Boletim de Serviço Eletrônico em 19/09/2017

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 1290, de 19 de setembro de 2017

  

Aprova a Instrução de Fiscalização sobre Preparação, Execução e Conclusão de Ações de Fiscalização e dá outras providências.

O GERENTE DE SUPORTE À FISCALIZAÇÃO, SUBSTITUTO, DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL), no uso das competências que lhe foram conferidas pelo art. 190, I, do Regimento Interno da Agência, aprovado na forma do Anexo à Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO a necessidade de revisar as instruções e procedimentos de fiscalização, bem como as orientações que estabelecem a sistemática de preparação, execução e conclusão de Ações de Fiscalização;

CONSIDERANDO as regras fixadas nos arts. 8º a 11 do Regulamento de Fiscalização, aprovado na forma do Anexo à Resolução nº 596, de 6 de agosto de 2012;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Interna nº 675/2015, realizada no período de 27 de agosto a 25 de setembro de 2015, e da Consulta Interna nº 697/2016, realizada no período de 6 a 13 de maio de 2016;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.003477/2013-03,

R E S O L V E:

Art. 1º  Aprovar a Instrução de Fiscalização sobre Preparação, Execução e Conclusão de Ações de Fiscalização, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º  Revogar a Portaria nº 613, de 29 de maio de 2007, que aprova a Norma sobre Preparação, Execução e Conclusão de Missões de Fiscalização.

Art. 3º Revogar a Portaria nº 422, de 17 de junho de 2009, que aprova a Norma sobre Realização de Ação de Fiscalização Centralizada.

Art. 4º Revogar a Portaria nº 458, de 27 de maio de 2011, que aprova a Norma sobre Requerimento de Informações e Tratamento dos Casos de Obstrução à Atividade de Fiscalização.

Art. 5º Revogar a Portaria nº 557, de 1º de julho de 2011, que retifica o Anexo da Portaria  458, de 27 de maio de 2011.

Art. 6º Revogar a Portaria nº 832, de 1º de setembro de 2014, que revoga artigos da Norma sobre Preparação, Execução e Conclusão de Missões de Fiscalização.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico.


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Documento assinado eletronicamente por Gianluca Rangearo Fiorentini, Gerente de Suporte à Fiscalização, Substituto(a), em 19/09/2017, às 08:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO

Instrução de Fiscalização sobre Preparação, Execução e Conclusão de Ações de Fiscalização

OBJETIVO

O objetivo desta Instrução de Fiscalização é estabelecer a sistemática de preparação, execução e conclusão de Ações de Fiscalização e orientar quanto à realização do trabalho com precisão e clareza.

REFERÊNCIAS

Para fins desta Instrução de Fiscalização são aplicáveis os seguintes documentos, entre outros:

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado na forma do Anexo à Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Regulamento de Fiscalização, aprovado na forma do Anexo à Resolução nº 596, de 6 de agosto de 2012;

Regulamento para definição de formatos e tolerâncias para dados geodésicos fornecidos à Anatel, aprovado na forma do Anexo à Resolução nº 571, de 28 de setembro de 2011;

Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado na forma do Anexo à Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016;

Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado na forma do Anexo à Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000;

Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado na forma do Anexo à Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000;

Norma sobre Organização da Execução da Fiscalização, aprovada na forma do Anexo à Portaria nº 509, de 9 de junho de 2015, e alterada pela Portaria nº 523, de 12 de junho de 2015; e pela Portaria nº 1.556, de 16 de novembro de 2016;

Instrução de Fiscalização sobre o referendo acerca da adoção das medidas de Lacração, Apreensão e/ou Interrupção cautelar e a reversão de tais medidas, bem como sobre a guarda de bens e/ou produtos para telecomunicações, aprovada na forma do Anexo à Portaria nº 1754, de 21 de dezembro de 2016;

Orientações para implementação do modo de acesso on-line, aprovadas na forma do Anexo à Portaria nº 942, de 29 de novembro de 2013;

Convênio s/nº firmado entre a Anatel e o Ministério das Comunicações em 8 de agosto de 2011;

Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2014 firmado entre a Anatel e o Ministério das Comunicações em 30 de dezembro de 2014 (ACT 01/2014);

Portaria MC nº 159, de 11 de junho de 2013, que disciplina o funcionamento em caráter provisório das entidades prestadoras de Serviços de Radiodifusão e seus ancilares;

Portaria nº 933, de 28 de novembro de 2013, do Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel), que estabelece diretrizes para o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídico da Anatel, em cumprimento à Portaria nº 526, de 26 de agosto de 2013, da Procuradoria-Geral Federal (PGF);

Despacho Decisório nº 8.803, de 30 de setembro de 2015, do Procurador-Geral da PFE-Anatel, que redistribui as competências territoriais das Unidades Regionais da PFE-Anatel; e

Glossário de Termos da Anatel, disponível em: http://www.anatel.gov.br/legislacao/glossario-anatel.

DEFINIÇÕES

Para fins desta Instrução de Fiscalização são adotadas as definições constantes dos documentos referenciados no item anterior e as seguintes:

AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO: atividade de acesso, obtenção e averiguação de dados e informações, por meio de procedimentos e técnicas aplicados por Agente de Fiscalização com a finalidade de reunir evidências para a apuração do cumprimento de obrigações e conformidades por parte da Fiscalizada e verificar a forma de execução dos serviços de telecomunicações;

AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO CENTRALIZADA: Ação de Fiscalização realizada com a participação de mais de uma Unidade Regional;

AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO PARCIAL: Ação de Fiscalização realizada com o intuito de obter informações para subsidiar a Ação de Fiscalização Centralizada;

AGENTE DE FISCALIZAÇÃO: servidor da Anatel que executa Ação de Fiscalização;

APREENSÃO: ato em que o Agente de Fiscalização impede que a Fiscalizada prossiga com o uso, a fabricação, a importação, o fornecimento, a distribuição e a comercialização do bem ou produto para telecomunicações, tomando-o e recolhendo-o à Anatel após identificá-lo, com Aposição de Lacre de Identificação;

APOSIÇÃO DE LACRE DE IDENTIFICAÇÃO: ato em que o Agente de Fiscalização fixa dispositivo numerado ou documento oficial que visa a identificação do bem ou produto para telecomunicações, impossibilita a sua substituição e comercialização, sem impedir o seu uso;

ATIVIDADE CLANDESTINA: atividade de telecomunicações desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência e de exploração de satélite;

AUTO DE INFRAÇÃO: Formulário emitido por Agente de Fiscalização que descreve o fato ou ato constitutivo da infração, os dispositivos infringidos, a sanção aplicável e os demais itens exigidos no Regimento Interno da Anatel;

BEM: equipamento, aparelho, dispositivo ou elemento não caracterizado como produto para telecomunicações;

FISCALIZADA: pessoa natural ou jurídica sujeito da Ação de Fiscalização;

FORMULÁRIOS: documentos padronizados emitidos por Agente de Fiscalização com finalidade específica de registrar dados e informações decorrentes da Ação de Fiscalização;

INTERFERÊNCIA PREJUDICIAL: qualquer emissão, radiação ou indução que obstrua, degrade, interrompa repetidamente, ou possa vir a comprometer a qualidade da comunicação;

INTERRUPÇÃO CAUTELAR: ato em que o Agente de Fiscalização faz cessar o funcionamento de uma estação;

LACRAÇÃO: ato em que o Agente de Fiscalização impede que a Fiscalizada prossiga com o uso, a fabricação, a importação, o fornecimento, a distribuição e a comercialização do bem ou produto para telecomunicações, sem recolhê-lo à Anatel, após identificá-lo, com Aposição de Lacre de Identificação;

LACRE: dispositivo numerado, utilizado para garantir a identificação e a inviolabilidade de bem ou produto;

ÓBICE À AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO: ato, comissivo ou omissivo, direto ou indireto, da Fiscalizada ou de seus representantes, quando for o caso, que impeça, dificulte ou embarace a fiscalização da Anatel mediante oferecimento de entrave à situação dos Agentes de Fiscalização e recusa no atendimento, não envio ou envio intempestivo de quaisquer dados e informações pertinentes à obrigação da Fiscalizada;

ORIENTAÇÕES: disposições que visam dirimir dúvidas e disseminar entendimentos emanadas pelo Superintendente de Fiscalização, Gerente de Fiscalização e Gerente de Suporte à Fiscalização;

OUTORGADA: pessoa natural ou jurídica detentora de concessão, permissão ou autorização para execução de serviço de telecomunicações, inclusive de radiodifusão, de autorização de uso de radiofrequência ou de direito de exploração de satélite;

PAI (Processo de Apuração de Infração): processo sancionatório instaurado em desfavor de executante de serviços de radiodifusão para apurar infrações de competência do Ministério ao qual a Anatel está vinculada;

PADO (Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações): processo sancionatório instaurado para apurar infrações de competência da Anatel;

PLAI (Processo de Lacração, Apreensão e/ou Interrupção): processo instaurado quando adotadas medidas de Lacração e Apreensão de bens e produtos para telecomunicação e de Interrupção de estação;

PRODUTO PARA TELECOMUNICAÇÕES: equipamento, aparelho, dispositivo ou elemento que compõe meio necessário ou suficiente à realização de telecomunicações, incluindo de radiodifusão;

RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO: documento emitido por Agente de Fiscalização que descreve os procedimentos aplicados, as análises efetuadas e os resultados obtidos na Ação de Fiscalização e, no caso de subsidiar a emissão de Auto de Infração, o fato ou o ato constitutivo da infração, com a indicação das leis, regulamentos e normas aplicáveis e as sanções previstas;

RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO PARCIAL: documento emitido por Agente de Fiscalização em sede de Ação de Fiscalização Parcial;

RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO CENTRALIZADA: documento emitido por Agente de Fiscalização, no qual são consolidados os dados e as informações contidos nos Relatórios de Fiscalização Parcial;

REPRESENTANTE DA FISCALIZADA PESSOA JURÍDICA: pessoa natural que represente a Fiscalizada, incluindo preposto, responsável técnico, sócio, administrador, diretor e gerente, dentre outros;

REPRESENTANTE DA FISCALIZADA PESSOA NATURAL: pessoa natural com poderes de representação da Fiscalizada;

REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES: documento expedido pela Anatel por meio do qual são solicitados dados e informações pertinentes às obrigações da fiscalizada.

