Boletim de Serviço Eletrônico em 28/08/2017
DOU de 28/08/2017, seção 1, página 11

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 11542, de 23 de agosto de 2017

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei n.º 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 9º do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000;

CONSIDERANDO o Art. 1º da Portaria nº 419 de 24 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.020152/2012-04;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, na forma do Anexo I deste Ato.

Art. 2º Aprovar os Procedimentos de Ensaio para Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, na forma do Anexo II deste Ato.

Art. 3º Revogar o Ato nº 1135, de 18 de fevereiro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 07 de março de 2013.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.

 


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Documento assinado eletronicamente por Vitor Elisio Goes de Oliveira Menezes, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 25/08/2017, às 16:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Anexo I - REQUISITOS TÉCNICOS PARA A AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO DE RADIAÇÃO RESTRITA

OBJETIVO

Este documento tem por objetivo estabelecer os requisitos técnicos dos equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, conforme previsto no art. 10 do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017.

REFERÊNCIAS NORMATIVAS

Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000.

Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução nº 323, de 07 de novembro de 2002.

Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017.

Procedimentos para a realização dos ensaios para a avaliação da conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pelo Ato nº 1135, de 18 de fevereiro de 2013.

Specification for radio disturbance and immunity measuring apparatus and methods – CISPR 16 Series.

DEFINIÇÕES

Para os efeitos deste documento, são adotadas as seguintes definições, além daquelas constantes da referência 2.3:

Dispositivo de Auxílio Auditivo: aparelho usado para prover auxílio auditivo a pessoa ou grupo de pessoas com deficiência. Tal dispositivo pode ser usado para treinamento auricular em uma instituição de educação, para auxílio auditivo em locais de encontros públicos, tais como igreja, teatro, ou auditórios e, em outros locais, exclusivamente para auxílio auditivo a indivíduos portadores de deficiência;

Dispositivo de Telemedição Biomédica: equipamento usado para transmitir medidas de fenômenos biomédicos humanos ou animais para um receptor, dentro de uma área restrita;

Duty Cycle: é o valor da soma das larguras de pulsos em um período (ou 100ms), dividido pelo tamanho do período (ou 100ms).

E.I.R.P: potência equivalente isotropicamente irradiada.

Emissor-sensor de Variação de Campo Eletromagnético: Dispositivo que estabelece um campo eletromagnético em sua vizinhança e detecta mudanças naquele campo como resultante do movimento de seres vivos ou objetos dentro de sua faixa de atuação;

Equipamento Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações (BSR): equipamento destinado a restringir o emprego de radiofrequências ou faixas de radiofrequências específicas para fins de comunicações;

Equipamento de Localização de Cabo: dispositivo usado de forma não contínua com o objetivo de localizar cabos, linhas, dutos e elementos ou estruturas similares enterrados;

Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral: unidade portátil com capacidade de transmissão bidirecional para comunicação de voz;

Espalhamento Espectral: tecnologia na qual a energia média do sinal transmitido é espalhada sobre uma largura de faixa muito maior do que a largura de faixa que contém a informação. Os sistemas empregando tal tecnologia compensam o uso de uma maior largura de faixa de transmissão com uma menor densidade espectral de potência e uma melhora na rejeição aos sinais interferentes de outros sistemas operando na mesma faixa de frequências;

Interferência Prejudicial: qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação;

Microfone sem Fio: sistema composto de um microfone integrado a um transmissor e de um receptor que visa proporcionar o usuário liberdade de movimentos sem as limitações impostas por um meio de transmissão físico (cabo);

Modulação Digital: processo pelo qual alguma característica da onda portadora (frequência, fase, amplitude ou combinação destas) é variada de acordo com um sinal digital (sinal constituído de pulsos codificados ou de estados derivados de informação quantizada);

Sistema de Identificação por Radiofrequência (RFID) ou similar: sistema, composto por dispositivo transceptor, que recebe e envia sinais de radiofrequências, quando excitado por um equipamento transceptor interrogador, que tem a capacidade de efetuar a leitura, escrita ou modificação das informações contidas no dispositivo;

Saltos em Frequência: técnica na qual a energia é espalhada mudando a radiofrequência central de transmissão várias vezes por segundo, de acordo com uma sequência de canais gerada de forma pseudoaleatória. Essa mesma sequência é usada repetidamente, de forma que o transmissor recicla continuamente a mesma série de mudança de canais;

Sequência Direta: técnica na qual se combina a informação do sinal, que normalmente é digital, com uma sequência binária de maior velocidade, cuja combinação resultante é então usada para modular a portadora de radiofrequência. O código binário - uma sequência de bits pseudoaleatória de comprimento fixo que é reciclada continuamente pelo sistema - domina a função de modulação, sendo a causa direta do espalhamento do sinal transmitido;

Sequência Pseudoaleatória: sequência de dados binários que tem, na sua formação, ao mesmo tempo algumas características de sequência aleatória e também algumas de sequência não aleatória;

Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais: termo aplicado a equipamento, aparelho ou dispositivo, utilizado em aplicações diversas em redes locais sem fio que necessitem de altas velocidades de transmissão, nas faixas de radiofrequências e potências estabelecidas neste documento;

Sistema de Proteção de Perímetro: emissor-sensor de variação de campo eletromagnético que emprega linhas de transmissão de radiofrequência como fonte de radiação e que são instaladas de tal forma que permitem ao sistema detectar movimentos dentro da área protegida;

Sistema de Ramal sem Fio de CPCT: sistema consistindo de uma estação base fixa que se conecta à Central Privada de Comutação Telefônica (CPCT) e unidades terminais móveis que se comunicam diretamente com a estação base. Transmissões de uma unidade terminal móvel são recebidas pela estação base e transferida para a CPCT;

Sistema de Sonorização Ambiental: sistema composto de um transmissor e de receptores integrados a alto-falantes, que visa substituir o meio físico de interligação da fonte sonora às caixas de som;

Sistema de Telefone sem Cordão: sistema consistindo de dois transceptores, um sendo uma estação base fixa que se conecta à rede telefônica pública comutada e a outra uma unidade terminal móvel que se comunica diretamente com a estação base. Transmissões da unidade terminal móvel são recebidas pela estação base e transferidas para a rede do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC). Informações recebidas da rede telefônica pública comutada são transmitidas pela estação base para a unidade móvel;

Telecomando: uso das telecomunicações para a transmissão de sinais de rádio para iniciar, modificar ou terminar, à distância, funções de equipamento;

Telemetria: uso das telecomunicações para a indicação ou registro automático, à distância, de leituras de instrumento de medida;

Valor de pico: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um instrumento de medição com detector de valor de pico conforme especificado pela CISPR 16.

Valor médio: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um detector de valor médio conforme especificado pela CISPR 16.

Valor quase-pico: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um detector de valor quase-pico conforme especificado pela CISPR 16.

DAS CONDIÇÕES GERAIS

Adicionalmente às condições gerais estabelecidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, deverão ser observados, nos processos de avaliação da conformidade:

Nas faixas 54-72 MHz, 76-88 MHz, 174-216 MHz e 470-806 MHz, a operação de equipamentos de radiação restrita somente poderá ser feita sob condições específicas estabelecidas neste documento

A intensidade de campo média de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 26,96-27,28 MHz e 49,82-49,90 MHz não deve exceder a:

10.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões na radiofrequência portadora;

500 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões fora de faixa, inclusive harmônicas, em qualquer radiofrequência afastada mais de 10 kHz da portadora.

A intensidade de campo média de equipamentos de radiação restrita operando nas faixas de 40,66 MHz a 40,70 MHz não deve exceder 1.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor.

Os limites de intensidade de campo média, medida a uma distância de 3 metros, de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz, 5.725-5.875 MHz e 24,00-24,25 GHz não devem exceder ao especificado na Tabela I. O pico de intensidade de campo de qualquer emissão não deve exceder o valor médio especificado por mais de 20 dB. As emissões fora das faixas de frequências especificadas, exceto harmônicos, devem estar atenuadas por, no mínimo, 50 dB do nível da fundamental ou atender aos limites gerais de emissão da Tabela II da referência 2.3, prevalecendo a menor atenuação.

Tabela I

 

Radiofrequência Fundamental

 

Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental

(milivolt por metro)

Intensidade de Campo de Harmônicos

(microvolt por metro)

902-907,5 MHz

50

500

915-928 MHz

50

500

2.400-2.483,5 MHz

50

500

5.725-5.875 MHz

50

500

24,00-24,25 GHz

250

2.500

A utilização da faixa 433- 435 MHz por equipamentos de radiação restrita poderá ser feita com potência irradiada limitada ao valor máximo de 10 mW (e.i.r.p), devendo as emissões fora das faixas de radiofrequência especificada ser inferiores a 250 nW (e.i.r.p) para radiofrequências de até 1000 MHz e 1uW (e.i.r.p) para radiofrequências superiores a 1000 MHz.

DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO

As disposições estabelecidas nos próximos itens (6 a 24)  apresentam, entre outros aspectos, limites de emissão alternativos àqueles definidos na referência 2.3, e no item 4.1 deste documento, para equipamentos de radiação restrita destinados a aplicações específicas e operando em determinadas faixas de radiofrequências.

Na maioria dos casos, emissões indesejáveis fora das faixas de radiofrequências explicitadas nas disposições estabelecidas neste documento devem ser atenuadas para os limites da Tabela II da referência 2.3. Em hipótese alguma o nível das emissões indesejáveis pode exceder a intensidade de campo da emissão fundamental.

Para as aplicações específicas previstas neste documento, nos casos em que a estabilidade de radiofrequência não seja definida, a radiofrequência fundamental deve ser mantida no intervalo abaixo definido, a fim de minimizar a possibilidade de operação fora de faixa.

[finf + 0,1.(fsup - finf)] < f < [fsup - 0,1.(fsup - finf)]

onde:

finf = valor da radiofrequência do limite inferior da faixa permitida; e

fsup = valor da radiofrequência do limite superior da faixa permitida.

 

DISPOSITIVOS DE OPERAÇÃO PERIÓDICA

Dispositivos de Operação Periódica operando nas faixas 40,66-40,70 MHz e acima de 70 MHz devem atender às seguintes condições:

O valor médio da intensidade de campo emitida, medida a uma distância de 3 metros do dispositivo emissor, não deve exceder os valores da Tabela II, respeitando o estabelecido no art. 7º da referência 2.3. Os valores mais restritivos aplicam-se às radiofrequências limites das faixas.

Tabela II

Radiofrequência Fundamental

(MHz)

Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental

(microvolt por metro)

Intensidade de Campo de Emissões Espúrias

(microvolt por metro)

40,66-40,70

1.000

100

70-130

500

50

130-174

500 a 1.500 (interpolação linear)

50 a 100

174-260

1.500

150

260-470

1.500 a 5.000 (interpolação linear)

150 a 500 (interpolação linear)

Acima de 470

5.000

500

A largura de faixa da emissão, determinada pelos pontos de 20 dB abaixo da portadora modulada, deve estar limitada a 0,25% da radiofrequência central, para dispositivos operando acima de 70 MHz e abaixo de 900 MHz. Para dispositivos operando acima de 900 MHz, a largura de faixa da emissão acima mencionada não deve exceder 0,5% da radiofrequência central;

Para dispositivos operando na faixa 40,66-40,70 MHz, a largura de faixa da emissão deve estar confinada à mencionada faixa e a tolerância da radiofrequência da portadora deve ser de ±0,01%, para uma variação de temperatura de -20º C a +50º C e para uma variação de voltagem de alimentação primária de 85% a 115% da voltagem nominal em uma temperatura de 20º C. Equipamentos que funcionam com baterias devem ser testados com tensão nominal das baterias;

O dispositivo deve ser provido de meios que automaticamente limitem sua operação tal que a duração de cada transmissão não seja superior a um segundo e o período de silêncio entre transmissões seja de, no mínimo, 30 vezes a duração da transmissão, mas nunca menos de 10 segundos.

Dispositivos de Operação Periódica operando nas faixas 40,66-40,70 MHz e acima de 70 MHz, cuja emissão está restrita à transmissão de um sinal de controle tais como aqueles usados com sistemas de alarme, dispositivos de abrir e fechar porta, chaves remotas, devem atender às seguintes condições:

O valor médio da intensidade de campo emitida, medida a uma distância de 3 metros do dispositivo emissor, não deve exceder os valores da Tabela III, respeitando o estabelecido no art. 7º da referência 2.3. Os valores mais restritivos aplicam-se às radiofrequências limites das faixas;

Tabela III

Radiofrequência Fundamental

(MHz)

Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental

(microvolt por metro)

Intensidade de Campo de Emissões Espúrias

(microvolt por metro)

40,66-40,70

2.250

225

70-130

1.250

125

130-174

1.250 a 3.750 (interpolação linear)

125 a 375

174-260

3.750

375

260-470

3.750 a 12.500 (interpolação linear)

375 a 1.250 (interpolação linear)

Acima de 470

12.500

1.250

As disposições dos itens 6.1.2 e 6.1.3 também se aplicam aos dispositivos de operação periódica objeto do item 6.2;

Se operado manualmente, o dispositivo deve conter uma chave que desative automaticamente o transmissor, no máximo, 5 segundos após cessar a operação manual;

Se o transmissor for ativado automaticamente, deve cessar a transmissão, no máximo, 5 segundos após sua ativação;

Transmissões periódicas em intervalos regulares predeterminados somente são admissíveis em transmissões de supervisão ou de varredura para determinar a integridade sistêmica de transmissores utilizados em aplicações de segurança. Neste caso, a taxa periódica de transmissão não deve ser superior a 1 (um) segundo de duração por hora, para cada transmissor.

