Boletim de Serviço Eletrônico em 11/08/2017
Timbre

Análise nº 145/2017/SEI/AD

Processo nº 53500.011091/2015-29

Interessado: SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO, SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO (SOR)

CONSELHEIRO

ANÍBAL DINIZ

ASSUNTO

Proposta de destinação de faixas de radiofrequências ao Serviço Limitado Privado para aplicações de radiolocalização.

EMENTA

SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO. SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO. PROPOSTA DE DESTINAÇÃO DE FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS. CONSULTA PÚBLICA Nº 5/2016. CONTRIBUIÇÕES ANALISADAS. PELA APROVAÇÃO DA VERSÃO SUBMETIDA PELA SPR E SOR.

Proposta de destinação das faixas de 430-440 MHz e de 9.300-9.800 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização.

A proposta foi submetida à Consulta Pública  nº 5/2016, realizada no período de 22 de março a 21 de abril de 2016.

As contribuições foram analisadas e a proposta foi objeto de Parecer da Procuradoria Federal Especializada da Anatel.

Pela aprovação da Resolução nos termos da minuta proposta pela área técnica.

REFERÊNCIAS

Informe nº 45/2016-ORER-PRRE/SOR-SPR, de 25/6/2015 (SEI nº 0380026)

Análise nº 51/2016-GCIF, de 11/3/2016 (SEI nº 0380026)

Acórdão nº 120/2016-CD, de 17/03/2016 (SEI nº 0382507)

Relatório de contribuições recebidas na Consulta Pública nº 5/2016 pelo sistema SACP (SEI nº 0474966).

Informe nº 724/2016/SEI/ORER/SOR (SEI nº 0475010)

Parecer da Procuradoria nº 416/2016 (SEI nº 0597716)

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 292/2017 (SEI nº 1367641).

RELATÓRIO

DOS FATOS

A proposta de consulta pública para destinação da faixa foi aprovada  pelo Conselho Diretor em sua Reunião nº 120/2016, nos termos da Análise nº 51/2016-GCIF, de 11/3/2016, (SEI nº 0380026) e Acórdão nº 120/2016-CD .

A proposta foi objeto da Consulta Pública nº 5/2016, realizada no período de 22 de março a 21 de abril de 2016.

As contribuições à referida Consulta Pública foram analisadas no âmbito do Informe nº 724/2016/SEI/ORER/SOR (SEI nº 0475010), que trouxe anexa a minuta de Resolução com os ajustes decorrentes (SEI nº 0495505).

Em seguida, o processo foi encaminhado à Procuradoria Federal Especializada da Anatel, que expediu o Parecer nº 00416/2016/PFE­-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 0597716), constatando a regularidade do processo, quanto à forma, e que a proposta encontra-se devidamente fundamentada, quanto ao mérito. Assim, a PFE recomendou o prosseguimento do feito para a manifestação definitiva por parte do Conselho Diretor.

Antes disso, como esclarecido na MACD nº 724/2016, o andamento do processo foi sobrestado, pelo fato de o projeto regulamentar não ter sido previsto na Agenda Regulatória da Anatel para o período 2015-2016, conforme diretrizes exaradas pelo Conselho Diretor da Anatel para a condução dos processos de regulamentação por meio do Acórdão 241, de 29 de junho de 2016, e Despacho Ordinatório SCD 0612336, de mesma data, expedidos nos termos da Análise nº 54/2016/SEI/IF.

Com a inclusão do projeto no item 48 da Agenda Regulatória da Anatel para o período 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017, foi dado andamento ao processo, a fim de que a proposta final de Resolução de destinação de faixas de radiofrequências ao Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização fosse apreciada pelo Conselho Diretor.

 No sorteio realizado no dia 20/04/2017, fui designado relator da matéria.

É o relato dos fatos.

 

DA ANÁLISE

Como  dito, trata-se de processo de destinação das faixas de 430-440 MHz e de 9.300-9.800 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização.

O processo teve início com a solicitação efetuada pela BRADAR - Embraer Defesa & Segurança. A empresa utiliza radares aerotransportados de sensoriamento remoto nas bandas X ( em torno de 9.300 MHz) e P (em torno de 450 MHz). Quando é contratada, um avião transportando o radar sobrevoa a área do estudo, emitindo pulsos nas duas faixas de radiofrequências e analisando o seu entorno.

Em sua solicitação inicial, a BRADAR informa que vem realizando grandes projetos de imageamento nacionais e internacionais, como o mapeamento para o Diretoria de Serviço Geográfico através do Exército Brasileiro (Amazônia), Instituto Geográfico da Venezuela Simón Bolívar (Venezuela), Petrobrás, Vale do Rio Doce, Camargo Corrêa, SARMAP (Suíça), Universidade de Nápolis (Itália) e Telespazio (Interconexión Colômbia Panamá—linha de transmissão de energia entre os países).