TERMO DE IDENTIFICAÇÃO: Formulário emitido por Agente de Fiscalização para identificação da Fiscalizada;

UNIDADE CENTRALIZADORA: Unidade Regional responsável por coordenar a Ação de Fiscalização Centralizada; e

UNIDADE REGIONAL: corresponde às Gerências Regionais e Unidades Operacionais.

DISPOSIÇÕES GERAIS

A Ação de Fiscalização é condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, eficiência, devido processo legal, publicidade e moralidade, entre outros, respeitando-se os direitos dos usuários, da Fiscalizada e dos terceiros relacionados.

A Ação de Fiscalização deve atender ao escopo da demanda, observando o disposto no Regulamento de Fiscalização nos Procedimentos e Instruções de Fiscalização e nas Orientações, zelando sempre pela integridade física do Agente de Fiscalização.

Nos casos que envolvam a fiscalização de equipamentos instalados em locais de risco, tais como torres, terraços, instalações subterrâneas e subestações de energia, o Agente de Fiscalização somente deve atuar caso existam meios seguros para constatar a situação da Fiscalizada.

Caso o Agente de Fiscalização observe indícios de descumprimento de obrigações e conformidades diversas do escopo da Ação de Fiscalização em curso, deve proceder a sua averiguação, desde que não haja comprometimento da segurança, da Ação de Fiscalização em andamento ou do planejamento da Fiscalização, informando posteriormente ao Gerente da Unidade Regional acerca da conduta adotada.

Caso o Agente de Fiscalização observe indícios de descumprimento de obrigações e conformidades diversas do escopo da Ação de Fiscalização em curso deve:

tratando-se de assunto de competência de Superintendência de Fiscalização (SFI), contactar o Coordenador Regional de Processo de Fiscalização que deve orientar quanto a averiguação dos indícios encontrados; ou

tratando-se de assunto de competência de Superintendência diversa da SFI, contactar o Coordenador Regional de Processo de Fiscalização que deve informar os fatos a Superintendência Responsável.

Os Procedimentos e Instruções de Fiscalização, os Formulários e as Orientações são de observância obrigatória e estão disponibilizados no repositório da SFI na Intranet.

Cabe ao Agente de Fiscalização adotar providências adicionais ao contido nos Procedimentos e Instruções de Fiscalização, nos Formulários e nas Orientações, necessárias à obtenção de provas adequadas e suficientes para sustentar suas constatações, buscando sempre obter a verdade sobre os atos e fatos fiscalizados.

O Gerente Regional ou o Gerente da Unidade Operacional do Distrito Federal, podem, excepcionalmente, de modo fundamentado e consultado o Gerente de Fiscalização, autorizar que o Agente de Fiscalização, diante de situação em concreto, deixe de aplicar disposição contida em Procedimentos e Instruções de Fiscalização, Formulários ou Orientações.

O Gerente Regional ou o Gerente da Unidade Operacional do Distrito Federal devem informar, periodicamente, quais Procedimentos e Instruções de Fiscalização, Formulários ou Orientações deixaram de ser adotados, no todo ou em parte, com a respectiva justificativa.

Os Formulários disponibilizados só podem ser alterados pelo Gerente de Suporte à Fiscalização.

A apresentação de credencial pelo Agente de Fiscalização perante a Fiscalizada é obrigatória, sendo dispensável quando o sigilo for essencial à eficácia da Ação de Fiscalização ou à segurança dos Agentes de Fiscalização.

O uso de colete de identificação ou uniforme é facultativo, exceto em Ação de Fiscalização realizada em conjunto com outros órgãos ou quando determinado pelo Gerente da Unidade Regional ou pelo Coordenador Regional de Processo de Fiscalização.

O colete de identificação ou uniforme não deve ser usado nos casos em que o sigilo seja essencial à eficácia da Ação de Fiscalização ou à segurança dos Agentes de Fiscalização.

O colete balístico deve ser usado em Ações de Fiscalização que envolvam risco de vida aos Agentes de Fiscalização em razão de possíveis conflitos armados nas áreas onde se realizam as Ações de Fiscalização. 

Na Ação de Fiscalização devem ser colhidas evidências materiais suficientes para possibilitar as análises a serem efetuadas e fundamentar os resultados obtidos no Relatório de Fiscalização, bem como as providências subsequentes.

Na Ação de Fiscalização em que se verifique o uso de radiofrequência deve, quando possível, ser avaliada a ocorrência efetiva ou potencial de risco à vida e de interferência prejudicial.

Nos termos do Regulamento de Fiscalização, a Ação de Fiscalização pode ser realizada pelos modos presencial, não presencial e on-line.

Visando à eficiência e à celeridade da Ação de Fiscalização devem ser priorizados os modos não presencial e on-line para acesso, obtenção e averiguação de dados e informações da Fiscalizada.

A utilização do modo de acesso on-line deve observar as orientações específicas.

O Agente de Fiscalização deve observar as tolerâncias previstas na regulamentação sobre os parâmetros técnicos avaliados e realizar suas atividades de acordo com os Formulários aplicáveis à Ação de Fiscalização.

Os resultados obtidos devem ser comparados com as características autorizadas, indicando-se, para cada item, a regularidade, ou não, das características avaliadas.

PREPARAÇÃO

Toda Ação de Fiscalização deve ser precedida de planejamento, observando-se o disposto no subitem 4.9.1, bem como os recursos humanos, tecnológicos, metodológicos, materiais, logísticos e financeiros necessários e disponíveis para a sua realização.

A designação dos Agentes de Fiscalização integrantes da equipe de fiscalização responsável pela Ação de Fiscalização deve ser realizada pelo Gerente da Unidade Regional ou pelo Coordenador Regional de Processo de Fiscalização.

A equipe de fiscalização deve ser composta por pelo menos dois Agentes de Fiscalização.

Não sendo possível designar dois Agentes de Fiscalização para compor a equipe de fiscalização, pode ser designado apenas um para executar atividade específica, mediante justificativa.

Na preparação da Ação de Fiscalização, os Agentes de Fiscalização designados devem, quando necessário, adotar as seguintes providências, entre outras cabíveis:

utilizar versões atualizadas dos Procedimentos e Instruções de Fiscalização e dos Formulários aplicáveis à Ação de Fiscalização;

observar as Orientações aplicáveis à Ação de Fiscalização;

solicitar os equipamentos de fiscalização necessários à Ação de Fiscalização, no respectivo sistema da Anatel, e certificar a sua operacionalidade;

solicitar veículo no respectivo sistema da Anatel;

solicitar diárias e/ou passagens no respectivo sistema da Anatel;

realizar reuniões preparatórias com a Fiscalizada e com outros órgãos, entidades ou instituições;

realizar reuniões preparatórias com o demandante, sob a coordenação da Gerência de Fiscalização (FIGF);

verificar o histórico de Ações de Fiscalização da Anatel sobre o tema e a Fiscalizada;

obter subsídios e informações sobre a Fiscalizada, inclusive em banco de dados, nos sistemas informatizados da Anatel e na internet;

solicitar aos denunciantes, se for o caso, maior detalhamento sobre as interferências acusadas;[1]

consultar e emitir o comprovante de inscrição e de situação cadastral do CNPJ da pessoa jurídica Fiscalizada por meio do sítio da Receita Federal na Internet;

solicitar o acompanhamento de representante da Fiscalizada com conhecimento específico para viabilizar a Ação de Fiscalização, em tempo hábil e por meio que assegure a certeza de sua ciência;

verificar a existência de medidas de Apreensão, Lacração ou Interrupção cautelar vigentes, bem como situações de Aposição de Lacre de Identificação;

solicitar o auxílio de força policial;

solicitar auxílio de outras instituições, tais como Secretaria da Receita Federal e Forças Armadas; e

propor ao Gerente da Unidade Regional consulta ou assessoramento da PFE-Anatel para adoção de providências jurídicas, inclusive obtenção de Mandado de Busca e Apreensão.

As reuniões preparatórias de que tratam este item objetivam a otimização e o direcionamento da Ação de Fiscalização, para melhor cumprimento de seu escopo, e devem ocorrer especialmente naquelas que envolvam levantamentos de dados e informações volumosos ou não solicitados anteriormente, bem como naquelas que utilizem Procedimentos ou formatos não utilizados anteriormente.

EXECUÇÃO

 Da atividade de acesso, obtenção e coleta de dados e informações

Na atividade de acesso, obtenção e coleta de dados e informações a Fiscalizada está submetida às disposições contidas no art. 38, incisos I a VII do Regulamento de Fiscalização.

A atividade de acesso, obtenção e coleta de dados e informações não presencial deve ser realizada por meio de Requerimento de Informações (RI).

O uso do RI também é recomendado na atividade de acesso, obtenção e coleta de dados e informações presencial.

Caso o RI não seja utilizado na atividade de acesso, obtenção e coleta de dados e informações presencial, o Agente de Fiscalização deve emitir recibo dos dados e informações coletados e/ou recebidos da Fiscalizada.

Do Requerimento de Informações

O Requerimento de Informações tem como objeto a solicitação de dados e informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, contábil ou outras pertinentes às obrigações da Fiscalizada, necessários para o cumprimento do escopo da Ação de Fiscalização.

O RI deve indicar, de forma clara e objetiva, os dados e as informações que devem ser fornecidos e ainda:

o formato e o meio para o envio dos dados e das informações solicitados;

o prazo para atendimento;

a possibilidade e as condições de dilação do prazo concedido;

Unidade Regional para onde, preferencialmente, devem ser encaminhados os dados e as informações solicitados; e

que o não atendimento ou atendimento parcial do RI poderá caracterizar óbice à Ação de Fiscalização.

O RI deve ser entregue diretamente à Fiscalizada ou encaminhado por via postal com aviso de recebimento, ou por outro meio que assegure a certeza da sua ciência, devendo ser sempre registrado nos sistemas da Anatel.

Constatada a necessidade de fornecimento de dados e informações além daqueles originalmente solicitados, deve ser expedido novo RI e não reiterado o anterior.

Da Definição de Prazos

Os prazos para entrega dos dados e das informações, são em regra, os seguintes:

imediato quando, durante a Ação de Fiscalização, os dados e informações estiverem disponíveis ou forem passíveis de obtenção por meio de consulta aos aplicativos, sistemas, recursos e facilidades tecnológicos da fiscalizada ou por ela utilizados, seja em arquivo eletrônico, meio físico ou qualquer outro meio existente, em seu poder, em poder de terceiros ou de terceiros em seu poder;

até 15 (quinze) dias, para dados e informações não volumosos sobre processos e procedimentos da Fiscalizada e que necessitem de processamento para sua extração; e

até 30 (trinta) dias, para dados e informações volumosos sobre processos e procedimentos da Fiscalizada e que necessitem de processamento para sua extração.

