Boletim de Serviço Eletrônico em 01/11/2017
Timbre

Análise nº 232/2017/SEI/IF

Processo nº 53500.013832/2015-14

Interessado: Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT

CONSELHEIRO

IGOR VILAS BOAS DE FREITAS

ASSUNTO

Proposta de revisão da destinação, da canalização e das condições de uso de faixas e canais de radiofrequência utilizados para a exploração do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC), do Serviço Ancilar de Repetição de Televisão (RpTV) e do Serviço de Televisão em Circuito Fechado com a Utilização de Radioenlace (CFTV).

EMENTA

SOR, SPR. SERVIÇO AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS (SARC). SERVIÇO ANCILAR DE REPETIÇÃO DE TELEVISÃO (RPTV). SERVIÇO DE TELEVISÃO EM CIRCUITO FECHADO COM A UTILIZAÇÃO DE RADIOENLACE (CFTV). SERVIÇO LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO (SLMA). DESTINAÇÃO, CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE FAIXAS E CANAIS DE RADIOFREQUÊNCIA. RESOLUÇÕES Nº 240/2000, Nº397/2005 E Nº 584/2012. REVOGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE NOVAS REGRAS. RESOLUÇÃO Nº 625/2013. ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA FAIXA DE 698 MHZ À 806 MHZ. PELA APROVAÇÃO DA PROPOSTA.

PROPOSTA REVISÃO DA DESTINAÇÃO, DA CANALIZAÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE USO DAS FAIXAS E CANAIS DE RADIOFREQUÊNCIA UTILIZADOS PARA A EXPLORAÇÃO DO SARC, DO RPTV E DO CFTV.

PROPÕE-SE A REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 240, DE 29/11/2000, QUE TRATA DAS FAIXAS DE 2.025 MHZ A 2.110 MHZ E DE 2.200 MHZ A 2.290 MHZ, DA RESOLUÇÃO Nº 397, DE 06 DE ABRIL DE 2005, QUE TRATA DAS CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS NA FAIXA DE 2.400 MHZ A 2.483,5 MHZ, E DA RESOLUÇÃO Nº 584/2012, QUE TRATA DA CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIA POR ESSES SERVIÇOS, CONCOMITANTEMENTE COM A EXPEDIÇÃO DE UMA NOVA RESOLUÇÃO PARA SUBSTITUÍ-LAS. PROPÕE-SE AINDA A ALTERAÇÃO PONTUAL DA RESOLUÇÃO Nº 625/2013, QUE TRATA DA FAIXA DE 698 MHZ A 806 MHZ.

BUSCA-SE ATENDER AO PLEITO DO SETOR DE RADIODIFUSÃO NO QUE TANGE AO CRESCIMENTO DA DEMANDA PELO SARC, BEM COMO SOLUCIONAR PROBLEMAS COM INTERFERÊNCIAS PREJUDICIAIS CAUSADAS POR EQUIPAMENTOS QUE UTILIZAM A TECNOLOGIA WI-FI EM 2,4 GHZ.

PROMOÇÃO DA DESOCUPAÇÃO DA FAIXA DE 2.300 MHZ A 2.400 MHZ COM FOCO NA FUTURA IMPLANTAÇÃO DE REDES DE TELEFONIA MÓVEL, PADRÃO IMT, NA BANDA 40, NO BRASIL.

PROMOÇÃO DE UMA REVISÃO DA DESTINAÇÃO DE FAIXAS PARA APLICAÇÕES DE TELEMETRIA AERONÁUTICA.

ALTERAÇÕES PONTUAIS NA RESOLUÇÃO Nº 625/2013 PARA PREVER EXPRESSAMENTE O DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2018 COMO DATA LIMITE DE OCUPAÇÃO DA SUBFAIXA DE 700 MHZ PELOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO, SARC E RPTV.

PELA APROVAÇÃO DA PROPOSTA.

REFERÊNCIAS

Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações — LGT).

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências para Sistemas Rádio Digital Operando nas Faixas de 2.025 MHz a 2.110 MHz e de 2.200 MHz a 2.290 MHz, aprovado pela Resolução nº 240, de 29 de novembro de 2000.

Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 2.400 MHz a 2.483,5 MHz por Equipamentos Utilizando Tecnologia de Espalhamento Espectral ou Tecnologia de Multiplexação Ortogonal por Divisão de Freqüência., aprovado pela Resolução nº 397, de 6 de abril de 2005.

Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – SARC, Ancilar de Repetição de Televisão – RpTV e de Televisão em Circuito Fechado com Utilização de Radioenlace – CFTV, aprovado pela Resolução nº 584, de 27 de março de 2012.

Atribuição, a Destinação e o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 698 MHz a 806 MHz, aprovado pela Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013.

Recomendações ITU-R F.1098-1, SA.1154, F.1243, F.385-10 e F.637-4, da União Internacional de Telecomunicações (UIT).

Processo nº 53500013832/2015.

RELATÓRIO

DOS FATOS

O presente Processo foi iniciado com o Informe nº 23/2015-ORER-PRRE/SOR-SPR (fls. 1-2 do SEI nº 0371558), de 8 de julho de 2015, o qual explicitou o pleito do setor de radiodifusão para que ocorresse uma revisão destinação e condições de uso das faixas de radiofrequências destinadas ao SARC, RpTV e CFTV.

O aludido Informe trouxe à baila uma Avaliação Preliminar do Impacto Regulatório (fls. 51-61 do SEI nº 0371558).

Endereçados os autos à Procuradoria Federal Especializa junto à Anatel (PFE), esta se manifestou por meio do Parecer nº 01213/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU (fls. 96-101 do SEI nº 0371558), aprovado por meio do Despacho nº 02318/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 18 de setembro de 2015.

A Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 38/2015-PRRE/SPR, de 29 de setembro de 2015, encaminhou os autos para apreciação do Conselho.

Na oportunidade, o então Conselheiro Rodrigo Zerbone foi designado relator, havendo proposto, por meio da sua Análise nº 30/2016/SEI/RZ (SEI nº 0616382), a submissão da proposta à Consulta Pública pelo prazo de 60 (sessenta dias).

