Boletim de Serviço Eletrônico em 01/11/2017
Timbre

Análise nº 181/2017/SEI/AD

Processo nº 53500.008950/2014-11

Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações e Prestadoras

CONSELHEIRO

Aníbal Diniz

ASSUNTO

Proposta de alteração do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2014.

EMENTA

SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO NORMATIVA. CONSULTA PÚBLICA Nº 03/2016. CONTRIBUIÇÕES ANALISADAS. PELA APROVAÇÃO COM ALTERAÇÕES DA VERSÃO SUBMETIDA PELA SPR

Proposta de alteração do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2014.

A proposta foi submetida à Consulta Pública nº 03, de 11 de março de 2016, que estabeleceu um período de recebimento de contribuições de 90 (noventa) dias.

Pela aprovação do novo Regulamento e demais alterações regulamentares propostas, nos termos da minuta anexa.

Cumprimento do item 6 (seis) da Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018.

REFERÊNCIAS

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Acórdão nº 98/2016-CD, de 07 de março de 2016 (fl. 376);

Consulta Pública nº 03, de 11 de março de 2016 (fls. 377/381);

Informe nº 120/2016/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 0820302);

Parecer nº 881/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 1197571);

Despacho Decisório nº 1/2016/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 0743153)

Informe nº 13/2017/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 1203607);

MACD nº 266/2016, de 27/03/2017 (SEI nº 1308510)

Certidão SCD, de 07 de abril de 2017 (SEI nº 1350078);

Memorando nº 28/2017/SEI/AD (SEI nº 1398983);

Informe nº 55/2017/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 1541891).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de proposta de alteração do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2014.

A proposta de Consulta Pública foi aprovada na RCD nº 795, de 03/03/2016, nos termos do Acórdão nº 98/2016-CD, de 07 de março de 2016.

Realizada a Consulta Pública nº 03, de 11/03/ 2016, que estabeleceu um período de recebimento de contribuições de 90 (noventa) dias.

A área técnica analisou as contribuições em seu Informe nº 120/2016/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 0820302), o qual contém o relatório de contribuições e a avaliação efetuada pela área técnica para os grupos temáticos. Em seguida, encaminhou os autos à Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE-Anatel), a qual, após análise da proposta, emitiu o Parecer nº 881/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 1197571).

As considerações da Procuradoria Federal foram analisadas por meio do Informe nº 13/2017/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 1203607).

A matéria foi encaminhada ao Conselho Diretor por meio da MACD nº 266/2016, de 27/03/2017, e sorteada em 06/04/2017 para relatoria deste Gabinete, Certidão SCD, de 07 de abril de 2017 (SEI nº 1350078).

Em 31/05/2017 encaminhei à área técnica por meio Memorando nº 28/2017/SEI/AD (SEI nº 1398983) para reavaliação da proposta regulamentar, considerando fatos novos.

Em 27/06/2017, a SPR por meio do Informe nº 55/2017/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 1541891) reavaliou a alternativa regulatória proposta.

Foram juntadas as cartas CT/Oi/GEIR/782/2017 (SEI nº 1327614), ABTA (SEI nº 1346261), CT/Oi/GEIR/841/2017 (SEI nº 1348915) e ABTA 10/2017 (SEI nº 1390277).

É o relato dos fatos.

DA ANÁLISE

Antes de adentrar nos aspectos específicos da proposta, destaco que essa iniciativa consta da Agenda Regulatória 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017, item 6 - Reavaliação da regulamentação do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC, com meta de aprovação final no 2º semestre de 2017.

A proposta de alteração do regulamento, submetida à Consulta Pública, foi baseada na Análise de Impacto Regulatório (AIR) em (4) quatro principais temas:

TEMA 1: Isonomia de Tratamento entre as Redes dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens pelas Prestadoras de Serviço de Televisão por Assinatura;

TEMA 2: Estabelecimento de Regras e Procedimentos Prévios para a Dispensa de Carregamento de Canais Obrigatórios em Casos de Inviabilidade Técnica;

TEMA 3: Simplificação e Alinhamento de Regras para a Transferência de Controle Societário e Transferência de Outorga das Prestadoras dos Serviços de Televisão por Assinatura , Incluindo a Eliminação da Exigência de Documentação Desnecessária;

TEMA 4: Aperfeiçoamento de Regras sobre a Acessibilidade nos Canais Distribuídos pelas Prestadoras dos Serviços de Televisão por Assinatura

SOBRE A CONSULTA PÚBLICA Nº 03/2016
 

A proposta de alteração do Regulamento ora em análise foi então submetida à Consulta Pública nº 3, de 11 de março de 2016, sendo disponibilizada para comentários e sugestões da sociedade entre os dias 14 de março de 2016 e 12 de junho subsequente (fls. 377 a 381).

Na consulta foram recebidas 93 (noventa e três) contribuições e sugestões pelo Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP).

Além das contribuições enviadas pelo sistema de informação, foram encaminhadas 22 (vinte e duas) contribuições por carta, das quais 8 (oito) também foram apresentadas pelo SACP e/ou Biblioteca e outras 13 (treze) foram apresentadas intempestivamente. Estas últimas tiveram o mesmo teor de uma das contribuições apresentadas por carta tempestivamente, as quais foram devidamente analisadas.

A seguir é apresentado gráfico com percentual de participação da administração pública, associações e prestadoras de serviços de telecomunicações, geradoras do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e cidadãos.

Apresentada visão geral das contribuições, entraremos na análise dos itens submetidos à consulta.

A área técnica estruturou o Informe n.º 120/2016/SEI/PRRE/SPR de forma que agrupou os principais temas discutidos na consulta Pública, não se restringindo aos temas definidos na AIR. Assim, estruturei miha análise de forma análoga ao Informe.

Considerações Gerais

A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SeAE/MF) encaminhou por meio do Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 165/COGPC/SEAE/MF, de 10 de junho de 2016 (SEI nº 0566737), contribuições gerais para a proposta ora em comento, principalmente sobre a análise concorrencial do Tema 1 da AIR e de aspectos formais da análise.

Sobre o Tema 1, Isonomia de Tratamento entre as Redes dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens pelas Prestadoras de Serviço de Televisão por Assinatura, a Secretaria de Acompanhamento Econômico (SeAE), do Ministério da Fazenda, apresentou contribuição por meio do Ofício nº 197 GABIN/SEAE/MF, de 10 de junho de 2016, a qual faz uma análise concorrencial sobre a solução submetida à Consulta Pública baseada na substituição das Unidades Receptoras Decodificadoras (URDs) por dispositivos híbridos, capazes de receber o sinal de satélite e da televisão aberta digital das geradoras locais em localidades onde a prestadora de DTH já carregue alguma das geradoras locais definidas no Despacho nº 1/2016/PRRE/SPR, de 19 de setembro de 2016.

Em síntese, a SeAE identificou dois possíveis impactos negativos sobre a concorrência: “(i) limitação no número ou variedade de fornecedores, ao aumentar significativamente os custos de entrada e saída do mercado, ao impor um elevado custo de compliance sobre as prestadoras do SeAC”; e “(ii) limitação da concorrência entre empresas, em especial ao aumentar significativamente o custo de produção de apenas alguns fornecedores”, conforme transcrição da contribuição:

“2.1 — A regulamentação impõe um custo significativo para o compliance da norma

8. Pode-se dizer que a proposta ao exigir a adoção da tecnologia de Unidade Receptora e Decodificadora - URD (ou caixa hibrida) na casa dos assinantes que empregam a tecnologia DTH (“Direct to Home") pode trazer um dano à concorrência classificável na alínea i) elencada acima, que trata da limitação no número ou variedade de fornecedores, ao aumentar significativamente os custos de entrada ou saída no mercado, ao impor um elevado custo de compliance sobre as prestadoras do SeAC na tecnologia DTH.

9. A proposta ao impor a caixa híbrida obriga as prestadoras do SeAC na tecnologia DTH, a obedecer o carregamento de canais de Geradoras local de radiodifusão de sons e imagens (TV aberta) na sua programação, restringindo o seu direito de escolher livremente o seu modelo de negócio. Tal restrição pode aumentar desnecessariamente os custos, resultando em maiores barreias à entrada ou saída de prestadoras do mercado do SeAC.

10. A norma ao elevar os custos de complaince de entrada ou de saída no mercado de SeAC tende a desincentivar a entrada de novas prestadoras, reduzindo assim, o número de competidores potenciais. Assim, quando o órgão regulador estabelece elevados custos de entrada, como o de que as prestadoras de telecomunicações devam realizar importantes investimentos antes de entrar no mercado, isto pode influenciar na decisão de entrada delas no mercado do SeAC e, portanto, obstaculizar a entrada de novas prestadoras interessadas à entrar neste setor.

11. Por sua vez, a elevação dos custos de saída de um mercado pode ter consequências, uma vez que os investimentos específicos ou investimentos de custos irrecuperáveis (sunk costs - custos que não podem ser recuperados fora do mercado) elevam os custos de saída de um mercado. Neste mesmo contexto estes custos que elevam as barreiras à saída poderiam elevar os riscos envolvidos na entrada ou não no mercado.

12. No mercado de televisão por assinatura os custos irrecuperáveis mais importantes estão relacionados aos investimentos em infraestrutura/rede e aquisição de conteúdo. Em particular, no caso das prestadoras do SeAC elas precisam investir em três componentes: i) a recepção de sinais para as cabeceiras (head end), ii) a rede de distribuição e iii) a interface que liga o assinante à rede de distribuição (no DTH - antena e decodificador). Conforme o entendimento de Cláudia Barriga (2014) todos estes componentes da rede de TV por assinatura são investimentos irrecuperáveis (sunk cost) que dificilmente poderão ser utilizados em outras atividades comerciais.

13. No presente caso, a agência impõe a elevação dos custos relacionados aos componentes da interface que liga o assinante à rede de distribuição mais especificamente em novos custos referentes aos terminais URDs (ou caixa híbrida). Além disso, hoje, as caixas híbridas como os Set-Top-Boxes existentes não permitem a interoperabilidade técnica, o que poderia beneficiar os assinantes, permitindo-os trocar de prestadoras sem ter que comprar uma nova caixa híbrida, bem como as prestadoras, as quais, quando desejassem sair do mercado, poderiam vender as suas caixas. Diante do exposto, a agência com esta proposta de regulamentação está impondo uma nova barreira à entrada natural para as prestadoras do SeAC, que converterá os elevados custos de compliance em custos irrecuperáveis para entrar no mercado e que não serão recuperáveis quando fora dele.

2.2 - Impacto na competitividade das prestadoras de DTH dentro do mercado de TV por Assinatura

14. Pode-se dizer também que a proposta ao impor elevados custos de compliance somente sobre as prestadoras que empregam a tecnologia DTH ("Direct to Home") e não no mercado de SeAC com um todo, em termos competitivos a medida vai  provocar uma forte assimetria competitiva entre DTH e TV por Cabo. Neste caso, pode-se dizer que a proposta regulatória em análise recai sobre a hipótese; ii)  limitação na concorrência entre empresas, em especial ao aumentar significativamente o custo de produção de apenas alguns fornecedores (especialmente no caso de haver diferenciação no tratamento conferido a operadores históricos e a concorrentes novos).

15. No presente caso, a regulamentação afeta apenas as prestadoras que empregam a tecnologia DTH, colocando em desvantagem competitiva em relação às prestadoras que empregam a tecnologia de TV por Cabo. Ou seja, a proposta da Anatel confere um tratamento diferenciado às operadoras de TV por Cabo com respeito às de DTH elevando os custos somente destas últimas, o que distorce a competição no mercado do SeAC. Com medidas como essa a Anatel pode gerar assimetrias competitivas significativas nos custos de produção entre prestadora de DTH e do TV por Cabo no mercado do SeAC, impactando negativamente a competição neste mercado. Enfim, a consequência direta sobre as prestadoras do DTH será um custo maior em vista do custo adicional do URD, o que gerará uma vantagem artificial em relação aos que utilizam tecnologias confinadas sobre aqueles que utilizam DTH trazendo prejuízo para o processo concorrencial no mercado do SeAC.”

Adicionalmente, a SeAE discorreu sobre o impacto da solução proposta no objetivo do instituto carregamento obrigatório (must carry) e da isonomia de carregamento dos canais (carry one carry all).

A área técnica rebateu os argumentos da SeAE, da seguinte forma: (i) apontou que o Relatório de AIR identificou os custos e impactos relativos à solução de isonomia, sendo a alternativa sugerida a menos custosa às prestadoras para atender ao comando legal (§ 9º, art. 32, Lei nº 12.485/2011), alegou também que os custos serão diluídos ao longo da vida útil das unidades receptoras e decodificadoras (URDs) atualmente no mercado, de forma que os investimentos na substituição das atuais URDs por outras híbridas serão bastante inferiores quando comparados com alternativas que estabeleceriam um cronograma predefinido de implementação. Já sobre o item (ii) a área arguiu que a isonomia entre as geradoras locais do serviço de radiodifusão de sons e imagens não é uma opção da prestadora do SeAC e sim uma imposição legal. Acrescenta que o SeAC é um serviço de telecomunicações com neutralidade tecnológica, ou seja, pode ser prestado por meio de quaisquer tecnologias, e a escolha da forma de operação de suas redes é uma escolha da prestadora, sendo parte das decisões de negócio da prestadora avaliar a melhor forma de distribuir os canais que lhe são fornecidos pelas programadoras e empacotadoras, e consequentemente suportar os custos inerentes a cada tecnologia de distribuição.

Por usa vez, a Procuradoria Federal Especializada não apresentou óbice à proposta nos seguintes termos:

“Contribuições Gerais:

b) Nesse ponto, a área técnica trata basicamente de questões formais e concorrenciais atinentes à proposta;

c) No que se refere aos aspectos formais, insta consignar que, conforme salientado por esta Procuradoria neste opinativo, considerasse atendidos todos os requisitos formais necessários ao prosseguimento dos autos em epígrafe;

d) Outrossim, no que se refere aos aspectos concorrenciais, cumpre destacar que eles foram estudados e sopesados ao longo da elaboração da proposta, tendo sido avaliados na Análise de Impacto Regulatório AIR. De qualquer sorte, a área técnica, no Informe nº 120/2016/SEI/PRRE/SPR, destacou os motivos pelos quais não há qualquer óbice concorrencial à solução de isonomia constante da proposta de alteração regulamentar;

e) Dessa feita, tendo a área técnica consignado a inexistência qualquer prejuízo concorrencial ao setor, não há de se falar em óbice à proposta de alteração regulamentar sob esse aspecto;”

Comentários do Relator:

Antes de adentrar à análise considero imperioso discorrer sobre o instituto carregamento obrigatório (must carry) e suas derivadas.

 O instituto carregamento obrigatório (must carry) foi bastante discutido nas análises deste processo antecedentes à submissão da proposta à Consulta Pública, bem como na Audiência Pública realizada para discutir a alteração regulamentar.

Trago a baila trecho da  Análise nº 23/2015-GCMB  (fls. 132/158), do Conselheiro Marcelo Bechara, que fez profunda reflexão do instituto must carry como instrumento de política pública, conforme trecho transcrito do documento:

"5.20. Nesse cenário, o instituto do must carry surgiu para garantir o carregamento do sinal das radiodifusoras abertas pelas prestadoras de TV por Assinatura e o atendimento a princípios como acesso a informação e a educação, liberdade de expressão, pluralidade, disseminação de conteúdo regional e promoção da cultura e do regionalismo brasileiro." (grifo nosso)

Alinho à visão do  instituto must carry como instrumento de política pública, sendo um mecanismo que potencializa os benefícios de acesso à informação e conhecimento, principalmente quanto à disseminação de conteúdo regional e promoção da cultura e do regionalismo brasileiro. Direitos estes que são garantidos pela Constituição Federal em seu art. 221.

Nesse sentido, o caput do art. 32 da Lei do SeAC traz a obrigação de todas as prestadoras do serviço oferecerem, em todos os pacotes que comercializa, independentemente da tecnologia, os canais de distribuição obrigatória para as seguintes destinações: (a) canais destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não codificado, transmitido em tecnologia analógica pelas geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em qualquer faixa de frequências, nos limites territoriais da área de cobertura da concessão, (b) um canal reservado para a Câmara dos Deputados, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões; (c) um canal reservado para o Senado Federal, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões; (d) um canal reservado ao Supremo Tribunal Federal, para a divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça; (e) um canal reservado para a prestação de serviços de radiodifusão pública pelo Poder Executivo, a ser utilizado como instrumento de universalização dos direitos à informação, à comunicação, à educação e à cultura, bem como dos outros direitos humanos e sociais; (f) um canal reservado para a emissora oficial do Poder Executivo; (g) um canal educativo e cultural, organizado pelo Governo Federal e destinado para o desenvolvimento e aprimoramento, entre outros, do ensino a distância de alunos e capacitação de professores, assim como para a transmissão de produções culturais e programas regionais; (h) um canal comunitário para utilização livre e compartilhada por entidades não governamentais e sem fins lucrativos; (i) um canal de cidadania, organizado pelo Governo Federal e destinado para a transmissão de programações das comunidades locais, para divulgação de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal; (j) um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as Câmaras de Vereadores localizadas nos Municípios da área de prestação do serviço e a Assembleia Legislativa do respectivo Estado ou para uso da Câmara Legislativa do Distrito Federal, destinado para a divulgação dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo das sessões; (k) um canal universitário, reservado para o uso compartilhado entre as instituições de ensino superior localizadas no Município ou Municípios da área de prestação do serviço.