O Agente de Fiscalização, mediante justificativa, pode fixar prazos distintos daqueles indicados no item anterior, que devem ser razoáveis e adequados para apresentação dos dados e informações solicitados.

Da Dilação de Prazo

No RI deve ser informada à Fiscalizada a possibilidade de, por uma única vez, mediante justificativa e ainda dentro do prazo de resposta concedido, requerer a dilação de prazo por, no máximo, período igual ao anteriormente concedido, para a entrega dos dados e das informações.

A análise do requerimento de dilação de prazo, bem como a elaboração de sua resposta, devem ser realizados pelo próprio Agente de Fiscalização ou pelo Coordenador Regional de Processo de Fiscalização, excetuando-se a situação prevista no item 6.2.6.5.1.

A resposta ao requerimento de dilação de prazo, devidamente motivada em caso de negativa, deve ser célere, gerada preferencialmente no primeiro dia útil seguinte ao seu recebimento pela Agência e expedida por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio que assegure a certeza da ciência da Fiscalizada.

                6.2.6.3.1.         Deferido ou não, o requerimento de dilação deve ser sempre respondido, não se admitindo a sua aceitação tácita pela Anatel. 

Na resposta que defere o requerimento de dilação de prazo deve ser informado à Fiscalizada que o novo prazo é contado do seu recebimento e que o não atendimento ou o atendimento parcial do RI poderá caracterizar óbice à Ação de de Fiscalização.

                6.2.6.4.1.         No caso de a resposta deferindo a dilação de prazo ser recebida pela Fiscalizada ainda no transcurso do prazo anterior, o novo prazo é contado do seu término.

O requerimento de dilação de prazo sem justificativa, intempestivo ou apresentado pela segunda vez será indeferido, notificando-se a Fiscalizada.

              6.2.6.5.1.          Casos excepcionais devem ser analisados pelo Gerente da Unidade Regional, a quem cabe a decisão de aceitação ou não do requerimento de dilação de prazo e eventual indicação de novo prazo.

Da Reiteração de Requerimento de Informações

O RI deve ser reiterado em qualquer das seguintes situações, entre outras:

quando não houver resposta da Fiscalizada até o final do prazo concedido, original ou dilatado; e

quando a Fiscalizada apresentar dados e informações incompletos, incorretos, imprecisos, inconsistentes ou em formato ou meio diverso do solicitado.

A reiteração de RI deve ser endereçada ao Diretor de Regulamentação da Fiscalizada, ou equivalente, com prazo de até dez dias para a apresentação dos dados e das informações solicitados e deve ser enviada por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio que assegure a certeza da ciência da Fiscalizada.

O RI deve ser reiterado ​mesmo nos casos de a Fiscalizada não possuir Diretor de Regulamentação ou equivalente e ainda que o seu destinatário seja o mesmo do RI anteriormente enviado.

Na reiteração do RI deve ser informado que o não atendimento ou o seu atendimento parcial  poderá caracterizar óbice à Ação de Fiscalização.

Não cabe qualquer dilação do prazo concedido na reiteração de RI.

A elaboração e o encaminhamento da reiteração de RI devem ser efetuados o mais célere possível, preferencialmente no primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo anteriormente concedido.

Da Notificação ao Administrador/Controlador da Fiscalizada

Persistindo as situações indicadas no item 6.2.7.1, o Gerente da Unidade Regional deve notificar o administrador/controlador da Fiscalizada, por meio da qual o cientificará do ocorrido, indicará os RIs e demais documentos encaminhados, bem como solicitará os dados e as informações necessários para o cumprimento do escopo da Ação de Fiscalização.

A notificação deve informar o prazo de até cinco dias para a apresentação dos dados e das informações solicitados, bem como a impossibilidade de sua dilação, e ser enviada por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio que assegure a certeza da ciência da Fiscalizada.

A notificação deve ser encaminhada tanto nos casos de Fiscalizada pessoa natural, quanto jurídica e ainda que o seu destinatário seja o mesmo do RI ou da reiteração anteriormente enviados.

A notificação deverá informar que o não atendimento ou o seu atendimento parcial do RI poderá caracterizar óbice à Ação de Fiscalização.

Não cabe qualquer dilação do prazo concedido na notificação do administrador/controlador da Fiscalizada.

A elaboração e o encaminhamento da notificação devem ser céleres, efetuados preferencialmente no primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo anteriormente concedido.

Da Consulta e Solicitação de Assessoramento à Procuradoria Federal Especializada da Anatel - PFE-Anatel

A consulta e a solicitação de assessoramento à PFE-Anatel observam as prescrições contidas na Portaria nº 933, de 28 de novembro de 2013, e no Despacho Decisório nº 8.803, de 30 de setembro de 2015, ambos do Procurador-Geral.

Nos termos da Portaria nº 526, de 26 de agosto de 2013, da PGF, consideram-se:

atividades de consultoria jurídica aquelas prestadas quando formalmente solicitadas pelo órgão competente; e

atividades de assessoramento jurídico aquelas que decorram do exercício das atribuições da PGF e que não se enquadrem no item anterior, tais quais participação em reuniões, troca de mensagens eletrônicas e utilização de outros meios de comunicação.

Da Requisição de Auxílio de Força Policial

O auxílio de força policial deve ser requisitado sempre que necessário nas Ações de Fiscalização.

Nas Ações de Fiscalização com auxílio de força policial deve-se acordar previamente com a autoridade policial a melhor forma de abordagem, preservando-se as competências e limites de atuação dos Agentes do órgão de segurança e dos Agentes de Fiscalização da Anatel.

O disposto neste item aplica-se, no que couber, ao requerimento de auxílio a outros órgãos.

Do Óbice à Ação de Fiscalização

O óbice pode ser caracterizado em Ações de Fiscalização independentemente do seu modo de execução. 

O óbice deve ser caracterizado apenas em Ações de Fiscalização realizadas em outorgadas, inclusive naquelas de natureza tributária, ou em estabelecimentos que fabriquem, importem, forneçam, distribuam ou comercializem produtos para telecomunicações e em laboratórios ou organismos que os certifiquem.

Na Ação de Fiscalização em que se tenha solicitado o acompanhamento de representante da Fiscalizada com conhecimento específico, uma vez comprovado o recebimento da notificação e confirmada a indicação do representante, a sua ausência, dificultação ou recusa de acesso às instalações, aos dados e às informações, caracteriza o óbice.

Também caracteriza óbice a não indicação do representante da Fiscalizada caso tal omissão impeça, dificulte ou embarace a realização da Ação de Fiscalização.

O não atendimento ou atendimento parcial do RI poderá caracterizar óbice à Ação de Fiscalização.

Com a emissão do Auto de Infração ou do Despacho Ordinatório de Instauração, inicia-se o Pado por Óbice à Ação de Fiscalização, o que não encerra, necessariamente, a Ação de Fiscalização pretendida, cabendo ao Agente de Fiscalização, sempre que possível, buscar informações adicionais para a sua continuidade.

Persistindo a situação de óbice, o Agente de Fiscalização deve analisar com o Coordenador Regional de Processo de Fiscalização o cabimento de adoção de medida cautelar.[2]

A proposta de adoção de medida cautelar deve ser submetida pelo Coordenador Regional de Processo de Fiscalização à avaliação do Gerente Regional ou do Gerente da Unidade Operacional do Distrito Federal que, caso concorde, a encaminhará ao Superintendente de Fiscalização para decisão.[3]

Nas Ações de Fiscalização deve-se, sempre que possível, instaurar apenas um Pado em razão de todos óbices eventualmente ocorridos durante seu curso, ressalvada a situação prevista no item 8.1.3.1.1.

Da Lacração, Apreensão e Interrupção Cautelar

O Agente de Fiscalização, no exercício de suas atribuições, pode adotar as medidas acautelatórias de Lacração ou Apreensão de bens e produtos para telecomunicações e de Interrupção cautelar do funcionamento de estação de telecomunicações, inclusive de radiodifusão.

Durante a realização de qualquer Ação de Fiscalização, o Agente de Fiscalização deve analisar a necessidade de adoção da Apreensão, Lacração e Interrupção cautelar, sendo que tais medidas acautelatórias não se confundem com as medidas cautelares previstas no art. 52 do Regimento Interno da Anatel.

A Apreensão ou Lacração de bens ou produtos para telecomunicações e a Interrupção cautelar do funcionamento de estações de telecomunicações realizadas por Agente de Fiscalização durante a Ação de Fiscalização não impedem a adoção de medidas cautelares por outras autoridades da Agência, de maneira prévia ou no curso de um processo.[4]

Sempre que forem adotadas a Lacração, Apreensão ou Interrupção cautelar deve ser instaurado o respectivo Processo de Lacração, Apreensão e Interrupção (PLAI).

A Lacração, Apreensão e Interrupção cautelar devem ser referendadas pela autoridade competente.

A Lacração e Apreensão aplicam-se, no que couber, aos casos de estação inoperante.

A Lacração e a Apreensão são medidas autônomas e independentes, não incidindo simultaneamente sobre o mesmo bem ou produto para telecomunicações, e nem se confundem com a Aposição de Lacre de Identificação.

A distinção entre a Lacração e a Apreensão reside na situação do bem ou produto para telecomunicações após a Ação de Fiscalização, ou seja, se ele permanecerá na posse da Fiscalizada ou se será recolhido pelo Agente de Fiscalização à Anatel.

Quando o Agente de Fiscalização apõe lacre de identificação e apreende um bem ou produto para telecomunicações, a medida tomada é apenas de Apreensão e não de Lacração e Apreensão, pois a finalidade da Aposição de Lacre de Identificação, neste caso, é apenas de individualizar o bem ou produto para telecomunicações.

A Interrupção cautelar de estação por Agente de Fiscalização durante uma Ação de Fiscalização é realizada mediante a Lacração ou a Apreensão de bens ou produtos para telecomunicações.

São passíveis de Apreensão ou Lacração quaisquer bens ou produtos para telecomunicações que caracterizem, viabilizem ou estejam relacionados à execução de atividades de telecomunicações, inclusive de radiodifusão, ao uso, à fabricação, à importação, ao fornecimento, à distribuição e à comercialização de produtos para telecomunicações, ao uso de radiofrequências ou ao direito de exploração de satélite.

