preferenciais. Desse modo, a AINMT Brazil possuirá ações preferenciais representativas de 30% (trinta por cento) da totalidade do capital social da Nextel Holdings S.à.r.I.;

no segundo investimento, a ser realizado após a conclusão do primeiro e sujeito a diversas condições, a AINMT Brazil teria a opção de subscrever novas ações preferenciais. Se concretizado, a AINMT Brazil passaria a deter pelo menos 60% (sessenta por cento) da totalidade do capital social da Nextel Holdings S.à.r.I;

concretizados tais investimentos, o controle do Grupo NEXTEL seria exercido indiretamente pela AINMT Brazil.

Informou-se, ainda, que, em 5 de junho de 2017, as empresas também celebraram um Acordo de Acionistas (Shareholders Agreement) com a finalidade de se definir e limitar direitos relativos à gestão e condução das atividades da Nextel Holdings S.à.r.I. Por meio desse Acordo, conferiram-se, às ações preferenciais da Nextel Holdings S.à.r.I que serão detidas pela AINMT Brazil, direitos de controle, dentre os quais destacaram:

o de indicar membros para o Board of Managers da Nextel Holdings S.à.r.I.;

o de voto afirmativo em relação à determinadas matérias, as quais poderiam ser aprovadas sem o consentimento da AINMT Brazil.

Salientou-se que tais direitos de controle não seriam efetivos e não poderiam ser exercidos até que a operação fosse aprovada previamente pela Anatel;

Em relação à AINMT Brazil, anunciou-se que esta:

pertence a grupo que atua no setor de telecomunicações na Escandinávia, principalmente na prestação de serviços de internet banda larga na Dinamarca, Noruega e Suécia;

está iniciando operações na Indonésia e Filipinas; e 

não presta serviços de telecomunicações no Brasil, por meio de sua subsidiária AINMT Telecomunicações Ltda. autorização para o Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.

Declarou-se, ainda, que a operação não causaria prejuízo à oferta dos serviços de telecomunicações pelo Grupo NEXTEL ou à competição do setor.

Requereu-se, ao final, a anuência prévia da seguinte forma:

"Diante do exposto, requer-se que essa d. Agência se digne a exercer seu controle e, ante a inexistência de óbice legal ou regulamentar, expresse sua anuência prévia quanto ao ingresso da AINMT no controle indireto das empresas do Grupo NEXTEL no Brasil." 

Em 14 de julho de 2017, as Requerentes protocolizaram na Agência documentos adicionais[5] relativos ao pedido de anuência prévia. Dentre esses, a íntegra do Acordo de Acionistas celebrado, para o qual se solicitou sigilo.

IV - Do Informe nº 34/2017/SEI/CPOE/SCP, de 17 de julho de 2017

A Superintendência de Competição - SCP, analisando a operação, salientou[6] que:

a concretização do primeiro e do segundo investimento não alteraria a composição das subsidiárias da Nextel Telecomunicações Ltda., quais sejam: Nextel Telecomunicações de Longa Distância Ltda.Sunbird Participações Ltda. e Sunbird Telecomunicações Ltda.

o teor do Acordo de Acionistas celebrado, o qual entraria em vigor após o primeiro investimento, enquadraria a operação no âmbito do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 101, de 4 de fevereiro de 1999, passível de análise prévia pela Anatel;

o ingresso da AINMT Holdings acarretaria a transferência de controle indireto das prestadoras do Grupo Nextel no Brasil;

o Acordo de Acionistas somente entraria em vigor após aprovada a operação pela Anatel; 

se examinaria o presente pedido sob a regulamentação que disciplina as autorizações detidas pela Nextel e pela Sunbird, quais sejam: SMP, SME, SCM e STFC

em relação ao SMP:

I - o art.9º do Plano Geral de Autorizações do SMP - PGA-SMP, aprovado pela Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002, determinou às prestadoras o dever de requerer anuência prévia para promover alterações em seu controle;

II - o controle prévio exercido pela Anatel teria a finalidade de verificar as condições indispensáveis à expedição e à manutenção da outorga, nos termo do art.133 da LGT e do art.8 do PGA-SMP;

III - após o exame da documentação apresentada pela NEXTEL, única do Grupo que detém autorização para prestar o SMP, verificou-se o atendimento ao disposto no parágrafo único do art.9º do PGA-SMP;

IV - realizou-se consulta ao Sistema Integrado de Controle de Processos - SPADO, o qual registra a situação, os tipos de sanções aplicadas e a data da última decisão; e

V - não haveria óbices ao pedido de anuência prévia para transferência de controle indireto da NEXTEL.

quanto ao SME:

I - as alterações no controle societário das autorizadas estariam sujeitas ao controle posterior da Anatel, nos termos dos arts.26 e 27 do Regulamento do Servico Movel Pessoal - RSME, aprovado pela Resolução nº 404, de 5 de maio de 2005;

II - realizou-se o ateste da documentação juntada pelas Requerentes em razão do disposto nos incisos I, III e IV do art.17 do RSME, relacionados à sua habilitação jurídica e qualificação econômico-financeira; e

III - não haveria óbices ao pedido de anuência prévia em relação às regras do SME.

no que se refere ao SCM:

I - a operação enquadrar-se-ia no art.34 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia - RSCM, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, ao se considerar "as demonstrações financeiras informadas por Nextel, relativos ao exercício de 2016, petição SEI n.º 1657758, única detentora de outorga para prestar o SCM dentro do Grupo";

II - realizou-se o ateste da documentação juntada pelas Requerentes, conforme descritos nos Anexos I e III do RSCM, relacionados a (i) habilitação jurídica, (ii) qualificação econômico-financeira, (iii) atos constitutivos e alterações, devidamente registrados na repartição competente e (iv) relação dos acionistas; e 

III - não haveria óbices ao pedido de anuência prévia em relação às regras do SMP.

sobre o STFC:

I - ao estilo do art.10-L d Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, verificou-se que a operação deve se submeter à analise prévia da Anatel; 

II - realizou-se o ateste da documentação juntada pelas Requerentes, as quais se encontram descritas no no Anexo III do RSTFC; e

III - não haveria óbices ao pedido de anuência prévia em relação às regras do STFC.

se deveria condicionar a operação à comprovação da regularidade fiscal pelas prestadoras envolvidas, nos termos da Súmula nº 19, de 1º de dezembro de 2016, da Anatel;

se atendeu ao art.1º do Decreto n.º 2.617, de 5 de junho de 1998, pois "Nextel como a Sunbird são empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, em que a maioria das quotas permanecerá detida por empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País";

se verificou o atendimento da condição estabelecida no art.5º da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, em razão das declarações apresentadas pela NEXTEL e pela SUNBIRD;

o pedido seria tempestivo; 

se atenderam aos incisos I a III do art.7º do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações; 

não apresentaria indícios de controle vedado;

o CADE havia aprovado a operação sem restrições;

o Conselho Diretor seria competente para aprová-la, conforme art.art.133, inciso XLI,  do Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013; 

se trataria de hipótese obrigatória de oitiva da Procuradoria Federal Especializada - PFE/Anatel, nos termos do inciso VII do art.3º da Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013; e

se concedeu tratamento sigiloso aos documentos SEI nº 1605136 e 1657758, pois continham informações estratégicas de cunho comercial.

Ao final, propôs-se conceder anuência prévia ao ingresso da AINMT Brazil Holdings B.V. no controle indireto das prestadoras do Grupo Nextel no Brasil, condicionada à comprovação da regularidade fiscal das prestadoras envolvidas.