Além disso, a Análise do Conselheiro discorre também sobre o aspecto do carregamento do sinal analógico e digital das geradoras locais, arguindo que a principiologia adotada pela Lei nº 12.485/2012, está envolta pela disponibilização do conteúdo audiovisual independentemente da plataforma tecnológica utilizada pelas prestadoras de telecomunicações.  

Nesse diapasão, a Análise nº 166/2015-GCIF (fls.340/361), do Conselheiro Igor de Freitas, esclareceu que o must carry tem regramentos distintos pelo tipo de tecnologia, conforme transcrição:

"4.2.7 Em linhas gerais vem se denominando simplesmente must-carry a obrigação que recai sobre as prestadoras do SeAC de carregarem, nos pacotes por elas ofertados, determinados canais transmitidos pelas radiodifusoras de sons e imagens. Relacionada a essa obrigação poderiam ainda se referenciar: a) a obrigação das radiodifusoras de cessão gratuita e obrigatória as prestadoras do SeAC (must-offer); e b) a margem de pactuação entre radiodifusores e prestadores de TV por assinatura com a finalidade de distribuição dos canais dos primeiros (retransmission consent).

4.2.8 A leitura da Lei do SeAC, fonte normativa das figuras acima mencionadas, revela que o Legislador ja as organizou com orientação voltada ao cenário de transição analógico/digital, conforme detalharei. Nesse sentido, não se pode olvidar que as discussões que precederam a Lei do SeAC já se deram no âmbito de vigência do Decreto no 5.820/2006, no qual se dispôs sobre: i) a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T; e ii) diretrizes para a transição do sistema de transmissão analógico para o sistema de transmissão digital.

4.2.9 Tal consideração é significativa para que se afaste qualquer interpretação que se apoie sobre uma pretensa "atecnia legislativa" ou, por outro lado, numa frágil ampliação do escopo da redação posta na Lei.

(...)

4.2.11 A conclusão de destaque e a de que a disciplina estabelecida pelo Legislador no que toca ao must-carry e específica no que tange a tecnologia do sinal da geradora  tratando-se dos canais referidos no inciso I do artigo transcrito. Perceba-se que encontramos remas distintas para a disponibilização dos canais pelas prestadoras do SeAC:

a) sendo analógico o sinal, a disponibilização é gratuita e obrigatória, em todos os pacotes ofertados, nos limites territoriais da área de cobertura da concessão da radiodifusora. A obrigatoriedade cessa caso a prestadora do SeAC passe a disponibilizar o mesmo canal em sinal digital (art. 32, I, §§2º e 14);

b) sendo digital o sinal, a disponibilização só será obrigatória caso não alcançado acordo comercial (retransmission consent) e a geradora a exija, isto desde que a tecnologia de transmissão empregada pela prestadora do SeAC e de recepção disponível pelo assinante o permitam (Art. 32, § 13)." (grifo nosso)

Nesse ponto, vale esclarecer que o conceito de retransmision consent foi instituído em 1992 nos Estados Unidos, sua definição consiste na prévia permissão que operadoras de TV por Assinatura ou distribuidoras de programação de vídeo devem obter dos radiodifusores para carregar sua programação. Esse instituto possibilita que emissoras possam ser remuneradas pelo conteúdo fornecido.

Nessa linha, a Análise nº 07/2016-GCRZ (fls. 364/371), do Conselheiro Rodrigo Zerbone, conclui que, independentemente da nomenclatura utilizada, o regramento para carregar sinal digital da televisão aberta está definido na Lei do SeAC, conforme transcrição:

"4.2.7. Realidade inconteste é que a disciplina normativa inaugurada pela Lei do SeAC já foi construída tendo em consideração o cenário de transição das transmissões da televisão brasileira do sistema analógico para o sistema digital, ate mesmo pelo momento em que o debate politico da Lei do SeAC teve inicio, no qual já se estava vigente o Decreto n." 5.820/2006, que dispôs sobre o Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T.

4.2.8. Não há que se falar, de fato, em qualquer lacuna ou atecnia legislativa, tendo o legislador endereçado a premissa de solução da isonomia de tratamento dos canais das geradoras locais de radiodifusão nos dois cenários de transmissão e no contexto geral do regramento do carregamento obrigatório dos canais privados, públicos e estatais por meio de qualquer tecnologia.

4.2.9. Quanto a distribuição da programação dos canais das geradoras locais, a Lei do SeAC traçou premissas distintas para o carregamento dos sinais analógicos e o carregamento dos sinais digitais.

4.2.10. Para os primeiros, há uma obrigação legal direta de carregamento, sem qualquer negociação entre as partes. Para os segundos, todavia, há previsão legal de negociação entre as partes, para pactuação das condições comerciais do carregamento da programação. Entretanto, caso não haja acordo entre as partes, a geradora pode exigir o carregamento gratuito dos sinais transmitidos em tecnologia digital, ocasião em que a distribuidora estará desobrigada a continuar carregando os sinais transmitidos em tecnologia analógica.

4.2.1 1. Concordo, portanto, integralmente com as considerações do Voto n.º 1661/2015-IF acerca do cenário regulatório previsto pela Lei do SeAC para o período posterior ao switch-off das transmissões analógicas da televisão, que, como bem destacado, pondera o melhor equilíbrio de poder entre os grupos de interesse envolvidos na questão a partir da melhoria de qualidade do sinal da radiodifusão e a otimização dos seus canais de transporte e assegura o devido espaço de negociação quanto as condições comerciais para o carregamento.

(...)

4.2.14. Seja qual for a nomenclatura que se queira dar aos contornos do must-carry no cenário pós-switch off que restara restrito aos casos de acordo infrutífero entre as partes envolvidas quanto as condições de carregamento, a premissa insculpida na Lei do SeAC e que rege o setor de comunicação audiovisual de acesso condicionado é a de assegurar a isonomia de tratamento, pelas prestadoras do SeAC, das redes de das geradoras locais enquadradas na previsão do inciso I do art. 32 da Lei, nos casos de inviabilidade técnica ou econômica do carregamento completo." (grifo nosso)

Alinho ao entendimento de que a despeito da nomenclatura dada aos contornos do must carry, no cenário pós-desligamento do sinal analógico, o regramento está definido pela Lei do SeAC, consistindo em acordo comercial como regra e caso não consiga alcança-lo quanto às condições comerciais, a geradora local de radiodifusão de sons e imagens de caráter privado pode, a seu critério, exigir que sua programação transmitida com tecnologia digital seja distribuída gratuitamente na área de prestação do serviço de acesso condicionado, desde que a tecnologia de transmissão empregada pelo distribuidor e de recepção disponível pelo assinante assim o permitam.

O legislador definiu um regramento no cenário pós-desligamento do sinal analógico que possibilita os radiodifusores serem remunerados pelo conteúdo gerado, buscando maior equilíbrio econômico nas relações da cadeia de valor. Além disso, continuou a reconhecer o grau de importância social da radiodifusão e a necessidade de disseminação da informação, conferindo à própria radiodifusora, neste caso a geradora local, o direito de exigir o carregamento gratuito.

Nesse linha, o Parecer nº 00463/2017/PFE/ANATEL/PGF/AGU, de 26 de julho de 2017, que trata de Consulta Jurídica quanto à aplicação do art. 28 da Resolução nº 488/2007 à distribuição dos canais de radiodifusão de sons e imagem, reconhece o retransmission consent como novo regime jurídico para carregamento de sinal digital das geradoras locais, conforme transcrito:

73. De acordo com a Lei nº 12.485/2011, extinguiu-se, com o final das transmissões analógicas, o dever de observar o must carry, princípio segundo o qual a distribuição era uma obrigação da operadora de televisão por assinatura, passando-se ao regime jurídico do retransmission consent, no qual o detentor dos direitos sobre o canal de radiodifusão de sons e imagens deve autorizar a sua distribuição pela referida prestadora de serviços de telecomunicações.

74. Neste último regime jurídico, a geradora local de radiodifusão de sons e imagens e a prestadora de serviço de acesso condicionado poderão pactuar a distribuição da programação. Caso não haja acordo, a geradora local de radiodifusão de sons e imagens de caráter privado poderá, a seu critério, exigir que sua programação transmitida com tecnologia digital seja distribuída gratuitamente na área de prestação do serviço de acesso condicionado, desde que a tecnologia de transmissão empregada pelo distribuidor e de recepção disponível pelo assinante assim o permitam, de acordo com critérios estabelecidos em regulamentação da Anatel (art.32, §§ 12º e 13º, da Lei do SeAC).

75. Vale destacar que, enquanto o must carry impõe o carregamento obrigatório dos sinais de TV aberta, o retransmission consent pressupõe autorização prévia da emissora de radiodifusão.

76. No regime jurídico do retransmission consent, no final das contas, a distribuição dos canais de radiodifusão de sons e imagens fica a cargo das radiodifusoras, na medida em que, não havendo acordo entre as partes, só elas podem autorizar e exigir que sejam distribuídos (ainda que gratuitamente), ou, caso assim não queiram, podem impedir que o sejam.

77. Frise-se que, em qualquer das hipóteses previstas na Lei do SeAC no regime jurídico do retransmission consent, a conduta da prestadora do SeAC acaba sendo vinculada. Explica-se: (i) se há acordo entre as partes, a prestadora do SeAc distribui o canal de radiodifusão nas condições comerciais pactuadas entre as partes; (ii) se não há acordo e a geradora local de radiodifusão de sons e imagens exige, a seu critério, que sua programação transmitida com tecnologia digital seja distribuída gratuitamente na área de prestação do serviço de acesso condicionado, a prestadora do SeAC deve distribui-la; (iii) se nenhuma das hipóteses anteriores ocorrer, a prestadora de SeAC não pode distribuir o canal de radiodifusão. O retransmission consent , repita-se, pressupõe autorização prévia da emissora de radiodifusão." (grifamos)

Vale esclarecer que a Lei do SeAC não extingue o instituto Must Carry com o fim das transmissões analógicas, tanto que o caput do art. 32 prevê o carregamento obrigatório de canais de comunicação social privados, públicos e estatais em qualquer tecnologia. No entanto, resta claro que o legislador ao criar a Lei do Seac, para a geradora local de radiodifusão de sons e imagens de caráter privado, optou por um modelo de remuneração dos radiodifusores por meio do acordo comercial (retransmission consent) ante a obrigatoriedade expressa de carregamento do sinal, conforme Lei, art. 32, §§ 12, 13 e 14.

Desta forma, conclui-se que a regra disposta na Lei do SeAC para carregar o sinal digital das geradoras locais privadas na grade de programação da prestadora do SeAC é distinto do carregamento obrigatório do sinal analógico. A linha adotada foi de valorizar a negociação entre as partes, no entanto, buscando garantir o acesso à informação, a disseminação de conteúdo regional e a promoção da cultura e do regionalismo brasileiro, resguardou-se o direito da geradora local em exigir o carregamento do sinal de forma gratuita.

                          DA PROPOSTA SUBMETIDA À CONSULTA PÚBLICA DAS CAIXAS HÍBRIDAS

Repisado o esclarecimento entre o carregamento obrigatório no modelo analógico e o novo modelo de carregamento que a Lei do SeAC trouxe para canais digitais de geradoras locais privadas, passo a analisar a proposta de obrigação em substituir as URDs por caixas híbridas, capazes de receber o sinal do satélite e da TV aberta digital.

A proposta submetida à Consulta Pública foi proveniente da Análise de Impacto Regulatório elaborado pela área técnica. A proposta, segundo o relatório de AIR, foi elaborada para atender dois problemas regulatórios:

Ausência de tratamento isonômico, nos termos previstos no § 5º do art. 54 do Regulamento do SeAC, entre as redes dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens quando carregadas pelas prestadoras dos serviços de televisão por assinatura em atendimento ao disposto no § 2º do art. 52 do referido Regulamento, nas situações de dispensa do carregamento de canais nos casos de inviabilidade técnica ou econômica comprovadas;

Mitigar o exercício de poder de mercado de alguns agentes da cadeia de valor sobre outros.

O art. 54 do Regulamento do SeAC trata do regramento quando da dispensa do carregamento de canais nos casos de inviabilidade técnica ou econômica comprovada, disposto no § 2º do art. 52 do referido regulamento, in verbis:

“Art. 52. A Prestadora, em sua Área de Prestação do Serviço, independentemente da tecnologia de distribuição empregada, deverá tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os planos de serviço ofertados, Canais de Programação de Distribuição Obrigatória para as seguintes destinações:

I - canais destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não codificado, transmitido em tecnologia analógica pelas geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em qualquer faixa de radiofrequência, nos limites territoriais da área de cobertura da concessão; (...)

§ 2º No caso de inviabilidade técnica ou econômica para o cumprimento do disposto no inciso I, deve-se observar que o carregamento de um canal de Geradora Local de radiodifusão de sons e imagens, pertencente a um conjunto de estações, sejam geradoras locais ou retransmissoras, e caracterizado pela presença em todas as regiões geopolíticas do país, pelo alcance de, ao menos, um terço da população brasileira e pelo provimento da maior parte da programação por uma das estações para as demais, implicará o carregamento de, ao menos, um canal de Geradora de cada um dos demais conjuntos de geradoras e retransmissoras com as mesmas características.” (grifo nosso)

 

Nota-se que o § 2º, art. 52 do Regulamento do SeAC trata de isonomia no carregamento de canais transmitidos em tecnologia analógica, quando for comprovada a inviabilidade técnica ou econômica. Como já citado neste processo, a Anatel reconheceu a inviabilidade de carregar todas as geradoras locais na grade de programação das prestadoras de SeAC que utilizam a tecnologia DTH.

Neste sentido, a Agência definiu rol de 14 (quatorze) conjuntos de estações geradoras ou retransmissoras que atendem os critérios do art. 52, §2º, do Regulamento do SeAC, por meio do Ato nº 5.607, de 27/09/2012, e posteriormente, atualizado para 16 (dezesseis) pelo Despacho Decisório nº 1/2016/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 0743153).

Assim, a prestadoras de SeAC que, comprovada inviabilidade técnica ou econômica, carregar ao menos um conjunto de estação deverá carregar o restante para atender o princípio da isonomia.

A fim de garantir o tratamento isonômico com o carregamento do sinal de todas as geradoras locais, ou seja, não só dos 16 (dezesseis) conjuntos de estações, este Conselho Diretor submeteu à Consulta Pública uma solução baseada na obrigação de substituir os atuais receptores de satélite por caixas híbridas capazes de, além de receber o sinal de satélite, receber sinal da TV aberta digital (ISDB-Tb) em locais onde a prestadora de DTH já carregue algum dos conjuntos de estações de geradoras locais e retransmissoras, definidas no Despacho nº 1/2016/PRRE/SPR, de 19 de setembro de 2016. 

A Procuradoria Federal Especializada da Anatel manifestou-se favorável a esta proposta no Parecer nº 881/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 1197571), considerando que trata de decisão político regulatória da Agência, conforme transcrição a seguir:

"64. De fato, compulsando-se os autos, verifica-se que a proposta encontra- se devidamente fundamentada, tendo sido baseada em Análise de Impacto Regulatório, em que foram estudadas e sopesadas alternativas diversas, os custos e objetivos da alteração regulamentar. Nesse ponto, a área técnica consignou que "a proposta pretende solucionar o problema identificado na AIR da forma menos custosa aos grupos afetados e que traga os maiores benefícios à sociedade".

65. Portanto, trata-se de decisão político regulatória da Agência, que tem como escopo solucionar os problemas identificados e trazer benefícios a sociedade, tendo sido sopesados os custos envolvidos, não se vislumbrando qualquer óbice jurídico à proposta. (grifo nosso)

Entendo que a proposta submetida à Consulta Pública busca atender importante princípio de disseminação da informação e conhecimento, principalmente de conteúdos regionais, mas não atende ao regramento legal aplicável ao carregamento dos canais digitais das geradoras locais privadas e, portanto, deve ser aprimorada. Vejamos.