Não é permitida a operação, nas condições estabelecidas no item 6.2, de:

Telecomandos (ou controles remotos) para brinquedos;

Sistemas de transmissão contínua, tais como voz ou vídeo;

Sistemas de transmissão de dados, exceto aqueles relacionados com o uso de códigos de reconhecimento utilizados para identificar o sensor que é ativado ou para identificar um componente particular como parte do sistema.

EQUIPAMENTOS DE TELEMEDIÇÃO E MICROFONE SEM FIO

Equipamentos de Telemedição e Microfone sem Fio, operando na faixa de frequências 88-108 MHz, devem atender às seguintes condições:

As emissões devem estar confinadas numa faixa de 200 kHz de largura cujo centro é a radiofrequência nominal de operação. A faixa de 200 kHz deve estar totalmente contida na faixa especificada no item 7.1;

O valor médio da intensidade de campo de qualquer emissão dentro da faixa especificada de 200 kHz não deve exceder 250 microvolts por metro a 3 metros do equipamento e qualquer emissão fora de faixa deve estar limitada aos valores estabelecidos no art. 8º da referência 2.3.

Equipamentos Microfone sem Fio operando nas faixas de 54-72 MHz, 76-88 MHz, 174-216 MHz, 470-608 MHz e 614-806 MHz devem atender às seguintes condições:

A largura de faixa ocupada não deve exceder a 200 kHz e deve estar totalmente contida em uma das faixas especificadas no item 7.2;

A emissão em qualquer radiofrequência discreta fora da faixa autorizada deve estar atenuada em relação à potência média de saída do transmissor de: 43 + 10 log10(P) dB, onde P é a potência média de saída em Watts;

A estabilidade de radiofrequência do transmissor deve ser de 0,005%;

A potência da portadora não modulada medida na saída do amplificador de potência do transmissor (conector de entrada da antena) deve estar limitada aos valores constantes da Tabela IV;

Quando for empregada modulação em frequência o desvio máximo permitido é de ±75 kHz, sendo admitidas outras formas de modulação.

Tabela IV

Faixa de radiofrequências (MHz)

Potência (miliwatt)

54-72

50

76-88

50

174-216

50

470-608

250

614-806

250

 

EQUIPAMENTOS DE TELEMEDIÇÃO BIOMÉDICA

Equipamentos de Telemedição Biomédica operando na faixa 174-216 MHz devem atender às seguintes condições:

As emissões devem estar confinadas numa faixa de 200 kHz de largura cujo centro é a frequência nominal de operação. A faixa de 200 kHz deve estar totalmente contida na faixa especificada item 8.1;

A intensidade de campo de qualquer emissão dentro da faixa especificada de 200 kHz não deve exceder 1.500 microvolts por metro a 3 metros do equipamento e qualquer emissão fora de faixa deve estar limitada a 150 microvolts por metro, também a 3 metros do equipamento.

Equipamentos de Telemedição Biomédica também podem operar nas faixas de radiofrequências destinadas a estações de radiodifusão de sons e imagens. Neste caso, as emissões fundamentais devem estar contidas na faixa 512-566 MHz e o seu uso ser restrito a hospitais.

EQUIPAMENTOS DE TELEMEDIÇÃO DE CARACTERÍSTICAS DE MATERIAL

Equipamentos de Telemedição de Características de Material, operando nas faixas 890-907,5 MHz e 915-940 MHz devem atender às seguintes condições:

Proibida a comunicação de voz ou transmissão de qualquer outro tipo de mensagem;

A intensidade de campo de qualquer emissão na radiofrequência especificada não deve exceder 500 microvolts por metro a 30 metros do equipamento e qualquer emissão fora de faixa deve estar de acordo com os limites gerais de emissão radiada especificados no art. 8º da referência 2.3;

O dispositivo não deve possuir qualquer controle externo ou acessível ao usuário que permita o ajuste ou operação de maneira inconsistente com o estabelecido no item 9.1;

Qualquer antena que venha eventualmente a ser utilizada deve estar conectada ao equipamento de forma permanente e não deve ser passível de modificação pelo usuário.

EMISSOR-SENSOR DE VARIAÇÃO DE CAMPO ELETROMAGNÉTICO

Emissor-sensor de Variação de Campo Eletromagnético, excluindo-se sistemas de proteção de perímetro, operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.435-2.465 MHz, 5.785-5.815 MHz, 10.500-10.550 MHz e 24.075-24.175 MHz deve atender às seguintes condições:

O valor médio da intensidade de campo a 3 metros do emissor nas faixas de radiofrequências especificadas deve estar de acordo com o constante da Tabela V;

Tabela V

Radiofrequência Fundamental

(MHz)

Intensidade de Campo da Radiofrequência Fundamental

(milivolt por metro)

Intensidade de Campo de Harmônicos

(milivolt por metro)

902-907,5

500

1,6

915-928

500

1,6

2.435-2.465

500

1,6

5.785-5.815

500

1,6

10.500-10.550

2.500

25

24.075-24.175

2.500

25

Independente dos limites constantes da Tabela V, as emissões de harmônicos, nas faixas com restrições abaixo de 17,7 GHz constantes da Tabela I da referência 2.3, devem atender ao estabelecido no art. 8º da referência 2.3;

Nas faixas com restrições iguais ou superiores a 17,7 GHz constantes da Tabela I da referência 2.3, aplicam-se os seguintes requisitos:

Para Emissor-Sensor de Variação de Campo Eletromagnético, projetado para uso exclusivamente no interior de construções prediais ou para abrir portas de construções prediais, o valor médio da intensidade de campo não deve ser superior 25 milivolts por metro, a 3 metros do emissor;

Emissor-Sensor de Variação de Campo Eletromagnético, projetado para uso em veículos motorizados ou aeronaves, deve incluir característica que impeça sua operação continua, a não ser que suas emissões estejam plenamente de acordo com os limites estabelecidos no art. 8º da referência 2.3;

É permitida a operação contínua de Emissor-Sensor de Variação de Campo Eletromagnético projetado para ser usado em equipamentos agrícolas, veículos para uso essencialmente no interior de construções prediais ou em operações especiais, em locomotivas, em vagões e em outros equipamentos que viajam em trilhas fixas. Emissor-Sensor de Perturbação de Campo Eletromagnético não será considerado operar em modo contínuo se sua operação estiver restrita a atividades específicas de duração limitada.

Emissões fora das faixas de radiofrequências aqui estabelecidas, exceto harmônicos, devem ser atenuadas, no mínimo, 50 dB em relação ao nível da radiofrequência fundamental ou devem atender aos valores estabelecidos no art. 8º da referência 2.3, prevalecendo a menor atenuação.

Sensores de variação de campo eletromagnético instalados em veículo e utilizados como sistemas de radar de veículo operando nas faixas 46,7-46,9 GHz e 76-77 GHz devem atender às seguintes condições:

Se o veículo não estiver em movimento, a densidade de potência de qualquer emissão nas faixas de radiofrequências de operação especificadas não deve exceder a 200 nanowatts/cm2 a uma distância de 3 metros da superfície externa da estrutura de radiação;

Para sensores de variação de campo instalados em qualquer parte a ser vista frontalmente no veículo, a densidade de potência de qualquer emissão dentro das faixas de radiofrequências de operação especificadas, quando o veículo estiver em movimento, não deve ser superior 60 microwatts/cm2 a uma distância de 3 metros da superfície externa da estrutura de radiação;

Para sensores de variação de campo instalados em qualquer parte a ser vista lateralmente ou por trás do veículo, a densidade de potência de qualquer emissão dentro das faixas de radiofrequências de operação especificadas, quando o veículo estiver em movimento, não deve ser superior 30 microwatts/cm2 a uma distância de 3 metros da superfície externa da estrutura de radiação;

A densidade de potência de qualquer emissão fora das faixas de radiofrequências de operação deve consistir somente de emissões espúrias e não deve exceder a:

2 picowatts/cm2 a 3 metros da superfície externa da estrutura de radiação, para sensores de variação de campo instalados em veículos operando na faixa 46,7-46,9 GHz;

600 picowatts/cm2 a 3 metros da superfície externa da estrutura de radiação, para sensores de variação de campo instalados em qualquer parte a ser vista frontalmente no veículo operando na faixa de 76-77 GHz;

300 picowatts/cm2 a 3 metros da superfície externa da estrutura de radiação, para sensores de variação de campo instalados em qualquer parte a ser vista lateralmente ou por trás do veículo operando na faixa de 76-77 GHz;

Qualquer emissão abaixo de 40 GHz não deve exceder ao estabelecido no art. 8º da referência 2.3;

Emissões na radiofrequência fundamental devem estar restritas às faixas de radiofrequências especificadas no item 10.2 durante todas as condições de operação.

Não é permitido o uso dos dispositivos objeto do item 10.2 em aeronaves ou satélites.

Emissor-sensor de Variação de Campo Eletromagnético utilizado em sistemas de proteção de perímetro pode operar nas faixas 54 MHz -72 MHz e 76 MHz -88 MHz, desde que as emissões fundamentais estejam totalmente contidas nas mencionadas faixas e os limites gerais de emissão estabelecidos art. 8º da referência 2.3 sejam atendidos.

O uso de sistemas de proteção de perímetro funcionando nestas faixas não é permitido em residências.

Emissor-sensor de Variação de Campo Eletromagnético utilizado em sistemas de proteção de perímetro operando na faixa de 40,66-40,70 MHz deve ter o valor médio da intensidade de campo de qualquer emissão limitada a 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor.

A intensidade de campo de qualquer emissão fora de faixa não deve exceder os limites gerais de emissão estabelecidos no art. 8º da referência 2.3.

DISPOSITIVO DE AUXÍLIO AUDITIVO

Dispositivo de Auxílio Auditivo, operando nas faixas 72,0-73,0 MHz, 74,6-74,8 MHz e 75,2-76,0 MHz, deve atender às seguintes condições:

As emissões devem estar confinadas numa faixa de 200 kHz de largura centrada na radiofrequência de operação. A faixa de 200 kHz deve estar totalmente contida nas faixas de radiofrequências especificadas no item 11.1;

A intensidade de campo média de qualquer emissão dentro da faixa permitida de 200 kHz não deve exceder 80 milivolts por metro a 3 metros do equipamento e qualquer emissão fora de faixa deve estar limitada a 1.500 microvolts por metro também a 3 metros do equipamento.

SISTEMAS DE TELEFONE SEM CORDÃO

Os Sistemas de Telefone sem Cordão devem operar nas condições estabelecidas neste item 12.

A faixa de radiofrequências 1.910-1.920 MHz poderá ser utilizada para Sistemas de Telefone sem Cordão que utilizem a Tecnologia de Duplexação por Divisão no Tempo, desde que operem de acordo com as condições estabelecidas no item 13.

Os Sistemas de Telefone sem Cordão podem utilizar faixas de frequências diferentes das faixas estabelecidas neste item 12, desde que atendam aos limites gerais de emissão descritos no art. 8º da referência 2.3.

Faixas de radiofrequências: 43,7-47 MHz e 48,7-50 MHz, de acordo com a canalização descrita na Tabela VI, 902-907,5 MHz e 915-928 MHz, para as quais não é definida uma canalização específica.

Tabela VI

Canal Nº

Transmissão

Base (MHz)

Transmissão do

Monofone (MHz)

1

43,720

48,760

2

43,740

48,840

3

43,820

48,860

4

43,840

48,920

5

43,920

49,020

6

43,960

49,080

7

44,120

49,100

8

44,160

49,160

9

44,180

49,200

10

44,200

49,240

11

44,320

49,280

12

44,360

49,360

13

44,400

49,400

14

44,460

49,460

15

44,480

49,500

16

46,610

49,670

17

46,630

49,845

18

46,670

49,860

19

46,710

49,770

20

46,730

49,875

21

46,770

49,830

22

46,830

49,890

23

46,870

49,930

24

46,930

49,990

25

46,970

49,970

O valor médio da intensidade de campo das emissões nas radiofrequências portadoras das faixas especificadas no item 12.2 não deve exceder aos limites estabelecidos na Tabela VII.

Tabela VII

Faixa

(MHz)

Intensidade de Campo

(microvolt por metro)

Distância

(m)

43,7-47 e 48,7-50

10.000

3

902-907,5 e 915-928

50.000

3

A largura de faixa ocupada do canal deve ser a menor possível com o objetivo de reduzir interferências entre canais adjacentes e não poderá ser superior aos limites estabelecidos na Tabela VIII.