V - Do Parecer n.00610/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 15 de agosto de 2017

Em seu parecer, a PFE/Anatel destacou[7] que: 

a apresentação do pedido ocorreu de forma tempestiva;

quanto ao SMP:

I - atendeu-se ao requisito contido no art.8 do PGA-SMP;

II - não se deveria exigir o cumprimento das determinações que se encontravam no §2º do art.10 do Plano Geral de Outorgas - PGO, aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 2 de abril de 1998, dada sua revogação; e

III - se atendeu ao art.133 da LGT, exceto quanto ao inciso III. Nesse ponto, consignou-se que, além das declarações apresentadas pelas Requerentes, seria pertinente que se avaliasse a habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira em relação ao SMP;

em relação ao SME:

I - dever-se-ia considerar que o presente pedido envolve o exame sob a perspectiva de outros serviços, os quais exigem análise prévia da operação, em que pese ao fato de o RSME prever que a análise seja realizada posteriormente;

II - deveria a área técnica se certificar do cumprimento da alínea c do inciso I do art.17 do RSME, uma vez que NEXTEL e SUNBIRD possuem outorgas para explorar o SME; e

III - ao estilo do art.27 do RSME, a autorizada deveria apresentar à Anatel cópias autenticadas das alterações, arquivadas ou registradas na repartição competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua efetivação.

no que se refere ao SCM, "a comprovação dos requisitos relativos à habilitação jurídica, às qualificações técnica e econômico-financeira e à regularidade fiscal no processo de outorga do serviço não afasta a necessidade de apreciação de tais requisitos no momento da concessão de anuência para a transferência de controle da prestadora, dada a necessidade de comprovação de manutenção das condições da outorga", nos termos do parágrafo único do art.34 do RSCM;    

sobre o STFC:

I - dever-se-ia avaliar se as Requerentes preencheram o requisito presente no inciso I do art.2 do Anexo III do RSTFC, o qual trata da necessidade de se apresentar minuta da alteração contratual, contendo as operações de transferências de controle pretendidas;

II - dever-se-ia verificar o atendimento ao §1º do art.10-L do RSTF, que versa sobre a necessidade de se avaliar a  manutenção das condições de autorização ou de outras condições previstas na regulamentação, bem como se as Requerentes apresentaram sua composição societária, a operação pretendida e o quadro resultante da operação;

III - atendeu-se ao disposto nos arts. 7º e 136 da LGT;

IV - este Conselho Diretor poderia afastar, no caso concreto, a condição prevista no inciso I do art.98 da LGT. Nesse caso, seria importante que a área técnica esclarecesse "se a prestadora já entrou em operação e, por quanto tempo, ou se, muito embora ainda não tenha entrado em operação, possui prazo para tanto, e se esse prazo já transcorreu ou ainda está em curso";

V - não se poderia excluir a apreciação dos incisos II e III do art.98 da LGT, uma vez que ainda se encontraria em vigor o inciso II do art.7 do Regulamento aprovado pela Resolução nº 101/1999;

se deveria demonstrar a regularidade fiscal até o momento da assinatura do ato de transferência de controle, nos termos da Súmula nº 19 da Anatel;

se atendeu ao art.1º do Decreto n.º 2.617/1998;

em razão da concepção ampla da Resolução nº 101/1999, as restrições referentes ao art.5º da Lei nº 12.485/2011 também se aplicam à pessoa natural ou pessoa jurídica que participe ou indique pessoa para membro de Conselho de Administração, da Diretoria ou de órgão com atribuição equivalente. Por essa razão, entendeu ser necessário que também fossem realizadas consultas em relação a essas pessoas de todas as Requerentes;

não se observaram óbices concorrenciais, destacando-se que o CADE aprovou a operação sem restrições;

seria necessário o atesto da manutenção das condições da outorga;

a apreciação do pedido é de competência do Conselho Diretor.

VI - Do Informe nº 42/2017/SEI/CPOE/SCP, de 31 de agosto de 2017

A SCP elaborou Informe para analisar as recomendações contidas no Parecer n.00610/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 15 de agosto de 2017, e complementar a instrução do processo.

A área técnica destacou que:

quanto ao SMP:

I - em que pese à desnecessidade de se analisar a habilitação jurídica no âmbito de uma transferência de controle indireto a ser realizada no exterior, de forma a atender a recomendação da PFE/Anatel, utilizou-se do disposto no art.46 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviços de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998;

II - sobre a qualificação econômico-financeira, a PFE/Anatel verificou que a capacidade econômico-financeira da NEXTEL havia sido avaliada. 

em relação ao SME, as Requerentes adaptaram a declaração apresentada, de forma a atender à recomendação da PFE/Anatel relativa à alínea c do inciso I do art.17 do RSME;

no que se refere ao SCM:

I - registrou seu entendimento de que se deveria verificar a manutenção das condições de autorização pelas Requerentes, nos termos do parágrafo único do art.34 do RSCM a partir da documentação contida nos Anexos I e III do referido ato normativo, no que coubesse;

II - dever-se-ia exigir das transferências de controle de que tratam o art.34 do RSCM a documentação citada no art.2º do Anexo III, que trata especificamente desses casos;

III - este Conselho Diretor possui entendimento de que não se mostraria adequada a apresentação de um rol exaustivo de documentos para se demonstrar a manutenção das condições da outorgas, nos casos nos quais não há transferências de controle direto, especialmente se realizado no exterior e sem alteração na titularidade da detentora da outorga;

IV - a NEXTEL apresentou os principais documentos de habilitação jurídica e de qualificação técnica, caso este Colegiado entenda de forma distinta no presente caso;

sobre o STFC:

I - não se aplicaria ao caso o inciso I do art.2º do Anexo III do RSTFC, pelo fato de a transferência de controle pretendida ser indireta;

II - manteve seu entendimento quanto à manutenção das condições da autorização. Destacou-se, contudo, que, caso este Conselho Diretor entenda de modo diverso, apresentarou-se a documentação listada no Anexo I e III do RSTFC;

III - o fundamento jurídico adotado pela PFE/Anatel para recomendar a análise técnica complementar dos requisitos previstos na Cláusula 9.1 do Termo de Autorização do STFC encontrava-se revogado;

não se encontrou registro em nome das Requerentes em consulta ao Sistema de Controle de Radiodifusão - SRD, gerido pela Anatel, nem em consulta à Relação de Sócios e Diretores por entidades no sítio do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações  - MCTIC;

a AINMT Telecomunicações Ltda. também apresentou declaração de que não está direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, enquadrada em qualquer hipótese de restrição prevista no art.5º da Lei nº 12.485/2011.  

Reafirmaram-se, por fim, os termos do Informe nº 34/2017/SEI/CPOE/SCP, de 17 de julho de 2017, propondo-se "conceder Anuência Prévia ao ingresso da AINMT Brazil Holdings B.V. no controle indireto das prestadoras do Grupo Nextel no Brasil,  Nextel Telecomunicações Ltda. e da Sunbird Telecomunicações Ltda". 

Em 31 de agosto de 2017, encaminharam-se os autos ao Conselho Diretor[8], sorteando-se o presente feito para relatoria deste Conselheiro em 4 de setembro de 2017[9].

VII - Da Análise nº 231/2017/SEI/OR 

Verificou-se durante a análise processual que não havia registro nos autos ou ateste da área técnica quanto à apresentação de todas as cópias a Anatel das alterações contratuais realizadas tanto pela NEXTEL quanto pela SUNBIRD, ao estilo do que determina o art.27 do RSME. Por essa razão, propôs-se a conversão do julgamento em diligência nos seguintes termos:

"Voto por converter o julgamento em diligência para determinar à Superintendência de Competição - SCP que ateste, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento, pelas Requerentes, do art.27 do Regulamento do Serviço Móvel Especializado - RSME, aprovado pela Resolução nº 404, de 5 de maio de 2005, relativo às alterações contratuais pretéritas, adotando as medidas necessárias caso se verifique seu não atendimento". 

Este Colegiado acatou tal proposta por unanimidade na Reunião nº 835, realizada em 5 de outubro de 2017. 

VIII - Do Ofício nº 564/2017/SEI/CPOE/SCP-ANATEL, de 10 de outubro de 2017

Em 10 de outubro de 2017, por meio do referido expediente, a SCP solicitou às Requerentes que apresentassem, no prazo de 2 (dois) dias:

cópia de todas as alterações contratuais promovidas e devidamente registradas no órgão competente, a partir da vigência do RSME até aquela data; e

informação quanto aos números de protocolo (SICAP ou SEI) de todas as alterações contratuais enviadas para ciência da Anatel.

IX - Da Carta SEI nº 1993581

Em 13 de outubro de 2017, as Requerentes apresentaram à SCP:

as alterações contratuais promovidas desde a vigência do RSME, considerando-se as datas de expedição das outorgas de SME da Nextel e da Sunbird; e

tabela contendo os números de protocolo (SICAP ou SEI) nos quais se cientificou a Anatel sobre as alterações contratuais realizadas.

Requereu-se que a verificação do cumprimento do art.27 do RSME fosse realizada em processo administrativo específico, "não restando a anuência prévia requerida condicionada a tal apuração". 

X - Do Ofício nº 579/2017/SEI/CPOE/SCP-ANATEL, de 16 de outubro de 2017

Expediu-se o referido Ofício em 16 de outubro de 2017, por meio do qual se solicitou cópia legível ou informação sobre a data de registro, na Anatel, das seguintes alterações contratuais:

Nextel Telecomunicações Ltda.: 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 33ª, 34ª, 44ª, 48ª, 55ª e 56ª;

Sunbird Telecomunicações Ltda.: 6ª, 8ª, 9ª e 16ª.