A negociação entre Simba[1] e prestadoras do SeAC foi um caso elucidativo e pedagógico para testar a proposta de substituição das caixas híbridas frente ao regramento legal pós-desligamento do sinal analógico. Em Brasília e São Paulo, após o desligamento do sinal analógico da radiodifusão de sons e imagens, as emissoras, representadas pelo Simba, solicitaram remuneração para disponibilizar seu sinal digitalizado para carregamento na grade de programação das prestadoras de TV por Assinatura. A negociação não chegou a um acordo e as emissoras retiraram o sinal digital da programação da TV paga.

Pela proposta regulatória ora discutida, o sinal digital entraria na URD e seria adicionado na grade da programação da prestadora do SeAC sem bloqueio ou alteração. Dessa forma, mesmo não conseguindo êxito no acordo comercial, o sinal continuaria a ser distribuído pelas URDs sem o consentimento das emissoras.

Esta situação não atende o regramento legal, que possibilita o carregamento obrigatório do sinal digital das geradoras locais, caso as partes não cheguem a um acordo comercial e a geradora exija o carregamento de forma gratuita.

Além disso, atualmente o sistema de bloqueio em larga escala no mercado seria diretamente nas portas do dispositivo, não discriminando os canais das geradoras, fato que também contraria o dispositivo legal de negociação entre as partes, pois a negociação é realizada para disponibilizar o conteúdo de determinados canais. Mesmo que prestadoras e fabricantes desenvolvessem este complexo sistema de bloqueio de canais com identificação de localização do assinante, o bloqueio na prática estar-se-ia limitando o direito do cidadão do recebimento dos sinais da TV aberta, contrariando o art. 221 da Constituição Federal, conforme apontado no Informe nº 120/2016/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 0820302).

Outro fato que demonstra a complexidade da relação entre radiodifusão e TV por Assinatura ocorreu em Goiânia, onde uma geradora local exigiu que seu sinal com tecnologia digital fosse distribuído gratuitamente, conforme §13, art. 32 da Leio do SeAC, mesmo tendo recebido orientações da rede nacional de retirar seu sinal.

Percebe-se que a Lei do SeAC empoderou a geradora local sobre a decisão de distribuir seu sinal digital, tornando ainda mais descentralizado e complexo o ecossistema da radiodifusão de sons e imagens. A ação de obrigar a substituição das URDs híbridas sobrepesará ainda mais as prestadoras e emissoras para que consigam controlar a disponibilidade do sinal digital na grade de programação, considerando todo o ecossistema. Ademais, a solução regulatória proposta passa o poder de decisão do carregamento do sinal digital das geradoras locais ao prestador do SeAC, que controlará as caixas híbridas, confrontando o regramento disposto na Lei do SeAC.

Nesse sentido, fica evidente que, após as experiências com a transição do sinal da TV aberta analógica para digital, a solução não se coaduna com a legislação aplicável ao carregamento de canais das geradoras locais no modelo pós-desligamento analógico. No entanto, analisarei ainda outros aspectos da proposta.

As redes que dão suporte para prestação do SeAC são principalmente cabo coaxial, fibra óptica, radiofrequência e capacidade satelital. As prestadoras de DTH utilizam capacidade satelital em banda Ku na faixa de 10 GHz para prestação do serviço.

A prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens é realizada utilizando sinal aberto nas faixas de VHF, na faixa de 54 MHz a 88 MHz e 174 MHz a 216 MHz, e UHF, na faixa de 470 MHz a 698 MHz.

A solução submetida à consulta pública compreende numa URD híbrida capaz de receber sinais de serviços distintos, que utilizam redes e frequências distintas, combiná-los e encaminhá-los para a entrada da TV, simulando uma mesma grade de programação, conforme figura a seguir.

                                                                                                                            Fonte: CPQD

A figura demonstra que as duas redes operam de forma separada. Corroborando com esta tese, a área técnica esclarece no Informe nº 120/2016/SEI/PRRE/SPR que a URD não faz parte da rede da prestadora de SeAC, conforme transcrito a seguir: 

 “3.38.3.Na regulamentação e na legislação de telecomunicações ficam claros os limites entre a rede da prestadora do SeAC e a rede interna do usuário do serviço dentro de seu domicílio, em especial em relação à URD utilizada para o usufruto dos canais distribuídos.

3.38.4.A Lei nº 9.472, de 1997 (LGT), estabelece em seu art. 146 que as redes serão organizadas como vias integradas de livre circulação, dispondo sobre as condições para o uso e a interconexão de redes, dentre outros aspectos. Além disso, o art. 156 da própria LGT conceitua terminal de telecomunicações como o “equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do usuário a serviço de telecomunicações [...]”.

3.38.5.Os conceitos dispostos acima na legislação são complementados pelo Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, que estabelece, em seu art. 61, a garantia do uso de equipamentos e infraestrutura que não pertençam à prestadora na exploração de serviço de telecomunicações, sendo as relações entre a prestadora e terceiros detentores dessa infraestrutura regidas pelo direito privado.

3.38.6. Assim, tanto a LGT quanto a regulamentação asseguram que também os terminais dos usuários, os quais podem não ser de propriedade da prestadora, possam ser utilizados para viabilizar a prestação do serviço.

3.38.7. Essa lógica também foi a motivadora de mudanças estabelecidas na regulamentação dos serviços de televisão por assinatura materializadas no Regulamento do SeAC, aprovado pela Resolução nº 581, de 2011.

3.38.8.O Regulamento do SeAC estabelece, em seu art. 73, as obrigações da prestadora, e entre elas destacam-se as seguintes:

Regulamento do SeAC

"art. 73. [...]

I - tornar disponíveis ao Assinante informações sobre características e especificações técnicas das unidades receptoras decodificadoras, necessárias à sua conexão com a rede;

[...]

XV - tornar disponíveis ao Assinante instruções de instalação da Unidade Receptora Decodificadora na rede da Prestadora;"

3.38.9. Nota-se que dentre as obrigações da prestadora está a de garantir que o usuário tenha as informações necessárias e suficientes para efetuar a “conexão com a rede” ou a “instalação” das Unidades Receptoras Decodificadoras “na rede da prestadora” ou na “conexão com sua rede” desses equipamentos.

3.38.10. Ou seja, a regulamentação está estabelecendo uma distinção entre as URDs e a Rede da prestadora assim como delimitando a fronteira entre esta e aquelas. Em outras palavras, as URDs não mais fazem parte da Rede da prestadora, pois elas podem ser inclusive de propriedade dos assinantes.

3.38.11. Pode-se verificar que o Regulamento do SeAC teve a preocupação de garantir que a prestadora não restringiria o uso de URDs de propriedade dos assinantes e sua “ativação em sua rede”, conforme se observa no art. 76 do referido Regulamento, transcrito abaixo:

Regulamento do SeAC

“Art. 76. É vedado à Prestadora restringir a ativação em sua rede de Unidade Receptora Decodificadora de propriedade do Assinante, desde que devidamente homologada pela Anatel, observado o dever de informação do inciso I do art. 73.

Parágrafo único. A Prestadora manterá em seu sítio na Internet relação atualizada das unidades receptoras decodificadores tecnicamente compatíveis com sua rede.”

3.38.12.Não poderia ser diferente, pois a LGT garante, conforme apresentado acima, o uso de equipamentos que não são de propriedade da prestadora na exploração dos serviços de telecomunicações, incluindo-se também aqui os terminais de telecomunicações.

3.38.15. Nessas definições, em momento nenhum, incluiu-se na rede da prestadora a Unidade Receptora Decodificadora, assim como a definição de URD não menciona a sua inclusão na rede da prestadora.

3.38.16. Assim sendo, fica claro que a URD e a rede estão interligadas para viabilizar o serviço de televisão por assinatura, mas são entidades distintas do ponto de vista regulamentar. Desse modo, destaca-se também que, uma vez que os sinais das geradoras locais, tanto em tecnologia digital quanto analógica, são sintonizados localmente e recebidos diretamente pela URD por meio de uma antena receptora, esses sinais não estariam sendo recebidos pelos sistemas da prestadora ou mesmo utilizando a rede da prestadora. Assim, trata-se da recepção dos sinais do serviço de radiodifusão de sons e imagens disponíveis de forma aberta e gratuita no município do assinante e recebido diretamente pelos terminais do assinante (aqui nesse caso a URD).

3.38.17. Dessa forma, não há como se caracterizar o uso dos sistemas e da rede da prestadora para intermediar ou viabilizar a recepção dos sinais das geradoras locais e, portanto, não caberia ser estabelecida uma contrapartida para atividade que não utiliza de nenhuma forma a infraestrutura da prestadora do SeAC. Sendo assim, não há que se falar em contrapartida onerosa para os sinais recebidos pela URD híbrida ora em comento.”

 

Está claro neste argumento da área técnica que a URD não faz parte da rede da prestadora, mas se interligam para viabilizar o acesso do assinante aos serviços oferecidos pela operadora. No entanto, do ponto de vista regulamentar são entidades distintas. Ora, se a URD não faz parte da rede da prestadora não faz sentido impor a elas obrigação de substituírem o dispositivo para acessar conteúdos que não estejam utilizando sua rede.

Neste ponto, faz-se importante analisar a proposta das caixas híbridas frente à política pública de sucesso da digitalização da TV aberta no país.

O governo brasileiro, ao longo dos últimos anos, estabeleceu políticas públicas com objetivo de facilitar o acesso da sociedade ao SBTVD-T (Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre), em decorrência do cronograma do desligamento do sinal analógico.

Nessa linha, o governo definiu ações para fomentar o crescimento da produção e aquisição de televisores digitais. Como por exemplo, os aparelhos de TV produzidos na Zona Franca de Manaus, que devem ser produzidos de acordo com o Processo Produtivo Básico (PPB)[4], um conjunto mínimo de operações necessárias para certificar o produto final como fabricado na Zona Franca, que dentre outros procedimentos, exige que determinados componentes sejam adquiridos pelos fabricantes nacionais. De acordo com a Portaria Interministerial nº 233, de 16 de setembro de 2011, de PPB para Televisores com Tela de Cristal Líquido, os fabricantes devem incorporar nesses televisores capacidades de recepção de sinais digitais com base na tecnologia do SBTVD-T, como exigência para benefício de reduções fiscais federais.

A política pública de promover o acesso do consumidor a televisores digitais tem feito com que o número desses dispositivos cresça nas casas das famílias brasileira. Além disso, o cronograma de digitalização, estabelecido no Decreto nº 5.820, de 2006, e alterado pela Portaria nº 2.992, de 26 de maio de 2017, considera que o sinal de TV analógica deverá ser desligado em todas as capitais, regiões metropolitanas e cidades em que seja necessário liberar a faixa de 700 MHz. Atualmente já foram desligados os sinais analógicos nas capitais e municípios das regiões metropolitanas de Brasília, Goiânia, São Paulo, Recife, Salvador e Fortaleza, sendo que Rio de Janeiro e Vitória têm previsão de desligamento para 25/10/2017.

Vale destacar que é condição para o desligamento da transmissão analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, respeitado o prazo final, que, pelo menos, 93% (noventa e três por cento) dos domicílios do município que acessem o serviço livre, aberto e gratuito por transmissão terrestre, estejam aptos à recepção da televisão digital terrestre. Dessa forma, atualmente em torno de 20% (vinte por cento) da população brasileira assisti televisão aberta somente na tecnologia digital, conforme dados da Anatel.

Ademais, a Entidade Administrativa para Redistribuição e Digitalização do Processo de TV e RTV (EAD), constituída com objetivo de operacionalizar o processo de digitalização da TV aberta, tem responsabilidade de fornecer um kit composto de um conversor de TV digital e uma antena para recepção dos sinais digitais para cada família registrada no programa Bolsa Família e integrante do Cadastro Único.

Assim, em março de 2017, a EAD já havia entregue 1,3 milhão de kits, de um total previsto de 7,5 milhões de famílias inscritas no cadastro único dos programas sociais federais até o final do processo de digitalização.

Dessa forma, por meio desses programas, residências com baixa renda recebem incentivos para comprar um novo televisor digital, bem como receber conversores digitais e antenas gratuitas para ter acesso aos sinais digitais da televisão aberta. A atuação está alinhada aos princípios elencados pelo art. 221 da Constituição Federal quanto a garantir acesso da população à produção de conteúdo local, nas áreas de outorga das Geradoras Locais do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

Entendo que a atuação do Estado na implantação de políticas públicas deve ser orientada pelo princípio da eficiência com a aplicação de recursos de forma otimizada. A atuação regulatória da Anatel deve garantir que a regulamentação esteja alinhada à política pública e não se sobreponha a ela, nem tampouco crie um desbalanceamento nestas políticas, desestimulando o crescimento do setor de televisão por assinatura no país.

Ademais, a obrigatoriedade da distribuição das caixas híbridas poderá trazer prejuízo ao crescimento do DTH, tecnologia que representa atualmente 57,9% do total de acessos do SeAC, e podem ser substituídos pelos conversores que estão nos televisores digitais ou ser comprados separadamente. O benefício ao assinante seria, em termos práticos, de proporcionar ao usuário a comodidade de agregar em uma grade de programação os canais da TV aberta e TV por Assinatura.

A oferta da caixa híbrida não precisa ser obrigatória e nem tampouco constar explicitamente no regulamento. A prestadora deve ter a liberdade de escolher se usará esta solução como um diferencial competitivo. Já os Assinantes podem acessar os canais da TV aberta digital diretamente do televisor, considerando que os televisores digitais atualmente em uso têm mais de uma entrada.

O carregamento obrigatório de canais analógicos fazia-se necessário no passado, quando televisores possuíam somente uma entrada e era necessário o carregamento dos canais locais na line up da prestadora.

Atualmente, os televisores têm mais de uma entrada e o assinante pode assistir todos os canais das geradoras locais instalando uma antena de UHF e a conectando em uma entrada diferente da TV paga. Nesse sentido, a obrigatoriedade da distribuição das caixas híbridas demonstra-se uma ação com alto custo regulatório para as prestadoras de DTH e que poderia ser substituída por uma solução mais simples e, principalmente, que empodera o assinante desta decisão.

Destaco, no entanto, que é imperioso o esclarecimento dos assinantes das prestadora de DTH  da alternativa de acessar os canais das geradoras locais e retransmissoras por meio da radiodifusão de sons e imagens terrestre.

Outro ponto que deve ser observado é o custo regulatório desta obrigação, a substituição das URDs por dispositivos capazes de receber sinal da TV aberta digital em locais onde a prestadora de DTH já distribua alguma das redes teve custo estimado na AIR de R$ 465.174.515,04 (Quatrocentos e sessenta e cinco milhões, cento e setenta e quatro mil, quinhentos e quinze Reais e quatro centavos). A Análise do Conselheiro Igor estimou custo em torno de R$ 800 milhões caso sejam substituída as URDs de toda a base de assinantes (fl. 345).

O impacto desse custo em um segmento da TV por Assinatura, mesmo que diluído em 36 (trinta e seis) meses, possivelmente não será absorvido pela empresa e poderá causar impactos negativos na demanda.  

Os acessos de DTH tiveram seu crescimento estagnado nos últimos anos, tecnologia que representa mais da metade dos acessos do SeAC. Este fato pode ser evidenciado no gráfico a seguir, em que após forte crescimento do número de acessos do DTH entre 2010 e 2014, teve um decréscimo de 9,85% de 2014 a 2016, com previsão de baixíssimo crescimento até 2020.

                                                                                                                                  Fonte: Anatel

Somado a este cenário, o mercado audiovisual que utiliza plataformas tracionais tem desafio estruturante de se posicionar diante da forte tendência de migração para o mundo internet. De acordo com a pesquisa da CVA Solutions[5] realizada com um universo de mais de 4 mil pessoas de todas as classes sociais e regiões do país, divulgada neste ano.

Dentre os entrevistados que possuem TV por assinatura, 6,3% pretendem trocar o serviço por alguma alternativa Over-the-Top (OTT) nos próximos seis meses, enquanto 3,4% alegam que cortarão para assistir apenas à TV aberta. Além disso, o número de pessoas com smart TVs aumentou de 27,8% em 2016 para 35% neste ano, segundo os dados da pesquisa.

Corroborando com esta tendência, o Boletim de Inteligência Institucional de julho de 2017, elaborado pelo Superintendente Executivo com participações de outras superintendências, aponta que o mercado audiovisual deverá passar por profunda reformulação nos próximos anos. Afirma ainda que o modelo de negócio tradicionalmente adotado pelas prestadoras de telecomunicações no segmento audiovisual precisará ser repensado para se adaptar a um novo perfil de demanda por conteúdos on demand. Como exemplo, cita a Netflix que já superou a base de assinantes de todas as grandes prestadoras de TV por assinatura nos EUA, o que demonstra a consolidada tendência mundial de crescimento do consumo de filmes/séries por streaming. Por fim, a análise alerta para uma forte tendência de novos modelos de distribuição de conteúdo de vídeo via redes de acesso móvel.