Tabela VIII

Faixa

(MHz)

Largura de Faixa Ocupada Máxima

(kHz)

43,7-47 e 48,7-50

20

902-907,5 e 915-928

150

Sistemas Telefones sem Cordão operando nos canais de 1 a 15 da Tabela VI e nas faixas 902-907,5 MHz e 915-928 MHz devem incorporar mecanismo de seleção automática de canal que evite o estabelecimento de um enlace em radiofrequência já ocupada.

Para Telefones sem Cordão operando na faixas 43,7 MHz-47 MHz e de 48,7 MHz-50 MHz a estabilidade de frequência deve ser de 0,01% da radiofrequência de operação, para uma variação de temperatura de -10º C a +50º C na tensão nominal de alimentação e para valores variando de 85% a 115% da tensão nominal a 20º C.

Aos Sistemas Telefones sem Cordão que utilizem a tecnologia de espalhamento espectral devem ser aplicadas as condições estabelecidas no item 14.

SISTEMAS DE RAMAL SEM FIO DE CPCT

Os Sistemas de Ramal sem Fio de CPCT devem operar nas seguintes faixas de frequências:

Faixa 864-868 MHz, de acordo com a canalização descrita na Tabela IX;

Tabela IX

Canal Nº

radiofrequência (MHz)

01

864,15

02

864,25

03

864,35

04

864,45

05

864,55

06

864,65

07

864,75

08

864,85

09

864,95

10

865,05

11

865,15

12

865,25

13

865,35

14

865,45

15

865,55

16

865,65

17

865,75

18

865,85

19

865,95

20

866,05

21

866,15

22

866,25

23

866,35

24

866,45

25

866,55

26

866,65

27

866,75

28

866,85

29

866,95

30

867,05

31

867,15

32

867,25

33

867,35

34

867,45

35

867,55

36

867,65

37

867,75

38

867,85

39

867,95

40

868,05

Faixa 944-948 MHz na canalização descrita na Tabela X;

Tabela X

Canal Nº

Radiofrequência (MHz)

01

944,15

02

944,25

03

944,35

04

944,45

05

944,55

06

944,65

07

944,75

08

944,85

09

944,95

10

945,05

11

945,15

12

945,25

13

945,35

14

945,45

15

945,55

16

945,65

17

945,75

18

945,85

19

945,95

20

946,05

21

946,15

22

946,25

23

946,35

24

946,45

25

946,55

26

946,65

27

946,75

28

946,85

29

946,95

30

947,05

31

947,15

32

947,25

33

947,35

34

947,45

35

947,55

36

947,65

37

947,75

38

947,85

39

947,95

40

948,05

Faixa 1.910-1.920 MHz para a qual não é definida uma canalização, e não são admitidos Sistemas de Ramal sem Fio de CPCT que operem em canalização com espaçamento entre portadoras superior a 2 MHz.

A potência de pico máxima na saída do transmissor deve estar limitada a 250 mW.

Sistemas que façam uso de antenas com ganho superior a 2 dBi devem ter a potência máxima na saída do transmissor reduzida pela correspondente quantidade em dB que o ganho da antena exceder a 2 dBi.

A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível com o objetivo de reduzir interferências entre canais adjacentes e não poderá ser superior aos limites estabelecidos na Tabela XI.

Tabela XI

Faixa

(MHz)

Largura de Faixa Ocupada Máxima

(kHz)

864-868

100

944-948

100

1.910-1.920

2.000

Os Sistemas de Ramal sem Fio de CPCT, operando de acordo com o estabelecido neste item, poderão ter acesso a qualquer um dos canais da faixa específica em que esteja operando, conforme o item 13.1, devendo, no entanto, usar duplexação por divisão no tempo (TDD), devendo incorporar mecanismo de seleção dinâmica de canal, que permita que, mesmo durante a conversação, os canais ocupados sejam monitorados e efetuada troca, caso haja canal em melhores condições do que aquele em uso.

Aos Sistemas de Ramal sem Fio de CPCT que utilizem a tecnologia de espalhamento espectral devem ser aplicadas as condições estabelecidas no item 14.

EQUIPAMENTOS UTILIZANDO TECNOLOGIA DE ESPALHAMENTO ESPECTRAL OU OUTRAS TECNOLOGIAS DE MODULAÇÃO DIGITAL

Equipamentos Utilizando Tecnologia de Espalhamento Espectral ou outras Tecnologias de Modulação Digital operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz e 5.725-5.850 MHz devem atender às condições estabelecidas neste item 14.

Na faixa 2400-2483,5 MHz, será admitido apenas o uso de Tecnologia de Espalhamento Espectral ou Tecnologia de Multiplexação Ortogonal por Divisão de Frequência – OFDM.

Sistemas de salto em radiofrequência devem possuir as seguintes características:

As radiofrequências portadoras dos canais de salto devem estar separadas por um mínimo de 25 kHz ou pela largura de faixa do canal de salto a 20 dB, devendo ser considerado o maior valor;

Alternativamente, sistemas de salto em frequência operando na faixa de radiofrequências 2.400-2.483,5 MHz podem ter frequências portadoras dos canais de salto separadas por 25 kHz ou o equivalente a dois terços da largura de faixa considerada a 20 dB do canal de salto, devendo ser considerado o maior valor, desde que os sistemas operem com uma potência de saída menor do que 125 mW;

O sistema deve saltar para as radiofrequências selecionadas na taxa de salto a partir de uma lista de radiofrequências de salto ordenadas de forma pseudoaleatória;

Cada transmissor deve, em média, usar igualmente cada uma das radiofrequências;

Os receptores do sistema devem ter largura de faixa de entrada compatível com a largura de faixa do canal de salto dos respectivos transmissores e devem mudar as frequências em sincronia com os sinais transmitidos;

Em adição ao estabelecido nos subitens anteriores, os requisitos a seguir se aplicam aos sistemas de salto em radiofrequência operando nas faixas 902-907,5 MHz e 915-928 MHz:

A potência de pico máxima de saída do transmissor não deve ser superior a 1 Watt para sistemas que empreguem no mínimo 35 canais de salto e 0,25 Watt para sistemas empregando menos de 35 canais de salto;

Se a largura de faixa do canal de salto a 20 dB for inferior a 250 kHz, o sistema deve usar, no mínimo, 35 radiofrequências de salto e o tempo médio de ocupação de qualquer radiofrequência não deve ser superior a 0,4 segundos num intervalo de 14 segundos;

Se a largura de faixa do canal de salto a 20 dB for igual ou maior que 250 kHz, o sistema deve usar, no mínimo, 17 radiofrequências de salto e o tempo médio de ocupação de qualquer radiofrequência não deve ser superior a 0,4 segundos num intervalo de 7 segundos;

A máxima largura de faixa ocupada do canal de salto a 20 dB deve estar limitada a 500 kHz.

Em adição ao estabelecido nos itens 14.2.1 a 14.2.4, sistemas de salto em radiofrequência operando na faixa 2.400 MHz a 2.483,5 MHz devem atender aos seguintes requisitos:

Os sistemas devem utilizar, no mínimo, 15 radiofrequências de salto não coincidentes;

O tempo médio de ocupação de qualquer radiofrequência não deve ser superior a 0,4 segundos num intervalo de 0,4 segundos multiplicado pelo número de canais de salto utilizado;

Os sistemas podem evitar ou suprimir transmissões em uma radiofrequência de salto particular, desde que, no mínimo, 15 canais de salto não coincidentes sejam utilizados;

Para os sistemas que utilizam menos de 75 radiofrequências de salto, a potência de pico máxima de saída do transmissor é limitada a 125 mW;

Para os sistemas que utilizam um número de radiofrequências de salto maior ou igual a 75, a potência de pico máxima de saída do transmissor é limitada a 1 Watt.

Em adição ao estabelecido nos itens 14.2.1 a 14.2.4, sistemas de salto em radiofrequência operando na faixa 5.725–5.850 MHz devem atender aos seguintes requisitos:

A potência de pico máxima de saída do transmissor não deve ser superior a 1 Watt;

O sistema deve usar no mínimo 75 radiofrequências de salto;

A máxima largura de faixa ocupada do canal de salto a 20 dB deve estar limitada a 1 MHz;

O tempo médio de ocupação de qualquer radiofrequência não deve ser superior a 0,4 segundos num intervalo de 30 segundos.

Sistemas utilizando sequência direta ou outras técnicas de modulação digital, devem possuir as seguintes características:

A largura de faixa a 6 dB deve ser, no mínimo, 500 kHz;

A potência de pico máxima de saída do transmissor não pode ser superior a 1 Watt;

O pico da densidade espectral de potência, em qualquer faixa de 3 kHz durante qualquer intervalo de tempo de transmissão contínua, não deve ser superior a 8 dBm;

Para os propósitos deste item 14, sistemas híbridos são os que utilizam uma combinação de técnicas de modulação em sequência direta ou outras técnicas de modulação digital e técnicas de saltos em frequência.

A operação com saltos em radiofrequência do sistema híbrido, com a operação em sequência direta ou outra modulação digital desligada, deve ter um tempo médio de ocupação, em qualquer radiofrequência, não superior a 0,4 s, em um período de tempo, em segundos, igual ao número de radiofrequências de salto utilizadas multiplicado por 0,4.

A operação em sequência direta ou em outra modulação digital do sistema híbrido, com a operação por saltos em radiofrequência desligada, deve obedecer aos requisitos de densidade de potência estabelecidos no item 14.3.3.

Exceto nos casos previstos a seguir, equipamentos utilizando tecnologia de espalhamento espectral ou outras tecnologias de modulação digital, que façam uso de antenas de transmissão com ganho direcional superior a 6 dBi, devem ter a potência de pico máxima na saída do transmissor reduzida para valores abaixo daqueles especificados nos itens 14.2.5, 14.2.6 e 14.2.7 e no item 14.3.3, pela quantidade em dB que o ganho direcional da antena exceder a 6 dBi:

Sistemas operando na faixa de 2.400-2.483,5 MHz e utilizados exclusivamente em aplicações ponto-a-ponto do serviço fixo podem fazer uso de antenas de transmissão com ganho direcional superior a 6 dBi, desde que potência de pico máxima na saída do transmissor seja reduzida de 1 dB para cada 3 dB que o ganho direcional da antena exceder a 6 dBi;

Sistemas operando na faixa 5.725-5.850 MHz e utilizados exclusivamente em aplicações ponto-a-ponto do serviço fixo podem fazer uso de antenas de transmissão com ganho direcional superior a 6 dBi sem necessidade de uma correspondente redução na potência de pico máxima na saída do transmissor.

Sistemas utilizados de acordo com o estabelecido nos itens 14.5.1 e 14.5.2 excluem o uso de aplicações ponto-multiponto, aplicações omnidirecionais e múltiplos equipamentos numa mesma instalação transmitindo a mesma informação.

O responsável pela operação de um equipamento funcionando de acordo com o estabelecido nos itens 14.5.1 e 14.5.2 deve assegurar que o sistema seja utilizado exclusivamente em aplicações ponto-a-ponto do serviço fixo. Informações sobre tal responsabilidade devem constar, com destaque, no manual de instruções fornecido pelo fabricante.

A potência de radiofrequência produzida, em qualquer largura de faixa de 100 kHz fora de qualquer uma das faixas na qual o sistema esteja operando, conforme estabelecido neste item 14, deve estar, no mínimo, 20 dB abaixo da potência máxima produzida num intervalo de 100 kHz dentro da faixa de operação.

SISTEMA DE ACESSO SEM FIO EM BANDA LARGA PARA REDES LOCAIS

Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais, operando nas faixas 5.150-5.350 MHz e 5.470-5.725 MHz, devem ser utilizados em aplicações do serviço móvel.

As aplicações do serviço móvel a serem usufruídas pelos usuários dos Sistemas de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais serão nomádicas, ou seja, acesso sem fio em que o terminal do usuário pode se mover livremente dentro da área de cobertura mas que, quando em uso, permanecerá estacionário.

Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais, operando na faixa de 5.150 – 5.350 MHz, devem atender às condições estabelecidas no art. 9º da referência 2.3.

Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais, operando na faixa 5.470-5.725 MHz, devem atender às seguintes condições:

A potência na saída do transmissor é limitada ao máximo de 250 mW;

O valor médio da potência e.i.r.p. é limitado ao máximo de 1 W;

O valor médio da densidade espectral de potência e.i.r.p. é limitado ao máximo de 50 mW/MHz.

Para os sistemas operando de acordo com o estabelecido neste item 15, as emissões espúrias ou fora de qualquer uma das faixas de operação, devem ser inferiores ao limite e.i.r.p. de ‑27dBm/MHz.

Os sistemas operando de acordo com os itens 15.2 e 15.3, devem possuir um mecanismo de controle de potência de transmissão (Transmit Power Control - TPC) que permita a seleção da potência de transmissão e assegure um fator de mitigação de pelo menos 3 dB.

Excepcionalmente, será permitido o uso de equipamentos sem o mecanismo TPC. Neste caso, o valor médio da potência e.i.r.p. deverá estar limitado a 100 mW para os equipamentos operando na faixa 5.150-5.350 MHz, e a 500 mW para os equipamentos operando na faixa 5.470-5.725 MHz.