XI - Do Memorando nº 567/2017/SEI/CPOE/SCP, de 17 de outubro de 2017

Em 17 de outubro de 2017, a área técnica encaminhou, a este Gabinete, o Memorando nº 567/2017/SEI/CPOE/SCP, de 17 de outubro de 2017. Solicitou-se a dilação do prazo para cumprimento da diligência pelo prazo de 30 (trinta) dias, apresentando-se, para tanto, as seguintes justificativas:

consideraram-se todas as alterações contratuais pretéritas registradas a partir da vigência da obrigação contida no art.27 do RSME;

com a reestruturação da Agência ocorrida em 2013, o histórico das alterações contratuais ficou dividido com outras gerências, em especial a Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações (ORLE) e demais Gerências Regionais;

seria necessário instruir toda a documentação encaminhada pela Requerentes, bem como investigar:

I - a data de registro das alterações contratuais nos órgãos competentes;

II - a data de protocolização dessas alteração na Anatel.

a maioria dos processos indicados pelas Requerentes não se encontravam no SEI, sendo necessária sua requisição física aos demais órgãos da Anatel.

 Ao final, salientou-se que, em análise preliminar, as alterações contratuais promovidas pelas Requerentes não teriam relação com o objeto do presente pedido de anuência prévia. A operação pretendida traduzir-se-ia na entrada de um novo sócio no bloco de controle do Grupo Nextel no exterior, não havendo a necessidade, portanto, de alteração do instrumento contratual da NEXTEL e SUNBIRD. Por esta razão, a análise da anuência prévia poderia ser realizada dissociadamente da verificação das alterações contratuais.  

XII - Da Carta SEI nº 2007943

Em 18 de outubro de 2017, as Requerente apresentaram a Carta SEI nº 2007943 em cumprimento ao Ofício nº 579/2017/SEI/CPOE/SCP-ANATEL. Naquela oportunidade, reiterou-se o pedido para análise, em separado, da verificação do art.27 do RSME do presente pedido de anuência prévia, conforme proposto pela área técnica por meio do Memorando nº 567/2017/SEI/CPOE/SCP. 

É o relato.

FUNDAMENTAÇÃO

I - Da operação

A operação consiste na aquisição do controle indireto da NEXTEL, bem como de suas respectivas subsidiárias, e da SUNBIRD pela AINMT Brazil, a qual ocorrerá por meio de 2 (duas) etapas de investimentos, na seguinte ordem de apresentação:

no primeiro investimento, a AINMT Brazil se comprometeu a subscrever ações preferenciais representativas de 19,9% (dezenove e nove décimos por cento) da totalidade do capital social da Nextel Holdings S.à.r.I. Em seguida, a AINMT Brazil susbscreverá novo lote de ações preferenciais representativas da Nextel Holdings S.à.r.I, caso atendidas determinadas condições previstas no Contrato de Investimento celebrado, de modo que, ao final, possua 30% (trinta por cento) do capital social daquela empresa;

no segundo investimento, a AINMT Brazil poderá, se atendidas determinadas condições, subscrever novas ações preferenciais da Nextel Holdings S.à.r.I., de modo que, ao final, passe a deter, pelo menos, 60% (sessenta por cento) do capital social daquela empresa.

Ilustra-se a operação pretendida, a qual ocorrerá no exterior, da seguinte forma:

Estrutura atual 

 

Estrutura após o segundo investimento

A operação, se materializada, não afetará o controle direto da NEXTEL, mantendo-se o controle majoritário e direto exercido pela NEXTEL Participações Ltda.

Haverá alteração do controle indireto das Requerentes, sendo tempestiva a submissão prévia do ato à Agência, nos termos dos arts. 5º e 6º do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, assim redigidos:

 "Art. 5º Caracterizará transferência de Controle o negócio jurídico que resultar em cessão parcial ou total, pela Controladora, de Controle da prestadora de serviço de telecomunicações

Art. 6º Deverá ser submetida previamente à Anatel alteração que possa vir a caracterizar transferência de Controle, especialmente:

I - quando a Controladora ou um de seus integrantes se retira ou passa a deter participação inferior a cinco por cento no capital votante da prestadora ou de sua controladora;

II - quando a Controladora deixa de deter a maioria do capital votante da empresa;

III - quando a Controladora, mediante acordo, contrato ou qualquer outro instrumento, cede, total ou parcialmente, a terceiros, poderes para condução efetiva das atividades sociais ou de funcionamento da empresa.

Parágrafo único. Regulamentação específica poderá dispor sobre submissão a posteriori de alteração de que trata o caput ou mesmo dispensá-la". (Grifou-se)

Reforça a tempestividade do pedido a literalidade da Cláusula 4.1 do Acordo de Investimentos celebrado:

"4.1.  Vigência de Determinados Direitos Minoritários. Os direitos previstos no presente Acordo disponíveis ao Investidor de acordo com a Cláusula 3.2(a)(i) e 4.6 somente deverão entrar em vigor ou ser exercíveis pelo Investidor mediante o recebimento da Aprovação Regulatoria de acordo com o Contrato de Investimento".(Grifou-se)

A PFE/Anatel seguiu o mesmo entendimento:

"a) Considerando que a operação encontra-se sob condição suspensiva, ou seja, depende da manifestação da Anatel, nos termos da Cláusula 4.1 do Acordo de Acionistas, tempestiva a apresentação do pleito".

II - Das empresas envolvidas na operação

De acordo com a cópia do contrato social contida nos autos[10], a NEXTEL é empresa brasileira, com sede e atuação no País. A maioria de seu capital pertence à pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras (NEXTEL Participações Ltda.), o que atende à condição imposta pelo art.1º do Decreto nº 2.617/1998, o qual dispõe:

"Art.1º As concessões, permissões e autorizações para exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo poderão ser outorgadas ou expedidas somente a empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, em que a maioria das cotas ou ações com direito a voto pertença a pessoas naturais residentes no Brasil ou a empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no país."

De acordo com informações contidas no processo[11] e no Sistema de Serviços de Telecomunicações - STEL, a NEXTEL detém as seguintes outorgas:

Serviço Móvel Pessoal - SMP;

Serviço Móvel Especializado - SME;

Serviço de Comunicação Multimídia - SCM; e

Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC.

A SUNBIRD também é empresa brasileira, com sede e atuação no país. De acordo com a cópia de seu contrato social contida nos autos[12], a maioria de seu capital pertence à pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras (SUNBIRD Participações Ltda. e NEXTEL Telecomunicações Ltda.), o que tambem atende à condição imposta pelo art.1º do Decreto nº 2.617, de 5 junho de 1998.

As informações contidas no processo[13] e no STEL, permitem concluir que a SUNBIRD possui outorga para prestar o SME.

São adequadas, portanto, as seguintes afirmações:

Informe nº 34/2017/SEI/CPOE/SCP

"3.50. Sobre essa condição, cabe pontuar que tanto a Nextel como a Sunbird são empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, em que a maioria das quotas permanecerá detida por empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País, atendendo, desta forma, ao disposto no art. 1.º do Decreto n.º 2.617, de 1998".

Parecer n.00610/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU

"jj) Nesse ponto, a área técnica consignou tanto a Nextel como a Sunbird são empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, em que a maioria das quotas permanecerá detida por empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País. Portanto, verifica-se que a operação atende o disposto no art. 1º do Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998".

A AINMT Brazil é empresa devidamente constituída e existente de acordo com as leis da Holanda, com sede em Amsterdã. No Brasil, é controladora indireta da AINMT Telecomunicações Ltda. - AINMT Telecomunicações, empresa brasileira, com sede e atuação no País, e detentora de outorga para explorar o SCM.

Já Nextel Holdings S.à.r.I. é empresa constituída de acordo com as leis de Luxemburgo, nos termos descritos no pedido[15].  

Em relação às demais subsidiárias da NEXTEL, quais sejam, NEXTEL Telecomunicações de Longa Distância Ltda. e SUNBIRD Participações Ltda., não há informações nos autos se estas detêm outorgas para prestar algum serviço. Em pesquisa realizada no STEL, identificou-se que tais subsidiárias não detêm outorgas para prestar quaisquer serviços de telecomunicações. 

Encontra-se atendido, portanto, o art.1º do Decreto nº 2.617/1998.

III - Da competência do Conselho Diretor para análise da operação

Compete ao Conselho Diretor deliberar sobre pedido de anuência prévia de alterações societárias que caracterize transferência de controle de empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e detentoras de direito de exploração de satélite brasileiro relativo a outorgas decorrentes de procedimentos licitatórios, nos termos do inciso XLI do art.133 do RIA:

"Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:

(...)

