Boletim de Serviço Eletrônico em 18/09/2017
Timbre

Análise nº 203/2017/SEI/OR

Processo nº 53528.004949/2014-18

Interessado: Associacao Cultural de Difusao Comunitaria Pompeia - Acudicop

CONSELHEIRO

OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR

ASSUNTO

Recurso Administrativo interposto em face de decisão que não conheceu da impugnação apresentada contra aplicação das sanções de advertência, por divergência de características técnicas, e de multa, por indisponibilidade de Relatório de Conformidade referente à limitação da exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. TIPO E ALTURA DA ANTENA da estação DIVERSOS DO AUTORIZADO. advertência. INDISPONIBILIDADE DE RELATÓRIO DE CONFORMIDADE REFERENTE À LIMITAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A CAMPOS ELÉTRICOS, MAGNÉTICOS E ELETROMAGNÉTICOS. MULTA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NA SEARA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE de ADOÇÃO DE MEDIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO. atenuante de CONFISSÃO.  configuração. REFORMATIO IN MELIUS. HIPOSSUFICIÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA não COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Irregularidades técnicas constatadas na execução de radiodifusão comunitária que motivaram a aplicação das seguintes sanções: (i) advertência, em função do tipo e altura da antena da estação, em descumprimento do art.26, §8º, c/c art.53 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUER), aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001; e (ii) multa, no valor de R$676,88 (seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), por indisponibilidade de Relatório de Conformidade referente à limitação da exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, em ofensa ao art.18 do Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos (RLEC), Magnéticos e Eletromagnéticos, aprovado pela Resolução nº 303, de 2 de julho de 2002.

2. Interposição de Recurso administrativo em face de decisão do Superintendente de Fiscalização que não conheceu da impugnação anteriormente interposta, diante da ausência do pressuposto processual da tempestividade, previsto no art.116, inciso I, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

3. Ao exercer o juízo de cognoscibilidade recursal, a Anatel não deve exigir a observância ao princípio da dialeticidade, tal como ocorre na esfera judicial. A pertinência temática entre os fundamentos do recurso e as razões de decidir do ato recorrido não consubstancia requisito de conhecimento, pois a Administração Pública julga para além dos pedidos apresentados pelos interessados, em busca da solução mais condizente com o interesse público.

4. Impossibilidade de incidência de circunstância atenuante quanto à correção do tipo e altura da antena da estação, uma vez que se aplicou à Recorrente a sanção de advertência. O fator de redução não poderia ser aplicado ainda que a sanção tivesse sido de multa, haja vista que não se juntaram aos autos provas que evidenciam a efetiva adoção de medidas corretivas, conforme determina o art.20, §3º, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

5. Não houve comprovação da adoção de medidas, razão pela qual se desconsiderou a atenuante de 5% (cinco por cento) prevista no art.20, inciso III, do RASA/2012.

6. Incidência da atenuante da confissão, nos termos do art.20, inciso IV, do RASA/2012. Reformatio in mellius da sanção aplicada.

7. É admissível a hipossuficiência de pessoa jurídica, desde que tal condição seja comprovada nos autos, o que não se verificou no presente caso.

8. Recurso Administrativo conhecido e não provido.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal – Lei de Processo Administrativo (LPA);

Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil (CPC);

Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUER), aprovado pela Resolução  259, de 19 de abril de 2001;

Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos (RLEC), aprovado pela Resolução nº 303, de 2 de julho de 2002;

Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso Administrativo interposto por Associação Cultural de Difusão Comunitária Pompéia - ACUDICOP (Pompéia FM)[1], executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária no Município de Dilermando de Aguiar, Estado do Rio Grande do Sul, em face do Despacho Decisório nº 8.294, de 21 de setembro de 2015, por meio do qual o Superintendente de Fiscalização não conheceu de Recurso Administrativo anteriormente interposto, em razão de sua intempestividade.

I - DA INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PRESENTE PADO

Instaurou-se o presente Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) em decorrência das seguintes irregularidades relacionadas no Auto de Infração e seus anexos[2]:

tipo e altura da antena da estação diversos do autorizado; e 

indisponibilidade de Relatório de Conformidade referente à limitação da exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.

Em sua Defesa[3], apresentada no dia 10 de novembro de 2014, a Pompéia FM informou que:

adquiriu nova antena, que seria entregue em 11 (onze) dias;

solicitou a confecção de nova torre conforme os padrões do projeto apresentado, com entrega prevista para 60 (sessenta) dias;

pediu que um engenheiro elétrico analisasse a possibilidade de elaborar o Relatório de Conformidade referente à limitação da exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.

Ao final, requereu-se a concessão de prazo mínimo de 90 (noventa) dias para o cumprimento das exigências regulamentares.

Notificada para apresentar Alegações Finais[4] em 28 de novembro de 2014, a Pompéia FM manteve-se inerte.

Em 4 de fevereiro de 2015, elaborou-se Informe[5] no qual se sugeriu ao Gerente Regional a aplicação das sanções de advertência, por infração ao art.26, §8º, c/c art.53 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUER), aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001,  e de multa no valor de R$676,88 (seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), por infração ao art.18 do Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos (RLEC), aprovado pela Resolução nº 303, de 2 de julho de 2002. 

Por meio do Despacho Decisório nº 820[6], de 10 de fevereiro de 2015, o Gerente Regional da Anatel no Estado do Rio Grande do Sul aplicou as sanções propostas no referido Informe.

Notificou-se a prestadora[7] em 26 de fevereiro de 2015.