Nas faixas 5.250-5.350 MHz e 5.470-5.725 MHz, o Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais deve utilizar mecanismo de seleção dinâmica de frequência (Dynamic Frequency Selection ‑ DFS) com as seguintes características:

O tempo de verificação da disponibilidade do canal deverá ser de 60 segundos e nenhuma transmissão deverá ser iniciada antes da verificação da disponibilidade do canal;

Após a verificação da disponibilidade do canal e tendo sido identificada sua ocupação, este canal estará sujeito a um período de não ocupação de 30 minutos;

Para os equipamentos operando com máxima e.i.r.p. menor que 200 mW, o mecanismo DFS deverá ser capaz de detectar sinais interferentes acima do limiar de -62 dBm, calculado durante um intervalo médio de 1 microssegundo;

Para os equipamentos operando com máxima e.i.r.p. entre 200 mW e 1 W, o mecanismo DFS deverá ser capaz de detectar sinais interferentes acima do limiar de -64 dBm, calculado durante um intervalo médio de 1 microssegundo;

Caso seja detectado um sinal interferente com valor acima do limiar de detecção do DFS, todas as transmissões no respectivo canal devem cessar dentro de 10 segundos .

Admite-se o uso de mecanismo DFS na faixa 5.150-5.250 MHz, entretanto o uso deste mecanismo não é obrigatório nesta faixa.

EQUIPAMENTO DE LOCALIZAÇÃO DE CABOS

Equipamento de Localização de Cabos pode operar em qualquer faixa de radiofrequências entre 9 kHz e 490 kHz, desde que atenda às seguintes condições:

De 9 kHz a 45 kHz (exclusive) a potência de pico de saída não deve ser superior a 10 Watts;

De 45 kHz a 490 kHz a potência de pico de saída não deve ser superior a 1 Watt.

SISTEMAS DE IDENTIFICAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIAS

Sistemas de Identificação por Radiofrequências (RFID), operando nas faixas 119-135 kHz, 13,11-13,36 MHz, 13,41- 14,01 MHz, 433,5-434,5 MHz, 860- 869 MHz, 894-898,5 MHz, 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400- 2.483,5 MHz e 5.725-5.850 MHz devem atender aos limites definidos na Tabela XI.

Tabela XII

Radiofrequência
(MHz, onde não especificado)

Intensidade de Campo Elétrico
(microvolt por metro)

Distância da Medida
(metro)

119-135 kHz

2400 x F(kHz)

300

13,11-13,36 e

13,41-14,01

106 000

30

433,5-434,5

70 359

3

860-869

70 359

3

894-898,5

70 359

3

902-907,5

70 359

3

915-928

70 359

3

2400-2483,5

50 000

3

5725-5850

50 000

3

Os limites de intensidade de campo deverão ser medidos utilizando-se detector de média.

O pico de intensidade de campo de qualquer emissão não deve exceder os valores especificados na Tabela XII por mais de 20 dB.

As emissões indesejáveis fora das faixas de frequências aqui estabelecidas, exceto harmônicos, devem ser atenuadas, no mínimo, 50 dB em relação ao nível da frequência fundamental ou devem atender aos limites gerais estabelecidos no art. 8º da referência 2.3, prevalecendo a menor atenuação.

As condições estabelecidas neste item apresentam, entre outros aspectos, limites de emissão alternativos, àqueles do item 17.1 para equipamentos transceptores interrogadores.

Os equipamentos transceptores interrogadores operando nas faixas de radiofrequências 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz e 5.725-5.850 MHz devem atender às condições estabelecidas nas alíneas abaixo ou no item 10.

A potência de pico máxima de saída do transmissor não pode ser superior a 1 Watt;

O pico da densidade espectral de potência, em qualquer faixa de 3 kHz durante qualquer intervalo de tempo de transmissão contínua, não deve ser superior a 8 dBm;

Equipamentos que façam uso de antenas de transmissão com ganho direcional superior a 6 dBi, devem ter a potência de pico máxima na saída do transmissor reduzida para valores abaixo daquele especificado no item 17.2.1.1, pela quantidade em dB que o ganho direcional da antena exceder a 6 dBi.

Adicionalmente, os equipamentos transceptores interrogadores, dos Sistemas de Identificação Automática de Veículos utilizando técnicas de varredura de radiofrequência e operando nas faixas 2,9-3,26 GHz, 3,267-3,332 GHz, 3,339-3,3458 GHz e 3,358-3,6 GHz devem atender às seguintes condições:

A intensidade de campo em qualquer ponto dentro da faixa de radiofrequência de varredura deve estar limitada a 3.000 microvolt/m/MHz a 3 metros do equipamento em qualquer direção;

Quando em sua posição de operação, os Sistemas de Identificação Automática de Veículos não devem produzir uma intensidade de campo superior a 400 microvolt/m/MHz a 3 metros do equipamento em qualquer direção dentro de ± 10 graus do plano horizontal;

A intensidade de campo de emissões fora da faixa de radiofrequências de varredura deve estar limitada a 100 microvolt/m/MHz a 3 metros do equipamento medida de 30 MHz a 20 GHz para o sistema completo;

A taxa de repetição mínima de varredura do sinal não deve ser inferior a 4.000 varreduras por segundo e a máxima não deve ser superior a 50.000 varreduras por segundo;

Sistemas de Identificação Automática de Veículos devem conter também, na etiqueta prevista no art. 6º da referência 2.3, informação sobre a variação, em graus, em relação ao plano horizontal que o equipamento (ou a antena) não pode ser apontado a fim de atender ao disposto no item17.2.2.

A emissão de sinal de equipamento transceptor interrogador, dos Sistemas de Identificação Automática de Veículos, deve limitar-se apenas à área de cobertura necessária para a identificação do veículo.

SISTEMAS DE TELECOMANDO

Sistemas de Telecomando operando nas faixas de 26 MHz, 27 MHz, 50 MHz, 53 MHz, 72 MHz e 75 MHz, para uso, exclusivamente, na operação remota de dispositivos de forma unidirecional devem atender às condições estabelecidas neste item 18.

Não é permitida a operação de Sistema de Telecomando para:

Transmissão de voz;

Operação de um outro transmissor de telecomando a partir de um ponto que não aquele onde ele se encontra (operação por controle remoto);

Transmissão de dados, exceto aqueles sinais codificados e usados com o propósito de reconhecimento do dispositivo específico sob controle.

Os Sistemas de Telecomando objeto deste item 18 devem operar nas canalizações constantes das Tabelas XIII a XVII.

Tabela XIII

Canalização das Faixas de 26 MHz e de 27 MHz

Canal Nº

radiofrequência (MHz)

01

26,995

02

27,045

03

27,095

04

27,145

05

27,195

06

27,255

Tabela XIV

Canalização da Faixa de 50 MHz

Canal Nº

Frequência (MHz)

01

50,80

02

50,82

03

50,84

04

50,86

05

50,88

06

50,90

07

50,92

08

50,94

09

50,96

10

50,98

Tabela XV

Canalização da Faixa de 53 MHz

Canal Nº

Frequência (MHz)

01

53,10

02

53,20

03

53,30

04

53,40

05

53,50

06

53,60

07

53,70

08

53,80

Tabela XVI

Canalização da Faixa de 72 MHz

Canal Nº

Frequência (MHz)

1

72,01

2

72,03

3

72,05

4

72,07

5

72,09

6

72,11

7

72,13

8

72,15

9

72,17

10

72,19

11

72,21

12

72,23

13

72,25

14

72,27

15

72,29

16

72,31

17

72,33

18

72,35

19

72,37

20

72,39

21

72,41

22

72,43

23

72,45

24

72,47

25

72,49

26

72,51

27

72,53

28

72,55

29

72,57

30

72,59

31

72,61

32

72,63

33

72,65

34

72,67

35

72,69

36

72,71

37

72,73

38

72,75

39

72,77

40

72,79

41

72,81

42

72,83

43

72,85

44

72,87

45

72,89

46

72,91

47

72,93

48

72,95

49

72,97

50

72,99

Tabela XVII

Canalização da Faixa de radiofrequências de 75 MHz

Canal Nº

Frequência (MHz)

01

75,41

02

75,43

03

75,45

04

75,47

05

75,49

06

75,51

07

75,53

08

75,55

09

75,57

10

75,59

11

75,61

12

75,63

13

75,65

14

75,67

15

75,69

16

75,71

17

75,73

18

75,75

19

75,77

20

75,79

21

75,81

22

75,83

23

75,85

24

75,87

25

75,89

26

75,91

27

75,93

28

75,95

29

75,97

30

75,99

A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível com o objetivo de reduzir interferências entre canais adjacentes e não poderá ser superior a 8 kHz.

A estabilidade de radiofrequência dos transmissores de Sistemas de Telecomando deve ser de 0,005%.

Para os transmissores de Sistemas de Telecomando operando nas faixas de 72 MHz e de 75 MHz a estabilidade de radiofrequência deve ser de 0,002%.

A potência máxima da portadora na saída do transmissor, sob qualquer condição de modulação, não deve exceder os limites da Tabela XVIII.

Tabela XVIII

Faixas de Radiofrequências (MHz)

Potência (Watt)

26 e 27

4,00

50 e 53

1,00

72 e 75

0,75

Para Sistemas de Telecomando operando na radiofrequência de 27,255 MHz, correspondente ao canal 6 da canalização constante da Tabela XIII, é admissível potência na saída do transmissor de até 25 Watts.

A antena utilizada em Sistemas de Telecomando não deve ter ganho em relação ao dipolo de meia onda e somente deve ser utilizada com polarização vertical.

A altura da antena em relação ao solo deve ser limitada a 18 metros.

O uso de Sistemas de Telecomando nas radiofrequências das Tabelas XIV e XV está limitado aos portadores de Certificado de Operador de Estações de Radioamador (COER) de qualquer classe.

O uso de Sistemas de Telecomando nas radiofrequências da Tabela XVI está limitado à operação de aeromodelos e nas radiofrequências da Tabela XVIII à operação de modelos de superfície.

O usuário de um equipamento de telecomando funcionando de acordo com o estabelecido neste capíutlo deve ser orientado sobre a responsabilidade de operar convenientemente o sistema, a fim de evitar interferências prejudiciais nas estações licenciadas e na recepção dos canais 4 e 5 de televisão. Informações sobre tal responsabilidade devem constar, com destaque, no manual de instruções fornecido pelo fabricante.

EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÃO DE USO GERAL

Equipamentos de Radiocomunicação de Uso Geral são destinados à comunicação bidirecional de voz entre duas pessoas e devem operar de acordo com as seguintes condições:

Nas faixas de radiofrequências 462,53-462,74 MHz e 467,53-467,74 MHz de acordo com a canalização descrita na Tabela XIX

Tabela XIX

Canal Nº

Radiofrequência (MHz)

01

462,5625

02

462,5750

03

462,5875

04

462,6000

05

462,6125

06

462,6250

07

462,6375

08

462,6500

09

462,6625

10

462,6750

11

462,6875

12

462,7000

13

462,7125

14

467,5625

15

467,5750

16

467,5875

17

467,6000

18

467,6125

19

467,6250

20

467,6375

21

467,6500

22

467,6625

23

467,6750

24

467,6875

25

467,7000

26

467,7125

Admite-se a utilização de canais intersticiais, desde que a largura de faixa de frequências ocupada pela transmissão e recepção não seja superior a 12,5 kHz.

A potência efetivamente radiada nas radiofrequências portadoras especificadas neste item 19 não deve exceder a 500 mW;

A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível com o objetivo de reduzir interferências entre canais adjacentes e não poderá ser superior a 12,5 kHz;

A estabilidade de radiofrequência de Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral deve ser de 0,00025%;

O uso do Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral na forma de transmissão unidirecional é admitido somente para:

Estabelecer comunicação com outra pessoa;

Enviar uma mensagem de emergência;

Prover auxílio a viajante; ou

Efetuar um rápido teste.

O Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral pode transmitir tons para fazer contato ou continuar a comunicação com outro determinado equipamento do sistema:

Se o tom for audível (em radiofrequência superior a 300 Hz), sua duração não deve ser maior que 15 segundos;

Se a radiofrequência do tom for inferior a 300 Hz, ele pode ser transmitido continuamente enquanto o usuário estiver falando;

Em hipótese alguma é permitida a interconexão de Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral às redes que dão suporte aos serviços prestados em regime público ou privado de interesse coletivo.

Usuários de Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral devem ser orientados pelo fabricante do produto que, a qualquer tempo e em qualquer canal, deve ser dada prioridade a mensagens de comunicação de emergência relacionadas com a segurança da vida.

SISTEMAS RÁDIO DE BAIXA POTÊNCIA OPERANDO EM 19 GHz

Sistemas rádio de baixa potência para aplicações ponto-multiponto do serviço fixo, utilizados exclusivamente no interior de edificações devem operar de acordo com as condições estabelecidas neste item 20.

As radiofrequências portadoras dos canais de radiofrequência devem atender à canalização da Tabela XX.