Publicada no Diário Oficial da União em 5 de agosto de 2016, a Consulta Pública nº 24 teve, ao todo, 131 (cento e trinta e uma) contribuições.

Ressalta-se, ainda, que foi realizada uma Audiência Pública em Brasília, no dia 1º de novembro de 2016, conforme Ata de Sessão Pública (SEI nº 0956245).

O Informe nº 31/2017/SEI/ORER/SOR (SEI nº 1281515), de 17 de março de 2017, trouxe à baila o Relatório de Análise das Contribuições Recebidas.

Mais uma vez submetidos os autos à PFE, esta proferiu sua análise por meio do Parecer nº 0209/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 1469072).

Em resposta ao que fora pontuado pela PFE, a área técnica elaborou o Informe nº 97/2017/SEI/ORER/SOR (SEI nº 1806862), de 25 de agosto de 2017, que apresentou comentários finais sobre às sugestões da PFE e propôs o encaminhamento da proposta à deliberação do Conselho Diretor.

A matéria foi encaminhada para a apreciação do colegiado por meio da MACD nº 752/2017, de 29 de agosto de 2017 (SEI nº 1819283).

Fui designado Relator da matéria pelo sorteio de 31 de agosto de 2017, conforme certidão acostada aos autos.

DA ANÁLISE

Trata-se de proposta de alteração regulamentar, face ao pleito do setor de radiodifusão no que concerne à revisão da destinação e condições de uso das faixas de frequência destinadas ao SARC, RpTV e CFTV.

Bem resumiu o então Conselheiro Rodrigo Zerbone, em sua Análise nº 30/2016/SEI/RZ, os serviços que serão afetados pela presente proposta.

4.14 Pois bem. O Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, SARC, como o próprio nome indica, é utilizado como suporte às atividades desenvolvidas pelas emissoras de rádio e televisão. Ele é composto por cinco modalidades, sendo Ligação para Transmissão de Programas (251) e Reportagens Externas (252) as duas mais relevantes. Por meio da primeira são estabelecidos os enlaces de programação entre os estúdios e as estações transmissoras, enquanto que a segunda modalidade é utilizada para os enlaces com o ambiente externo ao estúdio, comumente em aplicações jornalísticas do tipo ENG (do inglês, Electronic news-gathering). Ou seja, elas são utilizadas em aplicações críticas e de alta sensibilidade tanto para a produção de conteúdo quanto na formação da cadeia de distribuição do sinal das emissoras de rádio e televisão.

4.15 As outras três modalidades são mais técnicas: Comunicação de Ordens Internas (253) é utilizada para estabelecer enlaces para a troca de informações e ordens operacionais, enquanto que Telecomando(254) e Telemedição (255) servem para o controle e o acompanhamento remoto dos equipamentos utilizados na cadeia de telecomunicação, respectivamente. Ao contrário dos outros, nestes três não é transmitida programação.

4.16Ainda a título de informação, o Serviço Ancilar de Repetição de Televisão (RpTV) é utilizado para a distribuição da programação das emissoras de televisão, transportando a programação a estações transmissoras e retransmissoras ou a geradoras de programação da mesma rede e/ou afiliação. Seus enlaces utilizam essencialmente os mesmos parâmetros de aplicação do SARC – Ligação para Transmissão de Programa (251).

4.17 Por fim, o Serviço de Televisão em Circuito Fechado com a Utilização de Radioenlace (CFTV) é costumeiramente utilizado em aplicações de vigilância e sistemas de monitoramento remoto, operando na faixa de 3.300 MHz a 3.400 MHz. No presente processo, não são propostas quaisquer mudanças para as regras atualmente vigentes para o CFTV. Avancemos.

O conjunto de aplicações, e suas respectivas radiofrequências, afetado pela proposta em tela, está atualmente regulamentado pelas Resoluções nº 240/2000, 397/2005 e 584/2012.

O que nesta ocasião se propõe é a revogação dessas Resoluções, tendo em vista que o texto proposto as substituirá em sua integralidade.

Ademais, propõe-se uma alteração pontual da Resolução nº 625/2013, que trata da subfaixa de 700 MHz, onde também são explorados o SARC e o RpTV.

Como explicitado na fundamentação da proposta, os pontos mais importantes da proposta, que visa atender aos pleitos do setor de radiodifusão, consistem:

Na inclusão da destinação adicional ao SARC e RpTV nas subfaixas 2025 - 2110 MHz e 2200 - 2300 MHz, sem exclusividade, mantendo as autorizações atuais, porém, suspendendo a emissão de novas autorizações para os outros serviços; em troca de liberação da faixa 2300 — 2500MHz.

Na atribuição adicional da subfaixa de 3300 - 3400 MHz para o serviço MÓVEL (em caráter primário), conforme previsão da UIT para a Região 2, e destiná-Ia ao SARC na modalidade Reportagem Externa. Estas são os dois pontos mais relevantes envolvendo a destinação de faixas adicionais e mudança de atribuição/destinação de faixa.

Isso porque a tecnologia Wi-Fi, padrão IEEE 802.11, amplamente difundida e utilizada em roteadores domésticos e aparelhos móveis celular, opera justamente na faixa de 2,4 GHz, o que acaba por prejudicar a utilização da faixa de 2.300 MHz a 2.500 MHz pelo SARC, majoritariamente na modalidade Reportagem Externa.

A Minuta de Resolução submetida à Consulta Pública nº 24/2016 também propôs alterações em outras faixas, quais sejam, 3.300 a 3.400 MHz, 6.650 a 7.110 MHz, 7.110 a 7.410 MHz, 12,20 a 12,70 GHz, 12,70 a 13,25 GHz, 17,00 a 19,00 GHz, 21,00 a 23,00 GHz e 39,50 GHz a 40,00 GHz.

Como dito, o Informe nº 31/2017/SEI/ORER/SOR (SEI nº 1281515) analisou as 131 (cento e trinta e uma) contribuições recebidas.

O total de contribuições recebidas contabiliza 117 via SACP, 4 via carta e 10 via e-mail, havendo, entre elas, contribuições repetidas. Para facilitar a análise, as contribuições foram categorizadas por tema conforme tabela abaixo.