A Apreensão ou Lacração devem se restringir aos bens ou produtos para telecomunicações estritamente essenciais[5] à cessação da conduta.

A Lacração deve ocorrer preferencialmente à Apreensão, em qualquer das seguintes situações:

comercialização de produtos para telecomunicações não certificados/homologados;

comercialização de produtos para telecomunicações certificados/homologados sem selo de identificação; e

uso de produto para telecomunicações não certificados/homologados que não utilize radiofrequências ou que utilize faixa de radiofrequência de radiação restrita.

Nas demais situações, o Agente de Fiscalização deve analisar, no caso concreto, o cabimento de Lacração ou Apreensão.

A Interrupção cautelar do funcionamento da estação deve ocorrer em qualquer das seguintes situações, observadas as disposições dos itens 6.6.9.1 e 6.6.10:

risco à vida;

desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação;[6]

interferências prejudiciais a outras estações regularmente autorizadas;

uso de produtos para telecomunicações sem a devida certificação/homologação da Agência; ou

necessidade de assegurar o planejamento, o gerenciamento e a coordenação do uso de espectro de radiofrequências.

A cessação, pela Fiscalizada, de qualquer das situações descritas no item 6.6.6 durante a Ação de Fiscalização torna desnecessária a Interrupção cautelar do funcionamento da estação, o que não descaracteriza a infração praticada, nem impede a Lacração ou a Apreensão dos bens ou produtos para telecomunicações.

A não cessação imediata, pela Fiscalizada, de qualquer das situações descritas no item 6.6.6 durante a Ação de Fiscalização, implica na Interrupção cautelar do funcionamento da estação, a qual deve ser realizada, sempre que possível, com a Apreensão dos bens ou produtos para telecomunicações.

Na adoção da Interrupção cautelar deve-se avaliar o interesse público envolvido e a razoabilidade da adoção da medida perante outras menos gravosas, se existentes, que produzam o mesmo resultado.

O disposto no item anterior não se aplica a situações em que for caracterizado risco à vida.

O interesse público na manutenção do funcionamento da estação é superior à necessidade de Interrupção cautelar em qualquer das seguintes situações, entre outras:

exploração clandestina do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), do Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), quando atender órgãos públicos de segurança, saúde ou defesa civil, bem como hospitais, ou for a única alternativa para atender determinado grupo de usuários;

exploração clandestina de serviço de telecomunicações de interesse restrito utilizado para comunicação de segurança;[7]

exploração clandestina de Radioenlace desde que associado a um serviço de telecomunicações outorgado;

execução clandestina de Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC) ou sem autorização de uso de radiofrequência por outorgada de serviço de radiodifusão e ancilares associados;

exploração de Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) e de Repetição de Televisão (RpTV) sem autorização de uso de radiofrequência, com outorga anterior à edição da LGT;

uso não autorizado de radiofrequência por órgãos responsáveis pelo controle do tráfego aéreo;

uso não autorizado de radiofrequência por órgãos públicos de segurança ou defesa civil, quando estiverem operando nas faixas de radiofrequências a eles destinadas;

uso de produto para telecomunicações não homologado, mas passível de homologação, por outorgada de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, inclusive de radiodifusão;

uso de produto para telecomunicações não homologado, mas passível de homologação, por outorgada de serviço de telecomunicações de interesse restrito utilizado para comunicação de segurança;[8] ou

uso de produto para telecomunicações não homologado, mas passível de homologação, não associado a serviço de telecomunicações, inclusive de radiodifusão.[9]

A não adoção da Interrupção cautelar em outras situações deve ser objeto de criteriosa avaliação, considerando as particularidades do caso concreto.

Quando a Interrupção cautelar não for adotada, nos termos do item 6.6.10, deve-se apor lacre de identificação.

A não adoção da Interrupção cautelar não prejudica a autuação da Fiscalizada, a instauração do Pado, a apresentação de notícia de crime aos órgãos competentes ou a adoção de outras medidas cabíveis.

O Agente de Fiscalização deve justificar a não adoção da Interrupção cautelar no Relatório de Fiscalização.

Nos casos de não adoção da Interrupção cautelar, o Gerente Regional ou o Gerente da Unidade Operacional do Distrito Federal, por meio de Despacho Decisório de primeira instância emitido nos autos do Pado, deve determinar à Fiscalizada que:

regularize a situação, mediante obtenção da respectiva outorga ou cessação da conduta, fixando prazo de até seis meses, conforme a complexidade da questão ou a quantidade de usuários afetados, contados da ciência da decisão;

informe aos seus usuários, especialmente os órgãos públicos de segurança, saúde ou defesa civil e hospitais, sobre o teor da decisão tomada, o processo de regularização perante à Anatel, caso existente, e a possibilidade da cessação da execução do serviço, em prazo expressamente indicado não superior àquele fixado no item I; e

não admita novo usuário em sua base a partir da ciência da decisão.

Comprovada a regularização no prazo determinado, a Fiscalizada será autorizada, por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio que assegure a certeza da sua ciência, a retirar o lacre, fato que deve ser informado a autoridade policial ou judiciária competente.

Exaurido o prazo sem a comprovação da regularização, o Gerente Regional ou o Gerente da Unidade Operacional do Distrito Federal, por meio de Despacho Decisório nos autos do Pado, deve determinar a conversão da sanção de obrigação de fazer em multa e da medida de Aposição de Lacre de Identificação em Lacração, determinando a interrupção do funcionamento da estação.

Do Auto de Infração e do Termo de Identificação

Configuradas as infrações de competência da SFI, o Agente de Fiscalização deve emitir o Auto de Infração, ao qual devem ser anexados os Formulários emitidos.

Do Auto de Infração deve constar:[10]

o local, a data e a hora da emissão;

o nome, o endereço e a qualificação da Fiscalizada;

a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;

o dispositivo legal, regulamentar, contratual ou o termo de permissão ou autorização infringido, bem como as sanções aplicáveis;

o prazo para defesa e o local para sua apresentação;

a informação sobre eventual cessação da conduta, reparação do dano ao serviço e/ou ao usuário ou adoção de medidas para minimizar os efeitos da conduta verificada;

a identificação do Agente de Fiscalização, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua credencial;

a assinatura da Fiscalizada, ou de seu representante, quando aplicável, ou a certificação da sua recusa em assinar; e

o número do processo ao qual está vinculado.

O Auto de Infração deve ser emitido em duas vias e uma delas entregue à Fiscalizada.

O Auto de Infração e seus anexos devem ser assinados por pelo menos dois Agentes de Fiscalização, ressalvada a situação prevista no item 5.2.2.

O Auto de Infração deve ser assinado no momento da Ação de Fiscalização:

tratando-se de pessoa jurídica, assinado por seu representante, constando o nome, número do documento de identidade e/ou do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e cargo ou função que exerça; e

tratando-se de pessoa natural, assinado pela Fiscalizada e, quando a autuada for incapaz,[11] também pelo seu representante legal, que o fará apenas nessa qualidade.

                6.7.2.3.1.          Nos casos em que a Fiscalizada for incapaz, o documento instaurador deve conter o seu nome, como autuada, o número do seu CPF, se houver, e o nome de seu representante legal (mãe, pai, tutor ou curador), nessa qualidade, bem como o número do CPF deste último, para fins de responsabilização patrimonial quanto a possível multa administrativa aplicada contra a autuada.

                6.7.2.3.2.         Nos casos de Fiscalizada que seja pessoa natural analfabeta, com deficiência física temporária ou definitiva ou outra situação que lhe impeça de assinar o Auto de Infração, este deve ser lido na sua presença e de duas testemunhas, sempre que possível, devidamente qualificadas.

                                          6.7.2.3.3.          A leitura deve ser certificada pelos Agentes de Fiscalização e o Auto de Infração deve, sempre que possível, ser assinado pelas duas testemunhas.

Caso a Fiscalizada, ou o seu representante, quando aplicável, se recuse a assinar o Auto de Infração, o Agente de Fiscalização deve registrar o ocorrido no Formulário e colher, sempre que possível, a assinatura de duas testemunhas, sendo uma das vias entregue à Fiscalizada.

O Termo de Identificação substitui o Auto de Infração nas seguintes situações:[12]

na Ação de Fiscalização realizada pelos modos on-line ou não presencial em que foi emitido algum Formulário;

na Ação de Fiscalização em que não foram identificados indícios de infração, mas emitido algum Formulário sem campo para a qualificação da Fiscalizada; e

na impossibilidade de conclusão da Ação de Fiscalização realizada pelo modo presencial.

A impossibilidade de conclusão da Ação de Fiscalização realizada pelo modo presencial pode decorrer das seguintes situações, entre outras:

incerteza quanto à autoria ou ao tipo de infração;

ausência da Fiscalizada pessoa natural ou de seu representante com poderes de representação;

não identificação ou ausência do representante legal da Fiscalizada incapaz durante a Ação da Fiscalização; ou

qualquer outra situação que não permita a entrega do Auto de Infração à Fiscalizada ou a seu representante.

Na impossibilidade de conclusão da Ação de Fiscalização realizada pelo modo presencial, os Formulários emitidos devem ser anexados ao Termo de Identificação, instaurando-se o Pado por meio de Despacho Ordinatório de Instauração.

Identificado o representante legal da Fiscalizada incapaz em tempo hábil, a qualificação de ambos deve constar do Despacho Ordinatório de Instauração do Pado.

Na Ação de Fiscalização realizada pelos modos on-line ou não presencial, o Agente de Fiscalização deve elaborar Relatório de Fiscalização e, caso tenham sido emitidos Formulários, emitir também o Termo de Identificação, instaurando-se o Pado por meio de Despacho Ordinatório de Instauração.

As disposições relativas ao Auto de Infração aplicam-se, no que couber, ao Termo de Identificação.

CONCLUSÃO

Do Relatório de Fiscalização

O Relatório de Fiscalização deve descrever detalhadamente as medidas preparatórias relevantes[13], os procedimentos  e modos de fiscalização aplicados[14], bem como as análises efetuadas e os resultados obtidos na Ação de Fiscalização.

No caso de subsidiar a instauração de Pado de competência da SFI e de PAI, o Relatório de Fiscalização deve, ainda, descrever o fato ou o ato constitutivo da infração, com a indicação das leis, regulamentos e normas aplicáveis e as sanções previstas.