Tabela XX

Canal Nº

Radiofrequência (MHz)

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

19.165

19.175

19.185

19.195

19.205

19.215

19.225

19.235

19.245

19.255

A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível com o objetivo de reduzir interferências entre canais adjacentes e não pode ser superior a 17 MHz.

A variação da radiofrequência da portadora deverá estar dentro do limite de 0,001 % da radiofrequência nominal do canal.

A potência de saída entregue pelo transmissor à antena de uma estação deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade, ficando limitada ao valor máximo de 100 mW.

A utilização de potências de transmissão mais baixas, associadas a antenas de maior ganho, deverá ser adotada como um dos objetivos de projeto, ficando a EIRP limitada a 30 dBm.

Em qualquer faixa de 4 kHz nas faixas 18,82-18,87 GHz ou 19,16-19,21 GHz, cuja radiofrequência central esteja afastada da radiofrequência central do canal em mais de 50% da largura de faixa de canal, a potência média das emissões deve estar atenuada do menor dos dois valores a seguir:

A = 35 + 0,003(F-0,5xB) dB; ou

80 dB.

Na equação do caput do item 20.6.1, “A” é a atenuação, em dB, abaixo do nível da potência de saída do canal para uma dada polarização; “F” é o valor absoluto, em kHz, da diferença entre a frequência central da faixa de 4 kHz e a frequência central do canal; e “B” é a largura de faixa do canal em kHz.

Em qualquer faixa de 4 kHz cuja frequência central esteja fora das faixas de radiofrequências 18,82-18,87 GHz ou 19,16-19,21 GHz, a potência média das emissões deve estar atenuada de A = 43 + 10 log(P) dB.

Na equação do item 20.7, “A” é a atenuação, em dB, abaixo do nível da potência de saída do canal para uma dada polarização e “P” é a potência média de saída, em Watt.

Sistemas rádio de baixa potência, operando de acordo com o estabelecido neste item 20 poderão ter acesso a qualquer um dos canais da Tabela XX, devendo, no entanto, usar duplexação por divisão no tempo (TDD), isto é, transmissão e recepção no mesmo canal de radiofrequências.

SISTEMA DE SONORIZAÇÃO AMBIENTAL

Sistemas de Sonorização Ambiental operando na faixa 225-270 MHz devem atender às seguintes condições:

As emissões devem estar confinadas numa faixa de, no máximo, 200 kHz de largura cujo centro é a radiofrequência nominal de operação. A faixa de 200 kHz deve estar totalmente contida na faixa especificada no item 21.1;

A intensidade de campo de qualquer emissão dentro da faixa especificada de 200 kHz não deve exceder 580 milivolts por metro a 3 metros do equipamento e qualquer emissão fora de faixa deve estar limitada aos valores estabelecidos no art. 8º da referência 2.3;

O uso deste sistema deve ser restrito a ambiente fechado dentro dos limites da edificação na qual está sendo operado.

SISTEMAS OPERANDO NA FAIXA 57-64 GHz

Sistemas operando de acordo com este item 22, na faixa 57-64 GHz, devem atender às seguintes condições:

Os sensores fixos de perturbação de campo não devem exceder a 0,1 mW de pico de potência na saída do transmissor nem devem exceder a 9 nW/cm2 de pico da densidade de potência, medidas a uma distância de 3 m da estrutura de radiação;

Os demais equipamentos não deverão exceder 9 mW/cm2, de densidade de potência média de qualquer emissão, medida durante o intervalo de transmissão, nem deverão exceder 18 mW/cm2, de pico de densidade de potência de qualquer emissão medidas a 3 m da estrutura de radiação;

O pico da densidade de potência deverá ser medido com um detector de radiofrequências que tenha uma largura de banda de detecção dentro da faixa 57-64 GHz e que tenha largura de banda de vídeo de pelo menos 10 MHz, ou utiliza um método de medição equivalente;

O nível médio de emissão deve ser calculado, baseando-se no nível de pico medido dentro do período de tempo atual, durante o qual ocorrer a transmissão.

A potência total de pico na saída do transmissor não deverá exceder 500 mW.

Transmissores com largura de banda de emissão menor que 100 MHz, devem limitar o pico de potência na saída do transmissor em 500 mW vezes a largura de banda de emissão, dividido por 100 MHz;

Para os propósitos do item 22.2.1, a largura de banda de emissão é definida como a faixa de radiofrequência ocupada instantaneamente pelo sinal radiado, com modulação, em estado permanente, fora da qual a densidade espectral de potência nunca deve exceder o nível de referência, que está 6 dB abaixo do valor máximo da densidade espectral de potência radiada na faixa de operação.

A largura de banda de emissão, conforme definido no item 22.2.2, deve ser medida com uma resolução de largura de banda (RBW) de 100 kHz.

A radiofrequência fundamental das emissões devem estar dentro da faixa de radiofrequências estabelecida neste item 22, em qualquer condição de operação.

No que se refere às emissões espúrias, as seguintes condições devem ser atendidas:

Radiações emitidas abaixo de 40 GHz não deverão exceder os limites gerais contidos na Tabela II da referência 2.3;

Na faixa 40-200 GHz, o nível emissões espúrias não deve exceder 90 pW/cm2 a uma distância de 3 m;

Os níveis de emissões espúrias não devem exceder o nível de emissão na radiofrequência fundamental.

A operação na faixa 57-64 GHz, de acordo com este item 22, não é permitida para os seguintes equipamentos:

Equipamentos utilizados em aeronaves ou satélites;

Sensores de perturbação de campo, incluindo sistemas de radar veicular, a menos que o sensor de perturbação de campo seja utilizado em aplicações fixas;

Para os propósitos deste item 22, a referência a aplicações fixas inclui sensores de perturbação de campo instalados no equipamento fixo, até mesmo se o sensor se mover dentro do equipamento.

EQUIPAMENTO BLOQUEADOR DE SINAIS DE RADIOCOMUNICAÇÕES (BSR)

O Equipamento Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações, utilizado exclusivamente no interior de uma mesma edificação ou propriedade imóvel, deve operar de acordo com as condições estabelecidas neste item 23.

As faixas de radiofrequências devem ser aquelas que o sistema se propõe a efetuar o bloqueio de sinais e devem incluir as previstas para uso na comunicação entre o terminal de usuário e a estação rádio base ou nodal ou entre terminais de usuário dos seguintes serviços ou aplicações:

Serviço Móvel Celular;

Serviço Móvel Pessoal;

Serviço Móvel Especializado;

Serviço de Radiochamada;

Serviço Avançado de Mensagens;

Serviço de Comunicação Multimídia;

Acesso fixo sem fio para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao público em geral (STFC);

Serviço Móvel Global por Satélite;

Sistema de Telefone sem Cordão, Sistema de Ramal sem Fio de CPCT e Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral;

Outros serviços ou aplicações que vierem a ser designados em Ato específico da Anatel.

O estabelecido no art. 3º da referência 2.3 somente se aplica para interferências que vierem a ser causadas a equipamentos operando em caráter primário fora dos limites da edificação ou propriedade imóvel a que o Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações se propõe a efetuar o bloqueio.

Condições adicionais relacionadas com o uso de equipamento Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações serão objeto de regulamentação específica emitida pela Anatel.

SISTEMAS OPERANDO NAS FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIA ULTRA LARGA

Sistemas classificados como de Faixa de Radiofrequência Ultra larga, com emissões intencionais com largura de faixa fracionária maior ou igual a 20%, ou com uma largura de faixa, medida entre os pontos de 10 dB do pico da portadora, maior ou igual a 500 MHz, independente da largura de faixa fracionária, devem operar de acordo com as condições estabelecidas na Tabela XXI.

Tabela XXI

Faixa de

Radiofrequência

Largura

 de Faixa

Estabilidade

de Frequência

Condições de

Uso do Espectro

Restrição de

Operação

Limite de Potência ou

Intensidade de Campo

na Faixa de Operação

Limite de Potência ou Intensidade de

Campo Fora da Faixa e Espúrias

3100 - 10,600 MHz.

-

-

-

Sistemas de Formação de

Imagens Médicas

1) 0 dBm [1]; e

2) −41.3 dBm [2]

1) Art. 8° da referência 2.3 (Abaixo de 960 MHz);

2)  -53,3 dBm [2] (entre 960 e 1164 MHz);

3)  -75,3 dBm [2] (entre 1164 e 1240 MHz);

4)  -53,3 dBm [2] (entre 1240 e 1559 MHz);

5)  -75,3 dBm [2] (entre 1559 e 1610 MHz);

6) -51,3 dBm [2] (Acima 1610MHz)

3100 - 10,600 MHz.

-

-

-

Uso restrito em ambientes

internos a edificações

1) 0 dBm [1]; e

2) −41.3 dBm [2]

1) Art. 8° da referência 2.3 (Abaixo de 960 MHz);

2)  -75,3 dBm [2] (entre 960 e 1164 MHz);

3)  -85,3 dBm [2] (entre 1164 e 1240 MHz);

4)  -75,3 dBm [2] (entre 1240 e 1559 MHz);

5)  -85,3 dBm [2] (entre 1559 e 1610 MHz);

6) -53,3 dBm [2] (1610-1990 MHz); e

7) -51,3 dBm [2] (Acima de 1990 MHz)

3100 - 10,600 MHz.

-

-

-

Dispositivos Portáteis  [3]

1) 0 dBm [1]; e

2) −41.3 dBm [2]

1) Art. 8° da referência 2.3 (Abaixo de 960 MHz);

2)  -75,3 dBm [2] (entre 960 e 1164 MHz);

3)  -85,3 dBm [2] (entre 1164 e 1240 MHz);

4)  -75,3 dBm [2] (entre 1240 e 1559 MHz);

5)  -85,3 dBm [2] (entre 1559 e 1610 MHz);

6) -63,3 dBm [2] (1610-1990); e

7) -61,3 dBm [2] (Acima de 1990)

22 - 29 GHz

-

-

-

Sistemas de Radar Veicular;

1) 0 dBm [1];

2) −41.3 dBm [2];  e

3) Todas as emissões a 30 graus

ou mais do plano horizontal na

faixa de 23.6 a 24.0 GHz devem

ser atenuadas em 35 dB.

1) Art. 8° da referência 2.3 (Abaixo de 960 MHz);

2)  -75,3 dBm [2] (entre 960 e 1164 MHz);

3)  -85,3 dBm [2] (entre 1164 e 1240 MHz);

4)  -75,3 dBm [2] (entre 1240 e 1559 MHz);

5)  -85,3 dBm [2] (entre 1559 e 1610 MHz);e

6) -51,3 dBm (Acima 1610MHz)

 

Notas:

[1]: Limite de pico EIRP da emissão contido em uma resolução de largura de faixa de 50 MHz centrada na radiofrequência na qual ocorre a maior emissão é radiada. É aceitável o

emprego de resolução de largura de faixa diferente, nesse caso o limite de pico EIRP deve ser 20 log (RBW/50) dBm onde RBW é a resolução da largura de faixa empregada em MHz.

[2]: Limite de Média EIRP medidos usando uma resolução de largura de faixa de 1MHz.

[3]: Dispositivo relativamente pequeno que podem ser portado nas mãos enquanto está sendo operado, e não empregam uma infraestrutura fixa. Estes dispositivos podem operar tanto

em ambiente interno quanto externo.

DA APLICAÇÃO DOS REQUISITOS

Os requisitos descritos neste documento são aplicáveis aos produtos cujo processo de certificação tenha se iniciado após o dia 27/08/2017.

Considera-se o início do processo de certificação a data do fechamento do contrato com o OCD que conduzirá a certificação do produto.

Para os processos que se iniciaram até o dia 27/08/2017, aplicam-se as seguintes regras:

Os requisitos descritos neste documento deverão ser observados na manutenção da certificação do produto.

Na manutenção da certificação, o solicitante da homologação poderá optar por manter a etiqueta referente à declaração dos equipamentos de radiação restrita como originalmente homologada.

 

 

 

Anexo II - procedimentos de ensaio para equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita

 

OBJETIVO

Este documento tem por objetivo orientar laboratórios e OCDs quanto ao procedimento de ensaio utilizado na avaliação da conformidade técnica de Equipamento de Radiação Restrita, em processos de certificação e homologação de produtos de telecomunicações.

REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL

Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações.

Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita.

Requisitos Técnicos para Certificação de Produtos de Telecomunicações.

ORIENTAÇÕES GERAIS

Esta orientação define os métodos de ensaio aplicáveis aos Equipamentos de Radiação Restrita operando na faixa de 9 kHz a 40 GHz.

Os procedimentos de ensaio constantes neste documento estabelecem os requisitos mínimos necessários para a padronização de métodos, instrumentos e instalações utilizados no ambiente do laboratório para a realização dos ensaios.

DEFINIÇÕES

Center Frequency: função do equipamento que define a frequência central a ser observada.

Duty Cycle: é o valor da soma das larguras de pulsos em um período (ou 100ms), dividido pelo tamanho do período (ou 100ms).

EIRP: potência equivalente isotropicamente irradiada.