A BRADAR possuía autorização para exploração do SLP, sem vinculação a qualquer uma das submodalidades do serviço, que era utilizado para realizar mapeamento por radar aerotransportado. Após solicitar à Anatel a adaptação do seu ato de autorização para que o SLP fosse explorado na modalidade radiodeterminação para aplicações de radiolocalização, foi informada que não havia destinação prevista para o serviço.

Verificada a viabilidade de se realizar a destinação solicitada, a área técnica concluiu pela destinação, em caráter secundário, da faixa de 430-440 MHz e da faixa de 9.300-9.500 MHz, além da destinação, em caráter primário, da faixa de 9.500-9.800 MHz.

O Conselho aprovou a realização da consulta pública, efetivada no período de 22 de março de 2016 a 21 de abril de 2016, tendo recebido 283 contribuições enviadas por meio do Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública e uma contribuição encaminhada por carta.

 

Sobre as questões trazidas pelos radioamadores

Como dito, foram recebidas 283 (duzentas e oitenta e três) contribuições na consulta pública. A área técnica relata que a maior parte das contribuições (mais de 270) representam contribuições trazidas por radioamadores, contrários à destinação da faixa de 430-440 MHz para o Serviço Limitado Privado. As contribuições dos radioamadores foram assim sintetizadas pela área técnica:

A fim de esclarecer esses pontos, reporto-me ao Informe nº 724/2016/SEI/ORER/SOR que assim esclareceu:

3.6.2. Para tratar essas questões, é necessário recorrer ao Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, ilustrada na Tabela 1 para a faixa de 430-440 MHz. As 3 primeiras colunas mostram, respectivamente, como está atribuída a faixa na Região 2 (Américas), como está atribuída no Brasil e como está a destinação no Brasil. A última coluna mostra como ficará a destinação da faixa caso a proposta de Resolução seja aprovada.

3.6.3. Nota-se que não se pretende retirar a destinação da faixa para o serviço de radioamador. Assim, não procedem os argumentos de que o radioamadorismo não poderá mais fazer uso dessa faixa.

 

Tabela 1 - Atribuição e destinação atual das faixas de 430-440 MHz. A última coluna ilustra como será a destinação da faixa caso a Resolução proposta seja aprovada.

 

Região 2

Brasil

Destinação

Proposta de destinação

430-432

RADIOLOCALIZAÇÃO

Radioamador

430-432

RADIOLOCALIZAÇÃO

Radioamador

430-432

Radioamador

430-432

Radiolocalização

Radioamador

432-438

RADIOLOCALIZAÇÃO

Exploração da Terra por Satélite (ativo)

Radioamador

432-438

RADIOLOCALIZAÇÃO

Exploração da Terra por Satélite (ativo)

Radioamador

432-438

Radioamador

432-438

Radiolocalização

Radioamador

438-440

RADIOLOCALIZAÇÃO

Radioamador

438-440

RADIOLOCALIZAÇÃO

Radioamador

438-440

Radioamador

432-440

Radiolocalização

Radioamador

 

3.6.4. Quanto à questão do uso exclusivo, deve-se verificar como o Regulamento de Uso do Espectro do Radiofrequências o define:

uso exclusivo: hipótese em que uma autorização confere ao interessado o direito de utilizar-se privativamente e em caráter primário de uma radiofreqüência, faixa ou canal de radiofreqüências, numa determinada área geográfica, durante um determinado período de tempo, independentemente do número de consignações que, nesta mesma radiofreqüência, canal ou faixa de radiofreqüências, este venha a solicitar à Agência; [grifo nosso]

3.6.5. Um dos pré-requisitos para que uma faixa tenha uso exclusivo é que a autorização seja dada em caráter primário. Como a destinação para radioamador é em caráter secundário, não se pode falar em uso exclusivo por eles. Ainda, como a proposta para radiolocalização está se dando em caráter secundário, também não há que se cogitar uso exclusivo.

3.6.6. Quanto à questão relacionada ao uso da faixa por empresas comerciais, não há nenhum impedimento para que isso ocorra. Note-se que esse tipo de uso é feito em todo o globo por sistemas do serviço de radiolocalização, em conformidade com a atribuição internacional em caráter primário, constante do Regulamento de Radiocomunicações da UIT.

3.6.7. Por fim, em relação à alegação de que o serviço de radioamador sofreria interferências, é válido ressaltar que a BRADAR, autorizada pelo Ato nº 32.934/2003, já operava os seus equipamentos, sem nenhum relato de interferências causadas no serviço de radioamador. Entretanto, ao destinar a faixa para SLP em aplicações de radiolocalização, outras entidades também poderão fazer uso da faixa o que, de fato, poderia eventualmente ocasionar interferência prejudicial. Nesse caso, cumpre lembrar que como o serviço de radioamador é destinado em caráter secundário e a proposta busca destinar a faixa para o serviço de radiolocalização também em caráter secundário. Assim, caso alguma situação de interferência inaceitável ocorra, há que se realizar coordenação entre eles.