Nos demais casos, o Relatório de Fiscalização circunscreve-se ao disposto no item 7.1.1.

O Relatório de Fiscalização é emitido por Agente de Fiscalização, conferido pelo Coordenador Regional de Processo de Fiscalização ou Gerente de Unidade Operacional e aprovado pelo Gerente Regional ou Gerente da Unidade Operacional do Distrito Federal.

O Relatório de Fiscalização deve ser assinado pelos Agentes de Fiscalização designados para a ação.

O Gerente Regional ou o Gerente da Unidade Operacional do Distrito Federal pode atribuir a atividade de aprovação do Relatório de Fiscalização a servidor por ele designado, o que não o exime de sua responsabilidade.

As atividades de emissão, conferência e aprovação devem ser realizadas por três servidores distintos.

O Relatório de Fiscalização deve ser registrado nos sistemas informatizados da Agência para disponibilização ao demandante da Ação de Fiscalização, por meio eletrônico ou físico, conforme o caso.

Para órgãos internos e para o Ministério ao qual a Anatel está vinculada, deve-se, sempre que possível, encaminhar o Relatório de Fiscalização pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

O Relatório de Fiscalização e seus anexos devem integrar o Processo de Fiscalização no SEI.

Quando os resultados da Ação de Fiscalização extrapolarem o escopo da demanda, o Coordenador Regional de Processo de Fiscalização, em conjunto com os Coordenadores de Processo da FIGF, deve definir acerca do tratamento a ser dado e da necessidade de envio a outros órgãos, internos e externos.

O Relatório de Fiscalização deve conter, sempre que possível, os números do Processo de Fiscalização, do Auto de Infração ou do Termo de Identificação e do Pado/PAI.

O Relatório de Fiscalização não deve ser enviado à Fiscalizada como anexo ao documento de intimação.[15]

Da Apresentação de Notícia de Crime

Verificada a existência de indícios de crime durante a Ação de Fiscalização, o fato deve ser comunicado, preferencialmente, ao Ministério Público Federal ou, não sendo possível, ao Departamento de Polícia Federal, mesmo que se desconheça a sua autoria.

A notícia de crime deve ser apresentada em até 10 (dez) dias contados da aprovação do Relatório de Fiscalização.

O Ofício da apresentação da notícia de crime deve ser elaborado nos autos do Processo de Fiscalização, pelo Coordenador Regional de Processo de Fiscalização, ou por servidor por ele designado, e deve conter as seguintes informações, conforme o caso:

número SEI do Processo de Fiscalização;

nome e CPF ou CNPJ da Fiscalizada;

serviço(s) executado(s);

Frequência(s) utilizada(s);

local da fiscalização;

indício de crime(s) constatado(s);

solicitação à autoridade competente para que seja comunicado à Anatel sobre a conclusão do Inquérito Policial, o oferecimento da denúncia e/ou arquivamento;

que o oferecimento de denúncia seja comunicado à Anatel e incluído, dentre os pedidos da Ação Penal, o perdimento de bem e/ou produto em favor da Agência; e

que o arquivamento da Ação Penal seja comunicado à Anatel, manifestando-se sobre a possibilidade de deslacre e/ou restituição de bem e/ou produto.

O Ofício da apresentação da notícia de crime deve ser encaminhado acompanhado de cópia dos seguintes documentos, conforme o caso, ou de link que permita acessá-los:

Relatório de Fiscalização e seus anexos;

Auto de Infração e seus anexos;

Termo de Identificação e seus anexos; e

quaisquer outros documentos que sejam essenciais à apuração do fato.[16]

O Ofício da apresentação da notícia de crime deve ser enviado, prioritariamente, pelo site do Ministério Público Federal (cidadao.mpf.mp.br) e, nesse caso, deverá ser juntado aos autos do Processo de Fiscalização o comprovante do site.

A cópia do Ofício da apresentação da notícia de crime e do Extrato do site do Ministério Público Federal, quando cabível, devem ser inseridos ao PLAI.

O Ofício da apresentação da notícia de crime também pode ser enviado por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do destinatário.

Do Encerramento da Ação de Fiscalização

A Ação de Fiscalização deve ser encerrada após a finalização das seguintes atividades, entre outras cabíveis:

aprovação do Relatório de Fiscalização no sistema e sua inclusão no respectivo Processo de Fiscalização;

devolução dos equipamentos de fiscalização com registro no respectivo sistema, quando aplicável;

prestação de contas de concessão de diárias e passagens no respectivo sistema, quando aplicável;

guarda dos bens e produtos para telecomunicações apreendidos, quando aplicável;

apresentação de notícia de crime aos órgãos competentes, quando aplicável;

encerramento da solicitação no FOCUS, quando aplicável;

comunicação do resultado da Ação de Fiscalização ao demandante;

comunicação do resultado da Ação de Fiscalização a órgãos internos e externos, especialmente nos casos previstos nos itens 8.2.13, 8.4.1 e 10.4;

alteração da tipologia do Processo de Fiscalização para Pado nos casos de Ações de Fiscalização que verifiquem indícios de infrações de competência da SFI;

anexação do Processo de Fiscalização ao PAI nos casos de Ações de Fiscalização que verifiquem indícios de infrações não técnicas e relacionadas ao conteúdo da programação veiculada por executantes de serviços de radiodifusão; e

envio do Processo de Fiscalização ao demandante nos casos de Ações de Fiscalização que não se enquadrem nos itens IX e X.

Os dados e as informações fornecidos, as análises efetuadas e os resultados obtidos em uma Ação de Fiscalização podem ser utilizadas para subsidiar outra Ação de Fiscalização, bem como outras atividades da Agência.

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Da Ação de Fiscalização Centralizada

A FIGF, por intermédio dos Coordenadores de Processo, é responsável pela coordenação geral da Ação de Fiscalização Centralizada, especialmente para:

designar a Unidade Centralizadora da Ação de Fiscalização Centralizada;

interagir com as demais Superintendências da Anatel, para direcionamento das atividades e solução das dificuldades surgidas durante a Ação de Fiscalização Centralizada;

acompanhar a Ação de Fiscalização Centralizada e o cumprimento dos prazos; e

zelar pela padronização dos procedimentos e análises para Ações de Fiscalização Centralizada de mesmo escopo a serem realizadas de forma simultânea por Unidades Centralizadoras distintas.

A Unidade Centralizadora, por intermédio dos Coordenadores Regionais de Processo de Fiscalização, é responsável pela coordenação operacional da Ação de Fiscalização Centralizada, especialmente para:

planejar a Ação de Fiscalização Centralizada;

designar as Unidades Regionais responsáveis pelas Ações de Fiscalização Parciais;

definir o apoio necessário para a realização da Ação de Fiscalização Centralizada, inclusive sobre eventual necessidade de cessão de Agentes de Fiscalização;

definir o escopo do trabalho a ser executado pelas Unidades Regionais responsáveis pelas Ações de Fiscalização Parciais;

elaborar e encaminhar os RIs e demais solicitações necessárias à obtenção dos dados e das informações que devem ser fornecidos para cumprimento do escopo da Ação de Fiscalização Centralizada;

interagir com as demais Unidades Centralizadoras, auxiliada pela FIGF quando necessário, para definir a padronização dos procedimentos necessários a serem utilizados no curso da Ação de Fiscalização Centralizada, ressalvando-se os casos específicos;

interagir com os Coordenadores Regionais de Processo de Fiscalização das Unidades Regionais onde serão realizadas Ações de Fiscalização Parciais, definindo os objetivos e procedimentos necessários para obtenção de evidências, propondo os tópicos que devem constar dos Relatórios Parciais de Fiscalização, dirimindo dúvidas, disseminando o entendimento sobre questionamentos que tenham surgido durante a Ação de Fiscalização e controlando os prazos;

acompanhar e manter-se informada sobre todas as atividades, garantindo a padronização dos procedimentos e das análises realizadas, bem como dos Formulários e demais documentos utilizados;

informar à FIGF atrasos e dificuldades identificadas durante a Ação de Fiscalização Centralizada, bem como eventuais irregularidades encontradas que extrapolem o escopo da demanda;

fornecer, quando solicitados, os dados e as informações consolidados sobre a Ação de Fiscalização Centralizada;

revisar as análises efetuadas e os resultados obtidos nas Ações de Fiscalização Parciais, solicitando adoção de novas diligências sempre que necessário;

elaborar o Relatório de Fiscalização Centralizada e proceder conforme item 7.1; e

decidir sobre a criação de Ação de Fiscalização para apurar situações de óbice ocorridas, definindo as responsabilidades das Unidades Regionais, a autuação das entidades e instauração de Pados.

As demais Unidades Regionais envolvidas na Ação de Fiscalização Centralizada são responsáveis pela realização de Ação de Fiscalização Parcial, especialmente para:

designar os Agentes de Fiscalização para executar a Ação de Fiscalização Parcial;

executar a Ação de Fiscalização Parcial;

informar à Unidade Centralizadora atrasos e dificuldades durante a Ação de Fiscalização Parcial, bem como eventuais irregularidades encontradas que extrapolem o escopo da demanda;

fornecer, quando solicitados, os dados e as informações sobre a Ação de Fiscalização Parcial;

propiciar os meios necessários à Unidade Centralizadora para a coordenação da Ação de Fiscalização Centralizada;

elaborar e encaminhar RIs e demais solicitações necessárias à obtenção dos dados e das informações para cumprimento do escopo da Ação de Fiscalização Parcial; e

emitir o Relatório de Fiscalização Parcial, encaminhando-o para a Unidade Centralizadora.

O Relatório de Fiscalização Parcial não deve resultar em instauração de Pado.

                  8.1.3.1.1.          Em caso de óbice ocorrido durante a Ação de Fiscalização Parcial, a Unidade Regional que o constatou deve comunicar o fato à Unidade Centralizadora, para adoção das providencias previstas no item 8.1.2, XIII.

Da Fiscalização de Execução de Atividade Clandestina

A Ação de Fiscalização de execução de atividade clandestina é realizada junto a pessoas naturais ou jurídicas que executem atividade de telecomunicações, inclusive de radiodifusão, desprovida da competente concessão, permissão ou autorização para execução de serviço, de autorização de uso de radiofrequência ou de direito de exploração de satélite.

O Agente de Fiscalização deve reunir as evidências necessárias para a comprovação da execução da atividade clandestina que estiverem ao seu alcance, tais como telas do analisador de espectro ou da identificação de rede, gravações de áudio e vídeo, registros fotográficos, lista de clientes, material publicitário por meio impresso ou eletrônico, informações obtidas em sites da internet e redes sociais, contratos e boletos.