ERP: potência efetivamente radiada

ESE: equipamento sob ensaio.

EMI: interferência eletromagnética.

Frequency Span*: função do equipamento que define a janela de frequência a ser observada.

Largura de Banda Efetiva (EBW): é a largura do sinal entre dois pontos, um abaixo e o outro acima da frequência fundamental, que estão a 26 dB abaixo da amplitude da frequência central.

Max Hold: função do equipamento de medição que mantém a máxima medida realizada.

Máxima Potência de Pico Conduzida**: nível de potência máxima medida com um detector de pico utilizando um filtro com uma largura e forma suficiente para medir corretamente a largura de banda do sinal.

Resolution Bandwidth (RBW): resolução do filtro do analisador de espectro.

Valor médio: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um detector de valor médio conforme especificado pela CISPR 16.

Valor de pico: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um instrumento de medição com detector de valor de pico conforme especificado pela CISPR 16.

Valor quase-pico: resultado da medição da grandeza física em questão quando se utiliza um detector de valor quase-pico conforme especificado pela CISPR 16.

Video Bandwidth (VBW): largura de banda do vídeo.

Video trigger: função do equipamento que inicia a medição (ou medições) após o nível de gatilho ajustado ter sido atingido.

* O frequency span pode ser reduzido até 0 Hz, neste caso, a medida é semelhante a um osciloscópio (amplitude em função do tempo).

** A potência de saída máxima conduzida é definida como a potência de transmissão total fornecida para todas as antenas e elementos de antena quando o transmissor está funcionando com a potência máxima possível de ser ajustada em seu software de controle.

CONDIÇÕES GERAIS DE ENSAIO

O uso de instrumentos de medição adequados é fundamental para se obter resultados de medição precisos e com reprodutibilidade. Todavia, outros equipamentos além daqueles apresentados neste documento podem ser utilizados para a realização das medições, desde que seja comprovado que o método é capaz de produzir resultados equivalentes aos estabelecidos neste documento.

Equipamento de medição

Este procedimento reconhece que tanto analisadores de espectro (Spectrum Analyser) quanto os receptores de EMI (EMI Receiver) podem ser utilizados para realização das medidas de emissão.

Em medições de intensidade de campo, tais instrumentos deverão estar em conformidade com as normas:

- ANSI C63.2, ou        

- CISPR 16

Um analisador de espectro normalmente não irá satisfazer todas as exigências presentes na ANSI C63.2 ou CISPR 16 sem o uso de acessórios adicionais. Acessórios apropriados tais como: filtros de pré-seleção, detector de quase-pico e filtros específicos de IF podem ser utilizados em conjunto com o analisador de espectro. Essa combinação pode ser equivalente a um receptor, que satisfaça os requisitos em qualquer especificação.

Cuidados com o uso de Analisadores de Espectro e receptores de EMI

O uso de analisadores de espectro é permitido para a medição de emissões conduzidas e radiadas. Devendo ser levado em consideração que os analisadores sem os acessórios adicionais não cumprem as premissas definidas nas condições gerais para emissão radiada.

Para atender as premissas das condições gerais para emissão radiada, o analisador de espectro deve estar equipado com o detector de quase-pico ajustado como o detector de referência paras as medidas até 1GHz. No entanto, é admitida a realização de medições com o uso de detector de pico para demonstrar o atendimento ao requisito, pois este detector irá produzir amplitudes iguais ou superiores às amplitudes medidas com detector de quase-pico. Quando for utilizado este detector, os resultados apresentados serão mais criteriosos e essa condição deve ser claramente declarada no relatório de ensaio.

Ao utilizar analisadores de espectro ou receptores de EMI as seguintes condições devem ser observadas:

Sobrecarga: a maioria dos analisadores de espectro de RF não possui pré-seleção na faixa de frequência até 2 GHz, isto é, o sinal de entrada alimenta diretamente um misturador de banda larga. Para evitar sobrecarga e danos que impossibilitem o analisador de operar em sua região de resposta linear, a amplitude do sinal que chega ao misturador deve ser inferior a 150 mV de pico. O uso de atenuadores de entrada ou pré-seletores pode ser necessário para satisfazer esta condição.

Teste de Linearidade: A linearidade pode ser verificada através da medição de um sinal específico e da repetição da medida após a inclusão de um atenuador externo de 6 dB na entrada de medição. A nova leitura da amplitude do sinal não deve diferir da inicial de ± 0,5 dB. Para sinais pulsados, o teste de linearidade pode ser executado utilizando a função Max Hold.

Aquisição do Sinal: O espectro de frequências que varia no tempo pode ser capturado com a função de detecção de pico (salvo quando indicado o contrário em regulamentação específica) e as varreduras devem ser realizadas conforme a Tabela 1 abaixo:

Faixa de Frequência

RBW

9 kHz a 150 kHz

1 kHz

150 kHz a 30 MHz

10 kHz

30 MHz a 1000 MHz

100 kHz

Acima de 1 GHz

1 MHz

Tabela 1 – Valores de RBW a serem utilizado na varredura de pico

Múltiplas varreduras, varreduras lentas ou mais rápidas podem ser utilizadas para a correta aquisição do sinal. O tempo de início das varreduras pode ser variado para evitar que o não sincronismo com um equipamento de transmissão periódica ou pulsada esconda o sinal a ser medido. O tempo de observação total para uma dada gama de frequências deve sempre ser mais longo do que o tempo entre as emissões.

Dependendo do tipo de perturbação, as medições com detector de pico podem substituir a totalidade ou parte das medições necessárias quando for utilizado detector de quase-pico. Nesta condição, re-testes usando um detector de quase-pico serão então realizados em frequências onde as máximas emissões forem encontradas.

O espectro de frequências que varia no tempo pode ser capturado com a função de detecção de pico (salvo quando indicado o contrário em regulamentação específica). As varreduras até 1.000 MHz devem ser executadas utilizando uma largura de banda de 100 kHz e para as demais frequências deve ser utilizado um RBW de 1 MHz. Múltiplas varreduras, varreduras lentas ou mais rápidas podem ser utilizadas para a correta aquisição do sinal. O tempo de início das varreduras pode ser variado para evitar que o não sincronismo com um equipamento de transmissão periódica ou pulsada esconda o sinal a ser medido.

Detector de valor médio: A detecção de valor médio em um analisador de espectro é obtida reduzindo o valor de VBW. O tempo de varredura deve ser aumentado para se obter uma melhor precisão da medida. Para as medidas em conformidade com a CISPR 16, o valor de VBW deve ser ajustado para 10 Hz, a fim de garantir a integração de tempo apropriada. Para essa medida o analisador de espectro deve estar ajustado para detecção em modo linear, ou seja, quando a sua indicação é dada em unidades de tensão ou potência sem estar em escala logarítmica (dB/divisão).

Seleção do modo display: recomenda-se que o display esteja em modo de detecção de pico positivo para garantir que o maior nível de emissão seja exibido.

Observação: Quando se utiliza um analisador de espectro ou outro instrumento que possua um display espectral, o VBW deve ser ajustado para um valor três vezes maior que o valor de RBW.

CONDIÇÕES GERAIS PARA MEDIÇÃO DE EMISSÕES RADIADAS

Distância de medida para frequências iguais ou superiores a 30 MHz

As medidas podem ser realizadas em uma distância diferente da especificada nos regulamentos específicos, desde que não sejam realizadas na região de campo próximo. O ensaio não deve ser realizado a uma distância maior que 30 m, para frequências acima de 30 MHz. Ao realizar as medições a uma distância diferente da especificada, os resultados devem ser extrapolados para a distância especificada, usando um fator de extrapolação de 20 dB / década. O relatório de ensaio deve descrever claramente o fator de extrapolação utilizado.

Distância de medida para frequências inferiores a 30 MHz

Ao realizar as medições abaixo de 30 MHz a uma distância inferior à distância especificada, os resultados devem ser extrapolados usando um fator de extrapolação de 40 dB / década.

Medidas em torno do ESE

As medições devem ser realizadas em um local de teste que possua uma plataforma giratória que permita uma rotação de 360° do ESE. Essa plataforma giratória instalada no local de teste e controlada à distância deve suportar o ESE e permitir a determinação da direção de radiação máxima para cada frequência de emissão.

Pesquisas contínuas de azimute devem ser realizadas. Quando uma pesquisa de azimute contínua não puder ser realizada, por exemplo, em um equipamento de grande porte, no qual não seja viável colocá-lo sobre a plataforma giratória, é permitida a realização das medições em vários ângulos, de forma a cobrir todo o raio de 360º. Essa medição deve ser realizada em um mínimo de 16 ângulos de azimute, nominalmente espaçadas de 22,5º. No caso de uso de antenas com diagramas de radiação estreitos (principalmente acima de 1 GHz), deve-se analisar caso a caso e determinar a necessidade de se utilizar um espaçamento menor. No caso de utilização de antena do tipo rod, o mesmo critério de pesquisa de azimute deverá ser utilizado.

Quando for utilizada antena do tipo loop, um mínimo de 4 posições para as medidas devem ser consideradas, sendo estas espaçadas igualmente.

Altura da antena

Para medição das frequências acima de 30 MHz a altura da antena deve ser variada de 1 a 4 metros.

Para medição de frequências inferiores a 30 MHz a altura da antena deverá ser de 1 metro, medida a partir do centro da antena.

Conversão de limites

Caso necessário, os limites de potência poderão ser convertidos para limites de intensidade de campo através da equação:

EIRP = P x G = (E x d)2 / 30

Onde:

P = Potência de saída [watts]

G = Ganho numérico da antena [adimensional]

E = Intensidade de campo elétrico [V/m]

d = Distância de medida em metros [m]

Medição na faixa de frequências menores ou iguais a 1000 MHz

Salvo quando indicado o contrário em regulamentação específica, para as medidas de frequências menores ou iguais a 1.000 MHz deve ser utilizado um detector empregando função quase-pico, a menos que especificado o contrário por requisito específico do produto a ser testado. As especificações do detector de quase-pico estão descritas na CISPR 16.

Frequências acima de 1000 MHz

Salvo quando indicado o contrário em regulamentação específica, em qualquer frequência ou frequências acima de 1.000 MHz, as medições devem ser realizadas com instrumentos de medida ajustados para a função de detector de valor médio. Quando um limite médio é especificado para o ESE, a emissão de pico também deve ser medida para assegurar que a emissão é inferior a 20 dB acima do limite de valor médio ou abaixo do limite de pico especificado para o ESE.

Valor médio de emissões pulsadas

Salvo quando indicado o contrário em regulamentação específica, quando o limite de emissão radiada for determinado pelo valor médio da emissão e o produto empregar modulação por pulso, o valor médio da intensidade de campo elétrico deve ser calculado sobre uma rajada completa de pulsos, incluindo os intervalos em branco, desde que a rajada não dure mais do que 0,1 segundos. Se o produto gerar uma rajada de pulsos maior do que 0,1 segundos, ou se o pulso durar mais do que 0,1 segundos, a medição e o cálculo devem ser feitos em um intervalo de 0,1 segundos no qual a intensidade de campo é máxima.

Dt = 20log (TOn/T)

Onde:

Dt = fator de dessensibilização

TOn = Tempo de transmissão ativa em um intervalo de 100ms

T = 100ms

O fator obtido é então somado à medida de pico, a fim de se obter o valor médio.

CONDIÇÕES GERAIS DE CONFIGURAÇÃO – EMISSÃO RADIADA E CONDUZIDA

Faixa de frequência de medição

O espectro de frequências medido de forma radiada ou conduzida deve ser verificado conforme descrito na Tabela 2 abaixo, podendo este valor ser alterado pela orientação técnica específica.

Frequência de Operação

Faixa de Frequência de Medição

f < 1,705 MHz

9 kHz à 30MHz

1,705 ≤ f ≤ 30 MHz

Fundamental até 1 GHz

30 < f < 108 MHz

30 MHz a 1 GHz

108 ≤ f < 500 MHz

30 MHz a 2 GHz

500 ≤ f < 1000 MHz

30 MHz a 5 GHz

f ≥ 1000 MHz

30 MHz a 18 GHz ou a frequência de operação do equipamento (o que for maior)

Tabela 2 – Faixa de Frequência de Medição

Canais a serem avaliados

As medições das emissões intencionais devem ser realizadas em todas as faixas de operação do equipamento e o número de frequências a serem avaliadas deve estar em conformidade com a Tabela 3.

O número de canais a serem avaliados para a frequência fundamental deve ser utilizado em todos os ensaios aplicáveis.

Faixa de Operação do Equipamento

Fundamental

Harmônicos e Espúrios

Canais Avaliados

Modos de Operação

1 MHz ou menor

Central

Canal Central

1 a 10 MHz

Inicial e Final

Canal Inicial e Final

> 10 MHz

Inicial, Central e Final

Canal Inicial e Final

Tabela 3 – Configurações a serem avaliadas

Equipamentos que operam com técnicas de varredura de frequência devem ter sua frequência fixada em cada um dos canais da Tabela 3. Equipamentos que operam com modulação pulsada devem ter a modulação ajustada para produzir duty cycle superior a 90% ou ser ajustado para transmissão contínua durante as medições.