Por fim, considero que as prestadoras de SeAC, que utilizam as plataformas tradicionais de distribuição, como é o caso de DTH, têm um enorme desafio de posicionamento estratégico no mercado frente à transformação digital ocasionada pelos serviços OTT.

Em suma, conforme demonstrado, a proposta da área técnica não atende o regramento legal que trata do carregamento do sinal digital das geradoras locais pelas prestadoras de SeAC. Além disso, a proposta é contraproducente ao desenvolvimento do setor ao sobrepor a política pública de desenvolvimento do SBTVD-T e aumentar ainda mais o custo regulatório de determinado segmento das prestadoras de SeAC, notadamente que utilizam a tecnologia DTH. Além disso, deve-se considerar o cenário desafiador que as operadoras terão pela frente em se posicionar no mercado diante da transformação digital ocasionada pela Internet.

Diante do exposto, entendo que a proposta de obrigação de substituição das caixas híbridas deve ser retirada da proposta regulamentar, conforme a seguir:

"Art. 7º. O art. 52 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52. (...)

§ 1º Os canais de programação com os sinais analógicos das geradoras locais, previstos no inciso I, deverão ser oferecidos aos assinantes desde o início da prestação comercial do serviço.

§ 1º-A Os canais de programação com os sinais digitais das geradoras locais deverão ser oferecidos aos assinantes a partir da data prevista na pactuação entre a Geradora Local e a Prestadora ou, caso essa não seja alcançada, a partir da exigência de sua distribuição gratuita, observado o disposto no art. 62 do presente Regulamento.

§ 2º No caso de inviabilidade técnica ou econômica para o cumprimento do disposto no inciso I, deve-se observar que:

I - o carregamento de um canal de Geradora Local de radiodifusão de sons e imagens, pertencente a um conjunto de estações, sejam geradoras locais ou retransmissoras, e caracterizado pela presença em todas as regiões geopolíticas do país, pelo alcance de, ao menos, um terço da população brasileira e pelo provimento da maior parte da programação por uma das estações para as demais, implicará o carregamento de, ao menos, um canal de Geradora de cada um dos demais conjuntos de geradoras e retransmissoras com as mesmas características.; e,

II - no cumprimento do inciso I deste artigo, de forma a garantir o tratamento isonômico e os princípios elencados pelo art. 221 da Constituição Federal quanto à produção de conteúdo local, nas áreas de outorga das Geradoras Locais do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens cujos sinais sejam carregados pelos sistemas da Prestadora, também deverão ser distribuídos os canais das Geradoras Locais existentes na respectiva localidade.

§ 2º-A Para o cumprimento do previsto no inciso II do § 2º deste artigo, a Prestadora poderá disponibilizar meios para a recepção, no local de instalação do Assinante, dos sinais das Geradoras Locais que não estejam sendo distribuídos por meio de seus sistemas, desde que mantida a mesma qualidade do sinal disponível na localidade, observado o disposto nos arts. 62 e 63 deste Regulamento.

§ 2º-B Para as Prestadoras do serviço por meio de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio via Satélite (DTH), a obrigação referida no § 2º-A deste artigo deverá ser cumprida, preferencialmente, por meio da substituição ou entrega, sem ônus, de uma Unidade Receptora Decodificadora (URD) por assinante, apta à captação tanto dos sinais DTH quanto dos sinais da radiodifusão aberta, dispensada a entrega ou instalação de qualquer equipamento adicional.

§ 2º-C A Unidade Receptora Decodificadora (URD) deverá necessariamente dispor de funcionalidade de bloqueio de canais, aplicável inclusive àqueles recebidos na forma prevista no § 2º-B.

§ 2º-D O cumprimento do disposto no § 2º-A será exigível em cada Município, em até 36 (trinta e seis) meses a contar do efetivo desligamento da transmissão dos canais analógicos das geradoras locais, limitado este prazo, em qualquer caso, à data de 31/12/2021.

§ 2º-E Na hipótese de recepção do sinal prevista no § 2º-A deste artigo, a qualidade do sinal recebido na entrada da URD é de responsabilidade da geradora local ou retransmissora e do usuário.

§ 2º-F Na hipótese prevista no § 2º-B deste artigo, a Prestadora deverá, observado o disposto no § 10 deste artigo:

I - inserir em sua Grade de Programação todos os canais das Geradoras Locais e retransmissoras existentes no local de instalação do Assinante; e,

II - dispor de mecanismos que permitam a mudança entre todos os canais da Grade de Programação do Plano de Serviço contratado pelo Assinante por meio da utilização da mesma URD ou dispositivo similar.

§ 2º-G Ao iniciar a implantação da solução prevista no § 2º-B, a Prestadora de DTH não poderá ser responsabilizada por falta de isonomia no carregamento de sinais pelo satélite."

Passo agora a analisar os demais grupos temáticos das contribuições à consulta pública.

Transferência de Controle

Em síntese, a área técnica apresenta no Informe nº 120/SEI/PRRE/SPR contribuições relativas ao art. 34, §2º, da proposta de alteração do regulamento, que sugere a exclusão da expressão “ao seu critério”. Tal contribuição não foi acatada uma vez que, com a regra prevista no § 2º do art. 34, pretende-se possibilitar ao ente regulador determinar de ofício outras hipóteses de alterações societárias, não previstas em seu caput, que se exigirá a submissão à anuência prévia da Anatel.

Também foram apresentadas contribuições argumentando que, com a nova redação dada ao art. 39 da proposta de alteração regulamentar, quase toda alteração contratual deveria ser comunicada à Anatel, "tornando o processo demasiadamente burocrático”. Essas contribuições não foram acatadas, conforme justificativa transcrita do Informe.

“3.36.2. Também foram apresentadas contribuições argumentando que, com a nova redação dada ao art. 39 da proposta de alteração regulamentar, quase toda alteração contratual deveria ser comunicada à Anatel, "tornando o processo demasiadamente burocrático" (vide contribuições nº 26 e 27, dentre outras). Tais contribuições não foram acatadas. Da simples leitura dos artigos 34 e 39, verifica-se que somente serão submetidas à anuência prévia da Anatel as transferências de controle em que as partes envolvidas na operação se enquadrarem nas condições dispostas no art. 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; e dá outras providências).

3.36.3. Desta feita, quando as partes envolvidas na operação não se enquadrarem no art. 88 da Lei nº 12.529, de 2011, a transferência de controle deverá ser apenas comunicada à Anatel, no prazo de 60 (sessenta) dias, após o registro dos atos no órgão competente. Nesse mesmo prazo, também deverão ser comunicadas à Anatel as alterações societárias que impliquem: (i) mudança da denominação social da prestadora; (ii) mudança do endereço da sede da prestadora; (iii) a transformação do tipo societário da prestadora; (iv)  mudança nos acordos de sócios que regulam as transferências de quotas e ações da prestadora; bem como (v) mudança no exercício de direito a voto da prestadora e de suas sócias diretas e indiretas.

3.36.4. Salienta-se ainda que o art. 39 possui redação semelhante à regulamentação que disciplina o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM). Trata-se de resultado do esforço empreendido por esta Agência no sentido de uniformizar a forma de acompanhamento societário que a Anatel deve exercer em relação às prestadoras de serviços de telecomunicações em regime privado. Sendo assim, o entendimento em apreço vem sendo adotado nos termos aqui expostos, ou seja, alinhado ao objetivo de simplificação do acompanhamento, de modo a priorizar a exigência de anuência prévia em relação a operações de grande relevância para o mercado de exploração do SeAC."

A Procuradoria apresentou as seguintes sugestões à proposta:

"f) Sobre a questão, esta Procuradoria já se manifestou por meio do Parecer nº  1.243/2014-PFE-PR/PFE-Anatel, cujos termos ora reitera;

g) De qualquer sorte, a questão foi apreciada pelo Conselho Diretor, que manteve a proposta da área técnica de vincular a necessidade de submissão da anuência prévia às condições dispostas no art. 88 da Lei nº 12.529, de 2011;

h) No que se refere à possibilidade de a Anatel, a seu critério, determinar que as alterações societárias que não se enquadrarem nos termos definidos no caput do art. 34 sejam submetidas à anuência prévia, não se vislumbra óbice, na medida em que, tal qual pretende a área proponente, possibilita ao ente regulador determinar de ofício outras hipóteses de alterações societárias, não previstas em seu caput, em que se exigirá a submissão à anuência prévia da Anatel, de modo a preservar importante atribuição do órgão regulador nos casos em que entender relevante;

i) Outrossim, ainda no que se refere à transferência de controle, verifica se que há proposta de alteração do art. 5º do Anexo II do Regulamento do SeAC. A alteração diz respeito basicamente à comprovação da regularidade fiscal. Nesse ponto, cumpre salientar que o Conselho Diretor recentemente editou súmula sobre regularidade fiscal (publicada no DOU, Seção 1, em 05.12.2016, pág. 7). O Conselho Diretor decidiu que a comprovação de regularidade deve incluir débitos tributários constituídos em definitivo, inscritos ou não nas dívidas ativas, nas esferas federal, estadual e municipal; prova da regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS; bem como as receitas administradas por esta Agência;

j) Dessa feita, esta Procuradoria recomenda que o dispositivo seja ajustado, de modo a alinhá-lo com o entendimento do Conselho Diretor. Por exemplo, pode ser adotada a seguinte redação:

Proposta de redação da PFE:

Art. 5º Quando do requerimento de transferência de controle, a Prestadora deve apresentar os documentos enumerados no inciso I, alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’, e no inciso IV do art. 1º deste Anexo.

k) Note-se que, nesse caso, o dispositivo englobará todo o inciso IV do art. 1º do Anexo II do Regulamento do SeAC, o qual se refere justamente à regularidade fiscal em sua abrangência recentemente decidida pelo Conselho Diretor. Além disso, manterá a necessidade de apresentação de declaração de não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação de caducidade de outorga de serviço de telecomunicações ou de direito de uso de radiofrequência (alínea "f");”

A área técnica, por sua vez, concordou com a sugestão da Procuradoria por considerar que a proposta reflete bem a súmula editada pelo Conselho Diretor e acrescentou um parágrafo único em que explicita que a documentação comprobatória da regularidade fiscal deve ser exigida da empresa detentora de outorga para exploração do serviço envolvida na operação até o momento da assinatura do ato que formaliza a anuência prévia.

Destaco que a Súmula nº 19 da Anatel, de 01/12/2016, deliberada na RCD nº 814 e publicada no D.O.U. de 05/12/2016, citada no Parecer da Procuradoria, define os documentos de comprovação de regularidade fiscal para transferência de controle, bem como esclarece questões procedimentais.

Súmula nº 19 da Anatel

"Pedidos de anuência prévia de transferência de controle ou de outorga poderão ser recebidos e instruídos sem a comprovação da regularidade fiscal, a qual deverá ser demonstrada até o momento da assinatura do ato de transferência. Nos casos de transferência de controle, a regularidade fiscal deverá ser exigida apenas da empresa detentora de outorga para exploração do serviço, envolvida na operação. Nos casos de transferência de outorga, apenas será exigida a comprovação da regularidade fiscal do cessionário. Excepcionalmente e de forma fundamentada, a Anatel poderá demandar condicionantes adicionais em casos concretos.

A comprovação de regularidade deve incluir débitos tributários constituídos em definitivo, inscritos ou não nas dívidas ativas, nas esferas federal, estadual e municipal; prova da regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; bem como as receitas administradas por esta Agência. (grifo nosso)

Não cabe comprovação de regularidade fiscal em anuências prévias, exceto quanto ao Fistel, em anuências prévias que não envolvam transferência de controle ou de outorga, por falta de previsão legal ou regulamentar."

Dessa forma, a área técnica acolhendo a sugestão da PFE propôs seguinte texto:

"Proposta de alteração do Regulamento do SeAC
(após a Consulta Pública e a manifestação da PFE)

ANEXO II

[...]

Art. 5º Nos casos de transferência de controle disposta no art. 34 deste Regulamento, a Prestadora deve apresentar os documentos enumerados no inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, e no inciso IV do art. 1º deste Anexo.

Parágrafo único. Os documentos necessários à comprovação da regularidade fiscal devem ser apresentados pela Prestadora envolvida na operação até o momento da assinatura do Ato que formaliza a anuência prévia concedida pela Agência para a transferência requerida. (NR)"

Acolho a proposta da área técnica. Inicialmente, quanto à anuência prévia, conforme citado no Parecer da Procuradoria nos itens "f" e "g", essa questão foi apreciada pelo Conselho Diretor neste processo antes da Consulta Pública e  decidiu pela necessidade de submissão da anuência prévia às condições dispostas no art. 88 da Lei nº 12.529/2011.

Sobre a proposta de a Anatel, a seu critério, determinar que as alterações societárias que não se enquadrarem nos termos definidos no caput do art. 34 sejam submetidas à anuência prévia, entendo adequada uma vez que possibilita a Agência determinar de ofício alterações societárias relevantes, mas que não estejam previstas em seu caput.

Em relação à exclusão da necessidade de que a transferência de controle somente seja efetuada após o início da prestação comercial do serviço, acompanho as alteração proposta pela Análise nº 23/2015-GCMB, de 06/03/2015, conforme transcrito a seguir:

"5.139. Considerações do Relator: em conjunto com minhas ponderações anteriores sobre o tema, verifico também que foi excluída a necessidade de que a transferência de controle somente seja efetuada após o inicio da prestação comercial do serviço. Nesse ponto, esta Procuradoria recomenda que a área técnica esclareça os motivos que levaram a exclusão de tal exigência. Vale observar, inclusive, que no caso da transferência de outorga, a proposta continua a exigir o inicio da prestação do serviço (a bem da verdade, três anos de tal inicio)".

5.140. Nesse ponto, manifestou-se o Informe nº 2/2015, com o que concordo:

No intuito de adequar e padronizar os requisitos objetivos para a transferência de controle de prestadoras de serviços de telecomunicações em regime privado, verificou-se que tanto o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução no 614, de 28 de maio de 2013, quanto a proposta de alteração do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), aprovado pela Resolução no 426, de 9 de dezembro de 2005, não exigem como requisito para a transferência de controle, o inicio da prestação comercial do serviço. Ademais, a área técnica não verifica a necessidade da manutenção desta exigência dado que o prazo para a entrada em operação comercial permanece o mesmo independentemente de ter havido uma transferência de controle, razão pela qual sugeriu a sua exclusão."

Por fim, alinho quanto à proposta da área técnica no que se refere aos documentos enumerados no art. 5º, Anexo II, notadamente aqueles definidos no inciso IV do art. 1º do Anexo II da proposta regulamentar, entendo que refletem os documentos estabelecidos pela súmula do Conselho Diretor.

Assim, a proposta do texto final para aprovação fica da seguinte forma:

Art. 4º O art. 34 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. Deverá ser submetida previamente à Anatel alteração que possa vir a caracterizar transferência de controle, este apurado nos termos do Regulamento de Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações, quando as partes envolvidas na operação se enquadrarem nas condições dispostas no art. 88 da Lei nº 12.529, de 2011.

§ 1º A aprovação da transferência de controle levará em consideração a manutenção das condições de autorização ou de outras condições previstas na regulamentação, devendo a prestadora enviar à Agência requerimento contendo sua composição societária atual, a operação pretendida e o quadro resultante da operação, além da documentação constante do Anexo II deste Regulamento.

§ 2º A Anatel, a seu critério, poderá determinar que as alterações societárias que não se enquadrem nos termos definidos no caput sejam submetidas à anuência prévia.

(...)

Art. 14. 12. O art. 5º do ANEXO II do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. Quando do requerimento Nos casos de transferência de controle disposta no art. 34 deste Regulamento, a Prestadora deve apresentar os documentos enumerados no inciso I, alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’, e no inciso IV, alíneas 'e' e 'f' do art. 1º deste Anexo.

Parágrafo Único. A Prestadora também deverá comprovar regularidade fiscal perante a Anatel, abrangendo créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadin.”

Parágrafo único. Os documentos necessários à comprovação da regularidade fiscal devem ser apresentados pela Prestadora envolvida na operação até o momento da assinatura do Ato que formaliza a anuência prévia concedida pela Agência para a transferência requerida."

Definição de ponto de entrega da programação (art. 3º, XXXV, da proposta de alteração regulamentar).

A área técnica acatou uma contribuição que sustentava alterar o termo “ponto de entrega da programação” para “ponto de entrega dos sinais de programação” no art 3º, XXXV, da proposta de alteração regulamentar, sob justificativa que seria mais técnico que o primeiro, uma vez que as prestadoras recebem o sinal que contém a programação, que é a organização linear dos conteúdos audiovisuais.