XLI - anuir previamente e aprovar, conforme o caso, alteração que caracterize transferência de controle de empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e detentoras de direito de exploração de satélite brasileiro, especialmente as decorrentes de cisão, fusão, incorporação e transformação, referente a outorgas decorrentes de procedimentos licitatórios, ou detidas por empresas que não se enquadrem no conceito de Prestadoras de Pequeno Porte, nos termos da legislação aplicável". (Grifou-se)

A outorga de SMP detida pela NEXTEL decorre de processo licitatório. Tal fato, por si só, já atrairia a competência deste Colegiado.

Em relação ao porte da empresa, a NEXTEL não se enquadra no conceito de prestadora de pequeno porte, ao estilo de dispositivos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012. Nesse sentido, veja-se a seguinte manifestação da área técnica:

"3.68. No que tange ao segundo critério, seguindo orientação fixada pelo Conselho Diretor em sua Reunião n.º 777, realizada em 11 de junho de 2015, ocasião em que foram aprovados os fundamentos e o voto contidos na Análise n.º 76/2015-GCIF, de 05 de junho de 2015, Processo n.º 53500.003516/2013, aplicam-se os dispositivos contidos no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução n.º 589, de 07 de maio de 2012, para fins de verificação do porte da prestadora quanto à distribuição de competências (SCP x Conselho Diretor).

3.69. Segundo o mencionado ato normativo, a classificação das empresas pelo porte leva em consideração sua condição de prestadora de serviços de telecomunicações. O critério que define o porte da empresa é a Receita Operacional Líquida anual (ROL) por serviço prestado, no âmbito de cada Termo de Autorização, Contrato de Concessão ou Permissão. Para ser considerada empresa de pequeno porte, a ROL da prestadora deve figurar entre R$1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais) a R$10.499.999,00 (dez milhões, quatrocentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais), conforme preceitua a tabela anexa ao RASA.

3.70. Nesse sentido, diante das demonstrações financeiras apresentadas por Nextel, relativas ao exercício de 2016, SEI n.º 1657758, constata-se que a empresa não pode ser classificada como “prestadora de pequeno porte”, em consonância com os requisitos constantes do RASA, motivo pelo qual, mais uma vez, se amolda aos critérios de competência do Conselho Diretor, estabelecidos pelo incisos XLI do art. 133 do RI, acima transcrito". (Grifou-se)

No mesmo sentido, a PFE/Anatel expôs que "os autos devem ser remetidos ao Órgão Máximo da Agência para apreciação". 

Este Colegiado é o competente para análise da matéria.

IV - Da Análise Regulatória

A análise do presente pedido de anuência prévia exige uma avaliação dos diversos requisitos objetivos e subjetivos previstos na regulamentação, principalmente os relacionados aos serviços cujas outorgas são detidas pelas empresas, quais sejam: o SMP, o SME, o SCM e o STFC.   

IV.a - Do Serviço Móvel Pessoal - SMP

O Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - RSMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, nada dispõe sobre as hipóteses de transferência de controle. A análise do presente pedido, sob a perspectiva do SMP, tem resguardo no Plano Geral de Autorizações desse serviço - PGA-SMP, aprovado pela Resolução n.º 321, de 27 de setembro de 2002, ao estilo do art.9º:

"Art. 9º As alterações no controle societário de prestadora de SMP estarão sujeitas a controle prévio pela Anatel para fins de verificação das condições indispensáveis à expedição e manutenção da autorização.

Parágrafo único. São condições indispensáveis à expedição e à manutenção da autorização, entre outras, aquelas previstas no art. 8º deste PGA-SMP, no art. 10, § 2º do Plano Geral de Outorgas - PGO, aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 2 de abril de 1998, e no art. 133 da LGT".

Ao caso, não se aplica o disposto no art.10, §2º, do Plano Geral de Outorgas - PGO, aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 2 de abril de 1998, uma vez que este se encontra revogado pelo Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008.

Busca-se verificar as condições indispensáveis à expedição e manutenção de sua autorização, as quais se encontram no art.8º do PGA-SMP:

"Art. 8º É vedada a uma mesma prestadora, sua controladora, controlada ou coligada, a prestação de SMP, SMC ou ambos por meio de mais de uma autorização ou concessão, em uma mesma área geográfica de prestação de serviço, ou parte dela".

Não se pode ignorar, ainda, o disposto no art.133 da LGT, o qual determina as seguintes condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse coletivo pela empresa:

estar constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País;

não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos 2 (dois) anos anteriores, com a decretação da caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou da caducidade de direito de uso de radiofrequência;

dispor de qualificação técnica para bem prestar o serviço, capacidade econômico-financeira, regularidade fiscal e estar em situação regular com a Seguridade Social; e

não ser, na mesma região, localidade ou área, encarregada de prestar a mesma modalidade de serviço.

Analisando-se os autos, tem-se que a NEXTEL:

não terá seu controle diretamente alterado, permanecendo constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no país;

apresentou declaração[15] referente a alínea "b" do item anterior e não sofreu punição de caducidade de outorga ou do direito de uso de radiofrequência nos 2 (dois) anos anteriores, conforme consulta ao Sistema Integrado de Controle de Processos - SPADO;

apresentou declarações[16] com finalidade de se atender à alínea"c" do item anterior; e

apresentou declaração[17] referente à alínea "d" do item anterior e art.8º do PGA-SMP.  

Sobre tais declarações, a PFE/Anatel entendeu que seria pertinente que se avaliasasse a habilitação jurídica, econômico-financeira e fiscal da empresa, além da manutenção das condições da outorga, tal como o art.7º da Resolução nº 101/1999 exige. Em atendimento, a área técnica assim procedeu:

quanto à habilitação jurídica, realizou análise complementar, adotando-se o disposto no art.46 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviços de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, o qual traz um rol de documentos necessários a essa habilitação; e

quanto à qualificação econômico-financeira, verificaram-se as demonstrações contábeis encaminhadas pela NEXTEL, bem como as declarações dessa natureza em editais de licitação promovidos pela Anatel.

Os itens referentes à regularidade fiscal e à manutenção das condições da outorga serão objeto de tópico específico, à frente.

Consideram-se atendidos, portanto, os pressupostos sob a perspectiva do SMP. Não há melhorias a se fazer ao entendimento da área técnica. 

IV.b - Do Serviço Móvel Especializado - SME

O Regulamento do Serviço Móvel Especializado - RSME, aprovado pela Resolução nº 404, de 5 de maio de 2005, dispõe o seguinte sobre as hipóteses de transferência de controle: 

"Art. 26. As alterações no controle societário da Autorizada estarão sujeitas a controle posterior pela Anatel, visando a manutenção das condições indispensáveis para a autorização ou de outras condições da regulamentação, devendo a prestadora enviar à Anatel requerimento contendo sua composição societária anterior, a operação efetuada e o quadro resultante da operação, além da documentação constante dos incisos I, III e IV do artigo 17 deste Regulamento, no que couber.

Art. 27. Em todos os casos de alteração contratual, a Autorizada deverá apresentar à Anatel cópias autenticadas das respectivas alterações, arquivadas ou registradas na repartição competente, no prazo de sessenta dias contados de sua efetivação".

A documentação a que se referem os incisos I, III e IV do art.17 do RSME são aquelas relativas à:

habilitação jurídica;

qualificação econômico-financeira; e 

regularidade fiscal.

No caso, NEXTEL e SUNBIRD são detentoras de outorga para prestar o SME. Sobre elas deve recair o exame da documentação, tal como fez a área técnica, ao estilo do quadro abaixo:

I - Habilitação jurídica:

a) ato constitutivo e suas alterações vigentes, ou sua consolidação, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente;

 

Docs. 04 e 05 da Petição SEI n.º 1605136

b) no caso de sociedade por ações, a composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus administradores, exigência também necessária quando se tratar de sociedade que designe sua diretoria nos moldes das sociedades por ações;

 

Docs. 04 e 05 da Petição SEI n.º 1605136

c) declaração de que não é autorizada, coligada, controlada ou controladora de Autorizada da mesma modalidade e na mesma área de prestação de serviço.

 

Fls. 9 e 10 da Carta SEI nº 1657758 

III - Qualificação econômico-financeira:

a) declaração de que a empresa está em boa situação financeira e que não existe em desfavor dela pedido de falência ou concordata expedida.

 

Docs. 14 e 15 da Petição SEI n.º 1605136

As considerações sobre regularidade fiscal serão tratadas em tópico específico desta Análise. 

Em que pese ao fato de as Requerentes terem apresentado declaração para se cumprir a alinea "c" do inciso I do art.17 do RSME, ponderou a PFE/Anatel que seria "pertinente que a área técnica certifique o cumprimento desse quesito, para fins de instrução dos autos", uma vez que a NEXTEL e SUNBIRD possuem autorização para prestar o SME.

Nesse ponto, certificou a área técnica que as declarações apresentadas pelas Requerentes atendem ao disposto no RSME, não havendo reparos a se fazer.  