II - DO RECURSO ADMINISTRATIVO 1

Em 12 de março de 2015, a Pompéia FM interpôs Recurso Administrativo[8] no qual alegou que:

em 2 (duas) oportunidades, solicitou cópia dos autos por meio do site da Anatel: http://www.anatel.gov.br/sasc, mas seu pedido não foi atendido;

no dia 9 de dezembro de 2014, realizou contato telefônico com o Escritório da Anatel em Porto Alegre para questionar sobre o pedido de prorrogação apresentado em sua Defesa. Na ocasião, foi informada que seu pedido de vistas suspenderia os prazos processuais, que somente voltariam a correr após a entrega das cópias;

adquiriu a antena adequada, cuja instalação encontrava-se pendente; e

sua receita mensal era de cerca de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais), razão pela qual não possuía recursos financeiros para: (i) comprar a torre nos padrões descritos no projeto apresentado; e (ii) contratar um engenheiro para elaborar o Relatório de Conformidade referente à limitação da exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.

Ao final, requereu a "anulação" da multa, haja vista sua impossibilidade financeira de pagá-la e sua "consciência e interesse" em se adequar às exigências regulatórias.

Em 18 de março de 2015, elaborou-se Informe[9] no qual a área técnica propôs ao Gerente Regional o não conhecimento da impugnação, diante da ausência do pressuposto processual da tempestividade,  previsto no art.116, inciso I, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Em 25 de março de 2015, proferiu-se o Despacho Decisório nº 2.004[10], por meio do qual não se conheceu do Recurso Administrativo.

Em 6 de abril de 2015, notificou-se a Pompéia FM[11].

III - DO RECURSO ADMINISTRATIVO 2

Em 20 de abril de 2015, a Recorrente interpôs novo Recurso Administrativo[12], mediante o qual reiterou que a Anatel não havia atendido a seus 2 (dois) pedidos de cópias dos autos. Diante da ofensa a seu direito de ampla defesa assegurado pelo art.5º, inciso LV, da Constituição Federal, requereu a anulação da sanção de multa aplicada.

Em 6 de julho de 2015, elaborou-se Informe[13] no qual a área técnica propôs, novamente, o não conhecimento do Recurso Administrativo, em razão de sua intempestividade.

Ato contínuo, o Superintendente de Fiscalização[14] decidiu não conhecer da impugnação, nos termos do Despacho Decisório de nº 8.294, de 21 de setembro de 2015.

Notificou-se a Recorrente em 17 de novembro de 2015[15].

IV - DO RECURSO ADMINISTRATIVO 3

Em 27 de novembro de 2015, a Recorrente interpôs[16] outro Recurso Administrativo (0126253), no qual alegou que:

não teria recebido as cópias solicitadas no início de novembro de 2014, o que motivou o registro de reclamação junto ao Sistema FOCUS - Suporte do Atendimento aos Usuários em 23 de novembro de 2015 (Atendimento Eletrônico nº 3903484-2015); 

sua condição financeira não lhe permitiria pagar o valor da multa, conforme balanço financeiro referente ao exercício de 2014, anexo à Impugnação;

em 17 de agosto de 2015, teria encaminhado à Anatel cópia do projeto do Relatório referente à limitação da exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; e

instalaria, em 1º de novembro de 2015, torre de 30m (trinta metros), com nova antena Dipolo.

Por fim, requereu-se a "anulação" da multa, uma vez que: (i) a Anatel não lhe fornecera cópia do Pado, impossibilitando o exercício ao direito de defesa assegurado pelo art.5º, inciso LV, da Constituição Federal; e (ii) teria atendido a todos os itens citados no Laudo de Vistoria Técnica nº 0006RS20140098.

Em 24 de dezembro de 2015[17], a área técnica sugeriu o não conhecimento da espécie, dada a ausência de regularidade formal, por falta de motivação relativa à intempestividade do Recurso Administrativo anteriormente interposto, em desrespeito ao Princípio da Dialeticidade (0167697).

Em 29 de março de 2016, a Recorrente solicitou cópia dos autos (0370108).

Em 20 de abril de 2016, a Recorrente encaminhou correspondência (0532663)[18] a esta Agência, informando sobre a instalação de torre de 30m (trinta metros) e de nova antena, conforme projeto encaminhado ao então Ministério das Comunicações.

Em 1º de dezembro de 2016, encaminharam-se os autos ao Conselho Diretor, sorteando-se o presente feito para relatoria deste Gabinete em 8 de dezembro de 2016[19].

V - DA CONSULTA JURÍDICA SOBRE HIPOSSUFICIÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA

Em 24 de maio de 2017, deliberou-se pela prorrogação, por 30 (trinta) dias, do prazo para submeter a matéria ao Conselho Diretor[20].

Encaminharam-se os autos à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE/Anatel no dia 2 de junho de 2017 (1520766), para que se sanasse dúvida jurídica sobre a possibilidade de se considerar a hipossuficiência da pessoa jurídica, caso comprovada nos autos.

Em atendimento à demanda deste Conselheiro, a PFE/Anatel elaborou o Parecer nº 469/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU (1610576), no qual concluiu:

"a) pelo entendimento de que os comandos previstos no art. 179, §1º, da LGT e no art. 10,IX, do RASA aplicam-se indistintamente às pessoas naturais e às pessoas jurídicas submetidas à atividade sancionatória da Anatel;

b) pelo entendimento de que os fins almejados pelos já citados arts. 179, §1º, da LGT e 10, IX, do RASA podem ser alcançados por meio do afastamento excepcional e fundamentado da metodologia inicialmente empregada para o cálculo da multa,'caso se verifique, no caso concreto, que o valor da sanção não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade' (art. 18, §4º, do RASA, aprovado pela Resolução nº 589/2012);

c) pelo entendimento de que a situação de insuficiência financeira e econômica da autuada deve ser comprovada nos autos do Pado, não bastando a mera alegação por parte da entidade fiscalizada."

Os autos retornaram a este Gabinete no dia 30 de junho de 2017.

Em 13 de julho de 2017, deliberou-se pela prorrogação, por 60 (sessenta) dias, para submissão da matéria ao Conselho Diretor.