Entre outras medidas, o Agente de Fiscalização, sempre que possível, deve:

localizar a estação, registrando suas coordenadas geográficas e outros dados relevantes necessários;

solicitar documentos que amparem a operação da estação;[17]

realizar verificação da frequência de operação, potência do transmissor[18] e altura do sistema irradiante;

registrar tela do analisador de espectro com sua portadora;

fotografar a estação, registrando, preferencialmente, a antena;

gravar a programação veiculada, em especial de trecho que identifique a emissora e, se possível, o responsável;

registrar se a frequência utilizada é destinada ao Serviço Limitado Móvel Aeronáutico, ao Serviço Limitado Móvel Marítimo, a órgão público de segurança ou defesa civil, ao controle do tráfego aéreo e ao uso exclusivamente militar;

localizar o estúdio onde é gerada a programação, obtendo suas coordenadas geográficas;

verificar a ocorrência efetiva ou potencial de risco à vida e de interferência prejudicial;

inspecionar a estação, verificando a homologação dos produtos para telecomunicações e obtendo registros fotográficos de modo a detalhar interligação daqueles que constituem a rede da Fiscalizada;

fazer o levantamento do diagrama de rede, de modo a explicitar como é feita a interligação dos assinantes com a(s) estação(ões) tronco da Fiscalizada;

obter informações quanto a planos de serviço, panfleto de publicidade, boleto de cobrança ou outras formas de pagamento, contrato com clientes e relação integral de clientes;

confirmar a forma de execução da atividade clandestina e determinar com exatidão quem, de fato, é o responsável;

averiguar o período de execução da atividade clandestina; e

obter documentação contábil-fiscal.

Caracterizada a atividade clandestina, mesmo que se desconheça a sua autoria, o Agente de Fiscalização deve, conforme o caso:

interromper o funcionamento da estação mediante, preferencialmente, a apreensão dos bens e produtos para telecomunicações, observadas as disposições cabíveis do item 6.6;

emitir o Auto de Infração/Termo de Identificação, observado o disposto no item 6.7.3, ou o Despacho Ordinatório de Instauração;

elaborar Relatório de Fiscalização contendo as informações necessárias à notícia de crime ou à solicitação do Mandado de Busca e Apreensão; e

apresentar notícia de crime, conforme item 7.2.

Caso se tenha ciência, previamente ou durante a Ação de Fiscalização, da existência de decisão judicial ou de legislação estadual ou municipal que autorize a exploração do serviço ou o funcionamento da estação deve-se obter informações acerca de sua validade e vigência.

A obtenção das informações referidas no item anterior pode ocorrer durante a Ação de Fiscalização, desde que não haja comprometimento da segurança e da ação em andamento.

Na situação prevista no item 8.2.5, as informações podem ser obtidas por meio de solicitação de assessoramento ou consulta à PFE-Anatel, conforme o item 6.3.

Estando vigente e válida a decisão judicial ou a legislação municipal ou estadual que autorize a exploração do serviço ou o funcionamento da estação ou diante da impossibilidade de obter essas informações em tempo hábil, o Agente de Fiscalização deve concluir a Ação de Fiscalização e elaborar o respectivo Relatório de Fiscalização.

Existindo dificuldade de acesso à estação ou por medida de segurança, o Agente de Fiscalização deve requisitar auxílio de força policial, conforme item 6.4.

Na impossibilidade de executar a Ação de Fiscalização, o Agente de Fiscalização deve recolher, quando possível, informações suficientes para possibilitar a expedição de Mandado de Busca e Apreensão, conforme item 8.2.3.

Esgotadas todas as possibilidades de obtenção de informações para solicitação de Mandado de Busca e Apreensão, o Agente de Fiscalização deve concluir a Ação de Fiscalização, elaborar o respectivo Relatório de Fiscalização e apresentar notícia de crime, conforme item 7.2.

A atividade clandestina de telecomunicações é definida pelas características de sua execução[19] e não pela faixa de frequência utilizada conforme Plano de Atribuição, Distribuição e Destinação de Radiofrequências no Brasil.

A clandestinidade é caracterizada em qualquer das seguintes situações, entre outras:

pessoa natural ou jurídica detentora de outorga para exploração do serviço X, flagrada executando o serviço Y: a execução do serviço Y é clandestina;

pessoa natural ou jurídica detentora de outorga para exploração do serviço X em determinada área, flagrada executando o mesmo serviço X em área diversa: a execução do serviço na outra área é clandestina, ressalvados os casos em que o Ministério ao qual a Anatel está vinculada aprovou, na licença de funcionamento, a instalação da estação transmissora em área diversa da outorga;

pessoa natural ou jurídica detentora de outorga para exploração do serviço X, via radiofrequência, mas que ainda não possui autorização de uso de radiofrequência: o uso da radiofrequência é clandestino; ou

pessoa natural ou jurídica detentora de outorga para uso da radiofrequência ou faixa de radiofrequência X em determinada área, flagrada utilizando a radiofrequência ou faixa de radiofrequência X em área diversa: o uso da radiofrequência na outra área é clandestino; ou

pessoa natural ou jurídica detentora de outorga para uso da radiofrequência ou faixa de radiofrequência X flagrada utilizando a radiofrequência ou faixa de radiofrequência Y, atribuída ou destinada a serviço diverso de sua outorga: o uso da radiofrequência Y é clandestino.

Não configura atividade clandestina o uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências por equipamento, aparelho ou dispositivo com potência equivalente isotropicamente radiada não superior a 0,5 W e não associados à exploração de serviço de telecomunicações.

Não configura infração o fato de a Fiscalizada estar executando, na mesma área de prestação de serviço, uma submodalidade do Serviço Limitado diversa daquela para a qual possua outorga.[20]

Cópia dos documentos gerados na Ação de Fiscalização que verificar a execução de atividade clandestina de radiodifusão deve ser encaminhada ao Ministério ao qual a Anatel está vinculada no prazo de até 10 (dez) dias, contado da emissão do Auto de Infração ou do Despacho Ordinatório de Instauração do Pado.

Nos casos excepcionais em que a Ação de Fiscalização tiver duração superior a 10 (dez) dias, o prazo de que trata o item 8.2.13 será de 20 (vinte) dias.

Anualmente, as Gerências Regionais e a Unidade Operacional do Distrito Federal devem comunicar à Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação (AFFO) acerca das decisões de primeira instância proferidas em sede de Pados instaurados em face de executantes de atividade clandestina de serviços de telecomunicações para que aquela Gerência avalie a sua inclusão no planejamento de fiscalização tributária.

As Gerências Regionais devem consolidar as informações de suas respectivas Unidades Operacionais.

Da Fiscalização do Uso Irregular de Radiofrequências

O uso irregular de radiofrequências constitui irregularidade técnica e ocorre em qualquer das seguintes situações, entre outras:

diferença entre as coordenadas geográficas licenciadas e verificadas superior a 2’’, para estações que operem com frequência de portadora abaixo de 3 MHz, desde que a  localização da estação não conste da autorização de uso de radiofrequências;[21]

diferença entre as coordenadas geográficas licenciadas e verificadas  superior a 1’’ para estações que operem com frequência de portadora acima de 3 MHz, desde que a localização da estação não conste da autorização de uso de radiofrequências;[22]

operação em canal, faixa ou radiofrequência diversa da autorizada, desde que respeitada a atribuição ou destinação para o serviço outorgado;

operação com potência diversa da licenciada, considerando a eventual tolerância de variação; ou

operação de sistema irradiante[23] com características diversas das licenciadas;

A divergência nas coordenadas geográficas, quando não associada a uma real mudança do local de instalação, não caracteriza alteração das características técnicas da estação, não configurando, neste caso, infração.

Não configura uso irregular de radiofrequências o uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências por equipamento, aparelho ou dispositivo com potência equivalente isotropicamente radiada não superior a 0,5 W e não associados à exploração de serviço de telecomunicações.

No caso da execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, o uso irregular de radiofrequência é caracterizado:

operação com potência diversa da autorizada, mesmo que inferior a 25W ERP (potência efetivamente irradiada), considerando a eventual tolerância de variação;[24]

pela instalação de antena do sistema irradiante com altura diversa da autorizada, mesmo que inferior a 30m;

pela instalação de estação em local diverso do autorizado, desde que na mesma área geográfica definida na autorização de radiofrequências; ou

pela operação em faixa de frequência diversa da que lhe foi autorizada, porém destinada ao Serviço de Radiodifusão em Frequência Modulada (FM).

As situações a seguir, quando constatadas durante Ação de Fiscalização de estações do Serviço de Radiodifusão Comunitária, além de caracterizarem uso irregular de radiofrequência, devem ser comunicadas ao Ministério ao qual a Anatel está vinculada, por constituírem indícios de descaracterização do serviço outorgado:

operação com potência superior a 25W ERP (potência efetivamente irradiada), considerando a eventual tolerância de variação;

instalação de antena do sistema irradiante com altura superior a 30m;

operação em frequência diversa da autorizada, desde que seja atribuída ao Serviço de Radiodifusão em Frequência Modulada (FM); ou

instalação de estação em local diverso do autorizado e na mesma área geográfica definida na autorização de radiofrequências.

Da Fiscalização da Operação de Estação

As situações a seguir, quando constatadas durante Ação de Fiscalização em estações de telecomunicações, inclusive de radiodifusão, devem ser comunicadas à Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações (ORLE):[25]

operação de estação licenciada cujas características técnicas constatadas em Ação de Fiscalização não sejam as mesmas constantes da licença de funcionamento;

indícios de operação de estação em exercícios anteriores sem licença de funcionamento; ou

operação de estação sem licença de funcionamento, incluídas as estações de entidades clandestinas.

O Agente de Fiscalização deve, sempre que se verificar qualquer das situações listadas no item anterior, incluir no Relatório de Fiscalização as características técnicas da estação, conforme tabela constante do item 9.1.

A fim de verificar se a estação está licenciada, o Agente de Fiscalização deve consultar o sistema de cadastro ou licenciamento de estações relativo ao serviço, no dia mais próximo possível à realização da Ação de Fiscalização, imprimindo a tela e anexando-a ao Processo.

Constatada a operação de estação sem licença de funcionamento, não deve ser verificado o cumprimento de parâmetros técnicos, nem exigido o relatório de conformidade.