Chama-se atenção, no entanto, para o disposto no art.27 do RSME, o qual dispõe sobre a necessidade de a empresa autorizada a prestar o SME apresentar à Anatel as cópias autenticadas das alterações contratuais realizadas, no prazo de 60 (sessenta) dias após arquivadas ou registradas na repartição competente. 

Encontra-se nos autos a cópia da 60a Alteração e Consolidação do Contrato Social da NEXTEL Telecomunicações Ltda. (fl. 21 da Carta SEI 1605136). Não há registro nos autos ou ateste realizado pela área técnica de que se apresentaram todas as cópias a Anatel das alterações contratuais realizadas tanto pela NEXTEL quanto pela SUNBIRD.

Por esse motivo, na 835ª Reunião deste Colegiado, propôs-se a diligência relatada nos itens 4.21 e 4.22 acima, nos seguintes termos da Análise nº 231/201/SEI/OR:

"Voto por converter o julgamento em diligência para determinar à Superintendência de Competição - SCP que ateste, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento, pelas Requerentes, do art.27 do Regulamento do Serviço Móvel Especializado - RSME, aprovado pela Resolução nº 404, de 5 de maio de 2005, relativo às alterações contratuais pretéritas, adotando as medidas necessárias caso se verifique seu não atendimento".

 Apesar dos esforços da área técnica em cumprir a diligência de forma ágil, identificaram-se dificuldades em cumpri-la no tempo determinado por este Colegiado, nos seguintes termos:

Memorando nº 567/2017/SEI/CPOE/SCP

"2. De início, diante da ausência de fixação de marco temporal para o atesto determinado pelo Conselho Diretor, cumpre esclarecer que esta Superintendência levou em consideração todas as alterações contratuais pretéritas registradas no órgão competente a partir da vigência da obrigação contida no art. 27 do RSME. Por outro lado, convém destacar que, com a reestruturação da Agência ocorrida com a edição do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, o histórico dessas alterações contratuais ficou dividido com outras Gerências, em especial a Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações (ORLE) e demais Gerências Regionais, fato que demanda mais tempo ainda para conclusão da diligência.

3. Em resposta ao referido Ofício, as Requerentes protocolaram a petição SEI nº 1996639, em 13 de outubro de 2017, encaminhando a documentação requerida.

4. Contudo, a data de registro no órgão competente de algumas alterações contratuais não se encontra legível, o que enseja a necessidade de expedir nova intimação às Requerentes, por se tratar de informação indispensável para o atesto a ser realizado pela Superintendência de Competição, na forma determinada pelo Conselho Diretor.

5. Desse modo, considerando que o prazo para realização da diligência iniciou-se em 10 de outubro de 2017, dia útil seguinte à expedição do Despacho Ordinatório SCD SEI nº 1978836, ocasião em que esta Superintendência teve ciência da deliberação do Conselho Diretor, e que o seu encerramento dar-se-á em 19 de outubro de 2017, solicita-se a dilação desse prazo por mais 30 (trinta) dias.

6. Trata-se de prazo estimado por esta Superintendência a fim de possibilitar a intimação em comento, bem como a posterior instrução pela área técnica que, para fins de atesto do cumprimento da obrigação contida no art. 27 do RSME, deverá investigar a data de registro da alteração contratual no órgão competente, bem como a data em que essa alteração foi protocolada na Anatel, referente a mais de 30 (trinta) instrumentos de alteração contratual, sendo que os processos mencionados pelas Requerentes, em sua maioria, não se encontram no âmbito do SEI, obrigando, portanto, a requisição física aos demais órgãos da Anatel, o que pode levar inclusive a uma nova dilação da diligência". (Grifou-se)

Por essas razões, propôs-se que a análise do presente pedido de anuência prévia fosse dissociada da verificação do art.27 do RSME:

Memorando nº 567/2017/SEI/CPOE/SCP

"7. Por fim, cumpre salientar que as alterações contratuais pretéritas promovidas por Nextel e Sunbird, a luz do art. 27, do RSME, a uma primeira análise, não guardam relação com o objeto do pedido de Anuência Prévia, constante dos presentes autos, visto que o operação pretendida compreende a entrada de um novo sócio no bloco de controle do Grupo Nextel, no exterior, o que sequer implica a alteração do instrumento contratual daquelas duas empresas. E, neste contexto, é possível, inclusive, inferir que tal análise pode ser dissociada deste processo e ser realizada em procedimento de verificação em separado".

Conforme exposto nos itens 5.1 e 5.2 acima, a operação pretendida ocorrerá no exterior, não havendo, a princípio, alterações dos instrumentos contratuais da NEXTEL E SUNBIRD.

Não há obstáculo, portanto, para a concessão da presente da anuência prévia sob a perspectiva do SME. Tal encaminhamento vai ao encontro, inclusive, do que recomendou a PFE/Anatel:

"o) Por derradeiro, cumpre consignar que, nos termos do art. 27 do Regulamento do SME, em todos os casos de alteração contratual, a autorizada deverá apresentar à Anatel cópias autenticadas das respectivas alterações, arquivadas ou registradas na repartição competente, no prazo de sessenta dias contados de sua efetivação".

Acata-se a proposta da área técnica para que a apuração relativa ao art.27 do SME seja realizada em autos próprios. É viável, ainda, que se conceda um maior prazo para sua realização, uma vez que a própria área técnica demonstrou a dificuldade de se organizar as informações, sendo que tal fato poderia levar a um novo pedido de dilação.

Determina-se, assim, à Superintendência de Competição - SCP que prossiga com o ateste do art.27 do RSME, relativo às alterações contratuais pretéritas realizadas por NEXTEL E SUNBIRD, adotando as medidas necessárias caso se verifique seu não atendimento, a ser finalizado no prazo de 60 (sessenta) dias e em autos próprios.   

IV.c - Do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM

O RSCM assim dispõe sobre as hipóteses de transferência de controle:

"Art. 34 Deverá ser submetida previamente à Anatel alteração que possa vir a caracterizar transferência de controle, este apurado nos termos do Regulamento de Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999quando as partes envolvidas na operação se enquadrarem nas condições dispostas no art. 88 da Lei nº 12.529/2011.

Parágrafo único. A aprovação da transferência de controle levará em consideração a manutenção das condições de autorização ou de outras condições previstas na regulamentação, devendo a prestadora enviar à Agência requerimento contendo sua composição societária, a operação pretendida e o quadro resultante da operação, além da documentação constante dos Anexos I e III deste Regulamento, no que couber.

Art. 35. Os casos de transferência de controle que não se enquadrarem no artigo anterior, as modificações da denominação social, do endereço da sede e dos acordos de sócios que regulam as transferências de quotas e ações, bem como o exercício de direito a voto, das Prestadoras de SCM e de suas sócias diretas e indiretas devem ser comunicadas à Agência, no prazo de sessenta dias, após o registro dos atos no órgão competente​." (Grifou-se).

Conforme relatado, submeteu-se a operação à apreciação do CADE. Tal fato a enquadra nas condições dispostas no art.88 da Lei nº 12.529/2011[18], o qual dispõe:

"Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e 

II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). 

§ 1º  Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça.

Situa-se a operação na hipótese de análise prévia pela Anatel, tal como fizeram as Requerentes. Cumpriu-se o disposto no art.34 do RSCM.

Sobre as Requerentes deve recair o exame da documentação prevista no Anexo I do RSCM, tal como fez a área técnica, nos termos do quadro abaixo:

I – Habilitação jurídica:

a) formulário padrão de pedido do serviço, devidamente subscrito pelo representante legal da solicitante ou por procurador constituído;

 

Aplicável às expedições de outorga

b) qualificação da pretendente, indicando sua razão social e o nome fantasia quando aplicável, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e o endereço;

 

Aplicável às expedições de outorga

c) qualificação dos diretores ou responsáveis, indicando o nome, o número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas e o número do documento de identidade emitido pela Secretaria de Segurança Pública ou equivalente, o endereço, a profissão e o cargo ocupado na empresa;

 

Aplicável às expedições de outorga,

porém apresentado por meio do doc. 04 da Petição SEI n.º 1605136

d) ato constitutivo e suas alterações vigentes, ou sua consolidação, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente;

 

Aplicável às expedições de outorga,

porém apresentado por meio do doc. 04 da Petição SEI n.º 1605136

e) no caso de sociedade por ações, a composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus administradores, exigência também necessária quando se tratar de sociedade que designe sua diretoria nos moldes das sociedades por ações; e,

 

Aplicável às expedições de outorga,

porém apresentado por meio do doc. 04 da Petição SEI n.º 1605136

f) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou distrital, relativo à sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da autorização.