VI - DA DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR

Em 19 de julho de 2017, encaminharam-se os autos à área técnica, a fim de que esta esclarecesse qual medida adotada pela ACUDICOP motivou a aplicação da atenuante apontada na planilha de fl. 22 do Volume de Processo 1 (0119641)

A Superintendência de Fiscalização (SFI) elaborou o Informe nº 85/2017/SEI/GR05CO/GR05/SFI (1825103), no qual expôs as seguintes considerações:

a atenuante relativa à adoção de medidas foi aplicada no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do art.20, inciso III, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012;

a aplicação da atenuante possivelmente decorreu do conteúdo da Defesa da Recorrente, a qual qual informou sobre a compra de antena, a confecção de torre nos termos do projeto autorizado e as tratativas com engenheiro eletricista para a elaboração de relatório de conformidade;

a entidade não fez prova das providências relatadas na defesa, o que torna inadequada a aplicação da atenuante;

após novo exame dos autos, observou-se que não foi considerada a atenuante da confissão, prevista no art.20, inciso IV, do RASA/2012;

com o desconto de 10% (dez por cento) decorrente da confissão, multa deveria ser reduzida para R$641,25 (seiscentos e quarenta e um reais e vinte cinco centavos); e

o recurso da entidade carece de regularidade formal, visto que não atacou a intempestividade do recurso anterior.

Propôs-se, ao final: (i) o não conhecimento do recurso; e (ii) a reforma, de ofício, do valor da multa, considerando-se apenas a atenuante da confissão.

É o relato.

FUNDAMENTAÇÃO

A tramitação do processo ocorreu em consonância com os dispositivos legais e regulamentares, sendo observados os princípios do processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõem a Lei nº 9.874, de 29 de janeiro de 1.999 (Lei do Processo Administrativo - LPA) e o Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

I - DA ADMISSIBILIDADE

No que se refere aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o Recurso Administrativo foi interposto observando-se o prazo de 10 (dez) dias descrito no art.115, § 6º, do RIA. Ademais, a Recorrente possui interesse na reforma da decisão proferida pela Superintendência de Fiscalização, está regularmente representada e não há contrariedade a entendimento fixado em Súmula pela Agência.

A área técnica, no entanto, propôs o não conhecimento da espécie, por não ter sido abordada a intempestividade da impugnação ao Despacho Decisório nº 2.004, de 25 de março de 2015. Entendeu-se pelo não atendimento ao princípio da dialeticidade, segundo o qual seria necessária a pertinência temática entre os fundamentos do recurso e as razões de decidir do ato recorrido, não sendo admitido recurso genérico ou com fundamentação dissociada da decisão que se visa reformar.

O entendimento atual deste Conselho Diretor é de que o princípio da dialeticidade não pode ser adotado nos processos administrativos com a mesma rigidez dos processos judiciais.

A Administração Pública julga para além dos pedidos feitos pelos interessados, em busca da solução mais condizente com o interesse público. Ao se analisar a dialeticidade, deve-se levar em consideração os princípios típicos do processo administrativo, em especial o princípio da informalidade, o qual visa impedir que um direito seja negado sob o fundamento de que não se cumpriu determinada formalidade.

Seu conceito foi bem delineado por Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari[21] que ensinam:

"O princípio da informalidade significa que, dentro da lei, sem quebra da legalidade, pode haver dispensa de algum requisito formal sempre que sua ausência não prejudicar terceiros nem comprometer o interesse público. Um direito não pode ser negado em razão da inobservância de alguma formalidade instituída para garanti-lo, desde que o interesse público almejado tenha sido atendido. Dispensam-se, destarte, ritos sacramentais e despidos de relevância, tudo em favor de uma decisão mais expedita e, pois, efetiva."

Ao exercer o juízo de cognoscibilidade recursal, a Anatel não deve exigir a observância ao princípio da dialeticidade, tal como ocorre na esfera judicial. A pertinência temática entre os fundamentos do recurso e as razões de decidir do ato recorrido não consubstancia requisito de conhecimento, pois a Administração Pública julga para além dos pedidos apresentados pelos interessados, em busca da solução mais condizente com o interesse público.

Nesse mesmo sentido opinou a PFE/Anatel, por meio do Parecer nº 134/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 1295538):

"30. Portanto, o princípio da dialeticidade não pode ser transposto para o processo administrativo com a mesma conotação inerente aos recursos judiciais. No processo administrativo, sobretudo no processo sancionador, o princípio da dialeticidade deve ser encarado como um simples diálogo com o processo, de forma que o recurso apresentado pelo interessado tenha coerência com a matéria tratada nos autos.

31. No processo administrativo vige, também, o informalismo procedimental, segundo o qual 'no silêncio da lei ou de atos regulamentares, não há para o administrador a obrigação de adotar excessivo rigor na tramitação dos processos administrativos, tal como ocorre, por exemplo, nos processos judiciais' (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2012, p. 968.).

32. Ademais, segundo o art. 3º, inc. IV, da Lei de Processo Administrativo - LPA (Lei nº 9.784, de 1999), o administrado tem o limitou-se a questionar o direito de 'fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação por força de lei'. Não é crível, portanto, permitir ao administrado defender-se diretamente perante a Administração, sem a assistência de um advogado, mas lhe exigir o cumprimento de diversos requisitos não expressos nas leis administrativas vigentes, cujos detalhamentos e complexidades só seriam exigíveis de conhecimento por parte de um especialista.

33. Segundo preconiza o art. 6º da LPA, regra repetida pelo Regimento Interno da Anatel (art. 41), todo requerimento do interessado deve conter alguns dados, dentre eles 'a formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos'. No parágrafo único do referido dispositivo, veda-se à Administração recusar imotivadamente o recebimento de documentos, devendo o interessado ser orientado quanto à necessidade de suprir eventuais falhas. Não consta do comando legal a necessidade de o recurso impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão recorrida. Exigível do recorrente é a existência, em sua peça recursal, da formulação de pedido, com exposição dos fatos e fundamentos que entenda como suficientes para ter seu pleito avaliado."

No presente caso, observa-se claramente o inconformismo da Recorrente com a decisão de não conhecimento fundamentada na intempestividade. Ao suscitar o não atendimento de seus 2 (dois) pedidos de cópia dos autos, quis exatamente justificar o não atendimento do prazo recursal, como será visto adiante.