No caso de necessidade de informações mais detalhadas acerca do licenciamento da estação fiscalizada, deve ser enviado Memorando à ORLE questionando o caso concreto.

No caso indicado no item 8.3.2, as infrações praticadas são a operação de estação sem licença de funcionamento e, se for o caso, o uso de produto para telecomunicações sem a devida homologação ou aquelas decorrentes da avaliação exigida pelo item 4.8.

O Agente de Fiscalização deve, sempre que possível, indicar a data de início de operação da estação sem licença de funcionamento.

O serviço indicado no Certificado de Homologação do Produto para Telecomunicações constitui informação meramente exemplificativa, não devendo ser utilizado como parâmetro a ser fiscalizado.

Na Ação de Fiscalização em estação de radiodifusão autorizada a funcionar em caráter provisório, conforme disposto na Portaria MC nº 159, de 11 de junho de 2013, o Agente de Fiscalização deve ater-se aos parâmetros específicos a serem fiscalizados.

Na ausência de parâmetros específicos, o Coordenador Regional de Processo de Fiscalização deve solicitar à FIGF a complementação do escopo da demanda.

Quando se tratar de denúncia de características técnicas de emissora autorizada a funcionar em caráter provisório, o  Agente de Fiscalização deve:

encaminhar a denúncia ao Ministério ao qual a Anatel está vinculada para que este a analise e solicite Ação de Fiscalização, caso necessário, especificando os parâmetros a serem fiscalizados;

emitir Termo de Identificação e Laudo de Vistoria com os parâmetros verificados, os quais devem ser encaminhados ao Ministério ao qual a Agência está vinculada, para tratamento, caso o caráter provisório seja constatado somente no decorrer da Ação de Fiscalização.

Quando se tratar de Ação de Fiscalização relativa à interferência prejudicial, o Agente de Fiscalização deve analisar:

se a origem for uma estação operando em caráter secundário e a estação interferida operar em caráter primário:  proceder à interrupção da estação interferente, caso não seja possível eliminar a interferência prejudicial com ajustes na estação. Caso a interferente seja uma estação de radiodifusão, a interrupção deverá ser comunicada ao Ministério ao qual a Agência está vinculada, destacando que o retorno ao funcionamento da estação está condicionado à anuência daquele órgão ministerial;

se as estações interferente e  interferida estiverem operando no mesmo caráter:  enviar o Relatório de Fiscalização à Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão (ORER) relatando necessidade de realizar coordenação;

se a origem for uma estação operando em caráter primário e a estação interferida operar em caráter secundário:  enviar o Relatório de Fiscalização à ORER e notificar o interferido sobre a ausência de direito à proteção.

 Nas Ações de Fiscalização o Agente deve:

 avaliar os parâmetros relativos à certificação de equipamentos, ao aviso pictórico e à existência de cerca de proteção, este último apenas quando se tratar de emissoras de radiodifusão em Ondas Médias, Ondas Curtas e Ondas Tropicais.  Em caso de constatação de irregularidade deve ser emitido o Auto de Infração;

proceder a interrupção do funcionamento de estações no caso de risco à vida com impossibilidade de cessação imediata da interferência,  no caso de utilização de equipamentos sem a devida certificação ou homologação. Para tanto devem ser  emitidos Termo de Identificação, Laudo de Vistoria com os parâmetros verificados e Termo de Lacração, Apreensão e Interrupção.

Da Fiscalização não presencial do uso de radiofrequência e de recursos de órbita

Na Ação de Fiscalização não presencial do uso de radiofrequência e de recursos de órbita devem ser observados, sempre que possível e de acordo com descrição do escopo da demanda, os seguintes procedimentos, entre outros:

analisar a utilização do espectro de radiofrequências, identificando emissões regulares, irregulares e clandestinas;

verificar a conformidade das características técnicas das emissões em relação àquelas constantes do banco de dados de estações licenciadas;

determinar o percentual de ocupação dos canais de radiofrequência;

detectar e analisar interferências;

verificar o atendimento aos limites de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos estabelecidos em regulamentação específica;

avaliar a área de cobertura das estações; e

avaliar a área de prestação do serviço.

Durante a Ação de Fiscalização deve ser verificado, quando aplicável, o atendimento a compromissos de cooperação internacional.

Da Fiscalização de Aspectos não Técnicos e Relacionados ao Conteúdo da Radiodifusão

A Ação de Fiscalização de aspectos não técnicos e relacionados ao conteúdo da programação veiculada por executantes de serviços de radiodifusão decorre do Convênio[26] celebrado entre a Anatel e o Ministério das Comunicações.

Cabe ao Agente de Fiscalização observar a classificação dos itens de avaliação entre aspectos não técnicos e relacionados ao conteúdo da radiodifusão, conforme tabela constante do item 9.2, para o devido encaminhamento.

Da Ação de Fiscalização em Apoio à Atividade Policial

Recebida solicitação de apoio formulada por membro de força policial, deve ser planejada Ação de Fiscalização específica para seu atendimento.

A Ação de Fiscalização em apoio à atividade policial ocorre, em especial, para auxiliar no cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão.

Na Ação de Fiscalização em apoio à atividade policial, os Agentes de Fiscalização devem adotar os seguintes procedimentos, sempre que possível:

caracterizada a atividade clandestina, observar, no que couber, as disposições do item 8.2;

caracterizada a operação irregular de estação observar, no que couber, as disposições do item 8.4;

caracterizado o uso irregular de radiofrequência, observar, no que couber, as disposições do item 8.3.

A adoção das medidas acautelatórias de Lacração, Apreensão e Interrupção por Agente de Fiscalização observa o disposto no item 6.6.

Em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão, o Agente de Fiscalização não deve adotar as medidas acautelatórias de Lacração, Apreensão ou Interrupção.

Adotadas as medidas previstas no item 8.7.3, bem como recebidos bens ou produtos para telecomunicações apreendidos pela autoridade policial, deverá ser instaurado o correspondente Processo.

Da Ação de Fiscalização para realização de estudos técnicos

A Ação de Fiscalização para realização de estudos técnicos tem por objetivo propiciar aos Agentes de Fiscalização condições e conhecimentos necessários para o exercício de suas atividades, por meio do aprimoramento dos procedimentos, técnicas e metodologias de fiscalização, bem como fornecer subsídios às demais Superintendências e órgãos da Agência no exercício de suas competências.

A Ação de Fiscalização para realização de estudos técnicos não tem por finalidade reunir evidências para apuração do cumprimento de obrigações e conformidades.

Os Coordenadores de Processo de Fiscalização e os Coordenadores Regionais de Processo de Fiscalização, verificando a necessidade de realização de estudo técnico, devem formular proposta detalhada, indicando, pelo menos, o assunto objeto do estudo, lista de servidores e prazo para conclusão dos trabalhos.

A proposta deve ser dirigida à FIGF, diretamente pelos Coordenadores de Processo de Fiscalização, pelos Gerentes das Unidades Regionais, que, caso concorde, determinará a instituição de Grupo de Trabalho por meio de Portaria específica.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

A tabela a seguir contém características técnicas de estações que devem ser encaminhadas à ORLE nos casos constantes no item 8.4.1.

 

SERVIÇO

CARACTERÍSTICAS DA ESTAÇÃO

Serviço Telefônico Fixo Comutado

Número/Quantidade de terminais

Serviço Móvel Pessoal

Tipo de estação (base/repetidora/móvel)

Serviço de Comunicação Multimídia

Tipo de estação (com/sem uso de radiofrequência/terminal)

Serviço Móvel Global Por Satélite

Tipo de estação (espacial/terrena/terminal)

Serviço Móvel Especializado

Tipo de estação (base/móvel)

Serviço Limitado Especializado

Tipo de estação (base/repetidora/móvel)

Serviço Limitado Privado

Tipo de estação (base/repetidora/fixa/móvel)

Serviço Especial Para Fins Científicos ou Experimentais

Tipo de estação (base/repetidora/móvel)

Serviço da Radiocomunicação Aeronáutica Público Restrito

Tipo de estação (base/móvel)

Serviço Limitado Móvel Marítimo

Tipo de estação (costeira/portuária/móvel)

Serviço Limitado Móvel Aeronáutico

Tipo de estação (fixa/móvel)

Serviço de Radioamador

Tipo de estação (fixa/repetidora/móvel)

Serviço Rádio do Cidadão

Tipo de estação (fixa/móvel)

Serviço de Televisão em Circuito Fechado com a Utilização de Radioenlace

Todos os tipos de estação

Serviço de Acesso Condicionado (SeAC)

Tipo de estação (principal/reforçadora)

Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS)

Tipo de estação (base/repetidora/reforçadora/móvel)

Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite

Tipo de estação (base com capacidade de cobertura nacional/estação terrena de grande porte com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio)

Serviço Especial de Televisão por Assinatura  (TVA)

Tipo de estação (base/terrena)

Serviço Especial de Repetição por Televisão

-

Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV via Satélite

-

Serviço Especial de Retransmissão de Televisão

-

Serviço Suportado por Meio de Satélite

Tipo de estação (terminal de sistema de comunicação global por satélite/estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central/estação terrena central controladora de aplicações de rede de dados e outras/estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5m/estação terrena móvel com capacidade de transmissão/estação espacial geoestacionária (por satélite)/estação espacial não-geoestacionária (por sistema)

Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Médias

Potência

Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas

-

Serviço de Radiodifusão em Ondas Tropicais

-

Serviço de Radiodifusão Comunitária

-

Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada

Parâmetros para definir a classe da estação (por exemplo: estimativa da potência irradiada, altura do sistema irradiante área de cobertura e coordenadas geográficas)

Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens

População do município em que se encontra instalada a estação (informação do IBGE)

Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – Radiodifusão Sonora

-

Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – Televisão

-

Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – Televisão por Assinatura

-

 

A tabela a seguir contém a classificação dos itens de avaliação entre aspectos não técnicos e relacionados ao conteúdo da programação veiculada por executantes de serviços de radiodifusão.

 

Tipo

Itens de avaliação

Providências da Agência

Conteúdo

Conservação, em arquivo e pelo prazo de 20 dias, das gravações dos programas políticos, de debates, de entrevistas, pronunciamentos e qualquer irradiação não registrada em texto

Deve-se instaurar um PAI. Após a sua instrução, deve-se encaminhá-lo ao Ministério ao qual a Anatel está vinculada  com a proposta de decisão.