 

Tema

Quantidade

3300 MHz – 3400 MHz

1

450 MHz

12

6 GHz

2

12 – 13 GHz e 17 – 19 GHz

2

Agradecimento

4

Diversas Faixas

16

Excluir serviços científicos da faixa de 2GHz

12

faixa de 2GHz

37

faixa de 2GHz (manter 2300 a 2500 MHz)

16

Faixa de 900 MHz

4

Geral

7

Homologação de antenas

5

Isenção de PPDUR

6

Telemetria aeronáutica

7

Total Geral

131

 

 

Apresentam-se, a seguir, os principais comentários sobre as contribuições analisadas, de acordo com os temas:

3300 MHz – 3400 MHz: Houve contribuição sobre a necessidade de estudos referentes à possibilidade de convivência harmoniosa dos Serviços Móveis com o SARC, RpTV e CFTV para o caso de operarem na mesma faixa de radiofrequências (3.300 MHz a 3.400 MHz), com especificação de faixa de guarda. Sobre a questão, há que se esclarecer que parâmetros como faixa de guarda e outros que visem minimizar a possibilidade de interferência não são comumente especificados em Resolução, sendo variáveis de projeto a serem quantificadas pelos interessados (nas Resoluções, usualmente a Anatel especifica a canalização e a largura de faixa máxima). Vale destacar que houve, ainda, contribuições propondo destinar esta faixa para o SMP, tendo em vista o fato de que algumas administrações, inclusive da América Latina, já o teriam feito. A respeito do primeiro ponto, cabe lembrar que a faixa 3300 – 3400 MHz já se encontra destinada, em caráter primário, ao SARC e RpTV e a atribuição ao serviço móvel visa apenas ampliar a utilização da mesma para a modalidade de Reportagem Externa do SARC. Com relação ao segundo ponto, ou seja, a destinação desta faixa ao SMP, é importante lembrar que o Brasil não a identificou para o IMT na última Conferência Mundial de Radiocomunicações, motivo pelo qual a contribuição não foi acatada.

450 MHz: A contribuição visa destinar as faixas de radiofrequência de 450 - 451 MHz e de 460 - 461 MHz ao SARC - Comunicação de Ordens Internas, em caráter primário.  Essa contribuição foi acatada tendo em vista não ter sido identificado qualquer impacto negativo. Considerando que a Resolução nº 558/2010 destina as faixas em caráter primário ao SARC para todas as submodalidades, os artigos 5º e 8º da Resolução nº 558/2010, bem como seu Anexo B com a canalização, estão sendo revogados. O Art. 8º e a Tabela VI da proposta foram alterados para contemplar o que foi acima mencionado.

6 GHz: Foi externada preocupação com a suposta intenção de desocupação total das faixas de 6.650 MHz a 7.410 MHz e 6.430 MHz a 6.650 MHz para destinação da mesma ao SARC e ao RpTV, em caráter primário e sem exclusividade. A esse respeito, é importante esclarecer que ao manter a destinação ao SARC e ao RpTV, a proposta de Regulamento não altera as disposições da Resolução nº 504/2008, ou seja, a faixa de 6.430 MHz a 7.110 MHz poderá continuar sendo utilizada por qualquer serviço de telecomunicações, em aplicações ponto-a-ponto. Ressalte-se, inclusive, que o art. 3º do Anexo II da proposta faz alusão à canalização da Resolução nº 504/2008.

12- 13 GHz e 17-19 GHz: Com relação às faixas de 12,7 – 13,25 GHz e subfaixa de 17 – 19 GHz, a ideia da proposta é de multidestinação a outros serviços de telecomunicações e de rearranjo da canalização para permitir larguras de até 56 MHz. Contudo, após análise de uma das contribuições recebidas, identificou-se riscos de interferência prejudicial a estações do Serviço Fixo por Satélite, entendendo-se apropriado inserir dois parágrafos visando proteção às estações deste serviço, conforme Art. 7º do novo texto.

Diversas Faixas: São contribuições que versam sobre o regulamento inteiro, se tratando de uma combinação dos temas aqui elencados.

Excluir serviços científicos da faixa de 2 GHz: As faixas de 2025 – 2110 MHz e de 2200 – 2290 MHz são atribuídas à Exploração da Terra por Satélite, Operação e Pesquisa Espacial (serviços científicos). Contribuições oriundas do setor de radiodifusão solicitam a exclusão dos serviços científicos das citadas faixas, permanecendo apenas SARC e RpTV. A contribuição não foi acatada. As faixas já eram utilizadas pelos serviços científicos, cabendo lembrar que a Resolução nº 240/2000 a destina a todos os serviços de telecomunicações e contém disposições para a coexistência dos serviços fixos e os serviços científicos. Tendo em vista a convivência harmônica com os serviços científicos desde a edição da Resolução nº 240/2000, e considerando ainda que as condições de coexistência serão atualizadas pela nova proposta de regulamento, entende-se apropriado manter a destinação da faixa aos serviços científicos.

Faixa de 2 GHz: Trata-se de contribuições recebidas em maior número, em sua grande parte de fabricantes de equipamentos e  entidades que utilizam as faixas de 2025‒2110 MHz e 2200‒2290 MHz em enlaces ponto a ponto. Os argumentos, contrários à proposta, procuraram ressaltar o impacto que a destinação apenas ao SARC e serviços científicos destas duas faixas iria causar. Analisando-se os aspectos envolvidos, julga-se adequado acatar parcialmente as contribuições, mantendo a proposta de destinação ao SARC das faixas de 2025‒2110 MHz e 2200‒2290 MHz e, ao mesmo tempo, viabilizando a continuidade da operação de sistemas dos demais serviços em municípios de menor porte por meio do estabelecimento de condições de coexistência. Assim, em municípios abaixo de 500.000 (quinhentos mil) habitantes as faixas de 2025‒2110 MHz e 2200‒2300 MHz permanecerão utilizáveis por sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT (S1.20), em aplicações ponto a ponto. Importante salientar que, conforme dados do IBGE, do universo de 5570 municípios Brasileiros apenas 39 têm população acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; assim a linha de corte em 500.000 (quinhentos mil) habitantes abrange a maior parte dos municípios Brasileiros. Em consulta ao banco de dados da Anatel, podemos constatar também que menos de 10% dos registros de ocupação das faixas de 2025‒2110 MHz e 2200‒2300 MHz encontra-se em municípios acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes. Logo, a adoção desta linha de corte impactará menos de 10% dos atuais ocupantes da faixa. Ademais, visando proteger os sistemas IMT que futuramente operarão na faixa de 2300-2400 MHz, foi inserido o § 4º ao Art. 2º da proposta. Sobre a possibilidade de interferência levantada nas contribuições, ressalta-se que a proposta traz em seu art. 3º disposições sobre as recomendações que devem ser observadas.