A Procuradoria sugeriu a seguinte alteração nesse ponto:

“l) Nesse ponto, verifica-se que se trata de mera adequação técnica de terminologia, razão pela qual não se vislumbra qualquer óbice à proposta;

m) Recomenda-se apenas uma pequena adequação da redação do dispositivo, para substituir a expressão "do Regulamento do SeAC" por "deste Regulamento":

Proposta de redação da PFE:

Art. 3º. [...]

XXXV Ponto de Entrega dos Sinais da Programação: local específico, identificado por meio de coordenadas geográficas, definido pela Prestadora para a entrega dos sinais da Programação das Programadoras de que tratam os incisos II a XI do art. 52 do Regulamento do SeAC deste Regulamento;”

A área técnica, por sua vez, também acatou a contribuição do item “m” da Conclusão do Parecer da Procuradoria.

Dessa forma, acolho a proposta da área técnica por entender que as contribuições acolhidas não alteram o mérito e proporcionam maior clareza e refinamento ao texto.

Texto final a ser submetido à aprovação:

"XXXV - Ponto de Entrega dos Sinais da Programação: local específico, identificado por meio de coordenadas geográficas, definido pela Prestadora para a entrega dos sinais da Programação das Programadoras de que tratam os incisos II a XI do art. 52 deste Regulamento do SeAC;" 

Gratuidade dos sinais digitais das geradoras do Serviço de Radiodifusão de Sons e imagens

Foram apresentadas contribuições com sustentação de que os sinais digitais das geradoras deveriam ser disponibilizadas gratuitamente, sem previsão de negociação entre os radiodifusores e prestadoras. A área técnica não acatou, uma vez que a possibilidade de contrapartida onerosa pelo carregamento dos sinais digitais das geradoras está prevista no art. 32, § 12, da Lei nº 12.485, de 2011.

Além disso, destacou que não há de se falar em tal contrapartida onerosa no caso dos sinais recebidos pela URD híbrida. "Em verdade, nesse caso, os sinais das geradoras locais não estarão sendo distribuídos pelos sistemas da prestadora do SeAC, mas apenas recebidos pela URD híbrida, já que são abertos e livremente disponíveis no ar" (item 3.38.2 do Informe nº 120/2016/SEI/PRRE/SPR).

A Procuradoria concordou com a área técnica.

Alinho a proposta da área técnica por entender que o regramento disposto na Lei nº 12.485, de 2011, art. 32, §12, define como regra o acordo comercial com a remuneração pelo carregamento dos sinais digitais das geradoras e caso não obtenha sucesso na negociação, a geradora local pode exigir carregamento de forma gratuita.

Responsabilidade pela qualidade dos sinais das geradoras do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens

Sobre este tema a área técnica inicialmente apontou o seguinte sobre as contribuições recebidas:

“3.39.1. Foram apresentadas contribuições sugerindo a alteração da proposta para imputar à prestadora do SeAC, e não à geradora do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, tal como previsto no art. 52, § 2º - E da minuta, a responsabilidade pela qualidade do sinal recepcionado por meio da Unidade Receptora Decodificadora (URD). Tais contribuições não merecem ser acatadas.  Entende-se que a responsabilidade pela qualidade deve ser exclusivamente das geradoras locais, já que os sinais destas, abertos e disponíveis no ar, serão livremente recebidos pela URD, não devendo haver qualquer encargo da prestadora nesse sentido.

 3.39.2. Salienta-se que a prestadora não tem gestão sobre as redes de transmissão das emissoras dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e, por força do disposto no art. 5º da Lei nº 12.485, de 2011, não pode deter o controle das referidas emissoras.”

A Procuradoria concorda com o consignado pela área técnica no Informe nº 120/2016/SEI/PRRE/SPR, em que as URDs não fazem parte da rede da prestadora, não tendo ela gestão sobre as redes de transmissão das emissoras dos serviços de radiodifusão de sons e imagens. Logo, não há de se imputar à prestadora do SeAC a responsabilidade pela qualidade dos sinais das geradoras do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

Sobre este item, como sugiro a exclusão do inciso II e dos §§ 2ºA, 2ºB, 2ºC, 2ºD, 2ºE, 2ºF e 2ºG do art. 6º da proposta regulamentar encaminhada pela área técnica, a análise deste item resta prejudicada.

Carregamento das redes nacionais do art. 52, § 2º, do Regulamento do SeAC

A área técnica, no item 3.40 do Informe nº 120/2016/SEI/PRRE/SPR, trata das contribuições quanto à alteração do art. 52, §2º da proposta regulamentar, a fim de tornar claro que o carregamento de canais dos conjuntos de estações continuam no cenário pós-digitalização do sinal da TV aberta.

A área discorre também sobre a contribuição que pretende incluir dispositivo que tornasse regra o carregamento das redes nacionais, concomitantemente ao cumprimento do art. 32, I, da Lei nº 12.485, de 2011 e do art. 52, I, do Regulamento do SeAC, e não apenas no caso de inviabilidade técnica ou econômica para a observância destes últimos. Por fim, cita contribuição no sentido de especificar as tecnologias empregadas no inciso I do art. 52 da proposta de alteração do Regulamento do SeAC.

 As contribuições não foram acatadas. A primeira sob a justificativa de que o texto da proposta já é suficientemente claro no intuito de consignar que, enquanto perdurar a situação de inviabilidade técnica ou econômica, persiste a obrigação de carregar os canais que pertençam a conjuntos de estações, nos termos do art. 52, § 2º, I, da proposta de alteração do Regulamento do SeAC. A segunda sob o argumento que tanto a legislação quanto a regulamentação aplicável privilegiam a programação local. Segundo a área técnica, o carregamento de canal de geradora pertencente a conjunto de estações caracterizado nos termos do art. 52, § 2º, do Regulamento do SeAC, constitui obrigação alternativa ao cumprimento do já citado art. 32, I, da Lei nº 12.485, de 2011, bem como do art. 52, I, do Regulamento do SeAC, tendo lugar nas hipóteses de inviabilidade técnica ou econômica de atendimento a estes dois últimos dispositivos. Não se mostra razoável, portanto, a imposição de cumprimento simultâneo de ambas as obrigações, já que uma só tem lugar no caso de impossibilidade do cumprimento da outra, que tem preferência, dada a priorização da programação de conteúdo local. 

Por fim, a terceira que se refere em especificar as tecnologias empregadas no inciso I do § 2º do art. 52, a área técnica entende "desnecessária pois o carregamento das redes nacionais (conjuntos de geradoras e/ou retransmissoras que atendem aos requisitos arrolados no referido inciso I) é assegurado para os casos onde estiver comprovada a inviabilidade técnica ou econômica nos termos da regulamentação, tanto nos casos de inviabilidade de carregamento dos canais do inciso I do art. 52 quanto para os casos em que for inviável o carregamento de todos os canais de geradoras locais em tecnologia digital que (i) atingiram um acordo com a prestadora ou (ii) que não atingiram um acordo mas cuja geradora exigir que seu canal seja carregado sem ônus , nos termos dos arts. 62 e 63 do Regulamento do SeAC."

A Procuradoria não se opôs a proposta da área técnica, propondo seguinte ajuste:

“r) De início, de se dizer que não há como se afastar a necessidade de carregamento das redes nacionais do §2º do art. 52 do Regulamento do SeAC no cenário pós digitalização. Em outras palavras, enquanto perdurar a situação de inviabilidade técnica ou econômica, persiste a obrigação de carregar os canais que pertençam a conjuntos de estações, nos termos do art. 52, §2º, da proposta de alteração do Regulamento do SeAC, seja no cenário atual, seja no cenário pós digitalização;

s) Nesse ponto, sugere-se apenas e tão somente uma adequação do inciso II do §2º, de modo a excluir expressão já existente no §2º:

Proposta de redação da PFE:

§ 2º No caso de inviabilidade técnica ou econômica para o cumprimento do disposto no inciso I, deve-se observar que:

I – o carregamento de um canal de Geradora Local de radiodifusão de sons e imagens, pertencente a um conjunto de estações, sejam geradoras locais ou retransmissoras, e caracterizado pela presença em todas as regiões geopolíticas do país, pelo alcance de, ao menos, um terço da população brasileira e pelo provimento da maior parte da programação por uma das estações para as demais, implicará o carregamento de, ao menos, um canal de Geradora de cada um dos demais conjuntos de geradoras e retransmissoras com as mesmas características; e,

II – no cumprimento do inciso I do caput deste artigo, de forma a garantir o tratamento isonômico e os princípios elencados pelo art. 221 da Constituição Federal quanto à produção de conteúdo local, nas áreas de outorga das Geradoras Locais do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens cujos sinais sejam carregados pelos sistemas da Prestadora, também deverão ser distribuídos os canais das Geradoras Locais existentes na respectiva localidade.”

Sobre as contribuições ao art. 52, §2º, em deixar claro que o carregamento de canais dos conjuntos de estações continuam no cenário pós-digitalização do sinal da TV aberta, é importante ressaltar alguns pontos.

Com a retirada da proposta da caixa híbrida do regulamento, nos casos de inviabilidade técnica ou econômica do carregamento de canais digitais nas prestadoras de SeAC, notadamente que utilizam plataforma de DTH, a Anatel deverá definir um critério de avaliação e seleção dos canais que deverão ser carregados.

Alinho ao entendimento da área técnica que enquanto perdurar a situação de inviabilidade técnica ou econômica, nos termos do art. 52, § 2º, I, da proposta de alteração do Regulamento do SeAC, persiste a obrigação de carregar os canais que pertençam a conjuntos de estações das geradoras locais ou retransmissoras.

O carregamento de forma isonômica dos 16 (dezesseis) conjunto de estações é fundamentado pelo interesse público de acesso à informação, disseminação de conteúdo regional e promoção da cultura e do regionalismo brasileiro, conforme consta no art. 221 da Constituição Federal, e pela necessidade de mitigar o exercício de poder de mercado de alguns agentes da cadeia de valor. Nesse sentido, a Lei nº 12.485/2011, no art. 32, § 9º, atribui a Anatel a competência de dispor sobre quais canais de programação deverão ser ofertados pelas distribuidoras aos usuários em caso da determinação da não obrigatoriedade da distribuição de parte dos canais.

Nesse diapasão, considero que os critérios definidos no §2º do art. 52 do Regulamento do SeAC vigente, utilizado para seleção dos 16 (dezesseis) conjuntos de estações, podem ser aplicados aos canais com tecnologia digital. Entretanto, deve-se observar que o carregamento de canais digitais na grade de programação das prestadoras de SeAC é por meio de acordo comercial, e caso não obtenha sucesso, por exigência da geradora local de forma gratuita.

Dessa forma, a aplicação do critério de isonomia no carregamento de canais digitais nas prestadoras de DTH deve observar que caso ocorra carregamento de algum conjunto de estação geradora ou retransmissora, deve-se garantir a oportunidade para que o restante negocie ou exija o carregamento gratuito. Dessa maneira, observa-se o princípio da isonomia nos casos de inviabilidade técnica ou econômica, mantendo-se aderência ao regramento pós-desligamento analógico.

Sobre o enunciado do §2º, art. 52, importa ressaltar que a única plataforma que apresenta inviabilidade técnica ou econômica é a satelital. A tecnologia MMDS está desobrigada de carregar canais obrigatórios, conforme art. 54-B desta proposta. Assim, de forma a tornar mais direto e clara a aplicação do comando do dispositivo normativo sugiro que seja inserido no texto do §2º "por prestadora de SeAC que utilize a plataforma de satélite".

Sobre as demais contribuições, acolho os argumentos da área técnica e mantenho o texto proposto, com a exclusão do inciso II e dos §§ 2ºA, 2ºB, 2ºC, 2ºD, 2ºE, 2ºF e 2ºG. Dessa forma, o texto final para provação fica o seguinte:

"Art. 52. A Prestadora, em sua Área de Prestação do Serviço, independentemente da tecnologia de distribuição empregada, deverá tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os planos de serviço ofertados, Canais de Programação de Distribuição Obrigatória para as seguintes destinações:

I - canais destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não codificado, transmitido em tecnologia analógica pelas geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em qualquer faixa de radiofrequência, nos limites territoriais da área de cobertura da concessão;

§ 1º Os canais de programação com os sinais analógicos das geradoras locais, previstos no inciso I, deverão ser oferecidos aos assinantes desde o início da prestação comercial do serviço.

§ 1º-A Os canais de programação com os sinais digitais das geradoras locais deverão ser oferecidos aos assinantes a partir da data prevista na pactuação entre a Geradora Local e a Prestadora ou, caso essa não seja alcançada, a partir da exigência de sua distribuição gratuita, observado o disposto no art. 62 do presente Regulamento.

§ 2º No caso de inviabilidade técnica ou econômica para o cumprimento do disposto no inciso I, por prestadora de SeAC que utilize a plataforma de satélite, deve-se observar que o carregamento de um canal de Geradora Local de radiodifusão de sons e imagens, pertencente a um conjunto de estações, sejam geradoras locais ou retransmissoras, e caracterizado pela presença em todas as regiões geopolíticas do país, pelo alcance de, ao menos, um terço da população brasileira e pelo provimento da maior parte da programação por uma das estações para as demais, implicará o carregamento de, ao menos, um canal de Geradora de cada um dos demais conjuntos de geradoras e retransmissoras com as mesmas características."

Inclusão dos canais das retransmissoras no art. 52,§ 2º, II, e § 2º -A da proposta de alteração do Regulamento do SeAC

A área técnica inicialmente apontou as seguintes contribuições quanto a este item:

“3.41.1. Também houve contribuição pleiteando as retransmissoras, além das geradoras, fossem incluídas no art, 52, § 2º, II, e § 2º - A da proposta de alteração do Regulamento do SeAC.  Tanto  o art. 32, I, da Lei nº 12.485, de 2011, bem como o art. 52, I, do Regulamento do SeAC, aprovado pela Resolução nº 581, de 2012, determinam como obrigação das prestadoras do SeAC o carregamento dos canais das geradoras locais do serviço de radiodifusão de sons e imagens. O carregamento de canal de geradora pertencente a conjunto de estações caracterizadas nos termos do art. 52, § 2º, do Regulamento do SeAC, constitui obrigação alternativa ao cumprimento dos já citados  art. 32, I, da Lei nº 12.485, de 2011, bem como o art. 52, I, do Regulamento do SeAC, tendo lugar nas hipóteses de inviabilidade técnica ou econômica de atendimento a estes dois últimos dispositivos.

3.41.2. Assim, incluir as retransmissoras na obrigação de carregamento de que trata o art. 52, §2º, I, extrapola o comando legal que especifica que a inviabilidade pode ser verificada no carregamento das geradoras locais em tecnologia analógica (art. 52, I, do Regulamento do SeAC) ou em tecnologia digital no caso de acordo ou exigência de carregamento sem acordo (arts. 62 e 63 do Regulamento do SeAC).

3.41.3. Como reflexo da obrigação contida nos arts. 32, I, da Lei nº 12.485, de 2011, e  52, I, do Regulamento do SeAC, o carregamento de canal de geradora pertencente a conjunto de estações caracterizadas nos termos do art. 52, § 2º, do Regulamento do SeAC, art. 52, §2º, I, da proposta submetida à Consulta Pública, deve possuir a mesma abrangência das obrigações originárias, motivo pelo qual não se mostra razoável a inclusão das retransmissoras no dispositivo em análise. Ademais, se tal contribuição fosse acatada, também deveriam ser disponibilizadas URD híbridas em localidades onde só há retransmissoras, o que elevaria os custos da presente proposta, com o risco de inviabilizá-la.

3.41.4. Especificamente acerca do § 2º - A, do art. 52, assim como para a proposição do inciso II do § 2º, incluir as retransmissoras extrapolaria o comando legal. Apesar da solução técnica poder sintonizar os sinais das retransmissoras, a obrigação originária é relativa somente às geradoras locais.”

Sobre este item, a Procuradoria concordou com a área técnica arguindo que, nos termos do artigo 32, I, da Lei nº 12.485, de 2011, e do artigo 52, I, do Regulamento do SeAC, se trata de obrigação das prestadoras do SeAC, e não há como se ampliar as respectivas obrigações alternativas, as quais devem guardar simetria com as obrigações originárias.

Quanto a este item, acato a proposta da área técnica de não incluir canais das retransmissoras no art. 52,§ 2º do Regulamento do SeAC, considerando que a previsão legal restringe-se a geradoras locais. Já sobre a inclusão de canais das retransmissoras no § 2º A do art. 52, como sugiro a exclusão do inciso II e dos §§ 2ºA, 2ºB, 2ºC, 2ºD, 2ºE, 2ºF e 2ºG do art. 6º da proposta regulamentar encaminhada pela área técnica, a análise deste item resta prejudicada.