 

Aplicável às expedições de outorga

II – Qualificação técnica:

a) registro e quitação da pretendente no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do local de sua sede, conforme Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966; e,

 

Aplicável às expedições de outorga

b) declaração do representante legal da pretendente ou atestado emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, comprovando a aptidão para o desempenho da atividade pertinente, bem como a existência de pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da autorização.

 

Aplicável às expedições de outorga,

porém apresentado por meio do doc. 12 da Petição SEI n.º 1605136

III - Qualificação econômico-financeira:

Declaração de que a empresa está em boa situação financeira e que não existe em desfavor dela pedido de falência ou concordata expedida.

 

Aplicável às expedições de outorga,

porém apresentado por meio do doc. 14 da Petição SEI n.º 1605136

Ao caso, aplica-se ainda o disposto no art.2º do Anexo III do RSCM:

"Art. 2º Em se tratando de alteração que possa vir a caracterizar transferência de controle, disposta no art. 34 deste Regulamento, a interessada deve instruir o requerimento com minuta da alteração contratual, contendo as operações das transferências ou de substituição dos Dirigentes ou Conselheiros pretendidas, no caso de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, ou minuta da Ata da Assembleia Geral que tenha decidido pelas transferências ou pela substituição de Dirigentes ou Conselheiros, em se tratando de sociedade por ações, e com a seguinte documentação:

I - atos constitutivos e alterações, devidamente registrados na repartição competente;

II - relação dos acionistas indicando o número, o tipo e o valor de cada ação, bem como o número do registro no CPF ou no CNPJ, dos sócios, assim como Ata da Assembleia de eleição dos dirigentes, no caso de sociedade por ações; e,

III - comprovação de residência dos sócios detentores da maioria das quotas ou ações com direito a voto, se pessoas físicas." (Grifou-se)

Instruiu-se o processo com os seguintes documentos, nessa ordem de apresentação e no que importa[19]:

relação das outorgas detidas pelas prestadoras do Grupo NEXTEL;

lista dos documentos relativos à regularidade fiscal da NEXTEL;

procurações;

cópia da 60a Alteração e Consolidação do Contrato Social da NEXTEL;

cópia do contrato social da NEXTEL;

cópia da 13a Alteração e Consolidação do Contrato Social da SUNBIRD; e

cópia do contrato social da SUNBIRD;

Tais documentos atendem ao previsto no art.2º do Anexo III do RSCM.

Sobre a manutenção das condições da autorização do SCM, a PFE/Anatel alertou:

"r) Nesse ponto, cumpre frisar que, nos termos do parágrafo único do art. 34, a aprovação da transferência de controle levará em consideração a manutenção das condições de autorização ou de outras condições previstas na regulamentação. (...) No entanto, esta Procuradoria ressalva seu entendimento no sentido de que a comprovação dos requisitos relativos à habilitação jurídica, às qualificações técnica e econômico- financeira e à regularidade fiscal no processo de outorga do serviço não afasta a necessidade de apreciação de tais requisitos no momento da concessão de anuência para a transferência de controle da prestadora, dada a necessidade de comprovação de manutenção das condições da outorga".

A área técnica, em Informe complementar[20], entendeu que a NEXTEL apresentou os principais documentos de habilitação jurídica e de qualificação técnica, acompanhado de sua qualificação econômico-financeira.

No caso em discussão, não há alteração do controle direto das Requerentes, que se mantém constante em relação ao momento no qual se autorizou o serviço. Nesses tipos de operação, não é necessária a avaliação de toda a documentação que habilitou uma das Requerentes para a prestação do SCM. Nesse sentido vem decidindo este Conselho Diretor:

ACÓRDÃO Nº 276, DE 31 DE JULHO DE 2017

"Processo nº 53500.015108/2016-06

Recorrente/Interessado: CAPROCK COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.

CNPJ/MF nº 04.422.276/0001-19

Conselheiro Relator: Leonardo Euler de Morais

Fórum Deliberativo: Reunião nº 829, de 13 de julho de 2017

EMENTA

ALTERAÇÕES DE CONTRATO SOCIAL. TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR PARA ANUÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE SOCIETÁRIO PARA EMPRESAS DE MÉDIO-GRANDE PORTE. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIAS ENTRE ÁREA TÉCNICA E PROCURADORIA. RECOMENDAÇÕES. DIVERGÊNCIAS SANADAS E RECOMENDAÇÕES ACOLHIDAS. TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE TRANSITÓRIA. PELA APROVAÇÃO CONDICIONADA AO CONSTANTE NA SÚMULA Nº 19, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2016 DESTA AGÊNCIA.

1. No período de 1º de dezembro de 2010 a 22 de junho de 2016, a Requerente protocolizou nesta Agência cópias da 21ª à 30ª alterações contratuais registradas na Junta Comercial do Rio de Janeiro.

2. Conforme deliberação na Reunião nº 777, de 11 de junho de 2015 (precedente Análise nº 76/2015-GCIF, de 5 de junho de 2015), o Conselho Diretor é o órgão competente para decidir sobre a transferência de controle para empresas de médio-grande porte, ainda que suas autorizações não decorram de procedimento licitatório (como é o caso dos serviços prestados).

2. As 21ª e 24ª a 30ª alterações contratuais dispensam a anuência desta Agência, para quaisquer dos serviços prestados pela Interessada, vez que não houve nessas mudanças transferência de controle (requisito para o SCM, SLP e SMGS) ou transformação do tipo societário, modificação da denominação social da Prestadora (requisitos para o SCM), restando apenas a obrigação de informar a este órgão nos prazos devidos e consignados para cada serviço.

3. Quanto à tempestividade da apresentação dos documentos, observa-se que parte da documentação foi apresentada fora do prazo regulamentar, conforme item VI do Informe nº 99/2016/SEI/CPOE/SCP. A área técnica já tomou as providências necessárias, consoante memorando encaminhado à Gerência de Controle de Obrigações Gerais, em que pese tais providências tenham sido reforçadas na manifestação da Procuradoria, nos itens “e” a “m” de seu Parecer.

4. Quanto aos dois itens de divergência entre área técnica e Procuradoria, entende-se que assiste razão a área técnica, na medida em que as alterações contratuais que dispõem sobre aceitação de renúncia de administrador e eleição de outro para assumir o encargo não permitem a eleição de sócio como administrador, bem como não lhe confere qualquer controle sobre a Requerente, sendo prepostos sem qualquer poder de decisão quando ausente a anuência das sócias.

5. Caso sejam realizadas pela Prestadora alterações contratuais que outorguem poderes em sentido contrário, como instrumentos particulares depositados em cartórios ou juntas comerciais, que levem à alteração dos poderes dos administradores, e esses possam vir a exercer controle sobre a Requerente, sem que essa Agência aprove tais alterações, a Requerente atuará de maneira contrária à lei e atrairá para si a incidência dos normativos punitivos aplicáveis ao caso concreto, dentre os quais a falsa declaração perante esta Autarquia.

6. Em relação à recomendação da Procuradoria sobre necessidade da área técnica atestar a manutenção das condições dos serviços prestados, verifica-se que no caso concreto a transferência de controle se deu em razão não da mudança de titularidade da detentora da outorga de serviços, mas sim da integralização de capital e transferência de cotas entre sócias, cuja proporção no quadro societário, ao final, restou idêntica àquela ao momento que foram autorizados os serviços. Desnecessária solicitação e reanálise de toda a documentação que habilitou a Interessada à prestação de serviços de telecomunicações em razão de não ter havido alteração das condições subjetivas iniciais da Requerente. Quanto às condições objetivas, como a regularidade fiscal, as certidões já foram apresentadas.

7. Pela aprovação das 22ª e 23ª alterações contratuais, as quais caracterizam transferência de controle, e cuja competência para aprovação é deste Colegiado, condicionada a expedição do ato de aprovação à comprovação da regularidade fiscal da Prestadora com envio da documentação constante da Súmula nº 19, de 1º de dezembro de 2016, acrescida da relacionada no inciso IV do art. 1º do Anexo I ao Regulamento do SCM, aprovado na forma do Anexo à Resolução nº 272, de 2001, no prazo de 60 (sessenta) dias, ficando desde já estabelecido que a não comprovação de tal regularidade no prazo implica a expedição do ato pela não aprovação das referidas 22ª e 23ª alterações e consequente intimação da Junta Comercial para que adote as providências cabíveis". (Grifou-se)

Não há, neste particular, reparos a se fazer ao entendimento da área técnica.