Confira-se recente julgado deste Colegiado afastando a necessidade de se observar o princípio da dialeticidade no juízo de cognoscibilidade recursal:

"Acórdão nº 216, de 13 de junho de 2017

Processo nº 53000.034728/2010-81

Recorrente/Interessado: SOCIEDADE AMIGOS DOS BAIRROS CASA GRANDE I E II

CNPJ/MF nº 51.451.433/0001-02

Conselheiro Relator: Igor Vilas Boas de Freitas

Fórum Deliberativo: Reunião nº 827, de 1º de junho de 2017

EMENTA: SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (SFI). PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. IRREGULARIDADES TÉCNICAS. ADVERTÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. REFORMA, DE OFÍCIO, DE DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO RECURSAL. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NO CASO CONCRETO. EXAME DE MÉRITO. NÃO PROVIMENTO.  RECURSO ADMINISTRATIVO ENCAMINHADO AO CONSELHO DIRETOR. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

1. Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações instaurado contra a SOCIEDADE AMIGOS DOS BAIRROS CASA GRANDE I E II, face ao cometimento de infrações técnicas que resultou em seu sancionamento com advertência.

2. Reforma, de ofício, de decisão pela qual o SFI não conheceu de Recurso Administrativo interposto como decorrência de aplicação do princípio da dialeticidade. Afastamento no caso concreto. Consequente exame de mérito nos termos regimentais. Ausência de razões que justifiquem alteração do mérito. Não provimento.

3. Recurso interposto tempestivamente e conhecido pelo Superintendente de Fiscalização, encaminhado para análise deste Conselho Diretor. Presença de requisitos de admissibilidade. Conhecimento. Ausência de razões que justifiquem alteração do mérito. Não provimento.

4. Precedente do Conselho Diretor - autos nº 53500.005645/2015-59 - Acórdão nº 118, de 17 de abril de 2017.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 114/2017/SEI/IF (SEI nº 1499474), integrante deste acórdão:

a) conhecer, de ofício, do Recurso Administrativo de fls. 48-50 do SEI nº 0316901, de 1º de julho de 2015, apresentado pela SOCIEDADE AMIGOS DOS BAIRROS CASA GRANDE I E II, face o Despacho nº 4.501, de 12 de junho de 2015, para, no mérito, negar-lhe provimento; e,

b) conhecer do Recurso Administrativo que consta do SEI nº 0415169, de 14 de abril de 2016, apresentado pela SOCIEDADE AMIGOS DOS BAIRROS CASA GRANDE I E II, face o Despacho nº 79/2016/SEI/FIGF/SFI, de 14 de março de 2016, para, no mérito, negar-lhe provimento.

Participaram da deliberação o Presidente Juarez Quadros do Nascimento e os Conselheiros Igor Vilas Boas de Freitas, Otavio Luiz Rodrigues Junior e Leonardo Euler de Morais. Ausente o Conselheiro Anibal Diniz, em período de férias." [sem destaque no original].

Estando presentes os pressupostos previstos no art.116 do RIA, propõe-se o conhecimento deste Recurso Administrativo.

Passa-se à análise do mérito recursal.

II - DO MÉRITO

II.a) Do suposto cerceamento de defesa

A Recorrente suscitou a nulidade da aplicação da multa por suposto cerceamento de sua defesa, decorrente do não atendimento de seus 2 (dois) pedidos de cópia dos autos apresentados no início de novembro de 2014.

Não consta dos autos o registro das supostas solicitações no ano de 2014. Apenas em sua terceira impugnação, a Recorrente juntou cópia do Atendimento Eletrônico nº 3903484-2015  (0126253), registrado em 23 de novembro de 2015 no Sistema FOCUS, com o seguinte teor:

"Solicitei, assim como o Sr. Rogério Rodrigues Leiva, cópia do Pado nº 53528.004949/2014 da Associação Cultural de Difusão Comunitária Pompéia - ACUDICOP  no início do mês de novembro de 2014 e até hoje não nos foi enviado para acompanhamento do processo e recurso." [Destacou-se].

Considerando-se a data indicada nessa reclamação (início de novembro de 2014), os supostos pedido de cópias somente poderiam ter sido apresentados após a notificação para defesa, que se deu com a entrega de cópia do Auto de Infração em 22 de outubro de 2014, e antes da prolação da decisão de primeira instância, por meio do Despacho nº 820, de 10 de fevereiro de 2015.

Assim, caso tenham existido, tais solicitações teriam o condão apenas de suspender o prazo de 15 (quinze) dias para protocolização da defesa.

A Recorrente protocolizou intempestivamente sua defesa em 10 de novembro de 2014.

Em que pese a tal fato, a análise de sua peça defensiva não foi prejudicada, pois a área técnica examinou e rebateu as razões da petição intempestiva. É o que se constata do Informe nº 45/2015-GER05CO/GR05, de 4 de fevereiro de 2015 (fl. 19):

"5.4 Facultada a defesa no prazo de 15 (quinze) dias (de acordo com o Regimento Interno da Anatel), houve manifestação intempestiva à fl. 11, as quais serão reconhecidas a fim de não prejudicar o princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, na qual o representante da Autuada alega que já foi adquirida uma nova antena, conforme solicitado; que foi solicitada a confecção de uma nova torre nos padrões do projda Telesateto apresentado; que já foi solicitado junto a um engenheiro elétrico a possibilidade de realizar o projeto." [destacou-se].

Dessa maneira, ainda que a Recorrente tivesse apresentado pedidos de cópias no início de novembro de 2014 (o que, repisa-se, não se constatou nos autos), não houve qualquer cerceamento de defesa.

Ademais, considerando-se a data das supostas solicitações, não se verifica impacto com a contagem dos prazos recursais.