Prestadoras de pequeno porte

A área técnica consignou sobre contribuição relacionada a prestadoras de pequeno porte o seguinte:

“3.42.1. Também foram apresentadas diversas contribuições envolvendo as prestadoras de pequeno porte, pleiteando, por exemplo, a exclusão de determinadas obrigações para tais prestadoras, a imposição de obrigações diferenciadas, a inclusão do conceito de prestadora de pequeno porte no texto da proposta, dentre outras. Tais contribuições não foram acatadas. Em primeiro lugar, a Lei nº 12.485, de 2011, não excepcionaliza as prestadoras de serviços de televisão por assinatura segundo seu porte, criando obrigações diferenciadas portanto a regulamentação da Anatel relativa a esses serviços também não pode criar exceções, afastando obrigações conforme o tamanho da prestadora. Entende-se que não há fator de discriminação que justifique, para o presente caso (carregamento dos Canais Obrigatórios), o afastamento de obrigações regulamentares referentes ao SeAC no que concerne às prestadoras de pequeno porte.

3.42.2. Ademais, não se mostra adequada a inserção de tal definição na presente minuta de alteração regulamentar visto que se encontra em andamento na Agência avaliação da viabilidade de unificação do conceito de Prestadora de Pequeno Porte no âmbito da regulamentação expedida pela Anatel, conforme projeto que trata da revisão do Plano Geral de Metas de Competição.”

A Procuradoria concordou com a área técnica nos seguintes termos:

“u) A adoção de medidas regulatórias assimétricas, por meio, por exemplo, de obrigações diferenciadas para prestadoras de pequeno porte, visa incentivar e promover a livre, ampla e justa competição. No presente caso, no entanto, além de a Lei nº 12.485, de 2001 não ter estabelecido tratamento diferenciado de prestadoras conforme o seu porte, a área técnica consignou que não haveria fator de discriminação de justificasse qualquer diferenciação;”

Acompanho a área técnica quanto a não inclusão de medidas assimétricas para prestador de pequeno porte, considerando que a Lei não estabeleceu ou facultou tratamento diferenciado. Além disso, o conceito de Prestadoras de Pequeno Porte está definido no âmbito da revisão do PGMC, constante do processo nº 53500.207215/2015-70, que atualmente encontra-se na Procuradoria para análise jurídica pós-consulta pública.

 Solução de isonomia

A área técnica consignou o seguinte sobre as contribuições relacionadas ao tema isonomia:

“3.43.1. Foram apresentadas diversas contribuições versando sobre a solução de isonomia propugnada pela presente proposta de alteração regulamentar em seu art. 52, § 2º, II, § 2º - A e § 2º - B, tanto contra como a seu favor. As contribuições contrárias sustentam que a proposta é inadequada, implicara em custos elevados, que onerariam o serviço, resultando em um impacto negativo ao mercado, e ainda, que haveria a criação de uma situação de inviabilidade econômica para as prestadoras e que o próprio negócio seria colocado em risco, dentre outros argumentos.

3.43.2. As contribuições contrárias não merecem prosperar. A proposta de alterações do Regulamento do SeAC disposta no texto submetido à Consulta Pública nº 3, de 2016, materializa o entendimento avaliado no tema da Análise de Impacto Regulatório (AIR) que tratou da falta de isonomia de tratamento das geradoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens. Nesse sentido, no âmbito da AIR, foram avaliados os custos e benefícios qualitativos e quantitativos da problemática e as conclusões do estudo levaram a proposição em tela, a qual é fruto da alternativa de melhor custo-benefício dentre as avaliadas. A proposta pretende solucionar o problema identificado na AIR da forma menos custosa aos grupos afetados e que traga os maiores benefícios à sociedade.

3.43.3. Os prazos estabelecidos para a implementação da solução para a falta de isonomia (36 meses após o desligamento, § 2º-D), assim como a expressa definição de que as prestadoras estão dispensadas da entrega de quaisquer equipamentos adicionais à URD híbrida (§ 2º-B) e de que a responsabilidade sobre a qualidade dos sinais na entrada da referida URD é da geradora ou retransmissora e do usuário (§ 2º-E), reduzem consideravelmente os custos envolvidos, pois permitem que a disponibilização de URDs híbridas se dê naturalmente, obedecendo ao ciclo de reposição das URDs atualmente no mercado.”

A douta Procuradoria apresentou seguinte sugestão:

“v) Sobre a proposta de solução de isonomia, compulsando-se os autos, verifica-se que a proposta encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido baseada em Análise de Impacto Regulatório, em que foram estudadas e sopesadas alternativas diversas, os custos e objetivos da alteração regulamentar. Nesse ponto, a área técnica consignou que "a proposta pretende solucionar o problema identificado na AIR da forma menos custosa aos grupos afetados e que traga os maiores benefícios à sociedade";

w) Portanto, trata-se de decisão político regulatória da Agência, que tem como escopo solucionar os problemas identificados e trazer benefícios a sociedade, tendo sido sopesados os custos envolvidos, não se vislumbrando qualquer óbice jurídico à proposta;”

Sobre o tema, já apresentei minhas considerações nesta análise, mas trago a baila alguns pontos.

Quanto à solução de isonomia disposta no § 9º, art. 32 da Lei do SeAC e regulamentado pelo § 2º, art. 52 do Regulamento do SeAC, que tratam sobre o carregamento de canais quando comprovada a inviabilidade técnica ou econômica, já apresentei minhas considerações nos itens 4.45 a 4.87 desta análise.

Por fim, como sugiro a exclusão do inciso II e dos §§ 2ºA, 2ºB, 2ºC, 2ºD, 2ºE, 2ºF e 2ºG do art. 6º da proposta regulamentar encaminhada pela área técnica, a análise deste item resta prejudicada.

Obrigação de instalar equipamentos acessórios à URD, tais como antena

Área Técnica pontuou o seguinte sobre este item:

“3.44.1. Foram apresentadas contribuições pleiteando que fosse prevista a obrigação da prestadora do SeAC arcar com os custos não só da URD híbrida, mas também de seus acessórios, tais como a antena necessária. Tais contribuições não foram aceitas, pois acarretariam na elevação dos custos para a implementação da solução de isonomia por meio de URD híbrida, o que pode inviabilizar a presente proposta.

3.44.2. Além disso, a implementação da solução de isonomia será exigível em até 3 (três) anos do desligamento das transmissões analógicas, de forma que os domicílios dos assinantes já deverão contar com infraestrutura de recepção apta a captar os sinais de televisão digital, o que corrobora com a inadequação de tais contribuições.  Em verdade, a proposta teve a preocupação de estabelecer que a obrigação para a disponibilização de URDs aos usuários seria somente exigível após 36 (trinta e seis) meses do desligamento dos sinais analógicos nos municípios.

3.44.3. Em outras palavras, ao estabelecer que o desligamento deve ocorrer primeiro e definindo prazo razoável para a adaptação tanto pelo usuário como pela prestadora do sistema de recepção no domicílio do assinante, entende-se que a instalação de antenas de recepção já teria sido resolvida e, assim, não seria um óbice para a implementação da recepção local no domicílio dos canais de todas as geradoras e retransmissoras da localidade. Adicionalmente, a qualidade do sinal disponível no domicílio do assinante é de responsabilidade das radiodifusoras, conforme expresso inclusive no art. 52, § 2º-E, da presente proposta.”

A Procuradoria arguiu que:

“x) A área técnica pontuou que algumas contribuições pleitearam que fosse prevista a obrigação da prestadora do SeAC de arcar com os custos não só da URD híbrida, mas também de seus acessórios, tais como a antena necessária. Nesse ponto, consignou que, como a implementação da solução de isonomia será exigível em até 3 (três) anos do desligamento das transmissões”

Sobre este item, como sugiro a exclusão do inciso II e dos §§ 2ºA, 2ºB, 2ºC, 2ºD, 2ºE, 2ºF e 2ºG do art. 6º da proposta regulamentar encaminhada pela área técnica, a análise deste item resta prejudicada.

Mecanismo de bloqueio na URD híbrida previsto no art. 52, § 2º - C, da proposta de alteração regulamentar

A área técnica argumentou que:

“3.45.1. Houve contribuições sustentando que será tecnicamente inviável efetuar o bloqueio dos sinais de radiodifusão na URD híbrida, bem como outras sugerindo que fosse possível utilizar o bloqueio no caso da prestadora não chegar a um acordo com as geradoras acerca da transmissão dos sinais destas. 

3.45.2. Sobre tais contribuições, tem-se a esclarecer que a  motivação do art. 52, § 2º - C, foi apenas a de estabelecer que a URD híbrida deve conter controle parental. Não havia, portanto, a intenção de possibilitar o bloqueio dos sinais da radiodifusão.

3.45.3. Feita essa consideração, deve se destacar que a adoção do § 2º-C do art. 52 como determinando o possível bloqueio de canais de radiodifusão impediria o acesso do cidadão-telespectador aos sinais das emissoras de radiodifusão, pois, de fato, a recepção desses sinais é um direito difuso de todo indivíduo, que deve ter o acesso a eles de forma livre e gratuita. Considerando que a URD híbrida capta os sinais de radiodifusão diretamente do ar, sem se utilizar dos sistemas da prestadora de SeAC para isso, na prática estar-se-ia limitando o direito do cidadão do recebimento dos sinais da TV aberta.

3.45.4. Dessa forma, entende-se que o § 2º-C do art. 52 deve ser suprimido, de forma que a funcionalidade de bloqueio de canais, quando transmitidos pelos sistemas da prestadora, permanece como um direito do assinante de oferta obrigatória pela prestadora, conforme expresso no do art. 51, § 5º e art. 73, XVI, ambos do Regulamento do SeAC, in verbis:”

Regulamento do SeAC

"Art. 51. [...]

[...]

 § 5º A Prestadora deverá ofertar ao Assinante dispositivo eletrônico que permita o bloqueio da recepção dos canais de programação ou dos conteúdos transmitidos. 

Art. 73. [...]

[...]

XVI - tornar disponível ao Assinante dispositivo eletrônico, quando por ele solicitado e às suas expensas, que permita o bloqueio da recepção de canais de programação ou dos conteúdos transmitidos;

A Procuradoria, por sua vez, não verificou óbice, conforme transcrição:

“y) Verifica-se que a intenção da proposta era estabelecer que a URB híbrida contivesse controle parental. Por outro lado, de modo a não mitigar o direito do cidadão do recebimento dos sinais da TV aberta, após as contribuições advindas da Consulta Pública, a área técnica sugeriu a exclusão do dispositivo;

z) Não se vislumbra qualquer óbice à exclusão, até porque, como salientado pela área técnica, a funcionalidade de bloqueio de canais permanece como um direito do assinante de oferta obrigatória pela prestadora (art. 51, §5º, e art. 73, XVI, do Regulamento do SeAC);”

Sobre este item, como sugiro a exclusão do inciso II e dos §§ 2ºA, 2ºB, 2ºC, 2ºD, 2ºE, 2ºF e 2ºG do art. 6º da proposta regulamentar encaminhada pela área técnica, a análise deste item resta prejudicada.

Imputar ao assinante os custos da URD híbrida/torná-la disponível somente mediante solicitação

A área técnica defendeu o seguinte argumento:

“3.46.1. Foram apresentadas contribuições sustentando que o custo da URD híbrida deveria ser imputado ao assinante. Outras contribuições defendem que a URD só deveria ser disponibilizada mediante solicitação do usuário, e não indistintamente naquelas localidades que se enquadram no texto regulamentar. Tais contribuições não merecem ser acatadas. Em verdade, o espírito da modificação regulamentar em análise é o de viabilizar a solução de isonomia vislumbrada, de forma a cumprir o comando legal de isonomia disposto no art. 32, § 9º, da Lei nº 12.485, de 2011, não podendo o ônus dessa solução recair somente sobre os assinantes.“

A Procuradoria sugeriu que:

“aa) Nesse ponto, caso os custos da URD fossem imputados ao assinante, a isonomia almejada acabaria não sendo alcançada, restando frustrado o escopo da presente proposta;”

Sobre este item, como sugiro a exclusão do inciso II e dos §§ 2ºA, 2ºB, 2ºC, 2ºD, 2ºE, 2ºF e 2ºG do art. 6º da proposta regulamentar encaminhada pela área técnica, a análise deste item resta prejudicada.

Cronograma de implantação da solução de isonomia (art. 52, § 2º - D, da proposta de alteração regulamentar)

A Área Técnica consignou que:

“3.47.1. Foram apresentadas contribuições questionando o prazo limite para a implantação da solução de isonomia, fixado em 31 de dezembro de 2021 pelo art. 52, § 2º - D, da proposta de alteração regulamentar. A motivação apresentada foi a de que o Decreto nº 8.753, de 10 de maio de 2016, alterou o art. 10 do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2016, para excluir o prazo para encerramento do cronograma de transição da transmissão analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão para o SBTVD-T, que estava fixado em 31 de dezembro de 2018. Tais contribuições foram acatadas, sendo excluído da parte final do § 2º - D o termo final para implantação da solução em 31 de dezembro de 2021. 

3.47.2. O prazo final estabelecido pretendia indicar um limite para a implementação da solução de isonomia. No entanto, frente à mudança realizada pelo Decreto nº 8.753, de 2016, o qual também estabeleceu que o desligamento dos sinais analógicos deverá ser feito até 31 de dezembro de 2018 nas localidades nas quais seja necessária a viabilização da implantação das redes de telefonia móvel de quarta geração na faixa de radiofrequências de 698 MHz a 806 MHz, não estipulando qualquer prazo para as demais localidades, entende-se que não há razão para se manter o termo final originalmente fixado.”

A Procuradoria não viu qualquer óbice na proposta, conforme segue:

“bb) Nesse ponto, a fixação de prazo para implantação da solução de isonomia restou mantida, apenas foi excluída data final para tanto, na medida em que esta estava vinculada ao cronograma de desligamento dos sinais analógicos, que ainda não possui termo final em algumas localidades;

cc) De qualquer sorte, independentemente da fixação de data final, fato é que a solução de isonomia terá que ser implantada em até 36 (trinta e seis) meses a contar do efetivo desligamento da transmissão dos canais analógicos das geradoras locais, ou seja, foi estabelecido prazo determinado para tanto. Portanto, não se vislumbra qualquer óbice à proposta;”

Sobre este item, como sugiro a exclusão a exclusão do inciso II e dos §§ 2ºA, 2ºB, 2ºC, 2ºD, 2ºE, 2ºF e 2ºG do art. 6º da proposta regulamentar encaminhada pela área técnica, a análise deste item resta prejudicada.

Significado do termo isonomia no art. 52, § 2º - G, da proposta de alteração regulamentar

A Área Técnica apontou o seguinte:

“3.48.1. Foi apresentada contribuição sustentando que o termo "isonomia" no art. 52, § 2º - G, da proposta de alteração regulamentar, não parece bem claro, bem como solicitando que a Agência detalhasse melhor o dispositivo. O art. 52, § 2º - G dispõe o seguinte, in verbis:”

Proposta de alteração do Regulamento do SeAC
(submetida à Consulta Pública)

"art. 52. [...]

 § 2º - G. Ao iniciar a implantação da solução prevista no § 2º - B, a prestadora de DTH não poderá ser responsabilizada por falta de isonomia no carregamento de sinais pelo satélite.

3.48.2. Tal contribuição foi acatada e o dispositivo reescrito, nos seguintes termos:

Proposta de alteração do Regulamento do SeAC
(após a Consulta Pública)

"art. 52. [...]

§ 2º - G.  Ao iniciar a implantação da solução prevista no § 2º - B deste artigo, a Prestadora não poderá ser responsabilizada por falta de isonomia pelas geradoras ou retransmissoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens que não tiverem os seus sinais carregados pelo satélite."

Já a Procuradoria não viu impedimento na proposta, conforme transcrito:

“dd) Trata-se apenas e tão somente de alteração que visa aclarar o significado do termo isonomia constante do art. 52, §2º, G. Em outras palavras, visa deixar claro que a prestadora de DTH não poderá ser responsabilizada por falta de isonomia se as próprias geradoras ou retransmissoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens não tiverem seus sinais carregados por satélites;”

Sobre este item, como sugiro a exclusão do inciso II e dos §§ 2ºA, 2ºB, 2ºC, 2ºD, 2ºE, 2ºF e 2ºG do art. 6º da proposta regulamentar encaminhada pela área técnica, a análise deste item resta prejudicada.

Acessibilidade

A área técnica consignou diversos pontos sobre o tema acessibilidade, conforme transcrição a seguir.

“3.49.1.Foram apresentadas diversas contribuições versando sobre o tema da acessibilidade. Sobre o assunto, inicialmente convém esclarecer o que se segue.