Faixa de 2GHz (manter 2300 a 2500): Um dos principais pontos da proposta é a destinação adicional ao SARC e RpTV das faixas de 2025 – 2110 MHz e 2200–2290 MHz, sem exclusividade, mantendo as autorizações atuais, porém suspendendo a emissão de novas autorizações para os outros serviços com vistas à viabilizar a liberação da faixa 2300 – 2500 MHz para uso por outros serviços de telecomunicações. As contribuições desta categoria são oriundas do setor de radiodifusão e argumentam no sentido de manter a faixa de 2300 – 2500 MHz destinada ao SARC e RpTV. Nesse sentido, a proposta de regulamento prevê atribuir ao Serviço Móvel a faixa de radiofrequência de 3.300 MHz a 3.400 MHz, que também passará a poder ser utilizada para Reportagem Externas. Somando-se a estes 100 MHz os 175 MHz correspondentes à faixa de 2025 ‒ 2110 MHz e 2200 ‒ 2290 MHz, teremos 275 MHz destinados ao SARC e utilizáveis nas aplicações de Reportagem Externa. Comparando os 200 MHz (2300 – 2500 MHz) atualmente destinados pela Resolução nº 584/2012, com os 275 MHz a serem destinados ao SARC pela nova proposta, a Anatel entende que houve ganho de faixas adicionais e que esta é a melhor relação de compromisso que atende os interesses do setor de radiodifusão, sem prejuízo da necessária evolução tecnológica.

Faixa de 900 MHz: As contribuições visam destinar ao SMP, SCM e STFC as porções da faixa de 900 MHz tratadas nesta proposta de regulamento. As contribuições não foram acatadas, tendo em vista que não faz parte do objeto da presente proposta  a revisão global das destinações da faixa de 900 MHz, a qual demandará estudos específicos. As disposições visam apenas um alinhamento com o disposto no artigo 7º da Resolução nº 454/2006 e artigo 24 do Regulamento anexo da Resolução nº 454/2006.

Geral: Contribuições que não se enquadram em nenhum dos temas elencados e que propõem apenas ajustes textuais que, quando pertinentes, foram acatados.

Homologação de antenas: Contribuições que visam a dispensa da obrigatoriedade da certificação de antenas. Tais contribuições não foram acatadas, pois não há previsão regulamentar para exceção à homologação. A fundamentação para exigência de homologação no momento do licenciamento vem da própria LGT em seu Art. 162, sendo a disposição legal frequentemente reforçada nos regulamentos de destinação e condições de uso de radiofrequências, por exemplo a própria Resolução nº 584/2012, que  estabelece em seu art. 12 que: “os equipamentos de radiocomunicações, incluindo os sistemas irradiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência, de acordo com a regulamentação vigente.”. Assim, o texto da proposta está apenas mantendo o já disposto na regulamentação.

Isenção de PPDUR: A migração de sistemas de SARC e RpTV atualmente operando na faixa de 2300 – 2500 MHz para as faixas de 2025 – 2110 MHz e 2200 – 2300 MHz terá caráter oneroso. As contribuições recebidas tentam argumentar no sentido de haver isenção ao recolhimento de PPDUR nestas situações. Tal questão, contudo, envolve aspecto de grande complexidade que está sendo tratado no projeto de revisão do próprio regulamento de PPDUR e foge ao escopo do presente processo, cuja tônica foi a avaliação de pleitos do setor de radiodifusão. Nesse sentido, não se vislumbra, neste momento, embasamento para isenção dos tributos e preços públicos aplicáveis.

Telemetria aeronáutica: Trata-se de contribuições para inclusão de telemetria aeronáutica nas faixas de 2230 - 2260 MHz e 2310 - 2360 MHz. A respeito da faixa de 2230 - 2260 MHz, manteve-se a destinação ao SARC na faixa de 2200 - 2290 MHz, estabelecendo-se, contudo, condições de coexistência com aplicações ponto a ponto, fora de grandes localidades e regiões metropolitanas. Já sobre a inclusão da subfaixa de 2310 - 2360 MHz para a aplicação de telemetria aeronáutica, verifica-se que a manutenção da proposta de destinação da faixa 2300-2400 MHz ao SMP é a melhor relação de compromisso que atende a todos os interessados, não se acatando, assim, a contribuição.

No que concerne às novas faixas propostas para o SARC e o RpTV, a área técnica esclareceu que tanto o pleito que desencadeou o presente processo quanto a Avaliação Preliminar do Impacto Regulatório consideraram a destinação  das faixas de 2025 – 2110 MHz e 2200 – 2300 MHz. Todavia,  a proposta submetida à Consulta Pública nº 24/2016 versou sobre à faixa de 2025 ‒ 2110 MHz e 2200 ‒ 2290 MHz. Optou-se pela correção da proposta, inserindo-se os 10 MHz faltantes (2290 ‒ 2300 MHz).

3.6 Conforme proposta submetida à Consulta Pública nº 24/2016, de 03 de outubro de 2016, as faixas de 2025 MHz a 2110 MHz e 2200 MHz a 2290 MHz estão sendo destinadas ao SARC e RpTV. Observou-se, no entanto, que as petições iniciais das entidades interessadas (fl. 35 do documento 0371558) solicitavam destinação ao SARC e RpTV da faixa 2200 – 2300 MHz, abarcando, assim, 10 MHz adicionais. A esse respeito, entende-se apropriado promover tal destinação, com vistas a evitar a sobra de 10MHz não destinados entre 2290 – 2300MHz. Para tanto, foram feitos assim ajustes nos artigos 2º e 3º e foi criado um canal a mais nas tabelas XI-a e XI-b do Anexo II.