3.6.8. Nota-se que a atribuição do serviço de radiolocalização na faixa é em caráter primário (tanto no Brasil quanto na Região 2). Caso a destinação fosse realizada também em caráter primário, o serviço operando em caráter secundário não teria direito algum à proteção contra interferências prejudiciais causadas pelo serviço autorizado em caráter primário, o que não é o caso. Dessa forma, entende-se que a proposta não deixa qualquer dos serviços que compartilharão a faixa em desvantagem.

Verificando a tabela acima reproduzida, identificamos que o serviço de radioamador está destinado em caráter secundário no Brasil (letras em minúsculas), na faixa de 430-440 MHz. A proposta de destinação ao serviço de radiolocalização também será em caráter secundário. Ou seja, ambos serviços terão o mesmo status quanto à sua operação. E sendo em caráter secundário não há que se falar em uso exclusivo.

Além disso, como os dois serviços estão destinados em caráter secundário, qualquer ocorrência de interferência que impossibilite a convivência entre as estações desses serviços, terá que ser sanada por meio de coordenação, nos termos do art. 61, III, do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências - RUE, aprovado pela Resolução nº 671, de 3/11/2016:

DA COORDENAÇÃO

Art. 61. Se, após o início da operação da estação de radiocomunicação, for detectada a existência de alguma interferência prejudicial, entre estações do mesmo serviço de radiocomunicação, deve ser observado o seguinte:

(...)

III - se a origem da interferência prejudicial for uma estação operando em caráter secundário e a estação interferida também operar em caráter secundário, os interessados devem proceder à coordenação de uso das radiofrequências de forma a eliminar a interferência prejudicial.

Adicionalmente ressalto que em sua grande maioria as faixas de radiofrequência são destinadas a mais de um serviço, cujas estações operam de modo compartilhado, haja vista a natureza do espectro de ser um recurso limitado e um bem público administrado pela Agência, que inclusive, pode, nos termos do art. 161 da Lei nº 9.472/1997 promover a modificação de destinação a qualquer tempo, inexistindo direito adquirido de qualquer parte a seu uso.

Cabe ainda esclarecer que a presente proposta não exclui a atual destinação da faixa ao serviço de radioamador que poderá continuar a operar na faixa de 430-440 MHz da mesma forma como hoje ocorre, de acordo com as condições de uso estabelecidas no Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências pelo Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução nº 452, de 11 de dezembro de 2006.

  Diante desses esclarecimentos acompanho a área técnica no sentido de não acatar a sugestão apresentada pelos radioamadores de não destinar a faixa, como proposto na CP nº 5/2016.

 

Outras contribuições de caráter técnico

A área técnica destacou ainda outras contribuições. O primeiro destaque é sobre a contribuição ID 76673, assim reproduzida:

Contribuição nº: 74

ID da contribuição: 76673

Data da contribuição: 28/3/2016, 16:21:08

Contribuição: Permitir a potência de transmissão até 30dBm para durações menores que 600,0ms com intervalo maior ou igual a 1,0s, para as modulações GFSK, FSK, OOK e ASK, na faixa de frequência de 430MHz a 440MHz para fins de rádio localização. Liberação para equipamentos de radiação restrita para operarem nesta banda para rádio localização.

Justificativa: A CEABS Serviços SA não opera nenhum Serviço Limitado Privado, mas tem interesse se houver a liberação da faixa de 430MHz a 440MHz para rádio localização. A Resolução n 506, de 1 de julho de 2008 limita a operação na faixa de 433 a 435 MHz por equipamentos de radiação restrita para uma potência irradiada limitada ao valor máximo de 10dBm. O sinal de RF sofre interferência significativa ao nível do solo por construções, árvores, etc. Rastreadores de carga e de veículos possuem dimensões bastante reduzidas o que impede o uso de antenas grandes com maior ganho. Na prática utilizando a potência de 10dBm com uma antena omnidirecional de 0dBi, ao tentar radio localizar um dispositivo dentro de uma residência ou área urbana o alcance é drasticamente reduzido especialmente para uma busca em solo (já que há grande restrição no uso de aeronaves em áreas urbanas). Aumentar a potência de transmissão para 30dBm aumetará a efetividade da rádio localização nesta faixa de frequência, aumentando significativamente o raio de localização. A transmissão por tempo reduzido (até 600ms) em intervalos não menores que 1,0s limitará a interferência nos serviços primários, especialmente pela utilização apenas quando houver a necessidade de rádio localização. 