Depois da prolação do despacho decisório de primeira instância, há o registro de 2 (dois) requerimentos de cópias: um datado de 23 de novembro de 2011 (0167799) e outro de 26 de março de 2016 (0370108). Somente o primeiro suspendeu a contagem do prazo para interposição da terceira impugnação, ora em análise. É o que se verifica da tabela abaixo:

Decisão

Data da notificação

Início do prazo

Pedido de Vistas?

Fim do prazo

Data de interposição do recurso

Tempestividade

Despacho nº 820, de 10.2.2015 

26.2.2015

(AR de fl. 26)

27.2.2015

não

9.3.2015 (segunda-feira)

Recurso I: 

12.3.2015 (fl. 27)

intempestivo

Despacho nº 2.004, de 25.3.2015

6.4.2015

(AR fl. 35)

7.4.2015

não

(fls. 38-39)

16.4.2015

(quinta-feira) da Telesat

Recurso II:

20.4.2015 (fl. 36)

intempestivo

Despacho nº 8.294, de 21.9.2015

17.11.2015

(AR fl. 47)

18.11.2015

23.11.2015

27.11.2015

(sexta-feira)

Recurso III:

27.11.2015 (0126253)

 

tempestivo

Não se vislumbra equívocos na contagem dos prazo recursais nos presentes autos.

II.b) Do enquadramento das infrações

O Auto de Infração nº 0006RS20140098 identificou as seguintes irregularidades:

Descrição dos Fatos

Dispositivo Infringido

Sanção Aplicável

Tipo de altura da antena do sistema irradiante diversos do autorizado

Art.26, §8º, c/c art.53 do do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências - RUER, aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001.

Art.78 do RUER c/c art.173 da LGT.

Não apresentação/disponibilização do Relatório de Conformidade

Art.18 do RLEC.

Art.65, §2º, do RLEC c/c art.173 da LGT

Transcrevem-se os dispositivos infringidos:

RUER (Resolução nº 259/2001)

"Art. 26. O requerimento de que trata o artigo anterior deverá ser instruído com:

§ 8º O projeto técnico referido no inciso I, do caput, deverá conter necessariamente:

I - a descrição da abrangência geográfica do serviço, demonstrada em planta ou carta geográfica, em escala adequada, com a indicação da área de cobertura geográfica de cada estação;

II - a indicação das estações necessárias e requeridas para a consecução do serviço;

III - a descrição das características técnicas dos equipamentos que se pretende utilizar, incluindo a potência e o ganho da antena;

IV - a descrição das características da instalação, incluindo a altura da antena em relação ao solo e o azimute; e

V - a designação da emissão.

 

Art. 53. Após a consignação, a alteração de qualquer característica técnica das emissões dependerá de novo requerimento, respeitando-se o procedimento previsto no Capítulo II do Título III do presente Regulamento.

....................................................

RLEC (Resolução nº 303/2002)

Art. 18. O Relatório de Conformidade deve ser mantido, na estação, por seu responsável, para apresentação sempre que requisitado pela Anatel e conter, necessariamente:

I. A memória de cálculo dos campos eletromagnéticos produzidos pelas estações, utilizando-se modelos de propagação conhecidos ou os métodos empregados e resultados das medições utilizadas, quando necessárias, para demonstrar o atendimento aos limites de exposição estabelecidos.

II. Indicação clara e conclusiva de que o funcionamento da estação, nas condições de sua avaliação, atende ao estabelecido neste regulamento.

Não há reparos ao enquadramento realizado pela fiscalização.

II.c) Da materialidade e autoria da infração

As irregularidades foram devidamente circunstanciadas no Relatório de Fiscalização. Aferiu-se a altura da antena em 15m (quinze metros), sendo que a medida autorizada era de 30m (trinta metros), como se observa na fl. 3 dos autos. Além disso, o Relatório de Conformidade não se encontrava disponível no momento da vistoria, conforme descrito na fl. 8.

A Recorrente confirmou a prática das condutas, de modo que não há dúvidas sobre a autoria e materialidade das infrações.

II.d) Do sancionamento

II.d.1) Do tipo e altura da antena (advertência)

Ao propor as penalidades que foram aplicadas por meio do Despacho nº 820, de 10 de fevereiro de 2015, a área técnica observou a ausência de antecedentes e reincidência específica (fls. 15-16). Tal fato possibilitou a aplicação de advertência à irregularidade quanto ao tipo e altura da antena, dada a natureza leve infração.

Confira-se a norma do art.12 do do RASA/2012:

"Art. 12. A critério da Agência, nas infrações classificadas como leves, e quando não houver reincidência específica, pode ser aplicada a sanção de advertência ao infrator."

Considera-se acertado, portanto, o sancionamento dessa irregularidade.

Em 20 de abril de 2016, a Recorrente informou que havia instalado torre de 30m (trinta metros) e nova antena, em conformidade com o projeto encaminhado ao então Ministério das Comunicações (SEI nº 0532663):

“Vimos através do presente, em resposta ao Pado nº 53528.004949/2014, informar que já instalamos a torre de 30 metros e a nova antena, conforme o projeto encaminhado ao Ministério das Comunicações e conforme a notificação.”

À primeira vista, poder-se-ia concluir que tais medidas corretivas se subsumiriam ao disposto no inciso III do art.20 do RASA/2012, cuja literalidade se transcreve a seguir:

"Art. 20. O valor da multa será reduzido, nos percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias atenuantes:

[...]

III - 5% (cinco por cento), nos casos de adoção de medidas, por livre iniciativa do infrator, para minimizar os efeitos decorrentes da infração cometida;”

Ressalte-se, contudo, a impossibilidade de incidência dessa circunstância atenuante no presente caso. Como se aplicou advertência a essa infração, não há de se falar em redução de multa.

Ainda que a sanção tivesse sido de multa, a manifestação da Recorrente não veio acompanhada de provas que evidenciam a efetiva instalação da torre e da antena, o que impossibilitaria a subsunção da circunstância fática à hipótese regulamentar, conforme a seguinte previsão do RASA/2012:

"Art. 20.