Importa, ainda, ressaltar que ocorreram 12 (doze) contribuições acerca da faixa de 450 MHz, sendo que a área técnica acatou a proposição de destinação das faixas de radiofrequência de 450 - 451 MHz e de 460 - 461 MHz ao SARC - Comunicação de Ordens Internas, em caráter primário, dado que não foi identificado nenhum óbice.

Para tanto, faz-se necessário revogar os artigos 5º e 8º da Resolução nº 558/2010, bem como seu Anexo B com a canalização, dado que esse instrumento destina as faixas em caráter primário ao SARC para todas as submodalidades.

Vê-se, ainda, que a maior parte das contribuições recebidas versou sobre a faixa de 2 GHz. Acerca desse ponto, foi proposta a exclusão dos serviços de Exploração da Terra por Satélite, Operação e Pesquisa Espacial das faixas de 2025 – 2110 MHz e de 2200 – 2290 MHz (ora proposta), a manutenção da faixa de 2300 – 2500 MHz destinada ao SARC e RpTV e a destinação das faixas de 2025‒2110 MHz e 2200‒2290 MHz a outros serviços.

A manutenção da faixa de 2300 – 2500 MHz para SARC e RpTV foi devidamente refutada pela área técnica, uma vez que, ao invés dos 200 MHz (2300 – 2500 MHz) atualmente destinados, esses serviços passarão a dispor de 285 MHz (2025 – 2110 MHz,  2200 – 2300 MHz e 3.300 – 3.400 MHz).

No que tange à proposta de exclusão dos serviços de Exploração da Terra por Satélite, Operação e Pesquisa Espacial, a área técnica também opinou pelo seu não acatamento, uma vez que a convivência harmônica com os serviços científicos existe desde a edição da Resolução nº 240/2000, e que as condições de coexistência serão atualizadas pela nova proposta de regulamento.

Já no que diz respeito a utilização por enlaces ponto a ponto das faixas de 2025‒2110 MHz e 2200‒2300 MHz, a área técnica propôs um acatamento parcial das contribuições, visando a continuidade da operação de sistemas dos demais serviços em municípios de menor porte, por meio do estabelecimento de condições de coexistência.

Isso porque, em consulta a banco de dados da Agência, constatou-se que menos de 10% dos registros de ocupação das faixas de 2025‒2110 MHz e 2200‒2300 MHz encontra-se em municípios acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

Logo, em municípios abaixo de 500.000 (quinhentos mil) habitantes as faixas de 2025‒2110 MHz e 2200‒2300 MHz permanecerão utilizáveis por sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, em aplicações ponto a ponto, nos termos do Regulamento de Radiocomunicações da UIT (S1.20).

Em decorrência, visando proteger os sistemas IMT que futuramente operarão na faixa de 2300-2400 MHz, foi inserido o § 4º ao Art. 2º da proposta:

§4º As entidades autorizadas a operar na subfaixa de 2290 MHz a 2300 MHz não tem direito a proteção contra interferências prejudiciais causadas por sistemas operando na subfaixa de 2300 MHz a 2310 MHz.

Outro aspecto relevante da proposta trata da transitoriedade da destinação da faixa de radiofrequências de 2300 MHz a 2500 MHz para o SARC e RpTV, a qual será revogada e que os sistemas existentes operando na faixa poderão continuar funcionando até 2 anos a partir da data de publicação do Regulamento, passando a operar em caráter secundário após o período mencionado, sem direito à prorrogação.

Tratadas as contribuições, a proposta resultante foi encaminhada à PFE, que manifestou-se por meio do Parecer nº 0209/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, concluindo:

Quanto aos aspectos formais da  proposta  em análise

a) Foram observadas as atribuições legal e regimentalmente impostas à Anatel  no  que  concerne  à edição da norma, uma vez que coube ao Conselho aprovar a versão final do texto a ser encaminhado à Consulta Pública, bem como a ele incumbirá  a decisão acerca das contribuições formuladas e do teor da  minuta  a ser aprovada;

b) Pelo registro de que a deliberação do Conselho Diretor da Anatel é uma espécie  de  ato administrativo, para cuja produção é exigida suficiente e clara motivação, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, de  acordo com o art. 50 da LPA;

c) Pela constatação de que a proposta foi submetida à Consulta Interna nº  663 de  03 de  junho de  2015,  da qual não decorreram contribuições, atendendo­se ao disposto no art. 60 do Regimento Interno da Agência, tendo sido acostado aos autos o o texto submetido à Consulta Interna, bem como o extrato de contribuições do Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública ­ SACP;

d) A realização prévia de Consulta Pública integra a forma necessária à edição do regulamento em tela,em respeito ao comando contido no art. 42 da LGT c/c os art. 59 do Regimento Interno da Anatel. No ponto,constata­se que todos os aspectos legais e regimentais referentes à realização do procedimento foram obedecidos, uma vez que o texto foi submetido à Consulta Pública nº 24, de 03 de outubro de 2016,, publicada no Diário Oficial da União de 05 de outubro de 2016, com período de contribuições até o dia 04 de dezembro de 2016, cumprindo o lapso temporal mínimo de  dez dias fixado no art. 59,  §2º, do RI­Anatel;

e) Pela observação de que foi realizada, em 1º de novembro de 2016, Audiência Pública para discutir a proposta em análise, possibilitando uma maior amplitude ao debate com a sociedade a respeito do tema, consoante deliberado pelo Conselho Diretor da Agência. O  Aviso de  Audiência  Pública  foi publicado no Diário Oficial da  União de 19 de outubro de  2016,  obedecendo, portanto, à antecedência mínima  exigida pelo art. 57 do RI­Anatel, que  é de  cinco dias;

