Boletim de Serviço Eletrônico em 26/09/2017
DOU de 26/09/2017, seção 1, página 5

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 424, de 22 de setembro de 2017

Processo nº 53528.004949/2014-18

Recorrente/Interessado: ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE DIFUSÃO COMUNITÁRIA POMPÉIA - ACUDICOP

CNPJ/MF nº 08.112.016/0001-06

Conselheiro Relator: Otavio Luiz Rodrigues Junior

Fórum Deliberativo: Reunião nº 833, de 14 de setembro de 2017

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. TIPO E ALTURA DA ANTENA DA ESTAÇÃO DIVERSOS DO AUTORIZADO. ADVERTÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE RELATÓRIO DE CONFORMIDADE REFERENTE À LIMITAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A CAMPOS ELÉTRICOS, MAGNÉTICOS E ELETROMAGNÉTICOS. MULTA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NA SEARA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ATENUANTE DE CONFISSÃO. CONFIGURAÇÃO. REFORMATIO IN MELIUS. HIPOSSUFICIÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Irregularidades técnicas constatadas na execução de radiodifusão comunitária que motivaram a aplicação das seguintes sanções: (i) advertência, em função do tipo e altura da antena da estação, em descumprimento do art. 26, § 8º, c/c art. 53 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUER), aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001; e (ii) multa, no valor de R$ 676,88 (seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), por indisponibilidade de Relatório de Conformidade referente à limitação da exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, em ofensa ao art. 18 do Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos (RLEC), Magnéticos e Eletromagnéticos, aprovado pela Resolução nº 303, de 2 de julho de 2002.

2. Interposição de Recurso Administrativo em face da decisão do Superintendente de Fiscalização que não conheceu da impugnação anteriormente interposta, diante da ausência do pressuposto processual da tempestividade, previsto no art. 116, inciso I, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

3. Ao exercer o juízo de cognoscibilidade recursal, a Anatel não deve exigir a observância ao princípio da dialeticidade, tal como ocorre na esfera judicial. A pertinência temática entre os fundamentos do recurso e as razões de decidir do ato recorrido não consubstancia requisito de conhecimento, pois a Administração Pública julga para além dos pedidos apresentados pelos interessados, em busca da solução mais condizente com o interesse público.

4. Impossibilidade de incidência de circunstância atenuante quanto à correção do tipo e altura da antena da estação, uma vez que se aplicou à Recorrente a sanção de advertência. O fator de redução não poderia ser aplicado ainda que a sanção tivesse sido de multa, haja vista que não se juntaram aos autos provas que evidenciam a efetiva adoção de medidas corretivas, conforme determina o art. 20, § 3º, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

5. Não houve comprovação da adoção de medidas, razão pela qual se desconsiderou a atenuante de 5% (cinco por cento) prevista no art. 20, inciso III, do RASA/2012.

6. Incidência da atenuante da confissão, nos termos do art. 20, inciso IV, do RASA/2012. Reformatio in mellius da sanção aplicada.

7. É admissível a hipossuficiência de pessoa jurídica, desde que tal condição seja comprovada nos autos, o que não se verificou no presente caso.

8. Recurso Administrativo conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 203/2017/SEI/OR (SEI nº 1830367), integrante deste acórdão:

a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento; e,

b) reformar, de ofício, a multa aplicada, reduzindo-a de R$ 676,88 (seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos) para R$ 641,25 (seiscentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), em razão das seguintes medidas:

b.1) exclusão da atenuante relativa à adoção de medidas, descrita no art. 20, inciso III, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012; e,

b.2) aplicação da atenuante referente à confissão, prevista no art. 20, inciso IV, do RASA/2012.

Participaram da deliberação o Presidente Juarez Quadros do Nascimento e os Conselheiros Otavio Luiz Rodrigues Junior e Anibal Diniz.

Ausentes os Conselheiros Igor Vilas Boas de Freitas e Leonardo Euler de Morais, em missão oficial internacional.


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Documento assinado eletronicamente por Juarez Martinho Quadros do Nascimento, Presidente do Conselho, em 22/09/2017, às 18:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53528.004949/2014-18 SEI nº 1917028