 

Conservação, em seus arquivos, dos textos dos programas, inclusive noticiosos autenticados pelos responsáveis, durante 60 dias

Cumprimento do tempo mínimo de operação (8 horas)

Disponibilizar os recursos de acessibilidade “audiodescrição” (TV com tecnologia digital)

Disponibilização de recursos de acessibilidade “dublagem” (TV)

Disponibilização de recursos de acessibilidade “janela de libras” (TV)

Disponibilização dos recursos de acessibilidade “legenda oculta” (TV)

Formação/Transmissão de redes de RADCOM não autorizada

Transmissão de propaganda ou publicidade comercial a qualquer título (Radiodifusão Comunitária)[27]

Gravação e manutenção de irradiação durante as 24 horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários de emissora

Gravação e manutenção em arquivo da programação irradiada por 24 horas após encerramento das atividades da emissora

Inserção de programação não autorizada (programação própria)

Inserção de publicidade não autorizada

Irradiação do nome da entidade detentora da outorga ou seu nome fantasia

Irradiação de indicativo de chamada

Irradiação, com indispensável prioridade e a titulo gratuito, de avisos expedidos pela autoridade competente em casos de perturbação da ordem pública, incêndio, inundação ou acontecimentos imprevistos

Limitação de tempo (25%) na programação diária destinado a publicidade comercial

Manutenção das irradiações por, no mínimo, 2/3 (dois terços) das horas autorizadas a funcionar

Tempo de serviço noticioso (5% da programação diária)

Transmissão de programa Político / Eleitoral

Transmissão de publicidade ou propaganda comercial por emissoras de rádio, com fins exclusivamente educativos

Transmissão de publicidade ou propaganda comercial por emissoras de televisão, com fins exclusivamente educativos

Transmissão de rede de radiodifusão obrigatória

Transmissão do programa "A VOZ DO BRASIL"

Limitação do tempo de inserções locais e publicidade para retransmissoras em regiões de fronteira ou Amazônia Legal (15%)

Utilização de denominação fantasia de acordo com o comunicado ao MC

Deve-se informar ao Ministério ao qual a Anatel está vinculada , por meio de Ofício, os números da pasta e do relatório de fiscalização, não devendo ser instaurado um PAI.

Retransmissão de sinais de geradora diversa da autorizada

Utilização de emissões de estações congêneres sem estar por estas devidamente autorizadas

Não técnico

Inexistência de equipamento de gravação

Deve-se instaurar um PAI. Após a sua instrução, deve-se encaminhá-lo ao Ministério ao qual a Anatel está vinculada com a proposta de decisão.

Endereço de Estúdio

Existência de responsável técnico

Estação não licenciada

Deve-se informar ao Ministério ao qual a Anatel está vinculada , por meio de Ofício, os números da pasta e do relatório de fiscalização, não devendo ser instaurado um PAI.

Interrupção dos serviços por certo prazo (por mais de 30 dias) sem autorização/comunicação ao MC

Permanecer fora de operação por mais de 30 dias, consecutivos, sem motivo justificável

Interrupção dos serviço por mais de 72 horas, sem comunicação, no prazo de 48 horas, do tempo e causa da interrupção

Utilização de transmissor auxiliar não autorizado

Operação com potência abaixo do limite por determinado período (mais de 48 horas) sem comunicação ao MC

Interrupção do serviço sem comunicação no prazo de 48 horas

Utilização de canal virtual em desacordo com o determinado pelo MCTIC

 

Os itens de avaliação de aspectos não técnicos e relacionados ao conteúdo da radiodifusão mencionados na tabela do item anterior são os mais frequentemente identificados pelos Agentes de Fiscalização e são meramente exemplificativos.

O fato de não constar algum item de avaliação na referida tabela não significa que ele seja caracterizado como infração de aspecto técnico, o que deverá ser avaliado, caso a caso, com auxílio da FIGF, em observância à regulamentação do serviço.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Durante a fiscalização da execução dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens (TV) e de Retransmissão de Televisão (RTV), o Agente de Fiscalização deve observar o atendimento da política pública definida pelo Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2014 (ACT 01/2014)[28] de que em todo município deve haver, no mínimo, três entidades regularmente outorgadas e instaladas que transmitam à população a programação de serviço de radiodifusão de sons e imagens (TV e RTV), executados em caráter primário ou secundário.

Constatado município que já cumpra a política pública estabelecida, ou seja, que possua pelo menos três entidades outorgadas e em funcionamento, explorando os Serviços de TV ou de RTV, o Agente de Fiscalização deve proceder com a Ação de Fiscalização habitual, interrompendo cautelarmente eventual atividade clandestina e emitindo os competentes Autos de Infração.

Caso o Agente de Fiscalização constate munícipio que não atenda à referida política pública, ou seja, com menos de três entidades outorgadas e em funcionamento, explorando os Serviços de TV e RTV, deve fiscalizar as entidades não outorgadas que por ventura estejam funcionando no município.

Nesse caso, todas as estações não outorgadas identificadas no município em questão terão a interrupção cautelar postergada por 30 (trinta) meses.

O Auto de Infração ou o Termo de Identificação deve informar o prazo de 30 (trinta) meses para a regularização ou encerramento das irradiações, sob pena de interrupção e aplicação das sanções cabíveis.

As disposições relativas à não interrupção previstas no item 6.6 aplicam-se, no que couber, à postergação da interrupção.

A postergação da interrupção deve ser registrada em banco de dados específico.

A regularização de que tratam os itens 6.6.14, I e 6.6.15 ocorre pela obtenção de outorga ou de autorização de uso de radiofrequência, bem como pelo encerramento das irradiações.

No caso de identificação de município que não atenda a política pública estabelecida, o fato deve ser comunicado ao Ministério ao qual a Anatel está vinculada  no prazo de até 10 (dez) dias contados da emissão do Auto de Infração ou da emissão do Termo de Identificação:

indicando o nome do município e a lista das entidades não outorgadas e Fiscalizadas; e

encaminhando cópia dos Autos de Infração, dos Despachos Ordinatórios de Instauração e dos Relatórios de Fiscalização, com os respectivos anexos.

DISPOSIÇÃO FINAL

Casos omissos serão resolvidos pela Gerência de Fiscalização - FIGF.

 

[1] Item III do Anexo à Portaria nº 785, de 08 de junho de 2017 do Conselho Diretor, que aprovou o Plano de Ação para controlar o uso clandestino ou irregular de reforçadores de sinais do Serviço Móvel Pessoal (SMP).

[2] Art. 52 do RIA.

[3] Art. 242, XII, do RIA.

[4] Art. 52 do RIA.

[5] Por exemplo: transmissor, modem, roteadores, etc.

[6] Conforme definido no art. 184, parágrafo único, da LGT.

[7] Entende-se comunicação de segurança aquela destinada à comunicação em navios, aeronaves, plataformas marítimas e minas, entre outros, bem como utilizadas para controle de energia elétrica e água, vigilância, segurança patrimonial e do sistema financeiro.

[8] Entende-se comunicação de segurança aquela destinada à comunicação em navios, aeronaves, plataformas marítimas e minas, entre outros, bem como utilizadas para controle de energia elétrica e água, vigilância, segurança patrimonial e do sistema financeiro.

[9] Exemplo: drone.

[10] Art. 83, parágrafo único, do RIA c/c art. 20 do Regulamento de Aplicações de Sanções Administrativas (RASA), aprovado na forma do Anexo à Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012;

[11] Arts. 3º e 4º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) c/c art. 71 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)

[12] Considerando que, nos termos do art. 83 do RIA, a entrega do Auto de Infração ao interessado importa na intimação prevista no art. 82, II, do RIA, não é cabível o envio do Auto de Infração por via postal.

[13] Medidas preparatórias previstas no item 5.3.

[14] Os procedimentos são as técnicas padronizadas de investigação utilizadas para verificar o cumprimento de obrigações e conformidades por parte da Fiscalizada. Os modos de fiscalização (presencial,  não presencial e on-line) estão previstos no art. 25 do Regulamento de Fiscalização.

[15] Em caso de pedido de vistas ou cópias, deve-se seguir o procedimento próprio.

[16] Informações sobre eventual regularização da conduta, entre outros.

[17] Estação operando sob a tutela de decisão judicial ou legislação estadual ou municipal.

[18] A potência de operação deve ser sempre aferida, com a melhor exatidão possível, sem colocar em risco a integridade física do Agente de Fiscalização e dos equipamentos utilizados.

[19] É o caso da exploração de Serviço Limitado Privado sem outorga na faixa do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico (telefone de longo alcance). Nesse caso, há execução de Serviço Limitado Privado sem outorga e uso de radiofrequência sem autorização.

[20] Com a edição do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado na forma do Anexo da Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, as submodalidades do Serviço Limitado Privado foram adaptadas para o Serviço Limitado, nos termos do art. 54, embora os atos de outorga, os sistemas interativos e os bancos de dados não tenham sido formalmente atualizados.

[21] Art. 5º e § 3º, do Regulamento para definição de formatos e tolerâncias para dados geodésicos fornecidos à Anatel, aprovado pela Resolução n° 571, de 28 de setembro de 2011.

[22] Art. 5º e § 3º, do Regulamento para definição de formatos e tolerâncias para dados geodésicos fornecidos à Anatel, aprovado pela Resolução n° 571, de 28 de setembro de 2011.

[23] Altura, ganho ou diagrama de radiação da antena.

[24] Precedente do Conselho Diretor:Processo nº 53542.002334/2015-41

[25] Parecer nº 00205/2015/PFE/ANATEL/PGF/AGU.

[26] Convênio s/nº de 8 de agosto de 2011, publicado no DOU, seção 3, p. 124, de 9 de agosto de 2011.

[27] Portaria nº 4.334 / 2015-MC

Art. 106. A entidade autorizada poderá veicular mensagem institucional de patrocinador domiciliado na área de comunidade atendida que colaborar na forma de apoio cultural, vedada a transmissão de propaganda ou publicidade comercial a qualquer título. Parágrafo único. Para fins do Serviço de Radiodifusão Comunitária, configura propaganda ou publicidade comercial a divulgação de preços e condições de pagamento.

[28] Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2014 (ACT 01/2014), firmado entre a Anatel e o Ministério das Comunicações, com vigência de 4 (quatro) anos, contados de sua publicação no Diário Oficial da União, de 31 de dezembro de 2014. Processo nº 53500.029488/2014.



Referência: Processo nº 53500.003477/2013-03 SEI nº 1898807