e.1) Considerando que o conteúdo de mídia concernente ao áudio da Audiência Pública consta  de processo administrativo cujo teor encontra­se com nível de acesso restrito, destaca­se que  é  importante  que  este conteúdo seja anexado aos presentes autos, para fins de devida instrução processual, ou mesmo que seja realizada a anexação do processo onde ele se encontre no SEI. Ademais, considerando que o art.  58,  §1º  do  Regimento Interno dispõe que o áudio deve ser disponibilizado aos interessados e que, nos moldes previstos no art. 32, §1º da Portaria nº 1.476, de 17 de dezembro de 2014, "os processos e documentos no SEI devem, em regra, ter nível de acesso público e, excepcionalmente, restrito ou sigiloso", recomenda­se que seja realizada a redefinição do nível de acesso de tais documentos ou esclarecido os motivos pelos quais as informações constantes naquele processo administrativo seria de nível restrito;

f) No mais, depreende­se que o corpo técnico da Agência consolidou no Relatório de Contribuições Recebidas as respostas às contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública por meio do SACP e em  documento equivalente para as contribuições recebidas por carta e e­mail.  É  pertinente  que  as  respostas  às contribuições apresentadas por outros meios que não o SACP também sejam disponibilizadas, conferindo maior publicidade à discussão.

g) Pela regularidade do procedimento em análise, recomendando­se apenas as providências acima indicadas quanto às gravações da Audiência Pública, submetendo­se os autos à apreciação pelo Conselho Diretor da Agência.

Quanto ao mérito da proposta

h) Pela conclusão de que as alterações propostas encontram­se inseridas na competência desta Agência Reguladora  quanto à  administração do  espectro de  radiofrequências,  promovendo  o seu uso regular  e  eficiente, tendo sido submetidas a amplo debate com a sociedade.

i) Pela observação de que a proposta encontra­se devidamente fundamentada pelo corpo técnico da Agência, que apresentou as justificativas de acatamento ou não acolhimento das contribuições apresentadas em decorrência da Consulta Pública.

i.1) No ponto,  esta Procuradoria apenas sugere o seguinte:

i.1.1)Que seja esclarecido a respeito da existência de riscos de interferências prejudiciais a estações do Serviço Fixo por Satélite quanto à faixa de 12,7­13,25 GHz e, caso positivo, que seja avaliada a possibilidade  de  alteração da  proposta  para que  os parágrafos do art. 8º  da  minuta apresentada façam referência ao inciso I;

i.1.2) Que seja registrada a motivação da alteração da proposta submetida à Consulta Pública no que tange às faixas de 12,7­13,25 GHz, 17,7­17,8 GHz, 19,26­19,36 GHz, 21,20­21,8 GHz e 22,4­23 GHz, que seriam destinadas a todos  os serviços de  telecomunicações e foram restringidas ao SARC, RpTV,  SCM e SLP;

i.1.3) Que seja declinada a justificativa  de  exclusão do Distrito Federal na  redação a  ser atribuída  ao art. 6º do Regulamento sobre a Atribuição, a Destinação e Condições de  Uso de  Radiofrequências na  Faixa  de  698  MHz a 806 MHz, aprovado pela Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, para melhor instrução dos autos.

j) Assim, recomenda este Órgão Jurídico o prosseguimento do feito para a manifestação definitiva por parte do Conselho Diretor.

Como dito, em resposta ao que fora pontuado pela PFE, a área técnica elaborou o Informe nº 97/2017/SEI/ORER/SOR, que não limita-se a responder àquele órgão, mas propõe revisões adicionais na minuta ora analisada.

Inicialmente, em resposta à PFE, são feitas as seguintes considerações:

Acerca dessas observações da Procuradoria, cumpre consignar os seguintes esclarecimentos:

  i.1.1: Sobre a proteção às estações terrenas de acesso (gateway), operando nas faixas dos incisos II e III do art. 8º da proposta, levou-se em consideração as ponderações contidas na contribuição de Protocolo nº 53508.007103/2016-21, de 02/12/2016 (Carta 1012522), recebida em resposta à Consulta Pública nº 24/2016. No caso das faixas 17,7-17,8 GHz e 19,26-19,36 GHz, utilizadas no enlace de descida (downlink) do Serviço Fixo por Satélite, existe possibilidade maior de interferência com enlaces fixos ponto-a-ponto (como é o caso do SARC), pois as frequências de recepção das estações terrenas coincidem com aquelas de operação dos enlaces terrestres. Já no caso faixa de 12,7 GHz a 13,25 GHz, comparativamente as faixas dos incisos II e III, o cenário (uplink) não se mostra tão crítico com relação à possibilidade de interferências prejudiciais, motivo pelo qual não se verifica a necessidade de estabelecer limitações adicionais à operação de outros sistemas;

  i.1.2: A terminologia “todos os serviços de telecomunicações, observada a atribuição da faixa” é usualmente empregada em situações em que as radiofrequências são utilizadas apenas por sistemas espaciais, sem compartilhamento com sistemas terrestres. A esse respeito, essa terminologia foi substituída pelos próprios serviços específicos que efetivamente usarão a faixa, em aplicações de sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, em aplicações ponto a ponto. Neste caso os serviços que comumente utilizam esta aplicação são SARC, RpTV, SCM e SLP.  Contudo, pautando-se pelas boas práticas concernentes à gestão do espectro e aproveitando o ensejo do comentário da PFE, concluiu-se que a terminologia mais adequada seria destinar a faixa a própria aplicação, ou seja, substituir “SARC, RpTV, SCM e SLP” por “sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, em aplicações ponto a ponto”. Logo, o texto foi atualizado nesse sentido.

 i.1.3: A alteração do art. 6º do Regulamento sobre a Atribuição, a Destinação e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 698 MHz a 806 MHz, aprovado pela Resolução nº 625/2013 tem como motivação a adequação da redação vigente do dispositivo ao cronograma de transição da transmissão analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão para o SBTVD-T, com início em 1º de janeiro de 2015 e encerramento até 31 de dezembro de 2018. A esse respeito, há que se observar que no decorrer da análise do presente processo a citada transição já ocorreu no Distrito Federal. Por conseguinte, verificou-se oportuno ajustar a redação inicialmente proposta, a fim de se excluir a menção, não mais adequada, ao Distrito Federal. (Grifei)

O próximo item tratado pelo informe versa sobre telemetria aeronáutica, cujas contribuições oriundas da Consulta Pública não houveram sido acatadas, como já transcrito do Informe nº 31/2017/SEI/ORER/SOR.