Modulação

Salvo especificado o contrário, a modulação típica do equipamento deve ser utilizada.   

Caso o equipamento possua conectores para modulação externa, sinais típicos de modulação devem ser aplicados com a máxima amplitude permitida pela entrada do ESE. Caso o ESE utilize exclusivamente modulação de voz, deverá ser testado aplicando-se um sinal de 1 kHz por meio de acoplamento acústico, sem contato elétrico com o ESE. O nível aplicado deve ser apropriado para o tipo de equipamento e ser capaz de produzir o máximo desvio de frequência ou amplitude determinado para a técnica de modulação empregada.

Software de teste fornecido pelo fabricante

O software de exercício do ESE deve ser projetado para permitir que o dispositivo opere com transmissão contínua (por transmissão contínua se entende o uso de duty cycle superior a 98%). Além disso, o software de teste deve permitir (mas não se limitar) às seguintes características:

Configuração e operação em todos os canais disponíveis;

Configuração e operação com todas as modulações disponíveis e taxas de transmissão de dados;

O software deve permitir a configuração e operação em todos os níveis de potência disponíveis;

Observação: Obrigatoriamente os ensaios devem ser realizados na condição de potência máxima de saída e em seu ajuste máximo por software. Caso o software de teste enviado pelo fabricante permita a configuração de um nível de potência diferente do nível máximo permitido pelo modo de operação normal, o nível deve ser configurado para aquele obtido em operação normal. Em todos os casos essa configuração deve estar claramente descrita no relatório de ensaios. A descrição do software de teste utilizado deverá ser informada no relatório de ensaio.

Para os sistemas de salto em frequência, o software deve permitir que a sequência de salto seja desligada e a transmissão em apenas um canal seja possível. Adicionalmente, o software deve possuir um modo de salto em frequência de forma contínua para a realização das medidas de: tempo de ocupação e separação de canais de salto; quando for aplicável.

PROCEDIMENTO GERAL DE ENSAIO

Medida Radiada

Medida de intensidade de campo

Alguns equipamentos de radiação restrita estão sujeitos a um limite de potência de saída e não a um nível de intensidade de campo sobre uma largura de banda especificada.

Quando isso ocorrer, as medidas de intensidade de campo devem ser realizadas utilizando instrumentação com uma largura de banda (RBW) igual ou maior do que a largura de banda de 6 dB do sinal ou os métodos de integração descritos no item 8.1.3.

Nestes casos a intensidade de campo deve ser convertida para níveis de potência utilizando-se da metodologia descrita no Item 6.5.

Espúrios e harmônicos

O espectro de frequências deve ser investigado conforme definido na Tabela 2. A aquisição do sinal deverá ser realizada conforme item 5.3, observando as condições do item 2.

Deve-se garantir que a frequência fundamental esteja contida dentro dos limites especificados para sua operação. Esta investigação pode ser realizada utilizando as condições especificadas acima, no entanto, o filtro utilizado na varredura de pico pode interferir na medição fazendo com que o nível medido seja superior ao valor real. Nestes casos, o seguinte procedimento deve ser utilizado para determinar a conformidade do equipamento:

Potência efetivamente radiada – ERP

Configuração do analisador de espectro para medir largura de faixa do sinal a 26 dB:

Converta a medida feita em dBμV para dBm, através de uma das fórmulas:

Ao valor obtido, some o fator de antena (AF) , subtraia o Ganho do amplificador utilizado e some as perdas do sistema (cabos e atenuadores):

Notas:

K = AF – G + C, sendo C = perda do cabo/atenuador, AF = Fator de antena e G = ganho do amplificador.

X = fator de correção em função da distância de medida utilizada.

A equação para conversão é válida para frequências acima de 30 MHz.

Caso não seja possível ajustar o RBW para um valor superior a largura de faixa do sinal medido deverá ser seguido o procedimento abaixo:

Estabilidade de frequência

O equipamento deve ser energizado em sua tensão nominal. Em caso de equipamento operado via bateria, uma nova bateria deve ser utilizada. As medidas devem ser realizadas ao ligar, após 2, 5 e 10 minutos. O equipamento de medição deve ser ajustado utilizando-se dos mesmos parâmetros do ensaio de largura de faixa, descrito no item 8.4.

Nos casos onde é solicitada a estabilidade de frequência com variação de temperatura, as medições devem ser realizadas ao final de cada patamar de temperatura especificado. Nestes casos, deve-se tomar cuidado para que a proximidade da antena em relação às paredes da câmara climática não interfira na frequência de operação do ESE. Se necessário, o comprimento da antena pode ser reduzido e/ou uma carga casada pode ser utilizada no lugar da antena.

Para os casos onde é solicitada a variação de tensão de entrada do equipamento, as medições devem ser realizadas na tensão nominal, após 30 minutos em cada uma das tensões especificadas

Deve-se registrar os valores de frequência medidos para cada uma das condições de medida descritas acima ou no regulamento aplicável. A estabilidade de frequência é o desvio percentual entre a frequência nominal do canal e cada um dos valores anotados, inclusive em relação à medida inicial. O resultado deve ser apresentando em %, sendo que o valor calculado deve ser inferior ao limite especificado.

Caso a frequência do ESE oscile em uma dada medição, devem-se aplicar técnicas estatísticas para a correta apresentação e cálculo da estabilidade de frequência.

Ensaios climáticos para estabilidade de frequência

O equipamento deve ser energizado em sua tensão nominal. Em caso de equipamentos operados via bateria uma bateria nova deve ser utilizada. Os parâmetros de ajuste do equipamento de medição deverão ser os mesmos utilizados para a medida de largura de faixa.  Ajustar a câmara climática para a temperatura mínima especificada. Após a câmara estabilizar na temperatura ajustada aguardar o período de 2 horas. Ligar o equipamento e realizar as medidas ao ligar, após 2, 5 e 10 minutos.

Ajustar a câmara climática para a temperatura máxima especificada. Após a câmara estabilizar na temperatura ajustada, aguardar o período de 2 horas. Ligar o equipamento e realizar as medidas ao ligar, após 2, 5 e 10 minutos.

Caso a frequência do ESE oscile em uma dada medição, devem-se aplicar técnicas estatísticas para a correta apresentação e cálculo da estabilidade de frequência.

Nota: Para temperaturas abaixo de 10º C não é necessário o controle de umidade, devendo-se sempre tomar as medidas necessárias para evitar condensação. A tolerância de temperatura deverá ser de ± 2º C. A tolerância de umidade deverá ser de ± 5% UR. Para os casos onde a umidade relativa não é especificada, deverão ser tomadas as medidas necessárias para evitar a condensação da amostra.

Largura de faixa

As medidas devem ser realizadas com o equipamento operando em sua tensão nominal e com bateria nova ou totalmente carregada, sempre que aplicável. Recomenda-se ajustar o VBW três vezes maior que o RBW e utilizado o detector em modo pico. O equipamento deve ser configurado conforme especificado abaixo:

Frequência a ser medida

Mínimo RBW a ser utilizado

9 kHz a 30 MHz

1 kHz

30 MHz a 1000 MHz

10 kHz

1000 MHz a 40 GHz

100 kHz

Tabela 4 – Ajuste de RBW para largura de Faixa

Nos casos onde a largura de faixa do sinal a ser medido, seja da mesma ordem do RBW apresentado na tabela 4, utilizar um RBW de 1% da largura do canal.

A menos que seja especificado o contrário, a medição deve ser realizada nos pontos situados a 26 dB do pico. 

Canalização ou frequência de operação

Ajustar o analisador para RBW e VBW em modo AUTO, utilizado o detector em modo pico. O FREQUENCY SPAN deve ser ajustado de forma que o sinal ocupe aproximadamente metade da tela do analisador de espectro e a atenuação ajustada para que o sinal esteja o mais próximo possível do topo da tela.

As frequências iniciais e finais devem ser ajustadas para a faixa de operação especificada para o produto.

Alternativamente é permitido o uso de outros equipamentos (frequencímetro, por exemplo) para a realização da medição, desde que a largura de faixa, amplitude e modulação utilizada sejam compatíveis com a entrada do equipamento de medição a ser utilizado e ele seja capaz de fornecer resultados igualmente confiáveis.

Limitação de operação

Configure o analisador de espectro conforme abaixo:

Nota: Alternativamente, é permitido utilizar outros instrumentos com capacidade de medição de largura de pulso, desde que esses instrumentos sejam capazes de fornecer a precisão requerida e tenha banda suficiente para realizar aquisição do sinal, a exemplo de um “Pulse Power Meter”.

Desvio de frequência

Para equipamentos que utilizam modulação em frequência, o analisador de espectro deverá ser ajustado com os mesmos parâmetros do ensaio de largura de faixa. A medida pode ser realizada de forma conduzida ou radiada. Deve ser utilizada uma frequência de modulação com amplitude fixa na faixa de 20 Hz a 20 kHz. A frequência de modulação deve ser variada até ser verificada a maior largura de faixa do sinal medida a 20 dB.

O desvio de frequência é dado pelos pontos a 20 dB em relação à frequência central e deve ser inferior ao limite estabelecido.

Seleção dinâmica de canais

O ensaio poderá ser realizado de forma conduzida ou radiada. Para o setup da forma conduzida deverá ser utilizado um divisor de potência para aplicação do sinal e para que a frequência de operação do ESE possa ser medida.

Na Figura 1 abaixo é apresentado um exemplo de montagem para o ensaio realizado de forma radiada.

Deverá ser medido o nível do sinal transmitido pelo ESE e em seguida gerado um sinal contínuo na mesma frequência com um nível 6 dB abaixo do medido.

Após a aplicação do sinal CW o equipamento deverá mudar sua frequência de operação para outro canal sem a portadora interferente.

Figura 1 – Método de ensaio de seleção dinâmica de canais

PROCEDIMENTO PARA MEDIDA CONDUZIDA

Potência de saída

A potência de pico máxima é definida como a máxima potência medida utilizando um detector de pico com filtro que possua largura e forma suficiente para aceitar toda a largura de banda do sinal medido.

A medição deve ser realizada sobre um intervalo de transmissão contínua do ESE.

Preferencialmente, deve ser utilizando um Power Meter, que possua largura de banda igual ou superior à banda do sinal a ser medido a 6 dB, uma vez que o Power Meter é capaz de fornecer resultados com uma menor incerteza.

Entretanto, é permitido empregar métodos alternativos quando não houver instrumento com largura de banda suficiente para a realização da medida. Assim, abaixo são descritos 3 métodos em sua ordem de preferência.

Os procedimentos abaixo se referem à realização das medidas de forma conduzida, ou seja, o equipamento de medição conectado diretamente na saída da antena. Entretanto, nos casos onde as medidas não possam ser realizadas de forma conduzida, os ensaios poderão ser realizados de forma radiada.

Nos casos onde os ensaios são realizados de forma radiada, a potência ou intensidade de campo medida devem ser convertidas para o nível de potência conduzida equivalente. A máxima potência conduzida equivalente deve ser determinada subtraindo o ganho da antena do ESE do nível EIRP medido.

As medidas conduzidas devem ser realizadas utilizando instrumento de medição com a mesma impedância nominal da saída de antena ou utilizar casadores de impedância adequados e corrigir os fatores causados pelo descasamento.

As medidas devem ser realizadas utilizando uma das opções abaixo:

Opção 1 - medidor de potência: A máxima potência de pico conduzida pode ser medida utilizando um power meter com sensor de entrada que possua largura de banda superior a largura de banda do sinal medido.

Opção 2 - RBW ≥ largura de banda do equipamento: Configure o analisador de espectro conforme abaixo:

Aguardar o traço estabilizar e anote o máximo valor medido.

Opção 3 - método de integração: Este procedimento deve ser utilizado quando o maior RBW disponível é inferior à largura de banda do sinal. O analisador de espectro deve ser configurado conforme abaixo:

Aguardar o traço estabilizar e utilizar a função do analisador “integraded band power measurement” ou função equivalente que corresponda a integração de 99%  da banda do sinal medido.

Notas:
1) Caso o analisador de espectro utilizado não possua a função de medida de potência sobre toda a banda, pode-se alternativamente realizar a soma em unidade linear de potência a cada 1 MHz.

2) Para realizar essa medida, proceda da seguinte forma:
Coloque o cursor do analisador de espectro no ponto de frequência mais baixa que corresponda a 26 dB abaixo do valor máximo da fundamental e anote o valor. Repita a operação sucessivamente a cada 1 MHz até atingir o ponto de frequência mais alta que corresponda também a 26 dB abaixo do valor máximo da fundamental. Converta os valores medidos para unidade linear de potência ou selecione o analisador para este modo (mW) e some todos os valores. Converta novamente a somatória do sinal para a unidade desejada (dBm por exemplo).

PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA EQUIPAMENTOS COM SALTO EM FREQUÊNCIA (FHSS)

Separação de canais de salto

O equipamento deverá estar habilitado para a transmissão no modo “salto” e o analisador de espectro configurado conforme abaixo:

Aguarde o traço estabilizar e utilizar a função delta para medir a separação entre dois canais adjacentes.