3.49.2.Entende-se que as matérias pertinentes à acessibilidade deveriam ser tratadas no Regulamento Geral de Acessibilidade – RGA, aprovado pela Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016, devido à especialidade da norma. Dessa forma, finda a Consulta Pública nº 18, de 2015, que deu ensejo ao RGA, a área técnica decidiu inserir na proposta de Regulamento o seguinte dispositivo versando sobre a URD, in verbis:

Proposta de Regulamento Geral de Acessibilidade

(após a Consulta Pública)

“Art. 7º. As pessoas com deficiência têm direito à Unidade Receptora Decodificadora (URD), que permita a utilização de recursos de acessibilidade no Serviço de Acesso Condicionado – SeAC, em todas as suas saídas de sinal, analógicas e digitais, sempre que solicitado pelo assinante, independentemente do Plano de Serviço e sem custo adicional.

§1º. Na distribuição do sinal, é vedada a exclusão de qualquer tipo de recursos de acessibilidade no SeAC que estiver incluso na programação original.

§2º. Para efeito do disposto no caput, são considerados como recursos de acessibilidade no SeAC a legenda oculta, a audiodescrição, a janela de libras, e menus com audiolocução, dentre outros recursos.

§3º. Em caso de inviabilidade técnica comprovada, o cumprimento do §2º poderá ser dispensado, de forma específica e prazo determinado, a cada recurso de acessibilidade.

 §4º A prestadora fica obrigada a oferecer a substituição da URD de propriedade de usuário, tenha sido ela adquirida na rede da prestadora ou não, bem como, de garantir a plena funcionalidade de todos os recursos de acessibilidade, nos mesmos critérios inicialmente contratados.”

3.49.3. Contudo, a sugestão de inclusão do dispositivo acima foi retirada da proposta de RGA ao final do processo de aprovação do Regulamento, conforme Análise nº 23/2016/SEI/AD, de 20 de maio de 2016, a qual sugere "que o art. 7º da proposta de Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo - RGA seja retirado, neste momento, da presente proposição, até a conclusão das análises das contribuições da Consulta Pública, restando imperioso, após este prazo, que os dispositivos que estão sendo propostos para alteração do art. 50 do Regulamento do SeAC sejam tratados de forma consolidada e específica no Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo - RGA".

3.49.4. Ao comparar as propostas de dispositivos sobre acessibilidade no âmbito da Consulta Pública nº 18, de 2015 e da Consulta Pública nº 3, de 2016, percebem-se algumas diferenças. Ocorre que, quando da abertura da CP nº 3, de 2016, o RGA ainda estava sendo discutido no Conselho Diretor e, portanto, não havia uma proposta definitiva sobre o tema. Além disso, no sentido de se manter a consistência regulatória, a Anatel não poderia deixar de analisar a Proposta de Alteração do Regulamento do SeAC em conjunto com a Proposta do RGA, finalizada em maio de 2016, pois ambas as regulamentações têm um ponto em comum – a acessibilidade.  

3.49.5. O tema da acessibilidade foi amplamente debatido no âmbito da CP nº 18, de 2015, a qual recebeu 339 (trezentas e trinta e nove) contribuições. Dessa forma, entende-se que a proposta do art. 7º ao RGA, na Consulta Pública nº 18, de 2015, é o resultado de amplo debate com a sociedade, tendo sido retirado do RGA apenas para ser analisado à luz das discussões da Consulta Pública nº 3, de 2016, por ter impactos diretos na prestação do SeAC.

3.49.6. Destaca-se que o parágrafo primeiro do art. 7º da proposta do RGA deixa claro que a distribuição a ser realizada pela prestadora de SeAC se limita ao que estiver disponível na programação original, não sendo, portanto, exigido das distribuidoras recursos de acessibilidade que não tenham sido entregues junto com o conteúdo pela programadora.

3.49.7. O parágrafo segundo do art. 7º reitera o disposto em normas da ABNT (ABNT NBR 15.599:2008, nº 15.250:2008), no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida) e considera a Análise de Impacto Regulatório elaborada no bojo da proposta de RGA.

3.49.8. Já o parágrafo terceiro do art. 7º teve sua inclusão fundamentada na Análise nº 111/2015-GCIF, de 27 de janeiro de 2015, ao examinar a proposta de RGA, antes de seu encaminhamento à Consulta Pública nº 18, de 2015:

Análise nº 111/2015-GCIF

"5.171. Em outras palavras, o rol de recursos existente é exemplificativo e os avanços tecnológicos impede a exigência de todos eles sem a devida análise de viabilidade técnica. Exemplo disso está na transição do sinal de TV analógico para a digital e no uso do recurso de legenda oculta (closed caption). Atualmente, o carregamento do sinal com tal medida é possível no analógico e no digital (standard-SD) e high definition – HD), todavia, já se evidenciam dificuldades para garantia do recurso quando da recepção do sinal da geradora pela prestadora de SeAC ocorre em HD e a entrega do serviço ao assinante se dá por meio de sinal digital SD.

5.17.2. Desse modo, sugiro previsão regulamentar que permita avaliação de eventuais inviabilidades técnica pela Agência com possibilidade de dispensa temporária e específica para cada tipo de acessibilidade."

3.49.9. Por fim, o parágrafo quarto do art. 7º foi inserido atendendo a contribuições realizadas na Consulta Pública nº 18, de 2015, para regulamentar a situação em que algum cliente da prestadora de SeAC possua uma URD que não permita acesso ao conteúdo com recursos de acessibilidade. Neste caso, a prestadora deve garantir disponibilização de outra URD que tenha capacidade de transmitir o conteúdo com os recursos advindos da programadora, desde que não altere as condições comerciais inicialmente contratadas. Isso quer dizer que a prestadora deve, a pedido do cliente, trocar a URD dentro do mesmo modelo de oferta inicial do aparelho.

3.49.10. Após o exame dos acontecimentos no âmbito da Consulta Pública nº 18, de 2015, foram analisadas as contribuições feitas na Consulta Pública nº 3, de 2016, avaliando-se se as mesmas levam a alguma modificação na proposta do art. 7º do RGA, entendida como a mais completa e debatida até este momento.

3.49.11. Dentre outras, foi apresentada contribuição sugerindo que os recursos de acessibilidade existentes deveriam ser definidos de forma específica e exaustiva. Tal contribuição não foi acatada, uma vez que o rol de recursos de acessibilidade não deve ser exaustivo, mas exemplificativo, como sugere a redação do art. 7º, §2º, da proposta ao RGA. Assim, todos os recursos inclusos na programação original deverão ser apresentados. Isso evita futuramente novas alterações no Regulamento, otimizando todo o processo.

3.49.12. Houve também contribuições sugerindo a mudança da definição de "Recursos de Acessibilidade", constante no art. 3º, XXXVI da proposta de alteração regulamentar.  Sobre o assunto, é preciso esclarecer que o parágrafo segundo do art. 7º da proposta do RGA enuncia quais são os recursos de acessibilidade a serem atendidos pelos provedores de SeAC, quais sejam: a legenda oculta, a audiodescrição, a janela de libras, e menus com audiolocução, dentre outros recursos. Assim, considerando que a acessibilidade deve ser tratada no RGA por ser norma especial, o inciso XXXVI deve ser retirado da proposta de alteração do SeAC.

3.49.13. Ainda, foram apresentadas contribuições sugerindo a dispensa da obrigação de disponibilizar recursos de acessibilidade em casos de inviabilidade técnica. Tais contribuições vão ao encontro, mais uma vez, do art. 7º da proposta do RGA, especialmente seu parágrafo terceiro, o qual propõe justamente a dispensa da obrigação de disponibilizar recursos de acessibilidade desde que comprovada a inviabilidade técnica. Entende-se, contudo, que a forma pela qual deve ser comprovada a inviabilidade técnica para disponibilizar os recursos de acessibilidade na URD, por projeto técnico, deve ser retirada da proposta de alteração do Regulamento do SeAC, pois apresenta aspectos extremamente operacionais, a serem tratados junto às prestadoras, no Grupo de Implantação do RGA. No âmbito deste Grupo, sugere-se que sejam registrados os requisitos do projeto técnico, bem como a competência do Superintendente de Controle de Obrigações da Anatel para expedir Despacho autorizando a dispensa da obrigação. Assim, o parágrafo 3º do art. 6º da proposta de alteração do Regulamento do SeAC não deve permanecer.

3.49.14. Também foram apresentadas contribuições defendendo que a URD acessível esteja disponível mediante solicitação do assinante e que se crie a possibilidade da prestadora solicitar dispensa da obrigação de disponibilizar URD "acessível" nos casos em que houver alguma restrição técnica, a ser avaliada pela Anatel, que impeça a fruição de determinado recurso de acessibilidade pelo assinante demandante. Houve ainda contribuição da Secretaria de Acompanhamento Econômico (SeAE) ressaltando que será fundamental a retroalimentação por parte de associações para pessoas com deficiências, para avaliar a efetividade da alteração regulamentar proposta, além de fazer uma análise extensa e detalhada sobre os aspectos considerados na Análise de Impacto Regulatório.

3.49.15. Considera-se que as citadas contribuições  estão contempladas no art. 7º da proposta do RGA, haja vista a previsão da dispensa da obrigação no caso de inviabilidade técnica, e da distribuição da URD “sempre que solicitado pelo assinante”. Do exposto, entende-se oportuno que neste momento seja incluído o seguinte artigo na Resolução que altera o Regulamento do SeAC:

Proposta de alteração do Regulamento do SeAC
(após a Consulta Pública)

 “Art. 13. O Regulamento Geral de Acessibilidade, aprovado pela Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

'Título III - A 

DA ACESSIBILIDADE NAS UNIDADES RECEPTORAS DECODIFICADORAS

Art. 13-A. As pessoas com deficiência têm direito à Unidade Receptora Decodificadora (URD), que permita a utilização de recursos de acessibilidade no SeAC, em todas as suas saídas de sinal, analógicas e digitais, sempre que solicitado pelo assinante, independentemente do Plano de Serviço e sem custo adicional.

§1º. Na distribuição do sinal, é vedada a exclusão de qualquer tipo de recursos de acessibilidade no SeAC que estiver incluso na programação original.

§2º. Para efeito do disposto no caput, são considerados como recursos de acessibilidade no SeAC a legenda oculta, a audiodescrição, a janela de libras, e menus com audiolocução, dentre outros recursos.

§3º. Em caso de inviabilidade técnica comprovada, o cumprimento do §2º poderá ser dispensado, de forma específica e prazo determinado, a cada recurso de acessibilidade.

 §4º. A prestadora fica obrigada a oferecer a substituição da URD de propriedade de usuário, tenha sido ela adquirida na rede da prestadora ou não, bem como, de garantir a plena funcionalidade de todos os recursos de acessibilidade, nos mesmos critérios inicialmente contratados.'”

3.49.16. Além disso, sugere-se a exclusão do inciso XXXVI do art. 3º da proposta de alteração do Regulamento do SeAC, considerando que as normas sobre acessibilidade deverão migrar para o RGA.

3.49.17. Da mesma forma, os artigos 6º e 11 da proposta de Resolução que aprova alteração do Regulamento do SeAC deverão ser excluídos, considerando os fundamentos apresentados acima, bem como o constante do Processo nº 53500.002203/2014-70 (proposta de RGA) e as contribuições feitas à Consulta Pública nº 3, de 2016. 

A Procuradoria apresentou as seguintes contribuições à proposta:

“ee) De início, cumpre destacar que, tal como proposto pela área técnica, é salutar que o tema acessibilidade seja tratado no Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações RGA;

ff) Quanto às alterações em si, verifica-se que uma delas foi a exclusão do inciso XXXVI do art. 3º da proposta de alteração regulamentar, pelos seguintes fundamentos. De fato, o termo acessibilidade já foi definido no art. 2º, inciso I, do Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, tendo a presente proposta de alteração regulamentar como escopo enunciar quais são os recursos de acessibilidade a serem atendidos pelos provedores de SeAC. Ademais, como salientado, as normas sobre acessibilidade migrarão para o RGA;

gg) Também foi excluído o art. 6º da proposta de alteração regulamentar. O ideário da proposta é que a dispensa da obrigação de disponibilizar recurso de acessibilidade em casos de inviabilidade técnica seja mantida, mas que a forma pela qual esta será comprovada seja especificada pelo Grupo de Implantação do RGA;

hh) Por derradeiro, foi proposta a inclusão do art. 13ª no Regulamento Geral de Acessibilidade, de modo a tratar especificamente da utilização de recursos de acessibilidade no SeAC;”

Sobre a proposta da área técnica apresentada por meio do Informe nº 120/2016/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 0820302), transcrito acima, manifesto minha concordância com fundamentos ali apresentados, considerando-o como parte integrante desta Análise, em conformidade com o art. 50, §1º da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Lei de Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (LPA).

Além disso, ressalto que o Manual Operacional dos Procedimentos de Implantação do Regulamento Geral de Acessibilidade - MORGA,  aprovado por meio do Acórdão nº 264, de 24 de julho de 2017, em deliberação tomada na RCD nº  829, de 13 de julho de 2017, deve ser revisto para  tratar dos aspectos técnico-operacionais da implementação deste novo artigo do RGA, bem como o procedimento de avaliação de inviabilidade técnica para disponibilizar os recursos de acessibilidade na URD.

Ademais, sugiro a substituição no texto do §3º de "§2º" para "§1º", pois o comando do dispositivo está no "§1º", ou seja, de vedação da exclusão de qualquer tipo de recursos de acessibilidade no SeAC que estiver incluso na programação original. O §2º simplesmente define alguns recursos de acessibilidade. Por fim, fiz ajuste de edição no §4º.

Desta forma, o texto final para aprovação permanece o seguinte:

 “Art. 13. O Regulamento Geral de Acessibilidade, aprovado pela Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

'Título III - A 

DA ACESSIBILIDADE NAS UNIDADES RECEPTORAS DECODIFICADORAS

Art. 13-A. As pessoas com deficiência têm direito à Unidade Receptora Decodificadora (URD), que permita a utilização de recursos de acessibilidade no SeAC, em todas as suas saídas de sinal, analógicas e digitais, sempre que solicitado pelo assinante, independentemente do Plano de Serviço e sem custo adicional.

§1º. Na distribuição do sinal, é vedada a exclusão de qualquer tipo de recursos de acessibilidade no SeAC que estiver incluso na programação original.

§2º. Para efeito do disposto no caput, são considerados como recursos de acessibilidade no SeAC a legenda oculta, a audiodescrição, a janela de libras, e menus com audiolocução, dentre outros recursos.

§3º. Em caso de inviabilidade técnica comprovada, o cumprimento do §21º poderá ser dispensado, de forma específica e prazo determinado, a cada recurso de acessibilidade.

 §4º. A prestadora fica obrigada a oferecer a substituição da URD de propriedade de usuário, tenha sido ela adquirida na rede da prestadora ou não, bem como, de garantir a plena funcionalidade de todos os recursos de acessibilidade, nos mesmos critérios inicialmente contratados.'”

Home Passed

Foram apresentadas contribuições  que apoiam a proposta da Anatel de que a prestadora do Serviço de TV a Cabo que se adaptar ao SeAC poderá solicitar, por razões de inviabilidade técnica ou econômica, a não exigência de novo cronograma de implantação do sistema (home passed). No entanto, a Procuradoria divergiu da proposta da área técnica alegando que as obrigações originalmente assumidas não deveriam simplesmente ser dispensadas, conforme transcrição a seguir:

“ii) Nos termos da proposta, a prestadora do Serviço de TV a Cabo que se adaptar ao SeAC poderá solicitar, por razões de inviabilidade técnica ou econômica, a não exigência de novo cronograma de implantação do sistema (home passed), permanecendo a possibilidade de ser sancionada pelo descumprimento ao compromisso originalmente assumido;

jj) No que se refere à parte final do dispositivo, não há dúvidas de que a prestadora, tendo descumprido compromisso originalmente assumido, deve ser sancionada por tal descumprimento. Nesse caso, a bem da verdade, não há de se falar em possibilidade de sancionamento, mas sim em poder dever de a Agência, uma vez constatada a infração, sancionar a prestadora. Importante que o dispositivo seja ajustado nesse ponto;

kk) Quanto à primeira parte do dispositivo, de se dizer que, em caso de inviabilidade técnica ou econômica para cumprimento de compromisso originalmente assumido, há até de se admitir que não seja exigido novo cronograma de implantação do sistema. No entanto, há de se sopesar, nesse caso, a imposição de novas obrigações viáveis técnica ou economicamente, conforme o caso. Em outras palavras, é importante que nesses casos as obrigações originalmente assumidas não sejam simplesmente dispensadas, mas sim convertidas em obrigações viáveis e factíveis, mantendo-se o equilíbrio da relação entre as partes.”