Pois bem. A área técnica afirmou que, após a conclusão da análise da Consulta Pública e o encaminhamento do processo à PFE, representantes do Comando da Aeronáutica reuniram-se com a área técnica para prover maiores detalhes sobre a natureza das aplicações de telemetria a serem realizadas. Chegou-se, pois, à seguinte conclusão:

3.11 Nesse cenário, entendeu-se oportuno reavaliar se, de fato, a destinação ao SLP originalmente proposta seria a mais adequada para atender às necessidades do Comando da Aeronáutica, concluindo-se que, para a consecução de aplicações de telemetria aeronáutica, o Serviço Limitado Móvel Aeronáutico (SLMA) seria aquele que melhor se conformaria à natureza dessas aplicações, pois se trata de transmissão e recepção de informações por meio de radiocomunicação entre Estações de Aeronave (estação de telecomunicações móvel do SLMA instalada a bordo de aeronave) e Estações Aeronáuticas (estação de telecomunicações fixa ou móvel do SLMA não instalada a bordo de aeronave), em conformidade com o Regulamento anexo à Resolução nº 651, de 13 de abril de 2015.

3.12 Consequentemente, para a faixa 2.200 MHz a 2.290 MHz, optou-se por adequar a solução inicialmente proposta (de incluir a telemetria aeronáutica no âmbito da destinação ao SLP para aplicações científicas), destinando a faixa também para o SLMA, conforme novo art. 3º incorporado à minuta de Resolução.

3.13 Note-se que essa destinação não altera o cenário técnico considerado, tratando-se de mera adequação acerca de qual serviço de telecomunicações suportará as atividades de telemetria aeronáutica que foram consideradas na análise da Consulta Pública nº 24/2016. Em qualquer caso, a fim de mitigar a possibilidade de eventuais interferências oriundas das estações aeronáuticas, entendeu-se adequado incluir no artigo adicional (Art 3º) dois parágrafos conferindo maior proteção às estações do SARC, RpTV e SLP nas aplicações de captação e transmissão de Dados Científicos relacionados à Exploração da Terra por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial.

O aludido informe versou, ainda, sobre um pleito da Abert concernente à convivência do SARC e de enlaces ponto a ponto em municípios com população inferior à 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

3.15 Outra questão adicional a ser tratada é sobre o compartilhamento de sistemas do SARC e enlaces ponto a ponto na faixa 2025‒2110 MHz e 2200‒2300 MHz. A proposta submetida à PFE após a Consulta Pública havia considerado o massivo número de contribuições de fabricantes de equipamentos e entidades que utilizam as faixas de 2025‒2110 MHz e 2200‒2290 MHz em enlaces ponto a ponto, em que se julgou adequado acatar parcialmente as contribuições, mantendo a proposta de destinação ao SARC das faixas de 2025‒2110 MHz e 2200‒2290 MHz e, ao mesmo tempo, viabilizando a continuidade da operação de sistemas dos demais serviços em municípios de menor porte por meio do estabelecimento de condições de coexistência. Assim, propôs-se que em municípios abaixo de 500.000 (quinhentos mil) habitantes as faixas de 2025‒2110 MHz e 2200‒2300 MHz permaneçam utilizáveis por sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo em enlaces ponto a ponto.

3.16 Contudo, foi apresentada petição da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - Abert de 10/07/2017, protocolada sob nº 53500.064281/2017-19, em que são apresentadas justificativas para que na faixa 2025 MHz a 2110 MHz e 2200 MHz a 2300 MHz, em uma lista de 1279 municípios, permaneçam apenas os sistemas SARC.

3.17 Considerando, de um lado, que o atendimento integral do pleito da Abert prejudicaria sobremaneira os enlaces ponto a ponto, uma vez que na lista de municípios apresentada pela Abert consta diversas localidades de menor porte, e, de outro lado, que existe maior  possibilidade dos sistemas SARC sofrerem interferência em grandes localidades, foi adotada no texto a seguinte solução intermediária: 

I - Nas localidades com população entre 200.000 (duzentos mil) habitantes e 500.000 (quinhentos mil) habitantes, poderão ser utilizados pelos enlaces ponto a ponto somente os dois primeiros canais de um total de 6 da canalização anexa ao Regulamento.

II - Nas localidades com população abaixo de 200.000 (duzentos mil) habitantes poderão ser utilizados pelos enlaces ponto a ponto todos os 6 canais possíveis.

III - Nas localidades com população acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes,  não poderão ser utilizados nenhum dos 6 canais possíveis pelos enlaces ponto a ponto, fato este que já constava na proposta submetida à PFE.

3.18 Ademais, no texto submetido à PFE, é mencionado “municípios acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes”, contudo, a expressão que confere maior garantia de proteção seria: “municípios ou regiões metropolitanas acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes”. De fato, podem ocorrer situações de municípios com menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes que fazem parte de conglomerado metropolitano com população superior a esse valor, fato que justificou mais essa adequação.