A despeito da relevância de estabelecer condições específicas para uso da faixa (canalização, potência na saída do transmissor, largura de faixa do canal, etc) a proposta em análise pretende estabelecer tão somente a destinação a mais um serviço. Nem sempre é necessário que o regulamento que destina a faixa de frequência a um serviço de telecomunicações também estabeleça as condições técnicas para operação dos equipamentos na faixa. No caso específico da contribuição acima, o intervalo de 433 a 435 MHz está contido nas faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita, da antiga Resolução nº 506/2008, que foi revogada pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017. Nessa nova versão do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, todas as especificações mínimas serão estabelecidas por meio de Requisitos Técnicos a serem expedidos pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, de tal maneira que as considerações acima trazidas poderão ser consideradas no âmbito desse regulamento ou, se for o caso, em uma futura regulamentação de condições técnicas específicas.

O segundo tema de duas outras contribuições destacadas pela área técnica, refere-se aos satélites conhecidos como cubesats.

A primeira contribuição foi apresentada pela comunidade de ensino, pesquisa e desenvolvimento de tecnologias espaciais. Esse grupo afirma que essa porção do espectro (430 a 440 MHz) tem sido recentemente e crescentemente bem utilizada por universidades, institutos e demais unidades de ensino e pesquisas brasileiras para concepção, montagem e operação de smallsats, mormente conhecidos como cubesats, com apoio de entidades radioamadoras. Informam que o objetivo desse uso é a capacitação profissional visando o domínio nacional de tecnologias espaciais, assim como a exploração do espaço para obtenção de dados científicos de interesse da academia nacional, com relativo baixo custo quando comparado com as tecnologias satelitais convencionais. Assim, manifestam preocupação com a possibilidade de obstrução na recepção dos sinais oriundos dos satélites, devido à presença da radiolocalização. Solicitam assim que a faixa de frequências 430-440 MHz não seja destinada como proposto pela Anatel e que em sentido contrário, a faixa seja protegida para potencializar os projetos satelitais, educacionais e científicos operando neste segmento de frequências.

Também sobre esse tema manifestou-se a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, em sua contribuição apresentada por meio do Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 98 /COGPC/SEAE/MF, em que solicita que a Anatel avalie a notícia vinculada na Internet do sítio - Propagação Aberta - http://propagacaoaberta.com.br/tutorial-contra-audiencia-publica-no-05-da-anatel-tirar-faixa-de-uhf-do-radioamador/, em que se afirma que o uso do segmento de 430-440 MHz para o serviço de radiolocalização (radares) terá um impacto negativo na operação de cubesats educacionais.

Relativamente a essa questão, cumpre esclarecer que o uso da faixa pelos cubesats está sendo realizado em parceria com as entidades radioamadoras, serviço para o qual a faixa está destinada em caráter secundário. Como já dito anteriormente, a presente proposta não exclui a atual destinação da faixa ao serviço de radioamador que poderá continuar a operar na faixa de 430-440 MHz da mesma forma como hoje ocorre, ressaltando ainda que a solicitante (BRADAR), autorizada pelo Ato nº 32.934/2003, já operava os seus equipamentos desde então, sem nenhum relato de interferências causadas no serviço de radioamador. Como também já esclarecido nos itens 4.16 e 4.17 desta Análise, como os dois serviços ficarão destinados em caráter secundário, qualquer ocorrência de interferência que impossibilite a convivência entre as estações desses serviços, terá que ser sanada por meio de coordenação.

Cabe lembrar que a atribuição ao serviço de Radiolocalização no Brasil é em caráter primário, mas  em virtude da reconhecida importância do serviço de radioamador, a destinação ao serviço de Radiolocalização está sendo feita nesta faixa em caráter secundário, em base de igualdade com o serviço de radioamador, possibilitando a convivência entre estações dos dois serviços e a solução de eventual interferência prejudicial mediante processo de coordenação.

Relativamente à destinação das subfaixas de 9.300 MHz a 9500 MHz e de 9.500 MHz a 9.800 MHz também ao Serviço Limitado Privado (SLP), para aplicações de radiolocalização, respectivamente em caráter secundário e em caráter primário, não houve nenhuma manifestação contrária.

Diante do exposto e reconhecendo a conveniência e oportunidade da presente proposta, proponho a aprovação da Minuta de Resolução (SEI nº 0495505) que aprova a destinação de faixas de radiofrequências de 430 MHz a 440 MHz e de 9.300 MHz a 9.800 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização.

Por fim, destaco que, com a presente deliberação, restará concluído o item 48 da atual Agenda Regulatória. 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, opino pela aprovação da Minuta de Resolução (SEI nº 0495505) que aprova a destinação de faixas de radiofrequências de 430 MHz a 440 MHz e de 9.300 MHz a 9.800 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização.


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 11/08/2017, às 14:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.011091/2015-29 SEI nº 1660774