[...]

§ 3º Cabe ao infrator o ônus de comprovar perante a Anatel o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo.”

Dessa maneira, deve-se manter a sanção de advertência aplicada em razão do descumprimento do art.26, §8º, c/c art.53 do do RUER.

II.d.2) Da indisponibilidade do Relatório de Conformidade (multa)

Classificou-se corretamente a indisponibilidade do Relatório de Conformidade como infração de natureza grave, em atenção ao disposto no RLEC:

"Art. 65. A inobservância do atendimento ao estabelecido neste regulamento, a qualquer título, sujeitará os infratores, nos termos do artigo 173 da Lei 1.9472, de 16 de julho de 1997, às penalidades definidas em regulamentação específica. [...]

§ 2º. A não apresentação, quando solicitado pela Anatel, ou apresentação de Relatório de Conformidade que contenha erros, omissões ou incorreções que caracterizem o não atendimento ao estabelecido neste regulamento será considerada falta grave, passível de sanção prevista na regulamentação mencionada no caput." (Sem destaque no original)

Calculou-se a multa nos termos da Portaria nº 786, de 26 de agosto de 2014, utilizando-se da seguinte fórmula (fl. 22):

VM = {[RFx  S x P x 1/FG] + AGV} - ATN

Onde:

VM - Valor da Multa a ser aplicada; e

​RF - fator radiofrequência, correspondente ao valor mínimo pago à Anatel pelo direito de uso de radiofrequência, quando aplicável. Utilizou-se o valor R$100,00 (cem reais);

S - tipo de serviço de radiodifusão/classe. Utilizou-se o valor 1,50;

P - fator de penetração do serviço. Utilizou-se o valor 4,75;

FG - fatores de gravidade. A infração é grave e, portanto, o valor utilizado foi igual a 1;

AGV - agravantes. Não verificada; e

ATN - atenuantes. Não verificada.

Definiu-se o valor base da multa em R$712,50 (setecentos e doze reais e cinquenta centavos).

Não se identificaram circunstâncias agravantes, quais sejam, antecedentes, reincidência específica e auferimento de vantagem por parte da Recorrente.

No que diz respeito às atenuantes, aplicou-se, na decisão de primeira instância, a redução de 5% (cinco por cento) sobre o valor base da multa, nos termos do art.20, inciso III, do RASA/2012. A adoção de medidas resultou no desconto de R$35,63 (trinta e cinco reais e sessenta e três centavos), de acordo com a planilha de fl. 22 do Volume de Processo 1 (0119641).

Conforme relatado no item 4.30 desta Análise, em atendimento à demanda deste Relator, a área técnica reconheceu o equívoco na aplicação da referida atenuante, pois a Recorrente "não juntou nenhum documento comprovando as providências relatadas" (item 3.6 do Informe nº 85/2017/SEI/GR05CO/GR05/SFI - SEI nº 1825103).

De fato, a redução não poderia ter sido realizada. Como prevê o art.20, §3º, do RASA/2012 (transcrito no item 5.34), caberia à Recorrente o ônus de comprovar a adoção das medidas anunciadas em sua petição de Defesa. Isso não foi feito.

Por essa razão, sugere-se a exclusão, do cálculo da multa, da atenuante prevista no art.20, inciso III, do RASA/2012.

A área técnica observou, contudo, que se deveria aplicar a atenuante de confissão, prevista no art.20, inciso IV, do RASA/2012, que estabelece:

"Art. 20. O valor da multa será reduzido, nos percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias atenuantes:

10% (dez por cento), nos casos de confissão do infrator perante a Anatel, apresentada após a ação da Agência e até a apresentação da defesa." [sem grifo ou destaque no original]

Concorda-se com a opinião da área técnica. Em sua petição de Defesa, a Recorrente reconheceu o cometimento das irregularidades, informou as providencias que tomaria e solicitou prazo "de no mínimo 90 dias," para que pudesse "cumprir todas as exigências" regulamentares (fl. 11).

No Recurso Administrativo (fl. 27), a Recorrente reafirmou a autoria e materialidade das infrações, ao expressar sua "consciência e interesse" em se adequar "às exigências da agência".

No presente caso, a incidência da atenuante de confissão acarreta o desconto de R$71,25 (setenta e um reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor base da multa, calculado em R$712,50 (setecentos e doze reais e cinquenta centavos).

Excluindo-se a atenuante de adoção de medidas e aplicando-se a atenuante de confissão, deve-se reformar, de ofício, a multa aplicada, reduzindo-a de R$676,88 (seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos) para R$641,25 (seiscentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos).

II.d.3) Da condição econômico-financeira da Recorrente

A Recorrente apontou para sua frágil condição econômica em diferentes manifestações trazidas aos autos.

A Recorrente é uma associação privada[22],  sem fins lucrativos, conforme se verifica de consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)[23]. Tal fato, contudo, não deve configurar empecilho ao reconhecimento de sua hipossuficiência. 

A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT), estabelece a obrigatoriedade de se considerar a condição econômica do infrator, sem distinguir pessoa física ou jurídica, no momento da aplicação de multa:

"Art.179. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para cada infração cometida.

§ 1° Na aplicação de multa serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção." [Destacou-se].

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento sumulado que evidencia a possibilidade de se reconhecer a hipossuficiência de pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, com o objetivo de concessão de gratuidade de justiça:

"Súmula 481 
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
(Julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012,
RSTJ vol. 227 p. 939)

Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE  FAZ  JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA. ADEMAIS,  PESSOAS  JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DEVEM DEMONSTRAR NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1.  Não  há  falar  em  violação  do  art.  535  Código  de Processo Civil/1973.   Isso   porque,   embora   rejeitados  os  embargos  de declaração,  a  matéria  em  exame  foi  devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2.  Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para  fins  de  obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa  de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o  magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do  requerente  pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência  de  recursos  para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.
3.  Por  um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça  e  do  art.  5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido,  caso  tenha  fundada  razão  e propicie previamente à parte demonstrar  sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas  e/ou  despesas  processuais.  Por  outro  lado,  é  dever do magistrado,  na  direção  do processo, prevenir o abuso de direito e garantir  às  partes  igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres  processuais.  (REsp  1584130/RS,  Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) 4.
Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1592645/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)"

.............................................

"AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.  A  jurisprudência  desta  eg.  Corte  entende  que  é possível a concessão  da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada  a  precariedade  de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação  extrajudicial  ou de falência depende de demonstração de sua  impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1619682/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)"

.............................................

"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
SÚMULA 481/STJ. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1.   O   v.   acórdão   recorrido,   embora   não   tenha  examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
2.  A  indicação de ofensa a súmula não enseja a abertura do recurso especial,  por  não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
3.  A  col.  Corte  Especial,  dirimindo divergência no âmbito deste Tribunal Superior, concluiu que o benefício da gratuidade da justiça somente  pode  ser concedido a pessoa jurídica, independentemente de ser  ou  não  de  fins  lucrativos,  se  esta  comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades.
4.  "Faz  jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou  sem  fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 901.452/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)"

A PFE/Anatel manifestou-se sobre a questão nos seguintes termos:

Parecer nº 469/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU

"25. Portanto, respondendo objetivamente à questão formulada pela autoridade ora consulente, no sentido de saber se a hipossuficiência da Recorrente - pessoa jurídica de direito privado - poderia, caso comprovada, ser levada em consideração 'para rever a multa aplicada, em atenção à norma prevista no art. 179, §1º, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT)', a resposta é afirmativa, uma vez que tanto o referido dispositivo legal como o art. 10, IX, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 07/05/2012, não estabelecem qualquer discriminação entre pessoas naturais e jurídicas no tocante à necessidade de a Agência levar em conta, na aplicação da sanção, a situação econômica e financeira do infrator, especialmente a sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio." [destaques no original].

Vê-se que a alegação de hipossuficiência de pessoa jurídica pode ser acatada, desde que tal condição esteja comprovada nos autos.

Em seu primeiro Recurso Administrativo (fl. 27), a Recorrente pontuou o seguinte sobre sua condição econômica:

"[...] a rádio comunitária tem um receita muito modesta, em torno de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) mensais, sendo que temos muitas despesas como aluguel, energia elétrica, água, esgoto, telefone, internet e ajuda de custo para um membro da coordenação que opera a mesma." [destacou-se].

No presente recurso, a Recorrente reiterou que sua arrecadação seria ínfima e que não poderia suportar o ônus da multa aplicada (0126253):

"a Associação Cultural não tem condições financeiras de pagar a referida multa imposta, conforme comprovamos com o balancete do exercício do 2014 com cópia em anexo."

Para reforçar o que alegou, a Recorrente juntou cópia do balanço patrimonial, relativo ao exercício de 2014 (0126253). Nesse documento figuram os resultados de lucro e prejuízo substituídos, respectivamente, pelos termos superávit e déficit, conforme determinado pela Norma Brasileira de Contabilidade - NBC T 10.19, por se tratar de demonstração contábil de pessoa jurídica sem fim lucrativo.

O balanço patrimonial é documento que, isolado, não evidencia o resultado orçamentário da instituição, eis que não demonstra, de forma segregada, as contas de receitas e despesas, possibilitando o exame de sua condição financeira do período analisado. Como bem observado pela PFE/Anatel, o documento apresentado não se mostra suficiente para comprovação das despesas da Recorrente:

Parecer nº 469/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU

"24. Assim, cabe à atual instância administrativa recursal averiguar se a alegação de hipossuficiência econômica trazida pela entidade autuada veio suficientemente acompanhada da devida comprovação dessa situação. Veja-se, nesse sentido, que a  recorrente, embora tenha alegado possuir uma receita mensal de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) e despesas de "aluguel, energia elétrica,água e esgoto, telefone, internet e ajuda de custo para um membro da coordenação" (pág. 55 do documento SEI nº 0119641), apresentou balancete correspondente ao ano de 2014, no qual nem essas despesas apontadas, nem eventuais receitas se mostram devidamente registradas (documento SEI nº 0126253)."

O Conselho Diretor já se manifestou no sentido de que a hipossuficiência deve ser considerada para fins de revisão de multa se estiver devidamente comprovada nos autos.

É o que se constata, por exemplo, do Acórdão nº 391/2014-CD, de 9 de dezembro de 2014, de relatoria do então Conselheiro Rodrigo Zerbone Loureiro, por meio do qual se reduziu o valor da multa para o patamar mínimo do RASA:

"PADO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. EXECUÇÃO NÃO OUTORGADA DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZADA.  TRANSAÇÃO PENAL NA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DE MULTA COM JUROS E CORREÇÃO DE R$ 3.600,88 (TRÊS MIL E SEISCENTOS REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS). MANUTENÇÃO DO VALOR DE MULTA NO CASO CONCRETO ATINGE O MÍNIMO EXISTENCIAL. APLICAÇÃO DO MÍNIMO PREVISTO NO RASA. PRECEDENTES DO CONSELHO DIRETOR. NOTIFICAÇÃO TANTO DO INTERESSADO QUANTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. COMUNICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO VALOR ANTES DO DÉBITO SER INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA. PELO CONHECIMENTO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIMENTO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR. REVISÃO DE OFÍCIO DA MULTA. VALOR FINAL EM R$ 440,00 (QUATROCENTOS E QUARENTA REAIS).

1. Em fiscalização realizada por esta Agência em 2003, constatou-se que o Recorrente prestava o serviço de radiodifusão sonora sem autorização.

2. Sancionado com a multa no valor acima consignado, o Recorrente alega desde a defesa a sua hipossuficiência.

(...)

4. De fato, é preciso analisar o caso concreto à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Por essa razão, e por estar comprovada nos autos a hipossuficiência do Recorrente (que recebe um salário mínimo de aposentadoria), propõe-se a aplicação do valor mínimo previsto no Regulamento de Sanção desta Agência, qual seja, R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), em razão da idade avançada e das condições econômicas do infrator.