IV.d - Do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC

O Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - RSTFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, dispõe:

"Art. 10-L. Deverá ser submetida previamente à Anatel a alteração que possa vir a caracterizar transferência de controle, apurada nos termos do Regulamento de Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pelaResolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, quando as partes envolvidas na operação se enquadrarem nas condições dispostas no art. 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

§ 1º A aprovação da transferência de controle levará em consideração a manutenção das condições de autorização ou de outras condições previstas na regulamentação, devendo a prestadora enviar à Agência requerimento contendo sua composição societária, a operação pretendida e o quadro resultante da operação, além da documentação constante do Anexo III a este Regulamento.

§ 2º A Anatel, a seu critério, poderá determinar que as alterações societárias que não se enquadrem nos termos definidos no caput sejam submetidas à anuência prévia.

Art. 10-M. Os casos de transferência de controle que não se enquadrarem no artigo anterior, as modificações da denominação social, do endereço da sede e dos acordos de sócios que regulam as transferências de quotas e ações, bem como o exercício de direito a voto, das Autorizadas de STFC e de suas sócias diretas e indiretas devem ser comunicados à Agência, no prazo de sessenta dias, após o registro dos atos no órgão competente.

Parágrafo único. As comunicações de que trata o caput devem ser instruídas com a documentação a que se refere o art. 3º do Anexo III a este Regulamento".

Submeteu-se a operação à análise da Agência de forma prévia, atendendo-se ao art.10-L do referido Regulamento.

Quanto aos requisitos contidos no §1º do art.10-L, o pedido apresentado pelas Requerentes contém (i) sua atual composição societária, (ii) a descrição da operação pretendida e (iii) o quadro resultante da operação.

No que se refere aos demais requisitos, a área técnica, considerando-se tratar de regra semelhante ao arcabouço que disciplina a prestação do SCM, reiterou "a análise técnica efetuada no tópico anterior quanto ao enquadramento das partes/grupos envolvidos nos critérios previstos no caput do art. 10-L do Regulamento do STFC c/c art. 88 da Lei n.º 12.529, de 30 de novembro de 2011".

O exame da documentação prevista no Anexo III do RSTFC, atestado pela área técnica, permite observar seu cumprimento, ao estilo do quadro abaixo:

Art. 2º Em se tratando de alteração que possa vir a caracterizar transferência de controle, disposta no art. 10-M deste Regulamento, a interessada deve instruir o requerimento com:

I - minuta da alteração contratual, contendo as operações de transferências de controle pretendidas, no caso de sociedade por quotas de responsabilidade limitada; e,

 

Não se aplica

II - descrição pormenorizada das alterações societárias pretendidas na operação de transferência de controle, em se tratando de sociedade por ações.

 

Não se aplica

§ 1º Em caso de aprovação da anuência prévia da operação citada no inciso II, a Ata da Assembleia Geral que realizar as alterações societárias deverá ser encaminhada à Anatel no prazo de 10 (dez) dias úteis após o registro comercial competente da mesma.

 

Não se aplica 

§ 2º O requerimento também deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - atos constitutivos e alterações, devidamente registrados na repartição competente;

 

Docs. 04 e 05 da Petição SEI n.º 1605136

II - relação dos acionistas majoritários, indicando o número, o tipo e o valor de cada ação, bem como o número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos sócios, assim como Ata da Assembleia de eleição dos dirigentes, no caso de sociedade por ações; e,

 

Docs. 04 e 05 da Petição SEI n.º 1605136

III - comprovação de residência dos sócios detentores da maioria das quotas ou ações com direito a voto, se pessoas físicas.

 

Não se aplica

§ 3º A comprovação de regularidade fiscal será exigida anteriormente à assinatura do Ato que aprovar a operação de transferência de controle pela Anatel.

 

Aplica-se a Súmula n.º 19/2016-CD

Nesse ponto, a PFE/Anatel recomendou:

"x) Outrossim, apesar de a Resolução nº 283, de 29 de novembro de 2011, que aprovou o Regulamento para Expedição de Autorização para Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral, ter sido recentemente revogada pela Resolução nº 668, de 27 de junho de 2016, é importante lembrar que a Cláusula 9.1 dos Termos de Autorização do STFC anexos à mencionada norma estabelecia obediência aos termos dos arts. 7º, 98 e 136 da LGT, bem como do disposto na Resolução n.º 101, de 04 fevereiro de 1999, na Norma n.º 04/98 - ANATEL, aprovada Resolução n.º 76, de 16 de dezembro de 1998, na Norma n.º 07/99 - ANATEL, aprovada pela Resolução n.º 195, de 7 de dezembro de 1999, e regulamentação específica subseqüente".

Salientou a área técnica que este Colegiado, no âmbito do Processo nº 53500.002106/2016-49, entendeu, com fundamento na Análise nº 94/2016/SEI/IF (SEI 0835560), que o modelo de Termo de Autorização, anexo à Resolução nº 283/2001, encontrava-se revogado com a publicação da Resolução nº 668/2016.

Dessa forma, considerou-se que "os requisitos e as condições previstos na Cláusula 9.1 do Termo de Autorização do STFC deixaram de ser exigíveis, dada a revogação implícita sustentada pelo órgão máximo desta Agência".

Deve-se lembrar que o presente caso trata de uma transferência de controle indireto, na qual não haverá alteração da cadeia societária das Requerentes no Brasil. Correto, portanto, o entendimento em relação à regras desse serviço. 

V - Da vedação à propriedade cruzada - art.5º da Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011.

O art.5º da Lei n.º 12.485/2011, a qual dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado - Lei do SeAC, estabeleceu o seguinte:

"Art. 5º  O controle ou a titularidade de participação superior a 50% (cinquenta por cento) do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e por produtoras e programadoras com sede no Brasil, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. (Vigência)

§ 1º  O controle ou a titularidade de participação superior a 30% (trinta por cento) do capital total e votante de concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de produtoras e programadoras com sede no Brasil não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. 

§ 2º  É facultado às concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e a produtoras e programadoras com sede no Brasil, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, prestar serviços de telecomunicações exclusivamente para concessionárias e permissionárias dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou transportar conteúdo audiovisual das produtoras ou programadoras com sede no Brasil para entrega às distribuidoras, desde que no âmbito da própria rede. 

§ 3º  É facultado às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, controlar produtoras e programadoras com sede no Brasil que exerçam atividades exclusivamente destinadas à comercialização de produtos e serviços para o mercado internacional"

Identifica-se[21] nos autos que:

as Requerentes apresentaram declaração sobre o referido artigo;

não há registros no Sistema de Controle de Radiodifusão - SRD da Anatel em nome das Requerentes:

não há participação dos sócios e diretores das empresas na Relação dos Sócios e Diretores das Empresas de Radiodifusão, conforme pesquisa do sítio do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC na Internet, ainda que se tenha ressalvado se tratar de uma base de dados antiga, a qual não é atualizada desde outubro de 2014;

a prestadora AINMT Telecomunicações Ltda., conforme recomendado pela PFE/Anatel, também apresentou declaração de que não está direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum.

Não existe controle vedado no presente caso.   

VI - Dos aspectos concorrenciais

Cabe à Anatel assegurar a livre competição no mercado de telecomunicações, diante da competência que lhe foi atribuída pelos arts.19, inciso XIX, e 71 da LGT:

"Art.19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

[...]

XIX - exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

..........................

Art.71. Visando a propiciar competição efetiva e a impedir a concentração econômica no mercado, a Agência poderá estabelecer restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações."

Nos processos de anuência prévia para alteração societária, esse exame objetiva avaliar a concentração econômica nos mercados relevantes dos serviços de telecomunicações e resguardar a livre concorrência e o direito dos consumidores de tais serviços.

Sobre o ambiente concorrencial, a transferência de controle indireto das Requerentes, sem qualquer alteração do controle direto, não importa, de pronto, na aquisição de market share nos mercados de serviços de telecomunicações por elas explorados. Permite-se dizer que não haverá qualquer relação horizontal ou vertical nos mercados relevantes de serviços de telecomunicações explorados pelas Requerentes.

Não se verifica qualquer impedimento concorrencial ou impacto negativo sobre a prestação dos serviços explorados pelas Requerentes. Serve como elemento que reforça essa compreensão o fato de o CADE já haver aprovado essa operação.

A PFE/Anatel possui idêntica visão sobre o caso:

"75. Inclusive, conforme aconsignado pela área técnica, a operação já foi aprovada, sem restrições, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, verbis:

3.61. Outrossim, pontue-se a aprovação, sem restrições, da presente operação, por meio do Despacho SG n.º 905/2017, de 03 de julho de 2017, publicado no DOU de 04 de julho subsequente, proferido pelo Superintendente-Geral do CADE nos autos do Ato de Concentração nº 08700.003847/2017-17.