Sobre o tema, a área técnica manteve sua posição inicial com os seguintes argumentos no Informe nº 13/2017/SEI/PRRE/SPR:

Dos itens "ii", "jj", e "kk" da Conclusão do Parecer

Comentários: Quanto ao item "ii", nada há a comentar. A conclusão da PFE está em consonância com o entendimento da área técnica. No que se refere ao item "jj", entende-se que a sugestão da d. Procuradoria não merecer ser acatada. O dispositivo em tela fala em possibilidade de sancionamento já que este só será certo se, após a trâmite do devido processo administrativo e, consideradas as circunstâncias do caso concreto, restar comprovado o cometimento de infração pela prestadora. E, por óbvio, comprovado o descumprimento dos compromissos assumidos pelas então prestadoras do Serviço de TV a Cabo, há, de fato, o poder-dever da Agência de sancioná-las. Por fim, no que se refere ao item "kk" da conclusão do Parecer em comento, a sugestão da PFE não merece prosperar. Entende-se que, se há uma proposta de excluir a obrigação originária, qual seja, a de se cumprir um novo cronograma de implantação do sistema, por esta se mostrar desarrazoada ante a edição da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011 (Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado), do mesmo modo não é razoável a conversão daquelas em novas obrigações.

O exemplo trazido no item 91 do Parecer da PFE, acerca da necessidade de cômputo no saldo do Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU) de todas as situações que ocasionem qualquer tipo de desoneração às concessionárias, não se mostra adequado no presente caso, visto que tal Plano versa sobre serviço prestado em regime público, onde é possível verificar a ocorrência de um desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão. No exemplo citado no mencionado item, a PFE sugere que "que todas as modificações de metas devem ser avaliadas, com o objetivo de ser verificada a ocorrência de desoneração às concessionárias. Em todas as circunstâncias que acarretarem desoneração, os ganhos e benefícios obtidos deverão ser computados no saldo e reinvestidos na concessão. Incluem­-se aqui não apenas o montante decorrente da exclusão das obrigações das metas de acesso coletivo, mas também quanto a eventuais benefícios decorrentes de ampliação de prazos para atendimento, dentre outros. [...] Lembramos ainda, como antedito, que somente é possível a utilização dos saldos em revisão tarifária desde que não existam outras metas de universalização a serem atendidas". Ora, no presente caso, não há de se falar na existência de algo similar aos saldos decorrentes de revisão tarifária, que, por sua vez, justificariam a imposição de obrigações substitutivas às originais oriundas dos contratos de concessão do Serviço de TV a Cabo.

Sobre o assunto, cumpre aqui indicar trechos do Voto nº 8/2016/SEI/AD (SEI nº 1027243), de autoria do Conselheiro Aníbal Diniz,  proferido nos autos do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) nº 53500.021016/2010-61, que versa sobre irregularidades relacionadas ao descumprimento do cronograma de implantação do sistema (Home Passed) pela prestadora MULTICABO TELEVISÃO LTDA., in verbis:

 Voto nº 8/2016/SEI/AD

"4.80. Adentrando ao mérito do caso em comento, resta importante apresentar as vantagens em solucionar o conflito, demonstrando o prejuízo que é mantê-lo, vislumbrando quais são as prováveis consequências da decisão a ser tomada para o mercado, devendo a Anatel optar pela solução menos onerosa ao interesse público, atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e supremacia do interesse público, com a promoção da competição no mercado de televisão por assinatura.

[...]

4.83. Importante mencionar que, quando da edição do Edital para concessão de outorga de serviço de TV a Cabo, buscou-se atender o interesse público vigente à época, qual seja a massificação do serviço no país, em virtude da exploração deste encontrar-se em seus primórdios e o mercado não encontrar-se em estado competitivo.

4.84. Desta feita, inseriu nos editais a obrigatoriedade de cronograma de implantação do sistema (Home Passed) nas respectivas Áreas de Prestação de Serviço (APS).

4.85. Desta forma, os compromissos de instalação da rede, consolidadas num cronograma de atendimento dos domicílios abrangidos (Home Passed), relacionadas ao Serviço de TV a Cabo (TVC), decorrentes de cláusula editalícia e da proposta técnica apresentada, remontam a obrigações existentes no cenário regulatório anterior à edição da Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado. 

4.86. Ocorre que o interesse público que norteou a elaboração dos referidos editais não mais se vislumbra, devendo a Anatel, para atingir o interesse público que se desponta no presente momento, qual seja a competição do setor regulado, logre do seu poder regulatório, especificamente de sua discricionariedade técnica, para escolher a melhor solução técnico-científica cabível ao caso, buscando-se a preservação dos bens e serviços tidos como relevantes para o mercado. À Anatel cabe adotar todas as medidas que forem necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações, construindo a necessária credibilidade para estimular os investimentos privados, nacionais e estrangeiros, que viabilizem o atendimento às necessidades da sociedade brasileira.

[...]

4.89. [...] o serviço [de TV a Cabo] sofreu concorrência de novas tecnologias, tendo que conviver com a alteração legislativa da Lei do SeAC que ocasionou a competição no setor.

4.90. Atualmente, o Serviço de Acesso Condicionado - SeAC não possui compromissos de cobertura e não está vinculado a qualquer tecnologia, de sorte que a manutenção da obrigação originalmente prevista para o Serviço de TV a Cabo, vinculada a determinada tecnologia específica (cabo), poderá ensejar sérios prejuízos ao setor e à competição no mercado de televisão por assinatura.

[...]

4.99. [...] a Anatel tem o dever, como agente regulador, de fomentar o serviço e o setor de telecomunicações, e não impor o cumprimento de uma obrigação que se tornou obsoleta e inviável economicamente, em se considerando que a LGT determina que o Poder Público estimule a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações, adote medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta, e crie condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento social do País. 

4.100. Diante destas preocupações e considerações, solicitei, por meio do Memorando n.º 9/2016/SEI/AD (SEI n.º 0422595) diligência à Superintendência de Competição da Anatel (SCP), órgão técnico competente para realizar análise competitiva do mercado em comento, para que se fizesse uma análise do relatório de viabilidade econômica apresentado nos autos, considerando o cenário regulatório, bem como a situação econômica da concessionária.

[...]

4.104. O Informe n.º 15/2016/SEI/CPAE/SCP, adicionalmente, assim fez análise do ambiente regulatório:

"3.14.35. No que tange ao ambiente regulatório, fica patente que com a publicação Lei nº 12.485/2011, regulamentada pela Resolução n.º 581/2012, ocorreu uma redução às barreiras a entrada de novos competidores no mercado de TV por Assinatura, visto até mesmo pelo estabelecimento do preço de apenas R$ 9.000,00 por área de autorização, o que por certo promoveu o aumento da competição potencial nesse setorTal situação gerou uma pressão para baixo nas expectativas de receita nesse mercado em relação a um ambiente relativamente mais fechado à concorrência, que vigorou antes da promulgação da Lei supramencionada.

3.14.36. Por outro lado, a regulamentação da Lei do SeAC, em seu parágrafo 10, do art. 81, exigiu a manutenção das obrigações assumidas em suas outorgas originais, gerando, sem sombra de dúvidas, uma pressão de investimentos/custos sobre estas empresas que carregam obrigações rígidasAssim, sob o ponto de vista econômico há uma prejudicial assimetria competitiva entre empresas que prestam serviços da mesma natureza.

3.14.37. Tudo o mais constante, um ambiente mais aberto à concorrência somado à exigência de manutenção de obrigações assumidas antes da alteração legal, conforme  parágrafo 10, do art. 81 do Regulamento do SeAC, gera assimetrias competitivas, beneficiando as empresas que não carregam metas rígidas em suas outorgas originais relativamente àquelas que carregam.

3.14.38. Inclusive, essa hipótese aplica-se às Concessionárias de TVC que cumpriram as obrigações originais, pois a manutenção da área de cobertura e os custos inerentes das obrigações assumidas podem ser um limitador para a empresa frente a seus concorrentes, vez que impede a melhor alocação de recursos em um ambiente de acirramento competitivo. No limite, essas assimetrias podem provocar a saída de empresas do mercado de SeAC, afetando a competição e, consequentemente, o consumidor.

3.14.39. Assim, considerando que os recursos são escassos e que a livre concorrência é a ferramenta mais adequada para a alocação ótima de recursos, de forma a atender às reais necessidades dos consumidores, tais assimetrias podem ser consideradas uma distorção do ambiente competitivo." (Grifo do autor)

4.105. De forma consistente, a SCP trouxe aos autos esta análise do ambiente regulatório, [...] concluindo que a abertura do mercado com o advento do SeAC somado à exigência de manutenção das obrigações de Home Passed, ensejará, possivelmente, a saída das empresas, afetando de maneira direta a competição e o consumidor.

[...]

4.118. Por outro ângulo, com a edição da Lei do SeAC, nº 12.485/2011, regulamentada pela Resolução nº 581/2012, o cenário regulatório adquiriu outra feição, caracterizada principalmente pela redução às barreiras a entrada de novos competidores no mercado de TV por Assinatura.

4.119. Para os novos prestadores, o preço da autorização é de R$ 9.000,00 (nove mil reais), podendo ser utilizada qualquer tecnologia. Não há mais obrigações de atendimento de assinantes na área de prestação. Nesse cenário, a oferta de DTH tem sido predominante, tanto pelo custo como pela rapidez de implantação, sendo vantajosa em relação ao preço praticado. Certo que precisam negociar uso de capacidade satelital, porém escapam da necessidade de compartilhamento de infraestrutura (postes), processo esse quase sempre longo e custoso.

4.120. Nessa alteração regulamentar, o art. 81, §10, do Regulamento do SeAC, possibilitou a adaptação da outorga ao novo regime do SeAC, mantido o compromisso de adimplir, por meio da oferta desse serviço, as obrigações exigíveis na data da adaptação, assumidas em suas outorgas originais, em condições equivalentes às descritas nos respectivos instrumentos. Como afirmado pela área técnica, essas obrigações geram uma pressão de investimentos/custos sobre estas prestadoras, o que, sob o ponto de vista econômico demonstra a existência de uma prejudicial assimetria competitiva entre empresas que prestam serviços de mesma natureza.

4.121. A ampliação da concorrência associada à exigência de manutenção de obrigações assumidas antes da alteração legal gera assimetrias competitivas, beneficiando as empresas que não carregam metas rígidas em suas outorgas originais relativamente àquelas que carregam.

4.122. Nas palavras da SCP, “inclusive, essa hipótese aplica-se às Concessionárias de TVC que cumpriram as obrigações originais, pois a manutenção da área de cobertura e os custos inerentes das obrigações assumidas pode ser um limitador para a empresa frente a seus concorrentes, vez que impede a melhor alocação de recursos em um ambiente de acirramento competitivo. No limite, essas assimetrias, podem provocar a saída de empresas do mercado de SeAC, afetando a competição e, consequentemente, o consumidor. Assim, considerando que os recursos são escassos e que a livre concorrência é a ferramenta mais adequada para a alocação ótima de recursos, de forma a atender às reais necessidades dos consumidores, tais assimetrias podem ser consideradas uma distorção do ambiente competitivo.”

4.123. Diante de todos os aspectos apresentados, sou de opinião que cabe à Agência atuar especificamente na questão trazida pelo Grupo Sim, no sentido de assegurar a manutenção da oferta do serviço pelas prestadoras diante do novo cenário de competição no mercado de TV por Assinatura. Cenário este que conta ainda com a oferta de novas tecnologias, de novos serviços e produtos. As diversas plataformas tanto de serviços fixos como móveis permitem a oferta de produtos similares colocando à disposição dos usuários alternativas de preço, qualidade e conteúdo.

4.124. Nesse sentido a ação do Estado passa por criar mecanismos que possibilitem a expansão dos canais de distribuição de forma a permitir a utilização massiva desses conteúdos, principalmente pela parcela da população que ainda não usufrui dessas facilidades.

[...]

4.136. O caso ora em analise necessita que se a Anatel adote critérios regulatórios trazidos neste Voto, com o fito de afastar obrigações, em consonância com a realidade do mercado, considerando a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, visando atender ao interesse público." [grifos no original]

Verifica-se, portanto, que a substituição das obrigações originalmente impostas pelos contratos de concessão do Serviço de TV a Cabo por outras novas obrigações definidas pela Agência acabaria por perenizar a situação de assimetria competitiva entre empresas que prestam serviço de mesma natureza, no ambiente pós-edição da Lei nº 12.485, de 2011, que é justamente o que se quer evitar com a presente proposta de alteração do Regulamento do SeAC para não mais se exigir novo cronograma de implantação do sistema. As prestadoras que não tiverem que assumir tais obrigações substitutivas acabarão se beneficiando no mercado de TV por Assinatura, uma vez que sobre elas não recairão as pressões para investimentos e de custos decorrentes de tal medida, em detrimento à competição no setor. Nesse mesmo sentido cumpre destacar os itens 3.14.38 e 3.14.39 do Informe nº 15/2016/SEI/CPAE/SCP, acima transcritos. Feita tal exposição, entende-se que a sugestão da d. Procuradoria contida no item "kk" do Parecer ora em análise não merece ser acatada."

Nesse sentido, acolho a proposta da área técnica baseado nos argumentos  apresentados no Informe nº 13/2017/SEI/PRRE/SPR e nos termos constantes do Voto nº 8/2016/SEI/AD (SEI nº 1027243), de minha autoria,  proferido nos autos do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) nº 53500.021016/2010-61, que versa sobre irregularidades relacionadas ao descumprimento do cronograma de implantação do sistema (Home Passed) pela prestadora MULTICABO TELEVISÃO LTDA.

Entendo ainda que caso a prestadora não comprove a inviabilidade técnica ou econômica do compromisso originalmente assumido, possa cumpri-lo por meio de outras tecnologias. Conforme já amplamente esclarecido, os compromissos de ampliação de rede assumidos nos editais de licitação de TV a Cabo ocorreram no fim dos anos 90 em outro cenário tecnológico completamente distinto do atual. As tecnologias sem fio, inclusive que utilizam capacidade satelital, evoluíram bastante ao longo destes anos e demonstram que são capazes de fornecer à prestadora solução técnico-científica mais cabível ao caso, buscando-se a preservação do serviço.

Ressalto, no entanto, que a prestação do serviço vinculada ao cumprimento do compromisso de implantação do sistema (Home Passed) por meio de outra tecnologia deve ser em condições não discriminatórias aos demais assinantes que são atendidos por meio do cabo, mantendo as mesmas características do plano ofertado e da grade de programação.

Dessa forma, o texto final para aprovação fica o seguinte:

"Art. 10. O art. 85 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 85. (...)

§ 1º Aplicam-se ao Serviço de TV a Cabo os itens 2, 8 e 9 da Norma do Serviço de TV a Cabo, aprovada pela Portaria do Ministério das Comunicações nº 256, de 18 de abril de 1997.

§ 2º A Prestadora do Serviço de TV a Cabo que adaptar-se ao SeAC poderá solicitar, por razões de inviabilidade técnica ou econômica, a não exigência de novo cronograma de implantação do sistema (home passed), permanecendo a possibilidade de ser sancionada pelo descumprimento ao compromisso originalmente assumido.

§3º Caso não haja comprovação da inviabilidade técnica ou econômica o compromisso de implantação do sistema pode ser atendido por outra tecnologia."

Por fim, esclareço que a proposta de alteração do Regulamento do SeAC, com marcas de revisão das alterações decorrentes das contribuições oriundas da Consulta Pública nº 03, de 11 de março de 2016 (fls. 377/381), estão no Anexo I desta Análise. Nesse sentido, acompanho também as demais alterações da regulamentação propostas no documento.

 Destaco ainda, que diante da deliberação desta matéria, fica atendido o item 6 da Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018.

ANEXOS

Proposta de Alteração do Regulamento do SeAC com marcas de revisão (SEI nº 2028626)

Proposta de Alteração do Regulamento do SeAC sem marcas de revisão (SEI nº 2028396)

NOTAS

[1] Simba é uma joint venture criada pelas emissoras SBT, Record e Rede TV para negociar com as prestadoras de SeAC a disponibilização do sinal digital

[2] Firmware é o conjunto de instruções operacionais programadas diretamente no hardware de um equipamento eletrônico. É ele que contém as informações de inicialização que permitem o correto funcionamento do aparelho

[3] Multiplexador, multiplexer, mux ou multiplex é um dispositivo que seleciona as informações de duas ou mais fontes de dados em um único canal

[4] Processo Produtivo Básico (PPB) foi definido por meio da Lei n.º 8.387, de 30 de dezembro de 1991, como sendo o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto

[5] CVA Solutions: empresa de pesquisa de mercado e consultoria que atua em diversos países

CONCLUSÃO

Diante do exposto, proponho:

aprovar a Minuta de Resolução (SEI nº 2028396), que aprova Proposta de alteração do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2014;

determinar à Superintendência de Planejamento e Regulamentação que coordene a revisão do Manual Operacional dos Procedimentos de Implantação do Regulamento Geral de Acessibilidade - MORGA para  tratar dos aspectos técnico-operacionais da implementação do novo art. 13-A do Regulamento Geral de Acessibilidade - RGA.


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 31/10/2017, às 22:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.008950/2014-11 SEI nº 1779315