5. Registra-se que este Colegiado possui precedente nesse sentido.

6. Registra-se ainda que a conversão da sanção em advertência é vedada em razão da gravidade da infração, vez que infrações graves não comportam regulamentarmente tal conversão (...)". [Destacou-se]

Não se reconhece, no presente caso, a hipossuficiência da Recorrente.

Sugere-se que a Superintendência de Fiscalização (SFI) informe à Recorrente sobre a possibilidade de se solicitar o parcelamento da multa, cingindo-se, neste caso, às facilidades do fracionamento e de limitação do valor parcelado, nos termos do parágrafo único do art.4º do Regulamento de Parcelamento de Créditos Não Tributários Administrados pela Agência Nacional de Telecomunicações -Anatel, aprovado pela Resolução nº 637, de 24 de junho de 2014.

Por fim, sugere-se o conhecimento e não provimento do Recurso Administrativo.

CONCLUSÃO

Voto:

pelo conhecimento e não provimento do Recurso Administrativo;

pela reforma, de ofício, da multa aplicada, reduzindo-a de R$676,88 (seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos) para R$641,25 (seiscentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), em razão das seguintes medidas:

b.1) exclusão da atuante relativa à adoção de medidas, descrita art.20, inciso III, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012;

b.2) aplicação da atenuante referente à confissão, prevista no art.20, inciso IV, do RASA/2012.

pela determinação à Superintendência de Fiscalização para que informe à Recorrente sobre a possibilidade de parcelamento da multa e de limitação do valor fracionado, nos termos do art.4º  do Regulamento de Parcelamento de Créditos Não Tributários Administrados pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, aprovado pela Resolução nº 637, de 24 de junho de 2014.

NOTAS

1. Inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Física (CNPJ) nº 08.112.016/0001-06, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária, no Município de Dilermando de Aguiar, Estado do Rio Grande do Sul.

2. Auto de Infração nº 0006RS20140098, de 22 de outubro de 2014, de fls. 1 do Volume de Processo 1 (0119641) e os seguintes anexos: a) Laudo de Vistoria Técnica - Emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária (RADCOM), de fls. 3-4; b) Descrição do Sistema, de fls. 5-6; c)  cópia do CNPJ da prestadora; e d) Relatório de Fiscalização nº 0635/2014/GR05, de 31 de outubro de 2014, de fls. 7-10.

3. Defesa apresentada por meio do Ofício nº 5/2014, protocolizada em 10 de novembro de 2014 (fl. 11), sob o registro nº 53528.005186/2014.

4. Notificação realizada mediante o Ofício nº 2.815/2014-GR05CD/GR05-Anatel, de 14 de novembro de 2014, recebido pela prestadora no dia 28 de novembro de 2014, conforme Aviso de Recebimento (AR), de fl. 14 do Volume de Processo 1.

5. Informe  nº 45/2015-GR05CO/GR05, de 4 de fevereiro de 2015, de fls. 19-22 do Volume de Processo 1.

6. Despacho Decisório nº 820, de 10 de fevereiro de 2015, de fl. 23 do Volume de Processo 1.

7. Notificação realizada via Ofício nº 321/2015-GR05CO/GR05-Anatel, de 10 de fevereiro de 2015 (fls. 24-25), o qual foi recebido na data de 26 de fevereiro de 2015, conforme AR de fl. 26.

8. As razões recursais constantes do ofício nº 01/15, de 10 de novembro de 2015, protocolizado sob o nº 53528.000925/2015, de fl. 27 do Volume de Processo 1.

9. Informe nº 96/2015-GR05CO/GR05, de 18 de março de 2015, de fls. 30-31 do Volume de Processo 1.

10. Despacho Decisório nº 2.004, de 25 de março de 2015, de fl. 32.

11. Notificação realizada por meio do Ofício nº 635/2015-GR05CO/GR05-Anatel, de 25 de março de 2015 (fl. 33), o qual foi recebido em 6 de abril de 2015, conforme AR de fl. 35 do Volume de Processo 1.

12. Recurso interposto no dia 20 de abril de 2015, sob o protocolo nº 53528.001566/2015, de fls. 36-37 do Volume de Processo 1.

13. Cf. Informe nº 224/2015-GR05CO/GR05, de 6 de julho de 2015, de fls. 42-43 do Volume de Processo 1.

14. Cf. Despacho Decisório de nº 8.294, de 21 de setembro de 2015, de fl. 44 do Volume de Processo 1.

15. Notificação realizada por meio do Ofício nº 2.649/2015-GR05CO/GR05-Anatel, de 14 de outubro de 2015, de fl. 45, o qual foi recebido no dia 17 de novembro de 2015, conforme AR de fl. 47.

16. Recurso interposto em 27 de novembro de 2015, sob o registro nº 53528.200845/2015-13 (0126253).

17. Cf. Informe nº 20/2015/SEI/GR05CO/GR05/SFI (0167697).

18. Correspondência Ofício nº 02/16, de 20 de abril de 2016 (0532663).

19. Por meio da Matéria para apreciação do Conselho Diretor nº 636/2016 (1004678), seguido do Despacho Ordinatório proferido pelo Superintendente Executivo (1019997) e da Certidão emitida pela Secretaria do Conselho Diretor (1008840).

20. Com fundamento na Análise nº 5/2017/SEI/OR (1091130), de 24 de maio de 2017, aprovada por unanimidade pelo Conselho Diretor, durante a Reunião nº 826 realizada na mesma data.

21. In: Processo Administrativo. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 125.

22. Nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil): "Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos."

23. Consulta no site: https://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp, em 17 de janeiro de 2017.


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Documento assinado eletronicamente por Otavio Luiz Rodrigues Junior, Conselheiro Relator, em 15/09/2017, às 18:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53528.004949/2014-18 SEI nº 1830367