76. Dessa feita, tendo em vista, especialmente, que a área técnica consignou que não há que se falar em prejuízo à competição e nem em riscos concorrenciais, esta Procuradoria não vislumbra óbice à anuência prévia da operação em análise sob tal ótica concorrencial". (Grifou-se)

VII - Da manutenção dos serviços

Quanto à manutenção dos serviços, a PFE/Anatel entendeu que:

"79. Dessa feita, tendo a área técnica consignado que a operação em tela não traz qualquer risco em sentido contrário, cumprido o disposto no parágrafo único do art. 7º da Resolução nº 101/99 e no parágrafo único do art. 97 da LGT. Nesse ponto, esta Procuradoria apenas ressalva seu posicionamento quanto à necessidade de atesto da manutenção das condições da outorga".

Conforme exposto no item 5.49 desta Análise, a operação pretendida não acarretará alteração do controle direto da NEXTEL e da SUNBIRD, que se manterão constantes em relação ao momento no qual se autorizou os serviços. Não é necessária, nesse instante, a avaliação de toda documentação de habilitação das Requerentes. Esse entendimento, no entanto, não implica a desnecessidade de as áreas técnicas da Agência, no âmbito de suas competências, realizarem um processo rotineiro de exame das condições indispensáveis à manutenção da autorização, atendendo-se ao art.139 da LGT:

"Art. 139. Quando houver perda das condições indispensáveis à expedição ou manutenção da autorização, a Agência poderá extingui-la mediante ato de cassação.

Parágrafo único. Importará em cassação da autorização do serviço a extinção da autorização de uso da radiofreqüência respectiva".  

VIII - Da Regularidade Fiscal

A Súmula nº 19 da Anatel, de 1º de dezembro de 2016, consolidou o entendimento deste Colegiado quanto à comprovação da regularidade fiscal nos seguintes termos: 

"Pedidos de anuência prévia de transferência de controle ou de outorga poderão ser recebidos e instruídos sem a comprovação da regularidade fiscal, a qual deverá ser demonstrada até o momento da assinatura do ato de transferência. Nos casos de transferência de controle, a regularidade fiscal deverá ser exigida apenas da empresa detentora de outorga para exploração do serviço, envolvida na operação. Nos casos de transferência de outorga, apenas será exigida a comprovação da regularidade fiscal do cessionário. Excepcionalmente e de forma fundamentada, a Anatel poderá demandar condicionantes adicionais em casos concretos.

 A comprovação de regularidade deve incluir débitos tributários constituídos em definitivo, inscritos ou não nas dívidas ativas, nas esferas federal, estadual e municipal; prova da regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; bem como as receitas administradas por esta Agência.

Não cabe comprovação de regularidade fiscal em anuências prévias, exceto quanto ao Fistel, em anuências prévias que não envolvam transferência de controle ou de outorga, por falta de previsão legal ou regulamentar."

A área técnica sugeriu a imposição de condicionamento referente à regularidade fiscal conforme abaixo transcrito:

Informe nº 42/2017/SEI/CPOE/SCP

"5.1. Ante o exposto, pelas razões e justificativas constantes do Informe nº 34/2017/SEI/CPOE/SCP, complementadas pelo presente Informe, propõe-se o encaminhamento do processo administrativo ao Conselho Diretor da Anatel com sugestão de conceder Anuência Prévia ao ingresso da AINMT Brazil Holdings B.V. no controle indireto das prestadoras do Grupo Nextel no Brasil,  Nextel Telecomunicações Ltda. e da Sunbird Telecomunicações Ltda., na forma descrita nos autos do processo nº 53500.062647/2017-15condicionada a expedição do Ato, nos moldes da minuta SEI nº 1836787, à comprovação da regularidade fiscal das prestadoras envolvidas, com respaldo na Súmula nº 19, de 01 de dezembro de 2016, a ser atestada pela Superintendência de Competição, por intermédio de Ato próprio.".

A presente operação, se concretizada, levará à alteração do controle indireto da NEXTEL, bem como de suas respectivas subsidiárias, e da SUNBIRD. Destas, apenas NEXTEL e SUNBIRD possuem outorgas para exploração do serviços aqui envolvidos. 

Conforme disposto no item 5.14 desta Análise, verificou-se que apenas NEXTEL e SUNBIRD possuem outorgas para exploração do serviços. A expedição do Ato de Anuência, portanto, deve condicionar-se à comprovação da regularidade fiscal da NEXTEL e da SUNBIRD, nos termos da referida Súmula nº 19/2016.  

IX - Das determinações adicionais

Viu-se na presente Análise que:

ao final do primeiro investimento, a AINMT Brazil deterá 30% (trinta por cento) do capital social da Nextel Holdings S.à.r.I.;

ao final do segundo investimento, se realizado, a AINMT Brazil poderá deter, pelo menos, 60% (sessenta por cento) do capital social da Nextel Holdings S.à.r.I. Não se sabe, a priori, o percentual exato de ações que serão subscritas pela AINMT Brazil.    

Por essa razão, determina-se às Requerentes que encaminhem à Agência, no prazo de até 60 (sessenta) dias da concretização da operação, sob pena de se incorrer em descumprimento de determinação da Anatel:

todas as informações sobre sua conclusão e respectivos documentos, em especial os relativos ao percentual exato de ações de emissão da Nextel Holdings S.à.r.I. adquiridas pela AINMT Brazil; e

a estrutura final da cadeia de controle das outorgadas. 

CONCLUSÃO

Voto por:

conceder anuência prévia para aquisição do controle indireto da NEXTEL Telecomunicações Ltda., bem como de suas respectivas subsidiárias, e da SUNBIRD Telecomunicações Ltda., pela AINMT Brazil Holdings B.V., condicionada à comprovação da regularidade fiscal, nos termos da Súmula nº 19 da Anatel, de 1º de dezembro de 2016; 

determinar à Superintendência de Competição - SCP que prossiga, em autos próprios, com o ateste do art.27 do Regulamento do Serviço Móvel Especializado - RSME, aprovado pela Resolução nº 404, de 5 de maio de 2005, relativo às alterações contratuais pretéritas realizadas por NEXTEL Telecomunicações Ltda. e à SUNBIRD Telecomunicações Ltda., adotando as medidas necessárias caso se verifique seu não atendimento, a ser finalizado no prazo de 60 (sessenta) dias;

determinar à NEXTEL Telecomunicações Ltda. e à SUNBIRD Telecomunicações Ltda. que encaminhem à Agência, no prazo de até 60 (sessenta) dias da concretização da operação, sob pena de se incorrer em descumprimento de determinação da Anatel:

I - todas as informações sobre sua conclusão e respectivos documentos, em especial os relativos ao percentual exato de ações de emissão da Nextel Holdings S.à.r.I. adquiridas pela AINMT Brazil; e

II - a estrutura final da cadeia de controle das outorgadas.

determinar que a presente anuência prévia valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação no Diário Oficial da União, prorrogável, a pedido, uma única vez por igual período, se mantidas as mesmas condições societárias.

REFERÊNCIAS

(1) Fls. 1 a 9 da Carta SEI 1605136.

(2) Carta SEI nº 1537737.

(3) SEI 1546847.

(4) Carta SEI 1605136.

(5) Carta SEI nº 1657758.

(6) Informe nº 34/2017/SEI/CPOE/SCP, de 17 de julho de 2017 (SEI nº 1636444).

(7) Parecer nº 610/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 1781082).

(8) Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 768/2017, de 31 de agosto de 2017 (SEI nº 1837049), e Despacho Ordinatório SUE, de 1 de setembro de 2017 (SEI nº 1844806). 

(9) Certidão SEI nº 1853145.

[10] Fls. 24 em diante da Carta SEI 1605136.

(11) Fl. 10 da Carta SEI 1605136.

(12) Fls. 34 em diante da Carta SEI 1605136.

(13) Fl. 10 da Carta SEI 1605136.

(14) Fl. 2 da Carta SEI 1605136.

(15) Fl. 9 da Carta SEI 1657758.

(16) Fls. 48, 50, 52 e 54 da Carta SEI 1605136.

(17) Fl. 46 da Carta SEI 1605136.

(18) Atualizaram-se os valores de referência do faturamento bruto de grupos envolvidos em atos de concentração econômica para submissão ao CADE pela Portaria Interministerial n.º 994, de 30 de maio de 2012.

(19) Presente nas fls. 10 e seguintes da Carta SEI 1605136.

(20) Informe nº 42/2017/SEI/CPOE/SCP (SEI 1827155).

(21) Carta SEI 1605136, Informe nº 42/2017/SEI/CPOE/SCP (1827155) e Carta SEI 1790422.


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Documento assinado eletronicamente por Otavio Luiz Rodrigues Junior, Conselheiro, em 03/11/2017, às 02:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.062647/2017-15 SEI nº 2007788