Número de frequências de salto

O equipamento deverá estar habilitado para a transmissão no modo salto em frequência e o analisador de espectro configurado conforme abaixo:

Tempo de ocupação

O equipamento deverá estar habilitado para a transmissão no modo salto frequência e o analisador de espectro configurado conforme abaixo:

Utilize a função delta para medir o tempo de transmissão.

Nota: Alternativamente, é permitido utilizar outros instrumentos com capacidade de medição de largura de pulso, desde que esses instrumentos sejam capazes de fornecer a precisão requerida e tenha banda suficiente para realizar aquisição do sinal, a exemplo de um “Pulse Power Meter”.

Largura de faixa a 20 dB

O ESE deve estar configurado conforme especificado na alíena d do item 7.4.1 e o analisador de espectro deve ser configurado conforme abaixo:

Aguardar o traço estabilizar e utilizar a função bandwidth measurement a 20 dB do analisador de espectro caso disponível. Alternativamente, pode-se utilizar a função peak search para definir o valor de pico de emissão, ajustar o display line para um valor 20 dB abaixo do pico de emissão medido e utilizar a função delta para medir a largura de faixa entre os pontos de intersecção do display line com o sinal.

Emissão fora da faixa

O analisador de espectro deve ser configurado conforme abaixo:

Com a função Delta Marker, determine o delta entre a frequência fundamental e o maior espúrio. Repita para o procedimento acima, mas considerando:

PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA EQUIPAMENTOS COM ESPALHAMENTO ESPECTRAL OU OUTRAS TÉCNICAS DE MODULÇÃO DIGITAL NAS FAIXAS 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2.400-2.483,5 MHz e 5.725- 5.850 MHz

Largura de faixa a 6 dB

O analisador de espectro deve ser configurado conforme abaixo e, quando aplicável à técnica de espalhamento espectral sob ensaio, o ESE deve estar configurado conforme especificado na alíena d do item 7.4.1:

Aguardar o traço estabilizar e utilizar a função bandwidth measurement a 6 dB do analisador de espectro caso disponível. Alternativamente, pode-se utilizar a função peak search para definir o valor de pico de emissão, ajustar o display line para um valor 6 dB abaixo do pico de emissão medido e utilizar a função delta para medir a largura de faixa entre os pontos de intersecção do display line com o sinal.

Potência de pico máxima

Utilizar o procedimento do Item 9.1.

Pico da densidade de potência

O analisador de espectro deve ser configurado conforme abaixo:

Aguardar o traço estabilizar e usar a função Peak search para realizar e medida.

Emissão fora da faixa

Utilize o procedimento do item 10.5.

PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA EQUIPAMENTOS COM ESPALHAMENTO ESPECTRAL OU OUTRAS TÉCNICAS DE MODULÇÃO DIGITAL NAS FAIXAS 5150 a 5350 MHz e 5470 a 5725 MHz

Potência de saída

Para os itens seguintes, T é a duração mínima de transmissão durante a qual o ESE está ligado e transmitindo no seu nível máximo de potência. As medições são tipicamente realizadas com um analisador de espectro. Os três métodos abaixo são propostos para acomodar as possíveis limitações do equipamento de medição.

Os valores do tempo de transmissão T e de duty cycle podem ser medidos através da função zero span do analisador de espectro ou através de power meter. O analisador somente deve ser utilizado se a resposta de tempo e o espaçamento dos pontos de aquisição na varredura forem suficientes para a correta aquisição do sinal. A função de zero span somente poderá ser utilizada se os valores de RBW e VBW forem maior que 50/T, e o número de pontos de varredura sobre o intervalo T for maior que 100. Por exemplo, se os valores de RBW e VBW estiverem limitados a 3 MHz, o método não deve ser utilizado se T for menor do que 16,7 microssegundos.

As medidas devem ser realizadas utilizando um dos seguintes métodos abaixo:

Método 1: O equipamento deverá estar ajustado para condição de transmissão contínua. A função trigger pode ser utilizada para garantir que as aquisições serão realizadas na máxima potência de saída. O analisador de espectro deve ser configurado conforme abaixo:

Notas:
1) Caso o analisador de espectro utilizado não possua a função de medida de potência sobre toda a banda, é permitido, alternativamente, realizar a soma em unidade linear de potência a cada MHz, através da largura de banda do sinal.

2) Para realizar esta medida, proceda da seguinte forma:
Coloque o cursor do analisador de espectro no ponto de frequência mais baixa que corresponda a 26 dB abaixo do valor máximo do canal e anote o valor. Repita a operação sucessivamente a cada 1 MHz até atingir o ponto de frequência mais alta que corresponda também a 26 dB abaixo do valor máximo do canal. Converta os valores medidos para unidade linear de potência ou selecione o analisador para este modo (mW) e some todos os valores. Converta novamente a somatória do sinal para a unidade desejada (dBm por exemplo).

Método 2: Este método deve ser utilizado caso as condições necessárias para o método 1 não possam ser obtidas e o equipamento apresente um duty cycle consistente durante a medição. O analisador de espectro deve ser configurado conforme abaixo:

Método 3: Caso as condições previstas nos métodos 1 e 2 não possam ser obtidas, o procedimento abaixo deve ser utilizado. O analisador de espectro deve ser configurado conforme abaixo:

Aguardar o Max hold por um período mínimo de 60 segundos ou o quanto necessário para o traço estabilizar e medir a potência através da largura de banda a 26 dB.

Método 4: As medidas podem ser realizadas utilizando um power meter. Caso o equipamento não esteja em transmissão contínua, a correção pelo duty cycle é necessária.

Densidade espectral de potência

Deverão ser utilizados os mesmos ajustes dos métodos 1, 2 e 3 do item 12.1.3., conforme o método utilizado para medição do sinal. Porém o RBW deve ser ajustado sempre para 1 MHz e o FREQUENCY SPAN deve ser superior a 20 MHz. A densidade é obtida através do pico medido.

Emissão fora da faixa

O analisador de espectro deve ser configurado conforme abaixo:

Com a função Delta Marker, determine o delta entre a frequência fundamental e o maior espúrio. Repita para o procedimento acima, mas considerando:

Seleção dinâmica de frequência (DFS)

Para realização do ensaio deverá ser utilizada a configuração da Figura 2.

Figura 2 – Método de ensaio de DFS

O formato do pulso a ser aplicado deve atender as características apresentadas na Tabela 5.

Largura do Pulso

Taxa de repetição

1 microssegundo

1428 microssegundos

Tabela 5 – Especificação do Pulso de DFS

Os valores de RBW e VBW deverão ser ajustados para um mínimo de 3 MHz. O tempo de varredura deverá ser ajustado de forma a visualizar que o equipamento cessou a aplicação no período especificado.

EQUIPAMENTO COM MÚLTIPLAS SAÍDAS DE ANTENA

Potência de saída

As medidas devem ser realizadas em todas as saídas de antena e somadas para se obter a potência total transmitida pelo equipamento. A soma deve ser realizada em unidades lineares de potência.

Densidade de potência

A medida deve ser realizada em cada uma das saídas de antena. O maior valor medido em cada saída de antena deve ser somado a 10*Log (N), onde N é o número de saídas. A adição deste fator representa igual contribuição de cada antena na potência de saída.

Caso o valor obtido seja superior ao limite normativo, o valor obtido para a frequência específica poderá ser verificado em cada uma das três saídas e somadas em unidades lineares de potência para obter uma melhor precisão.

Emissão fora da faixa

Caso o requisito normativo solicite a medida relativa entre o nível da frequência fundamental e o maior nível fora da faixa (por exemplo, 20 dB) a conformidade pode ser verificada através do atendimento do requisito em cada uma das saídas disponíveis.

Os requisitos que especificam um limite de X + 10log(P) em relação à potência fundamental não são relativos e o atendimento ao requisito deve ser verificado através da somatória das potências transmitidas em cada uma das saídas.

Medidas EIRP

Onde o regulamento específico estabelecer os limites de potência e.i.r.p, o efeito do ganho combinado das múltiplas antenas deve ser considerado no cálculo.

Classificam-se as transmissões como: correlacionadas (quando existe a correlação entre os sinais transmitidos por pelo menos duas antenas) ou como não correlacionadas. No caso de sinais correlacionados o ganho combinado das antenas é considerado como 100%, mesmo que na prática este efeito seja menor.
Exemplos de transmissões correlacionadas:

Os mesmos dados digitais são transmitidos a partir de duas ou mais antenas, mesmo com codificação e deslocamento de fase diferentes;

Os múltiplos transmissores têm como finalidade concentrar a energia em determinada direção;

O modo de transmissão combina técnicas relacionadas com não relacionadas.

Se o equipamento possui múltiplas antenas de mesmo ganho e possui transmissão correlacionada, o ganho a ser computado deve ser: Ganho direcional = Gant + 10*Log(N) [dBi], onde N é o número de saídas. Se o sinal é não relacionado, o Ganho Direcional = Gant dBi.

Para equipamentos que possuem múltiplas antenas com ganhos diferentes, o ganho direcional é dado por: Sinais correlacionados = 10 * Log [(10G1/20 + 10G2/20 + ...+ 10Gn/20)2 / N], onde N é o número de saídas. O denominador do expoente “20” refere-se à soma quadrática dos termos.

Se os sinais forem não correlacionados o ganho direcional deve ser dado por 10 * Log [(10G1/10 + 10G2/10 + ...+ 10Gn/10) / N].

EQUIPAMENTO OPERANDO EM MÚLTIPLAS FAIXAS

Quando as transmissões simultâneas em duas ou mais bandas ocorrer, deve-se assegurar que todos os requisitos estabelecidos para cada uma das bandas sejam atendidos.

Medidas de largura de banda efetiva (EBW) na frequência de 5 GHz

Para canais não contínuos que sofrem sobreposição a medida deve ser realizada considerando a largura total dos dois canais. O delta de 26 dB deve ser realizado em relação ao canal de maior amplitude.

Figura 3 – Medida de largura de banda efetiva para canais não contínuos e com sobreposição

Para canais que não sofrem sobreposição a largura de banda efetiva é dada pela soma das bandas individuais.

Figura 4 – Medida de largura de banda efetiva para canais não contínuos e sem sobreposição

Canais com largura de banda efetiva que utilizam duas faixas de operação distintas devem ter o delta realizado em relação a maior amplitude do sinal. A largura de banda efetiva do sinal em cada banda deve estar em conformidade com o requisito estabelecido.

Figura 5 – Medida de largura de banda efetiva para sinais que ocupam faixas de operação distintas

Pico da densidade de potência

As emissões em cada uma das bandas devem atender ao limite de pico da densidade de potência especificado em seu requisito estabelecido para aquela banda.

Potência máxima de saída

A máxima potência conduzida em cada banda de operação deve estar em conformidade com o limite especificado nos requisitos estabelecidos para aquela banda

Para canais que utilizem mais de uma banda de operação, a medida deve ser realizada considerando a porção do sinal presente em cada faixa, conforme apresentado na Figura 6.

Figura 6 – Medida da potência máxima de saída para sinais que ocupam mais de uma banda de operação

Emissão fora da faixa

Equipamentos que operem simultaneamente em duas bandas de frequência e que possuam requisitos distintos, devem atender ao maior limite de espúrios entre os requisitos estabelecidos.

DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA

ANSI C63.4: 2003 – American National Standard for Methods of Measurement of Radio-Noise Emissions from Low-Voltage Electrical and Electronic Equipment in the Range of 9 kHz to 40 GHz.

ANSI C63.10:2009 – American National Standard for Testing Unlicensed Wireless Devices.

ANSI C63.17: 2006 – American National Standard Methods of Measurement of the Electromagnetic and Operational Compatibility of Unlicensed Personal Communications Services (UPCS) Devices.

ANSI C63.2: 1996 – American National Standard for Electromagnetic Noise and Field Strength Instrumentation, 10 Hz to 40 GHz—Specifications.

FCC: 558074 DTS Meas Guidance DR02 41075.

FCC: DA-0075.

FCC: 789033 D01 General UNII Test Procedures v01r01.

FCC: 412172 D01 Determining ERP and EIRP v01.

FCC: 662911 D01 Multiple Transmitter Output v01r01.

FCC: 644545 D01 Guidance for IEEE 802.11ac v01.

Recommendation ITU-R SM.329-11 - Unwanted emissions in the spurious domain.

DISPOSIÇÕES FINAIS

O gerenciamento das amostras, bem como a determinação dos ensaios aplicáveis para a certificação é responsabilidade do OCD que está conduzindo o processo, em conformidade com a legislação vigente.

Só serão aceitos, para fins de certificação e homologação, relatórios de ensaios contendo uma descrição das características do produto ensaiado, bem como, fotos legíveis mostrando, no mínimo, o modelo do produto.

Quaisquer divergências nos procedimentos de ensaio devem estar descritas no Relatório emitido pelo Laboratório, e devidamente avaliadas e justificadas, pelo especialista do OCD, no Relatório de Avaliação de Conformidade.

 


Referência: Processo nº 53500.020152/2012-04 SEI nº 1809516