Pertinente à solução ofertada pela área técnica. O mesmo Informe trouxe outras alterações, notadamente decorrentes de uma última revisão detalhada da proposta pela área técnica, nos seguintes termos:

3.19 Além do acima exposto, ao revisar de forma geral o regulamento foi identificada a necessidade de oito alterações pontuais:

a)       Conforme o Plano de Atribuição e Destinação de Faixas no Brasil (PDFF), cujo trecho está reproduzido abaixo, a subfaixa 2200 MHz a 2290 MHz possui atribuição distinta da subfaixa 2290 MHz a 2300 MHz. Logo foi necessária adequação textual no regulamento visando alinhamento ao PDFF, o Art. 2º foi desmembrado em dois.

b)       Na presente proposta de Resolução está sendo revogada a Resolução nº 240, de 29 de novembro de 2000, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências para Sistemas Rádio Digital Operando nas Faixas de 2025 MHz a 2110 MHz e de 2200 MHz a 2290 MHz. Como se entendeu necessário manter, em municípios ou regiões metropolitanas com população de até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, a destinação para os citados Sistemas Rádio Digital nestas faixas, foi criado um novo Anexo e feitos os ajustes no Regulamento para que as condições de uso, inclusive canalização, da Resolução 240/2000 sejam preservadas.

c)       No artigo 7º, que trata da revogação da Resolução 240/2000 e dispõe sobre condições de coexistência, é estabelecido no §2º que “as instalações que descumpram as disposições do caput e do §1º caracterizam uso irregular de radiofrequências”. Contudo, em regulamentos de destinação, canalização e condições de uso disposições sobre uso irregular de radiofrequências ficam deslocadas do objetivo do regulamento, motivo pelo qual o §2º está sendo excluído.

d)       A Resolução nº 397, de 6 de abril de 2005, foi editada para estabelecer condições de uso da faixa 2.400 MHz a 2.483,5 MHz, cujas estações correspondentes utilizem potência e.i.r.p. superior a 400mW, em localidades com população superior a 500.000 habitantes, destinando a faixa, em caráter secundário, ao Serviço Limitado Privado e ao Serviço de Comunicação Multimídia quando a operação ocorrer nas condições citadas. O objetivo primordial seria disciplinar a convivência entre as estações do SARC, operando em caráter primário na faixa, e as do SLP e SCM. Contudo, como na presente proposta está sendo revogada a destinação da faixa de radiofrequências de 2300 MHz a 2500 MHz ao SARC e RpTV, a Resolução nº 397/2005 perde assim a sua razão de existir, motivo pelo qual foi acrescentado artigo revogando a Resolução. Tal revogação alinha-se, ainda, ao disposto na recém aprovada Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, que redefiniu a lógica de licenciamento de estações que utilizam equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita.

e)       Na proposta de Resolução está sendo mantida a destinação para o SCM da faixa de 39,50 GHz a 40,00 GHz. Contudo, ao consultar o PDFF (trecho  reproduzido abaixo) nota-se que falta atribuição no Brasil desta faixa ao serviço fixo. Assim, visando a correção dessa inconsistência e o alinhamento com a Região 2, o texto do artigo foi ajustado, acrescentando-se a atribuição ao serviço fixo. Além disso, visando dirimir dúvidas sobre o uso de novas aplicações com larguras de faixa, no Anexo III, que contem a canalização desta faixa, foi inserido um item esclarecendo que o uso dos segmentos estabelecidos pode ocorrer de forma agregada, desde que de forma eficiente.

f)        Como forma de refletir nos textos das regulamentações sobre condições de uso de faixas de radiofrequências, que todas as características técnicas necessárias para o perfeito uso das radiofrequências estão devidamente inseridas no contexto do termo “condições de uso”, foi suprimido o termo “canalização” do título do regulamento, uma vez que a canalização é condição básica para o uso de radiofrequências. Ou seja, a canalização está inserida no contexto das condições de uso, então no titulo do regulamento e na ementa da Resolução o termo “Canalização e Condições de Uso” foi substituído por apenas “Condições de Uso”.

g)       Com o intuito de promover a liberação das faixas para o uso pelos novos sistemas em curto/médio prazo, foi incluída a impossibilidade de prorrogação dos sistemas existentes operando em desacordo com a nova regulamentação, sendo alterados os artigos 24 a 27 da proposta.

Na Subfaixa X (39,5GHz a 40GHz) os limites de potência previstos na atual regulamentação não contemplam o SCM, nesse sentido caberá à SOR estabelecê-los, mediante Ato específico, seguindo os procedimentos já adotados para a edição de requisitos técnicos. Nesse cenário incluiu-se um parágrafo 5º ao artigo 8º do Regulamento com essa previsão, o que está alinhado com as discussões realizadas no âmbito do projeto estratégico de reavaliação do modelo de gestão do espectro.

 

Ainda no mesmo informe, a área técnica ressaltou a nova canalização disponível para o SARC, em atendimento ao pleito que originou esta proposta, de forma harmônica com os demais serviços.

3.20 Por fim, considerando o Report ITU-R BT.2069-6 e levando em conta canais de 10 MHz, banda usual para videolinks digitais, cumpre consignar que a presente proposta está destinando 8 canais em 2025 – 2110 MHz, 10 canais em 2200 – 2300MHz e 10 canais em 3300 – 3400MHz ao SARC, totalizando 28 canais de 10 MHz para o serviço, o que está acima das médias indicadas no Report mesmo em situações de pico de demanda. Assim, por mais que exista o compartilhamento com outros serviços, que são de baixa utilização e/ou com lugares conhecidos, esta área técnica entende que a quantidade de canais destinados ao SARC possui capacidade satisfatória para sistemas atuais e futuros.

O único ajuste que julgo necessário, em decorrência de decisões precedentes do Conselho Diretor, visa detalhar a canalização na Tabela XIX do Anexo II, ao invés de referenciar a Portaria nº 1.288, de 21 de outubro de 1996, do antigo Ministério das Comunicações.

Considerando que tanto as contribuições da Consulta Pública quanto os pleitos das entidades interessadas foram respondidos detalhadamente, de sorte que julgo estar apta a presente proposta a ser aprovada por este colegiado.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, proponho aprovar a proposta de substituição da Resolução nº 584, de 27 de março de 2012, sobre a Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços de SARC, RpTV e CFTV, e de revisão das destinações pertinentes a esses serviços; de revogação da Resolução nº 240, de 29 de novembro de 2000; de revogação da Resolução nº 397, de 06 de abril de 2005; e de destinação de faixas ao SLP para aplicações científicas e SLMA para telemetria aeronáutica, com as correspondentes condições de uso, nos termos da Minuta de Resolução ORER, cujo SEI é o de nº 2039924.

É como considero.


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Documento assinado eletronicamente por Igor Vilas Boas de Freitas, Conselheiro Relator, em 01/11/2017, às 15:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.013832/2015-14 SEI nº 1943035